DECRETO Nº 68.329, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
DECRETO Nº 68.329, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza o Fundo Social de São Paulo - FUSSP a representar o Estado de São Paulo na celebração de parcerias com organizações da sociedade civil visando à realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, e dá providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de São Paulo - FUSSP autorizado a realizar chamamentos públicos ou a dispensá-los nas hipóteses legais, bem como a representar o Estado na celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, tendo como objeto a realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, instituído pelo Decreto n° 57.314, de 8 de setembro de 2011.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que atende o FUSSP e observar o disposto no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
Artigo 3º - As parcerias com organizações da sociedade civil de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer, conforme o caso, às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 4º - Fica o presidente do FUSSP autorizado a doar, ao parceiro privado, os bens permanentes repassados ou adquiridos com recursos financeiros transferidos pelo Fundo, a critério deste, quando, após a consecução do objeto da parceria de que trata este decreto, forem imprescindíveis à continuidade da execução de cursos de qualificação profissional diretamente pela organização da sociedade civil parceira, observadas a legislação aplicável e a minuta-padrão constante como Anexo III deste decreto.
Artigo 5º - O Presidente do Fundo Social de São Paulo, por meio de portaria, editará normas complementares necessárias à execução deste decreto, em especial para detalhamento dos critérios a serem observados para a celebração dos ajustes.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2024.
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ANEXO I
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 68.329, de 7 de fevereiro de 2024 PROCESSO SEI nº
TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO] FUSSP nº /
TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO] QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, E ESTA PELO FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO - FUSSP, E A [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO [ESCOLA E
CURSO], NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESCOLA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta pelo Fundo Social de São Paulo - FUSSP, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, doravante designado simplesmente FUSSP, neste ato representado por seu(ua) Presidente (ou Chefe de Gabinete, conforme Portaria de delegação), , e a [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representada por seu(ua) [cargo do dirigente / procurador], [NOME COMPLETO DO DIRIGENTE / PROCURADOR], inscrito no CPF/MF sob nº , doravante denominada OSC, resolvem celebrar a presente parceria, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente [termo de fomento/colaboração], decorrente de chamamento público nº /20 , a implantação e execução do projeto [escola e curso] no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, mediante transferência de recursos materiais e financeiros à OSC, de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. do processo administrativo nº , que integra o presente instrumento como Anexo.
§ 1º - Para o desenvolvimento do projeto a que alude o “caput” desta cláusula, a OSC não poderá cobrar ou receber qualquer valor dos assistidos como, por exemplo, taxa de matrícula, contribuição ou donativos.
§ 2º - O(a) Presidente do FUSSP, amparado(a) em manifestação previamente justificada e respeitada a legislação vigente, poderá autorizar modificação do plano de trabalho para sua adequação técnica, mediante termo aditivo, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações dos Partícipes
Constituem responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, assim como:
I - do FUSSP:
a) incumbir-se das diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
b) capacitar os monitores indicados pela OSC;
c) transferir à OSC os recursos materiais previstos para a execução do objeto da parceria, tais como uniformes para os alunos e monitores, materiais didáticos (apostilas) especialmente produzidos para cada curso do projeto, e, por fim, o layout para a emissão dos certificados de conclusão de curso;
d) transferir à OSC os recursos financeiros determinados para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolso previsto, que guardará consonância com as metas e turmas de execução do objeto;
e) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;
f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da vigência;
aditivos;
g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus
h) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da
autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
i) designar o gestor da parceria;
j) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria, nos termos do artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 2014;
k) analisar o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira conforme o artigo 66, incisos I e II, da Lei federal nº 13.019, de 2014;
l) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis à espécie;
m) disponibilizar na íntegra, em seu sítio eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de suas assinaturas;
n) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação
de recursos;
o) assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto do
ajuste, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
p) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
II - da OSC:
a) disponibilizar espaço físico adequado, com instalações e bens móveis necessários para o desenvolvimento das atividades;
b) desenvolver diretamente, sob sua responsabilidade, as atividades e ações objeto do presente [tipo de parceria], de acordo com o Plano de Trabalho que integra este instrumento, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, contratuais, comerciais e quaisquer outros daí decorrentes;
c) manter todos os equipamentos, materiais e utensílios necessários à
execução das atividades previstas no plano de trabalho em perfeitas condições de uso;
d) apresentar prestação de contas contendo relatório de execução do objeto e, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, também relatório de execução financeira, elaborados eletronicamente, contendo:
1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência;
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
e) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios, da totalidade das operações e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, consoante cláusula oitava;
f) executar o plano de trabalho, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
g) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas do FUSSP;
h) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto do ajuste, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do FUSSP a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
i) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de sua sede social, na forma e prazos definidos pelo FUSSP, as parcerias celebradas com esse último, observando as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
j) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
k) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 2014, inclusive no tocante à aplicação financeira e seus rendimentos;
l) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
m) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal do FUSSP, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
n) permitir e facilitar o acesso de agentes do FUSSP, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto do ajuste;
o) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente
perante o FUSSP e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
p) responsabilizar-se pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
q) responsabilizar-se pela conservação, manutenção, funcionamento e limpeza do espaço físico e dos equipamentos disponibilizados para o desenvolvimento das atividades;
r) substituir, quando justificadamente solicitado pelo FUSSP, monitores disponibilizados para o desenvolvimento das atividades no projeto;
s) manter devidamente atualizada a lista de presença com relação nominal dos alunos, além do registro da demanda por vaga no curso do projeto;
t) garantir a fixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de São Paulo, em locais visíveis, consoante legislação específica e modelo oficial fornecido pelo FUSSP;
u) comunicar ao FUSSP, de imediato, a ocorrência de qualquer fato relevante para a execução da presente parceria;
v) prestar contas na forma da cláusula oitava deste instrumento;
w) gerenciar e aplicar os recursos materiais e financeiros que lhe forem transferidos pelo FUSSP exclusivamente nas ações relativas ao objeto da parceria, prestando atendimento gratuito aos alunos do projeto.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Gestor da Parceria
O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o FUSSP informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - emitir parecer técnico de análise da prestação de contas parcial, atestando o cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais;
V - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
VI - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva
da OSC;
VII - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VIII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho.
§ 1º - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional
do servidor].
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pelo
FUSSP, por meio de simples apostilamento.
§ 3º - Em caso de ausência temporária do gestor, o Chefe de Gabinete do FUSSP ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4º - Em caso de vacância da função de gestor, o Chefe de Gabinete do FUSSP assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.
CLÁUSULA QUARTA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por responsável designado pela Presidência do FUSSP em ato próprio, na forma do artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único - O responsável designado deverá emitir anualmente relatório técnico de monitoramento e avaliação e o submeter à homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
CLÁUSULA QUINTA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos do FUSSP ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI - emitir, ao final de cada exercício, relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, avaliação das eventuais justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Materiais e Financeiros a Cargo do FUSSP e da Contrapartida da OSC
O valor total da presente parceria é de R$ ( ), programa de trabalho , onerando a U.O. (nomenclatura da UO), U.G.O. , U.G.E.
, natureza da despesa (nomenclatura da natureza da despesa), e R$
( ) a título de contrapartida por parte da OSC, consoante § 6º desta cláusula.
§ 1º - Os recursos materiais serão transferidos à OSC na forma e no prazo estabelecidos no Plano de Trabalho.
§ 2º - Os recursos financeiros, em parcela anual, no valor de R$ ( ), no prazo 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, conforme previsto no cronograma de desembolso financeiro, mediante a respectiva prestação de contas, acompanhada de relatório apresentado pela OSC.
§ 3º - Havendo saldo remanescente do repasse de recurso anterior, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolso subtraído o referido saldo remanescente, garantindo-se que, ao final de cada período de avaliação, seja disponibilizado o montante de recursos necessário à execução do objeto da parceria.
§ 4º - Não serão computados como saldo remanescente os valores referentes a compromissos já assumidos pela OSC para alcançar os objetivos da parceria, bem como os recursos referentes às provisões para liquidação de encargos.
§ 5º - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.
§ 6º - A contrapartida em bens e serviços [ou em bens ou em serviços] a cargo da OSC, a que alude o “caput” desta cláusula, consiste em [indicar no que consiste a contrapartida], e corresponde a R$ ( ) [se for o caso, indicar a periodicidade da contrapartida - por exemplo: e corresponde a R$ ( ) mensais/semestrais].
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Cessão e da Administração dos Bens Públicos
Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
§ 1º - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2º - A OSC será responsável pela manutenção dos bens, realizando reparos e demais serviços de conservação, em conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho.
