CONTRATO Nº. 170/2013
CONTRATO Nº. 170/2013
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA XXXXXXX CONSTRUTORA S/A E O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA CASA CIVIL, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
Pelo presente instrumento, de um lado: XXXXXXX CONSTRUTORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Cidade de Fortaleza/CE, na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 1100, Xxxxxxxx Xxxxxx, CEP: 60.135-460, inscrita no CNPJ sob o n.° 05.528.735/0001-06, neste ato representado na forma do seu Contrato Social, doravante denominada INCORPORADORA, por seus representantes legais infra-assinados, e, de outro lado O ADQUIRENTE; O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, com sede no Palácio da Abolição, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, Fortaleza – CE, CEP: 60.120-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, neste ato representada por sua Secretária Executiva, Sra. Xxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxx, a seguir denominado ADQUIRENTE, devidamente qualificado no Item C do QUADRO RESUMO, firmam a COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL
VINCULADA A UNIDADE AUTÔNOMA FUTURA, referente ao 8ª andar, das salas nº 801,802,803,804,805,806,807,808,809,810,811,812,813,814,815,816,817,818, com direito
de uso de uma vaga de garagem, por sala, do Empreendimento Comercial CAMERON TRADE CENTER SOBRAL cujas disposições se obrigam a cumprir, por si, seus herdeiros e sucessores, a saber:
DO IMÓVEL E DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – A INCORPORADORA é titular da propriedade livre e desembaraçada de quaisquer ônus e gravames de um terreno constituído do imóvel descrito na matrícula 11.460 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral/CE.
CLÁUSULA SEGUNDA – Objetivando promover a incorporação imobiliária do empreendimento comercial CAMERON TRADE CENTER SOBRAL, a ser desenvolvido no terreno acima descrito e caracterizado, nos termos da Lei nº 4.591/64 e demais disposições legais aplicáveis, a INCORPORADORA promoveu solicitação dos documentos que se fazem necessário para obtenção do Registro de Incorporação.
Parágrafo Primeiro – O Empreendimento comercial O CAMERON TRADE CENTER SOBRAL será composto de 02 (Dois) Subsolos, Pilotis, 01 (Um) Sobresolo para estacionamento, 12 (Doze) Pavimentos, com a seguinte composição:
SUBSOLO INFERIOR – 06 (Seis) Elevadores Sociais/Serviços, Hall Elevadores, Circulação, Rampa de Acesso ao Subsolo Superior, Gerador, Depósito, Escada, Ante-Câmara e Estacionamento Previsto para aproximadamente 102 (Cento e Duas) Vagas.
SUBSOLO SUPERIOR – 06 (Seis) Elevadores Sociais/Serviços, Hall Elevadores, Circulação, Rampa de Acesso ao Subsolo Inferior, Rampa de Acesso ao Pilotis, Centros de Medição, Depósito, Escada, Ante-Câmara e Estacionamento Previsto para aproximadamente 102 (Cento e Duas) Vagas.
PILOTIS – Loja com Área Total de aproximadamente 800,49m², 06 (Seis) Elevadores Sociais/Serviços, Hall Elevadores, Escada e Ante-Câmara, Circulação, Recepção, WC Masc., WC Fem., Vestiário Masc., Vestiário Fem., Lixeira, Serviços, Depósito e Pátio Serviços.
SOBRESOLO – 06 (Seis) Elevadores Sociais/Serviços, Hall Elevadores, Circulação, Rampa de Acesso ao Pilotis, Escada, Ante-Câmara e Estacionamento Previsto para aproximadamente 85 (Oitenta e Cinco) vagas.
PAVIMENTO TIPO – 06 (Seis) Elevadores Sociais/Serviços, Hall Elevadores, Circulação, 18 (Dezoito) Salas Comerciais de 26,35m² cada, WC Masc., WC Fem.., WC Deficiente Físico, Escada e Ante-Câmara.
CLÁUSULA TERCEIRA – A INCORPORADORA firma a compra e venda de fração ideal vinculada à unidade futura, pelo preço e condições estipulados no QUADRO RESUMO. As frações ideais que possuem proporcionalmente no terreno descrito e caracterizado na
Cláusula Primeira, bem como, prontas e acabadas, as acessões a elas vinculadas, corresponderão à UNIDADE do BLOCO.
DO PREÇO E DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA – O preço da presente avença é na quantia de R$ 2.066.400,00 (dois milhões, sessenta e seis mil e quatrocentos reais) o constante do campo do QUADRO RESUMO (PREÇO), segundo as condições especificadas neste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos serão efetuados em moeda corrente nacional, mediante depósito na conta corrente no Banco Bradesco, indicado pela INCORPORADORA, em parcela única até 30 (trinta) dias da assinatura deste Contrato.
