CONTRATO Nº 14/2017/PMJ
CONTRATO Nº 14/2017/PMJ
Termo de contrato de prestação de serviços, visando à apresentação da dupla “Xxxxxx e Xxxxxxx” nas comemorações do centésimo aniversário do Município de Joaçaba – SC, firmado entre o MUNICÍPIO DE JOAÇABA e a empresa MARCOS E BELUTTI PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ME.
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA, inscrito no CNPJ sob o nº 82.939.380/0001-99, com sede na Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx, no Município de Joaçaba, SC, CEP 89.600-000, por intermédio da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRAdoravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Secretário, Sr.XXXXX XXXX XXXXXX, e a XXXXXX E BELUTTI PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.577.998/0001-45, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xx. Ester, no Município de São Paulo - SP, neste ato representada pelaSra. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº 8.361.010-8-SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de São Paulo – SP, doravante denominada CONTRATADA, resolvem de comum acordo e conforme a Lei nº 8.666/93, celebrar o presente TERMO DE CONTRATO, oriundo do Processo de Licitação nº 35/2017/PMJ – Inexigibilidade de Licitação nº 04/2017/PMJ, homologado no dia 09de junho de 2017, o qual é parte integrante do presente instrumento, cumprindo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL E ORIGEM
O presente instrumento está fundamentado no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente instrumento de contrato tem por objeto a realização, pela CONTRATADA, de serviços de representação artística para apresentação da dupla “Xxxxxx e Xxxxxxx” nas comemorações do centésimo aniversário do Município de Joaçaba – SC.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações da CONTRATADA:
Prestar os serviços nos termos do anexo I deste contrato;
Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas dos profissionais contratados, tais como, mas não restritas a estas, hospedagem, alimentação e transporte;
Responsabilizar-se pelo pagamento de sua equipe técnico-administrativa, inclusive os relativos a salários e encargos sociais.
São obrigações do CONTRATANTE:
Repassar para a CONTRATADA o valor ajustado em conformidade com a Cláusula Quinta, referente à prestação dos serviços objeto do presente instrumento de contrato;
Providenciar local adequado para a realização das atividades da CONTRATADA;
Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços;
Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos, conforme estabelecido na IN 02/2014/PMJ;
Providenciar a publicação resumida do presente contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;
Observar as obrigações constantes no anexo I deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DO ACOMPANHAMENTO
O presente contrato terá vigência de 04 (quatro) meses, com início a partir da data de sua assinatura, facultando a continuidade da prestação dos serviços por acordo e interesse das partes, prorrogando-se o mesmo mediante termo aditivo conforme disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo servidor XXXXXXX XXXX, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do mesmo, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR, DA FORMA DE PAGAMENTO E DA DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA.
O valor global ora contratado é de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove milreais), que serão pagos pela CONTRATANTE,em até 10 (dez) dias anteriores à data designada para prestação do serviço.
Os pagamentossomente serão realizados mediante transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da CONTRATADA(Banco Santander, agência: 4790, conta corrente: 13003706-4).O não atendimento desta exigência inviabilizará o pagamento, isentando a CONTRATANTE do ressarcimento de qualquer prejuízo para a CONTRATADA;
As despesas provenientes da execução deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
2.132 – COMEMORAÇÃO DO CENTENÁRIO DO MUNICÍPIO
34 – 3.3.90.00.00.00.00.00.00.01.0000 – Aplicações diretas
CLÁUSULA SEXTA – DAS DESPESAS CONTRATUAIS
As despesas decorrentes das possíveis obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços de assessoria, objeto deste instrumento correrá por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA –DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a autorização das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Pelo atraso injustificado ou pela inexecução total do objeto, a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções, com fulcro no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações:
Advertência.
Multa, de até 10% (dez por cento) do valor contratado, no caso de descumprimento das cláusulas do presente instrumento.
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA NONA –DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93.
Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando-se o interesse público.
Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de rescindir total ou parcialmente o presente contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista a CONTRATADA, direito algum de reclamações ou Indenizações, com exceção da rescisão com fulcro no art. 78, XII a XVII, em que será observado o disposto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
Na execução deste contrato aplicar-se-á a Lei nº 8.666/93 e alterações e ainda os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93 e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Fica estabelecido que o fornecimento dos serviços somente poderá ser efetuado pela CONTRATADA, vedada, portanto, a sublocação dos mesmos.
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Joaçaba (SC) para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
E, por estarem acordes, firmam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em 04 (quatro) vias de igual teor, para todos os efeitos de direito.