§ 3º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Presidente do FUSSP, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA OITAVA
Das Prestações de Contas
A OSC elaborará e apresentará ao FUSSP prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislações aplicáveis à espécie.
§ 1º - Sem prejuízo da plena observância da legislação apontada no “caput” desta cláusula, bem como das instruções oriundas do FUSSP e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC apresentará prestação de contas parcial ao final de cada exercício, e prestação de contas final no prazo de até 90 (noventa) dias do término da vigência da parceria.
§ 2º - A prestação de contas deverá conter a documentação comprobatória, em via original e uma cópia, sendo:
1. relatório de execução do objeto, contendo:
a) informações sobre os cursos;
b) o efetivo alcance das metas e objetivos estabelecidos no plano de
trabalho;
c) o nome das pessoas atendidas, com o respectivo CPF e eventuais
justificativas de desistência;
d) registro fotográfico das aulas e formaturas;
2. relatório de execução financeira, contendo:
a) extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação dos recursos e rentabilidade do período, da conta corrente e da aplicação;
b) relatório de receita e de despesa;
c) extratos bancários do movimento diário da conta da aplicação dos recursos financeiros;
d) notas fiscais/faturas.
§ 3º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Processo FUSSP nº /20 , e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ 4º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se- ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e final emitir-se-á
parecer: parceria; parceria.
1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da
2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da
§ 6º - O FUSSP informará à OSC sobre eventuais irregularidades
encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação.
§ 7º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 8º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 9º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do FUSSP, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades verificadas.
§ 10 - A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado pelos respectivos pagamentos qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
CLÁUSULA NONA
Da Vigência e da Prorrogação
O prazo de vigência do presente [tipo de parceria] é de [ ] (por extenso) meses, contados da data da sua assinatura.
§ 1º - No mínimo trinta dias antes de seu término, havendo interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante termo aditivo e autorização da Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSP, baseada em parecer favorável do gestor da parceria, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC, observando-se nas prorrogações o limite de 60 (sessenta) meses.
§ 2º - O FUSSP prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações do FUSSP, ficando vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal do FUSSP.
§ 2º - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação do FUSSP e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.
§ 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação sem o consentimento prévio e formal do FUSSP.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Proteção de Dados
A OSC deve cumprir a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito da execução do objeto desta parceria e observar as instruções por escrito do FUSSP no tratamento de dados pessoais.
§ 1º - A OSC deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades desta parceria, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
§ 2º - Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no artigo 6º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a OSC deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 3º - Considerando a natureza do tratamento, a OSC deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do FUSSP previstas na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º - A OSC deve:
1. notificar o FUSSP na primeira oportunidade possível, ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
2. quando for o caso, auxiliar o FUSSP na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o item 1 deste parágrafo.
§ 5º - A OSC deve notificar o FUSSP, na primeira oportunidade possível, da ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o FUSSP cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 6º - A OSC deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.
§ 7º- A OSC deve auxiliar o FUSSP na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito da execução desta parceria.
§ 8º - Na ocasião do encerramento desta parceria, a OSC deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais ao FUSSP ou eliminá-los, conforme decisão do FUSSP, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito desta parceria, certificando por escrito, ao FUSSP, o cumprimento desta obrigação.
§ 9º - A OSC deve colocar à disposição do FUSSP, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pelo FUSSP ou auditor por ela indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.
§ 10 - Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambos os partícipes por ocasião da assinatura desta parceria, ou outro endereço informado em notificação posterior.
§ 11 - A OSC responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao FUSSP ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou de instruções do FUSSP relacionadas a esta parceria, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do FUSSP em seu acompanhamento.
§ 12 - Caso o objeto da presente parceria envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deverão ser observadas pela OSC ao longo de toda a vigência da parceria todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito do FUSSP.
§ 13 - É vedada a transferência de dados pessoais, pela OSC, para fora do território do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Denúncia e da Rescisão
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, FUSSP e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar ao FUSSP, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
§ 2º - Havendo indícios fundados de malversação dos recursos públicos, o FUSSP deverá instaurar Tomada de Contas Especial para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, nos termos do artigo 52 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário ao FUSSP.
§ 4º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
§ 5º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam a OSC à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, devidamente atualizados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
§ 6º - Caracterizada a inexecução parcial do ajuste, o FUSSP avaliará, ante o caso concreto, a possibilidade de restituição parcial, pela OSC, dos recursos transferidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Alterações
O presente ajuste poderá ser alterado, mediante termo aditivo, desde que tal interesse seja manifestado fundamentadamente e por escrito por qualquer dos partícipes, e conte com a prévia aprovação da área técnica do FUSSP, vedada a modificação do objeto da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Responsabilizações e das Sanções
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, o FUSSP poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
Parágrafo único - Aplicadas as sanções previstas no “caput” desta cláusula, as mesmas deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Disposições Gerais
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:
I - o pessoal disponibilizado pela OSC não guarda qualquer vínculo empregatício com o FUSSP, inexistindo, também, qualquer responsabilidade deste último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC;
II - o FUSSP não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais
assumidas pela OSC, não se responsabilizando, de outra parte, por eventuais demandas judiciais;
III - todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico;
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas desta parceria, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, de de 20
PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO
REPRESENTANTE DA OSC
Testemunhas:
1. 2. Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 68.329, de 7 de fevereiro de 2024 PROCESSO SEI nº
ACORDO DE COOPERAÇÃO FUSSP nº /
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, E ESTA PELO FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO – FUSSP, E A [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DE CURSO(S) DO PROGRAMA ESCOLA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta pelo Fundo Social de São Paulo - FUSSP, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, doravante designado simplesmente FUSSP, neste ato representado por seu(ua) Presidente (ou Chefe de Gabinete, conforme Portaria de delegação), , e a [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representada por seu(ua) [cargo do dirigente / procurador], [NOME COMPLETO DO DIRIGENTE / PROCURADOR], inscrito no CPF/MF sob nº , doravante denominada OSC, resolvem celebrar o presente acordo de cooperação, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 61.981, de
20 de maio de 2016, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto desta cooperação a conjugação de esforços dos partícipes para a implantação do Programa Escola de Qualificação Profissional, nas instalações físicas da OSC.
§ 1º - O programa a que alude o “caput” desta cláusula será desenvolvido em conformidade com o Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento, no qual se encontram indicados o local em que se desenvolverão as atividades, os equipamentos que serão disponibilizados e os requisitos a serem preenchidos pelos interessados em frequentar os cursos.
§ 2º - O(a) Presidente do FUSSP, amparado(a) em manifestação previamente justificada e respeitada a legislação vigente, poderá autorizar modificação do plano de trabalho para sua adequação técnica, mediante termo aditivo, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações dos Partícipes
Constituem responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, assim como:
I - do FUSSP:
a) promover a implantação do Programa Escola de Qualificação Profissional, com realização de ( ) vagas, em diversas áreas do conhecimento, por intermédio do ;
b) incumbir-se das diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente Acordo de Cooperação, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
c) assegurar a disponibilização de monitor, material didático, uniformes, acesso ao sistema de inscrição, insumos necessários à execução do objeto da parceria e certificados, por intermédio ;
d) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Acordo, zelando pelo alcance dos resultados pactuados;
e) realizar vistoria técnica do espaço físico disponibilizado pela OSC, formalizada por meio de relatório fotográfico e descritivo;
f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da vigência;
g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste Acordo de Cooperação e de seus aditivos;
h) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do Acordo de Cooperação, relatório final das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre os objetivos alcançados;
i) supervisionar a execução do objeto desta cooperação; II - da OSC:
a) disponibilizar espaço físico para a execução do objeto do presente Acordo de Cooperação, na forma estabelecida no Plano de Trabalho;
b) responsabilizar-se pela execução das adequações necessárias no espaço físico, de acordo com os apontamentos feitos no relatório de vistoria técnica do FUSSP;
c) disponibilizar o mobiliário, os materiais e os equipamentos relacionados no Plano de Trabalho, bem como providenciar a respectiva instalação no espaço físico;
d) arcar com todas as despesas incidentes sobre o espaço físico, tais como as decorrentes do consumo de água, energia elétrica, telefonia, acesso à internet, limpeza e vigilância, tributos, taxas etc;
e) comunicar o FUSSP, de imediato, da ocorrência de qualquer fato relevante para a execução da presente parceria;
f) administrar o espaço físico disponibilizado para a realização das atividades no âmbito do Programa da Escola de Qualificação Profissional, tais como cursos e oficinas e atendimento aos alunos;
g) desenvolver direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as atividades e ações objeto do presente Acordo de Cooperação, de acordo com o Plano de Trabalho que integra este instrumento;
h) manter todos os equipamentos, materiais e utensílios necessários à
execução das atividades previstas no plano de trabalho em perfeitas condições de uso;
i) apresentar, por ocasião da prestação de contas parcial, relatório de execução do objeto e, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, apresentar, ainda, comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