Parágrafo Segundo - Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo Terceiro - A INCORPORADORA deverá apresentar, atualizados, para fins de pagamento, os seguintes documentos:
I. Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
II. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”;
III. Certificado da Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;
IV. Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
V. Certidão Negativa de Débitos de Tributos Xxxxxxxxxx;
VI. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Parágrafo Quarto - As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da CASA CIVIL: 30100003.04.122.500.28118.22.33903000.00.0.20 e
30100003.04.122.500.28118.22.33903900.00.0.20.
CLÁUSULA QUINTA – A INCORPORADORA, por seu representante legal, presta as seguintes declarações: (1) as salas acima descritas integram o ATIVO CIRCULANTE da empresa, não fazendo parte do ativo permanente imobilizado; (2) a empresa nada deve ao condomínio do referido empreendimento imobiliário, relativamente às salas; (3) não existem ações reais ou pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel; (4) inexistem quaisquer ônus reais, cláusulas ou gravames incidentes ao imóvel, ressalvada a possibilidade de ser
constituído direito real de garantia em financiamento imobiliário para a construção do empreendimento imobiliário.
CLÁUSULA SEXTA – As certidões negativas exigíveis para a transmissão da propriedade devem ser solicitadas à INCORPORADORA.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
CLÁUSULA SÉTIMA – As partes acordam em eleger o INCC (Índice Nacional da Construção Civil) como o índice que melhor representa a variação dos insumos utilizados na construção do empreendimento. Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, o preço e o saldo devedor serão corrigidos mensalmente, a partir do dia primeiro do mês de assinatura deste contrato pelo INCC. Os valores das parcelas, para efeito de pagamento, serão corrigidos pelo INCC, na forma desta Cláusula, com periodicidade mensal. A fórmula para a aplicação do reajuste, como acima previsto, terá como valor base o índice do segundo mês anterior à data da assinatura deste contrato e, da mesma forma, o valor do índice do segundo mês anterior à data do efetivo cumprimento da obrigação. O índice de reajuste será obtido pela divisão desse valor pelo valor base.
Parágrafo Primeiro – As partes pactuam as regras de atualização monetária porque reconhecem que o os valores definidos no Quadro Resumo foram estipulados com base nos preços correntes à época da assinatura do contrato, enquanto que seu objeto será de entrega futura, portanto o reajuste pelos índices e juros estipulados neste contrato, é condição essencial para assegurar equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Parágrafo Segunda – Na hipótese da inaplicabilidade dos índices aqui pactuados serão utilizados pela ordem:
a) IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
b) Custo Unitário Básico (CUB) da construção, publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (SINDUSCON-SP);
c) Na ausência, impedimento ou extinção dos índices supra destacados, utilizar-se-á neste Contrato, na substituição da ordem destacada, o índice criado pelo Governo Federal para o setor da construção civil ou outro equivalente e similar que melhor reflita a realidade do setor.
Parágrafo Terceira – Não obstante a prevalência do acima disposto, na eventualidade da INCORPORADORA estar impossibilitada de aplicar os reajustes devidos, em conseqüência de medidas legais ou judiciais, as partes desde já pactuam que as prestações e o saldo devedor continuarão sendo reajustados como antes previsto, e as parcelas de reajuste, que porventura deixarem de ser aplicadas às prestações, serão corrigidas e incorporadas de
uma única vez, na primeira prestação que se vencer após a revogação da medida que impossibilitou a aplicação dos reajustes previstos, sem prejuízo da revisão consensual ou judicial do contrato.
Parágrafo Quarta – As partes expressamente reconhecem que:
a) A manutenção dos reajustes aqui pactuados ao longo de toda a vigência deste instrumento e dos que o sucederem, É CONDIÇÃO ESSENCIAL DO NEGÓCIO, necessária ao seu equilíbrio econômico;
b) O presente instrumento representa um ATO JURÍDICO PERFEITO, e de vontade entre as partes, NÃO PODENDO VIR A SER PREJUDICADO POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR, tal como dispõe a Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI.
CLÁUSULA OITAVA – No caso de impossibilidade da aplicação do disposto na Cláusula Sétima, por motivo superveniente e independente da vontade da INCORPORADORA, fica pactuado que o vencimento da primeira metade das parcelas vincendas nos menores períodos em que a Lei autoriza a aplicação de reajustes e/ou correções, fica compulsoriamente antecipado para o dia de vencimento da primeira parcela reajustada/corrigida do período; e o vencimento da segunda metade das parcelas vincendas naqueles períodos fica automaticamente transferido para o dia primeiro do mês do período subseqüente em que é autorizada a aplicação do reajuste/correção, de tal maneira que o pagamento das parcelas vincendas incorpore sempre a inflação integral do período decorrido, medida pelo índice contratual.
