Indenização - Perdas e danos - Cobrança - Contratação de advogado particular - Reembolso dos honorários advocatícios - Ato ilícito -
Indenização - Perdas e danos - Cobrança - Contratação de advogado particular - Reembolso dos honorários advocatícios - Ato ilícito -
Não configuração
Ementa: Apelação cível. Ação de perdas e danos. Contratação de advogado particular. Reembolso dos honorários advocatícios. Ato ilícito não configurado. Sentença de improcedência mantida.
- A contratação de advogado particular para o ajuiza- mento de demanda judicial, além de não configurar conduta contrária ao direito, constitui uma faculdade da parte, que tem a opção de utilizar a Defensoria Pública, quando não possuir recursos financeiros.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.030301-4/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
- Apelado: Bradesco Vida Previdência S.A. - Relator: DES. XXXX AFFONSO DA COSTA CÔRTES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2013. - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XXXXXXX DA COSTA CÔRTES - Tratam
os autos de ação de cobrança de perdas e danos, inter- posta por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., objetivando o recebimento de indeni- zação, correspondente ao valor pago a título de honorá- rios contratuais para propositura da ação que condenou a ré ao pagamento da complementação de aposenta- doria da autora.
Na decisão de f. 159/164, o Juiz de primeira instância julgou improcedente o pleito inicial, deixando de impor ônus sucumbenciais à autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advo- catícios, fixados em R$ 622,00, nos termos do art. 20,
§ 4º, CPC.
Dessa decisão recorre a autora, ora apelante (f. 166/179), alegando que foi necessário o ajuizamento de ação judicial para compelir a apelada a complementar a sua aposentadoria, obtendo êxito na ação. Aduz que, por força de contrato de prestação de serviços advocatí- cios, realizou o pagamento de honorários aos procura- dores constituídos. Afirma que faz jus à indenização do valor que desembolsou, com fulcro nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Ao final, requer seja dado provi-
206 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2013
mento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido contido na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões às f. 181/189, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Não há dúvidas de que a caracterização da respon- sabilidade civil exige, entre outros requisitos, que a conduta geradora do prejuízo seja ilícita. Por ato ilícito entende-se a ação ou omissão contrária ao ordena- mento jurídico.
A contratação de advogado particular para o ajui- zamento de demanda judicial, além de não configurar conduta contrária ao direito, constitui uma faculdade da parte, que tem a opção de utilizar a Defensoria Pública, quando não possuir recursos financeiros.
Dessa feita, se a autora, conforme já dito, optou por contratar advogado na busca dos seus direitos, não pode agora pretender que a ré arque com tal despesa.
O fato de a apelada ter resistido ao pagamento dos valores pleiteados pela autora, dando ensejo à propo- situra da ação de cobrança, não configura, por si só, ato ilícito.
Ora, da mesma forma que o autor entendia que lhe eram devidos determinados valores, a ré tinha posiciona- mento contrário.
Portanto, a recorrida apenas se defendeu de uma ação que lhe foi ajuizada, o que não se pode interpretar como conduta ilegítima ou antijurídica, sob pena de se ferir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o assunto, já se manifestou este Tribunal de Justiça, inclusive esta 15ª Câmara Cível:
Ementa: Telefonia. Repetição do indébito. Título executivo extrajudicial. Opção do credor. Interesse de agir. Apreciação do mérito pelo tribunal. Possibilidade. Prestação de serviço. Teoria objetiva. Dano moral configurado. Danos materiais. Honorários contratuais. [...] Se o autor contratou advogado particular para patrocinar sua causa, ainda que sabedor da possibilidade de utilizar-se da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988), obviamente se comprometeu a pagar honorários ao causí- dico, não sendo possível responsabilizar a parte contrária pelo pagamento dessa verba (TJMG - Apelação Cível n° 1.0145.05.281445-9/001 - 15ª Câmara Cível - Relator: Des. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Data da publicação: 08.07.2008).
Ementa: Apelação cível. Administrativo e processual civil. Ação ordinária de ressarcimento. Câmara municipal. Personalidade jurídica. Ausência. Ilegitimidade. Contratação de advo- gado particular. Reembolso de despesas. Impossibilidade. Responsabilidade da parte que contratou. Inteligência do art. 20, do CPC. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça. [...]
3. Consoante orientação jurisprudencial deste eg. Tribunal de Justiça, ‘resta evidente que os honorários contratados pelo apelante com seu advogado particular não podem ser inclu- ídos nas despesas do processo, porque estão englobadas na verba honorária fixada nos temos do art. 20 do CPC. A condenação nas despesas, embora sendo uma consequência secundária do processo sobre o direito substancial, não pode ter origem senão no processo e nos atos nele praticados,
não sendo considerados despesas os honorários de advo- gado. 4. Nega-se provimento a ambos os recursos (TJMG
- Apelação Cível n° 1.0313.05.169116-7/002 - 4ª Câmara Cível - Relator: Des. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Data da publi- cação: 09.02.2007).
TJMG - Jurisprudência Cível
Ementa: Ação de indenização. Imputação de delito e condutas contrárias à ética profissional. Envio de relatório à Corregedoria do INSS. Animus difamandi evidenciado. Danos morais. Configuração. Contratação de advogado particular. Dano material. Despesas com honorários contra- tados. Processo administrativo disciplinar. Ressarcimento. Improcedência. [...] Inexiste previsão legal ou contratual capaz de obrigar a parte a suportar os gastos com advo- gado da parte ex adversa, em virtude de processo adminis- trativo disciplinar, mesmo porque se a parte opta pela contra- tação de advogado, apenas a ela incumbe o pagamento dos honorários contratuais. [...] (TJMG - Apelação Cível n° 1.0261.07.053631-1/001 - 17ª Câmara Cível - Relator: Des. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - Data da publicação: 23.03.2010).
Não diverge, o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios:
Ementa: Civil e processual civil. Contrato particular de compra e venda de bem imóvel. Obrigação de fazer. Outorga de escritura definitiva. Valor do imóvel pago antecipadamente. Pacto adjeto de alienação fiduciária. Irrelevância. Contrato de serviços advocatícios. [...] O pedido de condenação ao paga- mento de indenização referente à contratação de advogado, não pode prosperar. Trata-se de obrigação pessoal, que somente vincula o contratante e o causídico, não cabendo impor obrigação a quem não integrou a aludida relação jurí- dica. Recurso conhecido e provido (TJDF - Apelação Cível nº 20080110310216 - Relatora: Des.ª Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - 6ª Turma Cível - julgado em 14.07.2010 - DJ de 22.07.2010, p. 101).
Ementa: Apelações cíveis. Vícios construtivos. Competência da justiça estadual. Responsabilidade da seguradora. Locativos. Reembolso reconhecido. Consectário da neces- sária desocupação do imóvel com risco de desmoronamento. Sucumbência mínima da parte autora. Redimensionamento da verba sucumbencial [...]. Reembolso dos honorários advocatícios. Descabimento. A contratação de advogado particular decorre da opção da parte autora, devendo ela suportar o referido encargo. Sucumbência redimensionada, em face da decadência mínima da parte autora. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor provido parcialmente (TJRS - Apelação Cível nº 70031433881 - Quinta Câmara Cível
- Relator: Des. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Julgado em 24.08.2011).
Assim, resta claro que a contratação de advogado para patrocinar a demanda judicial foi uma escolha da apelante e, como tal, não pode servir de fundamento para impor à apelada o dever de indenizar.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
Custas recursais, pela apelante, suspensa a exigibi- lidade, nos termos da Lei 1.060/50.
DES. XXXXXXXX XXXXXXX - Xx acordo com o Relator.
DES. XXXXXXXX XXXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - NÃO PROVERAM O RECURSO.
Reintegração de posse - Imóvel municipal - Permissão de uso - Revogação - Poder de autotutela - Mudança unilateral - Ausência de justificação - Desprovimento do recurso
Ementa: Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Imóvel municipal. Permissão de uso contratual. Prazo determinado. Revogação. Ausência de justificação válida. Impossibilidade. Apelo desprovido.
- Não obstante o poder de revisão dos atos administra- tivos ou de autotutela por parte da Administração, não pode esta exercitá-los, em detrimento de situações jurí- dicas consolidadas, salvo por motivo justo, devendo o ato que modifique ou revogue determinado contrato ser moti- vado e devidamente fundamentado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0629.08.041253-5/001
- Comarca de São João Nepomuceno - Apelante: Município São João Nepomuceno - Apelado: Jarbas Ribeiro - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2013. - Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Em mãos, apelação cível em face da r. sentença de f. 216/228, profe- rida nos autos da ação de reintegração de posse ajui- zada pelo Município de São João Nepomuceno contra Jarbas Ribeiro, que julgou improcedente o pedido inicial, revogou a decisão de f. 22, item I, e declarou nulo o Dec. 1.223/2008 (f. 15/16).
Inconformado, recorreu o autor, aduzindo, em síntese, a irregularidade da obra realizada no imóvel, já que a iniciou antes de efetuar o registro do projeto na Prefeitura.
Argui a má-fé do apelado, uma vez que iniciou e incrementou as obras ao saber da revogação da permissão de uso. Alega o caráter precário da permissão
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Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2013 | 207