PROJETO BÁSICO / TERMO DE REFERÊNCIA
PROJETO BÁSICO / TERMO DE REFERÊNCIA
Projeto básico da Dispensa nº DP0072022, contendo o detalhamento do que a Administração busca do contratado e esse nível de precisão do objeto do futuro contrato. Esta Administração adota a utilização desse instrumento que traz reflexos positivos, ampliando a transparência e fortalece o trabalho técnico do setor de licitações.
Fundamentação Legal: (Art. 6, IX, e Art. 7, inciso I da Lei nº 8.666/93) e (art. 8, inciso II, Decreto 3.555/08).
1. DO OBJETO
Contratação de empresa para prestação do serviço de chaveiro.
2. DO QUANTITATIVO E CUSTO
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. | QTD. | V. UNIT. | V. TOTAL |
1 | Serviço de cópia de chave Yale. | Un | 150 | R$ 9,00 | R$ 1.350,00 |
2 | Serviço de cópia de chave Tetra. | Un | 10 | R$ 25,00 | R$ 250,00 |
3 | Serviço de abertura de porta com troca de segredo, cilindro e fechadura. | Un | 50 | R$ 45,00 | R$ 2.250,00 |
4 | Serviço de modelagem de cilindro de fechadura, armário e gaveta com chave. | Un | 25 | R$ 25,00 | R$ 625,00 |
5 | Serviço de abertura de porta com troca de segredo de fechadura Tetra. | Un | 2 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
TOTAL GERAL: | R$ 4.575,00 |
O valor total da prestação dos serviços, conforme termo de referência é de R$ 4.575,00 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais), com base nos valores descritos acima.
3.DAS OBRIGAÇÕES
3.1. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADA
a) Garantir boa prestação e qualidade dos serviços;
b) Apresentar as notas fiscais/fatura contendo a discriminação exata dos serviços prestados, com os valores contratados;
a. Ocorrendo erros na apresentação dos documentos fiscais, os mesmos serão devolvidos à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo de pagamento será contado a partir da data de apresentação dos mesmos devidamente corrigidos, não ocorrendo nenhum ônus a Câmara oriundo do atraso da apresentação das documentações corretas.
c) Xxxxxx, durante todo o período da prestação de serviço, compatibilidade com as obrigações assumidas neste Contrato;
d) Possibilitar fiscalização e o acompanhamento completo dos serviços, fornecendo todas as informações requisitadas;
e) Responsabilizar-se por prejuízos causados ao CONTRATANTE, em caso de descumprimento ou negligência das cláusulas e condições constantes deste contrato;
f) Assumir todos os gastos e despesas decorrentes, direta e ou indiretamente, da execução do presente objeto;
g) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações ficais decorrentes da execução do presente objeto;
h) Comunicar imediatamente, por intermédio do gestor de contrato, toda e qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a execução do contrato;
i) Cumprir fielmente as obrigações deste instrumento;
3.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com a cláusula 3ª estabelecida no contrato;
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, inclusive quanto a não interrupção dos serviços prestados;
c) Comunicar ao CONTRATADO, por escrito, todas as irregularidades ocorridas na execução do presente contrato;
d) Proporcionar todas as informações, condições e meios necessários à realização das atividades contratadas;
4. DA FORMA E PRAZO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
4.1. A prestação do referido serviço dar-se-á da data de assinatura do contrato de prestação de serviços;
4.2. O serviço será prestado conforme solicitação da contratante, durante o período de vigência do contrato.
5. DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
5.1. Os pagamentos devidos à Contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
5.2. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes: Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
5.3. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
6. DAS PENALIDADES
6.1. Constituem como penalidades para a CONTRATADA:
a) Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
b) Na aplicação das sanções serão considerados: a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
c) A advertência prevista no inciso I do artigo 156 da Lei 14.133/21 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 155 da mesma Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
d) A multa prevista no inciso II do artigo 156 da lei 14.133/21, será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da mesma Lei.
e) O impedimento de licitar e contratar previsto no inciso III do artigo 156 da Lei 14.133/21 será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
f) A declaração de inidoneidade para licitar e contratar prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei 14.133/21 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
g) A advertência, a multa e o impedimento de licitar e contratar, poderão ser aplicadas cumulativamente prevista quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
h) Na aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 156 da Lei 14.133/21, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
7. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O prazo de vigência do contrato passa a contar da data da sua assinatura.
7.1.1. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993.
7.2. O valor contratual é fixo e irreajustável, salvo nas condições da Lei Federal 8.661/93.
8. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, matriculada sob o nº 506, Fiscal de Contratos, especialmente designado (a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 003/2021, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR, fone: (00) 0000-0000.
EUNÁPOLIS, 19 de janeiro 2022.
Responsável pela elaboração do Termo de Referência: XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX Presidente da Comissão de Licitação | Presidente da Câmara: XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX Presidente |
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DE ESCOLHA
(Art. 26, II e inciso III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações)
Dispensa nº DP0072022
ORIGEM: Comissão de Licitação desta Câmara.
DESTINO: Diretor Administrativo
ASSUNTO: JUSTIFICATIVA DE PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DE ESCOLHA DISPENSA Nº DP0072022
I - DA NECESSIDADE DO OBJETO
O processo em tela tem por objetivo a contratação de empresa para prestação do serviço de chaveiro, para a Câmara Municipal de Eunápolis, em virtude de eventuais perdas ou quebra de chaves, e outros serviços prestados por chaveiro que podem surgir ao longo do exercício corrente, considerando também quaisquer outros danos causados às fechaduras existentes neste Órgão, como de mesas e armários, além das fechaduras de portas.
II – DA FUNDAMENTO LEGAL
A dispensa de Licitação, tem respaldo no art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
III – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II (R$ 17.600,00) do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez”.
IV – DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA E NÃO OCORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
“Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço;
IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento” - Manual TCU.
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade.
Nesse mesmo sentido, o art. 3º da Lei n.º 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público.
Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5ª edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...) e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”.
Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília:
“É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre- se fracionamento refere-se à despesa”.
“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa”. Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara.
“Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2008 – Primeira Câmara.
V – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
VI – DAS COTAÇÕES
RESUMO DAS COTAÇÕES | |||
FONTES CONSULTADAS | CNPJ | SÉRIE DE PREÇOS COLETADOS | |
1 | XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX E FRAGA | 07.220.963/0001-40 | R$ 4.575,00 |
2 | XXXXXXX XXXXXXX DO CARMO | 12.448.605/0001-29 | R$ 5.020,00 |
3 | HAMILTON FRAGA | 40.689.832/0001-81 | R$ 5.220,00 |
4 | CESTA DE PREÇOS | R$ 4.960,46 | |
5 | XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX E FRAGA CT0462021 | 07.220.963/0001-40 | R$ 4.942,87 |
Valor médio do mercado: | R$ 4.943,67 |
VII – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
VIII – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
“Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Xxxxx deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.
IX – DA CARTA CONTRATO – MINUTA
X – CONCLUSÃO
Em relação aos preços, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de objeto similar, podendo a administração contratar sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.