ANEXO IX
PROGRAMA DE PARCERIAS DO PARANÁ - PAR
ANEXO IX
MINUTA DE CONTRATO
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DE PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS NO ESTADO DO PARANÁ
CONCORRÊNCIA Nº 02/2022-DETRAN/PR
PREÂMBULO
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante, o ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR, entidade
autárquica estadual, vinculada à Casa Civil, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, CEP. 82.800-900, na Cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [●], neste ato representada por seu Diretor-Geral, Xx [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●], portador da Cédula de Identidade RG nº [●], no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº [●], doravante denominado apenas “PODER CONCEDENTE”;
E, de outro lado, a CONCESSIONÁRIA, [●] com sede na [●], nº [●], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], neste ato representada por seu(s) Diretor(es) [●], [Qualificação do(s) Diretor(es)], portador(es) da Cédula de Identidade RG nº [●] e inscrito(s) no CPF/MF sob o nº [●], doravante denominada apenas “CONCESSIONÁRIA”; e
Considerando que o ESTADO DO PARANÁ, atendendo ao interesse público e as diretrizes estabelecidas no Programa de Parcerias do Paraná - PAR, decidiu delegar, à iniciativa privada, por meio de CONCESSÃO, a prestação de serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, correspondente ao LOTE [●], no âmbito do ESTADO DO PARANÁ.
Considerando que o objeto da CONCESSÃO foi aprovado pelo CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DO PARANÁ - CPAR por meio da Resolução CPAR nº 08, de 19 de maio de 2021, publicada no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
Considerando que, após o encerramento do procedimento licitatório da CONCORRÊNCIA Nº 02/2022-DETRAN/PR, foi selecionada a CONCESSIONÁRIA, à qual se adjudicou o objeto da LICITAÇÃO, em conformidade com ato do [●], publicado no D.I.O.E. nº [●], de [●], autorizando, portanto, a celebração do presente CONTRATO entre as PARTES, com a finalidade de disciplinar os termos e condições que se aplicarão à CONCESSÃO dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS no LOTE [●].
E, ainda, considerando que a CONCESSIONÁRIA é uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE constituída pela ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
As PARTES, atendidas todas as exigências para a formalização deste Instrumento, têm entre si justas e acordadas as condições expressas no presente CONTRATO
de CONCESSÃO para a prestação de serviços de implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS no âmbito do LOTE [●], o qual será regido pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
ESTADO DO PARANÁ, [●] de [●] de 2022.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 10
CLÁUSULA 1 - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO 10
CLÁUSULA 2 - DAS DEFINIÇÕES 10
CLÁUSULA 3 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 19
CLÁUSULA 4 - DA INTERPRETAÇÃO 21
CAPÍTULO II - DO OBJETO, DO PRAZO E DO VALOR 21
Seção I - Da área de abrangência da CONCESSÃO 25
Seção II - Do SERVIÇO ADEQUADO 25
Seção III - Das Declarações 26
Seção IV - Da ETAPA PRELIMINAR 26
CLÁUSULA 7 - DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 28
CLÁUSULA 8 - DO PAGAMENTO DA OUTORGA 29
CAPÍTULO III - DA CONCESSIONÁRIA 30
CLÁUSULA 9 - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE 30
CLÁUSULA 10 - DO CAPITAL SOCIAL 31
CLÁUSULA 11 - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 32
CLÁUSULA 12 - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS 32
CLÁUSULA 13 - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA AOS FINANCIADORES 34
CLÁUSULA 14 - DOS FINANCIAMENTOS 36
CLÁUSULA 15 - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 38
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 39
CLÁUSULA 16 - DA COBRANÇA DE TARIFAS E DA RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO 39
CLÁUSULA 17 - DO REAJUSTE DAS TARIFAS E DA RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO 42
CLÁUSULA 18 - DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 44
CLÁUSULA 19 - DOS BENS DA CONCESSÃO 47
CLÁUSULA 20 - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 47
CLÁUSULA 21 - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 48
CLÁUSULA 22 - DA IMPLANTAÇÃO DOS PÁTIOS FIXOS E DA CENTRAL DE GESTÃO E MONITORAMENTO 50
CLÁUSULA 23 - DO INÍCIO DE OPERAÇÃO DOS PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS 53
CLÁUSULA 24 - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS 55
CLÁUSULA 25 - DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO 57
CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO COM TERCEIROS 57
CLÁUSULA 26 -DOS CONTRATOS COM TERCEIROS 57
CLÁUSULA 27 - DA RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS 59
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 59 CLÁUSULA 28 - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 59
CLÁUSULA 29 - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 60
CLÁUSULA 30 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 63
CLÁUSULA 31 - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADES 70
CLÁUSULA 32 - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 70
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 71
CLÁUSULA 33 - DA FISCALIZAÇÃO 71
CLÁUSULA 34 - DA REGULAÇÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO PELA AGEPAR 73
CLÁUSULA 35 - DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO 73
CLÁUSULA 36 - DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO FATOR DE DESEMPENHO
CAPÍTULO IX - DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 75 CLÁUSULA 37 - DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 75
CLÁUSULA 38 - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 76
Seção I - Dos riscos da CONCESSIONÁRIA 77
Seção II - Dos riscos do PODER CONCEDENTE 81
Seção III - Dos Riscos Compartilhados 84
CLÁUSULA 39 - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DESTE CONTRATO 84
Seção IV - Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA 85
Seção V - Dos Pleitos de Iniciativa do PODER CONCEDENTE 86
Seção VI - Dos eventos ou motivos que eventualmente ensejam a revisão do EQUILÍBRIO ECONÔMICO deste CONTRATO 87
Seção VII - Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio deste CONTRATO 88
CLÁUSULA 40 - DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 89
CLÁUSULA 41 - DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 91
Seção VIII - Do FLUXO DE CAIXA MARGINAL 92
CAPÍTULO X - DAS REVISÕES DESTE CONTRATO 93
CLÁUSULA 42 - DA REVISÃO ORDINÁRIA 93
CLÁUSULA 43 - DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 94
CAPÍTULO XI - DAS GARANTIAS E SEGUROS 94
CLÁUSULA 44 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 94
CAPÍTULO XII - DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA 100
CLÁUSULA 46 - DAS NOTIFICAÇÕES 100
CLÁUSULA 47 - DAS SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 100
CLÁUSULA 48 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES 110
CAPÍTULO XIII - DA INTERVENÇÃO 112
CLÁUSULA 49 - DA INTERVENÇÃO 112
CAPÍTULO XIV - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 115
CLÁUSULA 50 - DOS CASOS DE EXTINÇÃO 115
CLÁUSULA 51 - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 116
CLÁUSULA 52 - DA ENCAMPAÇÃO 117
CLÁUSULA 53 - DA CADUCIDADE 119
CLÁUSULA 54 - DA RESCISÃO 121
CLÁUSULA 55 - DA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 122
CLÁUSULA 56 - DA NULIDADE 123
CLÁUSULA 57 - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 123
CLÁUSULA 58 - DA DEVOLUÇÃO DA CONCESSÃO 123
CAPÍTULO XV - DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 124
CLÁUSULA 59 - DA RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS 124
CLÁUSULA 60 - DA MEDIAÇÃO 126
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 126
CLÁUSULA 61 - DO ACORDO COMPLETO 126
CLÁUSULA 62 - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 126
CLÁUSULA 63 - DA CONTAGEM DE PRAZOS 127
CLÁUSULA 64 - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS 127
CLÁUSULA 65 - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 128
CLÁUSULA 66 - DO FORO 128
ANEXO I - ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA 129
ANEXO II - EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 02/2022-DETRAN/PR 130
ANEXO III - CADERNO DE ENCARGOS 131
ANEXO IV - PROPOSTA ECONÔMICA E PLANO DE NEGÓCIOS 132
ANEXO V - COMPROMISSO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 133
ANEXO VI - DOCUMENTAÇÃO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
........................................................................................................................... 134
XXXXX XXX - XXXXX XX XXXXXXXXXX 000
XXXXXXXX X - XXX XXXXXXXXXXX XXXXXX
CLÁUSULA 1 - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO
1.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes ANEXOS:
1.1.1. ANEXO I - ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA
1.1.2. ANEXO II - EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 02/2022-DETRAN/PR
1.1.3. ANEXO III - CADERNO DE ENCARGOS
1.1.4. ANEXO IV - PROPOSTA ECONÔMICA E PLANO DE NEGÓCIO
1.1.5. ANEXO V - COMPROMISSO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
1.1.6. ANEXO VI - DOCUMENTAÇÃO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
1.1.7. ANEXO VII - TERMO DE COMPLIANCE
2.1. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, as expressões grafadas em letra maiúscula e negritadas terão o seu significado explicitado a seguir, sem prejuízo de outros inseridos na legislação em vigor.
2.1.1. ADJUDICATÁRIA: a empresa ou o CONSÓRCIO de empresas declarada vencedora da LICITAÇÃO, pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, em razão de ter apresentado o MENOR VALOR DA TARIFA e atendidas às demais exigências do EDITAL, a quem for adjudicado o objeto do certame;
2.1.2. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ ou AGEPAR: autarquia sob regime especial que atua como entidade reguladora na forma da Lei Complementar nº 222/2020;
2.1.3. ANEXOS: cada um dos documentos anexos a este CONTRATO;
2.1.4. AUTORIDADE DE TRÂNSITO: dirigente máximo do órgão ou pessoa por ele expressamente designada e AGENTE DELEGADO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO: é o agente público designado pela AUTORIDADE DE TRÂNSITO para o exercício das atividades de fiscalização e operação de trânsito, com atribuições para realizar a apreensão e/ou remoção do veículo, nos termos da legislação pertinente;
2.1.5. CADERNO DE ENCARGOS: caderno que abrange todas as diretrizes, condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias e especificações mínimas que determinam as obrigações da CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
2.1.6. CAPITAL MÍNIMO INTEGRALIZADO: valor mínimo do CAPITAL SUBSCRITO da CONCESSIONÁRIA a ser integralizado por seus acionistas, nas condições previstas neste CONTRATO e no COMPROMISSO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL da CONCESSIONÁRIA;
2.1.7. CAPITAL SUBSCRITO: capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA, na data de assinatura do CONTRATO, equivalente a R$ [●] ([●] Reais), [R$ 3.731.000 (três milhões, setecentos e trinta e um mil e setecentos reais) para o LOTE 1; e, (ii) de R$ 6.948.000,00 (seis milhões, novecentos e quarenta e oito mil reais) para o LOTE 2.];
2.1.8. CENTRAL DE GESTÃO E MONITORAMENTO: unidade administrativa de gestão onde deverão ser alocados os principais serviços relativos a operacionalização, logística, controle e gerência dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, suportada por PLATAFORMA TECNOLÓGICA, observado o disposto no CADERNO DE ENCARGOS;
2.1.9. COLIGADA: qualquer pessoa ou fundo submetido à influência significativa de outra pessoa ou fundo. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la;
2.1.10. COMISSÃO DE RECEBIMENTO: comissão instituída pelo PODER CONCEDENTE com a finalidade de acompanhar a adoção, pela CONCESSIONÁRIA, das medidas prévias à transferência dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS ao PODER CONCEDENTE, quando do término da CONCESSÃO, conforme estabelecido neste CONTRATO;
2.1.11. COMPLIANCE: conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o
negócio e para as atividades da CONCESSIONÁRIA, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer;
2.1.12. COMPROMISSO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL: compromisso assumido pela CONCESSIONÁRIA de que integralizará o seu capital social, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS;
2.1.13. CONCESSÃO: contrato administrativo por força do qual serão delegados, à CONCESSIONÁRIA, os serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como da legislação pertinente;
2.1.14. CONCESSIONÁRIA: SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO constituída pela ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, sob a forma de sociedade anônima, com a finalidade específica de prestar dos serviços públicos objeto deste CONTRATO;
2.1.15. CONCORRÊNCIA Nº 02/2022-DETRAN/PR: procedimento licitatório realizado previamente a celebração deste CONTRATO;
2.1.16. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DO PARANÁ - CPAR: conselho instituído pela Lei nº 19.811, de 05 de fevereiro de 2019, com as atribuições de aprovar, acompanhar e executar o Programa de Parcerias do Paraná – PAR.
2.1.17. CONTRATO Nº [•]/2022-DETRAN/PR: este Instrumento, a ser celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, estabelecendo as Cláusulas e os termos que regerão a CONCESSÃO dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
2.1.18. CONTROLADA: qualquer pessoa ou Fundo de Investimento cujo
CONTROLE é exercido por outra pessoa ou Fundo de Investimento;
2.1.19. CONTROLADORA: qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou Fundo de Investimento;
2.1.20. CONTROLE: o poder, detido por pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso;
e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, Fundo de Investimento ou Entidade de Previdência Complementa;
2.1.21. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ ou DETRAN/PR: autarquia estadual, criada pela Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, vinculada à Casa Civil, que celebrará o CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA;
2.1.22. D.I.O.E.: órgão da Imprensa Oficial do Estado do Paraná;
2.1.23. EDITAL: é o EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 02/2022-DETRAN/PR
e todos os seus ANEXOS;
2.1.24. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: situação em que se verifica o cumprimento das condições deste CONTRATO e a manutenção da Alocação de Riscos nele estabelecida;
2.1.25. ETAPA PRELIMINAR: período estabelecido neste CONTRATO para o cumprimento de condicionantes pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA;
2.1.26. FASE 1: responde, aproximadamente, por 70% (setenta por cento) das apreensões e/ou remoções do AGENTE DELEGADO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, conforme percentual calculado a partir da demanda estimada, devendo ser implantada nos Municípios localizados no item 21 do CADERNO DE ENCARGOS, no prazo de até 06 (seis) meses, contado do primeiro dia útil imediatamente posterior a emissão, pelo PODER CONCEDENTE, do “Termo de anuência do PLANO DE IMPLANTAÇÃO”;
2.1.27. FASE 2: responde, aproximadamente, por 21% (vinte e um por cento) das apreensões e/ou remoções do AGENTE DELEGADO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, conforme percentual calculado a partir da demanda estimada, devendo ser implantada nos Municípios localizados no item 21 do CADERNO DE ENCARGOS, no prazo de até 10 (dez) meses contados do primeiro dia útil imediatamente posterior a emissão, pelo PODER CONCEDENTE, do “Termo de anuência do PLANO DE IMPLANTAÇÃO”;
2.1.28. FASE 3: responde, aproximadamente, por 9% (nove por cento) das apreensões e/ou remoções do AGENTE DELEGADO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, conforme percentual calculado a partir da demanda estimada, devendo ser implantada nos Municípios localizados no item 21 do CADERNO DE ENCARGOS, no prazo de até 12 (doze) meses contados do primeiro dia útil imediatamente posterior a emissão, pelo PODER CONCEDENTE, do “Termo de anuência do PLANO DE IMPLANTAÇÃO”;
2.1.29. FATOR DE DESEMPENHO: nota final consolidada, a ser atribuída à CONCESSIONÁRIA, em relação aos serviços prestados no âmbito da CONCESSÃO, de acordo com o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS;
2.1.30. FINANCIADORES: bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exploração, agentes fiduciários, administradores de Fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA ou representem as partes credoras nesse financiamento;
2.1.31. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: forma utilizada para calcular o impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO;
2.1.32. GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL: garantia a ser prestada e mantida pela CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, destinada a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, em favor do PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 44 deste CONTRATO;
2.1.33. IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
2.1.34. IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado;
2.1.35. INDICADORES DE DESEMPENHO E NÍVEL DE SERVIÇO: indicadores e subindicadores que têm como objetivo medir o desempenho e performance da CONCESSIONÁRIA, com pesos distintos, e que compõem o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, conforme estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS;
2.1.36. INPC: Índice Nacional de Preços do Consumidor;
2.1.37. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE;
2.1.38. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: qualquer Instituição Financeira responsável pela análise do PLANO DE NEGÓCIO, que poderá ser nacional ou estrangeira, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou órgão estrangeiro análogo, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 4.595/1964;
2.1.39. LOCAL DE REMOÇÃO: local onde o AGENTE DELEGADO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO determinará a retirada e o deslocamento do veículo apreendido e/ou removido e onde a CONCESSIONÁRIA prestará os Serviços de Remoção, bem como as demais providências preliminares, nos termos do CADERNO DE ENCARGOS;
2.1.40. LOTE 1: Cobertura dos Municípios localizados nas Mesorregiões Metropolitana e Centro Oriental, e em parte das Mesorregiões Sudeste e Norte Pioneiro, conforme especificado no item 22 do CADERNO DE ENCARGOS;
2.1.41. LOTE 2: Cobertura dos Municípios localizados nas Mesorregiões Centro-Sul, Centro-Ocidental, Noroeste, Norte Central, Oeste, Sudoeste e em parte das Mesorregiões Sudeste e Norte Pioneiro, conforme especificado no item 22 do CADERNO DE ENCARGOS;
2.1.42. OUTORGA: valor percentual de 5% (cinco por cento) sobre a RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL da CONCESSIONÁRIA, a ser pago, anualmente, ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração, nos termos deste CONTRATO;
2.1.43. PARTES: significam as partes signatárias deste CONTRATO;
2.1.44. PÁTIO: uma unidade dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
2.1.45. PÁTIOS FIXOS: pátios veiculares que deverão ser implantados pela CONCESSIONÁRIA, nos Municípios previamente identificados pelo PODER CONCEDENTE, conforme estabelecido no item 21 do CADERNO DE ENCARGOS, para atender a demanda de serviços objeto da CONCESSÃO;
2.1.46. PÁTIOS INTERMEDIÁRIOS: pátios que poderão ser utilizados pela CONCESSIONÁRIA nos Municípios onde não exista PÁTIO FIXO implantado, conforme estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS;
2.1.47. PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS: compreende todos os PÁTIOS FIXOS e PÁTIOS INTERMEDIÁRIOS, para a prestação dos serviços, pela CONCESSIONÁRIA, no âmbito da CONCESSÃO;
2.1.48. PLANO DE IMPLANTAÇÃO: documento a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, na ETAPA PRELIMINAR, contendo as informações mínimas do CADERNO DE ENCARGOS, descrevendo, detalhadamente, como a CONCESSIONÁRIA prestará os serviços objeto da CONCESSÃO no tempo;
2.1.49. PLANO DE NEGÓCIO: plano elaborado pela CONCESSIONÁRIA, com o intuito de demonstrar a viabilidade de sua PROPOSTA ECONÔMICA, segundo as premissas do EDITAL, devidamente analisado por INSTITUIÇÃOFINANCEIRA e que integrará este CONTRATO, como ANEXO;