Xxxxxxx, (SC),09 de junho de 2017.
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA
XXXXX XXXX XXXXXX
XXXXXX E BELUTTI PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ME
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Testemunhas:
1._____________________________ 2.___________________________
CONTRATO Nº 14/2017/PMJ
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. – A CONTRATADA fica obriga a realizar 01 (uma) apresentação da atração artística da dupla “XXXXXX & XXXXXXX”, no dia 25 de agosto de 2017, em local a ser indicado pela CONTRATANTE.
1.2 – A apresentação, objeto deste Contrato, terá o formato de um único show com duração mínima de 80 (oitenta) minutos. Os artistas, músicos acompanhantes e equipe técnica estão sendo contratados exclusivamente para uma única apresentação, não assumindo nenhuma outra obrigação, em conjunto ou individualmente, de estar ou comparecer em qualquer outro local, participar de eventos promocionais, ou ainda, de compromissos com patrocinadores da CONTRATANTE.
1.3 – A apresentação será considerada realizada caso sofra interrupção depois de transcorridos 40 (quarenta) minutos de seu início ou sofra interrupção causada por falta de energia elétrica. Nestes casos, caberá à CONTRATADA o recebimento integral da remuneração descrita neste Contrato;
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PREÇO
2.1 – Pelo cumprimento do exposto neste Contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor estipulado na cláusula quinta deste contrato, nos termos e prazos previstos na mesma cláusula.
2.2 - Em caso de cancelamento em razão da falta de pagamento, ficará a CONTRATANTE obrigada a comunicar tal fato à Imprensa falada, escrita ou televisiva, além de ressarcir eventuais gastos até o momento do cancelamento a quem de direito, eximindo a CONTRATADA de qualquer responsabilidade quanto ao evento.
2.3 – Caso o CONTRATANTE venha a efetuar o pagamento da(s) primeira(s) parcela(s), mas não venha a cumprir com o pagamento das demais, além de configurar violação ao presente instrumento, desobrigando, desta forma, a CONTRATADA da realização da apresentação musical, sem gerar qualquer obrigação, seja de que natureza for para a mesma.
2.6 – A CONTRATADA não sofrerá retenção de INSS conforme previsto no inciso XXI do artigo 155 da Instrução Normativa nº 100/2003, por não se tratar o presente instrumento de cessão de mão de obra, uma vez que os serviços aqui dispostos têm caráter eventual, conforme previsto no artigo 152 da mesma instrução. A CONTRATADA não sofrerá ainda retenção de PIS/COFINS/CSLL e IRPJ por não se tratar o presente instrumento de locação de mão de obra, porquanto os serviços a que tratam o presente instrumento são prestados diretamente pelos sócios da CONTRATADA e também pelo fato de não se enquadrarem como organização de feiras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
2.4– As importâncias relativas à remuneração da CONTRATADA serão pagos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, de acordo com as condições previstas no contrato. Na hipótese da CONTRATADA concordar em receber qualquer valor em atraso, tal fato não constituirá novação contratual, devendo ser entendido como mera liberalidade;
2.5 – Caso o pagamento seja realizado e o show não seja realizado por responsabilidade da contratada o valor deverá ser ressarcido ao contratante no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO TRANSPORTE, TRANSPORTE LOCAL E HOSPEDAGEM.
3.1 - Fica sob a responsabilidade da CONTRATADA o pagamento do transporte rodado em viagem (percurso realizado ida e volta ao destino do evento) à equipe e artistas.
3.1.1 - Transporte Local: A CONTRATADA deverá providenciar o traslado dos artistas.
3.1.2 Os transportes que tratam esta cláusula ficarão sujeitos a cumprir horários estabelecidos pela produção da CONTRATADA, não sendo admitida interferência de terceiros nos desvios de roteiro e horários dos mesmos, bem como fica vetada a presença de pessoas estranhas nos referidos veículos.
3.2 – Hospedagem: Por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA: DA SEGURANÇA DO PESSOAL DA CONTRATADA
4.1 – A CONTRATANTE deverá contratar uma empresa de segurança profissional para o local onde será realizado o evento.
4.1.1- A CONTRATANTE deverá disponibilizar a equipe de segurança.
4.2 – Não será permitida em nenhuma hipótese a presença de terceiros no palco durante a apresentação da banda.
CLÁUSULA QUINTA: ALIMENTAÇÃO.
5.1 - É de responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de diária de alimentação da equipe da dupla.