DAS MULTAS
CLÁUSULA NONA – A impontualidade no pagamento de qualquer das prestações referidas no Quadro Resumo importará na cobrança do seu valor reajustado/corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido das seguintes penalidades, sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo Segundo desta Cláusula:
I - Atualização pro rata dia, no período decorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, com base no sistema de reajuste e correção estabelecido na Cláusula Sétima, não podendo ser inferior aos índices utilizados para atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança;
II - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas na alínea a acima;
III - Multa moratória igual a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas nas alíneas a e b desta Cláusula.
Parágrafo Primeiro – A entrega das Chaves da unidade autônoma, objeto do presente contrato, está condicionada à quitação das parcelas previstas no Quadro Resumo até o momento de sua efetiva entrega. Caso haja o atraso de alguma das parcela, a INCORPORADORA resta desobrigada a entregar as chaves da unidade compromissada, no prazo aqui previsto.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado, ainda, que a INCORPORADORA poderá considerar vencida por antecipação a totalidade do preço em aberto, reajustado na forma contratual e acrescido das penalidades previstas, exigindo o seu imediato pagamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação:
a) Se o ADQUIRENTE ceder, transferir ou alienar, a qualquer título, o bem objeto do presente instrumento, sem o prévio e expresso consentimento da INCORPORADORA;
b) Se o ADQUIRENTE infringir qualquer cláusula contratual.
Parágrafo Terceiro – Para a hipótese de desistência do(s) ADQUIRENTE(S), fica ajustada a incidência de multa consubstanciada em 4% (quatro por cento) de marketing e publicidade sobre o valor total do contrato, 5% de despesas com venda sobre o valor total do contrato, 6,73% (seis vírgula setenta e três por cento) de tributos sobre os valores efetivamente pagos pelo(s) ADQUIRENTE(S), e 20% multa compensatória de retenção a título de perdas e danos sobre os valores pagos pelo(s) ADQUIRENTE(S).
DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – O empreendimento designado nas plantas aprovadas pelo órgãos públicos e concessionárias competentes, as quais são do conhecimento do(s) ADQUIRENTE(S), terão suas obras concluídas no mês de Janeiro de 2016 (dois mil e dezesseis), ou seja, 30 (trinta) meses após o início das obras, ocorrido no mês de Julho de 2013 (dois mil e treze).
Parágrafo Primeiro – A INCORPORADORA executará a construção do empreendimento imobiliário no prazo previsto no Quadro Resumo, integrante a este contrato, ressalvando-se que eventual atraso pela Prefeitura Municipal na concessão do “habite-se” não constitui motivo configurador de inadimplemento contratual da INCORPORADORA.
Parágrafo Segundo – Será admitida uma tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias nos prazos acima estabelecidos, em razão de motivos de força maior ou outros que impeçam o andamento normal das obras, arrolando-se, dentre eles, de forma meramente enunciativa:
a) Greves parciais ou gerais da indústria da construção civil ou que afetem a mesma;
b) Suspensão ou falta de transporte;
c) Falta na praça de materiais e mão de obra;
d) Chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra;
e) Eventuais embargos provocados por autoridades ou por proprietários dos terrenos lindeiros e que determinem a paralisação da obra ou que sejam impeditivas de sua execução na forma programada;
f) Demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos;
g) Demora dos poderes públicos na concessão do “Habite-se” definitivo por razões independentes dos serviços e responsabilidades da INCORPORADORA;
h) Falta ou racionamento de água, energia elétrica ou combustível;
i) Guerras, revoluções, epidemias ou quaisquer outras calamidades públicas que impeçam ou reduzam o andamento ou ritmo da obra;
j) Indisponibilidade de matérias-primas em decorrência de períodos de congelamento de preços e/ou disponibilidade das mesmas mediante pagamento de ágios nos preços.
k) Atos ou medidas do poder público, que venham a alterar o relacionamento contratual ou informal entre a INCORPORADORA, a construtora, os contratantes, empreiteiros e empregados, prejudicando o desenvolvimento normal das obras.
Parágrafo Terceiro – A entrega das chaves e outorga de posse das unidades do empreendimento será efetuada durante os 60 (sessenta) dias posteriores à sua conclusão, estando o(s) ADQUIRENTE(S) quite com todas as obrigações previstas neste instrumento, nos termos em que estipulado no campo do QUADRO RESUMO e da Cláusula Quarta deste instrumento.
Parágrafo Quarto – É condição para o recebimento da unidade imobiliária o registro do presente contrato junto ao competente Cartório de Imóveis, devendo para tanto arcar com as despesas cartorárias de registro do contrato e com as decorrentes do Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI).
Parágrafo Quinto – A INCORPORADORA não concederá "posse provisória", nem permitirá, sob nenhuma hipótese, a instalação de quaisquer equipamentos ou armários, a colocação de quaisquer bens móveis, qualquer personalização da unidade, pelo(s) ADQUIRENTE(S), antes da entrega das chaves e posse da unidade.
Parágrafo Sexto – Antes do recebimento das chaves o(s) ADQUIRENTE(S) compromete(m)-se a vistoriar a unidade, assinando os termos correspondentes, com ou sem suas ressalvas.