j) apresentar relatórios periódicos de avaliação e prestar contas ao final da parceria quanto às metas e resultados deste Acordo de Cooperação, por meio de formulários próprios, da totalidade das operações e seus resultados, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis e observado o disposto na cláusula sexta deste instrumento;
k) executar o Plano de Trabalho, bem como gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia;
l) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas do FUSSP;
m) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto do ajuste, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária
do FUSSP a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
n) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de sua sede social, na forma e prazos definidos pelo FUSSP, as parcerias celebradas com esse último, observando as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
o) manter registros, arquivos e controles específicos relativos ao objeto
da parceria;
p) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja
realizada com o consentimento prévio e formal do FUSSP, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
q) permitir e facilitar o acesso de agentes do FUSSP, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como ao local de execução do objeto do ajuste;
r) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria;
s) responsabilizar-se pela conservação, manutenção, e adequada destinação dos insumos disponibilizados para o desenvolvimento das atividades;
t) prestar apoio administrativo ao FUSSP na execução dos cursos das Escolas de Qualificação Profissional;
u) apoiar os alunos e professores quanto às atividades e ações inerentes ao contexto das Escolas de Qualificação Profissional, conforme as especificidades apresentadas no caso concreto;
v) realizar a inscrição, composição de turmas e matrícula dos alunos para as atividades, cursos e oficinas do Programa Escola de Qualificação Profissional, mantendo-as em ordem e atualizadas, bem como prestando as informações solicitadas pelo FUSSP, quando necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Gestor da Parceria
O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e por manter o FUSSP informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas
final;
da OSC;
IV - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva
V - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a
execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo e técnico, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VI - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.
§ 1º - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor].
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pelo FUSSP, por meio de simples apostilamento.
§ 3º - Em caso de ausência temporária do gestor, o Chefe de Gabinete do FUSSP ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4º - Em caso de vacância da função de gestor, o Chefe de Gabinete do FUSSP assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
A presente cooperação não envolverá a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, arcando, cada qual, com as despesas decorrentes da execução deste ajuste.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Materiais
Durante o período de vigência desta parceria, serão destinados à OSC os insumos necessários ao desenvolvimento dos cursos, os quais serão disponibilizados pelo FUSSP, através de , de acordo com o cronograma contido no Plano de Trabalho.
Parágrafo único - A OSC deverá aplicar os insumos mencionados no
“caput” desta cláusula exclusivamente nas ações relativas ao objeto da parceria.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A OSC elaborará e apresentará ao FUSSP prestação de contas, ao final de cada exercício e ao término da vigência deste ajuste, de forma simplificada, por intermédio de elaboração de relatório contendo, no mínimo:
I - as atividades realizadas do cumprimento de metas e do impacto do benefício social obtido, com base nos indicadores previstos no Plano de Trabalho e o disposto neste Acordo de Cooperação;
II - os resultados alcançados e seus benefícios; III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - outras informações pertinentes. CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência e da Prorrogação
O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação é de [ ] (por extenso) meses, contados da data da sua assinatura.
Parágrafo único - No mínimo trinta dias antes de seu término, havendo interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante termo aditivo e autorização do(a) Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSP, baseada em parecer favorável do gestor da parceria, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC, observando-se nas prorrogações o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA OITAVA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações do FUSSP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal do FUSSP.
§ 2º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação sem o consentimento prévio e formal do FUSSP.
CLÁUSULA NONA
Da Proteção de Dados
A OSC deve cumprir a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito da execução do objeto desta parceria e observar as instruções por escrito do FUSSP no tratamento de dados pessoais.
§ 1º - A OSC deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades desta parceria, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
§ 2º - Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no artigo 6º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a OSC deve
adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 3º - Considerando a natureza do tratamento, a OSC deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do FUSSP previstas na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º - A OSC deve:
1. notificar o FUSSP na primeira oportunidade possível, ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
2. quando for o caso, auxiliar o FUSSP na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o item 1 deste parágrafo.
§ 5º - A OSC deve notificar o FUSSP, na primeira oportunidade possível, da ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o FUSSP cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 6º - A OSC deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.
