RELATÓRIO DE AUDITORIA
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ORDEM DE SERVIÇO N.º 015/2020/CGM-AUDI
Unidade Auditada: Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
Período de Realização: 12/02/2020 a 13/06/2022
SUMÁRIO
CONSTATAÇÃO 01 – Falta de planejamento culminando na Contratação Emergencial n.º 023/2019. 9
CONSTATAÇÃO 02 – Aceitação de atestado de capacidade técnica com objeto distinto do contratado (Contrato Emergencial n.º 023/2019). 14
CONSTATAÇÃO 03 – Falta de apresentação de documento para comprovação de tempo de experiência (Contrato Emergencial n.º 023/2019). 19
CONSTATAÇÃO 04 – Falta de apresentação de documentação referente aos requisitos para exercício da função-atividade (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). 21
CONSTATAÇÃO 04.1 – Certificações dos médicos plantonistas (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). 23
CONSTATAÇÃO 04.2 – Novos médicos durante a execução contratual (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). 28
CONSTATAÇÃO 05 – Responsável Técnico Médico da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. não possui título de especialista em medicina intensiva (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). 37
CONSTATAÇÃO 06 – Descumprimento da quantidade de Recursos Humanos fornecida pela C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). 41
CONSTATAÇÃO 07 – Pagamento indevido por xxxxxxx não realizado pela
C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Contrato Emergencial n.º 107/2019). 46
CONSTATAÇÃO 08 – Inconsistências entre informações da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA) e da Escala de Atendimento Médico (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). 52
CONSTATAÇÃO 09 – Preenchimento incorreto da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA), culminando em pagamento indevido (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). 62
CONSTATAÇÃO 10 – Plantões presenciais por mais de 24 horas ininterruptas (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019) 68
1. SUMÁRIO EXECUTIVO
Este trabalho de auditoria, realizado em atendimento à Ordem de Serviço n.º 015/2020/CGM- AUDI, teve como objetivo analisar a contratação da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda., por dispensa de licitação, no valor de R$ 944.400,00, para prestação de serviços médicos na área de terapia intensiva-adulto para o Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto (HMACN).
A referida contratação emergencial foi realizada por dispensa de licitação, visto que o Departamento de Gestão Hospitalar da Autarquia Hospitalar Municipal (AHM) classificou a aquisição como urgente. Dessa contratação, originou-se o Contrato Emergencial n.º 023/2019, assinado em 29/03/2019, com a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda., no valor de R$ 944.400,00 mensais pelo prazo de 180 dias.
Entretanto, em 23/05/2019, foi assinado o Termo de Rerratificação n.º 001/2019 ao Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 (Documento 018204569 anexado ao Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0), em que foi retificado o valor contratual: de R$ 944.400,00 mensais, para valor total de R$ 944.400,00 pelo período de 180 dias.
Concomitantemente, foi autuado novo processo administrativo para a contratação regular de empresa especializada na prestação de Serviços Médicos na área de Terapia Intensiva Adulto para os Hospitais Municipais Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto e Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha. Porém, antes da abertura da Sessão de Pregão Eletrônico n.º 320/2019, por meio do Ofício SSG- GAB 9375/2019 e do Ofício SSG-GAB 9377/2019 (Documentos 019709026 e 019709145 do Processo SEI n.º 6110.2019/0002976-0), datados de 24/07/2019, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo determinou a suspensão do certame.
Por esse e outros motivos, o Departamento de Gestão Hospitalar da AHM, em 30 de agosto de 2019, realizou novo pedido de contratação em caráter emergencial para o mesmo objeto do Contrato Emergencial n.º 023/2019 com a respectiva justificativa, por mais 180 dias a partir de 15/09/2019. Essa contratação resultou na assinatura do Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019, assinado em 14/09/2019, com a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda., no valor de R$153.000,00 mensais pelo prazo de 180 dias.
Durante a realização dos trabalhos de auditoria, foram avaliados os seguintes aspectos:
- Análise dos processos de contratação e pagamento;
- Análise das prestações de contas;
- Atendimento aos normativos, aos termos contratuais e aos princípios administrativos que regem as contratações.
Do resultado dos trabalhos, destacam-se as principais constatações e recomendações:
CONSTATAÇÃO 04 – Falta de apresentação de documentação referente aos requisitos para exercício da função-atividade (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019).
Durante as análises realizadas neste trabalho de auditoria, foram identificadas algumas inconsistências relacionadas à documentação exigida no item “7 - Requisitos para o exercício da função-atividade” dos Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019 apresentada pelos profissionais médicos da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. referentes, especificamente, aos médicos plantonistas e aos novos profissionais médicos disponibilizados pela empresa durante a execução contratual.
Em relação aos médicos plantonistas, no processo de análise da qualificação técnica do Contrato Emergencial n.º 023/2019, a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. apresentou documentos referentes ao Registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP e à especialização de 08 profissionais médicos, sem no entanto especificar quais médicos atuariam como médico plantonista, horizontal/diarista e coordenador, apesar de tais identificações serem necessárias para proceder às respectivas análises documentais.
Destaca-se que o requisito específico referente à especialização em Medicina Intensiva, é um requisito obrigatório para os médicos horizontal/diarista e coordenador (subitem 7.2.2, conforme Figura 2), mas é um requisito desejável para os médicos plantonistas (subitem 7.2.1.1, conforme Figura 2). Para os médicos plantonistas, caso não atendam a este requisito desejável, o subitem
7.2.1.2 (Figura 2) enumera os requisitos mínimos obrigatórios.
Segundo os documentos apresentados pela empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda., todos os médicos possuíam, à época, registro regular no CREMESP, no entanto, apenas 02 dos 08 profissionais possuíam especialização em Medicina Intensiva. Apesar de não estar discriminado pela empresa, entende-se que os 06 médicos sem a especialização em Medicina Intensiva, caso fossem atuar como plantonistas, deveriam atender integralmente aos requisitos apresentados no subitem 7.2.1.2.
No entanto, de acordo com a documentação apresentada pela C.A.P Serviços Médicos Ltda., tal equipe não atendeu a todos os requisitos mínimos, visto que a equipe de auditoria não encontrou, no processo de contratação referente ao Contrato Emergencial n.º 023/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0), nenhum documento referente às certificações exigidas no item 7.2.1.2 do TR (Figura 2). De acordo com este subitem, deveriam ter sido apresentadas, para esses 06 profissionais (médicos plantonistas), o mínimo de 03 certificações (dentre uma lista de 06 opções), com no mínimo 05 anos de realização.
Situação idêntica foi encontrada em análise ao Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5, o qual se refere ao processo de contratação que culminou na assinatura do Contrato Emergencial n.º 107/2019, com a C.A.P Serviços Médicos Ltda., para o mesmo objeto. À época da apresentação da proposta e da documentação fiscal e técnica, a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. encaminhou uma lista contendo os médicos que prestariam o serviço, sem especificar quem atuaria como médico plantonista, horizontal/diarista e coordenador, assim como ocorreu no contrato emergencial anterior.
Desta forma, entende-se que a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. não apresentou toda a documentação exigida tanto no Termo de Referência do Contrato Emergencial n.º 023/2019, quanto no Termo de Referência do Contrato Emergencial n.º 107/2019 com relação aos médicos plantonistas e, mesmo assim, a empresa foi contratada em ambos os casos.
Já com relação aos novos médicos disponibilizados pela empresa contratada para prestarem de fato os serviços durante a execução contratual, o que se constatou foi que toda a documentação relacionada aos “Requisitos para o Exercício da Função-Atividade” analisada pela AHM no processo de contratação da empresa referia-se a profissionais distintos dos que de fato prestaram os serviços, uma vez que em diversos meses ocorreram substituições de membros da equipe médica sem que, ao que tudo indica, a documentação de qualificação técnica desses novos membros fosse apresentada à AHM.
Situação semelhante foi encontrada em análise ao Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5, o qual se refere ao processo de contratação que culminou na assinatura do Contrato Emergencial n.º 107/2019, com a C.A.P Serviços Médicos Ltda., para o mesmo objeto.
Assim como ocorreu no contrato emergencial n.º 023/2019, verificou-se que a lista de médicos que de fato prestaram os serviços, não é idêntica à lista de médicos apresentada pela C.A.P Serviços Médicos Ltda. durante o processo de contratação n.º 107/2019. Dessa forma, a empresa não apresentou todos os documentos relacionados aos “Requisitos para o Exercício da Função- Atividade” de todos os profissionais que de fato prestaram o serviço, visto que não foram encontrados, nos processos de pagamento, os documentos que comprovassem a qualificação técnica da equipe médica que realmente prestou o serviço.
Principal Recomendação: Recomenda-se que a Unidade elabore procedimentos formais acerca da realização de reuniões orientativas a exemplo da Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021, cuja Ata encontra-se disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518. O objetivo dessas reuniões deve ser pontuar e reforçar os principais aspectos a serem observados pelos envolvidos na execução contratual, sejam eles os fornecedores, fiscais, responsáveis pelos processos de pagamento e todos os demais servidores de alguma forma relacionados com a contratação em questão.
Tais reuniões devem ser realizadas, no mínimo, no início da execução contratual e a cada prorrogação, caso ocorram. Adicionalmente, recomenda-se elaborar as atas dessas reuniões para futuras consultas.
CONSTATAÇÃO 07 – Pagamento indevido por plantão não realizado pela C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Contrato Emergencial n.º 107/2019).
Após o encerramento do Contrato Emergencial n.º 023/2019 firmou-se um novo contrato emergencial com a C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019) para dar continuidade à prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto do HMACN, cuja quantidade de leitos se manteve a mesma (10 leitos).
Diferentemente do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 que solicitou 01 (um) médico para o “Plantão Dia (F.Sem/Feriado)”, no TR do Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019 foram solicitados 02 (dois) médicos para essa mesma função. Considerando-se a quantidade de leitos na área de Terapia Intensiva Adulto do HMACN (10 leitos) e o Anexo V da Resolução CREMESP n.º 170, de 06 de novembro de 2007, 01 (um) médico plantonista atenderia adequadamente esse turno, não existindo, aparentemente, justificativa para o aumento da quantidade de médicos nesta segunda contratação emergencial.
Independentemente do quantitativo de recursos humanos acordado em contrato, durante o Processo de Pagamento, verificar-se-ia o serviço de fato realizado para proceder aos devidos ajustes no valor do pagamento. No entanto, analisando-se todos os processos de pagamento referentes à execução do Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019 (entre 15/09/2019 e 12/03/2020), verificou-se que no “Plantão Dia (F.Sem/Feriado)” somente esteve presente 01(um) médico plantonista na unidade, porém o pagamento foi feito considerando-se 02 (dois) médicos.
Constata-se, desta forma, que durante a execução do Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019 pagou-se indevidamente o valor referente ao “Plantão Dia (F.Sem/Feriado)” uma vez que as planilhas de pagamento consideravam 02 (dois) profissionais médicos sendo que na realidade, o serviço foi prestado por apenas 01(um). Estima-se, com base nas informações disponíveis nos processos de pagamento referentes ao TC n.º 107/2019 que compreenderam o período de 15/09/2019 a 12/03/2020, um prejuízo de aproximadamente R$ 81.200,00 ao erário público (conforme Tabela 1 deste Relatório de Auditoria) decorrente do pagamento de serviços que, ao que a documentação apresentada indica, não foram prestados.
Principal Recomendação: Recomenda-se à SMS que cumpra seu Plano de Providências, apurando o valor exato a ser restituído ao erário e oficiando a contratada C.A.P Serviços Médicos Ltda., por meio do devido processo administrativo, a restituir esse valor pago indevidamente, assegurado o contraditório e a ampla defesa. A documentação comprobatória dos valores restituídos deve ser anexada ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 para eventuais consultas futuras.
Sugere-se, então, o encaminhamento deste Relatório à Corregedoria Geral do Município (para apreciação, em especial, das Constatações 01, 04, 07 e 09), ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e à Câmara Municipal de São Paulo.
Por fim, cabe destacar que a Lei Municipal n.º 17.433 de 29 de julho de 2020, extinguiu a Autarquia Hospitalar Municipal (AHM), conforme disposto a seguir: “Art. 45. Fica extinta, no prazo previsto no art. 108 desta Lei, a Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, criada pela Lei n.º 13.271, de 4 de janeiro de 2002, com a denominação assim atribuída pelo art. 1º, caput, da Lei n.º 14.669, de 14 de janeiro de 2008”.
Adicionalmente, o Decreto Municipal n.º 59.685, de 13 de agosto de 2020, transferiu a gestão dos contratos da AHM para a Secretaria Municipal da Saúde - SMS, conforme consta no Art. 128: “Art. 128. Ficam transferidos para a Secretaria Municipal da Saúde - SMS a gestão de bens patrimoniais, pessoal, cargos, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM”. Por conta disso, a gestão dos Termos de Contrato Emergencial n.º 023/2019 e n.º 107/2019 passaram da AHM para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e os trabalhos de auditoria apresentados neste relatório iniciaram-se juntamente à AHM e foram finalizados juntamente à SMS.
2. METODOLOGIA
Trabalho realizado de acordo com as Normas Brasileiras de Auditoria e o Manual Operacional de Auditoria desta Coordenadoria de Auditoria Geral (CGM/AUDI), abrangendo:
● Planejamento dos trabalhos;
● Solicitação e análise de processos e documentos;
● Videoconferência com diretores do Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto;
● Circularização de informações;
● Conferência de cálculos e confronto de valores.
3. CONSTATAÇÕES
CONSTATAÇÃO 01 – Falta de planejamento culminando na Contratação Emergencial n.º 023/2019.
Em análise ao Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0, referente ao Contrato Emergencial n.º 023/2019, verifica-se que a superintendente da AHM, à época, autorizou a referida contratação em caráter emergencial em 11 de março de 2019 (Documento 015327112), sendo que a justificativa foi apresentada no Documento 015310198 (Anexo I deste Relatório de Auditoria).
Nesse contexto, o Parecer AHM/AJ n.º 015501428, de 15 de março de 2019, classificou a contratação emergencial direta como dispensa de licitação, em consonância com o artigo 24, inciso IV da Lei Federal n.º 8.666/93, cuja redação está reproduzida abaixo:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; [...] (grifo nosso)
Dessa forma, o Contrato Emergencial n.º 023/2019 vigorou por 180 dias, compreendidos de 19/03/2019 até 14/09/2019, sendo que o objeto consistia na prestação de serviços médicos na área de terapia intensiva-adulto para o Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto (HMACN), unidade pertencente à Autarquia Hospitalar Municipal (AHM).
Todavia, no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 - Documento 029154923, processo referente à presente auditoria, em resposta à Solicitação de Informações n.º 002 – OS n.º 015/2020/CGM- AUDI desta equipe de auditoria, o Departamento de Gestão Hospitalar da AHM informou que:
[...] Não havia contrato administrativo regular ou emergencial de prestação de serviços de terapia intensiva adulto no Hospital Xxxxxx Xxxxxx Netto anterior ao Termo de Contrato nº 023/2019. O serviço existe desde a inauguração do hospital em novembro de 1990 com
10 leitos de internação e era prestado por servidores concursados que não foram repostos oportunamente quando de aposentadorias e principalmente demissões. (grifo nosso)
Fonte: Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 - Documento 029154923.
Dessa forma, verifica-se que a situação de emergência foi ocasionada pela própria AHM, a qual
não repôs oportunamente os médicos aposentados e demitidos.
Adicionalmente, verifica-se que no Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 o Departamento de Gestão Hospitalar da AHM informou sobre o déficit de pessoal médico intensivista adulto no Hospital Municipal Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxxx Netto apenas em 08/03/2019, quando esse déficit já estava em 40% (Documento 015310198). Assim, a Unidade de Terapia Intensiva Adulto do referido hospital seguia operando sem a cobertura integral dos plantões, por indisponibilidade de pessoal, colocando em risco a assistência aos pacientes gravemente enfermos.
Ainda, no mesmo Documento 015310198 do Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0, o Departamento de Gestão Hospitalar da AHM informou sobre o novo Processo SEI n.º 6110.2019/0002976-0, aberto para a contratação regular de empresa especializada na prestação de serviços médicos em terapia intensiva adulto para 20 leitos no Hospital Dr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e 10 leitos no Hospital Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto. Porém, esse processo, iniciado em março de 2019, ainda se encontrava no Núcleo de Licitações para pesquisa mercadológica na época e, portanto, não estaria concluído em período próximo.
Quanto a esse tema, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) evoluiu no sentido de, mesmo nos casos de desídia ou má gestão de recursos, autorizar a contratação emergencial, se presentes seus pressupostos, e logo em seguida apurar a responsabilidade do agente público desidioso. Segue jurisprudência sobre o tema:
13. No entanto, a jurisprudência desta Corte de Contas evoluiu, mediante Acórdão n. 46/2002 - Plenário, no sentido de que também seria possível a contratação direta quando a situação de emergência decorresse da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fins de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis. (grifo nosso)
Fonte: Acórdão TCU 3521/2010 - SEGUNDA CÂMARA - Relator: Ministro XXXXXXXX XXXXXX. Disponível em:
<xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/000.000%000X0000- 2./%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc
/0/%2520?uuid=1bae1f30-e6fa-11ea-9244-b7732cedb9c3>. Acesso em: 25 de ago. de 2020.
1. Deve ser responsabilizado o gestor pela contratação emergencial indevida quando a situação adversa decorreu de sua omissão ou falta de planejamento. (grifos nossos)
Fonte: Acórdão TCU 627/2009 - SEGUNDA CÂMARA - Relator: XXXXXX XXXXXX.
Disponível em <xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/xxxxxxx- completo/627%252F2009/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMAC
ORDAOINT%2520desc/1/%2520?uuid=1bae1f30-e6fa-11ea-9244-b7732cedb9c3>. Acesso em: 25 de ago. de 2020.
Ainda, segundo o Acórdão 1138/2011 - Plenário do TCU:
Sobre o tema, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx, citando Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, afirmam (in Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1992, São Paulo-SP): Mais adiante, vai distinguir a emergência
real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa. A ambas dá idêntico tratamento, no que atina à possibilidade de contratação direta. Porém, não exime o responsável pela falha administrativa de sofrer sanções disciplinares compatíveis.
Obviamente, como se depreende do acima transcrito, não pode o administrador incorrer em duplo erro: além de não planejar as suas atividades, permitir que a sua desídia cause maiores prejuízos à Administração e/ou a terceiros. (grifo nosso)
Fonte: Acórdão do TCU 1138/2011 - Plenário - Relator: UBIRATAN AGUIAR. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/xxxxxxx- completo/1138%252F2011/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMA
CORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=1bae1f30-e6fa-11ea-9244-b7732cedb9c3>. Acesso em: 25 de ago. de 2020.
Nesse mesmo sentido, ensina a jurista Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxx:
Por outras palavras, a inércia do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior a ser tutelado pela Administração. Isto, no entanto, não afasta a responsabilidade do servidor. Se ele, por desídia ou má-fé, deixou de tomar as medidas necessárias à realização do procedimento da licitação no momento em que deveria fazê- lo, estará sujeito à punição na esfera administrativa, mediante o procedimento disciplinar adequado. (grifos nossos)
Fonte: Disponível em <xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/x-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxx- fundamento-para-contratar-por-dispensa-de-licitacao-com-fulcro-no-art-24-iv-da-lei-n-8- 666-93>. Acesso em: 25 de ago. 2020.
Complementarmente, o jurista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx expõe que:
A questão apresenta relevância especialmente no tocante à comumente denominada ‘emergência fabricada’, em que a Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. Assim, atinge-se o termo final de um contrato sem que a licitação necessária à nova contratação tivesse sido realizada. (grifos nossos)
Fonte: Disponível em: <xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/x-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxx- fundamento-para-contratar-por-dispensa-de-licitacao-com-fulcro-no-art-24-iv-da-lei-n-8- 666-93>. Acesso em: 25 de ago. de 2020.
Entende-se, desta forma, que a situação emergencial que justificou a contratação por dispensa de licitação apresentada neste achado de auditoria configura-se como uma situação de emergência fabricada uma vez que não foram tomadas ações para a reposição oportuna do corpo médico que, conforme mencionado, se reduziu devido a aposentadorias e demissões. Por conta dessa falta de reposição oportuna dos médicos, era previsível que, em algum momento, haveria a necessidade de contratação desses profissionais para assegurar o regular funcionamento da Unidade de Terapia Intensiva do hospital.
Destaca-se que a contratação emergencial deve ocorrer apenas em casos excepcionais, devendo ser evitada sempre que possível por gerar, em grande parte dos casos, contratos mais custosos. Tal situação, inclusive, foi verificada nas contratações em análise: enquanto os Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019 foram acordados nos valores de R$ 157.400,00/mês e de R$ 153.000,00/mês, respectivamente, o Contrato n.º 030/2020, decorrente do pregão eletrônico n.º 026/2020 (referente à contratação regular realizada após o fim da vigência dos contratos emergenciais) foi acordado no valor de R$ 127.000,00/mês, para exatamente o mesmo objeto.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou:
Em Documento SEI nº 015310198 a área técnica requisitante relata que houve concurso público para a perfeita substituição de servidores da categoria que se aposentaram, se desligaram ou por óbito (PAs SEI nº processo 2013-0.250.110-7 e processo 6110.2016/0003145-0), mas somente foram autorizados cargos para substituição de servidores contratados por tempo determinado. Assim, resta claro o esforço da extinta Autarquia em promover tal reposição.
Quando da convocação de aprovados em concurso público, existe tramites administrativos e leva tempo para o ingresso do profissional e efetivo inicio. Outro aspecto relevante é que remuneração ora pactuada pela municipalidade é pouco atrativa ao médico, uma vez que no mercado ele não é comumente remunerado por carga horaria semanal e sim por plantão, o que acaba sendo mais vantajoso ao profissional financeiramente, ademais, em tempo, o plano de carreira e aposentadoria não é interessante à estes profissionais, assim, muitas vezes, ocorre o início das atividades e o profissional desiste do serviço e a administração perde a vaga, tendo que pedir autorização para nova nomeação o que também demanda tempo.
Enquanto isso, a Unidade seguia se esforçando para manter a cobertura de plantões com seus médicos, inclusive o Coordenador do serviço cobriu diversos plantões, mantendo a assistência aos pacientes críticos (Documento SEI nº 015310186). Contudo, a situação se encaminhava para um ponto insustentável e na eminência de desassistência, a única opção administrava era terceirização dos serviços por meio de contratação emergencial enquanto a contratação regular não era pactuada, tanto que assim que a licitação logrou êxito, o ajuste emergencial foi substituído por contrato regular.
Como se nota a administração pública não parece disposta à convocar novos concursos públicos para contratação de médicos, assim, acreditamos que a terceirização deste tipo de serviço deve ser uma vertente e enquanto área técnica, a cada necessidade a administração vem tomando medidas aplicáveis a cada cenário.
Por fim, é necessário ressaltar que esta Coordenação tem como preocupação impar a assistência e a única intensão (sic) sempre foi e é salvaguardar a saúde dos pacientes confiados à nossas instituições e nunca deixa-los desassistidos.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade: “Enquanto a situação encontrava-se insustentável, foram pactuadas contratações emergenciais e paralelamente foi autuado processo licitatório, sendo ajustado o TC nº 03/2020 nos autos do PA SEI nº 6110.2019/0002976-0, iniciado em 13/03/2020”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade: “Implantado, já cumprido”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
É importante reforçar que o ponto central desta Constatação se trata da forma como se deu a contratação da empresa prestadora de serviços médicos na área de terapia intensiva-adulto e não da contratação em si (terceirização). Os apontamentos levantados pela equipe de auditoria estão relacionados com o fato de a contratação ter sido realizada emergencialmente de forma direta com dispensa de licitação sendo que, uma vez que as aposentadorias e demissões do corpo médico intensivista do hospital não estavam sendo devidamente repostas, era previsível que em algum momento tal serviço teria que ser contratado junto a uma empresa terceira.
Apesar da previsibilidade da situação, somente no dia 08/03/2019, quando o déficit de pessoal médico intensivista já estava em 40%, o Departamento de Gestão Hospitalar da AHM comunicou o estado crítico no qual a UTI do HMACN se encontrava. Tal situação era tão insustentável que a contratação da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. ocorreu no dia 29/03/2019 com ordem de início de serviço em 19/03/2019 (Documento 015594052 anexado ao Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0), menos de 1 mês após a comunicação. O alerta acerca da necessidade de contratação de empresa para prestação de serviços médicos na UTI do HMACN deveria ter ocorrido com maior antecedência a fim de possibilitar a contratação regular por meio de licitação, uma vez que se entende que a redução do corpo médico por conta de aposentadorias, óbitos e demissões deu-se gradativamente ao longo do tempo.
Conforme apresentado nesta Constatação, a contratação emergencial deve ser evitada ao máximo e ocorrer excepcionalmente somente para atender situações realmente imprevisíveis. O caso aqui apresentado foi ocasionado pela falta de planejamento e de tomada intempestiva de ações e, atendendo a jurisprudência exposta, o relatório será encaminhado à Corregedoria Geral do Município para avaliação.
Recomenda-se à Unidade desenvolver e implementar procedimento formal de comunicação com a devida antecedência às áreas responsáveis acerca de situações que possam resultar em contratações/aquisições por meio de processos licitatórios, a fim de evitar contratações/aquisições emergenciais.
O Termo de Referência (TR) do Contrato Emergencial n.º 023/2019 - Documento 015381808 anexado ao Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0, em seu item 15, trata dos documentos relacionados à comprovação da qualificação técnica do fornecedor exigida pela Autarquia Hospitalar Municipal.
O subitem 15.2 refere-se aos atestados que comprovem, com base em serviços executados no passado, que a empresa a ser contratada possui capacidade técnica para prestar o serviço objeto do contrato, conforme transcrito a seguir:
15. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA [...]
15.2. Atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da licitante, comprovando a execução de atividades de terapia intensiva adulto nos quantitativos de 50% no mínimo da execução de atividades pertinentes e compatíveis com as características, quantidade e prazos com o objeto da contratação. [...]
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015381808.
Conforme mencionado anteriormente, o Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 contém os registros e documentações referentes ao Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 que possui como objeto a “contratação de empresa(s) especializada(s) na prestação de serviços médicos na área de terapia intensiva-adulto para o Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto (AHM)”. Desta forma, a C.A.P Serviços Médicos Ltda. deveria apresentar atestados comprovando a execução de serviços médicos na área de terapia intensiva-adulto referentes a, no mínimo, 50% da quantidade de leitos estipulado no Termo de Referência. Este quantitativo é apresentado no item 12 - DA DEMANDA do TR que, no caso da UTI Adulto do HMACN, é composto por 10 leitos.
A Figura 1 a seguir refere-se ao atestado de capacidade apresentado pela empresa C.A.P Serviços Médicos para assinatura do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019.
Figura 1 - Atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda.
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015469850.
Analisando-se o atestado apresentado pela C.A.P Serviços Médicos Ltda., identifica-se que esse se refere à comprovação de capacidade técnica da empresa para objeto distinto do contratado pelo Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019. Isso porque o referido atestado informa que a
empresa prestou satisfatoriamente serviços de remoção de pacientes adulto, infantil e neonatal com ambulâncias tipo B e tipo D com cobertura 24 horas, para os hospitais pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal e não faz menção alguma sobre prestação de serviços médicos na área de terapia intensiva-adulto.
Dessa forma, verifica-se que a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. não apresentou documentos que comprovassem sua qualificação técnica para o objeto conforme exigido no Termo de Referência da contratação em questão. A documentação apresentada comprovava a sua qualificação técnica para objeto distinto e, apesar disso, a empresa foi contratada, indicando uma falha na verificação da documentação do processo de contratação emergencial em questão.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou:
A empresa que foi contratada para este emergencial já prestava serviços de Terapia Intensiva Adulto em outras Unidades (TC 071/2016), à saber Hospitais Municipais Cármino Caricchio (10 leitos de UTI Adulto) e Arthur Ribeiro de Saboya (20 leitos de UTI Adulto), portanto, por um lapso pontual, quando observado que esta era a primeira colocada na cotação para o emergencial, ficou subentendido a sua capacidade técnica para execução.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade: “A área técnica foi alertada à verificar se todas documentações técnicas que são exigidas às contratações foram apresentadas pela empresa proponente com vistas a que esta situação possa ser mitigada”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade: “Implantado, já cumprido”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
De acordo com a manifestação da SMS, pelo fato de a empresa já ter prestado serviços de Terapia Intensiva em outras unidades hospitalares do município com quantidade de leitos similar e até mesmo superior à do HMACN, subentendeu-se que ela possuía capacidade técnica para a execução do serviço neste hospital, objeto deste trabalho de auditoria. No entanto, independentemente de a empresa já ser conhecida pela contratante, a comprovação de sua capacidade técnica é um item de cumprimento obrigatório do Termo de Referência da referida contratação e a inclusão dos atestados comprobatórios é imprescindível.
A ausência, no processo SEI referente à contratação, da documentação exigida no Termo de Referência do Contrato Emergencial n.º 023/2019, demonstra uma fragilidade no processo da contratação direta aqui analisado, uma vez que não se pode afirmar com total certeza que todos os requisitos exigidos foram devidamente checados. É importante destacar que, apesar de como apontado pela Unidade, a falha na checagem do conteúdo do atestado apresentado pela empresa ter ocorrido por um lapso pontual, esta falha poderia ter levado a Administração Pública a firmar contrato com uma empresa sem a devida qualificação técnica o que poderia, eventualmente, resultar em problemas na fase de execução contratual. Especificamente para o caso aqui analisado, caso a AHM tivesse realizado a devida análise documental, a apresentação pela empresa C.A.P de atestado de objeto distinto do licitado implicaria na desqualificação da empresa, alterando, deste modo, o resultado da contratação emergencial.
Dessa forma, em prol da transparência dos atos da Administração Pública, do bom uso dos recursos públicos e da segurança dos próprios servidores envolvidos no processo de contratação, é estritamente obrigatório checar e anexar todos os documentos exigidos nos Termos de Referência e/ou Editais de todos e quaisquer processos de contratação, independentemente de suas particularidades. Na situação aqui analisada, apesar de a empresa contratada já ter prestado serviços em outras unidades hospitalares a contento e ser de conhecimento da contratante que a empresa possuía capacidade técnica para prestar os mesmos serviços no HMACN, tal fato não exclui a obrigatoriedade da exigência e registro da documentação comprobatória de tal capacitação ao processo de contratação correspondente.
De acordo com o relato da SMS, tratou-se de um lapso pontual e a área responsável pela análise e registro da documentação de qualificação técnica já foi devidamente alertada acerca do ocorrido a fim de evitar que se repita no futuro. Dessa forma, a equipe de auditoria entende que o Plano de Providências apresentado pela Unidade é adequado, porém pontual. Por conta disso, além da orientação à área técnica conforme descrito no Plano de Providências, é necessário que esse processo de checagem de documentação seja devidamente formalizado por meio da elaboração de procedimentos, check lists ou outros instrumentos que a Unidade considere adequados à situação.
Com a adoção de práticas dessa natureza, espera-se evitar, em futuras contratações, o risco de não se verificar a apresentação de documentação obrigatória e o conteúdo desta, conforme estipulado no Termo de Referência, ponto central desta Constatação.
Recomenda-se anexar ao processo que deu origem ao TC emergencial n.º 023/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0) o atestado de capacidade técnica que comprove a “execução de atividades de terapia intensiva adulto nos quantitativos de 50% no mínimo da execução de atividades pertinentes e compatíveis com as características, quantidade e prazos com o objeto da contratação” pela empresa contratada, conforme estipulado no subitem 15.2 do Termo de Referência do edital que deu origem ao TC emergencial n.º 023/2019.
Recomenda-se que a SMS elabore e implemente procedimento de verificação do conteúdo de toda a documentação da habilitação exigida, previamente à contratação da empresa selecionada. Tal procedimento pode, a título de exemplo, envolver a elaboração de um check list com uma listagem e a descrição do conteúdo de todos os documentos exigidos da empresa a ser contratada conforme estipulado no TR e/ou Edital de Licitação e que, por conta disso, necessitam ser verificados e devidamente anexados ao respectivo processo SEI da contratação.
O Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 trata em sua cláusula segunda das “OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA”. O subitem 2.1 exige que a empresa contratada comprove experiência na prestação de serviço objeto do contrato conforme o trecho reproduzido a seguir:
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 A CONTRATADA deverá demonstrar atuação médica profissional comprovada e tempo de experiência de, no mínimo, 3 (três) anos como prestadora de serviços médicos em Medicina Intensiva-Adulto em instituições públicas e/ou privadas e/ou um de seus sócios ser médico com experiência comprovada em coordenação de serviço de Terapia Intensiva de no mínimo 5 (cinco) anos; [...] (grifos nossos)
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 – Documento 016702157.
Todavia, em análise ao processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0, referente ao histórico do processo de contratação emergencial que culminou na assinatura do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019, não foram encontrados documentos que comprovassem o referido tempo de experiência.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou: “Por um lapso pontual, esta documentação comprobatória não foi juntada, pois conforme já exarado, a empresa que foi contratada para este emergencial já prestava serviços de Terapia Intensiva Adulto em outras Unidades desta Municipalidade”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade: “Entende-se que esta exigência deve estar arrolada na Qualificação Técnica à ser comprovada pela proponente no momento da Licitação/ Dispensa de Licitação, assim, tal exigência passou a fazer parte dos documentos a serem analisados durante a realização do procedimento licitatório/ contratação e não é mais durante a Gestão do Contrato”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade: “Implantado, já cumprido, visto a revisão da temática nos próximos Editais deste tipo de Serviço (exemplo: PA SEI nº 6110.2019/0004926-5 – Licitação de Serviços de Terapia Intensiva Pediátrica)”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A SMS, em sua manifestação, afirma que a documentação comprovando a experiência da empresa contratada na prestação do serviço objeto do contrato não foi juntada ao processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 porque a empresa já prestava serviços de Terapia Intensiva Adulto em outras unidades da extinta AHM.
Entretanto, por ser uma cláusula contratual determinando como uma das obrigações da contratada a comprovação do “tempo de experiência de, no mínimo, 3 (três) anos como prestadora de serviços médicos em Medicina Intensiva-Adulto em instituições públicas e/ou privadas e/ou um de seus sócios ser médico com experiência comprovada em coordenação de serviço de Terapia Intensiva de no mínimo 5 (cinco) anos”, tal documentação deveria ter sido anexada ao processo referente à contratação (Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0).
A presença dos documentos exigidos no Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019, devidamente anexados no respectivo processo de contratação, comprovaria que a Unidade contratante realmente verificou o cumprimento das obrigações da contratada, atestando devidamente que esta possuía o tempo de experiência exigido.
Dessa forma, a omissão da referida documentação gera uma incerteza quanto à comprovação do tempo de experiência exigido no contrato, pela contratada C.A.P Serviços Médicos Ltda. Nesse contexto, de forma similar ao apresentado na Constatação anterior, a fim de o Poder Público se resguardar, a juntada ao processo de contratação de toda a documentação exigida em contrato, faz- se sempre necessária.
Por fim, com relação ao entendimento apresentado no Plano de Providências já implementado pela Unidade de que tal comprovação de experiência deva ser apresentada no momento da análise da qualificação técnica da empresa a ser contratada (previamente à contratação da empresa) e não mais na gestão do contrato (posteriormente à assinatura do contrato), a equipe de auditoria concorda com o proposto. No entanto, ressalta-se que, para sanar a falha relacionada à falta de apresentação de documentação apurada nesta Constatação, é necessário que a Unidade tome ações conforme disposto na Recomendação 04 a seguir.
Recomenda-se à Unidade anexar ao Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0, o qual se refere ao processo de contratação que originou o Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019, os documentos da C.A.P Serviços Médicos Ltda. que comprovem o “tempo de experiência de, no mínimo, 3 (três) anos como prestadora de serviços médicos em Medicina Intensiva-Adulto em
instituições públicas e/ou privadas e/ou um de seus sócios ser médico com experiência comprovada em coordenação de serviço de Terapia Intensiva de no mínimo 5 (cinco) anos” (subitem 2.1, da cláusula segunda, do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019).
Recomenda-se que a SMS elabore e implemente procedimento de verificação de toda a documentação da habilitação exigida, previamente à contratação da empresa selecionada. Tal procedimento pode, a título de exemplo, envolver a elaboração de um check list com uma listagem de todos os documentos exigidos da empresa a ser contratada a serem verificados e devidamente anexados ao respectivo processo SEI.
Os Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, apresentaram no item 7, os requisitos que deveriam ser atendidos pela empresa contratada pela AHM para a prestação de serviços médicos na área de terapia intensiva-adulto para o HMACN. Em linhas gerais, tais requisitos referiam-se às certificações e aos registros que o corpo médico da empresa contratada deveria apresentar no exercício da medicina, considerando as particularidades da área de terapia intensiva, conforme disposto a seguir:
Figura 2 - Requisitos para o exercício da função-atividade (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019)
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015381808 e Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5 -
Documento 020502507.
Os Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019 também estipularam, na seção referente à “Qualificação Técnica”, a quantidade e os distintos cargos dos profissionais que a empresa prestadora do serviço deveria disponibilizar ao hospital, conforme Figura 3 e Figura 4 abaixo:
Figura 3 - Planilha de composição de custos do Contrato Emergencial n.º 023/2019. | Figura 4 - Planilha de composição de custos do Contrato Emergencial n.º 107/2019. |
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015381808. | Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5 - Documento 020502507. |
Durante as análises realizadas neste trabalho de auditoria, foram identificadas algumas inconsistências relacionadas à documentação para o exercício da função-atividade exigida nos Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, apresentada pelos profissionais médicos da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda., conforme disposto a seguir.
Em relação ao Contrato Emergencial n.º 023/2019, no dia 14/03/2019, em resposta à solicitação da AHM, a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. enviou e-mails contendo a proposta comercial e a documentação referente à sua qualificação técnica, habilitação fiscal, entre outros (Documento 015469850, constante do Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0).
Dentre os documentos apresentados, estavam os referentes à comprovação da capacitação do corpo médico da empresa, conforme exigido no item 7 do Termo de Referência. Foram apresentados documentos referentes ao Registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de
São Paulo – CREMESP e à especialização de 08 médicos, conforme a lista fornecida pela C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Figura 5).
Figura 5 - Equipe médica da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. (nome fantasia “MAX Emergências Médicas”), prestadora do serviço contratado para contrato emergencial n.º 023/2019
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015469850.
Na lista fornecida pela C.A.P Serviços Médicos Ltda. não havia a especificação de quais médicos atuariam como médico plantonista, horizontal/diarista e coordenador, apesar de tais identificações serem necessárias para proceder às respectivas análises documentais.
Destaca-se que o requisito específico referente à especialização em Medicina Intensiva, é um requisito obrigatório para os médicos horizontal/diarista e coordenador (subitem 7.2.2, conforme Figura 2), mas é um requisito desejável para os médicos plantonistas (subitem 7.2.1.1, conforme Figura 2). Para os médicos plantonistas, caso não atendam a este requisito desejável, o subitem
7.2.1.2 (Figura 2) enumera os requisitos mínimos obrigatórios.
Segundo os documentos apresentados pela empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda., todos os médicos possuíam, à época, registro regular no CREMESP, no entanto, apenas 02 dos 08 profissionais possuíam especialização em Medicina Intensiva. Apesar de não estar discriminado pela empresa, entende-se que os 06 médicos sem a especialização em Medicina Intensiva, caso
fossem atuar como plantonistas, deveriam atender integralmente aos requisitos apresentados no subitem 7.2.1.2 (Figura 2).
No entanto, de acordo com a documentação apresentada pela C.A.P Serviços Médicos Ltda., tal equipe não atendeu a todos os requisitos mínimos, visto que a equipe de auditoria não encontrou, no processo de contratação (Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0), nenhum documento referente às certificações exigidas no item 7.2.1.2 do TR (Figura 2). De acordo com este subitem, deveriam ter sido apresentadas, para esses 06 profissionais, o mínimo de 03 certificações (dentre uma lista de 06 opções), com no mínimo 05 anos de realização.
Situação idêntica foi encontrada em análise ao Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5, o qual se refere ao processo de contratação que culminou na assinatura do Contrato Emergencial n.º 107/2019, com a C.A.P Serviços Médicos Ltda., para o mesmo objeto. À época da apresentação da proposta e da documentação fiscal e técnica, a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. encaminhou uma lista contendo os médicos que prestariam o serviço, sem especificar quem atuaria como médico plantonista, horizontal/diarista e coordenador, assim como ocorreu no contrato emergencial anterior.
Destaca-se que os Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019 possuíam exatamente a mesma exigência quanto aos “Requisitos para o Exercício da Função- Atividade” (item 7 de ambos os Termos de Referência). Nesse contexto, da listagem apresentada pela C.A.P Serviços Médicos Ltda. para assinatura do novo contrato emergencial n.º 107/2019 (Figura 6), apenas 02 dos 07 profissionais possuíam especialização em Medicina Intensiva. Dessa forma, os demais 05 médicos, caso fossem atuar como plantonistas, deveriam atender integralmente aos requisitos mínimos apresentados no subitem 7.2.1.2.
Figura 6 - Equipe médica da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda., prestadora do serviço contratado para contrato emergencial n.º 107/2019
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5 – Documento 020971117.
No entanto, de acordo com a documentação apresentada pela C.A.P Serviços Médicos Ltda. tal equipe não atendeu a todos os requisitos mínimos. Isso porque 02 desses profissionais não possuíam, à época da contratação, residência médica completa e/ou Especialização lato senso, com no mínimo 2.000 horas. Eram eles: Dr. E. G. G. B. J., o qual estava cursando residência no período de 06/03/2019 a 28/02/2022 e a Dra. R. M. B. da S., a qual estava cursando residência em neurologia, no período de 01/03/2017 a 29/02/2020 (Documento 020952588 do Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5).
Ademais, à exceção do Dr. M. S. R., em relação aos outros 04 médicos que não possuíam especialização em Medicina Intensiva, a equipe de auditoria não encontrou anexadas ao processo de contratação (Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5) o mínimo de 03 certificações entre as descritas no subitem 7.2.1.2, com no mínimo 05 anos de realização, assim como ocorreu na contratação emergencial anterior (TC n.º 023/2019).
Portanto, entende-se que a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. não apresentou toda a documentação exigida tanto no Termo de Referência do Contrato Emergencial n.º 023/2019, quanto no Termo de Referência do Contrato Emergencial n.º 107/2019 e, mesmo assim, a empresa foi contratada em ambos os casos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou: “No caso das contratações emergenciais ora analisadas, a empresa proponente se antecipou em trazer documentações de médicos que prestariam serviços sendo que o momento ideal no caso de emergenciais é durante a execução contratual”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade:
A Fiscalização Local deste tipo de contratação foi orientada à manter a Documentação Técnica dos profissionais médicos atualizada durante toda contratação, bem como à exigir que a Contratada aponte em escala de serviços a função de cada profissional.
Nos próximos Editais deste tipo de serviço, é exigido da Licitante uma declaração que tal documentação comprobatória seja apresentada antes do início dos serviços, ademais, fica exigido como obrigação da Contratante que a escala de serviços aponte quais são os profissionais que exercem as funções de Médico Coordenador, Médicos Diaristas, Diarista(s) Folguista(s) e Plantonistas, visando trazer maior objetividade para fins de fiscalização e acompanhamento da prestação de serviços.
No que tange à exigência de apresentação de cursos de atualização, esta passou a ser exigida apenas aos médicos não intensivistas, conforme parecer do TCM em TC 015522/2020 juntado sob Documento SEI nº 036952842 do PA SEI nº 6110.2019/0004926-5.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade: “Implantado, já cumprido, visto a revisão da temática nos próximos Editais deste tipo de Serviço e a orientação passada aos Fiscais e Contratadas (vide ATA de Reunião Técnica)”.
A Ata de Reunião Técnica mencionada pela Unidade encontra-se no Anexo III deste Relatório de Auditoria e está disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518. Essa reunião ocorreu no dia 23/02/2021 e teve como pauta “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Independentemente do fato de a empresa ter se antecipado em trazer os documentos referentes aos “Requisitos para Exercício da Função-Atividade” que, conforme manifestado pela Unidade, deveriam ser apresentados somente durante a execução contratual, não foi possível localizá-los em sua completude conforme exigidos no item 7 dos Termos de Referência dos Contratos n.º 023/2019 e n.º 107/2019. Analisando-se todos os documentos anexados aos processos SEI referentes a essas contratações (6110.2019/0003229-0 e 6110.2019/0010371-5) e aos respectivos processos de pagamento mensais, não foi possível constatar a apresentação e registro da documentação conforme exigida no item 7 do TR tanto na fase prévia à contratação da empresa C.A.P, quanto posteriormente, na fase executória dos contratos.
A respeito da orientação à Fiscalização Local feita em Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021 e registrada em Ata, a equipe de auditoria entende que a providência tomada pela SMS foi adequada, porém pontual. Idealmente, essa orientação deve ocorrer por meio de reuniões no início da execução contratual de objetos similares ao analisado no presente trabalho e posteriormente a cada prorrogação contratual, caso ocorram. Dessa forma, os principais pontos a serem observados na apuração da prestação dos serviços e posterior processo de pagamento (como a checagem da qualificação técnica do corpo médico, aqui mencionada) são frequentemente revistos na tentativa de se evitar ao máximo que as falhas apontadas nessa Constatação se repitam futuramente.
Em função do achado de auditoria apontado no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou, no dia 23/02/2021, Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1) na qual houve a orientação da necessidade de se manter a Documentação Técnica dos profissionais médicos atualizada durante toda contratação, bem como de se exigir que a Contratada aponte em escala de serviços a função de cada profissional (médico Coordenador, Diarista, Diarista Folguista ou Plantonista).
Recomenda-se que a Unidade elabore e implemente procedimentos formais acerca da realização de reuniões orientativas a exemplo da Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021, cuja Ata encontra-se disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518. O objetivo dessas reuniões deve ser pontuar e reforçar os principais aspectos a serem observados pelos envolvidos na execução contratual, sejam eles os fornecedores, fiscais, responsáveis pelos processos de pagamento e todos os demais servidores de alguma forma relacionados com a contratação em questão.
Tais reuniões devem ser realizadas, no mínimo, no início da execução contratual e a cada prorrogação, caso ocorram. Adicionalmente, recomenda-se elaborar as atas dessas reuniões para futuras consultas.
Esta Recomendação 06 se aplica também para evitar a ocorrência das fragilidades apontadas nas Constatações 04.2, 07, 08, 09 e 10 deste Relatório de Auditoria e, desta forma, a Reunião Técnica aqui recomendada deverá abranger os temas nelas tratados e quaisquer outros que a Unidade contratante julgue relevante para a apuração da execução contratual.
O primeiro processo de pagamento referente ao Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 compreende os serviços prestados no período de 19 a 31 de março de 2019 e encontra-se registrado no Processo SEI n.º 6110.2019/0004450-6. Dentre os documentos apresentados, encontra-se a “Relação de Funcionários das Empresas Prestadoras de Serviços com Fornecimento de Mão de Obra” assinada pelo fiscal do contrato designado e pelo diretor técnico em exercício, ambos servidores do Hospital Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto. Este documento apresenta a listagem dos médicos que prestaram tais serviços na área de terapia intensiva-adulto do hospital no respectivo período, conforme Figura 7, abaixo:
Figura 7 - Lista de médicos que prestaram o serviço contratado no período de 19/03/19 a 31/03/19
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0004450-6 - Documento 016602558.
Comparando-se a Figura 5, apresentada anteriormente na Constatação 04.1 (que apresenta a lista de médicos cujos documentos referentes ao item 7 do TR - “Requisitos para o Exercício da Função-Atividade” foram analisados no processo de contratação), com a lista de médicos e escala apresentadas na Figura 7 acima, constata-se que nenhum dos médicos que de fato prestaram os serviços na unidade hospitalar da AHM no período de 19 a 31 de março de 2019, apareceram na
lista originalmente apresentada pela C.A.P Serviços Médicos Ltda. durante o processo de contratação (registrado no Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0).
Desta forma, toda a documentação relacionada aos “Requisitos para o Exercício da Função- Atividade” apresentada no processo de contratação da empresa não se refere aos profissionais que de fato prestaram os serviços médicos na área de terapia intensiva-adulto do HMACN. Tal documentação envolve, por exemplo, registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, título de especialista, certificado de residência entre outros que comprovem, de alguma forma, a capacitação do corpo médico.
O mesmo fato ocorreu no Processo de Pagamento do mês de abril/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0005944-9), ou seja, a lista de médicos que prestaram os serviços no hospital da AHM é distinta da lista de médicos cujos documentos foram apresentados à AHM no processo de contratação. Assim como ocorreu no mês de março/19, não foram encontrados, no Processo de Pagamento de abril/2019, os documentos que comprovassem a qualificação técnica da equipe médica que realmente prestou o serviço.
Nos meses seguintes de maio/19 e junho/19, a equipe médica que prestou os serviços contratados através do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 foi a mesma que prestou os serviços médicos no mês de abril/19. Já em julho/19, agosto/19 e setembro/19 alguns integrantes da equipe foram substituídos por novos profissionais e novamente não foram anexados aos respectivos processos de pagamento, nenhuma documentação desses novos profissionais, referente aos “Requisitos para o Exercício da Atividade-Função”.
Não há no Termo de Referência e nem no respectivo Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 cláusula que proíba a alteração da escala de médicos prestadores dos serviços. Todavia subentende-se que a apresentação de toda a documentação exigida no item 7 do TR - “Requisitos para o Exercício da Função-Atividade” é imprescindível para cada novo profissional designado para prestar os serviços objeto do contrato, uma vez que a análise da habilitação do prestador de serviço (na época da contratação emergencial) foi feita com base em documentos de profissionais distintos.
Ainda sobre este tema, o item 9.6 do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 dispõe que: “A CONTRATADA deverá preservar, durante todo o prazo contratual, as condições que lhe asseguraram habilitação no procedimento licitatório, determinante da celebração do ajuste”.
Nesse contexto, a AHM exigiu que os interessados enviassem, juntamente com a proposta comercial, documentos de habilitação, conforme se observa na Figura 8. Enfatiza-se que dentre os documentos exigidos, estão os relacionados no item 7 do Termo de Referência.
Figura 8 - E-mail da AHM solicitando os documentos de habilitação aos interessados na contratação emergencial
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015469850.
Situação semelhante foi encontrada em análise ao Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5, o qual se refere ao processo de contratação que culminou na assinatura do Contrato Emergencial n.º 107/2019, com a C.A.P Serviços Médicos Ltda., para o mesmo objeto.
Destaca-se que os Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019 possuíam exatamente a mesma exigência quanto aos “Requisitos para o Exercício da Função- Atividade” (item 7 de ambos os Termos de Referência).
Assim como ocorreu no contrato emergencial n.º 023/2019, verifica-se que a lista de médicos que de fato prestaram os serviços, não é idêntica à lista de médicos apresentada pela C.A.P Serviços Médicos Ltda. durante o processo de contratação n.º 107/2019 (Figura 6). Essa situação foi observada comparando-se o Documento 020971117, do Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5, apresentada pela empresa durante o processo de contratação e a Relação de Médicos que prestaram o serviço em cada mês, anexada em cada processo de pagamento.
Dessa forma, a empresa não apresentou todos os documentos relacionados aos “Requisitos para o Exercício da Função-Atividade” de todos os profissionais que de fato prestaram o serviço, visto que não foram encontrados, nos processos de pagamento, os documentos que comprovassem a qualificação técnica da equipe médica que realmente prestou o serviço. Enquadram-se nessa situação os médicos: L. A. G. G., H. P. de A. e M. P. R. J., os quais prestaram o serviço contratado no período de vigência do Contrato Emergencial n.º 107/2019 (set./2019 a mar./2020), porém não estavam entre os médicos cujos documentos foram analisados no momento da assinatura do contrato.
Entende-se, portanto, que caso existam quaisquer alterações relacionadas à documentação apresentada no processo de seleção, estas devem ser apresentadas para nova avaliação pela contratante visando assegurar que a empresa contratada continua apta a prestar os serviços objeto do contrato. No entanto, não foram identificados elementos que comprovassem que tais procedimentos foram executados nos contratos emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019.
Por fim, verifica-se que as situações apresentadas nesta Constatação 04 e em seus subitens 04.1 e
04.2 não se tratam somente de simples falhas formais na checagem de documentação conforme exigida no Termo de Referência. Uma vez que a documentação aqui analisada diz respeito à qualificação do corpo médico atuante em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a ausência dessa qualificação pode, em muitos casos, ser decisiva para a recuperação ou o óbito dos pacientes que, por conta da situação de saúde crítica, se encontram internados em uma UTI.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou:
A listagem de médicos apresentada pela proponente não era exigida no momento da cotação e, portanto, não foi analisada até porque quando esta se consagrasse vencedora, procederia a contratação de equipe e por isso a listagem de médicos apresentada na cotação não converge com a listagem de médicos que realmente executou os serviços no início do ajuste.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade:
Nos próximos Editais deste tipo de serviço, a Licitante deverá trazer declaração de que reúne condições de apresentar, antes do início dos serviços, documentos comprobatórios da qualificação técnica dos profissionais que comporão a equipe médica, outrossim, quando de modificações da escala após sua apresentação, a Contratada deverá obrigatoriamente informar de maneira formal ao Fiscal do Contrato da Unidade da Contratante sobre a mudança, num prazo de até 03 (três) dias antes do início do plantão, apresentando toda documentação de qualificação técnica do profissional.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade:
Implantado, já cumprido, visto a revisão da temática nos próximos Editais deste tipo de Serviço, ademais, a Fiscalização e as atuais Contratadas foram orientadas acerca da temática (vide ATA de Reunião Técnica).
A Ata de Reunião Técnica mencionada pela Unidade encontra-se no Anexo III deste Relatório de Auditoria e está disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518. Essa reunião ocorreu no dia 23/02/2021 e teve como pauta “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Ao contrário do disposto na “Manifestação da Unidade” por meio da qual a SMS afirma que “a listagem de médicos apresentada pela proponente não era exigida no momento da cotação”, analisando-se o e-mail de “Solicitação de Proposta Comercial” enviado pela AHM para a contratação de serviços médicos na área de terapia intensiva que culminou na assinatura TC n.º 023/2019 (Figura 8), constata-se que na fase de cotação de preços foram exigidos, dentre outros documentos, os referentes à habilitação dos profissionais conforme estipulado no item 7 do TR. Esses documentos, por se referirem à habilitação técnica de profissionais médicos, deveriam ser acompanhados obrigatoriamente da listagem de médicos aos quais toda essa documentação se referia. A mesma situação pôde ser observada no processo que deu origem ao TC n.º 107/2019 (Documento 020878451 anexado ao Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5).
Independentemente de em qual momento a lista de profissionais médicos juntamente com a respectiva documentação de habilitação técnica devesse ter sido apresentada (previamente à contratação ou posteriormente, durante a execução contratual), quaisquer alterações do corpo médico prestador dos serviços no HMACN deveriam ter sido formalmente informadas ao fiscal do contrato, acompanhadas de toda a documentação exigida no item 7 do TR, o que, conforme apresentado na Constatação, não se observou durante a execução contratual dos Termos de Contrato n.º 023/2019 e n.º 107/2019.
Além disso, houve um problema de comunicação e interpretação entre as diferentes áreas da extinta AHM: a Área Técnica que elaborou o TR entendia que, em contratações emergenciais, a documentação de habilitação técnica deveria ser apresentada somente na fase de execução contratual; por outro lado, o Núcleo de Licitações, ao enviar o e-mail de “Solicitação de Propostas Comerciais” já incluiu a obrigatoriedade da apresentação dessa documentação como critério de habilitação anteriormente à contratação, na fase de envio das propostas comerciais pelas empresas interessadas na contratação. Esse problema pode, de alguma forma, ter influenciado na quantidade de empresas interessadas em enviar suas propostas comerciais.
A respeito da orientação à Fiscalização Local feita em Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021 e registrada em Ata, a equipe de auditoria entende que a providência tomada pela
SMS foi adequada, porém pontual. Idealmente, essa orientação deve ocorrer por meio de reuniões no início da execução contratual de objetos similares ao analisado no presente trabalho e posteriormente a cada prorrogação contratual, caso ocorram. Dessa forma, os principais pontos a serem observados na apuração da prestação dos serviços e posterior processo de pagamento (como a checagem da qualificação técnica do corpo médico, aqui mencionada) são frequentemente revistos na tentativa de se evitar ao máximo que as falhas apontadas nessa Constatação se repitam futuramente.
Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou, no dia 23/02/2021, Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1) na qual houve a orientação de que a Contratada deverá obrigatoriamente informar ao Fiscal do Contrato da Contratante sobre a mudança do(s) membro(s) da equipe médica que prestará(ão) os serviços contratados, em um prazo de até 03 (três) dias antes do início do plantão, apresentando toda documentação de qualificação técnica deste(s) profissional(is).
Caso ocorram novas contratações emergenciais de serviços médicos na área de Terapia Intensiva, recomenda-se que a Coordenadoria de Assistência Hospitalar, ao elaborar o Termo de Referência, discrimine clara e objetivamente quais documentos serão exigidos dos interessados em enviar suas propostas comerciais para a contratação direta, no intuito de evitar erros de interpretação. Dessa forma, o objetivo é evitar que o Núcleo de Licitações tenha uma interpretação divergente da área técnica e permitir que a documentação dos interessados seja solicitada em momento oportuno.
Para contratações futuras de objeto similar ao aqui analisado, recomenda-se que seja incluída no Termo de Referência do respectivo edital cláusula referente à obrigatoriedade da empresa contratada em fornecer a documentação comprobatória da qualificação técnica (requisitos para exercício da função-atividade) de novos profissionais médicos que por xxxxxxx xxxxxx a integrar a equipe médica prestadora de serviços nos hospitais da SMS, uma vez que seus documentos não foram analisados no momento da contratação da empresa.
Além de se manifestar acerca de cada um dos subitens desta Constatação (subitens 04.1 e 04.2) a SMS também se manifestou mais genericamente acerca da Constatação 04 como um todo. Pelo conteúdo das manifestações, presume-se que os planos de providências apresentados especificamente para os subitens 04.1 e 04.2 referem-se a contratações futuras e o apresentado para a Constatação 04, de forma mais geral, trata dos contratos analisados nesse trabalho de auditoria (Contratos n.º 023/2019 e n.º 107/2019). Reproduz-se a seguir as manifestações da Unidade a respeito da Constatação 04.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou:
A exigência do item 7 do Termo de Referência deveria ser aferida pela Equipe Técnica de Fiscalização Local na Unidade para toda a equipe Médica da Contratada e também à cada novo integrante que viesse a compor tal equipe com vista à garantia a qualidade do atendimento médico, porém, de fato, tal comprovação ficou pendente de instrução formal nos autos.
Tal exigência não pode estar nos critérios de habilitação, uma vez que a proponente não dispõe destes profissionais na época da cotação e irá contratá-los quando vencer a cotação/ certame. A empresa deve manter a execução do ajuste conforme descrito como uma Obrigação da Contratada a ser fiscalizada continuamente na Unidade
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade:
A Fiscalização Local deste tipo de ajuste, onde é exigido tal qualificação técnica, foi orientada formalmente à juntar nos processos de pagamento a documentação de comprovação de capacidade técnica dos profissionais Médico Coordenador, Médicos Diaristas, Diarista(s) Folguista(s) e Plantonistas que prestaram serviços no respectivo mês de apuração como critério para liquidação das despesas, inclusive de novos médicos que passarão à integrar a equipe de modo permanente (vide ATA de Reunião Técnica).
A Ata de Reunião Técnica mencionada pela Unidade encontra-se no Anexo III deste Relatório de Auditoria e está disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518. Essa reunião ocorreu no dia 23/02/2021 e teve como pauta “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade:
Até Abril de 2021, uma vez que algumas prestadoras deste tipo de serviço destacam diversos profissionais em escala de serviço para a execução do objeto, ressaltando-se que esta é uma adequação de práticas de Fiscalização que impacta na rotina da Contratante e da Contratada que por sua vez, terá que angariar estes documentos de seus profissionais e encaminhar mensalmente toda esta documentação ou manter bunker de documentações com arquivos de cada profissional.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
De acordo com as informações fornecidas pela Unidade em sua manifestação, há concordância com o constatado pela equipe de auditoria com relação à obrigatoriedade da apresentação, pela empresa contratada, da documentação exigida no item 7 do TR dos contratos n.º 023/2019 e n.º 107/2019 para todos os profissionais médicos que prestaram os serviços médicos de terapia intensiva e que não há evidências de que esses documentos foram de fato disponibilizados à AHM oportunamente. Segundo informado pela SMS, tal documentação “[...] deveria ser aferida pela Equipe Técnica de Fiscalização Local na Unidade para toda a equipe Médica da Contratada e também à cada novo integrante que viesse a compor tal equipe com vista à garantia a qualidade do atendimento médico, porém, de fato, tal comprovação ficou pendente de instrução formal nos autos”.
A partir de sua manifestação, a Unidade propôs em seu Plano de Providências que os responsáveis pela fiscalização local dos Termos de Contrato n.º 023/2019 e n.º 107/2019 procedessem ao levantamento e registro, nos respectivos processos de pagamento, da “[...] documentação de comprovação de capacidade técnica dos profissionais Médico Coordenador, Médicos Diaristas, Diarista(s) Folguista(s) e Plantonistas que prestaram serviços no respectivo mês de apuração [...]”. Considerando-se que este Plano de Providências se refere especificamente à execução dos contratos n.º 023/2019 e n.º 107/2019, a equipe de auditoria o avalia como suficiente para sanar a falha apontada nesta Constatação.
No entanto, cabe reforçar que a falha no controle da qualificação do corpo médico identificada nesta Constatação é grave, uma vez que esses profissionais, apesar de prestadores de serviços terceirizados, atuam em nome do Hospital Municipal Alípio Corrêa Netto que, por sua vez, tem responsabilidade direta na fiscalização e garantia da qualidade da prestação desses serviços.
Recomenda-se que a SMS proceda à checagem e registro de toda a documentação pendente de comprovação dos Termos de Contrato n.º 023/2019 e n.º 107/2019 conforme apontado nos subitens 04.1 e 04.2 desta Constatação. Isso inclui as certificações exigidas dos médicos plantonistas (item 7.2.1.2 do TR – Figura 2 deste relatório, na ausência dos requisitos desejáveis) que não tiveram sua documentação analisada nem no momento da contratação da empresa e nem posteriormente no decorrer da execução do contrato e a documentação completa (todo item 7 do TR – Figura 2 deste relatório) de todos os novos médicos que prestaram serviços ao HMACN por meio dos Termos de Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019. Toda a documentação pendente deve ser devidamente anexada no sistema SEI.
No entanto, caso a documentação exigida não seja apresentada pela contratada, recomenda-se à SMS avaliar o cabimento de penalidade prevista no subitem 9.2.6.1, da “Cláusula Nona – Penalidades” do TC n.º 023/2019, assegurado o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo administrativo. A transcrição de tal dispositivo segue abaixo:
9.2 Pelo descumprimento do ajuste a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
[...]
9.2.5 Multa de 15% (quinze por cento) sobre a parcela inexecutada no caso de inexecução parcial, ou nas hipóteses de atrasos superiores a 20 (vinte) dias;
9.2.6 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total, no caso de recusa imotivada em assinar o contrato ou na hipótese de rescisão do ajuste por culpa da contratada;
9.2.6.1 Incidirá na mesma pena prevista no subitem 9.2.5 o licitante que estiver impedido de firmar o termo de contrato pela não apresentação dos documentos necessários para tanto; [...]
No Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019, igual dispositivo apresenta-se no subitem
11.3.6.1 da “Cláusula Décima Primeira – Penalidades".
A Cláusula Segunda do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 tratava das “OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA” e o item 2.4 desta seção trazia os requisitos exigidos do Responsável Técnico Médico da empresa contratada, conforme reproduzido a seguir:
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA [...]
2.4 A CONTRATADA deverá possuir Responsável Técnico Médico, com Título de Especialista em MEDICINA INTENSIVA concedido pela AMIB/AMB, nos termos do artigo 13, §1º, da Resolução ANVISA/DC nº 7, de 24 de fevereiro de 2.010, ou Título de Residência Médica em Medicina Intensiva emitido pela CNRM/MEC.[...] (grifos nossos)
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 016702157.
Dentre os documentos apresentados pela empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. na contratação emergencial realizada pela AHM por meio do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019, encontrou-se o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, conforme Figura 9 abaixo:
Figura 9 - Registro da C.A.P Serviços Médicos no CREMESP
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015469850.
De acordo o documento apresentado, o Responsável Técnico da C.A.P Serviços Médicos Ltda., à época, era o Dr. R. G. V. - CRM n.º **.*** cujo cadastro no CREMESP (Figura 10) informa que o médico possuía especialização somente em Cardiologia, não atendendo, portanto, a exigência apresentada no item 2.4 do Contrato Emergencial n.º 023/2019.
Figura 10 - Registro no CREMESP do Responsável Técnico da C.A.P Serviços Médicos Ltda.
Fonte: Acesso ao site <xxxx://xxxxxxx.xxx.xx/?xxxxXxxxxXxxxXxxxxx&xxxxxxxxxxxxx>, em 16 de jun. de 2020.
Situação idêntica foi encontrada em análise ao Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5, o qual se refere ao processo de contratação que culminou na assinatura do Contrato Emergencial n.º 107/2019, com a C.A.P Serviços Médicos Ltda., para o mesmo objeto.
A Cláusula Terceira do referido contrato tratava dos “DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA” e o item 3.4 desta seção exigia que a empresa possuísse Responsável Técnico Médico, com Título de Especialista em MEDICINA INTENSIVA ou Título de Residência Médica em Medicina Intensiva.
À época da apresentação da proposta e da documentação fiscal e técnica, a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. encaminhou o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, com validade até maio/2020 (Documento 020952588, do Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5). Segundo o documento apresentado, o Responsável Técnico continuou sendo o Dr. R. G. V. - CRM n.º **.***, o qual possui especialização somente em Cardiologia, não atendendo, portanto, a exigência do item 3.4 do Contrato Emergencial n.º 107/2019.
Portanto, verifica-se que, à época da contratação emergencial, apesar de a C.A.P Serviços Médicos não atender a todas as exigências dos Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, a empresa foi considerada habilitada e foi contratada pela AHM em ambos os casos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou:
Uma empresa prestadora de serviços de Terapia Intensiva é uma empresa de serviços médicos quis sejam de UTI, Anestesia, Pronto Atendimento, dentre outras áreas médicas, portanto, deverá possuir como Responsável Técnico por esta um profissional médico devidamente inscrito em seu Conselho de Classe, não necessariamente intensivista, além disso, a empresa também deve ser registra no mesmo Conselho.
A redação dos antigos Termos de Referência e consequentemente dos Contratos Emergenciais ora sob análise realmente estava confusa, pois, o que se desejava era que a Contratada mantivesse um Responsável Técnico Coordenador dos Serviços de Terapia Intensiva.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade:
Para que não exista mais este vício que propicia vieses de interpretação, a redação de futuros Editais foi alterada para fazer constar que: (1) A Contratada deverá ser cadastrada o Conselho Regional de Medicina, bem como possuir Responsável Técnico Médico devidamente inscrito no Conselho de Classe e tal condição é exigida também na Habilitação Técnica durante o certame; (2)A Contratada deverá manter profissional Médico com Titulo de Especialista em Medicina Intensiva concedido pela AMIB/AMB, nos termos do artigo 13, §1º, da Resolução ANVISA/DC nº 7, de 24 de fevereiro de 2.010, ou Residência Médica em Medicina Intensiva reconhecida pela CNRM/MEC para assumir a Coordenadoria da UTI, sendo o Responsável Técnico pelos Serviços contratados na Unidade Hospitalar.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade: “Implantado, já cumprido, visto a revisão da temática nos próximos Editais deste tipo de Serviço”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A SMS, em sua resposta, afirmou que a empresa prestadora de serviço de UTI deveria possuir como Responsável Técnico um profissional médico registrado no Conselho de Classe, não necessariamente intensivista e reconheceu que a redação dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019 estava confusa em relação a esse assunto.
Dessa forma, a Unidade propôs uma nova redação para os futuros editais com objeto semelhante aos contratos analisados nesta auditoria, a fim de deixar claro que a exigência do Título de Especialista em Medicina Intensiva concedido pela AMIB/AMB, ou Residência Médica em
Medicina Intensiva reconhecida pela CNRM/MEC refere-se ao Coordenador da UTI, o qual atuará como Responsável Técnico pelos serviços contratados. Nesse contexto, a equipe de auditoria considerou adequado o Plano de Providências apresentado pela Unidade.
Recomenda-se à SMS que adote seu Plano de Providências proposto, inserindo em editais futuros com objeto semelhante ao analisado nessa auditoria, a nova redação proposta pela Unidade, transcrita a seguir:
(1) A Contratada deverá ser cadastrada no Conselho Regional de Medicina, bem como possuir Responsável Técnico Médico devidamente inscrito no Conselho de Classe e tal condição é exigida também na Habilitação Técnica durante o certame; (2) A Contratada deverá manter profissional Médico com Título de Especialista em Medicina Intensiva concedido pela AMIB/AMB, nos termos do artigo 13, §1º, da Resolução ANVISA/DC nº 7, de 24 de fevereiro de 2.010, ou Residência Médica em Medicina Intensiva reconhecida pela CNRM/MEC para assumir a Coordenadoria da UTI, sendo o Responsável Técnico pelos Serviços contratados na Unidade Hospitalar.
Em análise ao Termo de Referência do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019, verificou-se que a AHM solicitou o seguinte quantitativo de profissionais para a prestação de serviços médicos na área de terapia intensiva-adulto para o Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto:
Figura 11 - Quantidade de Recursos Humanos exigida no Termo de Referência do Contrato Emergencial n.º 023/2019
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015381808.
Adicionalmente, o subitem 11.3 do referido Termo de Referência, exigiu que a contratada mantivesse esse quadro previsto, em quantitativo e tipo:
11. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO [...]
11.3 A CONTRATADA deverá manter quadro conforme previsto nesse Termo de Referência em quantitativo e tipo, sendo considerada FALTA GRAVE a ausência de profissionais que coloquem em risco de morte os pacientes internados nas UTIs que estejam ligadas a esse contrato. [...] (grifos nossos)
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015381808.
Apesar dessa exigência, não foram encontrados, nos documentos e proposta comercial encaminhados pela empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. no processo de contratação direta, a identificação dos profissionais médicos que exerceriam tais funções, quais sejam: a de plantonista, a de diarista, a de diarista folguista e a de coordenador. A referida empresa apresentou apenas uma lista de 08 profissionais médicos e o respectivo título de especialista, sem, contudo, identificar a função de cada um, conforme consta do Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015470128. Apesar dessa falta de identificação, verificou-se no citado processo que a AHM não questionou a C.A.P Serviços Médicos Ltda. quanto a esse assunto, sendo que a empresa acabou sendo contratada.
Na prática, por meio da análise dos processos de pagamento, observou-se que a contratada C.A.P Serviços Médicos Ltda. disponibilizou apenas 01(um) médico diarista, o qual trabalhou de segunda a sexta-feira no período da manhã e da tarde e em um dos períodos (matutino ou vespertino) nos finais de semana e feriados.
Como pode ser observado na Figura 12, o Dr. R. G. V. foi o médico diarista que prestou o serviço no mês de mar./19. No mês seguinte, em abr./19, o médico diarista que prestou o serviço foi o Dr.
R. S. (Figura 13), situação essa que se repetiu nos meses seguintes: de mai./19 a set./19 (mai./19: Documento 018193062 do Processo SEI n.º 6110.2019/0007193-7; jun./19: Documento 018883310 do Processo SEI n.º 6110.2019/0008331-5; jul./19: Documento 019952996 do Processo SEI n.º 6110.2019/0009536-4; ago./19: Documento 020965231 do Processo SEI n.º 6110.2019/0010849-0; set./19: Documento 022108057 do Processo SEI n.º 6110.2019/0012379- 1).
Entretanto, conforme a Figura 11, verificou-se que a AHM solicitou 02 (dois) médicos diaristas, cada um com carga horária de 20 horas semanais (01 matutino e 01 vespertino), além de 01 (um) médico diarista folguista. Portanto, a C.A.P Serviços Médicos Ltda. não forneceu a quantidade de Recursos Humanos (RH) exigida no Termo de Referência do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 durante a execução contratual.
Figura 12 - Escala de médicos da C.A.P Serviços Médicos Ltda., que prestaram o serviço no mês de mar./19
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0004450-6 - Documento 016602558.
Figura 13 - Escala de médicos da CAP Serviços Médicos Ltda., que prestaram o serviço no mês de abr./19
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0005944-9 - Documento 017173098.
Além de acumular os cargos dos médicos diaristas (de 20 horas semanais cada) e do médico diarista folguista, na videoconferência realizada no dia 24/07/2020 com os doutores M. M. e V. O. da S., respectivamente Diretora Técnica e Diretor de Apoio Técnico do HMACN, a equipe de auditoria obteve a informação de que a função de médico coordenador era também desempenhada pelo mesmo profissional que atuava como médico diarista. Isso significa que o Dr. R. S. era responsável por atuar como médico diarista (02 postos com carga horária de 20 horas semanais cada), médico diarista folguista e médico coordenador.
Apesar de não haver no Termo de Referência nenhuma proibição acerca do acúmulo das funções em questão, tampouco havia a previsão dessa possibilidade e, de acordo com a tabela de quantitativos de RH solicitada pela AHM no TR (Figura 11), as propostas comerciais apresentadas pelas empresas – inclusive da C.A.P Serviços Médicos Ltda. – deveriam ser elaboradas considerando-se profissionais distintos. No caso em questão, o trabalho desempenhado pelo Dr. R. S., para estar em conformidade com o TR, deveria ser realizado por 04 (quatro) médicos distintos: 02 (dois) médicos diaristas (carga horária de 20 horas semanais cada), 01(um) médico diarista folguista e 01 (um) médico coordenador.
Ainda, em videoconferência realizada com os diretores do HMACN, a equipe de auditoria os questionou acerca do eventual prejuízo das funções de médico diarista e coordenador serem desempenhadas pelo mesmo profissional. Os diretores, no entanto, foram enfáticos ao afirmarem que não só não identificam prejuízos como entendem que, por conta das dimensões da UTI do HMACN, este acúmulo de funções é benéfico para o seu funcionamento. Como a UTI do HMACN é composta por 10 leitos, os diretores afirmaram que é possível que o médico diarista/horizontal acompanhe todos os pacientes internados na UTI e desempenhe suas funções de médico coordenador de forma adequada e, uma vez que como médico diarista o profissional é obrigado a estar fisicamente presente na unidade diariamente, a comunicação e a resolução de problemas na função de médico coordenador é muito mais eficiente. No entanto, ressaltaram que tais benefícios advindos do acúmulo das funções depende das particularidades de cada UTI. Por conta disso, infere-se que é necessário que cada caso seja analisado individualmente e se houver a possibilidade do acúmulo de funções, tal situação deve ser devidamente prevista de forma explícita no Termo de Referência para que as empresas interessadas no certame elaborem suas propostas comerciais já considerando os eventuais acúmulos de funções.
Destaca-se que na contratação emergencial seguinte para o mesmo objeto, que também culminou na contratação da C.A.P Serviços Médicos Ltda., mediante assinatura do Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019, essa mesma situação foi observada (Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5 - Documento 020502507). Verifica-se nos processos de pagamento referentes ao período de vigência do referido contrato, ou seja, de set./19 a mar./20, que a contratada C.A.P Serviços Médicos Ltda. disponibilizou apenas 01 (um) médico para atuar como médico diarista e coordenador, o qual trabalhou todos os dias da semana, inclusive nos feriados enquanto que o TR exigia a contratação de 04 (quatro) profissionais médicos, quais sejam: 02 (dois) diaristas de 20 horas semanais cada, 01 (um) diarista folguista e 01 (um) coordenador.
Portanto, assim como ocorreu no Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019, a empresa não forneceu a quantidade de RH exigida no Termo de Referência do Contrato Emergencial n.º 107/2019 durante a execução contratual. Tais processos de pagamento estão contidos nos Processos SEI n.º 6110.2019/0012721-5; n.º 6110.2019/0013524-2; n.º 6110.2019/0014744-5; n.º 6110.2020/0000788-2; n.º 6110.2020/0003148-1; n.º 6110.2020/0004620-9 e n.º
6110.2020/0006434-7.
Entende-se que, assim como exposto pelos diretores do HMACN, existam casos cujas particularidades permitam que alguns cargos sejam ocupados de forma cumulativa por uma mesma pessoa. No entanto, é necessário que no Termo de Referência tais possibilidades sejam devidamente previstas e as propostas comerciais reflitam tais situações.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou:
Destaca-se que a documentação dos médicos deve ser trazida antes do início dos serviços, de acordo com a escala apresentada à Fiscalização Local e não no momento da cotação para a contratação.
A empresa deve destacar quantos profissionais forem necessários para a cobertura dos plantões estimados. No que se refere aos Diaristas, é exigido 2 Médicos horizontal/diarista, 1 matutino, 1 vespertino, com carga presencial obrigatória mínima de 4 horas por dia/cada, segunda à sexta, com presença obrigatória de 1 desses para exercer as mesmas atividades rotineiras em apenas um período aos finais da semana e feriados, mas nada impede que o mesmo profissional faça a cobertura de todos os turnos enquanto Diarista, inclusive é uma prática relativamente comum no mercado.
De qualquer forma, se um mesmo médico exercerá a função dos dois Diaristas e do Diarista Folguista, este receberá da empresa a remuneração para tal, por isso, a Tabela de Proposta Comercial continua prevendo estes 3 “postos”.
Nos próximos Editais deste tipo de serviço, é exigido como obrigação da Licitante uma declaração que tal documentação comprobatória seja apresentada antes do início dos serviços, ademais, fica exigido como obrigação da Contratante que a escala de serviços aponte quais são os profissionais que exercem as funções de Médico Coordenador, Médicos Diaristas, Diarista(s) Folguista(s) e Plantonistas, visando trazer maior objetividade para fins de fiscalização e acompanhamento da prestação de serviços.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade: “Tendo em vista a manifestação da CGM, a Fiscalização Local dos serviços e as atuais Contratadas foram orientadas à manter profissionais distintos, em especial para as atividades Diarista e Coordenador (vide ATA de Reunião Técnica)”.
A Ata de Reunião Técnica mencionada pela Unidade encontra-se no Anexo III deste Relatório de Auditoria e está disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518.
Essa reunião ocorreu no dia 23/02/2021 e teve como pauta “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade: “Implantado, já cumprido, visto a revisão à especificação das funções em escala de serviço nos próximos Editais deste tipo de Serviço e reorientação das áreas técnicas envolvidas”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Conforme discutido em reunião realizada por videoconferência entre a equipe de auditoria e a Coordenadoria de Assistência Hospitalar no dia 01/02/2021, não cabe à primeira avaliar a possibilidade do acúmulo de cargos ou não. Esta Constatação 06 baseou-se tão somente no fato de o cálculo dos valores pagos pela SMS à C.A.P Serviços Médicos Ltda. terem sido feitos considerando-se os quantitativos de recursos humanos exigidos no TR, os quais, conforme apresentado, divergiram dos quantitativos de fato fornecidos pela empresa. É importante destacar que a equipe de auditoria não exigiu que os cargos fossem ocupados por profissionais distintos conforme disposto no Plano de Providências apresentado pela Unidade, uma vez que, de acordo com o exposto na Constatação em questão, após a videoconferência com os diretores do HMACN, a equipe de auditoria entendeu que existe a possibilidade de acúmulo de funções, a qual pode ser até mesmo benéfica para a prestação dos serviços.
O ponto central da Constatação refere-se à divergência entre o exigido no Termo de Referência (sem previsão da possibilidade do acúmulo de funções) e o de fato fornecido na execução contratual. Dessa forma, é necessário que, em contratações futuras, se exija que as funções sejam exercidas por 04 profissionais médicos distintos (02 diaristas de 20 horas semanais cada, 01 diarista folguista e 01 coordenador) ou sejam realizados ajustes no Termo de Referência de modo a permitir tal acúmulo e que isso se reflita e esteja claro nas propostas comerciais apresentadas pelas concorrentes.
Recomenda-se à SMS que, em futuras contratações para objeto semelhante ao analisado nesta auditoria, o respectivo Termo de Referência faça menção explícita quanto à possibilidade ou não de acúmulo de cargos de profissionais médicos: diarista, diarista folguista e coordenador.
Conforme mencionado anteriormente, após o encerramento do Contrato Emergencial n.º 023/2019 em 14/09/2019 foi necessário realizar uma nova contratação direta para dar continuidade à prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto do HMACN, cuja quantidade de leitos se manteve a mesma (10 leitos). Por conta disso, após nova cotação de preços, firmou-se
um novo contrato emergencial com a C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019), cujo processo encontra-se documentado no Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5.
Como a quantidade de leitos não se alterou, este novo contrato emergencial deveria conter as mesmas diretrizes em seu Termo de Referência (TR). No entanto, identificou-se que o TR desta nova contratação estipulou na Planilha de Composição de Custos, quantitativo distinto para a quantidade de RH para “Plantão Dia (F.Sem/Feriado)” do TR da contratação anterior, conforme observa-se na Figura 14:
Figura 14 - Planilha de Composição de Custos referente ao Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5 - Documento 020502507.
Percebe-se que, diferentemente do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019, foram solicitados 02 (dois) médicos para o “Plantão Dia (F.Sem/Feriado)”. Considerando-se a quantidade de leitos na área de Terapia Intensiva Adulto do HMACN (10 leitos) e o Anexo V da
Resolução CREMESP n.º 170, de 06 de novembro de 2007, 01 médico plantonista atenderia adequadamente esse turno, não existindo, aparentemente, justificativa para o aumento da quantidade de médicos nesta segunda contratação emergencial.
Independentemente do quantitativo de recursos humanos acordado em contrato, durante o Processo de Pagamento, verificar-se-ia o serviço de fato realizado para proceder aos devidos ajustes no valor do pagamento. No entanto, analisando-se todos os Processos de Pagamento referentes à execução do Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019 (entre 15/09/2019 e 12/03/2020), verificou-se que no “Plantão Dia (F.Sem/Feriado)” somente esteve presente 01(um) médico plantonista na unidade, porém o pagamento foi feito considerando-se 02 (dois) médicos. A Figura 15 traz, a título de exemplo, a escala de médicos do mês de outubro/2019 e a Figura 16, a respectiva Planilha de Pagamento (ambas anexadas ao Processo SEI n.º 6110.2019/0013524-2).
Figura 15 - Escala de médicos da C.A.P Serviços Médicos Ltda. do mês de out./2019
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0013524-2 - Documento 023197307.
Figura 16 - Planilha de Pagamento à C.A.P Serviços Médicos Ltda. do mês de out./2019
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0013524-2 - Documento 023198232.
Constata-se, desta forma, que durante a execução do Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019 pagou-se indevidamente o valor referente ao “Plantão Dia (F.Sem/Feriado)” uma vez que as planilhas de pagamento consideravam 02 (dois) profissionais médicos sendo que na realidade, o serviço foi prestado por apenas 01(um). A Tabela 1 a seguir apresenta uma estimativa calculada com base nas informações disponíveis à equipe de auditoria dos valores aparentemente pagos indevidamente à empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. durante a vigência do Termo de Contrato Emergencial n.º 107/2019.
Tabela 1 - Estimativa dos valores pagos indevidamente à C.A.P Serviços Médicos Ltda. – Contrato Emergencial n.º 107/20191
Mês de referência | N.º Processo SEI | Documento SEI referente à Planilha de Pagamento | Estimativa do valor pago indevidamente |
15 a 30/09/2019 | 6110.2019/0012721-5 | n/a | R$ 7.000,00* |
Outubro/2019 | 6110.2019/0013524-2 | 023198232 | R$ 14.000,00 |
Novembro/2019 | 6110.2019/0014744-5 | 024111286 | R$ 14.000,00 |
Dezembro/2019 | 6110.2020/0000788-2 | 025245146 | R$ 14.000,00 |
Janeiro/2020 | 6110.2020/0003148-1 | 026227430 | R$ 14.000,00 |
Fevereiro/2020 | 6110.2020/0004620-9 | 027161823 | R$ 14.000,00 |
01 a 12/03/2020 | 6110.2020/0006434-7 | n/a | R$ 4.200,00** |
TOTAL | R$ 81.200,00 |
* valor de R$ 1.400,00 por plantão multiplicado por 05 dias de fim de semana do período: 15, 21, 22, 28 e 29/09/2019.
** valor de R$ 1.400,00 por plantão multiplicado por 03 dias de fim de semana do período: 01, 07 e 08/03/2020.
Fonte: O Autor.
Estima-se, com base nas informações disponíveis nos processos de pagamento referentes ao TC n.º 107/2019 que compreenderam o período de 15/09/2019 a 12/03/2020, um prejuízo de aproximadamente R$ 81.200,00 ao erário público decorrente do pagamento de serviços que, ao que a documentação apresentada indica, não foram prestados.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou:
Após ciência do presente relatório, verificou-se a procedência dos fatos. Houve lapso de digitação da planilha de Composição de Custos inserindo-se 2 “Postos” para alínea de Plantões Dia aos Fins de Semana e Feriados, quando na verdade seria “1” por que é necessário apenas um Plantonista a cada fração de 10 leitos, que é o caso desta UTI. Por uma infelicidade em nenhum momento nenhuma área técnica desde a Proponente/ Contratante, Contratos até a área de pagamento e liquidação perceberam esta falha.
Assim, diante da assertiva constatação neste Relatório de Auditoria, resta oficiar a empresa Contratada à época para restituição ao erário do recurso pago indevidamente.
Fato é que a Planilha como estava gera confusão nos pagamentos porque traz a interpretação de que um médico exercerá todos os plantões, quando na realidade, a empresa
1 As estimativas dos valores pagos indevidamente à C.A.P Serviços Médicos Ltda. foram calculadas a partir das informações contidas nas planilhas de pagamento anexadas a cada um dos processos de pagamento, referentes ao TC n.º 107/2019. Nas planilhas foi possível identificar os valores pagos indevidamente à empresa, correspondentes ao médico plantonista adicional. As estimativas consideradas para os meses de set./2019 e mar./2020, por não terem contemplado o mês todo, foram calculadas a partir da quantidade de sábados, domingos e feriados dos períodos, multiplicada pelo valor unitário do “Plantão Dia (fim de semana/feriado)” de R$ 1.400,00.
destacará em escala quantos profissionais julgar necessário para a cobertura dos plantões durante o mês. Assim, a apresentação da Planilha de Proposta Comercial já foi revista para os próximos Editais como medida para mitigar este evento.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade: “Oficiar a CONTRATADA à restituir o recurso repassado indevidamente”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade: “30 dias a partir da data em que a Contratada for de fato oficiada, no que tange ao ressarcimento. A minuta dos próximos Editais já foi revista no que tange a nova apresentação de Proposta Comercial”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A SMS, em sua manifestação, concordou que realmente ocorreram pagamentos indevidos por plantões não realizado pela C.A.P Serviços Médicos Ltda., referente à execução do Contrato Emergencial n.º 107/2019. Dessa forma, a Unidade afirmou que oficiará a empresa contratada, para restituição ao erário do recurso pago indevidamente.
Adicionalmente, a SMS afirmou que a Planilha de Proposta Comercial foi revista para os próximos Editais como medida para evitar confusão nos pagamentos.
Nesse contexto, a equipe de auditoria considerou adequado o Plano de Providências apresentado pela Unidade. Cabe, no entanto, ressaltar que a apuração e cobrança dos valores a serem restituídos ao erário são de responsabilidade da própria SMS, mediante devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à C.A.P Serviços Médicos Ltda., uma vez que os valores apresentados na Tabela 1 deste Relatório de Auditoria se tratam de estimativas calculadas pela equipe de auditoria com base em informações às quais teve acesso no decorrer deste trabalho.
Recomenda-se à SMS que cumpra seu Plano de Providências, apurando o valor exato a ser restituído ao erário e oficiando a contratada C.A.P Serviços Médicos Ltda., por meio do devido processo administrativo, a restituir o valor pago indevidamente (Tabela 1 deste Relatório de Auditoria), assegurado o contraditório e a ampla defesa. A documentação comprobatória dos valores restituídos deve ser anexada ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 para eventuais consultas futuras.
CONSTATAÇÃO 08 – Inconsistências entre informações da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA) e da Escala de Atendimento Médico (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019).
O item 11 dos Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, trata do “Acompanhamento da Execução”. O subitem 11.13 dispõe sobre a forma como será realizada a avaliação mensal da prestação dos serviços, conforme reproduzido a seguir:
11.13 Os serviços serão avaliados de acordo com um Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA) – Anexo I
11.13.1 Mensalmente será preenchida, pelo fiscal do contrato, ficha de avaliação, na presença do funcionário da empresa, conforme ANEXO I desse instrumento, que comporá o conjunto de documentos-base para avaliação do acordo de nível de serviço, ferramenta definidora do valor mensal do repasse ao prestador.
11.13.2 O SLA não constitui penalidade ao prestador, apenas ferramenta de avaliação de nível de serviço para pagamento conforme entrega de serviço efetivamente realizada. [...]
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015381808 e Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5 – Documento 020502507.
A Figura 17 abaixo se refere ao modelo da ficha de Avaliação de Acordo de Nível de Serviço (Service Level Agreement - SLA) que identifica os itens a serem verificados na avaliação mensal e as faixas de pagamento, conforme o nível de serviço apurado.
Figura 17 - Ficha de Avaliação de Acordo de Nível de Serviço (Service Level Agreement - SLA) - Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015381808 e Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5 -
Documento 020502507.
Conforme consta no Documento 031104967 (“Folha de Ponto Coordenador”) do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 fornecido pela AHM em resposta à Solicitação de Informações n.º 003 – OS n.º 015/2020/CGM-AUDI realizada no dia 07/07/2020, durante a vigência dos dois Contratos Emergenciais (n.º 023/2019 e n.º 107/2019), que compreendeu o período de 19/03/2019 a 12/03/2020, a função-atividade de médico coordenador foi exercida pelo profissional Dr. R. S.. De forma cumulativa, o mesmo profissional exerceu a função-atividade de médico horizontal/diarista no referido período, como pode ser observado neste mesmo processo SEI nos Documentos 031104636 e 031104720 (também fornecidos pela AHM em resposta à SI n.º 003), os quais se referem às escalas de trabalho diárias dos médicos plantonistas e diarista na UTI do HMACN.
Nesse contexto, a ficha de Avaliação de Acordo de Nível de Serviço contém 02 itens que fazem referência às funções-atividade de médico diarista e médico coordenador, quais sejam: item “1.4
Houve visita horizontal diária em DOIS períodos durante TODOS os dias da semana? (SIM = 2 PONTO)” e item “2.2 O coordenador esteve presente na unidade pelo menos 3 vezes na semana? (SIM = 1 PONTO)”.
Pelas descrições dos itens, entende-se que ambos possuem como propósito verificar se o médico horizontal/diarista e o médico coordenador estiveram fisicamente presentes na UTI Adulto do HMACN prestando serviços médicos e, conforme exposto nos parágrafos anteriores, essas funções-atividade foram cumulativamente desempenhadas pelo Dr. R. S. nos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019.
Por conta disso, no dia 07/07/2020 a equipe de auditoria solicitou à AHM, por meio da Solicitação de Informações n.º 003 – OS n.º 015/2020/CGM-AUDI (Documento 030654255 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), a folha de ponto ou documento similar que contivesse as informações referentes à presença do Dr. R. S. no Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto. A solicitação foi atendida pela Unidade no dia 20/07/2020, por meio da digitalização do documento denominado Escala de Atendimento Médico - Documento 031104967 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1. A título de exemplo, a Figura 18 apresenta a Escala de Atendimento Médico do Dr. R. S. em junho/2019.
Figura 18 - Escala de Atendimento Médico - competência junho/2019 - Dr. R. S.
Fonte: Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 - Documento 031104967.
Segundo todos os documentos de Escala de Atendimento Médico disponibilizados, o Dr. R. S. esteve presente no HMACN todos os dias, incluindo finais de semana e feriados, das 08h00 às
16h00, no período da vigência dos Termos de Contrato Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019 (19/03/2019 a 12/03/2020).
No entanto, durante a análise das fichas de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement
- SLA) anexadas aos processos de pagamento desses Contratos Emergenciais, a equipe de auditoria encontrou informações conflitantes com as informações extraídas dos documentos de Escala de Atendimento Médico. Isso porque tais fichas de SLA indicavam que em alguns meses, o coordenador não esteve presente na unidade pelo menos 03 vezes na semana e em outros meses, indicavam que não houve visita horizontal diária em dois períodos durante todos os dias da semana.
A Figura 19 traz, a título de exemplo, a ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA) do mês de abril/2019, na qual é possível identificar que para os questionamentos dos itens “1.4 Houve visita horizontal diária em DOIS períodos durante TODOS os dias da semana?” e “2.2 O coordenador esteve presente na unidade pelo menos 3 vezes na semana?”, a resposta assinalada foi “Não”.
Porém, conforme mencionado anteriormente, as informações contidas nos documentos de Escala de Atendimento Médico indicam que o Dr. R. S., responsável pelas visitas horizontais como médico diarista e também pela função de médico coordenador esteve presente todos os dias no Hospital Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto (de 19/03/2019 a 12/03/2020) nos períodos diurno e vespertino (das 08h00 às 16h00), contradizendo o que foi reportado nas fichas de Acordo de Nível de Serviço.
Figura 19 - Avaliação de Acordo de Nível de Serviço de abr./2019
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0005944-9 - Documento 017173098.
A mesma situação se repetiu em outros meses durante a execução dos Termos de Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019. O quadro abaixo lista todos os meses em que foi
respondido “Não” aos itens 1.4 e 2.2 da ficha de SLA e a folha de ponto indicava, de forma
contraditória, a presença diária do Dr. R. S. na UTI do HMACN.
Quadro 1 - Meses em que houve contradição entre as informações contidas na SLA e a folha de ponto do Dr. R. S.
Termo de Contrato Emergencial | Mês | N.º Processo de Pagamento SEI | N.º Documento SEI |
023/2019 | Abr./2019 | 6110.2019/0005944-9 | 017173098 |
Mai./2019 | 6110.2019/0007193-7 | 018193062 | |
Jul./2019 | 6110.2019/0009536-4 | 019952996 | |
Ago./2019 | 6110.2019/0010849-0 | 020965231 | |
01 a 14/09/2019 | 6110.2019/0012379-1 | 022108057 | |
107/2019 | 15 a 30/09/2019 | 6110.2019/0012721-5 | 022337283 |
Out./2019 | 6110.2019/0013524-2 | 023197733 | |
Nov./2019 | 6110.2019/0014744-5 | 024111246 | |
Dez./2019 | 6110.2020/0000788-2 | 025245077 | |
Jan./2020 | 6110.2020/0003148-1 | 026227335 | |
Fev./2020 | 6110.2020/0004620-9 | 027161767 | |
01 a 12/03/2020 | 6110.2020/0006434-7 | 028102745 |
Fonte: O Autor.
Entende-se que caso as discrepâncias nas informações relatadas nesta Constatação tivessem ocorrido pontualmente em um ou outro mês poder-se-ia chegar à conclusão que se trataram de erros no preenchimento dos documentos apresentados. No entanto, o desencontro de informações foi identificado em 12 dos 14 processos de pagamento referentes aos dois Termos de Contratos Emergenciais.
Adicionalmente, em videoconferência realizada em 24/07/2020, por meio do aplicativo Microsoft Teams, os diretores do HMACN afirmaram que existiram casos em que o Dr. R. S. não pôde comparecer ao serviço, sendo este substituído pelo Dr. D. G. A., também sócio da C.A.P Serviços Médicos Ltda. No entanto, as folhas de frequência do Dr. R. S. não registraram tais substituições.
Por conta dessas inconsistências de informações, existem indícios de que a folha de frequência do referido profissional (Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 - Documento 031104967) e/ou as fichas de Acordo de Nível de Serviço não refletiram a realidade, havendo uma fragilidade nos controles desses processos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou:
Compulsando as informações trazidas no relatório de auditoria, realmente conclui-se que as Folhas de Frequência do Dr. R. S. trazidas pela Contratada não condizem com a realidade, uma vez que a própria diretoria do HMACN faz menção à substituições que não foram trazidas pela empresa.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade: “A Fiscalização Local deste tipo de contratação foi orientada a manter rígido controle da frequência destes profissionais apontando as falhas em ANS e até em Relatórios de Ocorrência para penalidades (vide ATA de Reunião Técnica)”.
A Ata de Reunião Técnica mencionada pela Unidade encontra-se no Anexo III deste Relatório de Auditoria e está disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518. Essa reunião ocorreu no dia 23/02/2021 e teve como pauta “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade: “Implantado, já cumprido”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Em sua manifestação, a SMS concordou que existiram inconsistências entre as informações da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA) e da Escala de Atendimento Médico, quanto à presença do médico diarista e coordenador, durante a execução dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019.
Como Plano de Providências, a Unidade orientou à Fiscalização Local a manter rígido controle da frequência dos médicos que prestam serviço em nome da contratada, apontando as falhas em ANS e em Relatórios de Ocorrência para aplicação de eventuais penalidades.
O referido plano é adequado, porém pontual. É necessário que nas contratações vigentes e futuras de objeto similar, ações com efeitos mais duradouros sejam tomadas a fim de se evitar que a fragilidade aqui apontada se repita. Por exemplo, a definição clara das responsabilidades dos servidores envolvidos na fiscalização de contratos dessa natureza e a definição de procedimentos que descrevam as etapas a serem seguidas e os documentos a serem exigidos e analisados tanto no preenchimento da Ficha de SLA quanto das Folhas de Ponto, são medidas que podem evitar a ocorrência da irregularidade aqui apontada.
Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou, no dia 23/02/2021, Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1) na qual houve a orientação de se manter rígido controle da frequência dos médicos diaristas e coordenador e apontar as falhas identificadas nas fichas de ANS e em Relatórios de Ocorrência para penalidades.
Recomenda-se que a SMS elabore um documento/procedimento destacando as atribuições atreladas a cada cargo fiscalizatório e a discriminação de toda a documentação a ser analisada no processo de preenchimento da Ficha de SLA. Em contratações futuras de objetos similares, este documento deve ser formalmente apresentado às áreas da SMS envolvidas, tanto no início de cada execução contratual, quanto nas respectivas prorrogações.
Essa apresentação pode ocorrer por meio de treinamento (ou reunião informativa, a exemplo da Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021, cuja Ata encontra-se disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518) com os envolvidos nesses processos, para que tenham ciência acerca de suas responsabilidades e da própria existência de procedimentos detalhando todas as atividades relevantes do processo de preenchimento das Fichas de SLA.
Esta Recomendação 13 se aplica também para evitar a ocorrência das fragilidades apontadas na Constatação 09 deste Relatório de Auditoria.
CONSTATAÇÃO 09 – Preenchimento incorreto da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA), culminando em pagamento indevido (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019).
Conforme mencionado anteriormente, na Constatação 08, dentre os documentos anexados aos processos de pagamento dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, encontram-se as fichas de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA). O item 1.3 destas fichas apresentou o seguinte questionamento: “A escala de plantões manteve ¼ dos profissionais com Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva? (SIM = 1 PONTO)”. Portanto, tal questionamento refere-se à necessidade de especialização em Medicina Intensiva de parte dos médicos plantonistas da C.A.P Serviços Médicos Ltda.
Desta forma, procurou-se identificar quais títulos de especialização o corpo médico da empresa contratada para a prestação dos serviços na UTI do HMACN possuía. De acordo com a Constatação 4.2, os documentos referentes à formação e eventuais especializações dos médicos da
C.A.P Serviços Médicos Ltda. foram apresentados somente no momento da contratação da empresa e anexados aos respectivos processos SEI, referentes aos Termos de Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019.
No entanto, para a efetiva execução dos contratos, os profissionais médicos que realmente prestaram os serviços no HMACN foram distintos dos profissionais que tiveram os documentos analisados na contratação e, conforme já mencionado, a equipe de auditoria não encontrou a documentação referente à formação e títulos de especialização desses novos médicos. Por conta disso, consultou-se o site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP (<xxxx://xxxxxxx.xxx.xx/?xxxxXxxxxXxxxXxxxxx&xxxxxxxxxxxxx>) com o intuito de tentar identificar se e quais títulos de especialização os médicos da C.A.P Serviços Médicos Ltda. possuem.
O Quadro 2 a seguir, identifica todos os profissionais médicos que prestaram serviços na UTI do HMACN durante a vigência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019 - entre 19/03/2019 e 12/03/2020. Os serviços foram prestados por equipes (de 06 a 08 médicos), as quais eventualmente variavam a cada mês. Dos médicos apresentados no quadro, somente o Dr. R. S. trabalhou como médico horizontal/diarista e coordenador, todos os demais prestaram serviço como médicos plantonistas.
Quadro 2 - Lista de médicos e respectiva especialização, conforme registro no site do CREMESP
Médico (a) | N.º CRM | Especialização |
A. G. A. | ***.*** | Cirurgia Geral |
A. A. F. | ***.*** | Não possui especialidade registrada |
D. G. A. | ***.*** | Não possui especialidade registrada |
E. G. G. B. J. | ***.*** | Não possui especialidade registrada |
X. X. xx X. | ***.*** | Clínica Médica |
I. V. A. | ***.*** | Não possui especialidade registrada |
J. D. G. M. | **.*** | Não possui especialidade registrada |
X. X. X. X. xx X. | ***.*** | Não possui especialidade registrada |
L. A. G. G. | ***.*** | Não possui especialidade registrada |
M. S. R. | ***.*** | Não possui especialidade registrada |
M. P. R. J. | ***.*** | Não possui especialidade registrada |
R. M. B. da S. | ***.*** | Não possui especialidade registrada |
R. S. | **.*** | Clínica Médica e Medicina intensiva |
Fonte: O Autor.
Pelas consultas realizadas no site do CREMESP, com a exceção do Dr. R. S. (que não atuou como médico plantonista), nenhum dos médicos plantonistas da C.A.P Serviços Médicos Ltda. possui título de especialista em Medicina Intensiva. Por conta disso, independentemente da composição
das equipes médicas, em nenhum dos meses da execução dos Contratos Emergenciais, o item 1.3 da ficha de SLA foi atendido.
No entanto, analisando-se as fichas de SLA anexadas aos processos de pagamento, somente no primeiro Processo de Pagamento (referente ao período de 19 a 31/03/2019) assinalou-se “Não” para a afirmação “A escala de plantões manteve ¼ dos profissionais com Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva?”. Desta forma, entende-se que a pontuação apurada para fins de pagamento dos meses de abril/2019 a março/2020 foi 01 ponto maior do que a pontuação correta.
De acordo com o Termo de Referência dos Contratos Emergenciais, as faixas de pontuação para fins de pagamento são as seguintes:
● A 24 a 29 pontos 100%
● B 20 a 23 pontos 90%
● C 16 a 19 pontos 80%
● D 15 ou menos pontos 70%
A Tabela 2, a seguir, identifica qual a pontuação registrada na ficha de SLA de cada mês e o valor efetivamente pago à C.A.P Serviços Médicos Ltda., considerando-se a faixa de pagamento correspondente a esta pontuação apurada. As informações contidas nas colunas (1) e (2) da tabela foram obtidas diretamente de cada um dos processos de pagamento referentes aos Termos de Contrato n.º 023/2019 e n.º 107/2019. Nas colunas seguintes calculou-se qual seria a nova pontuação, descontando-se os pontos aparentemente indevidamente contabilizados na ficha de SLA e o pagamento ajustado de acordo com a nova faixa de avaliação (faixas de A a D, conforme apresentado acima, que ajustam o pagamento entre 70% e 100%). Em todos os meses, exceto junho/2019, houve mudança da faixa A para a faixa B, indicando fortes indícios de que os pagamentos efetivos foram 10% acima do correto.
Com exceção do pagamento referente ao período de 19 a 31/03/2019, todos os demais processos de pagamentos apresentaram resposta afirmativa ao item 1.3 da ficha de SLA e, por conta disso, tiveram o nível de serviço apurado em 01 (um) ponto acima do correto, uma vez que não foram encontrados os documentos que comprovassem a especialização em Medicina Intensiva de ¼ dos médicos responsáveis pelos plantões na UTI do HMACN.
O ajuste da pontuação do primeiro Processo de Pagamento (19 a 31/03/2019 - Processo SEI n.º 6110.2019/0004450-6) deu-se por conta da resposta positiva ao item “1.5 - Todos os médicos diaristas possuem o Título de Especialista e/ou Residência Médica em Terapia Intensiva? (SIM = 2 PONTOS)” da ficha de avaliação de Acordo de Nível de Serviço. De acordo com os documentos anexados a este Processo de Pagamento, o médico horizontal/diarista que atuou nesse período foi o Dr. R. G. V. que, conforme apresentado na Constatação 05, há indícios de que ele não possui Título de Especialista e/ou Residência Médica em Terapia Intensiva.
Tabela 2 - Pontuação da ficha SLA e respectivo pagamento à C.A.P Serviços Médicos Ltda.
Mês | Pontuação SLA (1) | Pagamento efetivo (100%) (2) | Pontuação SLA ajustada (3) | Pagamento ajustado (90%) (4) | Estimativa do valor pago a maior (5) = (2) - (4) |
19 a 31/03/2019 | 25 | R$ 59.600* | 23 | R$53.640 | R$ 5.960 |
Abril/2019 | 24 | R$ 149.000 | 23 | R$ 134.100 | R$ 14.900 |
Maio/2019 | 24 | R$ 149.000 | 23 | R$ 134.100 | R$ 14.900 |
Junho/2019 | 29 | R$ 149.000 | 28 | R$ 149.000 | 0 |
Julho/2019 | 24 | R$ 149.000 | 23 | R$ 134.100 | R$ 14.900 |
Agosto/2019 | 24 | R$ 149.000 | 23 | R$ 134.100 | R$ 14.900 |
01 a 14/09/2019 | 24 | R$ 69.533,33 | 23 | R$ 62.580 | R$ 6.953,33 |
15 a 30/09/2019 | 24 | R$ 81.600 | 23 | R$ 73.440 | R$ 8.160 |
Outubro/2019 | 24 | R$ 153.000 | 23 | R$ 137.700 | R$ 15.300 |
Novembro/2019 | 24 | R$ 153.000 | 23 | R$ 137.700 | R$ 15.300 |
Dezembro/2019 | 24 | R$ 153.000 | 23 | R$ 137.700 | R$ 15.300 |
Janeiro/2020 | 24 | R$ 153.000 | 23 | R$ 137.700 | R$ 15.300 |
Fevereiro/2020 | 24 | R$ 153.000 | 23 | R$ 137.700 | R$ 15.300 |
01 a 12/03/2020 | 24 | R$ 61.200 | 23 | R$ 55.080 | R$ 6.120 |
TOTAL | R$ 163.293,33 |
* Foram considerados os Documentos 017173469 e 017173729, ambos do Processo SEI n.º 6110.2019/0005944-9, referentes ao acerto do pagamento de mar./19.
Fonte: O Autor.
Por fim, com base nas informações obtidas das fichas de SLA e das planilhas de pagamento contidas nos processos de pagamento referentes aos Termos de Contrato n.º 023/2019 e n.º 107/2019 e a partir das quais foi elaborada a Tabela 2, estima-se que no período entre 19/03/2019 e 12/03/2020, a AHM pagou, aproximadamente, R$ 163.293,33 a mais que o devido à empresa
C.A.P Serviços Médicos Ltda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou:
Esclarecemos que em consulta ao CRM pode ou não existir cadastro da especialização do médico. Fato é que nem sempre os médicos têm o zelo de cadastrar suas especializações junto ao seu Conselho de Classe, mas eles podem ter tal titulação. De qualquer forma, a documentação de comprovação de capacidade técnica dos médicos no que concerne a ¼ deles ser intensivista (título expedido pela AMIB ou Residência em UTI reconhecida pela CNRM/MEC) não foi juntada nos autos, logo a Contratada deixou de comprovar tal obrigação, assim, o ANS deveria trazer tal desconto que se devidamente aplicado, em alguns meses, rebaixaria a nota geral à faixa de pagamento de liberação de 90% da fatura, como bem apurado pela CGM.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade:
Oficiar a CONTRATADA à restituir o recurso repassado indevidamente, considerando o recalculo dos ANSs.
Orientado à Fiscalização à exigir veementemente a documentação comprobatória dos médicos à Contratada antes do início de cada escala mensal e a cada profissional ingressante e juntar essa documentação nos processos de pagamento e no caso de não atendimento, que sejam tomadas as medidas punitivas previstas em contrato (vide ATA de Reunião Técnica).
A Ata de Reunião Técnica mencionada pela Unidade encontra-se no Anexo III deste Relatório de Auditoria e está disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518. Essa reunião ocorreu no dia 23/02/2021 e teve como pauta “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade:
30 dias a partir da data em que a Contratada for de fato oficiada, no que tange ao ressarcimento.
Para a junção dos documentos de comprovação de capacidade técnica dos médicos que realmente prestaram serviços na Unidade, o prazo é até Abril de 2021, uma vez que algumas prestadoras deste tipo de serviço destacam diversos profissionais em escala de serviço para a execução do objeto, ressaltando-se que esta é uma adequação de práticas de Fiscalização que impacta na rotina da Contratante e da Contratada que por sua vez, terá que angariar estes documentos de seus profissionais e encaminhar mensalmente toda esta documentação ou manter bunker de documentações com arquivos de cada profissional.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Em sua manifestação, a SMS concordou que a documentação de comprovação de capacidade técnica dos médicos relativa a ¼ deles ser intensivista (título expedido pela AMIB ou Residência em UTI reconhecida pela CNRM/MEC) não foi juntada aos autos, mostrando que a contratada deixou de comprovar essa obrigação. Apesar disso, houve o preenchimento incorreto da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA), culminando em pagamento indevido à C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019).
O Plano de Providências apresentado pela Unidade com relação à restituição dos valores pagos indevidamente, caso confirmados, é adequado. Cabe, no entanto, ressaltar que a apuração dos valores a serem restituídos ao erário é de responsabilidade da própria SMS, uma vez que os
valores apresentados na Tabela 2 deste Relatório de Auditoria se tratam de estimativas calculadas pela equipe de auditoria com base em informações às quais teve acesso no decorrer deste trabalho.
Destaca-se que a SMS, ao oficiar a C.A.P Serviços Médicos Ltda. a restituir o recurso repassado indevidamente, considerando o recálculo dos ANSs, deve assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa da contratada, mediante devido processo administrativo. Nesse contexto, caso a empresa apresente a documentação comprobatória da capacidade técnica dos médicos plantonistas e do diarista em questão, ponto central desta Constatação, a apuração da pontuação do SLA não deverá sofrer nenhum desconto e, consequentemente, os pagamentos efetuados à C.A.P Serviços Médicos Ltda. não deverão ser restituídos, uma vez que foram corretamente realizados. Desta forma, a restituição só deverá ser solicitada caso a empresa contratada não consiga comprovar a capacidade técnica da equipe de plantonistas (no período dos serviços prestados – de abril/2019 a março/2020, conforme apontado no item 1.3 da Ficha de SLA) e do médico diarista (referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019, conforme apontado no item 1.5 da Ficha de SLA).
Com relação à orientação à Fiscalização, o Plano de Providências apresentado é adequado, porém pontual. É necessário que nas contratações vigentes e futuras de objeto similar, ações com efeitos mais duradouros sejam tomadas a fim de se evitar que a fragilidade aqui apontada se repita. Por exemplo, a definição clara das responsabilidades dos servidores envolvidos na fiscalização de contratos dessa natureza e a definição de procedimentos que descrevam as etapas a serem seguidas e os documentos a serem exigidos e analisados no preenchimento da Ficha de SLA, são medidas que podem evitar a ocorrência da irregularidade aqui apontada. Destaca-se que tais medidas foram recomendadas na Constatação anterior a qual também apontou falhas no processo de preenchimento dessas fichas.
Em contratações futuras de objetos similares, ao menos no início da execução contratual e, posteriormente, a cada prorrogação contratual (caso ocorram), deve ser realizado treinamento (ou reunião informativa, a exemplo da Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021) com os envolvidos nesses processos para que tenham ciência acerca de suas responsabilidades e da própria existência de procedimentos, detalhando todas as atividades relevantes do processo de preenchimento das Fichas de SLA. Com isso, pretende-se garantir que os servidores envolvidos nesse processo sejam devidamente instruídos com base nos procedimentos elaborados pela SMS e, assim, tentar evitar que erros similares aos apontados nesta Constatação se repitam futuramente.
Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou, no dia 23/02/2021, Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), na qual houve a orientação de se exigir a documentação comprobatória dos médicos à contratada antes do início de cada escala mensal e a cada profissional ingressante, de juntar essa documentação nos processos de pagamento e de tomar as medidas punitivas previstas em contrato caso a documentação exigida não seja devidamente disponibilizada.
Recomenda-se à SMS que solicite à empresa C.A.P e anexe em sistema SEI, a documentação comprobatória da regularidade na execução contratual com relação ao:
- item 1.3 da ficha de SLA: “A escala de plantões manteve ¼ dos profissionais com Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva?”;
- Dr. R. G. V., o qual atuou como o médico horizontal/diarista no período de 19 a 31/03/2019, na medida em que há indícios de que ele não possui Título de Especialista e/ou Residência Médica em Terapia Intensiva.
A documentação comprovando que ¼ dos plantonistas e o médico horizontal/diarista em questão possuíam Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva deve ser anexada em sistema SEI.
Caso a documentação referente à comprovação da capacidade técnica da equipe de plantonistas (conforme exigida no item 1.3 da ficha de SLA) e do médico diarista (conforme exigida no item
1.5 da ficha de SLA e referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019) não seja devidamente apresentada, a Unidade deverá avaliar e, se confirmada a irregularidade, proceder à restituição de valores conforme a pontuação apresentada na Tabela 2 deste relatório.
Destaca-se que a restituição deve ser realizada mediante devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Mensalmente, juntamente com outros documentos anexados aos processos de pagamento, encontram-se as relações de médicos da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. que prestaram os serviços no HMACN como plantonistas e a respectiva escala, identificando qual profissional esteve na unidade em determinado dia e período (plantão diurno - das 07h00 às 19h00 e plantão noturno - das 19h00 às 07h00 do dia seguinte).
Analisando-se os processos de pagamento referentes aos Termos de Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, foram identificados casos em que o mesmo médico esteve responsável pelo plantão da UTI do HMACN por mais de 24 horas ininterruptas. A título de exemplo, apresenta-se na Figura 20 a escala do mês de dez./2019, na qual é possível observar que o Dr. A.
G. A. (CRM ***.***) realizou, por 02 vezes, 03 plantões seguidos de 12 horas cada, totalizando
36 horas de plantão presencial ininterrupto: das 07h00 do dia 13/12/2019 às 19h00 do dia 14/12/2019 e das 07h00 do dia 27/12/2019 às 19h00 do dia 28/12/2019.
Figura 20 - Atestado de Medição dos Serviços - dez./2019
Fonte: Processo SEI n.º 6110.2020/0000788-2 - Documento 025245077.
A mesma situação ocorreu entre os dias 30/11/2019 e 01/12/2019, quando o Dr. E. G. G. (CRM
***.***) foi o médico responsável por 03 (três) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 30/11/2019 e término somente às 19h00 do dia 01/12/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0014744-5 - Documento 024111246 e Processo SEI n.º 6110.2020/0000788-2 - Documento 025245077), totalizando 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial.
Situação similar ocorreu no mês de março/2019, no qual o Dr. L. A. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 04 (quatro) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 25/03/2019 e término somente às 07h00 do dia 27/03/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0004450-6 - Documento 016602558), totalizando 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial.
Tal prática é expressamente vedada pelo Artigo 8º da Resolução CREMESP n.º 90 de 21 de março de 2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que dispõe que “ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância”.
Além disso, conforme o parecer do CREMESP emitido em 04/05/2012, em resposta à consulta n.º 133.030/11 (Anexo II deste Relatório de Auditoria), “eticamente, o plantão presencial que ultrapasse 12 (doze) horas ininterruptas é desaconselhável e, acima de 24 (vinte e quatro) horas, é proibido pela Resolução deste Conselho”. Ainda conforme o mesmo parecer, “o plantão de 36 (trinta e seis) horas, em caráter presencial e ininterrupto expõe o profissional médico a um desgaste físico e emocional, com prejuízos diretos à sua capacidade de trabalho e, consequentemente, aos pacientes”.
Como todos os serviços médicos de plantões contratados junto à empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. são presenciais, a ocorrência desses plantões por mais de 24 horas ininterruptas configura-se como uma infração às normas vigentes.
Destaca-se que, em resposta à Solicitação de Informações (SI) n.º 003 desta equipe de auditoria, datada de 07/07/2019, a AHM encaminhou a escala e controle de presença dos profissionais médicos que prestaram o serviço no HMACN no período de mar./19 a mar./20, constante do Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1. Pelas informações contidas nesse documento de controle de presença, nenhum médico superou o limite de 24 horas ininterruptas de plantão presencial, contrariando as informações contidas nos documentos anexados em cada processo de pagamento mensal. Ou seja, as escalas de médicos constantes do Documento 031105191 e as escalas de médicos constantes de cada processo de pagamento mensal, apresentaram informações divergentes, como pode ser observado comparando-se a Figura 20 e a Figura 21.
Figura 21 - Escala e controle de presença - dez./19, enviados em resposta à SI n.º 003
Fonte: Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 - Documento 031105191.
Observa-se que a Figura 21, além de conter informações sobre a escala de médicos divergentes das oficialmente analisadas e registradas em cada Processo de Pagamento no sistema SEI, só apresenta a assinatura do representante legal da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Dr. D. A.). Já a escala contida na Figura 20 foi oficialmente anexada ao Processo de Pagamento de dez./19 como parte integrante do Atestado de Medição dos Serviços, além de possuir o visto do fiscal do contrato Dr. C. E. de C..
Dessa forma, de acordo com as informações contidas no Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 em resposta à SI n.º 003, inexistiu a irregularidade de plantões por mais de 24 horas ininterruptas. No entanto, por conta dos motivos acima expostos, considera-se que o conteúdo do referido documento não é confiável e, por conta disso, as análises foram realizadas com base nos documentos originalmente anexados em cada Processo de Pagamento SEI que, conforme demonstrado, indicam a ocorrência irregular de plantões médicos presenciais por mais de 24 horas ininterruptas.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
Mediante o Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, encaminhado em 01/03/2021, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) assim se manifestou:
Após ciência do relatório da CGM compulsou-se os processos de pagamentos e concluiu-se que a documentação anexada aos pagamentos reflete à escala executada mês a mês na Unidade e por sua vez, apresenta dobras de plantões não permitidas pelo Conselho de Classe Médica.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
De acordo com a Unidade:
Nos próximos Editais constará como obrigação da CONTRATADA manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões de 12 horas, sendo vedado a realização de plantão por mais de 24 horas contínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução nº 90/2000 do CREMESP.
A Fiscalização Local dos serviços de Terapia Intensiva foi orientada a apontar a ocorrência desta inconsistência de execução em Relatórios de Ocorrência para as devidas providências administrativas e as Contratadas estão cientes que esta é uma pratica vedada pelo Conselho de Classe (vide ATA de Reunião Técnica).
A Ata de Reunião Técnica mencionada pela Unidade encontra-se no Anexo III deste Relatório de Auditoria e está disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518. Essa reunião ocorreu no dia 23/02/2021 e teve como pauta “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Segundo informado pela Unidade: “Implantado, já cumprido”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A SMS, em sua manifestação, afirmou que a documentação anexada aos Processos de Pagamento reflete a escala realmente executada em cada mês, concordando com a equipe de auditoria quanto à ocorrência de dobras de plantões não permitidas pelo CREMESP. Como plano de providências, a Unidade afirmou que, em futuros editais com objeto semelhante aos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, exigirá da contratada manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões de 12 (doze) horas, sendo vedada a realização de plantão por mais de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do CREMESP.
A execução do referido plano é importante para evitar a ocorrência da irregularidade apontada nessa Constatação. Todavia, a obrigatoriedade de atuação de acordo com as normas vigentes deve ser exigida de maneira ampla. Ou seja, a SMS deve exigir que a contratada atue em consonância com as normas e legislações vigentes referentes ao objeto do contrato aqui estudado, no caso, a prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, indicando as principais legislações sobre o assunto, as quais são amplas e dinâmicas.
Portanto, o Edital não deve conter uma lista exaustiva de normas vigentes que devem ser obedecidas pela contratada, sendo necessário apenas indicar as principais.
A respeito da orientação à Fiscalização Local feita em Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021 e registrada em Ata, a equipe de auditoria entende que a providência tomada pela SMS foi adequada, porém pontual. Idealmente, essa orientação deve ocorrer no início da execução contratual de objetos similares ao analisado no presente trabalho e posteriormente a cada prorrogação contratual, caso ocorram. Dessa forma, os principais pontos a serem observados na apuração da prestação dos serviços e posterior processo de pagamento são frequentemente revistos com o intuito de se tentar evitar que as falhas apontadas nessa Constatação se repitam futuramente.
Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou no dia 23/02/2021 Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1) na qual houve a orientação de “apontar a ocorrência desta inconsistência de execução em Relatórios de Ocorrência para as devidas providências administrativas”.
Recomenda-se à SMS cumprir seu Plano de Providências, incluindo, nos próximos Editais, como obrigação da empresa contratada, manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões de 12 horas, sendo vedada a realização de plantão por mais de 24 horas contínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do CREMESP.
Ademais, a Unidade deve incluir em Editais futuros de contratação de prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, cláusula a respeito da obrigatoriedade da empresa contratada em atuar em consonância com as normas e legislações vigentes relacionadas ao objeto, listando as principais sobre o assunto.
São Paulo, 13 de junho de 2022.
ANEXO I
Justificativa da AHM para a contratação emergencial (Contrato Emergencial n.º 023/2019).
AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
Departamento de Gestão Hospitalar
Xxx Xxxx Xxxxxx 0000/0000, - Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
Encaminhamento AHM/DGH Nº 015310198
São Paulo, 08 de março de 2019 A Superintendência
Sra. Superintendente,
Considerando a necessidade de assegurar atendimento adequado aos pacientes que necessitem de cuidados de terapia intensiva consequente às patologias clínicas, assim como, oferecer retaguarda para a realização de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, garantir acolhimento e humanização, proporcionando atenção qualificada e eficiente para estas patologias dentro do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de saúde da população em leitos de maior complexidade – principalmente leitos de terapia intensiva adulto, pediátrica e neonatal, em consonância com a Portaria nº 1101 de 2002 e Portaria nº 1631 de 2015 do Ministério da Saúde que estabelece os parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, onde prevê que ao menos 10% dos leitos de um hospital geral sejam destinados à Unidade de Terapia Intensiva;
Considerando que a despeito da realização de concurso público para o provimento de cargos vagos decorrente da saída de servidores (por demissão, aposentadoria ou óbito) nos últimos anos (processo 2013-0.250.110-7 e processo 6110.2016/0003145-0), o déficit de pessoal médico intensivista adulto, em especial, no Hospital Municipal Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, unidade hospitalar de porte terciário, referência para pacientes politraumatizados na região leste, permanece colocando em risco a assistência aos pacientes gravemente enfermos como demonstrado no quadro abaixo:
MÉDICO INTENSIVISTA ADULTO | |||
Necessário | Atual | Déficit | |
H. Xxxxxx Xxxxxx Netto | 10 | 6 | 4= 40% |
Considerando ainda que no último concurso público realizado em 2017 (PA 6110.2016/0003145-0) somente foram autorizados cargos para substituição de servidores contratados por tempo determinado, conforme determinação do Ministério Público, não havendo complementação do real déficit de servidores desta categoria profissional nestas unidades; Considerando que a autorização para contratação de novos servidores públicos aprovados no concurso público é prerrogativa do Gestor Municipal, ainda, que mesmo havendo autorização, este processo demanda um intervalo de tempo em que as unidades permaneceriam desassistidas; Considerando que o Processo SEI 6110.2019/0002976-0 cujo objeto é a contratação regular de empresa especializada prestação de serviços médicos em terapia intensiva adulto para 20 leitos no Hospital Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e 10 leitos no Hospital Xxxxxx Xxxxxx Xxxx ainda se encontra no Núcleo de Licitações para pesquisa mercadológica e, portanto, não deverá estar concluído em período próximo; Considerando a manifestação da diretoria técnica do Hospital Xxxxxx Xxxxxx (conforme documento SEI 015310186 de que apesar das medidas adotadas até a presente data, da impossibilidade de assegurar a cobertura integral dos plantões na unidade de Terapia Intensiva Adulto por indisponibilidade de pessoal); Atenciosamente, |
Encaminhamento AHM/DGH N.º 015310198. Fonte: Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento SEI n.º 015310198. |
ANEXO II
Parecer n.º 133030 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 133030 | Data Emissão: 2012 |
Ementa: Plantão presencial de 36 horas. Impossibilidade por Xxxxx do CREMESP. Impossibilidade pela legislação trabalhista. Consulta nº 133.030/11 Assunto: Plantão Presencial de 36 horas. Relator: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Chefe do Departamento Jurídico - CREMESP PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXX. Ementa: Plantão presencial de 36 horas. Impossibilidade por Xxxxx do CREMESP. Impossibilidade pela legislação trabalhista. Em apertada síntese, trata-se de consulta formulada pelo Sr. J.S.P., responsável pelo Departamento de Pessoal de um hospital, que indaga a este Conselho a possibilidade dos médicos serem escalados para o cumprimento de um plantão semanal de 36 horas, iniciando às 7h00 de terça-feira, com término às 19h00 de quarta-feira. Parecer No que se refere ao aspecto ético, a Resolução CREMESP nº 90/2000 determina em seu artigo 8º que: "Artigo 8º - Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância". Há também precedentes consultivos deste Conselho que indicam um limite máximo razoável de 12 (doze) horas em plantão presencial para uma boa atuação médica (Consulta nº 49.656/06). Assim, eticamente, o plantão presencial que ultrapasse 12 (doze) horas ininterruptas é desaconselhável e, acima de 24 (vinte e quatro) horas, é proibido pela Resolução deste Conselho. Pela legislação trabalhista, o hospital corre sério risco em caso de fiscalização do Sindicato ou do Ministério do Trabalho, caso não tenha Convenção ou Acordo Coletivo que respalde a jornada de trabalho acima de 10 (dez) horas diárias, limite estabelecido pela CLT, já computadas duas horas extras diárias. (artigos 58 e 59 da CLT). |
Ademais, o plantão de 36 (trinta e seis) horas, em caráter presencial e ininterrupto expõe o profissional médico a um desgaste físico e emocional, com prejuízos diretos à sua capacidade de trabalho e, consequentemente, aos pacientes. Sendo o que tínhamos a informar, esperamos ter dirimido as dúvidas acerca do tema, mantendo-se à disposição para os esclarecimentos que eventualmente se façam necessárias. É o parecer, s.m.j. São Paulo, 03 de março de 2012. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx OAB/SP nº 165.381 Chefe do Departamento Jurídico - CREMESP PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXX. APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 04.05.2012. HOMOLOGADO NA 4.481ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 08.05.2012. |
Fonte: Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/?xxxxXxxxxXxxxxxxxx&xxxxx&xxxxxx0&xxx00000&xxxxxXXXXXXX&xxxxxxXxxxxxx o%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&numero=133030&situacao=& data=04-05-2012>. Acesso em: 21 de ago. de 2020. |
ANEXO III
Ata de Reunião Técnica realizada pela SMS
Fonte: Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 - Documento SEI n.º 040010518.
ANEXO IV
Plano de Ação
Este anexo apresenta, nas fichas a seguir, as recomendações emitidas pela equipe de auditoria, a manifestação da Unidade Auditada para cada uma delas e as informações adicionais que serão utilizadas para o processo de monitoramento por parte desta Coordenadoria de Auditoria Geral.
FICHA DE RECOMENDAÇÃO | ||
Nº Processo SEI* | 6067.2020/0003432-1 | |
Unidade Auditada* | Secretaria Municipal de Saúde (SMS) | |
RA da OS/ Nº Recomendação* | RA da OS 015/2020 - Recomendação 01 de 16 | |
Texto* | Recomenda-se à Unidade desenvolver e implementar procedimento formal de comunicação com a devida antecedência às áreas responsáveis acerca de situações que possam resultar em contratações/aquisições por meio de processos licitatórios, a fim de evitar contratações/aquisições emergenciais. | |
Categoria* | Aperfeiçoamento de Controles Internos | |
Fundamentos* | Relatório de Auditoria OS 015/20 - Constatação 01 - Falta de planejamento culminando na Contratação Emergencial n.º 023/2019. Foi constatado que o Departamento de Gestão Hospitalar da AHM informou sobre o déficit de pessoal médico intensivista adulto no Hospital Municipal Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxxx Netto apenas em 08/03/2019, quando esse déficit já estava em 40% (Documento 015310198). Assim, a Unidade de Terapia Intensiva Adulto do referido hospital seguia operando sem a cobertura integral dos plantões, por indisponibilidade de pessoal, colocando em risco a assistência aos pacientes gravemente enfermos. Tal situação culminou na contratação emergencial da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. Destaca-se que a contratação emergencial deve ser evitada ao máximo e ocorrer excepcionalmente somente para atender situações realmente imprevisíveis. O caso aqui apresentado foi ocasionado pela falta de planejamento e de tomada intempestiva de ações. | |
Manifestação da Unidade** | Tipo ** | Concordância com recomendação. |
Ação** | A Divisão de Contratos Administrativos desta SMS possui implantada rotina de acompanhamento das condições contratuais dos ajustes existentes e notifica, antecipadamente, os responsáveis pelas respectivas unidades usuárias sobre os prazos contratuais, para que estas possam, dentro do prazo devido, providenciares as ações necessárias á prorrogação destes contratos ou ao início de novo procedimento licitatório regular. Ressalte-se que não houve falta de planejamento pois são circunstâncias onde a solução não dependia exclusivamente da unidade, mas sim de políticas institucionais. | |
Responsável ** | Divisão de Contratos Administrativos em conjunto com as unidades demandantes. | |
Implementada em** | 01/08/2020 |
Monitorável após * | A partir da elaboração deste Anexo de Recomendações (06/2022). |
Exemplos de Evidências de Implementação * | 1) Documento/procedimento/fluxo elaborado pela SMS destacando a necessidade de comunicação com a devida antecedência às áreas responsáveis acerca de situações que possam resultar em contratações por meio de processos licitatórios, a fim de evitar contratações emergenciais. 2) Para contratações futuras de objeto similar, apresentar documento (e-mail orientativo, ata de reunião, registro de treinamento ou outros documentos formais) atestando que este procedimento foi formalmente apresentado às áreas da SMS envolvidas e estas estão cientes de suas responsabilidades e atribuições quanto à necessidade de comunicação com a devida antecedência às áreas responsáveis acerca de situações que possam resultar em contratações por meio de processos licitatórios, a fim de evitar contratações emergenciais. |
Marcador * | VII - Recomendação monitorável sem valor monetário associado |
Valor, se marcador I, II, VIII ou IX * | N/A |
Considerações Adicionais * | |
* | Campos da equipe de auditoria. |
** | Campos de manifestação da Unidade Auditada para recomendações não atendidas. Para respostas concomitantes, a equipe de auditoria pode preencher previamente ao envio. A Unidade pode promover alterações. |
FICHA DE RECOMENDAÇÃO | ||
Nº Processo SEI* | 6067.2020/0003432-1 | |
Unidade Auditada* | Secretaria Municipal de Saúde (SMS) | |
RA da OS/ Nº Recomendação* | RA da OS 015/2020 - Recomendação 02 de 16 | |
Texto* | Recomenda-se anexar ao processo que deu origem ao TC emergencial n.º 023/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0) o atestado de capacidade técnica que comprove a “execução de atividades de terapia intensiva adulto nos quantitativos de 50% no mínimo da execução de atividades pertinentes e compatíveis com as características, quantidade e prazos com o objeto da contratação” pela empresa contratada, conforme estipulado no subitem 15.2 do Termo de Referência do edital que deu origem ao TC emergencial n.º 023/2019. | |
Categoria* | Ajuste de Objetos | |
Fundamentos* | Relatório de Auditoria OS 015/20 - Constatação 02 – Aceitação de atestado de capacidade técnica com objeto distinto do contratado. Foi constatada a ausência, no processo SEI referente à contratação, da documentação de habilitação exigida no Termo de Referência do Contrato Emergencial n.º 023/2019, demonstrando uma fragilidade no processo da contratação direta, uma vez que não se pode afirmar com total certeza que todos os requisitos exigidos foram checados. De acordo com a manifestação da Unidade (Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), pelo fato de a empresa já ter prestado serviços de Terapia Intensiva em outras unidades hospitalares do município com quantidade de leitos similar e até mesmo superior à do HMACN, subentendeu-se que ela possuía capacidade técnica para a execução do serviço neste hospital, objeto deste trabalho de auditoria. No entanto, a comprovação de sua capacidade técnica é um item de cumprimento obrigatório do referido Termo de Referência e a documentação referente a essa comprovação deve ser devidamente anexado ao processo da licitação. | |
Manifestação da Unidade** | Tipo ** | Concordância com recomendação. |
Ação** | Foi solicitado ao fornecedor a apresentação da documentação pendente e anexada ao processo. | |
Responsável ** | Departamento de Infraestrutura, Apoio e Serviços | |
Implementada em** | 31/05/2022 | |
Monitorável após * | A partir da elaboração deste Anexo de Recomendações (06/2022). | |
Exemplos de Evidências de Implementação * | A SMS deve apresentar o atestado de capacidade técnica que comprove a “execução de atividades de terapia intensiva adulto nos quantitativos de 50% no mínimo da execução de atividades pertinentes e compatíveis com as características, quantidade e prazos com o objeto da contratação” pela empresa contratada, devidamente anexado no Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0. Ressalta-se que este atestado deve se referir à execução de atividades em período anterior à assinatura do contrato (29/03/2019). | |
Marcador * | VII - Recomendação monitorável sem valor monetário associado |
Valor, se marcador I, II, VIII ou IX * | N/A |
Considerações Adicionais * | |
* | Campos da equipe de auditoria. |
** | Campos de manifestação da Unidade Auditada para recomendações não atendidas. Para respostas concomitantes, a equipe de auditoria pode preencher previamente ao envio. A Unidade pode promover alterações. |
FICHA DE RECOMENDAÇÃO | ||
Nº Processo SEI* | 6067.2020/0003432-1 | |
Unidade Auditada* | Secretaria Municipal de Saúde (SMS) | |
RA da OS/ Nº Recomendação* | RA da OS 015/2020 - Recomendação 03 de 16 | |
Texto* | Recomenda-se que a SMS elabore e implemente procedimento de verificação do conteúdo de toda a documentação da habilitação exigida, previamente à contratação da empresa selecionada. Tal procedimento pode, a título de exemplo, envolver a elaboração de um check list com uma listagem e a descrição do conteúdo de todos os documentos exigidos da empresa a ser contratada conforme estipulado no TR e/ou Edital de Licitação e que, por conta disso, necessitam ser verificados e devidamente anexados ao respectivo processo SEI da contratação. | |
Categoria* | Aperfeiçoamento de Controles Internos | |
Fundamentos* | Relatório de Auditoria OS 015/20 - Constatação 02 – Aceitação de atestado de capacidade técnica com objeto distinto do contratado. Foi constatada a ausência, no processo SEI referente à contratação, da documentação de habilitação exigida no Termo de Referência do Contrato Emergencial n.º 023/2019, demonstrando uma fragilidade no processo da contratação direta, uma vez que não se pode afirmar com total certeza que todos os requisitos exigidos foram checados. De acordo com a manifestação da Unidade (Documento 040243428 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), pelo fato de a empresa já ter prestado serviços de Terapia Intensiva em outras unidades hospitalares do município com quantidade de leitos similar e até mesmo superior à do HMACN, subentendeu-se que ela possuía capacidade técnica para a execução do serviço neste hospital, objeto deste trabalho de auditoria. No entanto, a comprovação de sua capacidade técnica é um item de cumprimento obrigatório do referido Termo de Referência. A elaboração do check list tem como objetivo evitar que falhas referentes à checagem de documentação obrigatória se repitam em contratações futuras. | |
Manifestação da Unidade** | Tipo ** | Concordância com recomendação. |
Ação** | A Divisão de Suprimentos desta SMS tem por rotina checar toda documentação pertinente exigida no Termo de Referência e apresentada pelos licitantes nos procedimentos regulares de licitação, nas respectivas fases do processo, repetindo-se esta ação por ocasião da elaboração dos contratos. Nos casos de contratações emergenciais, a responsabilidade por esta checagem é da unidade demandante, que atesta a conformidade dos documentos ao exigido no termo de Referência. Será sugerida a implantação de ferramenta para check-list destes documentos e sua insersão (sic) nos respectivos processos. | |
Responsável ** | Divisão de Contratos Administrativos em conjunto com as unidades demandantes. | |
Implementada em** | 31/05/2022 | |
Monitorável após * | A partir da elaboração deste Anexo de Recomendações (06/2022). |
Exemplos de Evidências de Implementação * | A SMS deve apresentar à CGM uma amostra dos contratos celebrados pelo órgão, demonstrando, por meio da inserção nos respectivos processos, a implantação efetiva do check list com uma listagem e a descrição do conteúdo de todos os documentos exigidos da empresa a ser contratada conforme estipulado no TR e/ou Edital de Licitação. Destaca-se que o check list, além de listar os documentos obrigatórios de apresentação, também deve conter uma descrição do conteúdo desta documentação para que, dessa forma, se evite a ocorrência da fragilidade identificada na Constatação 02 do Relatório de Auditoria em que a contratada de fato apresentou um atestado de capacidade técnica, porém referente a objeto distinto do contratado. |
Marcador * | VII - Recomendação monitorável sem valor monetário associado |
Valor, se marcador I, II, VIII ou IX * | N/A |
Considerações Adicionais * | |
* | Campos da equipe de auditoria. |
** | Campos de manifestação da Unidade Auditada para recomendações não atendidas. Para respostas concomitantes, a equipe de auditoria pode preencher previamente ao envio. A Unidade pode promover alterações. |
FICHA DE RECOMENDAÇÃO | ||
Nº Processo SEI* | 6067.2020/0003432-1 | |
Unidade Auditada* | Secretaria Municipal de Saúde (SMS) | |
RA da OS/ Nº Recomendação* | RA da OS 015/2020 - Recomendação 04 de 16 | |
Texto* | Recomenda-se à Unidade anexar ao Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0, o qual se refere ao processo de contratação que originou o Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019, os documentos da C.A.P Serviços Médicos Ltda. que comprovem o “tempo de experiência de, no mínimo, 3 (três) anos como prestadora de serviços médicos em Medicina Intensiva- Adulto em instituições públicas e/ou privadas e/ou um de seus sócios ser médico com experiência comprovada em coordenação de serviço de Terapia Intensiva de no mínimo 5 (cinco) anos” (subitem 2.1, da cláusula segunda, do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019). | |
Categoria* | Ajuste de Objetos | |
Fundamentos* | Relatório de Auditoria OS 015/20 - Constatação 03 - Falta de apresentação de documento para comprovação de tempo de experiência. Foi constatada a ausência, no processo SEI referente à contratação, da documentação para comprovação de tempo de experiência, exigida pelo subitem 2.1, da cláusula segunda, do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019: “tempo de experiência de, no mínimo, 3 (três) anos como prestadora de serviços médicos em Medicina Intensiva-Adulto em instituições públicas e/ou privadas e/ou um de seus sócios ser médico com experiência comprovada em coordenação de serviço de Terapia Intensiva de no mínimo 5 (cinco) anos”. | |
Manifestação da Unidade** | Tipo ** | Concordância com recomendação. |
Ação** | Foi solicitado ao fornecedor a apresentação da documentação pendente e anexada ao processo. | |
Responsável ** | Departamento de Infraestrutura, Apoio e Serviços | |
Implementada em** | 31/05/2022 | |
Monitorável após * | A partir da elaboração deste Anexo de Recomendações (06/2022). | |
Exemplos de Evidências de Implementação * | A SMS deve apresentar os documentos da C.A.P Serviços Médicos Ltda. que comprovem o “tempo de experiência de, no mínimo, 3 (três) anos como prestadora de serviços médicos em Medicina Intensiva-Adulto em instituições públicas e/ou privadas e/ou um de seus sócios ser médico com experiência comprovada em coordenação de serviço de Terapia Intensiva de no mínimo 5 (cinco) anos”, devidamente anexados ao Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0. Ressalta-se que este atestado deve se referir à experiência da contratada em período anterior à assinatura do contrato (29/03/2019). | |
Marcador * | VII - Recomendação monitorável sem valor monetário associado |
Valor, se marcador I, II, VIII ou IX * | N/A |
Considerações Adicionais * | |
* | Campos da equipe de auditoria. |
** | Campos de manifestação da Unidade Auditada para recomendações não atendidas. Para respostas concomitantes, a equipe de auditoria pode preencher previamente ao envio. A Unidade pode promover alterações. |
FICHA DE RECOMENDAÇÃO | ||
Nº Processo SEI* | 6067.2020/0003432-1 | |
Unidade Auditada* | Secretaria Municipal de Saúde (SMS) | |
RA da OS/ Nº Recomendação* | RA da OS 015/2020 - Recomendação 05 de 16 | |
Texto* | Recomenda-se que a SMS elabore e implemente procedimento de verificação de toda a documentação da habilitação exigida, previamente à contratação da empresa selecionada. Tal procedimento pode, a título de exemplo, envolver a elaboração de um check list com uma listagem de todos os documentos exigidos da empresa a ser contratada a serem verificados e devidamente anexados ao respectivo processo SEI. | |
Categoria* | Aperfeiçoamento de Controles Internos | |
Fundamentos* | Relatório de Auditoria OS 015/20 - Constatação 03 - Falta de apresentação de documento para comprovação de tempo de experiência. Foi constatada a ausência, no processo SEI referente à contratação, da documentação para comprovação de tempo de experiência, exigida pelo subitem 2.1, da cláusula segunda, do Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019: “tempo de experiência de, no mínimo, 3 (três) anos como prestadora de serviços médicos em Medicina Intensiva-Adulto em instituições públicas e/ou privadas e/ou um de seus sócios ser médico com experiência comprovada em coordenação de serviço de Terapia Intensiva de no mínimo 5 (cinco) anos”. | |
Manifestação da Unidade** | Tipo ** | Concordância com recomendação. |
Ação** | A Divisão de Contratos desta SMS tem por rotina checar toda documentação pertinente exigida no Termo de Referência e apresentada pelos licitantes nos procedimentos regulares de licitação, na ocasião da formalização da contratação. Nos casos de contratações emergenciais, a responsabilidade por esta checagem é da unidade demandante, que atesta a conformidade dos documentos ao exigido no termo de Referência. Será sugerida a implantação de ferramenta para check-list destes documentos e sua insersão (sic) nos respectivos processos. | |
Responsável ** | Divisão de Contratos Administrativos em conjunto com as unidades demandantes. | |
Implementada em** | 31/05/2022 | |
Monitorável após * | A partir da elaboração deste Anexo de Recomendações (06/2022). | |
Exemplos de Evidências de Implementação * | A SMS deve apresentar à CGM uma amostra dos contratos celebrados pelo órgão, demonstrando, por meio da inserção nos respectivos processos, a implantação efetiva do check list com uma listagem e a descrição do conteúdo de todos os documentos exigidos da empresa a ser contratada conforme estipulado no TR e/ou Edital de Licitação. | |
Marcador * | VII - Recomendação monitorável sem valor monetário associado |
Valor, se marcador I, II, VIII ou IX * | N/A |
Considerações Adicionais * | |
* | Campos da equipe de auditoria. |
** | Campos de manifestação da Unidade Auditada para recomendações não atendidas. Para respostas concomitantes, a equipe de auditoria pode preencher previamente ao envio. A Unidade pode promover alterações. |
FICHA DE RECOMENDAÇÃO | |
Nº Processo SEI* | 6067.2020/0003432-1 |
Unidade Auditada* | Secretaria Municipal de Saúde (SMS) |
RA da OS/ Nº Recomendação* | RA da OS 015/2020 - Recomendação 06 de 16 |
Texto* | Recomenda-se que a Unidade elabore e implemente procedimentos formais acerca da realização de reuniões orientativas a exemplo da Reunião Técnica, realizada no dia 23/02/2021, cuja Ata encontra-se disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518. O objetivo dessas reuniões deve ser pontuar e reforçar os principais aspectos a serem observados pelos envolvidos na execução contratual, sejam eles os fornecedores, fiscais, responsáveis pelos processos de pagamento e todos os demais servidores de alguma forma relacionados com a contratação em questão. Tais reuniões devem ser realizadas, no mínimo, no início da execução contratual e a cada prorrogação, caso ocorram. Adicionalmente, recomenda-se elaborar as atas dessas reuniões para futuras consultas. Esta Recomendação 06 se aplica também para evitar a ocorrência das fragilidades apontadas nas Constatações 04.2, 07, 08, 09 e 10 deste Relatório de Auditoria e, desta forma, a Reunião Técnica aqui recomendada deverá abranger os temas nelas tratados e quaisquer outros que a Unidade contratante julgue relevante para a apuração da execução contratual. |
Categoria* | Aperfeiçoamento da Gestão de Riscos |
Fundamentos* | Relatório de Auditoria OS 015/20 - Constatação 04.1 – Falta de documentação referente aos requisitos para exercício da função-atividade (certificações) dos médicos plantonistas. Foi constatado que na lista fornecida pela empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda., no momento da contratação (Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015469850 e Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5 – Documento 020971117), não havia a especificação de quais médicos atuariam como médico plantonista, horizontal/diarista e coordenador, apesar de tais identificações serem necessárias para proceder às respectivas análises documentais. Ademais, a empresa não apresentou todos os documentos relacionados aos “Requisitos para o Exercício da Função-Atividade” (item 7 dos Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019 - Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0 - Documento 015381808 e Processo SEI n.º 6110.2019/0010371-5 - Documento 020502507) de todos os médicos contidos na lista, no momento da contratação. |
Manifestação da Unidade** | Tipo ** | Concordância com recomendação. |
Ação** | Quanto as questões licitatórias as Recomendações foram atendidas, novo Termo de Contrato para este serviço originado por licitação na modalidade pregão eletrônico, TC nº 030/2020 assinado em 05/03/2020, processo 6110.2019/0002976-0. Em relação as implementação de reuniões orientativas, foi realizado em 23/12/21 Reunião Técnica entre a CAH e os Gestores e Fiscais locais dos hospitais para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), constando da ATA, entre outras, a seguinte orientação: Item 3) § 2 "A CONTRATADA deverá indicar na escala de serviço mensal os profissionais que desenvolvem as atividades de Médico, Coordenador, Médicos diaristas (...) | |
Responsável ** | Gestores e Fiscais locais dos Hospitais contemplados pelo serviço contratado. | |
Implementada em** | 05/03/2020 (questões licitatórias) e em Reunião Técnica (Fiscalização contratual) realizada no dia 23/02/2021, cuja Ata encontra-se disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432- 1, Documento 040010518. | |
Monitorável após * | A partir da elaboração deste Anexo de Recomendações (06/2022). | |
Exemplos de Evidências de Implementação * | A SMS deve apresentar uma amostra de contratos firmados com terceiros, comprovando a realização de reuniões orientativas, com o objetivo de pontuar e reforçar os principais aspectos a serem observados pelos envolvidos na execução contratual, sejam eles os fornecedores, fiscais, responsáveis pelos processos de pagamento e todos os demais servidores de alguma forma relacionados com a contratação em questão. A comprovação da realização de tais reuniões pode ser feita por meio de atas, devidamente anexadas nos respectivos processos de contratação. Ademais é necessário que a SMS apresente o instrumento por meio do qual a Unidade formaliza a obrigatoriedade da realização de reuniões orientativas tal como portarias do órgão, cláusulas nos Termos de Referência/Contratos, instruções normativas ou quaisquer outros documentos formais que instituam a obrigatoriedade da realização dessas reuniões orientativas no início da execução contratual e a cada prorrogação, caso ocorram. | |
Marcador * | VII - Recomendação monitorável sem valor monetário associado | |
Valor, se marcador I, II, VIII ou IX * | N/A | |
Considerações Adicionais * | A Ação proposta na "Manifestação da Unidade" menciona a reunião orientativa realizada no dia 23/02/21 (data erroneamente informada como 23/12/21 na manifestação da Unidade). Verificou-se que na Ata da Reunião Técnica realizada em 23/02/2022, foram envolvidos os Gestores e Fiscais locais dos hospitais relacionados ao TC n.º 30/2020. Dessa forma, falta à SMS a formalização procedimental acerca da obrigatoriedade da realização de reuniões orientativas. | |
* | Campos da equipe de auditoria. | |
** | Campos de manifestação da Unidade Auditada para recomendações não atendidas. Para respostas concomitantes, a equipe de auditoria pode preencher previamente ao envio. A Unidade pode promover alterações. |
FICHA DE RECOMENDAÇÃO | ||
Nº Processo SEI* | 6067.2020/0003432-1 | |
Unidade Auditada* | Secretaria Municipal de Saúde (SMS) | |
RA da OS/ Nº Recomendação* | RA da OS 015/2020 - Recomendação 07 de 16 | |
Texto* | Caso ocorram novas contratações emergenciais de serviços médicos na área de Terapia Intensiva, recomenda-se que a Coordenadoria de Assistência Hospitalar, ao elaborar o Termo de Referência, discrimine clara e objetivamente quais documentos serão exigidos dos interessados em enviar suas propostas comerciais para a contratação direta, no intuito de evitar erros de interpretação. Dessa forma, o objetivo é evitar que o Núcleo de Licitações tenha uma interpretação divergente da área técnica e permitir que a documentação dos interessados seja solicitada em momento oportuno. | |
Categoria* | Aperfeiçoamento de Controles Internos | |
Fundamentos* | Relatório de Auditoria OS 015/20 - Constatação 04.2 - Falta de documentação referente aos requisitos para exercício da função-atividade dos Novos médicos durante a execução contratual. Foi constatado que a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. não apresentou todos os documentos relacionados aos “Requisitos para o Exercício da Função-Atividade” (item 7 dos Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019) de todos os novos médicos que de fato prestaram o serviço, visto que não foram encontrados, nos Processos de Pagamento, os documentos que comprovassem a qualificação técnica da equipe médica que realmente prestou o serviço. Em sua manifestação, a Unidade mencionou que os documentos de capacitação técnica deveriam ser apresentados somente previamente à execução contratual e não, conforme solicitado pelo Núcleo de Licitações, no momento da cotação de preços. | |
Manifestação da Unidade** | Tipo ** | Concordância com recomendação. |
Ação** | Quanto as questões licitatórias as Recomendações foram atendidas, novo Termo de Contrato para este serviço originado por licitação na modalidade pregão eletrônico, TC nº 030/2020 assinado em 05/03/2020, processo 6110.2019/0002976-0. Em relação as implementação de reuniões orientativas, foi realizado em 23/12/21 Reunião Técnica entre a CAH e os Gestores e Fiscais locais dos hospitais para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), constando da ATA a seguinte orientação: Item 5) Documentação para pagamentos "Todas as Documentações Técnicas dos Médicos que efetivamente deram plantão no mês referência. | |
Responsável ** | Gestores e Fiscais locais dos Hospitais contemplados pelo serviço contratado. | |
Implementada em** | 05/03/2020 e em Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021, cuja Ata encontra-se disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518. | |
Monitorável após * | A partir da realização de novo processo licitatório para este mesmo objeto. |
Exemplos de Evidências de Implementação * | Nas próximas contratações de serviços médicos na área de Terapia Intensiva, a SMS deve apresentar o respectivo Termo de Referência, com a discriminação clara e objetiva dos documentos a serem exigidos dos interessados em enviar suas propostas comerciais para a contratação, no intuito de evitar erros de interpretação, a exemplo do disposto no Edital PE nº 26/2020 (documento 025402189, do Processo SEI 6110.2019/0002976-0), em seu item 12.6.4. (transcrito em Considerações Adicionais - célula I16). |
Marcador * | VII - Recomendação monitorável sem valor monetário associado |
Valor, se marcador I, II, VIII ou IX * | N/A |
Considerações Adicionais * | Em análise ao Edital PE n.º 26/2020 (documento 025402189, do Processo SEI 6110.2019/0002976-0), no item 12.6, está discriminada a documentação necessária para a qualificação técnica, necessária para a Habilitação no referido pregão eletrônico. Dentre a documentação, foi solicitado o seguinte documento: "12.6.4. Declaração da licitante de que reúne condições de apresentar, no ato da assinatura do contrato, documentos comprobatórios do seu(s) vinculo(s) profissional(is) junto à CONTRATADA (a comprovação do vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços, nos termos da Súmula n.º 25 TCESP),através dos documentos comprobatórios conforme itens abaixo: [...]". |
* | Campos da equipe de auditoria. |
** | Campos de manifestação da Unidade Auditada para recomendações não atendidas. Para respostas concomitantes, a equipe de auditoria pode preencher previamente ao envio. A Unidade pode promover alterações. |
FICHA DE RECOMENDAÇÃO | ||
Nº Processo SEI* | 6067.2020/0003432-1 | |
Unidade Auditada* | Secretaria Municipal de Saúde (SMS) | |
RA da OS/ Nº Recomendação* | RA da OS 015/2020 - Recomendação 08 de 16 | |
Texto* | Para contratações futuras de objeto similar ao aqui analisado, recomenda-se que seja incluída no Termo de Referência do respectivo edital cláusula referente à obrigatoriedade da empresa contratada em fornecer a documentação comprobatória da qualificação técnica (requisitos para exercício da função-atividade) de novos profissionais médicos que por xxxxxxx xxxxxx a integrar a equipe médica prestadora de serviços nos hospitais da SMS, uma vez que seus documentos não foram analisados no momento da contratação da empresa. | |
Categoria* | Aperfeiçoamento de Controles Internos | |
Fundamentos* | Relatório de Auditoria OS 015/20 - Constatação 04.2 - Falta de documentação referente aos requisitos para exercício da função-atividade dos Novos médicos durante a execução contratual. Foi constatado que a empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. não apresentou todos os documentos relacionados aos “Requisitos para o Exercício da Função-Atividade” (item 7 dos Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019) de todos os novos médicos que de fato prestaram o serviço, visto que não foram encontrados, nos Processos de Pagamento, os documentos que comprovassem a qualificação técnica da equipe médica que realmente prestou o serviço. | |
Manifestação da Unidade** | Tipo ** | |
Ação** | Quanto as questões licitatórias as Recomendações foram atendidas, novo Termo de Contrato para este serviço originado por licitação na modalidade pregão eletrônico, TC nº 030/2020 assinado em 05/03/2020, processo 6110.2019/0002976-0. Em relação as implementação de reuniões orientativas, foi realizado em 23/12/21 Reunião Técnica entre a CAH e os Gestores e Fiscais locais dos hospitais para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), constando da ATA a seguinte orientação: Item 5) Documentação para pagamentos "Todas as Documentações Técnicas dos Médicos que efetivamente deram plantão no mês referência. | |
Responsável ** | Gestores e Fiscais locais dos Hospitais contemplados pelo serviço contratado. | |
Implementada em** | 05/03/2020 e em Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021, cuja Ata encontra-se disponível no Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1, Documento 040010518. | |
Monitorável após * | A partir da realização de novo processo licitatório para este mesmo objeto. |