DA CESSÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O ADQUIRENTE, na vigência do presente contrato, somente poderá ceder e transferir os direitos e obrigações oriundos do presente instrumento, ou aliená-los a qualquer título, desde que tenha prévia e expressa anuência da INCORPORADORA e que:
I - O ADQUIRENTE esteja em dia, na ocasião, com os pagamentos e demais obrigações ora por ele assumidas;
II - O CESSIONÁRIO seja financeiramente idôneo, a critério da INCORPORADORA;
III - Seja paga à INCORPORADORA a taxa de transferência de 0,5% (meio por cento) sobre o valor deste contrato atualizado à época da transferência.
Parágrafo Único – As despesas referentes à realização e ao registro da cessão de direitos devem ser suportadas pelo ADQUIRENTE. A INCORPORADORA, ao seu exclusivo critério, poderá efetuar o pagamento do registro e enviar o valor ao ADQUIRENTE através de boleto bancário.
DO MEMORIAL DESCRITIVO E DA PLANTA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As obras serão executadas em conformidade com o projeto aprovado e com o memorial descritivo já referidos, salvo as modificações que venham a ser necessárias para uma melhor adequação às necessidades técnicas ou que venham a ser introduzidas por determinação ou exigências dos Poderes Públicos, do Corpo de Bombeiros ou de empresas concessionárias de serviços públicos, supervenientes à data da aprovação do projeto e à deste instrumento, modificações essas que não darão direito ao ADQUIRENTE de pleitear qualquer compensação. Fica, ainda, estipulado que as diferenças de área do terreno ou de área comum ou de área de utilização privativa de até 5% (cinco por cento) das constantes do projeto aprovado não darão ao ADQUIRENTE quaisquer direitos a ressarcimento pelas diferenças que, até aquele limite, resultarem na execução das obras.
Parágrafo Primeiro – A INCORPORADORA não é responsável por eventuais danos ou prejuízos de qualquer natureza decorrente de atraso na instalação formal do condomínio.
Parágrafo Terceiro – A contar da conclusão da unidade imobiliária (sala), a obrigação pela administração e gestão do condomínio incumbe ao ADQUIRENTE e aos demais adquirentes.
Parágrafo Quarto – É proibido ao ADQUIRENTE:
a) Solicitar modificações, substituições ou acréscimo em sua unidade;
b) Interferir diretamente na obra quer seja em entendimento com o mestre de obras ou encarregado, quer seja em entendimento com os operários a serviço da INCORPORADORA ou subempreiteiros que esta contratar;
c) Entrar e/ou permanecer na obra sem autorização prévia do profissional dela encarregado, devendo toda e qualquer reclamação ou sugestão ser-lhe diretamente apresentada;
d) Visitar a obra fora do horário convencionado pela Administração da Obra e/ou durante os períodos críticos da obra.
DOS IMPOSTOS E DAS DESPESAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Ficará por conta do ADQUIRENTE:
a) As despesas decorrentes deste instrumento e/ou dos que dele sejam consequentes, decorrentes ou complementares, dentre os quais, o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), ou quaisquer outras despesas e/ou tributos que venham a ser cobrado ou criado pelos Poderes Públicos competentes, inclusive o registro deste contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, ainda que por iniciativa da INCORPORADORA;
b) O imposto territorial incidente após a conclusão da unidade imobiliária (sala), pago englobadamente pela INCORPORADORA, que será rateado na mesma proporção das frações ideais de terreno correspondente a cada unidade autônoma e será cobrado do respectivo adquirente na data da entrega das chaves, a quota parte que lhe couber;
c) A partir da conclusão da unidade imobiliária oportunidade em que a INCORPORADORA disponibilizará as chaves do imóvel, o pagamento dos impostos e taxas que incidem ou venham incidir sobre a unidade objeto deste contrato, mesmo que o ADQUIRENTE, apesar de comunicada para tanto, não compareça perante a INCORPORADORA para receber as chaves;
d) As despesas de condomínio, a partir da conclusão da unidade imobiliária (sala) oportunidade em que a INCORPORADORA disponibilizará as chaves do imóvel, mesmo que o ADQUIRENTE, apesar de comunicada para tanto, não compareça perante a INCORPORADORA para receber as chaves;
e) Despesas de ligações individuais de luz, gás, telefone e outros serviços relativos à unidade autônoma objeto deste contrato;
f) Impostos, taxas ou contribuições que venham a incidir adicionalmente sobre este contrato, mesmo que debitados em nome da INCORPORADORA;
g) O pagamento de taxa de corretagem ao corretor, de sorte que, havendo a rescisão do presente contrato, a eventual pretensão de exigir a devolução dos valores pagos a título de taxa de corretagem deve ser postulada contra o corretor, não usufruindo a INCORPORADORA qualquer valor a título de corretagem.
