ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 27-2023
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 27-2023
CONSELHO SUPERIOR
ATA Nº27/2023.
Às 14 horas do dia 18 de julho de 2023, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul-AGERGS, considerando a implantação do regime de teletrabalho, a Conselheira-Presidente Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx dá início a presente Sessão Ordinária on-line com a participação também on-line do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, do Diretor-Geral Xxxxxxxxx Xxxxxx e demais servidores da AGERGS. 1-Apreciação das Minutas. 1.1-Minutas das Atas nº24/2023 e Ata nº25/2023. O Conselho Superior aprova por unanimidade as minutas das atas n° 24/2023 e nº25/2023. 2-Matérias. 2.1- Análise do Processo nº 00457-39.00/23-2 que trata de Reajuste tarifário da Concessionária BRK Ambiental Uruguaiana S.A. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. A Conselheira-Presidente Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx passa a palavra para o Conselheiro-Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço para as manifestações. Com a palavra o representante da BRK Ambiental- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx faz as seguintes ponderações: faz um breve relato do processo destacando que a empresa não aplicou o reajuste em 2020. Em razão disso a BRK faz um parcelamento desse reajuste, que foi homologado pela AGERGS de acordo com as informações do processo. Registra que a razão desse parcelamento foi à manutenção ou diminuição do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e esta é a sua função. Frente às análises, refere que aplicação de uma deflação ou de uma inflação em um contrato reequilibrado, é uma coisa e aplicar uma deflação frente a um contrato sabidamente desequilibrado seria outro rumo na decisão. Dito isso, o representante da BRK solicita a sensibilidade da AGERGS para que a empresa não sofra ainda mais perdas de receita nesse período e assim possa continuar seguindo com os investimentos no Município de Uruguaiana. Destaca também que o reajuste, a rigor, ele tem que ser aplicado na data-base pela lógica do contrato e neste processo o mês é agosto, então se realmente for tomada a decisão, seja qual for, ela deve considerar essa data- base, para que não se tenha mais perdas, considerando assim um percentual a mais para compensar essa aplicação tardia, em agosto que não aconteceu, tendo em vista que já se está em julho, se tem apenas 30 dias para implantação e a BRK só conseguiria aplicar em setembro. Por essa razão é que a BRK apresenta essa proposta para que se possa amenizar o desequilíbrio do contrato de concessão. Ressalta ainda que a empresa não está indo contra a decisão da AGERGS e sim em linha, postergando a deflação para a RO de 2025 e com a finalidade de manter o equilíbrio do contrato. Com a palavra o representante da ADECON-Sr. Xxxx Xxxxxx realiza a sua manifestação e o documento será anexado por escrito na presente ata, devido às dificuldades técnicas em sua sustentação oral. A seguir, a Conselheira-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório anexado a Ata e vota por: 1 – Definir o índice de 0,56% para reajuste das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgoto e serviços complementares da concessionária BRK Ambiental Uruguaiana S/A. 2- O índice estabelecido no item anterior será aplicado, no mínimo, após 30 (trinta) dias de sua publicação. 3- Determinar que a Concessionária apresente à AGERGS, no prazo de até
10 (dez) dias, as tabelas tarifárias correspondentes para homologação, considerando o cálculo das
diferenças de retroatividade a contar de 21 de junho de 2023. Com a palavra, o Conselheiro Revisor Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx acompanha o voto do Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. A matéria está em discussão.
Sem considerações por parte do Conselho Superior, a matéria está em votação. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. 2.2-Análise do Processo nº 001391- 39.00/22-4 que trata de Revisão de extensão de linhas da empresa Transcal - Sul Transporte Coletivos Ltda. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. A Conselheira- Presidente registra que o Conselheiro Xxxxx Xxxxxxxx se encontra em licença médica e por essa razão não está participando da Sessão do Conselho Superior. Após o registro, passa a palavra para o Conselheiro-Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço para as manifestações. Com a palavra o representante da METROPLAN-Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx registra as seguintes ponderações: primeiramente registra que no inicio da sua gestão se deparou com a pandemia e o grande desafio foi a sustentabilidade do sistema para manter os serviços essenciais. Sobre o processo, registra que ele chegou à METROPLAN em 2021, pela empresa Transcal, se verificou com a equipe técnica a existência de uma diferença entre as bases de dados, diferenças entre as linhas operantes e o banco de dados comparado ao que estava operando. Na época, isso chamou bastante a atenção, tendo em vista que essas diferenças ocorrem pelas variantes, todo mundo sabe que o Estado, o gestor destas linhas, não pode criar linhas novas, a não ser por uma concessão, porém foram criadas ao longo do tempo extensões da linha mãe, e no banco de dados se manteve somente a linha mãe. Isso preocupou bastante a METROPLAN, existia uma necessidade de se saber como utilizar essa extensão no custo /quilômetro e a sua influência na tarifa, bem como argumentado pela empresa. Com esses dados, se ficou sabendo de uma diferença média de 8% nas linhas das Transcal, que o coeficiente tarifário atual, ele é considerado nos custos atuais, porém ele é comparado com um coeficiente tarifário que vem da sua origem. Com esse dado, o representante refere que é muito importante se apurar se estes dados não foram calculados numa base errônea, até para dar legitimidade a todos os pedidos feitos sobre a questão tarifária, se o erro é no banco de dados que se está corrigindo, tendo em vista que se tem um processo licitatório agora, que estão sendo atualizados os bancos de dados e até para que se verifique se existe essa distorção, se existe algum desequilíbrio econômico maior, frente à informação que é de conhecimento de todos que em 2021, o reajuste da tarifa foi de 20,74%. Destaca ainda que as empresas em todo o Brasil estão recorrendo ao aporte público, para não onerar ainda mais os cofres do Estado. Registra que a METROPLAN se debruçou sobre o processo, a fim de verificar a tarifa e passou para a análise da AGERGS. A metodologia foi de cesta de índice, onde a METROPLAN acatou e atualizou as informações. Registra que o Relator aborda muito bem todo o histórico e chama a atenção da METROPLAN a existência de outras empresas nesse mesmo caminho; questiona se o erro é na base histórica, lá, no início em 2006, se existe algum prejuízo erário. Registra que como gestor, deu andamento ao processo, se deparou com o problema e se questionou se poderia deixar engavetado. Por essa razão trouxe esse questionamento para AGERGS, solicitando uma ajuda da Agência para se ter uma direção para a questão junto com a METROPLAN. Sem mais manifestações, a Conselheira-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do voto anexado a Ata e vota por: 1- Homologar o Estudo apresentado, de acordo com a proposta elaborada pela Metroplan com a implementação de 8,11% às tarifas da Transcal - Sul Transporte Coletivos Ltda., divididos em duas parcelas, sendo a primeira de 4,11% na revisão/reajuste de 2023 e a segunda de 4% no período de 12 meses após a primeira implementação. 2- Recomendar à METROPLAN que efetue estudos com as demais empresas do sistema, para apurar e corrigir estas inconsistências se verificadas procedentes. Com a palavra o Conselheiro Revisor Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx acompanha o voto do Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. A matéria está em discussão. Com a palavra a Conselheira-Presidente pede vista do processo, frente algumas dúvidas com relação às competências da AGERGS, com a intenção de trazê-lo para a continuação da análise na próxima Sessão do Conselho Superior. As partes já ficam automaticamente notificadas, bem como acordado nas manifestações registrando-se em ata. 2.3-Análise do Processo nº 001370-39.00/22-8 que trata de Edital de Concessão de Agência Rodoviária no município de Santo Antônio da Patrulha. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. A Conselheira – Presidente Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx passa a palavra para o Conselheiro-Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço para as manifestações. Por não ter inscrições para manifestações, a Conselheira-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do voto anexado a Ata e vota por: 1- Determinar ao DAER a correção do erro material verificado na minuta de contrato: a) onde consta “no Anexo XII do Edital”, substituir por “no Anexo XI - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS PELA AGERGS”. 2- Homologar a minuta do Edital de licitação e seus anexos, na modalidade concorrência, para concessão de serviço público de agência rodoviária no Município de Santo Antônio da Patrulha/RS. Com a palavra, o Conselheiro Revisor Xxxxxxxxx Xxxxx Porsse acompanha o voto
do Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. A matéria está em discussão. Com a palavra a Conselheira- Presidente registra que acompanha o voto do Relator, porém sugere um acréscimo ao voto quanto ao item prazo de concessão, que não poderá ser prorrogado. A Conselheira-Presidente faz uma análise técnica sobre a questão e a fala na íntegra está no site da AGERGS: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, com o acréscimo de redação sugerida pela Conselheira- Presidente. O voto fica com a seguinte redação: Art. 1º Determinar ao DAER as seguintes alterações na minuta de contrato: a) onde consta “no Anexo XII do Edital”, substituir por “no Anexo XI - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS PELA AGERGS”; b) no item 4.1, substituir por "4.1 A presente concessão vigerá pelo prazo de
10 (dez) anos, a contar da data da publicação da homologação do contrato pela AGERGS". Art. 2º Homologar a minuta do Edital de licitação e seus anexos, na modalidade concorrência, para concessão de serviço público de agência rodoviária no Município de Santo Antônio da Patrulha/RS, com as alterações indicadas no artigo anterior. Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Próximo item. 3- Deliberações em procedimento simplificado. 3.1-Deliberar sobre o Encaminhamento nº 156/2023-SE, do Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, referente à Pedido de Reconsideração interposto pela Corsan à decisão do Conselho Superior emitida na RED nº 688/2023. Processo nº 000537-39.00/19-9. Com a palavra o Conselheiro Relator faz a leitura do Encaminhamento nº 156/2023-SE para conhecimento do Conselho Superior. O Conselho Superior aprova por unanimidade o Encaminhamento nº 156/2023-SE, referente a Pedido de Reconsideração interposto pela Corsan à decisão do Conselho Superior emitida na RED nº 688/2023. 3.2- Deliberar quanto à homologação das seguintes decisões da Diretoria-Geral, que tratam de pedidos da Xxxxxx quanto à excludente de compensação financeira aos usuários, conforme previsto no art. 3º da REN nº 37/2017: Decisão DG 0390700, referente a evento ocorrido no município de Capão do Leão. Processo nº 000667-39.00/22-2; Decisão DG 0390085, referente a evento ocorrido no município de Montenegro. Processo nº 001075-39.00/22-7; Decisão DG 0390592, referente a evento ocorrido no município de Cacequi. Processo nº 000459-39.00/22-0; Decisão DG 0389765, referente a evento ocorrido no município de Três Passos. Processo nº 000857-39.00/22-7; Encaminhamento nº 868/2023-DG. Pedido de Reconsideração à Decisão DG 0384296, referente a evento ocorrido no município de Gravataí. Processo nº 001157-39.00/22-7. Com a palavra, o Diretor-Geral registra que o item 3.2 trata de 5 processos, 04 processos de pedido de excludente de compensação financeira e um processo de encaminhamento do município de Gravataí: realiza a leitura da cada processo para registro e conhecimento do Conselho Superior. Após a leitura, o Conselho Superior aprova por unanimidade a homologação das decisões da Diretoria-Geral: Decisão DG 0390700, Decisão DG 0390085, Decisão DG 0390592, Decisão DG 0389765 e o Encaminhamento nº 868/2023-DG. 3.3-Deliberar quanto à homologação dos processos a seguir relacionados, referentes aos serviços de Estações Rodoviárias. Relato do Diretor-Geral conforme Resolução Normativa nº 69/2023: Termo de Revogação à Autorização de Prestação de Serviços para a venda de passagens no município de Santa Bárbara do Sul - Processo nº 001151-39.00/22-0; Termo de Autorização de Prestação de Serviços para a venda de passagens no município de Santa Bárbara do Sul - Processo nº 000724-39.00/22-5. Com a palavra, o Diretor-geral registra que houve uma solicitação da própria Diretoria-Geral, para a tramitação de homologação em conjunto dos dois processos que são referentes ao mesmo Município, sendo que um trata-se da revogação da autorização, anteriormente aprovada pelo DAER e homologada pela AGERGS e o outro, da homologação da nova autorização. O Diretor faz a leitura do termo de revogação e do termo de autorização para conhecimento do Conselho Superior. O Conselho Superior aprova por unanimidade o Termo de Revogação à Autorização de Prestação de Serviços para a venda de passagens no município de Santa Bárbara do Sul e também o Termo de Autorização de Prestação de Serviços para a venda de passagens no município de Santa Bárbara do Sul. 3.4-Deliberar sobre o Encaminhamento nº 799/2023-DG, referente ao Contrato de Metas nº 13/2022-SMA firmado com a ANEEL. Opina pelo encaminhamento dos processos administrativos em andamento na AGERGS para a ANEEL, no estado em que se encontrem, uma vez que a AGERGS não detém mais da competência delegada para a sua análise. Processo nº 001115-39.00/21-6. O Diretor-Geral faz a leitura do encaminhamento nº 799/2023-DG, referente ao Contrato de Metas nº 13/2022-SMA firmado com a ANEEL. O Conselho Superior aprova por unanimidade o Encaminhamento nº 799/2023-DG, referente ao Contrato de Metas nº 13/2022-SMA firmado com a ANEEL e sua renovação, para o encaminhamento dos processos administrativos em andamento na AGERGS para a ANEEL. 4 - Comunicações. 4.1 - A Diretoria-Geral informa relativamente à solicitação de instalação de cartazes com informações da AGERGS, que a DQ e SOA apresentaram suas considerações à Concessionária
Rota de Santa Maria por e-mail, estando o modelo apresentado pela Concessionária, com as sugestões apresentadas pelas Diretorias, considerado apto para ser utilizado como contrapartida da não disponibilização de Livro de Registros para manifestações de usuários. O Diretor-Geral registra que se trata de uma decisão já tomada pelo Conselho Superior que autorizou a substituição da existência de livros físicos de registro por dispositivos que cumprem com esse mesmo fim. O que se reporta agora é fato da Concessionária já ter afixado esses cartazes, sendo verificado tanto pela Diretoria de Qualidade de Serviços como pela Ouvidoria da Casa. Processo 000013- 39.00/22-3. 4.2- A Diretoria-Geral informa que foi emitido o Termo de Arquivamento de Notificação nº 363/2022-DQ para a concessionária Rota de Santa Maria S.A., visto que a empresa sanou as Não Conformidades e atendeu e/ou justificou as Determinações constantes do Relatório de Fiscalização. Processo nº 000826-39.00/22-9. 4.3- Foram distribuídos ao Conselho Superior, através do sistema eletrônico D.P.A., para análise e deliberação os seguintes processos: Processo nº 000628-39.00/21-0 que trata de Recurso da CORSAN ao Auto de Infração nº 5/2022. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; Processo nº 000381-39.00/22-5 que trata de Recurso da UHENPAL – Nova Palma Energia - ao Auto de Infração nº 003/2023-AGERGS-SFE. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxxx; Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. 4.4- Registros e Convites. 4.4.1- Comunicação de Reunião com a SEPAR que se realizou no dia 17 de julho, quinta-feira, às 10h, no Centro Administrativo Xxxxxxxx Xxxxxxx (CAFF). Pauta: Free Flow - Bloco 3. 4.4.2- Recebimento de e-mail da ABAR com o Oficio 118/PRES./ABAR/2023, informando a AGERGS sobre solicitação de audiência com o Governador Xxxxxxx Xxxxx. 4.4.3- Recebimento de Ofício do Ministério Público de Esteio com cópias em anexo do parecer técnico elaborado pela Unidade de Assessoramento Ambiental do Ministério Público. 4.4.4- Recebimento de Oficio do Ministério Público de Santa Vitória do Palmar nº 00870.000.458/2023 para apurar a outorga da concessão da Rodoviária do Chuí à empresa Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx. 4.4.5-Recebimento de e-mail com o Ofício Circular nº 9/2023/SSB-ANA, para o cadastramento das Entidades Reguladoras Infranacionais no Portal de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA. 4.4.6-Recebimento de e-mail com o edital FGV Direito Rio | Prêmio Melhores Práticas em Regulação, de 01 de julho a 31 de agosto. A premiação está vinculada ao projeto de pesquisa Regulação em Números, desenvolvido pelo Centro de Pesquisa em Direito e Economia (CPDE) da FGV Direito Rio. 4.4.7- Realização de reunião do MPRS no dia 17 de julho, às 14h00 na AGERGS, com o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor e da Ordem Econômica, Promotor de Justiça Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. 4.4.8-Recebimento de convite para Consulta Pública nº 001/2023 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que tem como objeto a Norma de referência que dispõe sobre as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos. 4.4.9-Recebimento de convite para Solenidade de Apresentação da Lei Orçamentária Anual 2024 que se realizará no dia 18 de julho, terça- feira, no Auditório do Centro Administrativo Xxxxxxxx Xxxxxxx, em Porto Alegre. 4.4.10-Recebimento de e-mail da Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa referindo-se à reunião onde foi abordado o tema do contrato de concessão da rodovia ERS 287. Agradece a presença da AGERGS e solicita o encaminhamento de documentos referentes a notificações e multas aplicadas à concessionária. 4.4.11-Recebimento de convite da Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular para Audiência Pública em Encruzilhada do Sul, que se realizará no dia 10 de agosto, quinta-feira, às 19 horas na Câmara de Vereadores de Encruzilhada do Sul. A Pauta será a falta de energia elétrica em Encruzilhada do Sul e região do Vale do Rio Pardo. A AGERGS já confirmou presença. 5- Assuntos Gerais. 5.1- Deliberar sobre a realização de Consulta Pública e Audiência Pública referente aos seguintes processos: Processo nº 000132-39.00/23-0 que trata de Recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, em razão de atraso na aplicação do 2º Reajuste Tarifário da Concessionária Rota de Santa Maria S.A.; Processo nº 000083-39.00/23-0 que trata de Recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da Concessionária Rota de Santa Maria S.A, considerando alteração normativa a respeito de sinalização vertical. Proposta do Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx: Consulta Pública: de 19/07/2023 a 07/08/2023; Audiência Pública: dia 07/08/2023 (segunda-feira) às 14h, online. O Conselho Superior aprova por unanimidade as indicações de datas do Conselheiro Relator para a realização de Consulta e Audiência Pública. Nada mais a tratar, a Conselheira-Presidente Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx encerra a presente Sessão Ordinária às 15 horas e 55 minutos. Este documento é um resumo da sessão on-line do Conselho Superior e as manifestações estão disponíveis na íntegra, no site da AGERGS: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx - Presidente
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Secretária
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, Conselheira-Presidente, em 08/08/2023, às 15:30, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Secretário(a), em 08/08/2023, às 15:37, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0395827 e o código CRC 5B82F42D.
000402-39.00/20-5 0395827v2
Sessão Ordinária nº 27/2023 do Conselho Superior
Ementa: Análise dos Processos: - nº 00457-39.00/23-2; - 001391-39.00/22-4; - 001370- 39.00/22-8.
Link: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xxx/x/xxxxxx- join/19%3ameeting_NGY2MjM2ZDItZGE3Yi00MjIwLWFhODYtZTVkYzNhNGIxNDk5%40thread.v 2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2215dcd909-8dc0-40e9-a1e5- cecb053cdd1a%22%2c%22Oid%22%3a%222eb03c29-4010-4bb5-8622-61f18b75ce89%22%7d
Data do Evento: 18/07/2023
Participantes do Evento
Nome Entidade
Nome | Entidade | Data Cadastro |
Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx | ADECON | 13/07/2023 10:02:10 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | CEEE | 13/07/2023 10:17:01 |
CLIFERSON PELISSON | TRANSCAL-SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA | 14/07/2023 08:03:59 |
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. | 14/07/2023 09:19:05 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | RGE Sul Distribuidora de Energia SA | 14/07/2023 09:19:09 |
Darci Norte Rebelo Jr | Transcal Sul | 14/07/2023 04:13:00 |
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx | Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN | 14/07/2023 04:27:19 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Metroplan | 14/07/2023 05:31:11 |
Xxxxx Xxxxx | Transcal | 17/07/2023 12:02:15 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | Valenge | 17/07/2023 12:33:05 |
Icaro Mello Dugaich | BRK AMBIENTAL | 17/07/2023 |
URUGUAIANA S.A | 02:09:55 | |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | BRK AMBIENTAL URUGUAIANA S.A | 17/07/2023 02:12:11 |
Xxxxxxx Xxxxxx Costa | BRK AMBIENTAL URUGUAIANA S.A | 17/07/2023 02:12:59 |
Xxxxxxxx | teste | 17/07/2023 03:41:41 |
Xxxxxxxx | teste | 17/07/2023 03:55:37 |
Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx | Prefeitura Municipal de uruguaiana | 18/07/2023 08:39:58 |
Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx | AGERGS | 18/07/2023 08:49:54 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx | XXXX Grupo Equatorial | 18/07/2023 09:46:03 |
Xxxxxxxxx Xxxxxx | Transcal | 18/07/2023 10:40:31 |
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxx | 18/07/2023 12:43:55 |
Lais Resende Bonfim | CPFL | 18/07/2023 02:03:36 |
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO
CONSELHO SUPERIOR
Data: 18/07/2023
Processo: 000457-39.00/23-2
Assunto: Reajuste tarifário BRK Ambiental Uruguaiana S.A. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
I - DO RELATÓRIO
Trata o presente expediente de Reajuste Tarifário dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e serviços complementares do município de Uruguaiana, prestados pela BRK Ambiental Uruguaiana S.A., de acordo com o Contrato de Concessão nº 160/2011.
O expediente teve início na Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros da AGERGS em 17 de abril de 2023, com o objetivo de realização do reajuste com data-base de aplicação definida para junho.
acerca:
Em 05 de junho a Concessionária protocola o Ofício OF/BRK/AGERGS-167/2023 comunicando
a. da aplicação da segunda parcela de +5,27% relativa ao parcelamento do reajuste do ano de 2021 sobre as tarifas e serviços complementares, a partir de 1º de agosto de 2023; e
b. da apuração do índice do reajuste do ano de 2023 (-4,47%), que, “se aplicado, agravaria ainda mais a situação de desequilíbrio contratual já suportada pela Concessionária em razão da postergação do reajuste integral de 2021”.
Registra que a finalidade do instituto do reajuste é assegurar às partes o equilíbrio contratual
durante toda a concessão visando a preservação dos serviços ao cliente. Submete à apreciação da AGERGS o cálculo do reajuste, no entanto solicita a aplicação a partir de agosto de 2023 apenas da segunda parcela de 5,27%, de modo que os -4,47% sejam computados na revisão tarifária ordinária de 2025, na qual serão apurados os desequilíbrios do contrato.
Em 13 de junho de 2023 a Diretoria emite a Informação nº 32/2023-DT, onde apresenta o cálculo do reajuste.
Refere-se aos fatos ocorridos em 2021 nos processos tarifários que culminaram na Resolução Decisória – RED - n° 652, de 31 de maio de 2022, a qual fixou o montante de 26,34% para o índice residual de reajuste do ano de 2021, resultante da diferença entre os índices IGP-M, IPCA e 2ª Revisão Ordinária das tarifas, estabelecendo que:
“Art. 2º O índice fixado no item anterior será recomposto em 5 (cinco) parcelas, assim distribuídas:
I - Primeira parcela de 5,27%, juntamente com a aplicação do reajuste tarifário de 2022;
II - Segunda parcela de 5,27%, juntamente com a aplicação do reajuste tarifário de 2023;
III - Terceira parcela de 5,27%, juntamente com a aplicação do reajuste tarifário de 2024;
IV - Quarta parcela de 5,27%, juntamente com a aplicação da revisão tarifária ordinária de 2025, determinando a recomposição de eventuais diferenças em razão do parcelamento dos incisos I a IV;
V - Quinta parcela de 2,88%, juntamente com a aplicação do reajuste tarifário de 2026.
Art. 3º Eventuais variações relativas ao índice apurado no inciso V do item anterior, após efetivamente ocorridas, caso haja impacto relevante, serão analisadas mediante pedido de revisão extraordinária devidamente instruído.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”
Quanto ao pedido da empresa, esclarece que não se pode aplicar um reajuste superior ao calculado e que o Contrato de Concessão explica e prevê os mecanismos para recomposição e preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviço.
Em observância às clausulas do Contrato de Concessão e ao que já foi deliberado pelo Conselho Superior desta Casa por meio da RED N° 652/2022, as eventuais diferenças em razão do parcelamento do percentual residual de reajuste referente ao exercício de 2021, serão compensadas por meio da revisão ordinária de 2025. No entanto, o contrato prevê a possibilidade de pedido de revisão extraordinária, devidamente instruído, em caso de atos ou fatos não previstos no contrato e fora do controle da concessionária, mas que impactem de forma relevante as receitas e/ou as despesas e custos da concessionária.
Recomenda o não acolhimento do pedido da Concessionária e salienta que a sugestão de parcelamento do reajuste de 2021 partiu da própria Concessionária em conjunto com o Poder Concedente, diferentemente do proposto pela Diretoria de Tarifas na Informação DT n° 54/2021 elaborada à época.
Quanto ao cálculo do reajuste, indica que conforme a metodologia estabelecida no Contrato de Concessão foi utilizada a variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, no período compreendido entre os meses de junho de 2022 a maio de 2023, resultando no índice de - 4,47%, a ser aplicado aos serviços a partir da competência de junho.
Ressalta que, ao índice apurado deve ser aplicado, de forma composta, o índice de 5,27%
determinado pela Resolução Decisória nº 652/2022.
Refere-se ao expediente nº 000496-39.00/21-0, que estava em apreciação na AGERGS e trata da metodologia a ser aplicada para apuração e distribuição dos ganhos de produtividade. No caso de aprovação da metodologia para aplicação ao presente reajuste, os ganhos de produtividade obtidos pela prestadora de serviços devem ser compartilhados por meio da redução do Fator X do índice de reajuste aplicável à Parcela B.
Conclui que o índice final de reajuste, resultante da aplicação composta da variação do IGP-M e da segunda parcela do reajuste residual de 2021, para aplicação a partir da competência de junho de 2023 é de 0,56%. Todavia, caso a Nota Técnica n° 5/2022 seja aprovada para aplicação ao presente reajuste o índice final será de -0,06%.
O Diretor-Geral, mediante o Encaminhamento nº 713/2023-DG, em atendimento ao disposto na Resolução Normativa nº 34/2016, encaminha o processo para distribuição e deliberação pelo Conselho Superior.
Em 05 de julho, a Concessionária protocola o Ofício OF/BRK/AGERGS-203/2023 referindo-se à Cláusula 21.5 do Contrato de Concessão[1], que estabelece que a Entidade Reguladora e Fiscalizadora terá o prazo de até 15 (quinze) dias a partir do recebimento da comunicação da Concessionária acerca do pedido de
reajuste tarifário. Refere ainda a obrigatoriedade de publicidade do reajuste com anterioridade mínima de 30 (trinta)
dias. Indica que, para que o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão não seja agravado, o reajuste deverá ser aplicado com incremento percentual de modo a recuperar a aplicação fora da sua devida data base.
É o Relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Através de Convênio específico celebrado com a AGERGS, o Município de Uruguaiana delegou a regulação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, competindo à Agência exercer suas atribuições previstas na Lei nº 10.031/1997 e segundo as disposições do Contrato de Concessão nº 160/2011.
A Subcláusula única da Cláusula Terceira do Convênio – Das Atividades Regulatórias - estabelece a delegação à AGERGS de algumas atribuições do Município, dentre as quais “homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da legislação aplicável e do contrato de concessão”.
O Contrato de Concessão firmado entre o Município e a Concessionária, atualmente denominada BRK Ambiental Uruguaiana S.A., disciplina a forma de prestação dos serviços, especificando direitos e obrigações das partes ao longo da vigência da concessão. Quanto ao sistema tarifário, dispõe em sua Cláusula 17.2:
“As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas nas Leis Federais nº. 8.987/05 e nº. 11.445/07, bem como nas Leis Municipais aplicáveis e pelas regras previstas neste CONTRATO e ANEXOS, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.”
Por sua vez, a Cláusula 21 do Contrato trata especificamente do reajuste das tarifas, dispondo
que:
“21.1. Os valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, utilizando-se o índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
[...]
“21.4. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido à apreciação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, para que esta verifique sua exatidão;
21.4.1. A partir do exercício de 2014, a submissão do cálculo de REAJUSTE à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias após a disponibilização oficial do índice pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, devendo esse cálculo refletir a variação acumulada do IGP-M entre o mês de junho, inclusive, do exercício imediatamente anterior, e o mês de maio inclusive, do exercício corrente no qual se efetuará o REAJUSTE;
21.4.2. A CONCESSIONÁRIA remeterá ao CONCEDENTE, cópia da comunicação enviada à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
21.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até
15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA manifestar-se a respeito.
21.6. O prazo a que alude o item 21.5 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA verifique a necessidade de correção do cálculo de REAJUSTE, justificando de forma clara e objetiva o que deve ser alterado pela CONCESSIONÁRIA, reiniciando-se a contagem dos dias restantes a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
21.7. O início da cobrança da nova TARIFA somente poderá ocorrer 30 (trinta) dias após ampla divulgação aos USUÁRIOS, pela CONCESSIONÁRIA, do reajuste.”
Cabe mencionar que a Lei Federal nº 11.445/2007[2] também determina que a aplicação do reajuste deva ocorrer no mínimo 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Conforme relatado, a Concessionária solicita que o presente reajuste não contemple a variação do IGP-M apurada, deixando sua aplicação para a revisão tarifária que deverá ocorrer no ano de 2025. Entretanto, em que pesem os argumentos apresentados, entendemos que a solicitação não deve prosperar, em especial para que não se acumulem resíduos que possam prejudicar ainda mais o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a necessária modicidade das tarifas.
Assim sendo, reporto-me à Informação nº 32/2023-DT, a qual acolho e que, da mesma forma, refutou o requerimento apresentado.
Portanto, considerando-se a variação do IGP-M de 12 meses até maio de 2023, que foi de
-4,47%, e o percentual de 5,27% definido pelo Conselho Superior da AGERGS na Resolução Decisória nº 652/202[3], de forma composta, temos o índice de + 0,56% a ser aplicado sobre as tarifas vigentes.
Quanto ao expediente nº 000496-39.00/21-0 que tratou da metodologia a ser aplicada para apuração e distribuição dos ganhos de produtividade e apreciou a Nota Técnica nº 05/2022-DT: no último dia
04 de julho o Conselho Superior da AGERGS emitiu a Resolução Decisória nº 692/2023[4] decidindo por atualizar a proposta e implementá-la na próxima revisão ordinária de tarifas. Desta forma, não resta influência no índice de reajuste a ser aqui definido.
Visto que aquele expediente poderia alterar a presente decisão, e estava pautado inicialmente para o dia 20 de junho, justifica-se a suspensão do prazo inicial da Agência para exame do cálculo de reajuste
apresentado pela Concessionária.
Entretanto, entendemos que cabe deferir o posterior pedido de aplicação do reajuste com incremento de modo a recuperar a aplicação das tarifas fora de sua data base. Para tanto, considerando que o pedido foi protocolado na AGERGS em 05 de junho de 2023, e considerando o prazo contratual de 15 (dias) para manifestação desta Agência, a Concessionária deverá apresentar, juntamente com as novas tabelas tarifárias a serem homologadas, o cálculo das diferenças de retroatividade a contar de 21 de junho de 2023, tendo em conta os efetivos valores realizados nesse período, para diluição até o próximo reajuste.
Diante de todo o exposto,
III – VOTO POR:
1 – Definir o índice de 0,56% para reajuste das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgoto e serviços complementares da concessionária BRK Ambiental Uruguaiana S/A.
2- O índice estabelecido no item anterior será aplicado, no mínimo, após 30 (trinta) dias de sua publicação.
3- Determinar que a Concessionária apresente à AGERGS, no prazo de até 10 (dez) dias, as tabelas tarifárias correspondentes para homologação, considerando o cálculo das diferenças de retroatividade a contar de 21 de junho de 2023.
É como voto Sra. Presidente e Srs. Conselheiros.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro Relator.
IV - DA REVISÃO
relatório.
voto.
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, confirmo a correção do
Quanto ao mérito reporto-me à fundamentação do Conselheiro Relator, acompanhando o seu
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx.
[1] 21.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA manifestar-se a respeito.
[2] Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. [...]
[3] Art. 1º Fixar o montante de 26,34% para o índice residual de reajuste do ano de 2021, resultante da diferença entre os índices IGP-M, IPCA e 2ª Revisão Ordinária das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e serviços complementares da concessionária BRK Ambiental Uruguaiana S/A.
Art. 2º O índice fixado no item anterior será recomposto em 5 (cinco) parcelas, assim distribuídas:
I - Primeira parcela de 5,27%, juntamente com a aplicação do reajuste tarifário de 2022; […]
[4] Art. 1º Aprovar parcialmente a Nota Técnica Preliminar nº 5/2022-DT (doc. SEI nº 0351325), determinando a modelagem econométrica de dados em painel, aplicada com referência ao período 2015-2019, para a apuração e distribuição dos ganhos de produtividade da BRK Ambiental pela operação da Concessão do Contrato de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário em Uruguaiana por ocasião da próxima revisão ordinária de tarifas.
Art. 2º Determinar à Diretoria de Tarifas que apresente a proposta atualizada de ganhos de produtividade a serem compartilhados com os usuários em até 120 (cento em vinte) dias, garantindo-se o prévio contraditório pela Concessionária, para posteriormente nova deliberação deste Conselho.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Conselheiro, em 18/07/2023, às 15:50, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro, em 18/07/2023, às 15:51, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0392279 e o código CRC F047799C.
000457-39.00/23-2 0392279v12
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO
CONSELHO SUPERIOR
Data: 18/07/2023
Processo: 001391-39.00/22-4
Assunto: Revisão de extensão de linhas da empresa Transcal - Sul Transporte Coletivos Ltda. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
I – RELATÓRIO
O presente processo foi aberto mediante provocação da Empresa Transcal-Sul Transportes Coletivos Ltda, junto à Metroplan, em 29 de maio de 2014, referindo-se a divergências nas quilometragens efetuadas pela concessionária, não sendo considerada a extensão correta da linha ou conjunto de linhas, a partir da base de Janeiro de 2008.
Informa a Concessionária que:
“O processo tarifário da região metropolitana de Porto Alegre, tem como produto final para cálculo da tarifa o coeficiente tarifário (R$/PASSAGEIROS X KM), que multiplicado pela extensão da linha ou dos conjuntos resultam na tarifa calculada, essa é a essência do cálculo.
Baseados nesse conceito, verificamos que as tarifas operadas pela Transcal se encontram defasadas, não sendo considerada a extensão correta da linha ou conjunto de linhas, a partir da base de janeiro a abril de 2008.
No decorrer desse período, as linhas Transcal sofrem diversas alterações em seus itinerários, agregando km, sem a devida remuneração. Podemos citar, a extensão do serviço executivo e seletivo na 1ª Perimetral, a extensão de diversos horários do Passo do Hilário (parada 68), para a parada 79, sendo 52 horários B/C e 46 C/B, houve também o acréscimo de viagens via FREE WAY no serviço convencional, visando oferecer alternativa aos usuários do serviço executivo, sendo 9 viagens B/C e 7 viagens C/B, alterações estas analisadas e aprovadas pela DMT e, devidamente cadastradas no Banco de Dados. Essa defasagem esta causando um desequilíbrio econômico financeiro na operação.”
Em 30 de julho de 2016 a Transcal reitera o pedido de Revisão e aplicação da Quilometragem Ponderada no Cálculo Tarifário, mediante protocolo junto à Metroplan.
Em 19 de novembro de 2021, a Metroplan apresenta RELATÓRIO TÉCNICO DE ESTUDOS SOBRE A REVISÃO DE EXTENSÃO DE LINHAS DA EMPRESA TRANSCAL, onde conclui:
“Por fim, ao observar os resultados de diferença das extensões encontrados nas linhas (W381, W501, W519, W508B e W527B) classificadas como descaracterizadas conforme a Tabela 5, verifica-se que as linhas W381, W501, W519 e W508B apresentam uma diferença positiva em relação ao Banco de Dados da METROPLAN e o somatório dessa diferença é de 9.880,71 quilômetros, o que corresponde a 92,6% da diferença total. Por outro lado, a linha W527B apresenta uma diferença negativa de - 1.020,07 quilômetros, correspondendo a 30,0% da diferença negativa total.”
E recomenda:
“Observando os resultados extraídos verifica-se que a extensão operada atualmente pela empresa Transcal é em média 8,11% maior do que a extensão calculada considerando o Bando de Dados da METROPLAN. Essa diferença decorre principalmente do uso de ajustes operacionais, denominados ‘asteriscos’, que acontecem em 66,5% das viagens programadas, conforme OS Especial COVID-19 Nº 210/2021.
Verifica-se que a operação apresenta 12 linhas com extensão semanal percorrida maior do que a programada e 9 linhas com uma extensão semanal menor que a programada, contudo, ao final de uma semana tipo, percorre-se a mais 7.270,97 quilômetros. Contudo, ressalta-se que algumas linhas também apresentam sua modalidade Principal com extensões diferentes da observada no banco de dados. Nesse sentido a recomendasse:
1- Que a empresa operadora regularize os itinerários Principais das linhas com diferente extensão observadas no cadastro da Seção Operacional o mais breve possível.
2- Que o Banco de Dados da Metroplan seja atualizado com:
a. A extensão relativa a cada ‘asterisco’ de cada linha;
b. A extensão média da linha considerando o número de asteriscos em cada atualização da tabela horária;
3- Que as linhas classificadas como descaracterizadas sejam revistas, tendo não só uma regularização da extensão de cada sentido, mas sim também seja regularizada as mudanças de itinerário conforme os ‘asteriscos’ com maior número de viagem, que passa a ser a modalidade principal da linha.
Em 01 de dezembro de 2021, o Diretor de Transporte Metropolitano, apresenta PARECER TÉCNICO, concluindo conforme segue:
“Verifica que nas 22 linhas comparadas há distorções a maiores e a menores, onde no total há uma diferença de 7.270,97 Km a maior que na base oficial da Metroplan, essa diferença representa um quantitativo de 8,11%.
Devido a essa constatação nesse estudo técnico utilizando essas fontes de dados, essas linhas e tabelas horárias, foi comprovado que a empresa tem rodado 8,11% a mais de quilometragem mês do que realmente está cadastrado no banco de dados da Metroplan.”
E efetua o seguinte ENCAMINHAMENTO:
“ENCAMINHAMENTO
Devido ao constatado e discutido detalhadamente linha por linha, base por base, os resultados apresentados mostram uma distorção grave na base de dados do órgão gestor.
A Diretoria Técnica e com seu quadro técnico objetivando corrigir essa distorção, sugere- se que esses dados apurados sejam de conhecimento do Conselho Estadual de
Transporte Metropolitano – CETM para conscientização dos conselheiros e para solicitar a reparação imediata do cadastro dessas atualizações na Base de Dados da Metroplan.
Salienta-se que a Diretoria de Transporte Metropolitana iniciará um trabalho de revisão de todas as linhas cadastradas na base de dados para que sejam eliminadas todas as distorções de quilometragem, itinerário, objetivando a utilização da base correta dos dados fidedignos do que ocorre na operação para a próxima revisão tarifária e assim não ocorrer distorções nos reajuste tarifários.”
Em 3 de dezembro de 2021, o Estudo apresentado e o Parecer técnico emitido foram objeto de apreciação pela Assessoria Jurídica da Metroplan e obteve a seguinte análise:
”A empresa Transcal Sul Transportes Coletivos Ltda solicitou à Diretoria de Transportes Metropolitanos a revisão de suas tarifas entre Canoas/Cachoeirinha, Porto Alegre/Cachoeirinha/Gravataí e Porto Alegre/Morungava, pois não estavam de acordo com o Banco de Dados cadastrados na Metroplan.
...
Inicialmente, é importante ressaltarmos que a Lei Estadual nº 11.127/98 que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM, aponta a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN, como o órgão de planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do sistema instituído.
No que se refere a Xxxxxxx, no artigo 56 do decreto 39,185/98 fica estabelecido que:
Art. 56 – As tarifas serão calculadas pela METROPLAN de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a boa execução dos serviços, considerando, entra outros itens:
I - as despesas de operação, manutenção e administração, inclusive tributos;
II - as previsões para depreciação e renovação do material rodante, instalações e equipamentos;
III - as obrigações das leis sociais;
IV - a justa remuneração do capital investido.
Desta maneira, averiguando-se que a Concessionária é remunerada pela quilometragem rodada e esta apresenta distorção com a realidade, o fator de remuneração fica diretamente afetado, comprometendo a boa execução do serviço, uma vez que não se consegue cumprir com as obrigações financeiras.
Porém cabe registrar que, conforme o estudo em questão, não há condições técnicas confiáveis de verificar a extensão percorrida das linhas operadas pela empresa em períodos pretéritos, definindo-se que a revisão analisada, foi de extensões percorridas atualmente pela empresa.
Conforme o Relatório Técnico indica, há uma grave distorção na base de dados do órgão, o que não assegura o equilíbrio econômico-financeiro, restando assim, fazer a correção dos dados, assegurando para as próximas revisões tarifárias a eliminação de tais distorções, garantindo assim reajustes tarifários corretos.
...
Assim, conclui-se o presente parecer indicando-se a necessidade de submissão da questão e dos apontamentos aqui realizados ao CETM, tendo em vista a prerrogativa legal deste para análise e apreciação da questão.
A matéria foi apreciada na Sessão Extraordinária 005/2022 de 13 de Dezembro de 2022, registrada sob a ATA nº 372/2022, obtendo o seguinte resultado:
“ Sendo a Reunião presidida pelo Dr. Xxxxxxxxx Xxxxx. Item 1: Processo 21/1364- 0006244.7, Apresentação do Estudo Técnico da Extensão da Linha Transcal apresentada pelo Conselheiro Superintendente da Metroplan Xxxxxxxxx Xxxxx, sendo aprovado por unanimidade. ”!
parecer:
O processo Proa nº 21/0000-0000000-0 foi remetido a AGERGS para devida Homologação.
Em 23 de fevereiro de 2023 a DT, através da Informação nº 18/2023 – DT emitiu o seguinte
Em conformidade com o regimento interno e ao Encaminhamento 1825 DG, esta Informação segue em caráter opinativo, cujo teor direciona-se à vossa consideração, no tocante à economicidade traduzida pela metodologia ensejada pelo poder concedente em vista ao problema ali reapresentado. Assim, procura-se auxiliá-lo no exercício de vossas atribuições legais, naquilo que julgardes pertinente.
O PROA 21/0000-0000000-0 (do ano de 2021) documenta a iniciativa da empresa citada, provocando o poder concedente, dentre outras coisas, por meio da reapresentação do processo SEI 1509-22.64/14-8 (do ano de 2014). Este último, contextualizado em meio ao clamor mais ou menos generalizado por parte das operadoras do TIP/RMPA, dando conta da não pacificação metodológica para o cálculo tarifário à época. E cuja parametrização, dentre outras questões de destaque, discutia o tipo de apropriação das extensões percorridas, ainda (sub)divididas em denominações diversas (simples, ociosa, total etc.); e assim utilizadas: " [...] para cálculo da tarifa o coeficiente tarifário (R$/PASSAGEIROS X KM)[...] essa é a essência do cálculo" (PROA 21/0000-0000000-0,
p. 3). O que de fato, até poderia ter sido, antes de 2016; mas não mais a partir daquele primeiro processo revisional completo, sob coordenação da DT/Agergs.
Mesmo porque, a metodologia construída em meio à elaboração da Nota Técnica DT nº 4/2016 (doc. 0100728) foi guiada pelo conjunto de polêmicas levantado pelo processo participativo, e protagonismo das próprias operadoras. E embora nem todas as recomendações aprovadas tenham sido implementadas, a questão metodológica aqui reapresentada foi então equacionada: seja diretamente, pela apropriação de todos os custos operacionais (Custeio por Absorção ou Total); seja indiretamente, por meio do rateio (dos custos totais) ter passado a considerar exclusivamente a coluna "KM SIMPLES" do Boletim de Oferta e Demanda (BOD) da Metroplan. Ou seja, a quilometragem passou a ser utilizada tão somente para o rateio dos custos totais.
Por outro lado, se o diagnóstico resta equivocado, a queixa permanece tendo razão de ser. Contudo, guarda pouca relação com a extensão das linhas. A distorção sentida tem como causa a recalcitrância no abuso reiterado de "médias", "média de médias" etc.; conforme cabalmente diagnosticado na própria NT citada. Quanto a isso, o documento DT preceitua coeficientes tarifários por empresa, senão por bacia, visando minorar tamanha distorção, devida e estatisticamente calculada. Afinal, ou a metodologia empregada é individualizada por empresa (escolha pela NT), ou é para o sistema TIP/RMPA como um todo (escolha atual). Entretanto, mesmo tendo sido aprovada em sua enteiraza pelo CS, essa recomendação ainda aguarda implementação.
Desse modo, a inserção de mais uma média, apenas que exclusiva para a Transcal (média de desvios de extensão das linhas de ônibus, ali calculada em nova média, desta feita em 8,11%; PROA 21/0000-0000000-0, p. 197), não teria o condão de minorar um problema de ordem estratégica, no sentido da utilização de um corpo teórico inadequado: nenhum
método ajuda à efetividade, quando a teoria funcional por ela empregada não guarda relação de causalidade à realidade tratada.
Em 7 de março de 2023, a Informação nº 18, através do Acolhimento nº 9/2023 – DT, fora acolhida pela Diretoria de Tarifas, não recomendando a metodologia aplicada e o cálculo tarifário no processo de revisão/atualização da extensão segmentada do desenho do TIP/RMPA operado pela empresa Transcal.
Em 23 de maio de 2023, através do Encaminhamento nº 600/2023, o expediente foi distribuído ao Conselho Superior da Agergs para deliberação final.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Por força da Lei Estadual nº 10.931/97 e com base na legislação e princípios que regem a delegação dos serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul, cabe à AGERGS assegurar a adequada prestação dos serviços, a harmonia entre os interesses dos usuários e delegatários, bem como zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços. Dispõe o referido documento legal que a atividade reguladora da Agência será exercida, dentre outras, na área de transportes intermunicipais de passageiros. Compete, ainda, à AGERGS buscar a modicidade tarifária e o justo retorno dos investimentos, bem como fixar, reajustar, revisar e homologar tarifas, seus valores e estruturas.
Entretanto, sobreveio a edição da Lei Estadual nº 15.680/2021 que, de acordo com o disposto em pareceres da Diretoria de Assuntos Jurídicos exarados Informação No. 214/2022-DJ do Processo SEI 000751- 39.00/21-4 (0358020), excluiu da AGERGS as atribuições relacionadas à revisão e ao reajuste tarifário do transporte metropolitano, salvo a homologação desses atos.
“Art. 7º Ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, como órgão de planejamento, de coordenação e de fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:
[...]
VII - propor, aprovar e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, em cooperação com o órgão de regulação, submetendo-os à deliberação do CETM, instituído por esta Lei;” [Grifos nossos]
Conforme relatado, a Diretoria de Tarifas no Acolhimento nº 9/2023-DT não recomenda a metodologia aplicada e o cálculo tarifário no processo de revisão/atualização da extensão segmentada do desenho do TIP/RMPA operado pela empresa Transcal.
Entretanto observa-se deste processo, conforme documentos juntados, que a concessionária vem desde o ano de 2014 reclamando de distorções de quilometragens realizadas a maior do que as consideradas, gerando um desequilíbrio em sua remuneração. Alega em seu documento que tais distorções vem ocorrendo desde o ano de 2008.
Este descompasso entre a quilometragem realizada e a quilometragem utilizada para remuneração dos custos não pode ser desconsiderado, face o desequilíbrio financeiro resultante ao cabo de cada viagem.
É de conhecimento geral que as empresas transportadoras estão em sérias dificuldades financeiras frente ao constante decréscimo de demanda. Tais perdas de passageiros pagantes, são decorrentes do somatório de diversos fatores, entre eles politicas publicas equivocadas (gratuidades sem indicação de fontes de custeios), o crescimento do transporte irregular e dos aplicativos de caronas.
Aliado a estes fatores, o evento da Pandemia da Covid 19 castigou as empresas operadoras, visto a necessidade de atendimento dos deslocamentos para manutenção da operação dos serviços necessários à população, executando diversas linhas com demanda muito abaixo da média necessária para cobrir os custos de operação.
Portanto, o entendimento deste Conselheiro é no sentido de minimizar os impactos sofridos pela concessionária, que já vem se arrastando por longos anos, no sentido de acolher os estudos técnicos elaborados pelo Poder Concedente e aprovados por unanimidade pelo Conselho Estadual de Transportes Metropolitanos - CETM.
segue:
18/2023 – DT:
Entretanto, oportuno ressaltar, a prudente manifestação da ASJUR/METROPLAN, conforme
“Porém cabe registrar que, conforme o estudo em questão, não há condições técnicas confiáveis de verificar a extensão percorrida das linhas operadas pela empresa em períodos pretéritos, definindo-se que a revisão analisada, foi de extensões percorridas atualmente pela empresa.”
Importante, também ressaltar a manifestação da DT, no seu encaminhamento realizado sob nº
“...
Este último, contextualizado em meio ao clamor mais ou menos generalizado por parte das operadoras do TIP/RMPA, dando conta da não pacificação metodológica para o cálculo tarifário à época”.
Destarte dessa manifestação, tais inconsistências entre as quilometragens realmente realizadas
e as consideradas para o cálculo tarifário, se levantadas, devem ser objeto de imediata correção, visando desta forma extinguir os prejuízos causados aos operadores do sistema.
Portanto recomendo ao Poder Concedente que efetue estudos no sentido de apurar e corrigir tais inconsistências se houverem, objetivando a devida remuneração dos custos operacionais diretamente relacionados com a quilometragem percorrida, de forma a minimizar os prejuízos causados por estas possíveis distorções.
Pelo exposto,
III – VOTO POR:
1- Homologar o Estudo apresentado, de acordo com a proposta elaborada pela Metroplan com a implementação de 8,11% às tarifas da Transcal - Sul Transporte Coletivos Ltda., divididos em duas parcelas, sendo a primeira de 4,11% na revisão/reajuste de 2023 e a segunda de 4% no período de 12 meses após a primeira implementação.
2- Recomendar à METROPLAN que efetue estudos com as demais empresas do sistema, para apurar e corrigir estas inconsistências se verificadas procedentes.
É como voto Sra. Presidente e Srs. Conselheiros.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro Relator.
IV – REVISÃO
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisei o relatório e confirmo a sua correção quanto à descrição dos fatos.
Quanto ao mérito, acompanho o voto do Conselheiro Relator.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Conselheiro, em 18/07/2023, às 15:51, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro, em 18/07/2023, às 15:51, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
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001391-39.00/22-4 0392348v16
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO
CONSELHO SUPERIOR
Data: 18/07/2023
Processo: 001370-39.00/22-8
Assunto: Edital de Concessão de Agência Rodoviária – Santo Antônio da Patrulha Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
I - RELATÓRIO
O presente processo foi recepcionado pela AGERGS, atendendo solicitação da Secretaria de Logística e Transportes, Processo PROA 22/0000-0000000-0, com a finalidade de análise e aprovação da minuta do Edital de licitação, na modalidade concorrência, para concessão de serviço público de agência rodoviária no Município de Santo Antônio da Patrulha/RS.
Em 13 de dezembro de 2022, através do Encaminhamento Nº 1805/2022 – DG, a Diretoria Geral remete o processo às Diretorias de Tarifas, de Qualidade e de Assuntos Jurídicos, para análise e manifestações acerca da minuta de Edital.
Em 4 de janeiro de 2023, a Diretoria de Assuntos Jurídicos se manifesta mediante a Informação nº 6/2023 – DJ, opinando pela Homologação do Edital, do Contrato e de seus Anexos (fls. 109-199 do PROA) pelo Conselho Superior da AGERGS do procedimento licitatório que visa à concessão dos serviços de agência rodoviária de 4ª categoria, na localidade de Santo Antônio da Patrulha/RS, em relação aos seus aspectos jurídicos, devendo ser corrigido o erro material de indicação do Anexo XI - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS PELA AGERGS na sub-cláusula 14.1 da cláusula "14 DAS PENALIDADES" da minuta de contrato.
Em 8 de fevereiro de 2023, a Diretoria de Qualidade se manifesta através do Encaminhamento Nº 15/2023–DQ opinando pelo encaminhamento ao Conselho Superior da AGERGS para homologação da presente minuta de edital e contrato que trata da "Agência Rodoviária" de Santo Antônio da Patrulha na categoria de agência rodoviária, após verificadas as solicitações elencadas acima:
1 - Para o item "5 - As Agências rodoviárias deverão permanecer abertas e atender ao público durante o horário comercial, e permanecer aberta antes dos horários de chegadas e partidas, salvo quando o horário for flexibilizado pelo DAER."
2 - Para o item "7 - Os pontos de parada deverão estar devidamente sinalizados e com abrigo contra as intempéries para os usuários."
3 - Perguntar ao Poder Concedente se o “posto de venda” é nova categoria ou irá se enquadrar como "agência rodoviária".
Em 13 de Fevereiro de 2023, a Diretoria de Tarifas, se manifesta mediante o Encaminhamento Nº 11/2023-DT, opinando pela recomendação de homologação ao Conselho Superior do edital de licitação da Agência rodoviária de Santo Antônio da Patrulha.
Em 30 de maio de 2023, a Diretoria Geral envia o expediente à Secretaria Executiva, através do Encaminhamento Nº567/2023-DG, para distribuição do processo ao Conselho Superior.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Estadual n° 10.931, de 9 de janeiro de 1997, define que a atividade reguladora da AGERGS será exercida, dentre outras, na área de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo suas
estações rodoviárias. O artigo 4°, inciso IV[1] da Lei, estabelece entre suas competências a homologação dos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções. O inciso VI do mesmo artigo prevê, ainda, que a Agência deve “orientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando à delegação de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul”.
O Poder Concedente, através do Memorando nº 22/2022 de 22 de junho de 2022, inaugurou o processo PROA 22/0000-0000000-0, objetivando Licitação Pública para os serviços de AGENCIA RODOVIÁRIA para o município de Santo Antonio da Patrulha.
Tal situação foi levada a efeito face o Município de Santo Antônio da Patrulha ter tido três tentativas de licitação de Estação Rodoviária de 4º categoria resultada deserta.
O Expediente foi encaminhado à PGE que efetuou a Análise da redação das minutas de Edital e do Contrato para a licitação, para a modalidade de concorrência de Serviços Publicos das Agencias Rodoviárias, concluindo:
1. Análise da nova redação das minutas do Edital e do Contrato para a licitação, na modalidade concorrência, de permissão de serviço público das Agências Rodoviárias;
2. Os textos apresentados estão, em sua maior parte, em consonância com o que havia sido sugerido no Parecer nº 18.664/21 e amoldam-se à legislação aplicável à contratação das Agências Rodoviárias;
3. Subsiste a necessidade de revisão da subcláusula 15.2 da minuta de contrato administrativo, consoante indicado ao longo do Parecer.
Em 20 de outubro de 2022 a PGE se manifesta conforme segue:
“Destarte, às fls. 217-223 sobreveio o Parecer n° 19.725/2022, exarado pela Procuradora do Estado Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, que concluiu o que segue:
CONCESSÃO DE AGÊNCIA RODOVIÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. ANÁLISE DAS MINUTAS DE EDITAL E DE CONTRATO. PARECER Nº 19.278/22.
a. Realizada a análise das minutas de edital e de contrato, para realização de licitação na modalidade concorrência, de concessão de serviço público, denotase que estão de acordo com a legislação aplicável ao caso e ao Parecer nº 19.278/22.
b. Nas próximas licitações que envolverem Agências Rodoviárias, dispensa- se a análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado, desde que seguido o modelo de minuta de edital ora analisado.
c. Por fim, considerando-se que, a partir de 01 de abril de 2023, a Lei nº 14.133/2021 será de aplicação obrigatória, recomenda-se que a consulente pondere se não se mostra mais interessante adaptar a minuta de edital aos ditames da nova legislação de licitações.