2.1.50. PLATAFORMA TECNOLÓGICA: é o software de gestão e transparência de toda a operação, a ser fornecido pela CONCESSIONÁRIA, e integrado aos sistemas do DETRAN/PR, conforme requisitos estabelecidos no CADERNO DE ENCARGOS;
2.1.51. PODER CONCEDENTE: é o DETRAN/PR;
2.1.52. PRAZO DA CONCESSÃO: prazo de vigência da CONCESSÃO, correspondente a 20 (vinte) anos, contado da data de publicação do extrato deste CONTRATO;
2.1.53. PROGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL: programa a ser elaborado pelas PARTES, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses da data do término de vigência contratual, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da prestação dos serviços de operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro autorizado;
2.1.54. PROGRAMA DE INTEGRIDADE: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira;
2.1.55. PROPOSTA ECONÔMICA: oferta elaborada pela ADJUDICATÁRIA, consubstanciada nos menores valores das TARIFAS DE REMOÇÃO e de GUARDA, bem como da RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO;
2.1.56. RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL: somatória de toda a receita bruta efetivamente auferida pela CONCESSIONÁRIA nos 12 (doze) meses do ano civil, incluído, mas não se limitando, aos valores recebidos com as TARIFAS DE REMOÇÃO, TARIFAS DE GUARDA, RENDA DO SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO, sem o desconto de qualquer verba, valor ou despesa, inclusive tributos devidos pela CONCESSIONÁRIA, excluídas as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
2.1.57. RECEITA OPERACIONAL BRUTA: somatória de toda a receita bruta efetivamente auferida pela CONCESSIONÁRIA, incluído, mas não se limitando, aos valores recebidos com as TARIFAS DE REMOÇÃO, TARIFAS DE GUARDA, RENDA DO SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO, sem o desconto de qualquer verba, valor ou despesa, inclusive tributos devidos pela CONCESSIONÁRIA, excluídas as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
2.1.58. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas obtidas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, bem como projetos associados, nos termos deste CONTRATO;
2.1.59. RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO: valor incidente por veículo efetivamente alienado, para produção de todos os atos necessários à realização do Leilão, neles incluídos, mas não se limitando, as notificações e intimações, o transporte de veículos, o registro fotográfico, avaliação dos bens, a organização de visitas dos interessados, conforme especificado no CADERNO DE ENCARGOS;
2.1.60. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: revisão deste CONTRATO, a pedido da CONCESSIONÁRIA ou por ato de ofício do PODER CONCEDENTE, a fim de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual e recompor o seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO, em que não seja possível tratar a questão em sede de REVISÃO ORDINÁRIA;
2.1.61. REVISÃO ORDINÁRIA: revisão deste CONTRATO, realizada a cada 05 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura deste Instrumento, com a finalidade de adaptar o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, demanda, investimentos e quaisquer condições da CONCESSÃO às modificações que tenham sido percebidas neste período, a fim de recompor o seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO;
2.1.62. SERVIÇO ADEQUADO: é o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, dentro dos melhores parâmetros de qualidade, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, aos padrões e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO, àqueles determinados pelo PODER CONCEDENTE e nos termos da legislação e regulamentação pertinentes, especialmente, as disposições contidas no artigo 7º da Lei Complementar nº 76/1995 c/c o artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/1995;
2.1.63. SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO: conjunto de
INDICADORES DE DESEMPENHO E NÍVEL DE SERVIÇO que traduzam a
adequada prestação dos serviços ao USUÁRIO e ao PODER CONCEDENTE, satisfazendo as condições de SERVIÇO ADEQUADO;
2.1.64. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou SPE: sociedade anônima constituída pela CONCESSIONÁRIA, com a finalidade exclusiva de explorar o objeto da CONCESSÃO;
2.1.65. TARIFA DE GUARDA: valor a ser cobrada, do USUÁRIO, pelo valor da diária multiplicada pelo número de dias que o veículo permanecer no PÁTIO;
2.1.66. TARIFA DE REMOÇÃO: valor a ser cobrado, uma única vez, do USUÁRIO, compreendendo os Serviços de Remoção e Vistoria do veículo removido e/ou apreendido aos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
2.1.67. TARIFAS: é a TARIFA DE REMOÇÃO e a TARIFA DE GUARDA, conjuntamente;
2.1.68. TAXA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS ou TR/AGEPAR: tributo devido pela CONCESSIONÁRIA à AGEPAR, nos termos da Lei Complementar nº 222/2020;
2.1.69. TERMO DE RECOLHIMENTO DO VEÍCULO ou TRV: termo a ser preenchido, pela CONCESSIONÁRIA, no momento da Remoção do veículo, contendo, no mínimo, as informações descritas no item 25 do CADERNO TÉCNICO, e que deverá ser assinado: (i) pelo AGENTE DELEGADO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO responsável pela remoção ou apreensão; (ii) pela CONCESSIONÁRIA; e, (iii) pelo proprietário ou condutor do veículo, quando possível;
2.1.70. USUÁRIO: do proprietário e/ou condutor que tiver o seu veículo removido aos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
2.1.71. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO: valor de R$ [●] ([●] Reais), correspondentes à somatória da estimativa das RECEITAS OPERACIONAIS BRUTAS percebidas durante o PRAZO DA CONCESSÃO, trazidas a valor presente pela Taxa Mínima de Atratividade medida pelo WACC de 8,40% ao ano;
2.1.72. VEÍCULO LEVE TIPO A: ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos;
2.1.73. VEÍCULO LEVE TIPO B: automóveis, utilitários, caminhonetes e caminhonetas; e
2.1.74. VEÍCULO PESADO: ônibus, micro-ônibus, caminhões, caminhões- tratores, tratores de rodas, tratores mistos, chassis-plataformas, motores- casas, reboques ou semirreboques e suas combinações.
2.2. As siglas, termos e expressões listados no singular incluem o plural e vice- versa.
CLÁUSULA 3 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. Este CONTRATO estará sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2. A CONCESSÃO reger-se-á pelos termos e condições estabelecidas neste CONTRATO, pelos dispositivos do EDITAL de CONCORRÊNCIA Nº 02/2022- DETRAN/PR e pelas normas gerais de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado e, ainda, as seguintes normas:
3.2.1. Constituição Federal, em especial, os artigos 37, inciso XXI, e 175;
3.2.2. Constituição do Estado do Paraná, em especial, os artigos 27, incisos XX e XXI e 146;
3.2.3. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
3.2.4. Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
3.2.5. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993;
3.2.6. Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
3.2.7. Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995;
3.2.8. Lei Complementar nº 222, de 05 de maio de 2020;
3.2.9. Lei nº 20.209, de 30 de abril de 2020;
3.2.10. Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007;
3.2.11. Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983;
3.2.12. Lei nº 17.433, de 20 de dezembro de 2012;
3.2.13. Lei nº 18.666, de 22 de dezembro de 2015;
3.2.14. Lei nº 20.253, de 29 de junho de 2020.
3.3. Obedecendo, ainda, no que couber, às normas e instruções normativas dos seguintes órgãos:
3.3.1. Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN;
3.3.2. Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em especial a Resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016; a Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013; e, a Resolução nº 737, de 06 de setembro de 2018;
3.3.3. Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR;
3.3.4. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, em especial, a Resolução nº 420, de 28 de dezembro de 2009; e
3.3.5. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná –
AGEPAR.
3.3. As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO deverão, também, ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
3.5. O rol de normas a que se refere a subcláusula 3.3 acima é meramente indicativo, sem prejuízo de outras normas que venham a regulamentar o presente CONTRATO.
3.6. Este CONTRATO regular-se-á pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicável, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.7. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de:
3.7.1. Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando-se os direitos da CONCESSIONÁRIA;
3.7.2. Rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados na legislação, observando-se o procedimento previsto neste CONTRATO;
3.7.3. Fiscalizar-lhe a execução; e
3.7.4. Aplicar sanções em razão da inexecução, parcial ou total, das obrigações da CONCESSIONÁRIA constantes deste CONTRATO.
4.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
4.1.1. Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a CONCESSÃO deverão considerar eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
4.1.2. O uso dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”; e
4.1.3. As referências a este CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula.
4.2. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas, em primeiro lugar, as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados e que tenham maior relevância na matéria em causa.
4.2.1. No caso de divergências entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO;
4.2.2. Na hipótese de divergências entre premissas econômicas, prevalecerão àquelas constantes da PROPOSTA ECONÔMICA, anexa a este CONTRATO.
4.3. Nas divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à CONCESSÃO e entre estes e aqueles por quais se rege a CONCESSIONÁRIA, quando não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação e integração de lacunas, prevalecerá o disposto na subcláusula 4.2 acima, o qual deverá prevalecer sobre o estipulado em qualquer outro documento.
4.4. Quaisquer custos relativos à interpretação deste CONTRATO e de orientações e determinações oriundas do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, correrão às expensas desta última.
CAPÍTULO II - DO OBJETO, DO PRAZO E DO VALOR
5.1. Este CONTRATO tem por objeto a implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS para o LOTE [.] no âmbito do ESTADO DO PARANÁ.
5.2. A prestação dos serviços, pela CONCESSIONÁRIA, deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus ANEXOS, em especial, mas não se limitando, as diretrizes e especificações estabelecidas no CADERNO DE ENCARGOS.
5.3. Caberá, obrigatoriamente, à CONCESSIONÁRIA, no mínimo, a prestação dos seguintes serviços da CONCESSÃO, conforme critérios e condições mínimas previstas neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS:
5.3.1. Implantação e operacionalização da CENTRAL DE GESTÃO E MONITORAMENTO, unidade administrativa de gestão onde deverão ser alocados os principais serviços administrativos relativos a operacionalização, logística, controle e gerência dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, suportada por PLATAFORMA TECNOLÓGICA, na forma do CADERNO DE ENCARGOS;
5.3.2. Serviços de Remoção dos veículos apreendidos e/ou removidos nas operações da Polícia Militar e do DETRAN/PR;
5.3.3. Serviços de Remoção dos veículos apreendidos e/ou removidos em razão de ocorrência de trânsito;
5.3.4. Serviços de Guarda, abrangendo a identificação do veículo, guarda, monitoramento e segurança dos veículos nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS e/ou credenciado com terceiros;
5.3.5. Serviços de Notificação dos proprietários de veículos, agentes financeiros e/ou dos entes que tenham emitido ordens judiciais e restrições administrativas sobre o bem, ao longo da estada do mesmo no PÁTIO;
5.3.6. Serviços de Liberação dos Veículos para os proprietários que quitarem seus débitos junto ao DETRAN/PR;
5.3.7. Serviços de Liberação de Veículos Leiloados, incluindo o acompanhamento da prensagem dos veículos destinados à reciclagem;
5.3.8. Serviços de preparação para Leilão dos veículos, incluindo a identificação, separação e avaliação do bem;
5.3.9. Serviços de preparação para baixa, que consiste na realização dos atos necessários, perante as devidas autoridades, para que os veículos classificados como sucata e reciclagem possam ser leiloados;
5.4. Caberá, ainda, à CONCESSIONÁRIA:
5.4.1. A elaboração dos projetos necessários à implantação de todos os PÁTIOS FIXOS elencados no CADERNO DE ENCARGOS, bem como da CENTRAL DE GESTÃO E MONITORAMENTO, observado o disposto na Cláusula 22 deste CONTRATO;
5.4.2. A obtenção das licenças ambientais e demais autorizações e permissões para a implantação e operação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
5.4.3. A obtenção, aplicação e a gestão de todos os recursos financeiros necessários à exploração dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
5.4.4. A realização dos projetos e as obras para a implantação dos PÁTIOS FIXOS, nos Municípios estabelecidos no item 21 do CADERNO DE ENCARGOS;
5.4.5. O fornecimento dos bens necessários à prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO.
5.5. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à adequada prestação dos serviços, bem como executar os investimentos obrigatórios e encargos de sua responsabilidade, nos termos estabelecidos no CADERNO DE ENCARGOS.
5.5.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela renovação, manutenção e melhoria de Infraestrutura, e dos equipamentos necessários ao objeto da CONCESSÃO, primando pela eficiência no atendimento USUÁRIO e pela qualidade dos serviços prestados são PODER CONCEDENTE;
5.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar e operar a PLATAFORMA TECNOLÓGICA, conforme estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS, mantendo-a constantemente atualizada, com o intuito de permitir a ampla automatização das operações em todos os PÁTIOS de sua responsabilidade, tanto no sentido de elevar a qualidade dos serviços prestados ao USUÁRIO, como em relação à interface com o PODER CONCEDENTE.
5.6. O objeto deste CONTRATO poderá, ainda, abranger a prestação dos Serviços de Remoção, Guarda, Vistoria, Liberação e preparação de Leilão em relação a veículos apreendidos e/ou removidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito em virtude de convênio ou instrumento congênere celebrado entre estes órgãos e entidades e o PODER CONCEDENTE durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
5.6.1. Existindo convênio ou instrumento congênere a que se refere esta subcláusula, deverão ser respeitadas as TARIFAS, bem como todos os termos e condições estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
5.7. A CONCESSIONÁRIA deverá proporcionar o pleno atendimento da demanda pelos serviços, garantindo, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, disponibilidade de vagas conforme estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS.
5.8. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os prazos máximos estabelecidos para a implantação das FASES 1, 2 e 3, conforme estabelecido no item 21 do CADERNO DE ENCARGOS.
5.9. Não será objeto de delegação, por meio da presente CONCESSÃO, a edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública, nem a delegação de atribuição exclusiva do Poder Público, nos termos da lei.
5.10. A Remoção e Guarda de veículos aos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, no âmbito de todo o ESTADO DO PARANÁ, depende de ato do AGENTE DELEGADO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, responsável por atestar o estado de ilicitude destes veículos, uma vez que decorre do poder de polícia estatal.
5.10.1. Caberá ao AGENTE DELEGADO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO acionar a CONCESSIONÁRIA para a remoção do veículo apreendido e/ou removido aos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
5.10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar diferentes meios tecnológicos e alternativos para facilitar e viabilizar a comunicação rápida e eficiente do AGENTE DELEGADO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, no momento da apreensão e/ou remoção do veículo, para acionar os Serviços de Remoção.
5.11. Eventuais alterações ou inclusão de novas obras ou serviços, solicitados pelo PODER CONCEDENTE, desde que impliquem em alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, serão consideradas para os efeitos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO.
5.11.1. As alterações que potencialmente representem novos investimentos em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do CAPEX originalmente previsto serão submetidas à consulta em audiência pública, conforme procedimento a ser estabelecido pelo PODER CONCEDENTE.
Seção I - Da área de abrangência da CONCESSÃO
5.12. A área de abrangência dos Municípios que envolvem o LOTE [.] e onde serão prestados os serviços objeto da CONCESSÃO sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, encontram-se descritos no item 22 do CADERNO DE ENCARGOS.
Seção II - Do SERVIÇO ADEQUADO
5.13. Constitui pressuposto da CONCESSÃO, a adequada qualidade dos serviços prestados, assim considerando-se como tal o que satisfaça às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, continuidade e modicidade das TARIFAS, nos termos deste CONTRATO, bem como na legislação pertinente.
5.13.1. A regularidade será caracterizada pela prestação continuada dos serviços, com estrita observância das normas legais e regulamentares pertinentes;
5.13.2. A eficiência e a segurança serão caracterizadas pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste CONTRATO e pela prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO ao seu tempo e modo;
5.13.3. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos serviços, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos do presente CONTRATO;
5.13.4. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória dos serviços, nos termos da legislação;
5.13.5. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso a todos os
USUÁRIOS;
5.13.6. A continuidade caracteriza-se pela não interrupção das obras, atividades e serviços, observadas as hipóteses de suspensão da execução pela CONCESSIONÁRIA, previstas na legislação aplicável:
5.13.6.1. Não será considerada violação da continuidade a interrupção circunstancial do serviço decorrente de situação de emergência,
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança, sendo necessária a comunicação formal imediata ao PODER CONCEDENTE;
5.13.6.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá interromper a execução das obras de implantação, bem como a prestação das atividades e serviços objeto deste CONTRATO sob a alegação de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE, não sendo permitido invocar a exceção por inadimplemento contratual.
5.14. A qualidade dos serviços da CONCESSIONÁRIA será medida por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, conforme INDICADORES DE DESEMPENHO E NÍVEL DE SERVIÇO estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS.
5.15. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, bem como que tem conhecimento da natureza e das condições dos serviços que lhe serão transferidos, pelo PODER CONCEDENTE, no âmbito da CONCESSÃO.
5.16 A CONCESSIONÁRIA não será, de qualquer maneira, liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio do PODER CONCEDENTE, ou qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
6.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste CONTRATO no D.I.O.E.
6.2. Para todos os efeitos deste CONTRATO, o início de sua eficácia se dará a partir da publicação, pelo PODER CONCEDENTE, do seu extrato no D.I.O.E., respeitado o disposto na subcláusula 6.1 acima.
Seção IV - Da ETAPA PRELIMINAR
6.3. A implantação das FASES 1, 2 e 3, conforme previsto no item 21 do CADERNO DE ENCARGOS, terá início após cumpridas as condicionantes da ETAPA PRELIMINAR, a qual terá duração de até 04 (quatro) meses, contados da data de publicação no D.I.O.E. deste CONTRATO.
6.3.1. As PARTES poderão acordar a prorrogação dos prazos estabelecidos nesta subcláusula.
6.4. A conclusão da ETAPA PRELIMINAR estará condicionada à apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, bem como a aceitação do referido PLANO, pelo PODER CONCEDENTE.
6.5. Além dos requisitos e diretrizes estabelecidas no item 20 do CADERNO DE ENCARGOS, o PLANO DE IMPLANTAÇÃO deverá conter, no mínimo:
6.5.1. Plano de Financiamento detalhado da CONCESSÃO, indicando as fontes de recursos (próprios e/ou de terceiros) que suportarão os investimentos necessários à execução do CONTRATO, devendo incluir:
6.5.2. Carta de intenção/compromisso de Instituições Financeiras envolvidas com a viabilização do PLANO DE IMPLANTAÇÃO apresentado;
6.5.3. Documentos que demonstrem claramente a tomada de providências concretas, perante seus acionistas e/ou FINANCIADORES, no sentido de assegurar a execução das atividades previstas em consonância com o PLANO DE IMPLANTAÇÃO;
6.5.4. Plano de Seguros, identificando as modalidades e riscos a serem cobertos, incluindo o cronograma de sua contratação, compatível com o PLANO DE IMPLANTAÇÃO; e
6.5.5. Logomarca da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
6.6. O PLANO DE IMPLANTAÇÃO deverá ser apresentado, pela CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação no D.I.O.E. do extrato deste CONTRATO.
6.7. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para analisar o PLANO DE IMPLANTAÇÃO, emitindo a sua anuência, por meio de “Termo de anuência do PLANO DE IMPLANTAÇÃO”.
6.7.1. Caso o PODER CONCEDENTE verifique alguma incoerência ou inconsistência no PLANO DE IMPLANTAÇÃO com as disposições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, em especial o CADERNO DE ENCARGOS, bem como na legislação pertinente, deverá apontá-las, justificadamente, assinalando prazo para as devidas correções e/ou ajustes por parte da CONCESSIONÁRIA.
6.8. O prazo para o início da implantação das FASES 1, 2 e 3 iniciar-se-á no dia útil imediatamente posterior à emissão, pelo PODER CONCEDENTE, do “Termo de anuência do PLANO DE IMPLANTAÇÃO”.
6.9. No caso de não apresentação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, por parte da CONCESSIONÁRIA, ou na recusa em realizar as correções justificadamente apontadas pelo PODER CONCEDENTE, este CONTRATO poderá ser rescindido, pelo PODER CONCEDENTE, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha direito a qualquer indenização por eventuais perdas e danos, custos e prejuízos incorridos.
6.10. Este CONTRATO poderá ser rescindido, pela CONCESSIONÁRIA, caso o PODER CONCEDENTE não emita, injustificadamente, o “Termo de anuência do PLANO DE IMPLANTAÇÃO”.
6.10.1. Caso o PODER CONCEDENTE não emita o “Termo de anuência do PLANO DE IMPLANTAÇÃO” devido a inconsistências ou inconformidades com o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o CADERNO DE ENCARGOS, bem como na legislação vigente, incidirá o disposto na subcláusula 6.10 acima.
6.11. Ocorrendo o disposto na subcláusula 6.11 acima, o PODER CONCEDENTE deverá indenizar a CONCESSIONÁRIA por eventuais perdas e danos, custos e prejuízos incorridos, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA:
6.11.1. À indenização correspondente às despesas decorrentes do oferecimento da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL;
6.11.2. Ao ressarcimento de qualquer outro valor despendido neste período, desde que devidamente comprovado e necessário ao cumprimento das condicionantes da assinatura deste CONTRATO e da ETAPA PRELIMINAR.
CLÁUSULA 7 - DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ [●] ([●]), correspondente à somatória do montante dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA durante o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme constante da PROPOSTA ECONÔMICA E PLANO DE NEGÓCIO.
7.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é meramente indicativo, não vinculando, em nenhuma hipótese, o PODER CONCEDENTE para fins de recomposição do seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
CLÁUSULA 8 - DO PAGAMENTO DA OUTORGA
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar, ao PODER CONCEDENTE, OUTORGA correspondente ao montante anual em R$ (reais), resultante da aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade da RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA.
8.2. O cálculo da OUTORGA será feito pela CONCESSIONÁRIA, devendo o valor apurado ser depositado, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apuração, em Conta-Corrente previamente informada para este fim, pelo PODER CONCEDENTE.
8.3. As parcelas da OUTORGA serão pagas anualmente, com base nos “Relatórios Semestrais de Verificação e Conformidade”, conforme estabelecido no item 19 do CADERNO DE ENCARGOS e entregues nos 12 (doze) meses antecedentes.
8.4. A base de cobrança será o resultado auferido nos 12 (doze) meses anteriores, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, ou o valor de referência proporcional aos meses transcorridos, nos primeiros 12 (doze) meses do início da operação da FASE 1.
8.5. São diretrizes relativas ao pagamento da OUTORGA:
8.5.1. Considera-se como RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL a somatória de toda a RECEITA OPERACIONAL BRUTA efetivamente auferida pela CONCESSIONÁRIA nos 12 (doze) meses do ano civil, incluído, mas não se limitando, os valores recebidos com TARIFAS, RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO, excluídas as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, sem o desconto de qualquer verba, valor ou despesa, inclusive tributos pagos pela CONCESSIONÁRIA;
8.5.2. O cálculo da OUTORGA será feito pela CONCESSIONÁRIA, com base nos levantamentos da CENTRAL DE GESTÃO E MONITORAMENTO;
8.5.3. A memória de cálculo deverá ser entregue ao PODER CONCEDENTE, quando solicitada;
8.5.4. O PODER CONCEDENTE poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela CONCESSIONÁRIA e solicitar sua correção e complementação, garantido à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa;
8.5.5. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague a OUTORGA na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, podendo, o PODER CONCEDENTE, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, nas condições previstas no CONTRATO.
CAPÍTULO III - DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 9 - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
9.1. A CONCESSIONÁRIA será uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
- SPE, constituída sob a forma de sociedade anônima, e terá como estatuto e composição acionária aqueles apresentados na LICITAÇÃO e constantes no ANEXO I - ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA, devendo indicar,
como finalidade exclusiva, a prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO, sendo permitido o exercício de outras atividades empresariais ligadas à prestação dos serviços dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, tais como projetos associados ou serviços acessórios e complementares, conforme previsto na Cláusula 18 deste CONTRATO.
9.1.1. É expressamente proibida a prática, pela CONCESSIONÁRIA, de quaisquer atos estranhos ao seu objeto social;
9.1.2. É vedada qualquer alteração contratual que ameace a consecução do objeto da CONCESSÃO.
9.3. A denominação da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa CONCESSIONÁRIA de PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS do ESTADO DO PARANÁ.
9.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar, para toda e qualquer identificação visual relacionada à operação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, a logomarca oficial do ESTADO DO PARANÁ, juntamente com a logomarca da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, que deverá ser desenvolvida pela CONCESSIONÁRIA e submetida à apreciação prévia do PODER CONCEDENTE, no prazo previsto para a ETAPA PRELIMINAR, nos termos da Cláusula 6 deste CONTRATO.
9.4. A CONCESSIONÁRIA terá sede no Município de Curitiba, no ESTADO DO PARANÁ.
9.5. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá corresponder, no mínimo, ao prazo para cumprimento de todas as obrigações previstas neste CONTRATO.
9.6. Durante o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter as condições originárias exigidas no ANEXO II - EDITAL, especialmente no que tange à capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal.
9.7. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como à legislação e regulamentação pertinente.
9.8. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e boas práticas de governança corporativa, submeter seus balanços a auditorias independentes e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos da legislação vigente.
9.9. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas neste CONTRATO.
9.10. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO, ressalvadas as aplicações financeiras, nos termos da Cláusula 18 deste CONTRATO.
9.11. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo prazo de CONCESSÃO, manter o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná atualizado.
CLÁUSULA 10 - DO CAPITAL SOCIAL
10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, perante o PODER CONCEDENTE, a integralização de capital social, no valor de R$ [.] em moeda corrente nacional, nas condições previstas no ANEXO V - COMPROMISSO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, a qual deverá ser mantida por todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
10.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE informado sobre o cumprimento do COMPROMISSO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
10.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir o seu capital social, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 11 - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá instituir, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do presente CONTRATO, PROGRAMA DE INTEGRIDADE em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
11.2. O PROGRAMA DE INTEGRIDADE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, a quem competirá a avaliação quanto a sua efetividade, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos nos diplomas legais pertinentes.
11.3. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar se comprometer a aceitar de quem quer que sejam tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, devendo, garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA 12 - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
12.1. Durante todo o PRAZO DS CONCESSÃO, o CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade deste CONTRATO.
12.1.1. Para fins desta Cláusula, entende-se por CONTROLE acionário o quanto disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
12.2. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o CONTROLE acionário.
12.3. A autorização para a transferência, total ou parcial, do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando:
12.3.1. Não prejudicar e nem colocar em risco a boa execução do
CONTRATO; e
12.3.2. Mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
12.4. A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável mesmo no caso de transferência indireta do CONTROLE por meio de empresas CONTROLADORAS, ou mesmo na hipótese de acordo de votos.
12.4.1. Para fins desta Cláusula, levar-se-ão em conta as transferências que eventualmente ocorrerem a partir da data de assinatura deste CONTRATO, de forma cumulativa.
12.5. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE societário, o interessado deverá:
12.5.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
12.5.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
12.5.3. Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
12.6. A transferência total ou parcial do CONTROLE societário, mesmo se feita de forma indireta, pelos CONTROLADORES, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade deste CONTRATO, eximindo-se, o PODER CONCEDENTE, de qualquer responsabilidade advinda deste ato.
12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter, à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, qualquer modificação no respectivo Estatuto Social, durante todo o período de vigência da CONCESSÃO, especialmente no que se refere à cisão, fusão, transformação e incorporação.
12.8. Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento, passando a fazer parte integrante deste CONTRATO.
12.9. A CONCESSIONÁRIA tem o dever de informar ao PODER CONCEDENTE sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e deveres dessas sociedades perante a CONCESSIONÁRIA, como no caso da existência de capital a integralizar.
12.10. Quer na hipótese de transferência do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, quer na de alteração estatutária desta, ou nas operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração deste CONTRATO.
12.11. Independe de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, mas requer posterior notificação, a alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA que não implique em alteração do CONTROLE acionário.
12.12. O cumprimento dos requisitos autorizadores da transferência não garante à
CONCESSIONÁRIA a concordância do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 13 - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA AOS FINANCIADORES
13.1. Sem prejuízo do quanto disposto na Cláusula 12 acima, a transferência temporária do CONTROLE ou da administração da CONCESSIONÁRIA para os seus FINANCIADORES (Step-in Rights), com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, ocorrerá nas condições estabelecidas neste CONTRATO e no artigo 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995, sob pena de nulidade da referida transferência.
13.2. Para efeitos desta Cláusula configura-se:
13.2.1. CONTROLE da CONCESSIONÁRIA a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus FINANCIADORES que atendam aos requisitos do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976; e
13.2.2. Administração temporária da CONCESSIONÁRIA por seus FINANCIADORES quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
13.2.2.1. Indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nos moldes da Lei Federal nº 6.404/1976;
13.2.2.2. Indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
13.2.2.3. Exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da CONCESSIONÁRIA, que
representem ou possam representar prejuízos aos fins previstos na subcláusula 13.1 acima;
13.2.2.4. Outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos na subcláusula 13.1 acima.
13.3. Para fins de obtenção da autorização para transferência do CONTROLE ou da administração temporária para os FINANCIADORES, estes deverão apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO.
13.3.1. A assunção do CONTROLE ou da administração referida nesta Cláusula não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de suas CONTROLADORAS perante o PODER CONCEDENTE, bem como para com os USUÁRIOS dos serviços públicos ou para com terceiros;
13.3.2. Os FINANCIADORES deverão atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal, devendo estar devidamente autorizados a atuar como INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no Brasil, ficando dispensados de demonstrar idoneidade financeira e capacidade técnica estabelecidas no ANEXO II - EDITAL.
13.4. O pedido para a autorização da transferência temporária do CONTROLE ou da administração deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA e/ou pelos FINANCIADORES, conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como os elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como:
13.4.1. Cópias de atas de reuniões de sócios ou acionistas da
CONCESSIONÁRIA;
13.4.2. Correspondências;
13.4.3. Relatórios de auditoria; e
13.4.4. Outros documentos pertinentes.
13.5. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA ou aos FINANCIADORES, convocar os sócios ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover outras providências que considerar adequadas.
13.6. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito,
indicando as condições e os requisitos para sua realização, bem como o prazo da administração temporária.
CLÁUSULA 14 - DOS FINANCIAMENTOS
14.1. A CONCESSIONÁRIA, caso necessite, será responsável pela obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, total e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
14.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ao PODER CONCEDENTE, cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
14.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos respectivos FINANCIADORES.
14.4. Não havendo comprometimento da operacionalização e da continuidade dos serviços e observada à legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante prévia e específica autorização do PODER CONCEDENTE, oferecer em garantia, nos contratos de financiamento contratados para a implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, as receitas emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade dos serviços e não prejudique o pagamento dos valores devidos em razão do presente CONTRATO.
14.5. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
14.5.1. Para efeitos desta subcláusula, consideram-se contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 05 (cinco) anos.
14.6. O contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros.
14.6.1. Sem prejuízo no disposto nesta subcláusula, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao PODER CONCEDENTE, salvo quando for este formalmente notificado.
14.7. Os créditos futuros cedidos nos termos desta Cláusula serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional.
14.8. O mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a CONCESSIONÁRIA o faça, na qualidade de representante e depositária.
14.8.1. Na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, nos termos desta subcláusula, fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança.
14.9. Os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela CONCESSIONÁRIA, ou pela instituição encarregada da cobrança, em Conta- Corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo.
14.10. A Instituição Financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo se tornarem exigíveis.
14.11. O contrato de cessão disporá sobre a devolução, à CONCESSIONÁRIA, dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
14.12. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes deste CONTRATO, inclusive na modalidade de penhor, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
14.13. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de término antecipado deste CONTRATO e os pagamentos a serem efetuados pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser pagos ou efetivados diretamente aos FINANCIADORES, desde que previsto nos correspondentes contratos de financiamentos.
14.14. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
14.14.1. Contrair empréstimos, financiamentos e/ou outras dívidas cujos recursos não sejam aplicados à CONCESSÃO;
14.14.2. Conceder, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência
de recursos para seus acionistas e/ou qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle, seja controlada ou esteja sob controle comum, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado; e
14.14.3. Prestar, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia, real ou fidejussória, em favor de qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle, seja controlada ou esteja sob controle comum e/ou terceiros.
CLÁUSULA 15 - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
15.1. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO e, sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
15.1.1. Dar conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste Instrumento, bem como que possa constituir causa de intervenção ou de caducidade da CONCESSÃO ou, ainda, rescisão deste CONTRATO;
15.1.2. Dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da prestação dos serviços, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, a contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar eventuais ocorrências;
15.1.3. Dar conhecimento acerca dos contratos de financiamento celebrados, bem como de seus respectivos termos aditivos;
15.1.4. Dar conhecimento acerca de todos os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, nos termos da Cláusula 26 deste CONTRATO;
15.1.4.1. Todos os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser disponibilizados ao PODER CONCEDENTE, ou suas cópias, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura dos mesmos.
15.1.5. Apresentar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, “Relatórios Gerenciais” com informações detalhadas, conforme item 17 do CADERNO DE ENCARGOS;
15.1.6. Apresentar, até 31 de agosto de cada ano, um relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, entre outros itens, o balanço e a demonstração de resultado correspondente ao semestre encerrado em 30 de junho do mesmo ano;
15.1.7. Apresentar, até 31 de maio de cada ano, as demonstrações financeiras relativas ao exercício que será encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, preparados de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Lei Federal nº 6.404/76, em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, devidamente auditadas, incluindo, entre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Anual, a Demonstração de Resultados, os Quadros de Origem e Aplicação de Fundos e as Notas Explicativas, com destaque para as Transações com Partes Relacionadas, o Parecer dos Auditores Externos e do Conselho Fiscal, caso tenha atuado; e
15.1.8. Apresentar, no prazo estabelecido pelo PODER CONCEDENTE, outras informações adicionais, complementares e pertinentes que este, razoavelmente, venha a formalmente solicitar.
15.2. Os relatórios e informações previstos nesta Cláusula deverão integrar bancos de dados da PLATAFORMA TECNOLÓGICA a que se refere o CADERNO DE ENCARGOS, à qual será assegurado acesso irrestrito pelo PODER CONCEDENTE, ou a quem este indicar, bem como aos órgãos de controle internos e externos da Administração Pública.
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 16 - DA COBRANÇA DE TARIFAS E DA RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO
16.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela cobrança de TARIFAS, a serem pagas pelos USUÁRIOS, nos termos e condições a seguir estabelecidas, sem prejuízo no disposto na legislação vigente, bom como o disposto no Título III do CADERNO DE ENCARGOS.
16.1.1. Não haverá nenhum tipo de remuneração à CONCESSIONÁRIA, por parte do PODER CONCEDENTE, a qualquer título.
16.2. Não deverá ser cobrado, em hipótese alguma, pela CONCESSIONÁRIA, qualquer valor além das TARIFAS previstas nesta subcláusula, sem prejuízo dos valores legalmente estabelecidos para a retirada dos veículos dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS.
16.3. A cobrança indevida de qualquer valor, pela CONCESSIONÁRIA, ao USUÁRIO, configurará infração, conforme estabelecido na Cláusula 47 deste CONTRATO.
16.4. A TARIFA DE REMOÇÃO será cobrada, uma única vez, do USUÁRIO e compreende os Serviços de Remoção e Vistoria do veículo removido ou apreendido aos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS.
16.4.1. Os custos de Remoção de veículos, em casos excepcionais, tais como acidentes em barrancos, fora da estrada, dentro de rios e que, consequentemente, tenham um custo de mão de obra maior do que o previsto para a TARIFA DE REMOÇÃO, deverão ser suportados pela CONCESSIONÁRIA, podendo estar cobertos por seguro.
16.5. A TARIFA DE GUARDA será cobrada pelo valor da diária multiplicada pelo número de dias que o veículo permanecer nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS.
16.5.1. Somente será permitida a cobrança de, no máximo, 06 (meses) de guarda dos veículos recolhidos aos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, nos termos do artigo 271, § 10 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
16.5.2. O proprietário que tiver seu veículo recolhido ou apreendido pela fiscalização na véspera do final de semana ou do feriado deverá ser cobrado pela TARIFA DE GUARDA a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente, nos termos da Lei nº 17.433, de 20 de dezembro de 2012;
16.5.3.Caberá, à CONCESSIONÁRIA, a adoção das providências de que tratam os §§ 14 e 15 do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro para os casos de veículos que tiverem restrição judicial ou policial, exceto na hipótese em que os veículos tenham sido objeto de furto ou roubo.
16.5.4. Os veículos que tenham sido objeto de furto, roubo ou que tenham qualquer outra restrição policial, não serão recolhidos pela CONCESSIONÁRIA, sendo direcionados aos pátios indicados pelo PODER CONCEDENTE.
16.5.4.1. Na hipótese em que se verificar a situação deste subitem, somente após o recolhimento do veículo aos PÁTIOS da CONCESSIONÁRIA, esta providenciará sua imediata remoção ao pátio indicado, sem qualquer custo ao PODER CONCEDENTE e sem qualquer cobrança de TARIFAS do USUÁRIO.
16.6. Além das TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA receberá a RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO, correspondente ao valor incidente por veículo efetivamente alienado, para produção de todos os atos necessários à realização do Leilão, neles incluídos, mas não se limitando, as notificações e intimações, o transporte de veículos, o registro fotográfico, avaliação dos bens, a organização de visitas dos interessados, conforme especificado no CADERNO DE ENCARGOS.
16.6.1. A RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO, representará a totalidade do custeio com relação aos serviços preparatórios prestados pela CONCESSIONÁRIA, os quais serão ressarcidos nos termos do § 6º do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
16.7. Os valores das TARIFAS e da RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO a serem consideradas, na data de assinatura deste CONTRATO, conforme indicado na PROPOSTA ECONÔMICA, são de:
Tipo de Veículo (vide glossário) | Tarifa de Remoção (R$) | Tarifa de Guarda (R$/dia) | Renda de Serviço de preparação do leilão (R$/veículo) |
Veículos Leves Tipo A | |||
Veículos Leves Tipo B | |||
Veículos Pesados |
16.8. As alterações nas TARIFAS DE GUARDA e TARIFAS DE REMOÇÃO, incluindo os reajustes, após autorizados pelo PODER CONCEDENTE, deverão ser informadas aos USUÁRIOS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
16.9. Os veículos serão enquadrados nas Categorias, conforme o disposto a seguir:
16.9.1. VEÍCULO LEVE TIPO A: ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos;
16.9.2. VEÍCULO LEVE TIPO B: automóveis, utilitários, caminhonetes e caminhonetas; e
16.9.3. VEÍCULO PESADO: ônibus, micro-ônibus, caminhões, caminhões- tratores, tratores de rodas, tratores mistos, chassis-plataformas, motores- casas, reboques ou semirreboques e suas combinações.
CLÁUSULA 17 - DO REAJUSTE DAS TARIFAS E DA RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO
17.1. As TARIFAS DE REMOÇÃO, TARIFAS DE GUARDA e a RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO poderão ser reajustadas na periodicidade anual, conforme disposto na Lei Federal nº 10.192/2001, pela variação acumulada em 12 (doze) meses do IPCA.
17.1.1. O termo inicial para cômputo da periodicidade anual é o mês da data de assinatura do presente CONTRATO;
17.1.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir do último reajuste;
17.1.3. O Valor Efetivo das TARIFAS e da RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO para o próximo período será demonstrado em 02 (duas) casas decimais e calculado pela fórmula a seguir:
VETPP= VETPA x IPCA 12m
Onde,
VETPP – Valor Efetivo da Tarifa e da Renda de Serviços de Preparação do Leilão para o Próximo Período
VETPA – Valor Efetivo da Tarifa e da Renda de Serviços de Preparação do Leilão do Período Atual
IPCA 12m – Índice Acumulado do IPCA em 12 meses, em valor decimal
17.1.4. O cálculo do índice de reajuste será realizado pela acumulação dos percentuais mensais do IPCA nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de
aniversário da contratação, utilizando-se de 04 (quatro) casas decimais, mantendo-se neste regramento até o encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme fórmula de cálculo a seguir:
IPCA 12m = [ (1 + IPCA m-12) x (1 + IPCA m-11) x (1 + IPCA m-10) x (1 + IPCA m-9) x (1 + IPCA m-8) x (1 + IPCA m-7) x (1 + IPCA m-6) x (1 + IPCA m-5) x (1 + IPCA m-4) x (1 + IPCA m-3) x (1 + IPCA m-2) x (1 + IPCA m-1) ]
Onde,
IPCA m-1 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao mês de aniversário do CONTRATO;
IPCA m-2 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao IPCA m-1; IPCA m-3 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao IPCA m-2; IPCA m-4 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao IPCA m-3; IPCA m-5 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao IPCA m-4; IPCA m-6 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao IPCA m-5; IPCA m-7 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao IPCA m-6; IPCA m-8 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao IPCA m-7; IPCA m-9 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao IPCA m-8; IPCA m-10 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao IPCA m-9; IPCA m-11 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao IPCA m-10; IPCA m-12 - Percentual Mensal do IPCA do mês anterior ao IPCA m-11; IPCA 12m - Índice Acumulado do IPCA em 12 meses, em valor decimal.
17.2. O reajuste deverá ser solicitado, pela CONCESSIONÁRIA, mediante requerimento protocolado até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o reajustamento.
17.2.1. O procedimento com os elementos necessários à instrução do requerimento de reajuste, bem como o de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA por eventual atraso na homologação do reajuste serão os previstos em resolução da AGEPAR.
17.3. Caso a CONCESSIONÁRIA não apresente, no prazo assinalado, os cálculos referidos na subcláusula 17.2 acima, o PODER CONCEDENTE, após manifestação da AGEPAR, informará à CONCESSIONÁRIA, com base nos critérios de reajuste previstos neste CONTRATO, quais valores poderão ser praticados no período seguinte.
17.4. O PODER CONCEDENTE encaminhará o requerimento, acompanhado da análise, à AGEPAR para homologação do reajuste.
17.5. Os valores reajustados entrarão em vigor a partir da publicação da homologação do reajuste pela AGEPAR, observada a data base.
17.6. O reajuste será concedido mediante apostilamento, conforme dispõe o artigo 108, § 3º, inciso II da Lei nº 15.608/2007.
17.6.1. Não serão admitidos apostilamentos com efeitos financeiros retroativos à data da sua assinatura.
17.7. A concessão de reajustes não pagos na época oportuna será apurada por procedimento próprio.
17.8. O reajuste não será homologado se a CONCESSIONÁRIA não estiver em dia com as suas obrigações contratuais.
17.9. As TARIFAS e a RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO que resultarem da aplicação do reajustamento serão aplicadas com 02 (duas) casas decimais.
17.10. As TARIFAS e a RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO serão arredondadas para múltiplos de 5 (cinco) centavos de Real, mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento:
17.10.1. Quando a 2ª casa decimal for 1 (um) ou 2 (dois), arredonda-se essa casa para zero; e
17.10.2. Quando a 2ª casa decimal for 3 (três), 4 (quatro), 6 (seis) ou 7 (sete), arredonda-se essa casa para cinco;
17.10.3. Quando a 2ª casa decimal for 8 (oito) ou 9 (nove), adiciona-se 1 (um) na primeira casa decimal, ficando a segunda casa decimal igual a 0 (zero).
17.11. Na ausência ou modificação do índice selecionado para cálculo de reajuste, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, de comum acordo, escolherão outro índice que melhor reflita a variação pelo IPCA.
CLÁUSULA 18 - DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
18.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a exploração não acarrete prejuízos à prestação adequada dos serviços objeto da CONCESSÃO.
18.2. São consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS as receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes à implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS ou de projetos associados, sem prejuízo de outras atividades que venham a ser previamente autorizadas pelo
PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando:
18.2.1. Receitas decorrentes da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, nas instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
18.2.2. Receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção;
18.2.3. Receitas decorrentes do depósito e guarda de veículos encaminhados aos PÁTIOS por terceiros, desde que não prejudique a execução dos serviços de forma adequada, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS;
18.2.4. Receitas oriundas de parcerias com financeiras, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo, desde que compatíveis com o objeto da CONCESSÃO e que não causem qualquer prejuízo a esta;
18.2.5. Serviços de reboque para Seguradoras que detêm frota própria;
18.2.6. Aluguel de espaço para oficinas e /ou mecânicos, para pequenos reparos e/ou funilaria;
18.2.7. Aluguel de espaço para lanchonetes e restaurantes;
18.2.8. Aluguel de espaço para locadora de veículos.
18.3. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão exploradas em regime de direito privado e mediante autorização prévia do PODER CONCEDENTE, que somente poderá indeferi-las caso sua exploração comprometa a prestação adequada dos serviços objeto deste CONTRATO, em seus padrões de segurança e qualidade esperados, além do pleno atendimento da demanda dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS.
18.4. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada, pela CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATO.
18.4.1. A CONCESSIONÁRIA proporá ao PODER CONCEDENTE o percentual de compartilhamento da RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, o qual não será, em nenhuma hipótese, inferior a 5% (cinco por cento).
18.4.2. Compete exclusivamente ao PODER CONCEDENTE avaliar e aprovar a proposta da CONCESSIONÁRIA, podendo definir percentual de compartilhamento em montante superior, se assim a atividade em concreto suportar.
18.5. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não integram a RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL para fins de pagamento de OUTORGA e deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
18.6. Não será permitida a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atente contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político-partidário, ou que possa prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS.
18.7. O prazo de todos os contratos de exploração comercial, a serem celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO.
18.8. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, ao PODER CONCEDENTE, acerca dos contratos firmados que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS quando de sua celebração.
18.9. Poderão ser utilizados para fins de publicidade institucional, relacionada a ações e programas públicos, até 20% (vinte por cento) dos espaços, engenhos e mídias destinados a veicular publicidade, sem quaisquer custos ao PODER CONCEDENTE.
18.10. É vedada a comercialização do banco de dados, dos dados, da informação e do conhecimento, oriundos dos serviços executados pela CONCESSIONÁRIA, os quais são de propriedade do PODER CONCEDENTE, exceto quando expressamente disposto em contrário neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
18.11. As receitas financeiras da CONCESSIONÁRIA, assim entendidos os juros, descontos recebidos, receitas ou títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS para os fins do disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA 19 - DOS BENS DA CONCESSÃO
19.1. Caberá, à CONCESSIONÁRIA, adquirir ou alugar os bens necessários à operacionalização e funcionamento dos serviços, contemplando todos os espaços relativos à CONCESSÃO como PÁTIOS FIXOS, sede central, áreas administrativas, áreas de atendimento ao público, áreas de vistorias e outras destinadas aos funcionários, fundamentais à prestação dos serviços adequados nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS.
19.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prever, nos contratos celebrados com terceiros, cláusula de sub-rogação ao PODER CONCEDENTE, a ser exercida a critério do sub-rogatário, nos casos de extinção antecipada deste CONTRATO.
19.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os bens referidos na subcláusula
19.1 acima, durante a vigência deste CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho dos serviços, nos termos previstos neste CONTRATO.
19.3. Ao final da vida útil dos bens, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as disposições de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização
19.4. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO, inclusive a manutenção e substituição dos bens inerentes à CONCESSÃO, deverão ser amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo de vigência deste CONTRATO, nos termos da legislação vigente, não cabendo nenhum pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
CLÁUSULA 20 - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
20.1. Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, a transferência da
CONCESSÃO só poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER
CONCEDENTE, ouvida a AGEPAR, e desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO.
20.2. A transferência, total ou parcial da CONCESSÃO, mesmo indiretamente por meio de CONTROLADORAS, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade deste CONTRATO.
20.3. Para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
20.3.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
20.3.2. Prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
20.3.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
CLÁUSULA 21 - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
21.1. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA requerer e custear as licenças ambientais e demais autorizações necessárias à execução das obras, à instalação dos equipamentos e à prestação dos serviços inerentes a CONCESSÃO dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
21.2. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a realização das providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão e manutenção das licenças ambientais e demais autorizações de sua responsabilidade, necessárias ao pleno exercício de suas atividades, incorrendo a CONCESSIONÁRIA nas despesas correspondentes.
21.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE, caso quaisquer das licenças e/ou autorizações sob sua responsabilidade não sejam obtidas nos prazos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor, ou não sejam renovadas, sejam revogadas ou, ainda, por qualquer motivo deixem de produzir efeitos, indicando, desde logo, as medidas por ela adotadas para remediar tal situação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua ciência.
21.4. Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do Poder Público, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONCESSIONÁRIA.
21.4.1. Na hipótese de não existir prazo máximo legal específico para a expedição de licenças ou autorizações referidas nesta Cláusula, adotar-se-ão os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
21.5. Caberá, ao PODER CONCEDENTE, prestar o auxílio à CONCESSIONÁRIA na obtenção das licenças e demais autorizações exigíveis para a realização das obras e prestação dos serviços junto aos órgãos públicos competentes.
21.5.1. O auxílio do PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA de sua responsabilidade na obtenção das licenças e demais autorizações e será prestado por meio da emissão de documentos e/ou solicitações, realização de diligência e/ou auxílio na interface com outros órgãos e entidades públicas, dentre outras medidas.
21.6. A CONCESSIONÁRIA deverá dar cumprimento à toda e qualquer exigência feita pelas autoridades ambientais competentes para a execução dos serviços, bem como a prevenção e mitigação de eventuais impactos ambientais desta decorrente.
21.7. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, à AGEPAR e às demais autoridades competentes, de qualquer ocorrência decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio público ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas dos trabalhos, conforme a legislação aplicável.
21.8. A CONCESSIONÁRIA deverá, na execução deste CONTRATO, zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, minimizando a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente.
21.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, extrato, certidão, declaração, ou outro documento de característica similar, emitido pela Autoridade Ambiental Municipal, que comprove regularidade ambiental e inexistência de notificações, por semestre e pátio fixo.
21.9. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, “Relatório sobre os Impactos Ambientais nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS”, bem como das ações tomadas para que sejam evitados ou mitigados, do cumprimento de condicionantes ou de qualquer outro instrumento de mitigação de riscos determinados pelas autoridades competentes.
21.10. A CONCESSIONÁRIA não poderá paralisar a realização de qualquer obrigação contratual em virtude de dano e/ou impacto ambiental, salvo na hipótese de sua execução ou quando houver determinação dos órgãos competentes.
21.11. Caso a CONCESSIONÁRIA esteja impossibilitada de cumprir as obrigações a ela atribuídas neste CONTRATO, em virtude de não dispor das licenças ambientais ou demais autorizações exigíveis, por razões exclusivamente e comprovadamente a ela imputáveis, aplicar-se-á a multa diária prevista na subcláusula 47.9 enquanto perdurar o descumprimento.
21.12. A CONCESSIONÁRIA permanecerá isenta de quaisquer sanções e/ou penalidades, caso não tenha dado causa ao atraso da concessão das licenças e/ou autorizações aqui tratadas.
21.13. Não serão imputáveis a CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do Poder Público, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 22 - DA IMPLANTAÇÃO DOS PÁTIOS FIXOS E DA CENTRAL DE GESTÃO E MONITORAMENTO
22.1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a implantação dos PÁTIOS FIXOS e da CENTRAL DE GESTÃO E MONITORAMENTO de acordo com os requisitos, diretrizes e prazos estabelecidos no CADERNO DE ENCARGOS, bem como no disposto no PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
22.2. Para disponibilização das áreas em que serão implantados os PÁTIOS FIXOS, a CONCESSIONÁRIA poderá celebrar contratos com terceiros, tendo por objeto a transferência do direito de uso, a locação ou compra dos terrenos para implantação do mesmo.
22.2.1. Todos os contratos celebrados nos termos desta subcláusula deverão estipular cláusula de sub-rogação, ao PODER CONCEDENTE, no caso do advento de quaisquer das hipóteses de extinção deste CONTRATO, com a manutenção das mesmas condições originalmente pactuadas até o termo dos respectivos contratos.
22.3. Caberá, à CONCESSIONÁRIA, realizar, por sua conta e risco, os estudos e Projetos Executivos relativos às obras necessárias para a implantação dos PÁTIOS FIXOS e da CENTRAL DE GESTÃO E MONITORAMENTO.
22.4. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter os Projetos Executivos de cada um dos PÁTIOS FIXOS e da CENTRAL DE GESTÃO E MONITORAMENTO à análise de compatibilidade, pelo PODER CONCEDENTE, em relação às diretrizes estabelecidas no CADERNO DE ENCARGOS, bem como as demais disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, devidamente acompanhados, quando for o caso, de estudos e pareceres técnicos e das aprovações das autoridades competentes envolvidas.
22.4.1. A relação dos Municípios, para cada FASE de implantação, encontra- se estabelecida no item 21 do CADERNO DE ENCARGOS;
22.4.2. Para a localização dos PÁTIOS FIXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar o disposto no item 21 do CADERNO DE ENCARGOS;
22.4.3. A área de cobertura dos PÁTIOS FIXOS encontra-se estabelecida no item 24 do CADERNO DE ENCARGOS;
22.4.4. Os requisitos mínimos para a implantação da CENTRAL DE GESTÃO E MONITORAMENTO encontram-se estabelecidos no item 5 do CADERNO DE ENCARGOS.
22.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á sobre os Projetos Executivos apresentados, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sobre suas considerações.