Parágrafo Primeiro – As despesas, custas e tributos serão pagos nos respectivos vencimentos. Se o pagamento for feito pela INCORPORADORA ou por terceiros, o ADQUIRENTE deverá efetuar o correspondente reembolso no prazo de 03 (três) dias, contado do recebimento do aviso de cobrança juntamente com cópia do comprovante de pagamento.
Parágrafo Segundo – A INCORPORADORA poderá efetuar o pagamento do registro deste contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente e enviar a cobrança do valor ao ADQUIRENTE através de boleto bancário.
Parágrafo Terceiro – O ADQUIRENTE obriga-se, sob pena de rescisão contratual e vencimento antecipado da dívida, a:
a) Pagar todas as prestações e acréscimos legais e contratuais na forma e data aprazadas;
b) Manter o imóvel em perfeitas condições de uso de acordo com as regras previstas neste contrato;
c) Pagar todos os impostos, taxas, contribuições e demais encargos incidentes sobre o imóvel;
d) Xxxxxxx, dentro de 30 (trinta) dias, no Registro de Imóveis onde o imóvel está matriculado, qualquer alteração de seu estado civil bem como a constância ou rompimento de união estável prevista na Lei nº 9.278/96.
Parágrafo Quarto – Para todos os efeitos de direito a dívida se vencerá antecipadamente, com a totalidade de seus encargos, podendo a INCORPORADORA exigir o seu pronto pagamento, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos em lei e ainda:
a) Se o ADQUIRENTE ceder, transferir a terceiros os seus direitos e obrigações, ou prometer à venda ou de qualquer outra forma alienar o imóvel objeto do presente, sem prévio e expresso consentimento da INCORPORADORA;
b) Se o ADQUIRENTE deixar de efetuar o pagamento de qualquer prestação nos termos estipulados neste contrato;
c) Se o ADQUIRENTE sem o expresso consentimento da INCORPORADORA, no todo ou em parte, constituir ou permitir que seja constituído sobre o imóvel alienado fiduciariamente, hipotecas, ou outros ônus reais;
d) Se o ADQUIRENTE não mantiver o imóvel alienado fiduciariamente em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade;
e) Se for ajuizada a ação de execução ou de qualquer medida judicial que afete o imóvel dado em garantia;
f) Se desfalcando-se a garantia em virtude da ocultação de fatos que possam deteriorar ou depreciar o imóvel e o ADQUIRENTE não a reforçar;
g) Se o ADQUIRENTE tornar-se insolvente, ou como empresário iniciar processo de recuperação judicial ou extrajudicial, ou ainda tiver sua falência requerida;
h) Se o ADQUIRENTE deixar de pagar nas épocas próprias todos os impostos, taxas, multas, despesas de condomínio se houver, laudêmio, foro ou quaisquer outras obrigações fiscais e/ou particulares que recaiam ou venham a recair direta ou indiretamente sobre o imóvel alienado fiduciariamente;
i) Se o ADQUIRENTE quando exigido deixar de apresentar à INCORPORADORA os comprovantes dos pagamentos concernentes às obrigações mencionadas na alínea anterior;
j) Se houver desapropriação, total ou parcial, do imóvel alienado fiduciariamente;
k)
l) Se houver infração de qualquer das cláusulas constantes do presente contrato.
Parágrafo Quinto – Caracterizado o vencimento antecipado da dívida, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o valor do saldo devedor devidamente atualizado monetariamente, e sobre eventuais encargos em atraso.
DAS DECLARAÇÕES DO ADQUIRENTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O ADQUIRENTE se responsabiliza pelas seguintes declarações que consubstanciam condições prévias à assinatura do contrato, obrigando-se a comprová-las se e quando solicitado pela INCORPORADORA: a) inexistência de
responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária porventura a seu cargo; b) inexistência de débitos fiscais, protestos cambiais ou quaisquer ações contra si ajuizadas que possam afetar os direitos da INCORPORADORA; c) veracidade das informações sobre sua identidade, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço, cadastro fiscal e econômico- financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O ADQUIRENTE nomeia e constitui, em caráter irrevogável, conforme dispõe o art. 1.317, inciso II, do Código Civil, a INCORPORADORA, como sua procuradora, com o fim especial de representá-lo perante a Prefeitura Municipal, Empresas Concessionárias de Serviços Públicos, Entidades Públicas Federais, Estaduais, Municipais e suas Autarquias, em tudo que se fizer necessário para a regularização de eventuais alterações ou modificações no projeto de construção, bem como perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetivar, no momento próprio, a averbação da construção e os registros decorrentes da futura Especificação e Convenção de Condomínio, podendo, para tanto, a INCORPORADORA assinar todos os documentos necessários.
DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A construção do empreendimento está sendo executada com recursos próprios, estando prevista a obtenção de financiamento para sua construção, perante Agente Financeiro do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, seja através de securitização de recebíveis ou de qualquer outro sistema de financiamento, ficando ciente o(s) ADQUIRENTE(S) de que nessa modalidade de financiamento deve ser constituída, em favor do Agente Financiador, garantia real de hipoteca ou de cessão da garantia fiduciária ou dos recebíveis.
Parágrafo Primeiro – O(s) ADQUIRENTE(S) concorda(m), desde logo, com a constituição de direito real de garantia sobre o imóvel, ou com a cessão da propriedade fiduciária em favor de Agente Financeiro, sob a modalidade do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) ou do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a fim de viabilizar o financiamento do empreendimento imobiliário.
Parágrafo Segundo – Xxxxx hipótese, o(s) ADQUIRENTE(S)estará(ão) obrigado(s) e desde já concorda(m) em atender todas as solicitações e assinar quaisquer aditamentos ao presente, necessários à adaptação deste instrumento ao SFI, sob pena de não o fazendo, caracterizar-se inadimplemento contratual.
Parágrafo Terceiro – A critério exclusivo da INCORPORADORA, poderá ser exigida fiança ou aval ao(s) ADQUIRENTE(S), que à época da contratação da operação prevista neste Capítulo, apresentar(em) restrição.
Parágrafo Quarto – As partes estão cientes de que o financiamento é parte integrante desse conjunto de operações e que a manutenção do equilíbrio contratual não se restringe à relação jurídica entre a INCORPORADORA e o(s) ADQUIRENTE(S), mas envolve necessariamente todas as demais relações jurídicas, creditícias e financeiras mobilizadas para o fim da captação dos recursos necessários para o presente financiamento.
DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O(s) ADQUIRENTE(S) declara(m) ter plena ciência de que este contrato constitui o lastro para emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), que poderá ser emitida pela INCORPORADORA ou por terceiro indicado por esta, nos termos da Lei 10.931/04.
Parágrafo Primeiro – A INCORPORADORA, na qualidade de única titular do Crédito Imobiliário decorrente deste Contrato, pelo presente Instrumento e nos termos das cláusulas a seguir consignadas, pode emitir a CCI Integral e Escritural, que é parte integrante e indissociável deste instrumento.
Parágrafo Segundo – A negociação e alienação da CCI pela INCORPORADORA a Investidor será feita por sistema de registro e liquidação financeira de títulos privados devidamente autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Terceiro – A cessão do Crédito Imobiliário mediante a negociação da CCI abrange todos os direitos, acessórios e garantias assegurados à INCORPORADORA na forma deste Contrato, incluindo a alienação fiduciária em garantia.
Parágrafo Quarto – A cessão da CCI será feita através dos mecanismos próprios estabelecidos na Lei 10.931/04, cabendo à instituição integrante do sistema de registro e liquidação financeira indicar o titular da CCI quando for o caso, em razão da dispensa de averbação no Registro de Imóveis competente, conforme disposto § 2º do artigo 22 da Lei 10.931/04.
Parágrafo Quinto – São de responsabilidade exclusiva da INCORPORADORA todas as despesas relativas ao registro e custódia da CCI na Instituição Custodiante, e aquelas referentes à averbação da Emissão da CCI no competente Registro de Imóveis, na matrícula do Imóvel objeto do Crédito Imobiliário, se for o caso.
Parágrafo Sexto – Para fins de execução do Crédito Imobiliário representado pela CCI, bem como das obrigações dela oriundas, considera-se a CCI como o título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 585 do Código de Processo Civil Brasileiro, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas neste Instrumento.
Parágrafo Sétimo – Fica reservado à INCORPORADORA o direito de ceder ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes deste instrumento, representados pela CCI ora emitida independente de aviso ou concordância do ADQUIRENTE,subsistindo todas as cláusulas desta escritura em favor do cessionário.
Parágrafo Oitavo – A CCI emitida nos termos acima deste Instrumento poderá servir de lastro para a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, como previsto na Lei 9.514/97.
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DO INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Conforme autorizado no art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97 (SFI - Sistema Financeiro Imobiliário), em garantia do pagamento da dívida confessada (valor integral do imóvel), o ADQUIRENTE aliena fiduciariamente o imóvel supradescrito à INCORPORADORA.
Parágrafo Primeiro – Fica, em consequência, constituída a propriedade fiduciária sobre o imóvel, em favor da INCORPORADORA. A garantia fiduciária abrange o imóvel e todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações.
Parágrafo Segundo – Aplica-se à garantia ora constituída o princípio da indivisibilidade, ou seja, vigorará íntegra até o cumprimento da última obrigação do ADQUIRENTE.
Parágrafo Terceiro – O ADQUIRENTE fica autorizado a fazer após a conclusão da unidade imobiliária (sala) benfeitorias no imóvel, desde que obtida da INCORPORADORA a autorização de construção. Após a quitação do preço, o ADQUIRENTE pode realizar benfeitorias sem a anuência da INCORPORADORA.
Parágrafo Quarto – As despesas referentes às benfeitorias e as referentes à regularização da obra junto aos órgãos públicos competentes e ao órgão de classe devem ser arcadas exclusivamente pelo ADQUIRENTE.
Parágrafo Xxxxxx – O ADQUIRENTE declara conhecer o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 (SFI - Sistema Financeiro Imobiliário), que em resumo estabelece:
I - A indenização por benfeitorias feitas no imóvel somente ocorrerá se houver licitante em leilão do imóvel;
II - O valor da indenização nunca será superior ao saldo que sobejar, depois de deduzidos todo o saldo da dívida e demais acréscimos autorizados pela lei;
III - Não havendo a venda do imóvel em leilão, não haverá nenhum direito de indenização das benfeitorias;
IV - Em qualquer caso, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pelo CREDOR, porque a Lei nº 9.514/97 expressamente exclui este direito (§ 4º, in fine, do art. 27).
Parágrafo Sexto – Para os efeitos do disposto no art. 24, VI, da Lei nº 9.514/97, as partes avaliam este imóvel pelo valor discriminado no Campo do QUADRO RESUMO. Este valor será reajustado mensalmente, corrigido com base no índice de variação do INCC do mês anterior, ou outro critério que vier a ser utilizado para apuração do custo de construção no Estado. Os reajustes serão automáticos, independentemente de termo escrito ou acordo entre os contratantes.
Parágrafo Sétimo – O atraso no pagamento de duas ou mais prestações conferirá à INCORPORADORA o direito de intimar o ADQUIRENTE, na forma e para os efeitos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Qualquer tolerância que venha a admitir atrasos maiores do que o aqui pactuado será mera opção pessoal da INCORPORADORA, e não se constituirá em gerador de direitos ao ADQUIRENTE. A não-purgação da mora decorrente da intimação prevista na cláusula anterior acarretará a perda da pretensão real do ADQUIRENTE de recuperarem a propriedade do imóvel, gerando a rescisão plena deste contrato e consolidando a propriedade do imóvel na pessoa da INCORPORADORA.
Parágrafo Oitavo – A intimação do ADQUIRENTE, feita nos termos das cláusulas anteriores, constituir-se-á também em notificação, para que este acompanhe todos os atos relativos aos leilões exigidos no art. 27 da Lei nº 9.527/97. É pacto deste instrumento que, em caso de serem necessários leilões, deverá o ADQUIRENTE, após ser intimado e no caso de não purgar a mora, manter contato com a INCORPORADORA, a fim de saber quando e onde serão realizados os leilões, ficando esta desobrigada de nova comunicação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial. A não presença do ADQUIRENTE caracterizará desinteresse destes nos procedimentos e trâmites adotados pela INCORPORADORA, mas não gerará qualquer direito ou óbice aos leilões e suas consequências.
Parágrafo Nono – Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, a
INCORPORADORA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da averbação de que
trata o § 7º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, promoverá público leilão para a alienação do imóvel, nos termos do artigo 27 da mesma Lei, respeitadas as disposições a seguir:
a) O primeiro público leilão será realizado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da averbação da consolidação da propriedade em nome da INCORPORADORA, e nele o imóvel será ofertado pelo valor reajustado do imóvel, constante do Quadro Resumo;
b) Se, no primeiro leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, reajustado, estipulado no Quadro Resumo, será realizado o segundo leilão, nos 15 (quinze) dias subsequentes; se o lance for superior, a INCORPORADORA entregará ao ADQUIRENTE a importância que sobrar, na forma adiante estipulada;
c) No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais e contratuais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais; se o lance for inferior, poderá ser recusado, caso em que a dívida do ADQUIRENTES perante a INCORPORADORA será considerada extinta; neste caso, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do segundo leilão, a INCORPORADORA colocará à disposição do ADQUIRENTE o termo de quitação da dívida; também será considerada extinta a dívida se no segundo leilão não houver licitante;
d) Os públicos leilões serão anunciados mediante edital único, com prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro anúncio, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou em outro jornal de comarca de fácil acesso, se no local do imóvel não houver circulação diária de jornal;
e) A INCORPORADORA, já como titular do domínio pleno do imóvel, em razão da consolidação, transmitirá seu domínio e posse, direta e/ou indireta, ao licitante vencedor;
f) Para os fins do disposto nesta cláusula, o valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias:
f.1) Valor do saldo devedor, nele incluídas as prestações e os prêmios de seguro vencidos e não pagos, atualizados monetariamente até o dia da consolidação de plena propriedade na pessoa da INCORPORADORA e acrescidas das penalidades moratórias e despesas abaixo relacionadas:
f.2) Contribuições devidas ao condomínio de utilização (valores vencidos e não pagos à data do leilão), na hipótese de o imóvel ser unidade autônoma integrante de condomínio especial;
f.3) Mensalidades (valores vencidos e não pagos à data do leilão) devidas a associação de moradores ou entidade assemelhada, se o imóvel integrar empreendimento com tal característica;
f.4) Despesas de água, luz e gás (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso;
f.5) IPTU, foro e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso;
f.6) Taxa de ocupação, na forma da alínea (i) abaixo;
f.7) Qualquer outra contribuição social ou tributo incidente sobre qualquer pagamento efetuado pela INCORPORADORA em decorrência da intimação e da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia ao ADQUIRENTE;
f.8) Custeio dos reparos necessários à reposição do imóvel em idêntico estado de quando foi entregue ao ADQUIRENTE, a menos que ele já o tenha devolvido em tais condições à INCORPORADORA ou ao adquirente no leilão extrajudicial;
f.9) Imposto de transmissão e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pela INCORPORADORA, em decorrência da consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento do ADQUIRENTE;
f.10) Custas e demais encargos de intimação e outras despesas necessárias à realização do leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro;
f.11) Outros encargos devidos na forma do presente instrumento, tal como a taxa de administração mensal.
g) Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, a INCORPORADORA entregará ao ADQUIRENTE a importância que restar, depois de deduzido os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam as xxxxxxx "b" e "c" desta cláusula, fato esse que importará em recíproca quitação não se aplicando o disposto na parte final do art.
1.219 do Código Civil, quanto à retenção de benfeitorias;
h) A INCORPORADORA manterá, em seus escritórios, à disposição do ADQUIRENTE, a correspondente prestação de contas pelo período de 12 (doze) meses, contados da realização do(s) leilã(ões);
i) O ADQUIRENTE pagará à INCORPORADORA, ou àquele que tiver adquirido o imóvel em leilão, taxa de ocupação equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculada sobre o valor de avaliação do imóvel constante do QUADRO RESUMO, desde a data da realização da alienação do imóvel em leilão até a data em que a INCORPORADORA, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento: a)de todas as despesas de condomínio, mensalidades associativas, foro, água, luz e gás, impostos, taxas, encargos, incorridas após data da realização do público leilão; b)de todas as despesas necessárias à reposição do imóvel ao estado em que o recebeu , tudo na forma do Artigo 37A da Lei 9.514/97;
j) O(s) ADQUIRENTE(S) deverá desocupar o imóvel até a data da realização do primeiro público leilão, conforme prevista na alínea “a” acima, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, podendo esse prazo ser prorrogado exclusivamente pela INCORPORADORA;
k) Não ocorrendo a desocupação do imóvel no prazo e forma ajustados, a INCORPORADORA, seus cessionários ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, quer tenha adquirido no leilão ou posteriormente, poderão requerer a reintegração de sua posse, declarando-se o ADQUIRENTE ciente de que, nos termos do art. 30 da lei 9514/97, a reintegração será concedida liminarmente, com ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, mediante certidão da matrícula do imóvel, a consolidação da plena propriedade em nome da INCORPORADORA, ou o registro do contrato celebrado em decorrência da venda do imóvel no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da ação de reintegração de posse, cumulada com cobrança do valor da taxa diária de ocupação e demais despesas previstas neste contrato;
l) Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito da INCORPORADORA, devendo a denúncia ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da consolidação da propriedade na INCORPORADORA;
m) Declara(m) ciente(s) o(s) ADQUIRENTE(S) de que, por força do artigo 37-B da Lei 9.514/97, será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante a INCORPORADORA ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação do imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem a concordância expressa por escrito da INCORPORADORA ou de seus sucessores;
n) Responde o ADQUIRENTE pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou xxxxxx a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para a INCORPORADORA, nos termos desta cláusula, até a data em que a INCORPORADORA (ou seus sucessores) vier a ser imitida na posse. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O ADQUIRENTE declara sob as penas da lei que: não são contribuintes da Previdência Social na condição de empregadores, estando dispensados da apresentação de CND do INSS e Certidão negativa da Receita Federal; e não existe sobre o imóvel nenhuma ação real ou pessoal reipersecutória, nem qualquer espécie de ônus real, cláusula ou gravame.
DA DECLARAÇÃO DO ADQUIRENTE NÃO CASADO
Declara o ADQUIRENTE que, não sendo casado, não se encontra na constância de união estável prevista na Lei nº 9.278/96.
DA IRREVOGABILIDADE E DA IRRETRATATIBILIDADE
XXXXXXXX XXXXXXXX – O presente contrato e negócio são celebrados com as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade para as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores, na forma da lei.
DA ELEIÇÃO DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Fica eleito o foro da situação do imóvel, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões surgidas em torno do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Fortaleza (CE), 23 de Dezembro de 2013.
XXXXXXX CONSTRUTORA SA
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxx
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA CASA CIVIL
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF: