CONTRATO Nº 036/2017
CONTRATO Nº 036/2017
Contrato para prestação de serviços, que entre si celebram o Município de Santa Margarida do Sul, e GRUPO MATE NOVO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
- ME.
Contrato administrativo celebrado entre o Município de Santa Margarida do Sul/RS, CNPJ Nº 04.219.343/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do CPF n° 000.000.000-00, RG n° 4016351795, doravante denominado CONTRATANTE e GRUPO MATE NOVO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 14.082.157/0001-18, situada a rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 23, bloco 05, apt 218, sala 01, bairro Medianeira, na cidade de Santa Maria – RS, representada pelo senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, músico, portador do RG nº 9063928271 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADA, tem por ajustado a prestação de serviços a seguir descritos, com base na Inexigibilidade nº 014/2017.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A Contratada compromete-se a prestar serviços de conjunto musical, para realizar show baile, no dia 18 de novembro de 2017, no CTG Xxxxxxx xx Xxxxxx, com inicio previsto para às 00h e término as 04h. Tal contratação tem o objetivo de animar a 19ª Exposição Feira de Santa Margarida do Sul.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Contratante pagará à Contratada a importância de R$ 4.850,00 (oito mil oitocentos e cinquenta reais) a título de remuneração pelo serviço contratado.
No pagamento haverá retenção conforme legislação vigente.
As despesas resultantes da execução deste contrato serão atendidas com a seguinte Dotação Orçamentária:
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 2.043 (286) 3.3.90.39.00.00.00.00.1106
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias, mediante a apresentação de termo emitido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, que comprove a realização dos serviços contratados e se dará em uma única parcela.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO
O presente contrato de prestação de serviços, para fins de validade e plena execução deverá estar assinado pelo Contratante, Contratado e pelo secretário (a) que solicitou os serviços.
Será responsável pela execução do contrato o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Responsável pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, e pelo acompanhamento, a Srª Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx – Gestora de Contratos.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
As partes estabelecem a vigência do presente Contrato apenas para o dia de execução do serviço, que será dia 18 de novembro 2017, podendo ser rescindido mediante interesse da administração municipal.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES 1 - DOS DIREITOS
Constitui direito do contratante, receber os serviços, objeto deste contrato nas condições, características, especificações e quantidades estabelecidas no contrato.
Constitui direito da contratada, perceber o valor ajustado, na forma e no prazo
conveniado.
2 - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do contratante:
a) efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento;
b) dar à contratada as condições necessárias à regular execução do contrato.
Constituem obrigações da contratada:
a) realizar os serviços de acordo com as especificações estabelecidas;
b) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, inclusive, quanto a manter o padrão de qualidade e quantidade;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA
A contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no Art. 77 da Lei Federal N.º 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal N.º 8.666/93, pela inexecução contratual a contratada se submeterá as seguintes penalidades:
a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
b) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
c) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 ano e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
d) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
e) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
f) As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
g) Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Na aplicação desta penalidade serão admitidos os recursos previstos em lei.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Os Contratantes elegem o Fórum da Comarca de São Gabriel – RS, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste Contrato.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, com o secretário que solicitou os serviços.
Santa Margarida do Sul, 16 de novembro de 2017.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal GRUPO MATE NOVO PROD. ART. LTDA - ME
OLMIRO XXXXXXX X. XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Resp. Sec. de Agricultura e Meio Ambiente Gestora de Contratos
WANER CLEUSER DE F. PEREIRA
Procurador Geral OAB/RS nº 23.480