22.6. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que os Projetos Executivos atendem ao disposto no CADERNO DE ENCARGOS, deverá emitir o “Termo de Início de Implantação do PÁTIO FIXO”, dentro do prazo previsto na subcláusula 22.5 acima.
22.6.1. Na emissão do “Termo de Início da Implantação do PÁTIO FIXO”, o PODER CONCEDENTE poderá apontar eventuais defeitos e insuficiências existentes no respectivo Projeto Executivo, mas que não comprometam sua operação, estabelecendo prazo factível para as necessárias correções.
22.7. Caso o PODER CONCEDENTE verifique que os Projetos Executivos não atendem ao disposto no CADERNO DE ENCARGOS deverá formalizar, por escrito, sua objeção, acompanhada de “Relatório de Pendência” notificando a CONCESSIONÁRIA no prazo previsto na subcláusula 22.5 acima.
22.8. Caberá, à CONCESSIONÁRIA, efetuar as correções necessárias e reapresentar os estudos e Projetos no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
22.9. Após a reapresentação dos Projetos Executivos, na hipótese da subcláusula
22.7 acima, com as adequações e/ou esclarecimentos, efetuados pela CONCESSIONÁRIA, iniciar-se-á, novamente a contagem do prazo previsto na subcláusula 22.5 acima para a análise do PODER CONCEDENTE.
22.10. Os custos derivados das alterações dos estudos e projetos, impostos em razão de vícios na sua elaboração, correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
22.11. O PODER CONCEDENTE poderá realizar, sempre que oportuno, diligências e auditorias sobre os Projetos Executivos elaborados pela CONCESSIONÁRIA, bem como sobre a sua execução, devendo sempre comunicar a CONCESSIONÁRIA com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
22.12. A não emissão do “Termo de Início da Implantação do PÁTIO FIXO”, pelo PODER CONCEDENTE, bem como o não recebimento da notificação de que trata a subcláusula 22.7 acima, autorizará a CONCESSIONÁRIA: (i) a presumir a sua emissão para todos os fins deste CONTRATO; e, (ii) iniciar as obras de implantação do respectivo PÁTIO FIXO.
22.12.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA exercer o direito previsto nesta subcláusula, deverá notificar, formalmente, o PODER CONCEDENTE, informando-o acerca do início das obras.
22.13. Com o intuito de otimizar a execução das obras ou, ainda, melhorar a prestação dos serviços poderá, a CONCESSIONÁRIA, alterar o conteúdo dos estudos e projetos, desde que haja prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE.
22.14. Eventuais alterações ou inclusão de novas obras ou serviços, solicitados pelo PODER CONCEDENTE, desde que impliquem em alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, serão consideradas para os efeitos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO.
22.15. Todos os projetos e documentos, relacionados com as especificações técnicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, deverão ser entregues ao PODER CONCEDENTE.
22.16. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção de licenças ambientais relativas às áreas de implantação dos PÁTIOS FIXOS, bem como as permissões e autorizações necessárias às atividades inerentes ao objeto da CONCESSÃO.
22.17. É facultado, à CONCESSIONÁRIA, executar concomitantemente as FASES 1, 2 e 3 ou até adiantar as implantações dos PÁTIOS nas Regiões Administrativas, devendo ser observado o prazo máximo estabelecido para cada FASE.
22.17.1. O descumprimento injustificado, pela CONCESSIONÁRIA, dos prazos de implantação estabelecidos no CADERNO DE ENCARGOS, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa diária prevista na subcláusula 47.9 enquanto perdurar o descumprimento.
22.18. O atraso no início da execução das obras ou a sua suspensão poderá ensejar a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do
CONTRATO em favor das PARTES, sempre que derivarem de ações ou omissões das mesmas.
22.19. A fiscalização das obras sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA deverá ser realizada por profissional de reconhecida competência e idoneidade moral, garantindo a solidez e durabilidade necessárias para o melhor resultado final.
22.20. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar, ao PODER CONCEDENTE, as Anotações de Responsabilidades Técnicas - ARTS referentes a cada um dos PÁTIOS FIXOS implantados.
22.21. Qualquer documentação técnica fornecida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA é de propriedade do PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização, pela CONCESSIONÁRIA, para outros fins que não os previstos neste CONTRATO.
22.22. Uma vez concluída a implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS de uma Região Administrativa, a CONCESSIONÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE para realizar, no prazo de até 15 (quinze) dias, vistoria com o intuito de verificar o cumprimento dos parâmetros estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o CADERNO DE ENCARGOS.
22.23. Não constatados erros, defeitos e insuficiências que possam impedir a operação dos PÁTIOS vistoriados na respectiva Região Administrativa, o PODER CONCEDENTE emitirá o “Termo de Início de Operação” para cada PÁTIO vistoriado na respectiva Região Administrativa, conforme estabelecido na Cláusula 23 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 23 - DO INÍCIO DE OPERAÇÃO DOS PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS
23.1. O início da operação de cada um dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS deverá ser precedido de emissão, pelo PODER CONCEDENTE, do “Termo de Início de Operação”.
23.2. Na emissão do “Termo de Início de Operação”, o PODER CONCEDENTE poderá apontar eventuais defeitos e insuficiências existentes em determinado PÁTIO, mas que não comprometam sua operação, estabelecendo prazo factível para as necessárias correções.
23.3. Para a emissão do “Termo de Início de Operação” de cada PÁTIO FIXO, a
CONCESSIONÁRIA deverá observar a implantação do respectivo PÁTIO,
conforme disposto na subcláusula 22.23 deste CONTRATO, bem como as disposições do CADERNO DE ENCARGOS.
23.3.1 Caso seja constatado que a execução das obras não observou os parâmetros estabelecidos neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS, o PODER CONCEDENTE não emitirá o “Termo de Início de Operação”, sendo a CONCESSIONÁRIA notificada para que efetue as correções ou complementações que se fizerem necessárias;
23.3.2. A notificação a que se refere a subcláusula 23.3.1 acima será, necessariamente, acompanhada de “Relatório de Pendência” a ser formalizado pelo PODER CONCEDENTE, bem como deverá constar prazo necessário para que a CONCESSIONÁRIA efetue as correções ou complementações apontadas;
23.3.3. Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 23.3.2 acima, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria em campo, em até 15 (quinze) dias, devendo emitir o “Termo de Início de Operação”, se constatado que todas as pendências e inconsistências foram sanadas pela CONCESSIONÁRIA;
23.3.4. Caso a CONCESSIONÁRIA não tenha sanado as pendências no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE poderá aplicar a multa diária prevista na subcláusula 47.9 enquanto perdurar o descumprimento;
23.3.5. Caso as pendências constatadas pelo PODER CONCEDENTE sejam consideradas não impeditivas, o PODER CONCEDENTE emitirá o “Termo Provisório de Início de Operação”, o qual autorizará o início da prestação dos serviços, assinalando-se prazo para que a CONCESSIONÁRIA sane eventuais pendências.
23.3.5.1. Serão consideradas não impeditivas as pendências que não coloquem em risco a saúde e a segurança dos USUÁRIOS, funcionários ou de quaisquer terceiros, bem como não comprometam a operação e prestação dos serviços inerentes ao PÁTIO, especialmente com relação a remoção e a guarda dos veículos.
23.3.6. Após a verificação, pelo PODER CONCEDENTE, de que as pendências a que se refere esta subcláusula foram sanadas, será emitido o “Termo de Início de Operação” do respectivo PÁTIO.
23.3.7. Caso a CONCESSIONÁRIA não sane as pendências no prazo, estará sujeita a aplicação de penalidades a que se refere a Cláusula 47 deste CONTRATO;
23.3.8. As dúvidas instauradas em relação ao cumprimento das obrigações autorizadoras do recebimento das obras ou da existência de pendências não impeditivas previstas nesta Cláusula serão solucionadas pela COMISSÃO TÉCNICA, a que se refere a Cláusula 59 deste CONTRATO;
23.3.9. A emissão do “Termo de Início de Operação” não implica em qualquer responsabilidade do PODER CONCEDENTE relativamente às condições de segurança ou de qualidade das obras realizadas pela CONCESSIONÁRIA, nem a exime ou diminui das responsabilidades pelo cumprimento das obrigações deste CONTRATO.
23.4. Para a emissão do “Termo de Início de Operação” de cada PÁTIO INTERMEDIÁRIO, a CONCESSIONÁRIA deverá observar o disposto no item 25 do CADERNO DE ENCARGOS.
23.4.1. Caso o PODER CONCEDENTE verifique que o respectivo PÁTIO INTERMEDIÁRIO não atende o disposto no CADERNO DE ENCARGOS, deverá, notificar a CONCESSIONÁRIA para sanar eventuais pendências, caso possível, por meio de “Relatório de Pendência”, com prazo para as devidas correções.
CLÁUSULA 24 - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS
24.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços inerentes aos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, conforme disposto no CADERNO DE ENCARGOS, bem como na PROPOSTA e demais documentos apresentados pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO.
24.2. Os serviços de operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS encontram-se especificados no CADERNO DE ENCARGOS, observando-se as demais disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como o disposto na legislação vigente.
24.3. Caberá, à CONCESSIONÁRIA, manter, em funcionamento permanente, os serviços de operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, a partir do recebimento do “Termo de Início de Operação” de cada PÁTIO FIXO e INTERMEDIÁRIO.
24.4. No âmbito da execução dos serviços de operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observado o disposto nas normas, padrões e demais procedimentos estabelecidos na
legislação aplicável, nas instruções e determinações do PODER CONCEDENTE, bem como nas demais prescrições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
24.5. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia apreciação do PODER CONCEDENTE eventuais alterações das especificações técnicas e operacionais dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS que pretende efetuar, devendo, na solicitação de autorização, especificar as razões para o pleito e as melhorias e vantagens advindas da alteração sugerida.
24.5.1. Caberá, ao PODER CONCEDENTE, avaliar a proposta da CONCESSIONÁRIA e aprovar as medidas sugeridas, alterá-las ou complementá-las quando julgar necessário e oportuno.
24.6. Caberá, à CONCESSIONÁRIA, operar a PLATAFORMA TECNOLÓGICA, conforme disposto no CADERNO DE ENCARGOS, mantendo-a constantemente atualizada, com o intuito de permitir a ampla automatização das operações, tanto no sentido de elevar o nível dos serviços oferecidos aos USUÁRIO, como em relação à interface com o PODER CONCEDENTE.
24.6.1. A constante atualização da PLATAFORMA TECNOLÓGICA não enseja a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, tendo em vista da obrigação da CONCESSIONÁRIA de prestar serviço atualizado.
24.7. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO a demanda real de veículos removidos aos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS deverá ser registrada, automaticamente, na PLATAFORMA TECNOLÓGICA e avaliada permanentemente.
24.7.1. Para fins de atendimento ao disposto nesta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA realizará o controle da evolução da demanda real para proporcionar a projeção de seus comportamentos futuros, de forma a permitir sugestões de adequação da estrutura operacional e logística dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
24.7.2. Os dados registrados na PLATAFORMA TECNOLÓGICA deverão ser compartilhados em tempo real com o PODER CONCEDENTE.
24.8. Caberá a CONCESSIONÁRIA disponibilizar “Sistema de Comunicação com o USUÁRIO”, que será estabelecido por meio da implantação de sistema de telefonia com discagem direta gratuita (DDG-0800), telefonia móvel e na PLATAFORMA TECNOLÓGICA, com acesso por meio da rede mundial de computadores, contendo informações atualizadas sobre a prestação dos serviços nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, nos termos do CADERNO DE ENCARGOS.
CLÁUSULA 25 - DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO
25.1. A execução dos serviços e das atividades pertinentes à CONCESSÃO são atribuições da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da permanente orientação do PODER CONCEDENTE, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços, devendo obedecer, fielmente, o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o disposto no CADERNO DE ENCARGOS.
25.2. Além das melhorias pontuais na execução das atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar, ao PODER CONCEDENTE, quando da REVISÃO ORDINÁRIA deste CONTRATO, proposta de aprimoramento do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e de supervisão do objeto da CONCESSÃO.
CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO COM TERCEIROS
CLÁUSULA 26 -DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
26.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à CONCESSÃO, independentemente de autorização prévia do PODER CONCEDENTE.
26.2. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS de que trata a Cláusula 18 deste
CONTRATO dependem de autorização prévia do PODER CONCEDENTE.
26.3. Nas contratações com terceiros, a CONCESSIONÁRIA se obriga a zelar pelo cumprimento rigoroso das disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
26.4. A execução das atividades contratadas pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais relativas à CONCESSÃO.
26.5. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
26.6. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade a todos os contratos assinados com terceiros, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
26.7. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar cópias dos contratos celebrados com terceiros ao PODER CONCEDENTE e à AGEPAR, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da sua celebração, sob pena de ser o mesmo desconsiderado.
26.8. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, na PLATAFORMA TECNOLÓGICA, a relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, da qual deverão constar seus objetos, valores, condições e prazos, bem como a minuta digitalizada do contrato celebrado.
26.9. O fato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
26.10. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros subcontratados reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros subcontratados e o PODER CONCEDENTE.
26.11. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
26.12. A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente/comissário, regida pelo Código Civil, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades subcontratadas para a execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO.
26.13. A CONCESSIONÁRIA responde, ainda, pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na CONCESSÃO.
26.14. Constitui especial dever da CONCESSIONÁRIA de prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos USUÁRIOS e dos cidadãos afetos à CONCESSÃO, devendo, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
26.15. A fim de assegurar a continuidade dos serviços em quaisquer das hipóteses de extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá indicar, em todas as
subcontratações que realizar no âmbito da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE como parte legítima para se sub-rogar em todos os direitos e deveres por ela contraídos por ocasião da subcontratação, em especial os relativos ao fornecimento de serviços da PLATAFORMA TECNOLÓGICA.
26.16. Em todos os contratos celebrados com terceiros, deverá ser incluída cláusula contratual com a previsão de que em qualquer hipótese de extinção contratual da CONCESSÃO DE PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, ficará assegurado ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de manter os contratos vigentes por até 36 (trinta e seis) meses além dos respectivos termos contratuais, pelas mesmas condições vigentes à época da extinção contratual.
CLÁUSULA 27 - DA RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
27.1. A CONCESSIONÁRIA responderá, exclusivamente, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a si vinculada, na execução das obras e prestação das atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros, não sendo assumida pelo PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza.
27.2. A CONCESSIONÁRIA responderá, também, pela reparação ou indenização de todos e quaisquer danos causados em redes de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras e da prestação das atividades e serviços de sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES CLÁUSULA 28 - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
28.1. As PARTES comprometem-se, reciprocamente, a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO.
28.2. As decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos do PODER CONCEDENTE praticados ao abrigo do presente CONTRATO, deverão ser devidamente formalizados e fundamentados, bem como deverão os atos de
execução da CONCESSÃO, a cargo de qualquer das PARTES, assentar-se em critérios de razoabilidade.
28.3. As autorizações ou aprovações a serem emitidas pelo PODER CONCEDENTE ou as suas eventuais recusas não implicam na assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a CONCESSIONÁRIA do cumprimento pontual das obrigações assumidas neste CONTRATO.
28.4. As PARTES deverão encaminhar à AGEPAR cópia de Termos Aditivos e outros atos bilaterais, em até 15 (quinze) dias de sua celebração.
CLÁUSULA 29 - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
29.1. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS ou na legislação aplicável, constituem encargos do PODER CONCEDENTE:
29.1.1. Cumprir e fazer cumprir as Cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA apresentada e dos documentos relacionados, podendo, justificadamente, sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas neste CONTRATO e seus ANEXOS;
29.1.2. Fornecer, em tempo hábil, os elementos técnicos necessários a implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS que estejam em seu poder;
29.1.3. Prestar, quando cabível, as informações solicitadas pela
CONCESSIONÁRIA para o bom andamento da CONCESSÃO;
29.1.4. Indicar formalmente à CONCESSIONÁRIA, a tempo e modo, a nomeação do Gestor deste CONTRATO;
29.1.5. Editar normas aplicáveis à prestação dos serviços de operação e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
29.1.6. Emitir o “Termo de anuência do PLANO DE IMPLANTAÇÃO”, nos termos da Cláusula 6 deste CONTRATO;
29.1.7. Verificar se os Projetos Executivos referentes à implantação dos PÁTIOS atendem ao disposto no CADERNO DE ENCARGOS, bem como às normas técnicas vigentes, conforme estabelecido neste CONTRATO;
29.1.8. Auxiliar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das Licenças Ambientais e demais autorizações necessárias à implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, junto aos órgãos e autoridades competentes, bem como prestando as informações necessárias à obtenção das referidas licenças e autorizações;
29.1.9. Emitir o “Termo de Início de Implantação dos PÁTIOS”, após a realização da vistoria e constatação da compatibilidade com o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS;
29.1.10. Fiscalizar a execução das obras de implantação dos PÁTIOS FIXOS, conforme o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS;
29.1.11. Prestar todas as informações referentes ao desenvolvimento e implantação da PLATAFORMA TECNOLÓGICA, conforme o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS, bem como auxiliar na interface com os órgãos envolvidos;
29.1.12. Proceder, no que lhe couber, aos ajustes necessários em seus sistemas integrados com a PLATAFORMA TECNOLÓGICA, em decorrência de alterações tecnológicas, legais e regulamentares;
29.1.13. Realizar a vistoria das obras de implantação de cada um dos PÁTIOS FIXOS, verificando a sua compatibilidade com o contido neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial no CADERNO DE ENCARGOS;
29.1.14. Emitir o “Termo de Início de Operação” de cada um dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, após a realização da vistoria e constatação da compatibilidade com o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS;
29.1.15. Decidir sobre a criação, fusão, extinção ou ampliação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, bem como sobre a alteração das condições técnicas, operacionais e funcionais dos serviços, constantes no CADERNO DE ENCARGOS, com o objetivo de buscar sua melhoria e em conformidade com as necessidades dos USUÁRIOS;
29.1.16. Abster-se de impor à CONCESSIONÁRIA quaisquer encargos ou taxas em razão da utilização ou compartilhamento de sistemas, banco de dados e cadastros do PODER CONCEDENTE, necessários à prestação dos serviços;
29.1.17. Apreciar o pedido de reajuste e, quando for o caso, o de revisão das TARIFAS, e encaminhar, em ambos os casos, à AGEPAR para homologação de acordo com o estabelecido neste CONTRATO;
29.1.18. Apreciar e decidir, nos termos deste CONTRATO, os pedidos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO solicitados pela CONCESSIONÁRIA;
29.1.19. Autorizar a CONCESSIONÁRIA, mediante prévia solicitação, a explorar RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, observado o disposto neste CONTRATO;
29.1.20. Fiscalizar a execução dos serviços, zelando pela sua boa qualidade, inclusive aplicando as penalidades cabíveis, com a observância ao devido processo legal;
29.1.21. Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como seus demonstrativos contábeis;
29.1.22. Autorizar alterações do estatuto social da CONCESSIONÁRIA, bem como alterações em seu controle acionário, observados os termos e condições previstos neste CONTRATO;
29.1.23. Celebrar, com os FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, os instrumentos de anuência e realização de pagamentos diretos que possam ser necessários à conclusão da contratação de financiamentos à CONCESSIONÁRIA;
29.1.24. Informar, a CONCESSIONÁRIA, acerca da existência de citação ou intimação, em qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar na sua responsabilização;
29.1.25. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, nos termos deste CONTRATO;
29.1.26. Intervir na prestação dos serviços, retomá-los e/ou extinguir a CONCESSÃO, nos casos e condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
29.1.27. Informar a CONCESSIONÁRIA quando da realização de Operações Especiais a que se refere o subitem 6.21 do CADERNO DE ENCARGOS.
29.2. As autorizações ou aprovações previstas neste CONTRATO, a serem emitidas pelo PODER CONCEDENTE ou as suas eventuais recusas não implicam em assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a CONCESSIONÁRIA do cumprimento pontual das obrigações assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 30 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
30.1. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS ou na legislação aplicável, constituem encargos da CONCESSIONÁRIA:
30.1.1. Cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA apresentada e dos documentos relacionados;
30.1.2. Manter, durante a execução deste CONTRATO, as condições necessárias ao cumprimento dos serviços objeto da CONCESSÃO;
30.1.3. Assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamente deste CONTRATO ou da legislação aplicável;
30.1.4. Cumprir a condicionante prevista na ETAPA PRELIMINAR, conforme previsto na Cláusula 6 deste CONTRATO;
30.1.5. Arcar com todos os custos relacionados a estudos e licenciamentos sob a sua responsabilidade nos termos deste CONTRATO, bem como os custos referentes à implementação das providências e investimentos necessários para atender às exigências de órgãos e entidades públicas competentes;
30.1.6. Providenciar e manter em vigor todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias ao desempenho de suas atividades, de acordo com a legislação vigente; ressalvadas as hipóteses em que, por culpa exclusiva do órgão competente, houver atraso na expedição das respectivas licenças, alvarás ou autorizações;
30.1.7. Executar, dentro da melhor técnica, as obras de implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS submetendo-se rigorosamente às normas, especificações e instruções do PODER CONCEDENTE e demais normas aplicáveis;
30.1.8. Promover a completa execução das atividades e serviços inerentes à CONCESSÃO, obedecendo rigorosamente às recomendações técnicas constantes neste CONTRATO, bem como nas instruções apresentadas pela fiscalização e na legislação aplicável;
30.1.9. Submeter, à prévia apreciação do PODER CONCEDENTE, qualquer alteração nas especificações técnicas e operacionais que pretenda efetuar, bem como, qualquer alteração no PLANO DE IMPLANTAÇÃO,
especificando, na respectiva solicitação, as razões do pleito, bem como as melhorias e vantagens advindas de eventuais alterações;
30.1.10. Informar, à fiscalização do PODER CONCEDENTE, a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão das obras de implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS dentro do prazo previsto no CADERNO DE ENCARGOS, sugerindo as medidas para corrigir a situação;
30.1.11. Sem quaisquer ônus para o PODER CONCEDENTE, desfazer todas as obras, atividades e serviços que forem executados em desacordo com os Projetos Executivos aprovados e reconstituí-los, segundo os mesmos Projetos, ressalvado o caso em que o PODER CONCEDENTE, explicitamente, aceitar tais obras, atividades e serviços como regularmente executados;
30.1.12. Indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representá-la junto à fiscalização do PODER CONCEDENTE;
30.1.13. Atender às ordenações do PODER CONCEDENTE e da AGEPAR no tocante ao fornecimento de informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, medições, prestação de contas, na periodicidade e segundo os critérios estabelecidos;
30.1.14. Proporcionar o pleno atendimento da demanda, conforme as condições estabelecidas no CADERNO DE ENCARGOS;
30.1.15. Manter seu acervo documental de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.159/91 e demais normas aplicáveis;
30.1.16. Observar as legislações vigentes sobre controle de poluição do meio ambiente, em especial as regulamentações do IBAMA, CONAMA e Instituto Água e Terra com relação a boa conservação do solo e preservação dos PÁTIOS contra a proliferação de pragas, respondendo pelas consequências de seu eventual descumprimento;
30.1.17. Implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade e modernização das atividades e serviços inerentes a CONCESSÃO, consoante às especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS;
30.1.18. Desenvolver e implantar a PLATAFORMA TECNOLÓGICA, nos termos do CADERNO DE ENCARGOS, mantendo-a atualizada;
30.1.19. Proceder, no que lhe couber, aos ajustes necessários na PLATAFORMA TECNOLÓGICA em decorrência de alterações tecnológicas, legais e regulamentares;
30.1.20. Promover melhorias requeridas pelo PODER CONCEDENTE de funcionalidades e relatórios da PLATAFORMA TECNOLÓGICA;
30.1.21. Submeter, à aprovação do PODER CONCEDENTE, propostas de implantação de melhorias nos serviços e de utilização de novas tecnologias;
30.1.22. Manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, bem como promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO;
30.1.23. Atender, de forma adequada, o público em geral;
30.1.24. Adequar suas instalações para a acessibilidade de portadores de necessidades especiais, de acordo com as disposições legais vigentes e com as normas técnicas cabíveis, notadamente a Lei Federal nº 13.146/2015 e a NBR 9.050/2004, ou dispositivos legais e normativos que as substituam;
30.1.25. Elaborar, implantar e manter plano de atendimento aos USUÁRIOS, informando ao PODER CONCEDENTE de seu desenvolvimento;
30.1.26. Elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
30.1.27. Divulgar, adequadamente, ao público em geral e aos USUÁRIOS, acerca da adoção de esquemas especiais de funcionamento quando da ocorrência de situações excepcionais, ou quando ocorrerem alterações nas características operacionais dos serviços;
30.1.28. Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas às áreas vinculadas à CONCESSÃO, em consonância e de acordo com as diretrizes do PODER CONCEDENTE, cedendo-lhe, sem ônus, espaços para divulgação, conforme subcláusula 18.9;
30.1.29. Apoiar a execução dos serviços não delegados, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do PODER CONCEDENTE;
30.1.30. Comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da CONCESSÃO;
30.1.31. Assegurar livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas e designadas por escrito pelo PODER CONCEDENTE às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como a seus registros contábeis;
30.1.32. Recrutar e fornecer todos os recursos humanos, direta ou indireta, equipamentos e materiais necessários à exploração da CONCESSÃO, conforme as responsabilidades e atribuições delineadas neste CONTRATO e seus ANEXOS;
30.1.33. Realizar programas de treinamento de seu pessoal, visando ao constante aperfeiçoamento deste para a adequada exploração da CONCESSÃO;
30.1.34. Xxxxx, como única empregadora, todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre custo da mão de obra, bem como os referentes ao respectivo seguro de acidente de trabalho;
30.1.35. Comprovar, mensalmente, perante o PODER CONCEDENTE, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços, atividades e obras objeto deste CONTRATO, inclusive as contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes;
30.1.36. Responder pelo pagamento dos tributos incidentes sobre a implantação e operação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
30.1.37. Responsabilizar-se, integralmente, pelas despesas trabalhistas decorrentes da prestação das atividades e serviços, bem como pelo pagamento das despesas eventualmente necessárias para o treinamento de recursos humanos;
30.1.38. Manter equipe ativa, encarregada da medicina e segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, deste CONTRATO e de seus ANEXOS;
30.1.39. Xxxxxx, obrigatoriamente, todo pessoal em serviço devidamente uniformizado, conforme modelo aprovado pelo PODER CONCEDENTE, e portando Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Coletiva – EPC adequados;
30.1.40. Regularizar, junto aos órgãos e repartições competentes, todos os registros e assentamentos relacionados à exploração da CONCESSÃO, respondendo, a qualquer tempo, pelas consequências que a falta ou omissão destes acarretar;
30.1.41. Responsabilizar-se, integralmente, por danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE e/ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução das obras, atividades e serviços, isentando, assim, o PODER CONCEDENTE de quaisquer reclamações que possam surgir em consequência deste CONTRATO, obrigando-se, outrossim, a reparar os danos causados, independente de provocação por parte do PODER CONCEDENTE, ainda que tais reclamações sejam resultantes de atos de seus prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas ou ajustadas na execução das obras, atividades e serviços;
30.1.42. Manter o PODER CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
30.1.43. Executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a seus empregados, com vistas à melhoria dos serviços e à comodidade dos USUÁRIOS;
30.1.44. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados;
30.1.45. Responder, perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto as obrigações decorrentes da CONCESSÃO;
30.1.46. Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas;
30.1.47. Ressarcir, o PODER CONCEDENTE, quando for o caso, de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
30.1.48. Dar apoio à COMISSÃO TÉCNICA;
30.1.49. Fornecer, ao PODER CONCEDENTE, à COMISSÃO TÉCNICA e à AGEPAR, sempre que solicitada, os documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, possibilitando a fiscalização e a realização de auditorias, nos prazos e periodicidade por estes determinados;
30.1.50. Assegurar o livre acesso, em qualquer época, pelos encarregados do PODER CONCEDENTE, às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO;
30.1.51. Permitir o acesso do PODER CONCEDENTE nas suas dependências com o intuito de fiscalizar a CONCESSÃO, bem como prever, nos contratos que firmar com terceiros, o dever destes permitir o referido acesso para fiscalização;
30.1.52. Encaminhar, sempre que solicitado pelo PODER CONCEDENTE, cópia dos instrumentos contratuais relacionados às receitas diretas e acessórias inerentes ao objeto da CONCESSÃO;
30.1.53. Manter, para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia, a regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, exigindo o mesmo para os terceiros contratados;
30.1.54. Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, e de acordo com a legislação vigente;
30.1.55. Prestar contas, ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, nos termos deste CONTRATO;
30.1.56. Publicar, anualmente, suas Demonstrações Financeiras e Relatórios nos termos da legislação vigente;
30.1.57. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, as normas técnicas brasileiras de contabilidade, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
30.1.58. Apresentar, semestralmente, até o final do mês subsequente ao do encerramento do semestre referenciado, as demonstrações contábeis de acordo com os preceitos mencionados na subcláusula anterior;
30.1.59. Manter, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, CAPITAL MÍNIMO INTEGRALIZADO, conforme COMPROMISSO DE
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA, anexo
a este CONTRATO;
30.1.60. Contratar e garantir a cobertura de todos os seguros previstos neste CONTRATO e manter as apólices válidas durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, de forma a garantir efetivamente a cobertura dos riscos inerentes à prestação dos serviços, observado o disposto neste CONTRATO;
30.1.61. Dar conhecimento, ao PODER CONCEDENTE, das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem os investimentos previstos neste CONTRATO, bem como de eventuais alterações;
30.1.62. Dar conhecimento, ao PODER CONCEDENTE, da contratação de qualquer novo financiamento ou dívida que possa ser considerada para efeito de cálculo da indenização devida no caso de extinção da CONCESSÃO;
30.1.63. Não registrar, em seus livros societários, qualquer operação que possa ter como consequência alteração de controle acionário não previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, ou realizada em violação às condições previstas no presente CONTRATO;
30.1.64. Publicar, no D.I.O.E. e na PLATAFORMA TECNOLÓGICA, os cálculos de reajuste, revisão e qualquer outra operação que venha a impactar o valor das TARIFAS, nos termos da Lei nº 20.253/2020.
30.2. Constitui especial obrigação da CONCESSIONÁRIA promover e exigir, de todos os contratados para o desenvolvimento de atividades integradas à CONCESSÃO, que sejam observadas as regras de boa condução das atividades executadas e especiais medidas de salvaguarda da integridade física da população, bem como de todo o pessoal afeto a estes.
30.3. A CONCESSIONÁRIA assume ainda a responsabilidade perante o PODER CONCEDENTE de que somente serão contratados, para desenvolver atividades integradas à CONCESSÃO, terceiros que se encontrem devidamente licenciados e autorizados e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o feito.
30.4. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação aplicável, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo da CONCESSÃO, obrigando-se ao pontual recolhimento de todos os tributos incidentes sobre as receitas auferidas no âmbito deste CONTRATO, bem como das contribuições sociais e outros encargos a que estiver sujeita.
30.5. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela segurança do pessoal empregado nas atividades ligadas à operação da CONCESSÃO, obrigando-se a
cumprir fielmente a legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e higiene no trabalho, não cabendo ao PODER CONCEDENTE quaisquer obrigações de riscos de responsabilidade civil e/ou de riscos diversos, respondendo a CONCESSIONÁRIA por todas as ações ou reclamações que venham a ser propostas por referido pessoal, e mantendo o PODER CONCEDENTE indene e a salvo de quaisquer responsabilidades ou obrigações derivadas de tais ações ou reclamações.
CLÁUSULA 31 - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
31.1. A CONCESSIONÁRIA responde, diretamente, por todas e quaisquer perdas e danos causados em bens ou pessoas, decorrentes de omissões e atos praticados por seus funcionários, prepostos, fornecedores e subcontratadas, bem como originados de infrações ou inobservância da legislação em vigor, em razão dos serviços objeto da CONCESSÃO.
31.2. A CONCESSIONÁRIA responde por obrigações de natureza cível, comercial, trabalhista, tributária, ambiental ou de qualquer natureza decorrente de atos ou fatos praticados ou ocorridos em razão da prestação dos serviços inerentes aos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS.
31.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável por qualquer tipo de dano causado ao veículo desde o momento da sua remoção até a sua liberação, devendo ressarcir o proprietário pelos prejuízos causados, na forma prevista no CADERNO DE ENCARGOS.
31.4. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, ao USUÁRIO, meios físicos e virtuais para registro de danos e prejuízos, ou reclamações sobre os serviços prestados.
31.4.1. Toda reclamação deverá constar na PLATAFORMA TECNOLÓGICA para fins de mensuração do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA, bem como para sanções administrativas, quando necessárias.
CLÁUSULA 32 - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
32.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos do PODER CONCEDENTE e em outros diplomas legais aplicáveis, em especial as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS:
32.1.1. Receber os serviços adequados relacionados à CONCESSÃO;
32.1.2. Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para o uso correto do serviço prestado nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS e para a defesa de interesses individuais e coletivos;
32.1.3. Levar, ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados no âmbito da CONCESSÃO;
32.1.4. Pagar à CONCESSIONÁRIA as TARIFAS DE REMOÇÃO e
GUARDA.
32.1.5. Realizar o pagamento de todos os débitos que recaiam sobre o veículo como condição prévia à liberação.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA 33 - DA FISCALIZAÇÃO
33.1. O PODER CONCEDENTE exercerá a fiscalização, por meio de seus agentes, prepostos e, pela AGEPAR, sobre todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
33.2. O PODER CONCEDENTE poderá manter, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, preposto(s) designado por ele para a fiscalização das atividades relacionadas aos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS.
33.2.1 Sem prejuízo das demais prerrogativas do PODER CONCEDENTE inerentes ao poder de fiscalização, a AGEPAR exercerá as atividades de AGÊNCIA REGULADORA, nos termos definidos pela Lei Complementar Estadual n.º 222/2020.
33.3. A fiscalização abrangerá o monitoramento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira, bem como medições e prestações de contas, podendo o PODER CONCEDENTE estabelecer normas de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências da lei, deste CONTRATO e de outras normas editadas e aplicáveis à implantação, operação, gestão e manutenção dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, cabendo ainda.
33.3.1. Verificar, mensalmente, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, tomando-se por base os relatórios disponibilizados na PLATAFORMA TECNOLÓGICA;
33.3.2. Emitir “Relatório de Avaliação de Desempenho” sobre o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, observando os parâmetros e indicadores contidos no CADERNO DE ENCARGOS;
33.3.3. Manter arquivo digitalizado dos relatórios emitidos.
33.4. A CONCESSIONÁRIA facultará, ao PODER CONCEDENTE e à AGEPAR, livre acesso, em qualquer época, às pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados e documentos vinculados à CONCESSÃO, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico da prestação de serviços dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS.
33.5. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute às suas expensas, dentro de um programa que será estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
33.6. As determinações que o PODER CONCEDENTE vier a emitir, motivadamente, no âmbito de seus poderes de fiscalização, deverão ser objeto de notificação, estabelecendo-se prazo razoável para o seu cumprimento e deverão ser cumpridas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito de apresentar o recurso cabível contra a determinação, nos termos deste CONTRATO.
33.7. O desatendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades estabelecidas por este CONTRATO e pelas normas cabíveis, podendo, o PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de terceiros, tomar as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
33.8. A fiscalização efetuada não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
CLÁUSULA 34 - DA REGULAÇÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO PELA AGEPAR
34.1. Os serviços objeto deste CONTRATO serão regulados pela AGEPAR, que exercerá plenamente as competências e atribuições previstas na Lei Complementar nº 222 de 05 de maio de 2020.
34.2. A CONCESSIONÁRIA deverá recolher a TAXA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS à AGEPAR, nos termos da Lei Complementar nº 222/2020 e da regulamentação expedida pela AGEPAR.
CLÁUSULA 35 - DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
35.1. A presente Cláusula tem por objetivo especificar o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços públicos objeto da CONCESSÃO, permitindo à fiscalização do PODER CONCEDENTE, com o objetivo de:
35.1.1. Monitorar a qualidade dos serviços prestados pela
CONCESSIONÁRIA;
35.1.2. Contribuir para a melhoria contínua da CONCESSÃO; e
35.1.3. Aplicar, quando cabível, as penalidades por desempenho abaixo dos parâmetros mínimos estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
35.2. Os INDICADORES DE DESEMPENHO E NÍVEL DE SERVIÇO Operacional, de Conformidade e de Atendimento ao USUÁRIO, bem como o cálculo de mensuração de desempenho da CONCESSIONÁRIA encontram-se especificados no CADERNO DE ENCARGOS.
35.3. O SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO poderá ser revisto, quando da REVISÃO ORDINÁRIA deste CONTRATO, nas seguintes hipóteses:
35.3.1. Utilização de INDICADORES DE DESEMPENHO E NÍVEL DE SERVIÇO que porventura se tornem inaplicáveis à CONCESSÃO, bem como se revelem ineficazes para proporcionar às atividades e serviços a qualidade mínima exigida;
35.3.2. Exigência, pelo PODER CONCEDENTE, de novos padrões de desempenho motivados pelo surgimento de inovações ou necessidade de adequações tecnológicas; e
35.3.3. Recomendação de instâncias fiscalizadoras.
35.4. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO E NÍVEL DE SERVIÇO poderá ensejar o direito à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO, nos termos deste CONTRATO, quando importar na ocorrência de alteração, para mais ou para menos, dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA.
35.5. A mensuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA será calculada, anualmente, pelo PODER CONCEDENTE, sendo que na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO E NÍVEL DE SERVIÇO previstos no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, o PODER CONCEDENTE aplicará o acréscimo decorrente do FATOR DE DESEMPENHO estabelecido no item 30 do CADERNO DE ENCARGOS, sem prejuízo das penalidades previstas neste CONTRATO.
35.6. Caberá, à CONCESSIONÁRIA, disponibilizar na PLATAFORMA TECNOLÓGICA os dados e as fórmulas de cálculos que deverão compor os indicadores de desempenho, mantendo-os constantemente atualizados em tempo real.
35.6.1. A PLATAFORMA TECNOLÓGICA deverá calcular automaticamente os indicadores, a partir das fórmulas referidas no CADERNO DE ENCARGOS.
35.6.2. Caberá ao PODER CONCEDENTE verificar a conformidade das fórmulas de cálculo dos indicadores lançadas na PLATAFORMA TECNOLÓGICA.
CLÁUSULA 36 - DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO FATOR DE DESEMPENHO
36.1. No final de cada ano do PRAZO DA CONCESSÃO, o resultado da avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO determinará, ou não, o acréscimo de percentual incidente sobre a RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL da CONCESSIONÁRIA, a ser pago a título de OUTORGA anual, conforme especificado no CADERNO DE ENCARGOS.
36.1.1. O percentual constante do CADERNO DE ENCARGOS, de cada ano, será acrescido à OUTORGA e pago na forma estabelecida neste CONTRATO.
36.2. Sem prejuízo da incidência do acréscimo estabelecido nesta Cláusula, ou no
CADERNO DE ENCARGOS, quando o FATOR DE DESEMPENHO ficar abaixo de
0,9 (nove décimos), a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar plano de ação, baseado em estudo técnico, para corrigir as deficiências apuradas, devendo abranger, quando aplicável, treinamento de pessoal, melhorias físicas e mudanças de procedimentos.
36.3. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
36.3.1. Considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pelo PODER CONCEDENTE, o seu resultado indicará as condições físicas dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS e a sua conformidade com o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com o cumprimento do PLANO DE IMPLANTAÇÃO dos PÁTIOS e demais exigências deste CONTRATO e seus ANEXOS.
36.3.2. O acréscimo decorrente do FATOR DE DESEMPENHO, determinado pela avaliação anual de mensuração de desempenho da CONCESSIONÁRIA não se constitui em penalidade contratual, sendo um mecanismo pactuado entre as PARTES, que será aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE.
36.4. A avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA e a aplicação do acréscimo decorrente do FATOR DE DESEMPENHO não prejudicam a verificação, pelo PODER CONCEDENTE, de inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA e consequente aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO, bem como na legislação pertinente.
CAPÍTULO IX - DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO CLÁUSULA 37 - DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
37.1. Consideram-se Caso Fortuito e Força Maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, os eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios às PARTES, e que tenham um impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
37.2. Sem prejuízo no disposto nesta Cláusula, a ocorrência de um Caso Fortuito ou Força Maior terá por efeito exonerar a CONCESSIONÁRIA de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de Caso Fortuito e/ou Força Maior.
37.3. Um evento não será considerado, para os efeitos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO, como Caso Fortuito ou Força Maior se, além de estar expressamente alocado à CONCESSIONÁRIA, corresponder, ao tempo da data de início da vigência deste instrumento, a um risco segurável, no Brasil ou no exterior, até o limite dos valores de apólices comercialmente aceitáveis.
37.4. O PODER CONCEDENTE fica exonerado de quaisquer penalidades ou prejuízos em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações previstas neste CONTRATO em razão da ocorrência de fato enquadrado como Caso Fortuito ou Força Maior.
37.5. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por Caso Fortuito ou Força Maior, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do evento, ao PODER CONCEDENTE, o ocorrido.
37.6. Na ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, caberá as PARTES decidir se haverá recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ou extinção deste CONTRATO.
37.6.1. Verificando-se a extinção do CONTRATO em decorrência de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos dispostos nesta Cláusula, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção por Advento do Termo Contratual.
37.7. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de Caso Fortuito ou Força Maior.
CLÁUSULA 38 - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
38.1. Os riscos decorrentes da prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto nesta Cláusula.
38.2. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável pelos demais riscos relacionados à CONCESSÃO.
38.3. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos neste CONTRATO venham a se materializar.
Seção I - Dos riscos da CONCESSIONÁRIA
38.4. São da CONCESSIONÁRIA, cuja ocorrência não ensejará a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO em seu favor:
38.4.1. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA ECONÔMICA;
38.4.2. Atraso e/ou não obtenção dos recursos e financiamentos necessários à implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
38.4.3. Atraso na obtenção, quando necessário, das licenças ambientais relativas aos PÁTIOS a serem por ela implantados, salvo em razão de demora decorrente de conduta dos órgãos ambientais responsáveis;
38.4.4. Obtenção de licenças, alvarás, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO, bem como o custo com o atendimento das condicionantes destas licenças, ressalvado o disposto na subcláusula 21.4 deste CONTRATO;
38.4.5. Erros ou omissões de projetos de engenharia e de tecnologia que possam causar acréscimos no prazo e/ou nos custos esperados para a prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO;
38.4.6. Constatação posterior de características não previstas nos Projetos Executivos, ou previstas em descompasso com a realidade que venham a onerar a previsão de custos de implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
38.4.7. Mudanças dos projetos de implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS por solicitação da CONCESSIONÁRIA;
38.4.8. Custos e prazos de obras superiores ao estimado em razão de conduta imputável à CONCESSIONÁRIA;
38.4.9. Diferenças de custos ou volume de obras em relação aos Projetos Executivos, em decorrência de características ou eventos não previstos na PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA, salvo em caso de pedido de ampliação de obras por parte do PODER CONCEDENTE;
38.4.10. Variação do custo ou volume das obras em decorrência de interferências existentes nos locais de implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS ou especulação imobiliária decorrente da aquisição de terrenos que atendam as especificações contidas no CADERNO DE ENCARGOS;
38.4.11. Atraso no Cronograma de Implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, conforme previsto no item 21 do CADERNO DE ENCARGOS; por fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
38.4.12. Erros essenciais ou omissões nas obras de implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, que venham causar aumento dos custos associados à adequação das obras, independentemente do aceite pelo PODER CONCEDENTE;
38.4.13. Tecnologia empregada nas obras e serviços da CONCESSÃO;
38.4.14. Insucesso de inovações tecnológicas que a CONCESSIONÁRIA venha a adotar na prestação dos serviços, salvo se a respectiva implantação decorrer de solicitação expressa do PODER CONCEDENTE;
38.4.15. Alteração nos custos de operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, por erros ou omissões do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, imputado à CONCESSIONÁRIA, independentemente do aceite pelo PODER CONCEDENTE;
38.4.16. Implantação de novos PÁTIOS VEICULARES ou relocalização dos existentes para atender os indicadores de desempenho;
38.4.17. Aumento dos custos com materiais, equipamentos e serviços, inclusive relacionados à execução das obras de implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
38.4.18. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO;
38.4.19. Alteração das especificações dos serviços da CONCESSÃO por solicitação da CONCESSIONÁRIA;
38.4.20. Perda de qualidade e/ou desempenho pela prestação dos serviços abaixo dos INDICADORES DE DESEMPENHO E NÍVEL DE SERVIÇO previstos no CADERNO DE ENCARGOS;
38.4.21. Deficiência na prestação dos serviços em decorrência da defasagem tecnológica dos sistemas de operação, manutenção e gestão da CONCESSÃO;
38.4.22. Não apresentação de PLATAFORMA TECNOLÓGICA com as funcionalidades exigidas no CADERNO DE ENCARGOS, de acordo com os prazos estabelecidos;
38.4.23. Atraso na implantação e integração da PLATAFORMA TECNOLÓGICA em decorrência de atos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
38.4.24. Falta de mão de obra especializada para prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO;
38.4.25. Acidentes ocorridos com empregados da CONCESSIONÁRIA;
38.4.26. Aumento de encargos em decorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, relativamente aos recursos humanos sob sua responsabilidade;
38.4.27. Ocorrência de greves de empregados da CONCESSIONÁRIA, interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços por parte dos seus contratados, devendo, a CONCESSIONÁRIA, manter, em qualquer caso, 30% (trinta por cento) de seu efetivo;
38.4.28. Danos causados aos USUÁRIOS ou terceiros durante a execução dos serviços prestados, em decorrência de conduta da CONCESSIONÁRIA ou de seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviço ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
38.4.29. Regularização de eventual impacto ambiental relacionado à implantação e prestação dos serviços nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
38.4.30. Interrupção da prestação dos serviços em decorrência de falhas ou panes nos sistemas de operação;
38.4.31. Riscos decorrentes de eventual incapacidade do mercado em fornecer, à CONCESSIONÁRIA, os bens e insumos necessários à prestação dos serviços, inclusive quanto às áreas para implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
38.4.32. Custos decorrentes da substituição dos subcontratados inadimplentes;
38.4.33. Variação negativa de até 25% (vinte e cinco por cento) da estimativa de apreensões e/ou remoções anuais totais previstas para o respectivo LOTE,
conforme estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS ou da última estimativa revisada após eventual procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO;
38.4.34. Variação negativa superior a 25% (vinte e cinco por cento) da estimativa de apreensões e/ou remoções anuais totais, previstas para o respectivo LOTE, por até 02 (dois) anos consecutivos, conforme estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS ou da última estimativa revisada após eventual procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO deste CONTRATO;
38.4.34.1. A primeira contagem do período de 02 (dois) anos consecutivos se iniciará tão somente após a implantação de todos os PÁTIOS FIXOS previstos para o respectivo LOTE.
38.4.35. Estimativa incorreta no cronograma de execução dos investimentos;
38.4.36. Variação ou não realização das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
38.4.37. Custos decorrentes com a destruição, parcial ou não, furto, roubo, extravio ou acidentes envolvendo veículos sob guarda e depósito nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
38.4.38. Custos decorrentes com o perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer danos causados aos bens da CONCESSÃO, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
38.4.39. Vícios ocultos dos bens da CONCESSÃO por ela adquiridos, arrendados ou locados para operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
38.4.40. Variação da taxa cambial;
38.4.41. Aumento de custo de empréstimos e financiamentos assumidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO, em relação ao previsto na PROPOSTA ECONÔMICA, anexa a este CONTRATO;
38.4.42. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos causados, por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, que possam ocorrer a terceiros, durante a prestação dos serviços;
38.4.43. Ocorrência de Força Maior ou Caso Fortuito se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 02 (dois) anos, até o limite dos valores de apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a CONCESSIONÁRIA ter contratado tais seguros; e
38.4.44. Quaisquer outros riscos inerentes ao exercício normal das atividades delegadas, inclusive variação de demanda, dificuldades de implantação de pátios e realização de parcerias para guarda ou remoção de veículos, determinação judicial de suspensão de cobranças ou de venda de veículos.
38.5. A CONCESSIONÁRIA declara:
38.5.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos neste CONTRATO; e
38.5.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua
PROPOSTA.
Seção II - Dos riscos do PODER CONCEDENTE
38.6. São riscos do PODER CONCEDENTE cuja ocorrência poderá ensejar a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA:
38.6.1. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
38.6.2. Atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais a cargo da CONCESSIONÁRIA, quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
38.6.3. Presume-se como fato imputável à CONCESSIONÁRIA qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão ambiental, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento;
38.6.4. Atrasos do PODER CONCEDENTE ou postergação de prazos contratualmente previstos para manifestar-se acerca dos projetos e estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, bem como na emissão do “Termo
de anuência do PLANO DE IMPLANTAÇÃO”, do “Termo de Início de Implantação” e do “Termo de Início da Operação”;
38.6.5. Alteração nas áreas e localidades de implantação dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, a pedido do PODER CONCEDENTE, desde que referida alteração comprovadamente impacte no custo da respectiva área e desde que a solicitação de alteração não seja por causa da ausência do atendimento aos critérios estabelecidos no CADERNO DE ENCARGOS;
38.6.6. Alteração de Projeto Executivo já aprovado, por solicitação do PODER CONCEDENTE, que acarrete custos adicionais;
38.6.7. Alteração das obras e/ou dos serviços, solicitada pelo PODER CONCEDENTE, desde que comprovadamente aumentem os custos inicialmente previstos no PLANO DE NEGÓCIO da CONCESSIONÁRIA;
38.6.8. Atraso na liberação de licenças, alvarás e quaisquer outras autorizações a serem concedidas por qualquer órgão ou ente pertencente à Administração Pública, direta ou indireta, desde que a demora na emissão dos documentos não derive de atos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
38.6.9. Investimentos necessários em decorrência de alteração dos requisitos para escolha da tecnologia do projeto ou solicitação de substituição da tecnologia implementada, desde que esta substituição não caracterize atualidade do serviço;
38.6.10. Atraso na implantação e integração da PLATAFORMA TECNOLÓGICA em decorrência de atos de responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
38.6.11. Alteração nas especificações dos serviços estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou de outra entidade pública;
38.6.12. Alteração unilateral imposta pelo PODER CONCEDENTE que importe em variação dos custos ou receitas da CONCESSÃO;
38.6.13. Exigência unilateral, pelo PODER CONCEDENTE, de índices de aferição de desempenho para prestação dos serviços diversos daqueles previstos no CADERNO DE ENCARGOS e que acarretem encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA;
38.6.14. Introdução de novas exigências regulatórias por parte do PODER CONCEDENTE ou da Administração Pública direta ou indireta, inclusive, mas
não se limitando, ao prazo de cobrança de diárias de permanência dos veículos removidos aos PÁTIOS;
38.6.15. Modificação de planos, programas ou qualquer norma regulamentar do PODER CONCEDENTE ou da Administração Pública direta ou indireta que impacte nos custos da CONCESSÃO;
38.6.16. Criação ou alteração de tributos e/ou encargos legais ou infralegais, ou o advento de sua cobrança em função de nova interpretação ou orientação adotada pela Fazenda em âmbito nacional, estadual ou municipal, superveniente à data de entrega das PROPOSTAS no âmbito da LICITAÇÃO, que acarrete a oneração de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA associados às obrigações relativas à CONCESSÃO;
38.6.17. Alteração unilateral, pelo PODER CONCEDENTE, do valor de TARIFAS e da RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO ou dos critérios de reajuste previstos neste CONTRATO;
38.6.18. Isenções e/ou gratuidades que venham a ser criadas por lei ou determinadas pelo PODER CONCEDENTE após a data de entrega da PROPOSTA no âmbito da LICITAÇÃO;
38.6.19. Modificação normativa ou legislativa surgida após a data de recebimento da PROPOSTA no âmbito da LICITAÇÃO que acarrete a ampliação de custos ou despesas associadas às obrigações da CONCESSIONÁRIA relativas à CONCESSÃO;
38.6.20. Danos à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros decorrentes da omissão do PODER CONCEDENTE em adotar medidas que exijam o poder de polícia para sua efetivação ou prevenção;
38.6.21. Omissão em ações de prevenção e combate a atos que exijam o uso do poder de polícia para serem cessados, desde que tenham sido informados de imediato, pela CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE;
38.6.22. Variação negativa superior a 25% (vinte e cinco por cento) da estimativa de apreensões e/ou remoções anuais totais previstas para o respectivo LOTE, quando identificada por período superior a 02 (dois) anos consecutivos, conforme estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS ou após eventual procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO deste CONTRATO;
38.6.22.1. A primeira contagem do período de 02 (dois) anos consecutivos se iniciará tão somente após a implantação de todos os PÁTIOS FIXOS previstos para o respectivo LOTE.
38.6.23. Variação positiva superior a 25% (vinte e cinco por cento) da estimativa de apreensões e/ou remoções anuais prevista para o respectivo LOTE, conforme estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS ou após eventual procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO deste CONTRATO, quando identificada por período superior a 02 (dois) anos consecutivos.
Seção III - Dos Riscos Compartilhados
38.7. Os riscos de Caso Fortuito ou Força Maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, serão compartilhados pelas PARTES.
CLÁUSULA 39 - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DESTE CONTRATO
39.1. Constitui pressuposto básico deste CONTRATO a preservação do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, consubstanciado na justa equivalência entre a prestação e a remuneração da CONCESSIONÁRIA, vedado a qualquer PARTE o enriquecimento imotivado à custa de outra PARTE, nos termos do disposto neste CONTRATO.
39.2. Sempre que forem atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a Alocação de Xxxxxx nele estabelecida, considera-se atendido seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
39.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira deste CONTRATO.
39.4. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
39.5. Na hipótese de variação extraordinária imprevista ou imprevisível, mas de proporções imponderáveis, do retorno econômico em virtude de fato superveniente não imputável à CONCESSIONÁRIA, as PARTES poderão, em comum acordo, optar, alternativamente, pela recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO deste CONTRATO, pela sua extinção ou pela adoção de soluções alternativas que envolvam a modificação das obrigações da CONCESSIONÁRIA
Seção IV - Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
39.6. Quando o pedido de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado, acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
39.6.1. Identificação precisa do evento de desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada à outra PARTE;
39.6.2. Solicitação, se for caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da exploração dos serviços e atividades pela CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do evento de desequilíbrio;
39.6.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO, a depender do evento de desequilíbrio;
39.6.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento de desequilíbrio que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
39.6.5. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento de desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
39.7. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO poderá ser processado por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
39.8. Quando não justificada ou acolhida, pelo PODER CONCEDENTE, a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
39.9. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
39.10. A critério do PODER CONCEDENTE, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
39.11. O PODER CONCEDENTE ou quem por ele indicado, bem como a AGEPAR, terá livre acesso às informações, bens e instalações da CONCESSÃO ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto albergado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
39.12. Concluída a análise do pedido formulado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE encaminhará o pedido com todos os documentos à AGEPAR para homologação.
Seção V - Dos Pleitos de Iniciativa do PODER CONCEDENTE
39.13. O pedido de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do pleito em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, motivada pelo relevante impacto potencial da recomposição sobre os USUÁRIOS ou sobre os serviços prestados no âmbito da CONCESSÃO.
39.14. Recebida a notificação sobre o evento de desequilíbrio, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
39.15. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 30 (trinta) dias para ratificar o cabimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e de seu eventual processamento do pedido em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
39.16. Concluída a análise pelo PODER CONCEDENTE, este encaminhará o pedido com todos os documentos à AGEPAR para homologação.
39.17. As PARTES terão direito à REVISÃO ORDINÁRIA e/ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deste CONTRATO, desde que se verifique, para a CONCESSIONÁRIA, uma significativa alteração dos custos ou das suas receitas, para mais ou para menos, inclusive, mas não se limitando, a ocorrência dos seguintes fatos:
39.17.1. Modificação unilateral deste CONTRATO, imposta pelo PODER CONCEDENTE;
39.17.2. Alterações nas especificações dos projetos e estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, para atendimento aos interesses específicos do PODER CONCEDENTE ou do interesse público;
39.17.3. Criação, extinção ou alteração na ordem tributária ou encargos legais, ressalvado os impostos e contribuições sobre a renda, que tenham impacto nas receitas/remuneração ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados especificamente com a execução dos serviços objeto da CONCESSÃO;
39.17.4. Ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem lhe represente;
39.17.5. Interposição de ação ou medida judicial, arbitral ou administrativa que impossibilitem a prestação dos serviços nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, desde que não tenha sido causada pela CONCESSIONÁRIA;
39.17.6. Superveniência de disposições legais ou regulamentares pertinentes às atividades abrangidas pela CONCESSÃO, que tornem a execução deste CONTRATO mais ou menos onerosa;
39.17.7. Redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;
39.17.8. Ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos deste CONTRATO, cuja cobertura não seja aceita por instituições seguradoras conceituadas no mercado nacional ou internacional, dentro de condições comerciais razoáveis;
39.17.9. Revisões, promovidas pelo PODER CONCEDENTE, no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e que acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA, superiores àqueles experimentados caso o serviço concedido fosse desempenhado em condições de atualidade e adequação;
39.17.10. Imposição, à CONCESSIONÁRIA, não prevista no CONTRATO, de quaisquer encargos ou taxas em razão da utilização ou compartilhamento de sistemas, bancos de dados e cadastros do PODER CONCEDENTE necessários à prestação dos serviços de operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS;
Seção VII - Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio deste CONTRATO
39.18. Não caberá a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
para nenhuma das PARTES, nas seguintes hipóteses.
39.18.1. Quando os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA decorrerem da implantação de novas estruturas e/ou negócios decorrentes da prestação dos serviços da CONCESSÃO e não tiverem sido demandados pelo PODER CONCEDENTE;
39.18.2. Variações de custos para o adimplemento das obrigações contratuais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive o valor e /ou volume físico dos investimentos de sua responsabilidade, sendo a sua correta avaliação considerada risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA;
39.18.3. Aumento do custo de empréstimos e financiamentos assumidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou custeio de obras, serviços e atividades objeto da CONCESSÃO, em relação ao previsto na sua PROPOSTA ECONÔMICA;
39.18.4. Quando os prejuízos sofridos derivarem de:
39.18.4.1. Negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos alocados à CONCESSIONÁRIA;
39.18.4.2. Riscos normais à atividade empresarial ou de gestão ineficiente dos negócios, por parte da CONCESSIONÁRIA;
39.18.4.3. Gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado;
39.18.5. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, diretamente, para o evento causador do desequilíbrio;
39.18.6. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e/ou não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira deste CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida;
39.18.7. Variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO;
39.18.7.1. Entende-se por variações ordinárias dos custos os acréscimos ou diminuições de valor inerentes ao mercado e à álea empresarial da CONCESSIONÁRIA.
39.19. Também não ensejará o direito a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO os ganhos econômicos efetivos decorrentes de aumento de produtividade ou redução de custos operacionais, em razão de utilização de novas técnicas, materiais ou tecnologias pela CONCESSIONÁRIA.
39.20. As PARTES poderão, em comum acordo, avaliar e implementar novos procedimentos e/ou mecanismos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO, quando da REVISÃO ORDINÁRIA ou da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que não haja prejuízo às condições estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS, especificamente com relação a Alocação de Riscos entre as PARTES.
39.21. As atualizações tecnológicas verificadas durante a vigência deste CONTRATO, que permitirem o aprimoramento da prestação dos serviços da CONCESSÃO, deverão ser incorporadas ao escopo das atividades a serem desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, não ensejando recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO.
CLÁUSULA 40 - DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
40.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados, conjuntamente, os pleitos considerados cabíveis de ambas as PARTES, de forma a compensar os impactos econômico- financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio.
40.2. A eventual recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá, necessariamente, considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE.
40.3. A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
40.4. A omissão da PARTE em solicitar a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 05 (cinco) anos, contado do evento que der causa ao desequilíbrio.
40.4.1. Para fins do disposto nesta subcláusula, no caso de eventos continuados, a contagem do prazo decadencial para solicitação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO iniciar-se-á na data em que cessarem seus efeitos.
40.5. Os processos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO não poderão alterar a Alocação de Riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
40.6. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto à sua extensão, as PARTES poderão recorrer à AGEPAR para instauração de procedimento de mediação.
40.7. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada, sendo que, em caso de procedência do pedido, os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso à PARTE que assim o fizer jus.
Seção VII - Das modalidades para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
40.8. A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será implementada, a critério do PODER CONCEDENTE, através de uma das seguintes modalidades:
40.8.1. Revisão do PLANO DE IMPLANTAÇÃO;
40.8.2. Aumento ou redução do valor das TARIFAS e/ou da RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO;
40.8.3. Acréscimo ou redução dos serviços originariamente previstos neste
CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS;
40.8.4. Modificação das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA;
40.8.5. Pagamento de valor correspondente ao acréscimo ou decréscimo nos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham ocorrido ou de valor equivalente à perda ou ganho de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio FLUXO DE CAIXA MARGINAL;
40.8.6. Suspensão ou redução do pagamento da OUTORGA; e
40.8.7. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas na legislação pertinente.
40.9. A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente de procedimento de REVISÕES ORDINÁRIAS, será formalizada por meio de Termo Aditivo.
40.10. Caberá, ao PODER CONCEDENTE, a escolha da modalidade pela qual será implementada a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos serviços nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos contratados.
CLÁUSULA 41 - DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
41.1. Verificada hipótese de direito à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO deste CONTRATO, esta será implementada tomando-se como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto da ocorrência do evento ensejador do desequilíbrio na variação do FLUXO DE CAIXA MARGINAL da CONCESSÃO.
41.2. As PARTES poderão, em comum acordo, ouvida a AGEPAR, avaliar e implementar novos procedimentos e/ou mecanismos para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, desde que não haja prejuízo às condições estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS, especificamente com relação a Alocação de Riscos estabelecida neste CONTRATO.
41.3. Todos os procedimentos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO e de REVISÃO serão encaminhados à AGEPAR para homologação.
Seção VIII - Do FLUXO DE CAIXA MARGINAL
41.4. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
41.4.1. Os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem a recomposição; e
41.4.2. Os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
41.5. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da seguinte fórmula:
(1 + 𝐼𝑃𝐶𝐴) 𝑥 (1 + 8,40%)
− 1
( 1 + 𝜋)
Onde:
π: meta inflacionária, em percentual, fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano do fato gerador da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO, independente da meta ser atingida ou não.
IPCA: índice correspondente à inflação, adotado no cálculo, será a variação do índice nos 12 (doze) meses anteriores ao da data da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
41.6. Com o intuito de determinar os fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados os critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e não os valores projetados na PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA, nem tampouco as taxas internas de retorno por ela declaradas.
41.7. Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado desfavorável a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá recompor o EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO deste CONTRATO para proporcionar receitas adicionais a
CONCESSIONÁRIA, de forma a anular o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
41.8. Sempre que vier a ocorrer a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO deste CONTRATO, o PLANO DE NEGÓCIO será ajustado para refletir a situação após essa recomposição.
41.8.1. A nova versão do PLANO DE NEGÓCIO deverá ser apresentada, pela CONCESSIONÁRIA, em um prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de aprovação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
41.8.2. Apesar da nova versão do PLANO DE NEGÓCIO, o documento será apenas indicativo e não será vinculado ao CONTRATO para fins de recomposição.
41.9. Ocorrendo alguma das hipóteses que enseje a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e, caso o PODER CONCEDENTE decida fazê-lo por meio de aumento ou diminuição do valor das TARIFAS e/ou da RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO, conforme autorizado na subcláusula
40.8.3 deste CONTRATO, será realizada a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA desses valores com aplicação após 60 (sessenta) dias da decisão de REVISÃO.
CAPÍTULO X - DAS REVISÕES DESTE CONTRATO CLÁUSULA 42 - DA REVISÃO ORDINÁRIA
42.1. A cada 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura deste CONTRATO, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, a fim de adaptá-la às modificações que tenham sido percebidas em cada ciclo, sempre observado o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO e demais normas contratuais pertinentes.
42.2. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico, financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 05 (cinco) anos de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á a implementação via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulamentação pertinentes.
42.3. A revisão ou a criação de novos parâmetros e diretrizes dos serviços e prestados no âmbito da CONCESSÃO e/ou do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE
DESEMPENHO poderão ser processados em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, com o intuito de buscar a modernização deste CONTRATO, por meio da atualidade e inovação na gestão contratual.
CLÁUSULA 43 - DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
43.1. Qualquer das PARTES poderá pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deste CONTRATO em face de materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, na forma e nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
CAPÍTULO XI - DAS GARANTIAS E SEGUROS CLÁUSULA 44 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
44.1. Para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
44.1.1. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL será diminuído 0,5% (meio por cento) a cada ano de cumprimento do CONTRATO, a partir do final do primeiro ano de início de operação de todos os PÁTIOS FIXOS para o respectivo LOTE, chegando ao limite de 1% (um por cento).
44.2. Após a realização de todos os descontos do valor da GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, até o final do PRAZO DA CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL de 1% (um por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
44.3. A redução do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL está condicionada ao cumprimento do PLANO DE IMPLANTAÇÃO dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS, constante no CADERNO DE ENCARGOS.
44.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL será válida para o período mínimo de 12 (doze) meses, renovando-se a cada vencimento, até o término da CONCESSÃO.
44.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL servirá para cobrir o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face
ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
44.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL servirá, inclusive, para cobrir o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme previsto neste CONTRATO.
44.7. Se o valor das multas impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação.
44.8. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo PODER CONCEDENTE, sendo que, durante este prazo, a CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas neste CONTRATO.
44.9. Nos termos do artigo 102 da Lei nº 15.608/2007 c/c o artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993, a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL referida nesta Cláusula poderá assumir qualquer uma das seguintes modalidades:
44.9.1. Caução em moeda corrente do país;
44.9.2. Caução em Títulos da Dívida Pública, desde que não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, ou adquiridos compulsoriamente;
44.9.3. Seguro-Garantia; ou
44.9.4. Fiança bancária.
44.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade.
44.11. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
44.12. Na hipótese de caução em Títulos da Dívida Pública, aceitar-se-ão, apenas, Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do
Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional - série B principal
- NTN-B Principal ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F.
44.13. As cartas de Fiança e as apólices de Seguro-Garantia deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da data de entrega, vinculada à reavaliação do risco, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
44.14. A garantia por Seguro-Garantia deverá estar acompanhada de carta de aceitação da operação pelo IRB - Brasil Resseguros S.A., ou estar acompanhada de sua expressa autorização à seguradora para contratar o resseguro diretamente no exterior, bem como de resseguro junto às resseguradoras internacionais.
44.15. A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável aos reajustes das TARIFAS e RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO, nos termos deste CONTRATO.
44.16. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta Cláusula.
44.17. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
44.18. A CONCESSIONÁRIA deverá renovar o prazo de validade da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL que se vencerem na vigência deste CONTRATO, comprovando a sua renovação ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu termo final, sob pena de multa.
44.18.1. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis;
44.18.2. Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE caso ele opte por não contratar Seguro-Garantia ou Fiança bancária cuja apólice ou carta não foi apresentada no prazo.
44.19. A não prestação, no prazo fixado, da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, dará ao PODER CONCEDENTE o direito de aplicar multa diária prevista na subcláusula 47.9, enquanto perdurar o descumprimento.
44.20. Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis, a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL poderá ser utilizada:
44.20.1. Nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial no CADERNO DE ENCARGOS;
44.20.2. Nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma deste CONTRATO, bem como demais normas e regulamentos do PODER CONCEDENTE; e
44.20.3. Nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao PODER CONCEDENTE, em decorrência do CONTRATO, ressalvados os tributos.
44.21. A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL será liberada integralmente quando do término da CONCESSÃO, salvo necessidade de execução da mesma nos termos previstos neste CONTRATO.
45.1. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as obras, serviços e atividades contempladas no presente CONTRATO, em especial:
45.1.1. Seguro para Riscos de Engenharia, cobrindo avarias, perdas e danos materiais decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos objetos segurados, devendo ser contratado pelo prazo de execução das obras necessárias ao objeto da CONCESSÃO;
45.1.1.1. O limite de cobertura do Seguro para Riscos de Engenharia não será inferior a 10% (dez por cento) dos custos para a implantação dos PÁTIOS FIXOS, conforme estabelecido no PLANO DE IMPLANTAÇÃO, devendo este valor ser corrigido no mesmo prazo e com base no mesmo critério de reajuste das TARIFAS;
45.1.1.2. O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá se basear nos custos de reposição;
45.1.2. Seguro de Responsabilidade Civil (Legal Liability Insurance) cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais impostos a terceiros, USUÁRIOS ou não, além de custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes da ação ou omissão de seus agentes na execução do presente CONTRATO;
45.1.2.1. O limite de cobertura do Seguro de Responsabilidade Civil não será inferior a não será inferior a 10% (dez por cento) dos custos com a implantação dos PÁTIOS FIXOS, conforme estabelecido no PLANO DE IMPLANTAÇÃO, devendo este valor ser corrigido no mesmo prazo e com base no mesmo critério de reajuste das TARIFAS.
45.2. Constitui responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o cálculo dos seguros de responsabilidade civil e obras, de riscos de engenharia e operacionais, os quais deverão atender aos limites máximos de indenização calculados pelo maior dano provável.
45.3. As apólices deverão ser contratadas com seguradoras de primeira linha, assim entendidas aquelas de força financeira em escala nacional com operações devidamente aprovadas pela SUSEP.
45.4. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como um dos cossegurados em todas as apólices de seguros exigidas nesta Cláusula.
45.5. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente, ao PODER CONCEDENTE, comprovação de que as apólices de seguros exigidas nesta Cláusula se encontram em vigor.
45.5.1. Em até 10 (dez) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices de seguro com os respectivos planos de trabalho.
45.6. Em até 30 (trinta) dias após a data de emissão do certificado da respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE a cópia autenticada das apólices de seguros referidas nesta Cláusula.
45.7. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
45.8. Igualmente, competirá às seguradoras comunicar, ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, todo e qualquer evento de falta de pagamento de parcelas do prêmio de seguro contratado.
45.9. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar, ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de até 10 (dez) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices de seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento, sob pena de multa.
45.9.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o PODER CONCEDENTE poderá contratar os seguros e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, sem eximir a CONCESSIONÁRIA das penalidades previstas neste CONTRATO;
45.9.2. Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE caso ele opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela CONCESSIONÁRIA.
45.10. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguros, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência deste CONTRATO.
45.11. A atualização do valor deste CONTRATO para determinação dos limites de cobertura dos Seguros de que trata esta Cláusula, será realizada por meio da aplicação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, contado da data de assinatura deste CONTRATO.
45.12. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar, anualmente, até o final do mês de janeiro, ao PODER CONCEDENTE certificado emitido pela(s) companhia(s) seguradora(s) confirmando que todos os prêmios vencidos no ano precedente encontram-se quitados e que as apólices por ela contratadas estão em plena vigência ou forma renovadas, devendo, neste caso, ser encaminhados os termos das novas apólices.
45.13. Caso o seguro contratado vença durante o ano, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do seguro, certificado da companhia seguradora comprovando a renovação do seguro e os termos das novas apólices.