CLÁUSULA SEXTA: DA PRODUÇÃO
6.1 - Será da exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE, ficando às suas expensas, a montagem do palco para a realização do espetáculo objeto deste instrumento, devendo ser observadas as especificações técnicas de acordo com o RIDER TÉCNICO DA DUPLA, e autorização prévia do produtor técnico responsável.
6.1.1 – PALCO: A CONTRATANTE deverá fornecer um palco com superfície lisa, com as seguintes medidas mínimas: 12m (doze metros) de frente X 10m (dez metros) de profundidade, com gride para iluminação Q30, e travessa em separado para Painel de Leds Q50, além da instalação de 2 (dois) extintores de CO2 e 2 (dois) de Pó Químico em pontos de fácil acesso na área do palco.
6.1.2 – O CONTRATANTE deverá disponibilizar grades de segurança (estilo barricadas) na frente do palco, em toda sua extensão, colocadas a 1,5m da frente do palco.
6.2 - Caberá exclusivamente a CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), além de todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie ou natureza devidos, por força de Lei, a todos e quaisquer órgãos Municipais, Estaduais ou Federais.
6.3 - Os equipamentos de sonorização e iluminação correrão por conta do CONTRATANTE e deverão estar montados, testados e liberados para uso da banda com 12h (doze horas) antes do show, seguindo as especificações técnicas do rider técnico, para prévia aprovação da produção dos artistas, ficando restrito exclusivamente ao uso dos mesmos.
6.4 - Caso haja pane (defeito) nos equipamentos de sonorização ou iluminação alugados pelo CONTRATANTE, que impossibilitem a realização do show, as penalidades cabíveis deverão cair exclusivamente sobre a empresa ou pessoa responsável, ficando a CONTRATADA isenta de culpa.
6.5 - O CONTRATANTE tem por obrigação manter energia elétrica suficientemente estável e contínua para a realização do show providenciando para tanto, 03 (TRÊS) geradores de 250 KVA cada um, ou 02 (DOIS) geradores de 250 KVA E uma chave reversora e demais equipamentos, obedecendo o RIDER TÉCNICO a este instrumento. Caso isso não seja possível e venha a prejudicar ou comprometer o evento, deve o CONTRATANTE pagar integralmente o cachê mais despesas de transporte e alimentação à CONTRATADA.
6.6 – O CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA com 20 (vinte) dias de antecedência todo material relativo à divulgação e promoção do evento.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA SONORIZAÇÃO e ILUMINAÇÃO
7.1 – A CONTRATANTE deverá contratar e pagar uma empresa de sonorização e iluminação profissional, de acordo com o Rider técnico input list mapa de palco e luz, sendo obrigatória a contratação de 02 mesas digitais (Yamaha M7 - PM5D - Digidesign).
7.1.1
– Caso haja uma ou mais bandas a se apresentarem antes da
CONTRATADA, os horários das mesmas deverão ser previamente
combinados e aprovados pela CONTRATADA, para que não haja atraso em
relação ao início do show da banda CONTRATADA.
7.1.2 – A
prioridade da passagem de som é da dupla CONTRATADA, e somente
depois de finalizada essa passagem, liberaremos o palco e
equipamentos para as outras bandas.
7.1.3 – Para a apresentação de outros artistas no mesmo palco, é necessário que haja um rider completo para cada artista, ou seja, duas mesas de PA e duas mesas de monitor, para evitar problemas técnicos e atrasos.
7.1.4 – As outras bandas ou artistas, que xxxx se apresentar no mesmo dia, antes da dupla CONTRATADA, não poderão tocar nenhuma das músicas descritas no Set Lista da dupla CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA: DOS CAMARINS
8.1 – É de responsabilidade do CONTRATANTE a preparação de no mínimo 02 (dois) camarins ou salas adaptadas, no tamanho mínimo de 5 metros por 4 metros (vinte metros quadrados) cada camarim, com chaves, sendo um para os artistas e o outro para a banda e equipe técnica, no total de 30 pessoas. As salas deverão ser bem ventiladas, bem-acabadas e bem iluminadas e com dependências sanitárias, ar condicionado e dois seguranças.
8.2 - O abastecimento dos camarins, ficará sob responsabilidade da CONTRATADA.
8.3 – A CONTRATANTE deverá contratar/disponibilizar, sob suas expensas e integral responsabilidade, 02 (dois) seguranças que ficarão na porta do camarim dos artistas, a fim de garantir a integridade física destes e que não sejam indevidamente importunados.
CLÁUSULA NONA: DOS CARREGADORES
9.1 - A CONTRATADA colocará à disposição, sob sua responsabilidade financeira 10 (dez) carregadores, homens aptos a fazerem a carga e descarga dos instrumentos e equipamentos da equipe, assim como a montagem e desmontagem de som.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VISTORIA
10.1 – A CONTRATADA se reserva ao direito de efetuar prévia vistoria do palco, grades, camarins, equipamentos de som, luz, e demais itens necessários à apresentação, podendo considerá-los fora dos padrões solicitados e solicitar que as modificações requeridas sejam atendidas até 6 (seis) horas antes do horário de início da apresentação;
CLÁUSULA ONZE: DA DIVULGAÇÃO
11.1 - Será de exclusiva responsabilidade e as expensas do CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação de peças publicitárias;
11.2 - Fica expressamente proibido a gravação ou emissão sonora ou audiovisual por qualquer meio existente ou que venha a existir, da apresentação ora contratada total ou parcialmente ficando apenas autorizada a gravação da apresentação ora contratada, parcialmente, somente para fins publicitários;
11.3 - Não efetuar, nem permitir o uso de máquinas filmadoras ou gravadores no interior do local da apresentação. A produção do Artista se reserva ao direito de recolher, com ajuda da segurança local, os equipamentos e materiais utilizados, tais como fitas, câmeras, gravadores, entre outros, que serão devolvidos ao fim da apresentação;
11.4 - Não vincular, através da mídia ou de peças publicitárias, a apresentação do Artista ou o nome de qualquer integrante de sua equipe a qualquer partido político, candidato a eleições ou instituições religiosas, nem permitir a utilização do local do evento para estas finalidades no dia da apresentação;
11.5 - Não podendo ainda a CONTRATANTE assumir, em nome daCONTRATADA, qualquer compromisso, jantar, entrevista, passeio ou visita, sem que haja sido previamente acordado entre as partes;
11.6 - Poderá a CONTRATADA, independente de qualquer comunicação prévia para a CONTRATANTE e de qualquer compromisso assumido por esta, divulgar livremente, inclusive no palco e nos telões, as marcas e produtos de seus patrocinadores durante a realização do espetáculo contratado;
CLÁUSULA DOSE: DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS:
12.1 - A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada civil ou criminalmente, por qualquer ocorrência fortuita que possa ocorrer no transporte de pessoas ou coisas e tampouco no desenvolvimento do show;
12.2 - O CONTRATANTE também está obrigado a providenciar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a integridade física dos artistas e do público presente ao evento;
CLÁUSULA TREZE: DAS DILIGÊNCIAS DO CONTRATANTE:
13.1 - Cabe ao CONTRATANTE diligenciar junto à segurança pública e fornecer segurança particular para a total integridade física dos artistas envolvidos, sua equipe de produção e do público em geral, estendendo-se aos equipamentos e instrumentos ora utilizados na realização do evento contratado.
13.2 - Durante a realização do(s) espetáculo(s) haverá (ao), além do Corpo de Bombeiros e Força Pública, como obrigatoriedade de lei, uma equipe de segurança qualificada, habilitada, desarmada e em trajes civis, que serão destinados à segurança dos camarins, palco e equipamentos, além daqueles envolvidos na segurança pessoal dos artistas e sua equipe.
13.3 - Torna-se terminantemente proibido, o acesso e/ou permanência de pessoas no palco que não sejam diretamente ligadas à apresentação, com exceção de pessoas prévias e devidamente credenciadas pela produção dos artistas.
13.4 - O CONTRATANTE fica responsável pela guarda dos instrumentos musicais, sonorização e iluminação,pertencentes da equipe nos locais por ela estabelecidos;
13.5 - Quanto ao local do evento, só será aceita eventual mudança referente ao local onde ocorrerá o show se tiver a aprovação da CONTRATADA;
13.6 - Não comercializar, nem permitir que seja comercializado por terceiros, produto vinculado à imagem daCONTRATADA, à sua marca ou ao seu nome;
13.7 - A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souvenires de sua marca, cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo a CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue;
CLÁUSULA QUATORZE: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
14.1 - O repertório musical será de inteira responsabilidade da CONTRATADA e não haverá nenhuma oposição por parte do CONTRATANTE. A escolha do repertório fica a critério da CONTRATADA.
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA
XXXXX XXXX XXXXXX
XXXXXX E BELUTTI PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ME
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
9