CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR, de um lado, como CONTRATADA ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA.,
regularmente inscrita no C.N.P.J./MF sob nº 59.998.849/0001-49, entidade mantenedora das Faculdades Integradas de Bauru – FIB, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxxx/XX, representada por sua Diretora Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, e de outro lado, como CONTRATANTE o (a) aluno (a) ou seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, já qualificada no “Requerimento de Matrícula”, constante no ANEXO I – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, que faz parte integrante deste instrumento, renovável a cada semestre, assinado por si e/ou também por seu responsável, devidamente registrado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Civil de Pessoas Jurídicas de Bauru/SP, sob o nº 196.569, mediante as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
Cláusula 1ª - A contratação dos serviços se dará através do ANEXO I – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, devidamente preenchido e assinado pelo (a) CONTRATANTE e pela CONTRATADA, de forma presencial ou eletrônica.
Parágrafo Primeiro: O ANEXO I – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ficará sujeito à conferência da Secretaria e após certificação pela tesouraria de que o (a) CONTRATANTE esteja quite com as suas obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e as previstas para pagamento no ato da matricula, condicionado ao deferimento da Diretora Geral.
Parágrafo Segundo: O (a) CONTRATANTE pactua no ANEXO I - REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, o nome do (a) aluno (a); dados pessoais, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física, Registro Geral, endereço completo, data de nascimento, endereço eletrônico; o curso; o semestre letivo.
Cláusula 2ª – O (a) CONTRATANTE deverá retirar na SECRETARIA da IES o
XXXXX X – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, fornecido pela CONTRATADA, que
ficará, para todos os efeitos, fazendo parte integrante deste instrumento e comparecer na Tesouraria da IES para convalidar a contratação através do deferimento da Diretora Geral e com o efetivo pagamento da matricula ou primeira mensalidade/prestação/parcela, recebendo o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE MATRÍCULA - ANEXO II.
Parágrafo primeiro: A configuração formal do ato de matrícula se dá após o aceite e adesão aos termos do contrato pela internet, no portal do aluno (portal FIB - xxx.xxxxxxxx.xx), e condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela da semestralidade que deverá ocorrer dentro do prazo de matrícula, sendo que nos cursos de regime seriado, a matrícula do CONTRATANTE abrangerá a totalidade das disciplinas ofertadas no semestre.
Parágrafo segundo: As pré-matrículas ou reservas de vagas não confirmadas pelo pagamento da 1ª parcela da semestralidade serão canceladas.
Clausula 3ª – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal; nos artigos 104, incisos I a III. 180 e 427 e seguintes do Código Civil; observando-se as determinações estabelecidas pela Lei nº 8.078/90 e demais dispositivos aplicáveis ao ensino superior.
Clausula 4ª – A CONTRATADA se obriga a ministrar ensino através de aulas, de forma presencial ou não, e atividades curriculares específicas ao curso onde o (a) CONTRATANTE se matriculou, devendo o plano de estudos, programas, currículo e calendário estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor para o primeiro semestre letivo de 2023, além de lhe oferecer todas as informações, dirimir dúvidas e fornecer orientações necessárias as atividades acadêmicas.
Clausula 5ª - As aulas e estágios serão ministrados em salas de aula ou de forma remota via internet se for o caso, não presencial, de acordo com eventual situação excepcional como quarentena decretado pelo Município, Estado ou União, ou em locais e horários em que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e das técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes.
Parágrafo único – Para os cursos que possuem estágio, o (a) CONTRATANTE, deverá apresentar seguro de vida, com número de apólice em contrato ao ínicio da atividade, nos termos do artigo da Lei nº 11.788/08.
Clausula 6ª - É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à marcação das datas para provas, de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do (a) CONTRATANTE.
Clausula 7ª -- Ao firmar o presente, o (a) CONTRATANTE submete-se às normas regimentais às quais declara ter tido conhecimento prévio e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria.
Parágrafo primeiro - Obriga-se o (a) CONTRATANTE a cumprir o calendário escolar e horário estabelecido pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes, como por exemplo, eventual reprova.
Parágrafo segundo - A não freqüência do aluno nas aulas ou abandono, não influi na obrigatoriedade do pagamento das mensalidades/prestações/parcelas.
Parágrafo terceiro – O (A) CONTRATANTE obriga-se a manter atualizados, junto à CONTRATADA, os seus dados cadastrais, bem como autoriza tratamento na forma do artigo 7º da Lei 13709/2018.
Clausula 8ª - Pela aceitação do presente contrato, manifestada na assinatura aposta no Requerimento de Matrícula - ANEXO I e no Termo de Homologação de Matrícula - ANEXO II, renovável a cada semestre, o (a) CONTRATANTE concorda previamente com os valores descritos nesta tabela, determinados pela direção da CONTRATADA, do qual o (a) CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelo
primeiro semestre letivo do ano de 2023 o valor total semestral, conforme cursos e valores descritos na tabela no parágrafo primeiro.
Parágrafo primeiro:
CURSO | VALOR SEMESTRAL 2023 | VALOR MENSAL 2023 |
BACHARELADO | ||
Administração | 9.137,21 | 1.522,86 |
Agronomia | 13.902,13 | 2.317,02 |
Arquitetura e Urbanismo | 13.902,16 | 2.317,02 |
Biomedicina | 10.942,49 | 1.823,74 |
Ciência da Computação | 10.605,26 | 1.767,54 |
Ciências Contábeis | 9.137,21 | 1.522,86 |
Design | 10.605,26 | 1.767,54 |
Direito | 10.942,47 | 1.823,74 |
Educação Física | 10.569,32 | 1.761,55 |
Enfermagem | 10.569,33 | 1.761,55 |
Engenharia Civil | 13.902,13 | 2.317,02 |
Engenharia de Produção | 13.902,13 | 2.317,02 |
Farmácia | 10.942,49 | 1.823,74 |
Fisioterapia | 13.902,16 | 2.317,02 |
Nutrição | 10.942,49 | 1.823,74 |
Psicologia | 10.942,49 | 1.823,74 |
Publicidade e Propaganda | 10.605,26 | 1.767,54 |
LICENCIATURA | ||
Educação Física | 10.569,32 | 1.761,55 |
TECNOLOGO | ||
Produção Audiovisual | 10.471,46 | 1.745,24 |
Recursos Humanos | 8.100,02 | 1.350,00 |
O valor acima será pago em 06 (seis) parcelas, vencendo a 1ª parcela no ato da matrícula e as demais com vencimentos para todo dia 5 do mês, mediante boleto de pagamento, disponível através do Portal do Aluno ou Correios. O local de pagamento será a rede bancária autorizada ou conveniada, ou no departamento financeiro da CONTRATADA. Quando as parcelas forem pagas até a data de vencimento, poderá ser concedido desconto de pontualidade, conforme instruções constantes no boleto bancário.
Parágrafo segundo:
a) A CONTRATADA poderá, por iniciativa própria e mera liberalidade, fornecer a (o) CONTRATANTE, descontos no valor das mensalidades/parcelas, que poderão ser concedidos a partir de critérios pré- estabelecidos pela CONTRATADA, sem que implique em novação ou alteração de Contrato, os quais constarão do boleto de pagamento mensal.
b) Os descontos concedidos pela CONTRATADA poderão ter seu percentual reduzido ao longo do curso além dos reajustes de mensalidades já previstos, sendo garantidos ao CONTRATANTE os valores contratados durante o semestre de vigência do mesmo.
c) O (A) CONTRATANTE poderá, estando em dia com o pagamento de suas mensalidades, realizar rematrícula com a CONTRATADA, onde terá as informações de valores do semestre.
Parágrafo terceiro – Fica desde já ciente o (a) CONTRATANTE que no último ano de curso, havendo trabalho de conclusão de curso (TCC), haverá necessidade de orientação para este trabalho e que esta não faz parte do contrato de prestação de serviços ora celebrado. Assim, será cobrado quando o(a) CONTRATANTE fizer a opção de escrever o Trabalho de Conclusão de Curso com orientação apartada, mesmo tendo a disciplina de TCC em sala de aula. Na contratação de professor orientador, tendo assim optado espontaneamente, o(a) CONTRATANTE pagará 06 (seis) parcelas de R$ 50,00 (Cinquenta reais), juntamente com as mensalidades do semestre letivo contratado. Caso não faça esta opção, não há acréscimo.
Parágrafo quarto - MULTA CONTRATUAL: Em caso de pedido de rescisão contratual pelo (a) CONTRATANTE, após o deferimento da matrícula e até 07 (sete) dias a contar da assinatura deste Contrato, os valores pagos a este título serão devolvidos a (o) CONTRATANTE. Após este prazo, não serão mais devolvidos, a título de multa contratual.
Parágrafo quinto - EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO NO VENCIMENTO DE ALGUMA DAS MENSALIDADES/PARCELAS FIXADAS NO § 1º DESTA CLAUSULA, O (A) CONTRATANTE PERDERÁ O DIREITO AO DESCONTO EVENTUALMENTE CONCEDIDO PELA CONTRATADA E AO VALOR DA(S) MENSALIDADE(S)/PARCELA(S) DEVIDA(S) SERÁ(ÃO) ACRESCIDA(S) DE MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV OU POR INDICE QUE VIER A SUBSTITUI-LO, OU TABELA DO TJSP, JUROS DE 1% AO MÊS, ATÉ O DIA DE EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
Parágrafo sexto - A não frequência ou não comparecimento do (a) aluno (a) CONTRATANTE nas aulas, mesmo que não presencial e atividades curriculares, não o exime em hipótese alguma do pagamento das mensalidades/parcelas acordadas no § 1º acima.
Parágrafo sétimo - A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS SÓ OCORRERÁ POR EXPRESSA E ESCRITA COMUNICAÇÃO À CONTRATADA, MEDIANTE PROTOCOLO, COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS DA RESCISÃO CONTRATUAL PELO (A) CONTRATANTE, RESPEITADO O QUE DITA A CLÁUSULA 12.
Parágrafo oitavo – Caso o (a) CONTRATANTE seja beneficiário de algum Financiamento Estudantil como o FIES, PROUNI, Financiamento bancário (total ou parcial), não ocorrendo pagamento pela entidade, o(a) CONTRATANTE é responsável integralmente pelo pagamento do Contrato.
Parágrafo nono – A CONTRATADA poderá conceder ao CONTRATANTE formas diferentes de pagamento dos semestres, a seu critério, como incentivo a permanência do aluno na instituição.
Clausula 9ª - Em caso de inadimplência a CONTRATADA poderá optar:
I – Pela rescisão contratual, independente da exigibilidade do débito vencido e do devido no mês da efetivação;
II – PELA EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA, DESDE JÁ AUTORIZADA, NO VALOR DA(S) PARCELA(S) VENCIDA(S), ACRESCIDA(S) DAS MESMAS CONDIÇÕES CONSTANTES DO PARÁGRAFO 5º, DA CLÁUSULA 9ª E SUA SUBSCRIÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO N.º
57.663/66, ARTIGO 75 E SEGUINTES, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 7º
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; poderá encaminhar a protesto;
III – Independentemente da adoção das medidas acima, poderá contratar empresa especializada para proceder a cobrança do débito de forma amigável e/ou judicial, cabendo a(o) CONTRATANTE arcar com as despesas e honorários decorrentes da cobrança (artigo 389 do Código Civil).
IV – O(A) CONTRATANTE em caso de inadimplência/atraso de uma ou mais parcelas, autoriza que a CONTRATADA lhe envie comunicado via WhatsApp, Telegram, Signal, SMS, Email cadastrado ou qualquer outro meio eletrônico, bem carta simples ou com AR.
Clausula 10 - Os valores da prestação de serviço das demais atividades colocadas a disposição do (a) CONTRATANTE, inclusive as extracurriculares, serão fixados a cada serviço, pela CONTRATADA, da qual o (a) CONTRATANTE está plenamente ciente com o requerimento de matricula, aderindo ao presente Contrato.
Parágrafo primeiro - NÃO ESTÁ INCLUÍDO NESTE CONTRATO: os serviços especiais de reforço, dependência, transporte escolar, os opcionais e de uso facultativo para o aluno, as segundas chamadas de provas, a emissão de quaisquer documentos, cópias para utilização em aulas ou fora delas, a alimentação e o material didático de uso individual do aluno como livros didáticos, notebook e apostilas, os serviços bancários, taxas de orientação de Trabalhos de Conclusão de Curso – TCC, despesas com colação de grau festiva, diploma em papel especial ou pergaminho animal e outros que forem permitidos pela legislação.
Parágrafo segundo - A CONTRATADA não se responsabiliza, em hipótese alguma, por quaisquer acidentes, danos materiais ou furtos ocorridos com veículos ou motos de qualquer espécie ou objetos deixados no interior ou sobre os mesmos, como capacetes, capas de chuva, bolsas, celulares, carteiras, estacionados nas ruas ao lado dos blocos ou adjacências dentro do campus universitário.
Parágrafo terceiro – O uso de equipamentos de laboratório, de livros das bibliotecas e demais objetos que se prestam às atividades didático-pedagógicas da FIB, será orientado e acompanhado pelos Professores e Auxiliares, impondo-se ao (à) CONTRATANTE que der causa a perda ou danificação, a obrigação de repor nas condições anteriores ou assumir os encargos do custo da recuperação, à título de danos materiais, assim como de assumir eventuais responsabilidades, em caso de uso indevido de software, que vier a introduzir em equipamentos da CONTRATADA e estranho a seus arquivos, próprios ou adquiridos.
Clausula 11 - TEM PLENA CIÊNCIA NESTE ATO, O (A) CONTRATANTE, QUE EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DE UMA OU MAIS PARCELAS OU QUALQUER OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DECORRENTE DESTE CONTRATO POR 30 DIAS OU MAIS, PODERÁ ESTE FATO SER COMUNICADO AO CADASTRO DE CONSUMIDOR (SPC OU SCPC E SERASA) OU OUTRO ÓRGÃO CONGENERE
PARA REGISTRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8078, DE SETEMBRO DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
Clausula 12 – O presente contrato tem duração até o final do período letivo contratado, ou seja, mesmo que ultrapasse o final do semestre (30/06/2023), face motivo de força maior, sendo que as mensalidades/parcelas do referido período poderão se estender após este, e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a- Pelo responsável / Contratante:
I- Por desistência, cancelamento ou trancamento. Somente na tesouraria do estabelecimento e por escrito. Serão devidas as parcelas vencidas até a data do efetivo desligamento e a vincenda do próximo mês se o pedido for formulado após o 5º dia útil do mês corrente, quando a matrícula tenha sido efetivada no prazo estabelecido em circular de rematrícula, ou logo após o Vestibular da CONTRATADA no caso de ingressantes (entendem-se como parcelas vencidas todas as parcelas que correspondam aos meses do ano já transcorridos, ou seja, mês transcorrido é mês vencido, sendo que o número da parcela corresponde ao mês do ano, exemplo, parcela 7 corresponde ao mês de julho, 8 ao mês de agosto, e assim sucessivamente, independente da data de vencimento do boleto). Em caso de requerimento de matrícula tardia, fica o(a) CONTRATANTE responsável pelo pagamento de todas as mensalidades/parcelas como se tivesse efetivado a matrícula ou rematrícula no plano de pagamento de 06 mensalidades/parcelas e tivesse realizado a matrícula ou rematrícula no mês de janeiro ou julho do respectivo ano letivo, por exemplo, se o(a) CONTRATANTE faz matrícula ou rematrícula em 10 de julho e efetiva o cancelamento em 15 de agosto e as aulas iniciaram em 02 de agosto, o(a) CONTRATANTE deverá pagar as mensalidades/parcelas do mês (semestre) corresponde, observando o prazo de rescisão de 30 dias da parcela/vincenda.
II- Por transferência formal, somente na tesouraria do estabelecimento e por escrito, sendo devidas as parcelas vencidas até a data do efetivo desligamento e a vincenda do mês subseqüente, pelos mesmos critérios adotados no inciso anterior.
b- Pela Contratada:
I- Por desligamento, em caso de indisciplina, falta de apresentação de documentação comprobatória de conclusão do ensino médio no prazo concedido pela secretaria da CONTRATADA, distúrbios entre outros, nos termos do Regimento Escolar ou Educacional, ou ordem judicial.
II- Por Rescisão, face inadimplência contratual após 03 (três) parcelas consecutivas, fixadas no parágrafo primeiro da cláusula 8ª.
III-
Parágrafo único – O (A) aluno (a) que deixar de freqüentar o curso sem providenciar o cancelamento de sua matrícula por escrito, estará obrigado a pagar normalmente todas as mensalidades vencidas até o final do período letivo contratado.
Clausula 13 – A CONTRATADA PODERÁ UTILIZAR-SE DA IMAGEM DO (A) CONTRATANTE/ALUNO PARA FINS EXCLUSIVOS DE DIVULGAÇÃO DA CONTRATADA E SUAS ATIVIDADES, PODENDO, PARA TANTO, REPRODUZI-LA
OU DIVULGÁ-LA JUNTO A INTERNET (site, Facebook e outros), EMAIL´S, JORNAIS E TODOS OS DEMAIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, SEM QUE HAJA DIREITO A QUALQUER PAGAMENTO OU INDENIZAÇÃO.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral ou aos bons costumes ou à ordem pública.