Pelo expendido, e tendo em vista a Informação desta Procuradoria Setorial às fls. 210- 214, bem como o Parecer supramencionado, sugiro o encaminhamento ao DAER para conhecimento.”
Em 25 de Novembro de 2022 a CAGE assim se manifesta:
“INFORMAÇÃO CAGE/SECCIONAL N° 2751/2022
O processo foi encaminhado a esta Seccional para exame da fase interna da licitação, sendo analisado com base nos níveis de risco envolvidos, nos critérios de materialidade, relevância e criticidade. Deste modo, não foram identificadas irregularidades capazes de impedir o seu prosseguimento.
Esta manifestação é de caráter específico, tendo seus efeitos adstritos a este expediente e está fundamentada nos respectivos documentos, conforme disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 50.063/2013. Ademais, não exclui a possibilidade de Auditorias a posteriori no procedimento, consoante as competências da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, nos artigos 2º e 19 da Lei Complementar nº 13.451/2010, e desta Seccional, nos §§ 2º e 5º do artigo 1º, e no artigo 4º da Instrução Normativa da CAGE n° 06/2019.”
Após todos os trâmites acima referenciados, o Expediente veio para a AGERGS e foi analisado pelas Diretorias de Tarifas, Qualidade e de Assuntos Jurídicos, sendo emitidos os seus pareceres através da INFORMAÇÃO Nº 6/2023 – DJ, INFORMAÇÃO Nº 7/2023 – DT e INFORMAÇÃO Nº 8/2023 – DQ, às quais
me reporto.
Pelo exposto,
VOTO POR:
1- Determinar ao DAER a correção do erro material verificado na minuta de contrato:
a) onde consta “no Anexo XII do Edital”, substituir por “no Anexo XI - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS PELA AGERGS”.
2- Homologar a minuta do Edital de licitação e seus anexos, na modalidade concorrência, para concessão de serviço público de agência rodoviária no Município de Santo Antônio da Patrulha/RS.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro Relator.
IV - DA REVISÃO
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisei o relatório e confirmo sua correção quanto a descrição dos fatos.
Quanto ao mérito reporto-me à fundamentação do Conselheiro Relator, acompanhando o seu
voto.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx.
[1] IV - homologar os contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar, no âmbito de suas competências, todos os instrumentos já celebrados antes da vigência da presente Lei;
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Conselheiro, em 18/07/2023, às 15:52, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro, em 18/07/2023, às 15:52, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0392288 e o código CRC 3C89226A.
001370-39.00/22-8 0392288v8
Sustentação Oral BRK Ambiental
(Sessão Ordinária n° 27/2023 -18.07.2023- 14h).
Processo Administrativo SEI AGERGS n° 000457-39.00/23-2
Boa tarde, Sra. Conselheira Presidente, e Sr. Conselheiro Relator, em nome dos quais eu comprimento todos os demais presentes nesta Sessão Pública.
O caso concreto trata da proposta da Concessionária (“BRK”) sobre a aplicação, a partir de 1º de agosto de 2023, apenas da segunda parcela de +5,27%, de modo que a deflação (-4,47%) do reajuste de 2023 seja computada na revisão tarifária ordinária de 2025.
A proposta da BRK visa minimizar o impacto do desequilíbrio contratual e a continuidade dos investimentos pela Concessionária, de modo que o instituto do reajuste atenda efetivamente sua finalidade, que são basicamente duas: (i) recompor os efeitos inflacionários; e sobretudo (ii) a manutenção do equilíbrio contratual.
Uma coisa é se aplicar uma deflação em cima de um contrato equilibrado, outra coisa, completamente diferente, é se aplicar uma deflação em cima de um contrato sabidamente desequilibrado.
Nessa segunda hipótese, que é a do caso concreto, a aplicação da deflação só vai agravar o desequilíbrio contratual, espremendo ainda mais o fluxo de caixa da Concessionária e sua capacidade de investimento. Tal conduta fere frontalmente a finalidade do instituto do reajuste.
A esse respeito, e não por acaso, as Cláusulas 17.2, 18.3 e 20.1 do Contrato de Concessão são expressas quanto a finalidade do reajuste para manutenção do equilíbrio contratual, veja-se:
17.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas nas Leis Federais nº. 8.987/95 e nº. 11.445/07, bem como nas Leis Municipais aplicáveis e pelas regras previstas neste CONTRATO e ANEXOS, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
[...]
18.3. As tarifas devidas pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são as constantes do Anexo II deste CONTRATO e serão reajustados pelo mesmo índice e na mesma ocasião do REAJUSTE da tarifa devida pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
[...]
20.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, 0000 Xxxxxx – Xxxxxxxxxx - XX Xxxxxx | CEP 97501-624
E mais. A proposta da BRK também está em linha com própria Resolução Decisória AGERGS RED nº 652/2022 (“Resolução”), de 31 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial no dia 1º de junho de 2022, que determinou a fixação do montante de 26,34% para reajuste residual do ano de 2021 em 5 parcelas (4x5,27% +1x2,88%, com efeitos financeiros apurados na RO/2025).
Isso porque, por traz de toda literalidade há uma razão, um fundamento, uma justificativa. E, no caso concreto, a razão da Resolução é diminuir/amenizar os impactos do desequilíbrio contratual, tal como a proposta de BRM em se computar a deflação de -4,47 de 2023 apenas dentro da RO de 2025.
Pelo exposto, a BRK, requer, respeitosamente, que Xxxxx. Conselheiros aprovem a proposta da BRK, de modo que a BRK possa dar continuidade aos investimentos, caso contrário, a BRK terá que tomar outras medidas mais imediatas para mitigar o grave desequilíbrio contratual.
Xxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 | OAB/MG 138.059
Especialista Regulatório da BRK Ambiental
Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, 0000 Xxxxxx – Xxxxxxxxxx - XX Xxxxxx | CEP 97501-624
SESSÃO ORDINÁRIA 27/2023 18 de JULHO de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Presidente, sensores conselheiros, representante da BRK.
O Reajuste anual não tem muito o que discutir, visto que é uma previsão contratual, que no caso será ajustado pelo IGP-M, a cada 12 meses, sendo a data base junho de cada ano.
No caso é uma soma dos índices oficiais divulgados, neste reajuste será de - 4.27% acumulado no último ano.
A concessionária solicita que seja aplica esse índice somente na data da próxima revisão, alegando frustração de receita, razão da não aplicação do total do reajuste do ano de 2020, onde será aplicado em 5 parcelas anuais, conforme resolução da AGERGS, inclusive solicitada pela própria BRK.
A empresa pratica tarifas acima do mercado sem justo motivo, não faz sentido, visto que a empresa tem a obrigação contatual de utilizar novos tecnologias para reduzir e aumentar a eficiência, no entanto a ADECON, já se manifestou no sentido da OBRIGATORIEDADE do usa outros fontes de energia elétrica – ENERGIA FOTOVOLTAICA, que reduz drasticamente o custo desse insumo, considerando o custo da energia elétrica entre 8 e 10% da operação. Com a implantação dessa nova fonte de energia seria possível reduzir em dois a tarifa ao consumidor.
De outro lado desde meados do ano de 2022, foi reduzido de 30% para 17%, tributo ICMS, com sensível redução extraordinária da tarifa de energia, então não frustração de caixa da empresa, cm redução de 13% na tributação.
Não se desconhece a importância do equilíbrio econômico-financeiro, no entanto outro ponto de deve obrigatoriamente ser considerado, é a modicidade tarifária.
Como já mencionado antes, Uruguaiana paga a tarifa mais alta do Brasil, portanto não temos a tão desejada modicidade tarifária.
A Adecon não concorda com a postergação da aplicação do índice negativo de – 4.27% em data posterior, conforme alega a BRK, não pode mais uma vez o consumidor ser penalizado.
Xxxxxxxxx lembrar que a Concessionária mais uma vez encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais, relativas ao 4º Aditivo Contratual que venceu o prazo em 31 de dezembro de 2022, e não foi universalizado o sistema de esgotamento sanitário.
Uruguaiana, 18 de julho de 2023