§ 7º- A OSC deve auxiliar o FUSSP na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito da execução desta parceria.
§ 8º - Na ocasião do encerramento desta parceria, a OSC deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais ao FUSSP ou eliminá-los, conforme decisão do FUSSP, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito desta parceria, certificando por escrito, ao FUSSP, o cumprimento desta obrigação.
§ 9º - A OSC deve colocar à disposição do FUSSP, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pelo FUSSP ou auditor por ela indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.
§ 10 - Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambos os partícipes por ocasião da assinatura desta parceria, ou outro endereço informado em notificação posterior.
§ 11 - A OSC responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao FUSSP ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou de instruções do FUSSP relacionadas a esta parceria, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do FUSSP em seu acompanhamento.
§ 12 - Caso o objeto da presente parceria envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo
7º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deverão ser observadas pela OSC ao longo de toda a vigência da parceria todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito do FUSSP.
§ 13 - É vedada a transferência de dados pessoais, pela OSC, para fora do território do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e da Rescisão
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, FUSSP e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar ao FUSSP, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
§ 2º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam a OSC à restituição integral dos recursos materiais recebidos, devidamente atualizados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
§ 3º - Caracterizada a inexecução parcial do ajuste, o FUSSP avaliará, ante o caso concreto, a possibilidade de restituição parcial, pela OSC, dos recursos materiais transferidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Das Alterações
O presente ajuste poderá ser alterado, mediante termo aditivo, desde que tal interesse seja manifestado fundamentadamente e por escrito por qualquer dos partícipes, e conte com a prévia aprovação da área técnica do FUSSP, vedada a modificação do objeto da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Responsabilizações e das Sanções
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, o FUSSP poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
Parágrafo único - Aplicadas as sanções previstas no “caput” desta cláusula, as mesmas deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Disposições Gerais
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:
I - o pessoal disponibilizado pela OSC não guarda qualquer vínculo empregatício com o FUSSP, inexistindo, também, qualquer responsabilidade deste último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC;
II - o FUSSP não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, de outra parte, por eventuais demandas judiciais;
III - todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico;
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Foro
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, de de 20
PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO
REPRESENTANTE DA OSC
Testemunhas:
1. 2. Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO III
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 68.329, de 7 de fevereiro de 2024
Na data da assinatura digital, o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta pelo Fundo Social de São Paulo - FUSSP, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, doravante designado DOADOR, autorizado pelo Decreto , neste ato representado por seu(ua) Presidente (ou Chefe de Gabinete, conforme Portaria de delegação), , e a Organização da Sociedade Civil , inscrita no CNPJ sob nº , com sede na , nº , neste ato representado por , inscrito no CPF/MF sob nº , doravante denominada DONATÁRIA, resolvem celebrar o presente TERMO DE DOAÇÃO, com fulcro no artigo 538 do Código Civil, no artigo 36, parágrafo único, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 [ou, após 30 de dezembro de 2023, do artigo 76, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021], mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto e da Motivação da Doação
Em razão da parceria FUSSP nº , firmada no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, foram repassados/adquiridos com recursos transferidos pelo FUSSP os seguintes bens permanentes: [identificação do(s) bem(s)].
§ 1º - O DOADOR é detentor destes bens patrimoniais, os quais, concluído o objeto da parceria nº , não são mais necessários ao FUSSP, sendo, no entanto, imprescindíveis à organização da sociedade civil para assegurar a continuidade da execução de cursos de qualificação profissional por conta própria.
§ 2º - A DONATÁRIA responsabiliza-se pela utilização dos bens discriminados na execução de atividades de interesse público no âmbito das atividades da organização da sociedade civil, em especial na continuidade do oferecimento de cursos de qualificação profissional.
§ 3º - O DOADOR, em caráter irrevogável e irretratável, doa os bens discriminados, que passam a ser de propriedade da DONATÁRIA a partir da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades
A DONATÁRIA aceita os bens doados no estado em que se encontram, responsabilizando-se por sua manutenção e conservação, bem como por todas as despesas decorrentes de sua transferência e uso.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Vigência
Este termo passa a vigorar a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA QUARTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas desta parceria, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Doador - Representante do Fundo Social de São Paulo
OSC]
Donatária - Representante da organização da sociedade civil [nome da
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome: CPF: CPF: