MINUTA - ANEXO I
MINUTA - ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZADOR (PROCESSO ARSESP/ / )
Pelo presente instrumento de Termo de Compromisso para fins de Autorização de Comercializador de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, as partes, a seguir nomeadas e ao final assinado, de um lado a AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO e ENERGIA - ARSESP, doravante designado xxxxxx XXXXXX, x x , xxx xxxx (xxxxxxxx) -XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob o nº . . / - , designada, após emissão da autorização da ARSESP, Comercializador, representada na forma de seu Estatuto Social por seu , têm entre si ajustado o presente Termo de Compromisso, que se regerá pela Lei Complementar nº 1.025 e pelo Decreto nº 52.455, ambos de 07 de dezembro de 2007, pelas normas expedidas pela ARSESP, e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir indicadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA AUTORIZAÇÃO
O presente Termo de Compromisso e seu Anexo - Penalidades dispõem sobre:
I. as obrigações e direitos do Comercializador;
II. o compromisso do Comercializador de cumprir às disciplinas da ARSESP e demais normas pertinentes; e
III. a previsão das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições do Termo de Compromisso, Deliberações expedidas pela ARSESP e demais normas pertinentes à atividade de Comercialização.
§1º. Compete à ARSESP autorizar a Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, conforme dispõe o art.8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 1.025/2007.
§2º. A Autorização ao exercício da atividade de Comercialização de Gás Canalizado, na forma deste Termo de Compromisso, compreende o Estado de São Paulo, para todos os efeitos contratuais e legais, bem como para fins de eventual aplicação de penalidade, inclusive a suspensão ou revogação da autorização, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
§3º. A Autorização da ARSESP ao Comercializador tem caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, nos termos estabelecidos nas normas expedidas pela ARSESP e das disposições do presente Termo de Compromisso.
§4º. Os termos apresentados no presente Termo de Compromisso estão definidos na Deliberação expedida pela ARSESP relativa ao Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO
A atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo será exercida em livre competição, tendo o Comercializador ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, bem como observará as prescrições deste Termo de Compromisso, das normas regulamentares, determinações da ARSESP e da legislação específica.
§1º. Para a consecução dos serviços, o Comercializador deverá celebrar, diretamente com os produtores, fornecedores, transportadores, carregadores e importadores legalmente habilitados, contratos de aquisição de gás e de transporte, em volumes e prazos que assegurem, para cada transação, a disponibilidade do gás canalizado ao Usuário Livre.
§2º. Os Contratos de Compra e Venda de Gás, celebrados entre o Comercializador e os Usuários Livres, deverão conter, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
I. identificação das partes, contendo:
a) do Comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e
b) do Usuário Livre: razão social, localização da Unidade Usuária, número de cliente junto à Concessionária, número de identificação do medidor.
II. duração do Contrato de Compra e Venda de Gás e condições de renovação e de rescisão;
III. preço do gás, separado de molécula e transporte, tributos e taxas aplicados;
IV. volumes contratados;
V. condições de interrupção;
VI. condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
VII. penalidades por descumprimento contratual;
VIII. penalidades por falha de fornecimento e procedimento para retomada;
IX. cláusula que coíba ao Usuário Livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e Programações;
X. cláusula de Garantia mútua, consistente em Carta Fiança Bancária, emitida em instituição financeira de 1ª linha, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato, para garantia integral do Contrato de Compra e Venda de Gás;
XI. cláusulas disciplinando o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado; e
XII. cláusula disciplinando os casos em que o Usuário Livre tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso de Sistema de Distribuição.
§3º. O Comercializador deverá apresentar à Concessionária, diariamente, as Programações e relatório certificado informando as características físico-químicas do gás canalizado, incluindo Poder Calorífico Superior (PCS) e demais requisitos relacionados à qualidade do Gás Canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Canalizado e Biocombustível (ANP).
§4º. Os Contratos de Suprimento, firmados entre o Comercializador e o Agente Supridor, deverão, no mínimo, conter:
I. volumes no(s) Xxxxx(s) de Recepção;
II. Ponto(s) de Recepção;
III. prazo de vigência;
IV. cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao Comercializador, nos casos de força maior ou caso fortuito;
V. cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao Comercializador, nos casos de parada programada.
§5º. Fica o Comercializador obrigado a apresentar à ARSESP cópias dos Contratos de Compra e Venda de Gás e contratos junto a Agentes Supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração, bem como quaisquer alterações contratuais.
§6º. O Comercializador deverá comunicar mensalmente à ARSESP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, utilizando o formulário disponível no endereço eletrônico da Agência, os volumes de Gás Canalizado comercializados, especificando o volume contratado e o volume retirado pelo Usuário.
§7º. O Comercializador deverá comprovar à ARSESP que possui Contratos de Suprimento com volume contratado superior aos previstos nos Contratos de Compra e Venda de Gás celebrados com os Usuários Livres, de modo a garantir disponibilidade para eventuais flexibilidades contratuais. A comprovação poderá ser feita por meio da somatória de todos os Contratos de Suprimento celebrados pelo Comercializador.
§8º. O Comercializador, ou o seu grupo econômico, não poderá controlar mais do que 20% (vinte por cento) do volume de Gás do Mercado Livre, em cada área de concessão dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, sob pena de infração à ordem econômica.
§9º. Fica o Comercializador obrigado a respeitar as Programações e consumos diários de Gás, que devem respeitar as regras de despacho da Concessionária.
§10. O Comercializador fica obrigado a avisar previamente à ARSESP e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.
§11. O Comercializador fica obrigado a manter registros das solicitações e reclamações dos Usuários Livres.
§12. Deve o Comercializador observar, durante todo o período da Autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da Autorização.
§13. O não atendimento, pelo Comercializador, das obrigações previstas nas normas expedidas pelas Arsesp relativas ao Mercado Livre de gás canalizado no Estado de São Paulo, contratos celebrados e demais disposições legais, o sujeitará a aplicação das penalidades previstas no presente Termo de Compromisso e demais normas publicadas
pela Arsesp, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
§14. O Comercializador deve se comprometer com a promoção de um ambiente propício à conduta ética, observando o Código de Conduta, em face da interação com a Concessionária e Usuários Livres, conforme previsto na Deliberação expedida pela Arsesp sobre Mercado Livre.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Será devido à ARSESP, conforme disciplina específica, Taxa de Fiscalização e Controle sobre a Comercialização, de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a atividade de Comercialização, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, nos termos da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007.
§1º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
I.Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS;
II. Contribuição para o PIS/PASEP; e
III. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§2º. A Taxa de Fiscalização e Controle, no primeiro ano da atividade de Comercialização, será calculada com base no faturamento projetado do Comercializador para o ano corrente. A partir do segundo ano, a diferença entre o valor realizado e o valor projetado no ano anterior será compensada nos valores pertinentes ao faturamento do ano vigente.
§3º. Os valores devidos, relativos à Taxa de Fiscalização e Controle, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, em duodécimos mensais, com vencimento no último dia útil de cada mês.
§4º. É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.
§5º. Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.
§6º. Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.
§7º. O Comercializador deverá informar anualmente o seu faturamento com a Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.
§8º. A ARSESP poderá a qualquer tempo solicitar que o Comercializador disponibilize o seu faturamento, para fins de cálculo da referida Taxa de Fiscalização.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Nos casos em que houver inadimplência nas faturas de Comercialização o fornecimento de Gás Canalizado poderá ser suspenso ou interrompido.
§1º. A suspensão ou interrupção do fornecimento será realizada pela Concessionária, mediante solicitação formal do Comercializador.
§2º. A solicitação formal do Comercializador, objetivando o corte de que trata o parágrafo 1º desta cláusula, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao Usuário Livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.
§3º. O Comercializador deverá avisar ao Usuário Livre, Autoprodutor ou Autoimportador, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de Comercialização, acompanhado do comprovante de constituição em mora, ficando a Concessionária obrigada a realizar a suspensão em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º (quinto) dia útil do protocolo do aviso pelo Comercializador, desde que não seja protocolada pelo Comercializador contraordem à suspensão.
§4º. O Comercializador deverá encaminhar à Concessionária cópia do protocolo do Comprovante de Recebimento do Usuário Livre sobre o aviso de suspensão e de constituição em mora, para que a Concessionária realize a suspensão nos termos previstos na deliberação Arsesp.
§5º. O Comercializador deverá manter as Programações, conforme parágrafo 3º da Cláusula Segunda, até que a Concessionária realize o corte, conforme parágrafo 3º desta Cláusula.
§6º. A Concessionária não realizará a suspensão, desde que seja protocolada, no prazo previsto no parágrafo 3º desta Cláusula, pelo Comercializador, contraordem à suspensão.
§7º. Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo Usuário no Mercado Livre e no Mercado Regulado, a suspensão por inadimplência se dará somente no mercado em que o Usuário estiver inadimplente. Caso não existam condições técnicas de efetuar a separação da suspensão por inadimplência da Unidade Usuária que possua contratos simultâneos no Mercado Livre e Mercado Regulado, o corte ocorrerá em ambos os Mercados – Livre e Regulado.
§8º. Quando se tratar de corte indevido por informação incorreta do Comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos à Concessionária pelo Usuário Livre, cabendo ao Comercializador ressarcir ao Usuário Livre todos os valores cobrados pela Concessionária.
§9º. A suspensão do Serviço de Distribuição por falta de pagamento não libera o Usuário Livre da obrigação de saldar suas dívidas com a Concessionária e/ou o Comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela Capacidade Contratada, durante o período em que perdurar a interrupção do Serviço de Distribuição.
§10. A dívida total de que trata o parágrafo 8º deste artigo incluirá o pagamento das taxas de reconexão, juros por atraso e demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.
§11. Cessado o motivo da suspensão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a Concessionária restabelecerá o Serviço de Distribuição, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação, devidamente, formalizado pelo Comercializador junto à Concessionária, bem como avisado previamente ao Usuário Livre.
§12. Quando houver interrupção do suprimento, total ou parcial, o Comercializador deverá avisar, nos termos propostos no artigo 67, da Deliberação Arsesp nº 732/2017, o Usuário Livre e à Concessionária sobre o fato restritivo para realização da interrupção, de tal forma que não haja consumo de gás de propriedade da Concessionária pelo Usuário Livre.
§13. Nos casos em que houver consumo do Gás de propriedade da Concessionária, aplica- se o disposto nos incisos “III” e “IV”, do Parágrafo único, do artigo 19, da Deliberação expedida pela ARSESP sobre Mercado Livre.
§14. Nos casos em que houver inadimplência pelo Usuário Livre nos pagamentos da TUSD, a Concessionária deverá avisar, simultaneamente, o Usuário Livre e o Comercializador sobre a sujeição à suspensão, sendo que esta não poderá ocorrer senão a partir do 5º (quinto) dia útil contado da data do recebimento do aviso pelo Comercializador e pelo Usuário Livre.
§15. Além das condições previstas no presente Termo de Compromisso para suspensão ou interrupção, aplicam-se as disposições previstas no artigo 67, da Deliberação Arsesp nº. 732/2017.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO
A Autorização para Comercialização tem caráter precário e prazo indeterminado, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos das Deliberações expedidas pela ARSESP e do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS e DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS LIVRES
São direitos e obrigações dos Usuários Livres:
I. receber Serviço de Distribuição sem discriminação;
II. receber o serviço de fornecimento de gás na forma do Contrato de Compra e Venda de Gás;
III. obter e utilizar a atividade com liberdade de escolha, observadas as normas da ARSESP;
IV. receber da ARSESP e da Concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;
V. obter e utilizar o Serviço de Distribuição, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e da ARSESP;
VI. contribuir para as boas condições e plena operação do Serviço de Distribuição;
VII. pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária e, quando aplicável, pelo Comercializador; e
VIII. prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do Serviço de Distribuição como, quando for o caso, da Comercialização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
O exercício da atividade de Comercialização autorizada por este Termo de Compromisso será fiscalizado e controlado pela ARSESP.
§1º. A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da Comercialização, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo a ARSESP estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações ou procedimentos que considere incompatíveis com as exigências da atividade, bem como o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, nas Deliberações da ARSESP e nas demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de Gás Canalizado.
§2º. A Fiscalização gerará relatórios contendo todas as observações relativas à atividade de Comercialização, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas na Autorização.
§3º. Os servidores da ARSESP, órgão fiscalizador, ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor, representante ou funcionário do Comercializador documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da Autorização.
§4º. O Comercializador que atuar em outras atividades econômicas, além da Comercialização de Gás Canalizado, deverá manter separados os registros contábeis relativos a cada uma de suas atividades, de modo a permitir o cálculo da Taxa de Fiscalização prevista na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso.
§5º. A fiscalização da ARSESP não diminui nem exime as responsabilidades do Comercializador, quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.
§6º. O não atendimento, pelo Comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades previstas no Anexo
– Penalidades Aplicáveis, deste Termo de Compromisso e demais disciplinas expedidas pela ARSESP.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de Comercialização, o Comercializador estará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
§1º. As penalidades serão aplicadas, conforme critérios e parâmetros previstos no Anexo - Penalidades Aplicáveis deste Termo de Compromisso, pela ARSESP mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurado ao Comercializador direito de defesa, sem prejuízo da regularização das Não Conformidades constatadas no processo administrativo sancionatório.
§ 2º. Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e nas condições estabelecidas, a ARSESP promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
§3º. A ARSESP poderá aplicar pena de suspensão ou revogação da Autorização, sempre
precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas, exceto quando a multa não for recolhida no prazo.
§4º. O disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsabilidades do Comercializador pelos fatos que motivaram a medida.
§5º. O valor correspondente às multas aplicadas será atualizado pelo índice de variação de preços obtido pela aplicação do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior ao da data da aplicação da multa, e o do mês anterior ao da data do efetivo pagamento.
§6º. As infrações cometidas pelo Comercializador constarão no Registro de Comercializadores.
§7º. O fornecimento de informações falsas no atendimento, pelo Comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades definidas neste Termo de Compromisso.
CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO e DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR
A Autorização da ARSESP ao Comercializador poderá ser revogada ou suspensa.
§1º. A Autorização de Comercializador de Gás Canalizado poderá ser suspensa, nos casos de inexecução total ou parcial das disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, inclusive por indícios de infração à ordem economica.
§2º. A Autorização de Comercializador de Gás Canalizado poderá ser revogada nas seguintes situações, dentre outras:
I Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;
II Dissolução da sociedade ou do consórcio, judicial ou extrajudicialmente;
III Descumprimento de quaisquer disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, inclusive nos casos de infração à ordem economica, ou de reiterada violação às regulações ou determinações da ARSESP;
IV Finda, em caráter permanente, a atividade de Comercializador de Gás Canalizado;
V Requerimento do Comercializador.
§3º. A revogação ou suspensão, da autorização não acarretará para a ARSESP, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo Comercialização autorizado em relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
§4º. O Comercializador que tiver a autorização revogada ou suspensa estará sujeito às demais penalidades previstas na Cláusula Oitava do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR
Os documentos apresentados para obtenção da Autorização de Comercializador, além do presente Termo de Compromisso devidamente assinado, são:
I. cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;
II. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de comercialização de gás Canalizado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
III. a sociedade constituída por ações deverá apresentar informações detalhadas sobre o seu grupo de controle, dentre elas, a relação nominal dos acionistas, as respectivas quantidades de ações e o percentual destas em relação ao total de ações que compõe o capital da empresa.
IV. prova de inscrição no – cadastro de contribuintes Federal, Estadual e Municipal, constando atividade econômica relativa à comercialização de gás Canalizado;
V. prova de regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás Canalizado;
VI. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Xxx, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás Canalizado;
VII. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
VIII. certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
IX. prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
X. relação da equipe técnica que se responsabilizará pela atividade de Comercialização e seus respectivos cargos, além dos correspondentes currículos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e formação compatíveis com o mercado de gás Canalizado; e
XI. comprovação de sede ou de filial da pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, por meio de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), devidamente protocolado.
§1º. O Comercializador deve manter durante todo o prazo da Autorização as condições que lhes confere o direito do exercício da Atividade, nos termos da Deliberação expedida pela Arsesp versando sobre Mercado Livre.
§2º. Qualquer alteração das condições previstas nesta cláusula deve ser atualizada junto à ARSESP em até 30 (trinta) dias da ocorrência.
§ 3º. Considera-se detentor do controle, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
§4º. O não atendimento, a qualquer tempo, do previsto Deliberação expedida pela Arsesp versando sobre Mercado Livre, poderá ensejar a revogação da Autorização, bem como o Comercializador estará sujeito às demais penalidades previstas na Cláusula Oitava do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§1º. As partem se comprometem a observar as disposições legais aplicáveis aos Contratos de Concessão, Contratos de Compra e Venda de Gás, Deliberação Arsesp que disciplina o Mercado Livre no Estado de São Paulo, Deliberação Arsesp nº. 732/2017, Portaria CSPE/24/99, e normas supervenientes da ARSESP, sendo que eventuais alterações nas normas supracitadas, Contratos de Concessão e Contratos de Compra e Venda de Gás, serão automaticamente incorporadas ao presente Termo de Compromisso, ficando revogadas quaisquer disposição em contrário.
§2º. As partes elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para qualquer ação ou medida judicial originada ou referente a este Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ANEXO
Segue anexo ao presente Termo de Compromisso: i) Penalidades Aplicáveis (Anexo)
E, por estarem de acordo, as PARTES assinam o presente TERMO DE COMPROMISSO em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de .
Pela ARSESP:
PELA COMERCIALIZAÇÃO:
TESTEMUNHAS:
ANEXO ao Termo de Compromisso – PENALIDADES APLICÁVEIS
O presente anexo classifica as infrações cometidas pelo Comercializador nas atividades de Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, conforme a gravidade destas, e define os critérios para fixação do valor da penalidade de multa, sendo que nos casos não previstos neste anexo aplicam-se as disposições da Portaria CSPE nº. 24, de 29/12/1999, ou de outras que lhes venham a substituir.
A aplicação das penalidades de que tratam este anexo obedecerá ao rito do processo administrativo sancionatório, previsto na Portaria CSPE nº. 24, de 29/12/1999, nos termos da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007, ou de outras que lhes venham as substituir.
O descumprimento às disposições do presente Termo de Compromisso, das normas expedidas pela ARSESP e demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, sujeitará o Comercializador às penalidades de advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização, nos termos a seguir descritos:
DAS PENALIDADES
I. As infrações são classificadas, conforme sua gravidade, às quais se aplicam as seguintes penalidades:
a. Advertência
b. Multa:
1. Grupo I: até 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador;
2. Grupo II: até 1,0% (um por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador;
3. Grupo III: até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador;
4. Grupo IV: até 2% (dois por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador;
c. Suspensão da autorização;
d. Revogação da autorização.
Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por faturamento líquido anual as receitas brutas do último exercício fiscal oriundas da atividade de COMERCIALIZAÇÃO de Gás Canalizado no estado de São Paulo, deduzidos os tributos incidentes.
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
II - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de advertência:
a. Deixar de indicar nos Contratos de Compra e Venda de Gás, celebrados com os Usuário Livres, qualquer um dos itens abaixo descritos:
1. identificação das partes, contendo:
a. do Comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e
b. do Usuário Livre: razão social, localização da Unidade Usuária, número de cliente junto à Concessionária, número de identificação do medidor.
2. duração do Contrato de Compra e Venda de Gás e condições de renovação e de rescisão;
3. preço do gás, separado de molécula e transporte, tributos e taxas aplicados;
4. volumes contratados;
5. condições de interrupção;
6. condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
7. penalidades por descumprimento contratual;
8. penalidades por falha de fornecimento e procedimento para retomada;
9. cláusulas disciplinando o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado; e
10. condições disciplinando os casos em que o Usuário Livre tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.
b. Deixar de inserir nos Contratos de Suprimento firmados com o Agente Supridor, qualquer um dos itens infra descritos:
1. volumes no(s) Xxxxx(s) de Recepção;
2. Ponto(s) de Recepção;
3. prazo de vigência;
4. cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao Comercializador, nos casos de força maior ou caso fortuito;
5. cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao Comercializador, nos casos de parada programada.
III - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
a. Deixar de comunicar mensalmente à ARSESP os volumes de Gás Canalizado comercializados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente;
b. Ultrapassar, por até 15 (quinze) dias seguidos, após notificada pela ARSESP, o limite de 20% (vinte por cento) do mercado relevante de comercialização de gás, por área de concessão dos serviços de distribuição no Estado de São Paulo.
c. Deixar de avisar previamente à ARSESP e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
d. Deixar de informar, anualmente, o seu faturamento com a atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo;
e. Deixar de manter durante 05 (cinco) anos toda a documentação dos Contratos celebrados com agentes supridores e Usuários Livres;
f. Deixar de manter durante 05 (cinco) anos os registros de consumo faturados de cada Usuário Livre;
g. Deixar de informar a ARSESP quaisquer alterações das condições necessárias para obtenção da autorização de Comercializador:
1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de comercialização de gás Canalizado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
2. Quando se tratar de sociedade constituída por ações, deixar de apresentar as informações detalhadas sobre o seu grupo de controle, dentre elas, a relação nominal dos acionistas, as respectivas quantidades de ações e o percentual destas em relação ao total de ações que compõe o capital da empresa.
3. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;
4. Regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás Canalizado;
5. Regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Xxx, referente aos estebelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás Canalizado;
6. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
7. Certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
8. Sede ou filial da pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, por meio de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), devidamente protocolado;
9. Quando for sociedade por ações, a relação nominal, a respectiva quantidade de ações e o percentual em relação à todas as ações, detidas pelo grupo de controle.
10. prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
11. relação da equipe técnica que se responsabilizará pela atividade de Comercialização e seus respectivos cargos, além dos correspondentes currículos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e formação compatíveis com o mercado de gás Canalizado.
h. Deixar de apresentar à ARSESP cópia dos contratos firmados com Agentes Supridores, em até de 30 (trinta) dias contados da sua celebração, bem como suas alterações;
i. Deixar de apresentar à ARSESP cópia dos Contratos de Compra e Venda de Gás firmados com o Usuário Livre, em até de 30 (trinta) dias contados da sua celebração, bem como suas alterações; e o preço de molécula e transporte.
j. Deixar de apresentar à ARSESP comprovação de que possui Contratos de Suprimento com volume superior aos Contratos de Compra e Venda de Gás celebrados com os Usuários Livres;
k. Deixar de inserir cláusula que coíba ao Usuário Livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e Programações;
l. Deixar de inserir cláusula de Garantia mútua nos Contratos de Compra e Venda de Gás, consistente em Carta Fiança Bancária, emitida em instituição de 1ª linha, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato;
m. Deixar de inserir cláusula disciplinando os casos em que o Usuário Livre tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadinplência de pagamento da TUSD, prevista do Contrato de Compra e Venda de Gás;
n. Infração às disposições estabelecidas no Termo de Compromisso, às normas específicas e aos regulamentos expedidos pela ARSESP não prevista em outro Grupo.
IV - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
a. Deixar de manter registro das solicitações e das reclamações dos Usuários
Livres;
b. Não atender solicitação da ARSESP, para disponibilização, a qualquer tempo,
dos valores de seu faturamento, para fins de cálculo da Taxa de Fiscalização;
c. Deixar de manter durante todo o prazo da Autorização, as condições e qualificações que lhe confere o direito do exercício da Atividade de Comercialização;
d. Causar o corte indevido no fornecimento de gás ao Usuário Livre por informação incorreta transmitida à Concessionária.
V - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
a. Deixar de informar ao Usuário Livre, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do Serviço de Comercialização;
b. Deixar de apresentar à Concessionária, em periodicidade diária, as Programações e relatório certificado, contendo dados diários, relativos às Características Físico-Químicas do gás canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior – PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Canalizado e Biocombustíveis (ANP);
c. Não atendimento de determinações da ARSESP;
d. Não retornar ao limite de participação de 20% (vinte por cento) do mercado relevante de comercialização de gás, por área de concessão dos serviços de distribuição, no Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificada pela ARSESP, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
e. Deixar de avisar de forma inequívoca, com o maior prazo de antecedência possível ao Usuários Livre e a Concessionária quando houver interrupção do suprimento, total ou parcial, e sobre o fato restritivo para realização da interrupção;
f. Não separar as informações contábeis, relativas à atividade de Comercialização de gás canalizado especificadas no Termo de Compromisso.
VI - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:
a. Não respeitar as Programações e consumos diários de gás, previstos nas regras de despacho da Concessionária;
b. Deixar de assegurar para cada transação a disponibilidade do gás canalizado ao
Usuário Livre, prevista no Contrato de Compra e Venda de Gás;
c. Dificultar a fiscalização e o livre acesso da ARSESP ou de seus prepostos, a documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade em questão e dos termos da Autorização;
d. Fornecer informação falsa à ARSESP;
e. Deixar de executar a atividade de Comercialização de forma independente da Concessionária, particularmente no caso do Comercializador pertencer ao mesmo grupo empresarial;
f. Os casos devidamente comprovados que resultem em infrações à ordem econômica, ainda que apurados no âmbito da ARSESP.
VII. A Autorização de Comercializador de gás canalizado poderá ser suspensa, nos casos de inexecução total ou parcial das disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, inclusive, cautelarmente, nos casos de indícios de infração à ordem econômica.
VIII.Caso o Comercializador não exerça atividade de Comercialização pelo período de 3 (três) anos, terá a Autorização suspensa. Passados 2 (dois) anos da suspensão, e em não sendo exercida a atividade de Comercialização, a Autorização será revogada.
IX. A Autorização de Comercializador de gás canalizado poderá ser revogada nas seguintes situações, dentre outras:
a. Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;
b. Dissolução da sociedade ou do consórcio judicial ou extrajudicialmente;
c. Descumprimento de quaisquer disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, ou de reiterada violação às regulações ou determinações da ARSESP, inclusive nos casos de infração à ordem econômica, bem como falta de pagamento da ARSESP, no caso de multa;
d. Finda, em caráter permanente, a atividade de Comercializador de gás Canalizado;
e. Requerimento do Comercializador.
X.O Comercializador que tiver a autorização revogada ou suspensa estará sujeito às penalidades de multa e de advertência, previstas no inciso I do presente Anexo.
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS
XI. Após a classificação da infração de acordo com a sua gravidade, nos termos do inciso I deste Anexo, para fixação do valor base da multa serão considerados:
i) a abrangência da infração;
ii) os danos dela resultantes para o serviço, para os usuários e para a ordem econômica; e
iii) a vantagem auferida pelo infrator.
XII - o valor base fixado para multa deverá respeitar o percentual teto fixado para cada Grupo.
XIII - após fixado o valor base da multa, incidirão as circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas nos incisos XIII e XIV deste Anexo, respectivamente.
XIV - o valor base da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:
a. 50% (cinquenta por cento), no caso de reincidência específica;
b. 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator agir de má-fe;
c. 10% (dez por cento), quando houver antecedente.
XV - na hipótese de incidência de mais de um dos itens deste inciso, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.
XVI - considera-se reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, no período de 12 (doze) meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.
XVII - em caso de reincidência específica de infrações penalizadas com advertência, será aplicada a pena de multa do Grupo I.
XVIII - Considera-se antecedente, registro de sanção administrativa imposta pela Agência ao mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, após decisão irrecorrível na esfera administrativa.
IX - A penalidade de multa não poderá ultrapassar 2% do faturamento líquido anual do Comercializador, por cada infração.
IX - o valor base da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
a. 40% (quarenta por cento), nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;
b. 25% (vinte e cinco por cento), nos casos de cessação imediata, ou em prazo consignado pela ARSESP, da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário,
após a ação da Agência.
XX - Não haverá incidência de mais de um dos itens deste inciso para fins de redução do valor de multa.
XXI - o valor da multa será reduzido nos seguintes casos:
a. De 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;
b. De 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo da alínea “a” até 30 (trinta) dias depois de publicada a primeira decisão que julgar subsistente a infração;
XXII - a aplicação de sanções pela ARSESP não exime o Comercializador de efetuar as ações que visem o cumprimento das medidas necessárias à regularização das infrações cometidas, bem como a reparação dos efeitos sobrevindos destas.