CONTRATO Nº 034/2022
CONTRATO Nº 034/2022
”CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PACIENTES FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CLÁUDIA - MT E C.T.T. CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E TERRAPLANAGENS LTDA - ME”.
O Município de Cláudia, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Avenida Xxxxxx Xxxxx, s/nº, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF Nº 01.310.499/0001-04, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, Srº. XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/MT e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa C.T.T. CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E TERRAPLANAGENS LTDA - ME, inscrita no
CNPJ sob n° 09.532.784/0001-73, situada na Rua Venceslau Bráz, Sn°, Centro, na cidade de Cláudia - MT, neste ato representada pela sua sócia proprietária, Srª. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, empresária, inscrita no RG sob n° 17775078 SSP/MT, portadora do CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Cláudia – MT, doravante denominada CONTRATADA , resolvem celebrar o presente contrato nos termos do Edital de Pregão Presencial nº 019/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. – Contratação de empresa para a prestação de Serviços de Transportes de pacientes, de Cláudia/ MT para os municípios: Sinop/ MT ( Hospital Regional e Centro de Especialidades), Sorriso/ MT ( Hospital Regional, Consórcio Vale do Teles Pires e Clínica de Especialidades), Lucas do Rio Verde/ MT ( Hospital São Lucas), Nova Mutum/ MT ( Hospi tal Regional Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx) e Cuiabá/ MT ( Centro de Especialidades) , assim definidos:
1.1.1 – Número de linha itinerária – 01 (uma) linha.
1.1.2 – Espécie de veículo: Ônibus Rodoviário com capacidade mínima de 30 lugares, definida conforme a seguir:
1.1.3 – O Ônibus Rodoviário ofertado para o transporte de pacientes deverá atender às exigências mínimas:
a) seguro de acidentes pessoais com valor compatível com o mercado;
b) poltronas estofadas reclináveis apropriados para o transporte de passageiros;
c) possuir equipamentos de segurança dentro das normas da legislação de trânsito;
d) possuir ar condicionado;
e) possuir no máximo 15 (quinze) anos de uso.
1.2. – Características da linha:
Itinerário:
LINHA 1 : Cláudia/Sinop/Sorriso/Lucas Do Rio Verde/Nova Mutum e Cuiabá.
a) Veículo: Ônibus Rodoviário com capacidade mínima de 30 lugares, que atenda as normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – para o transporte de pacientes.
b) Motorista: O condutor do veículo deverá satisfazer os requisitos previstos no CTB.
c) Itinerário: - Local de saída, percurso e dias:
Saindo dos PSF I, PSF II, PSF III, PSF IV e da própria residência do paciente, dependendo da situação do mesmo, levando-os para a cidade de Sinop/MT, deixando-os nas clínicas de especializações e indo também para o Hospital Regional de Sorriso/MT, Consórcio Intermunicipal de Saúde Teles Pires e outros estabelecimentos de Saúde, Hospital São Lucas em Lucas Do Rio Verde/MT, Hospital Regional Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx em Nova Mutum/MT e Centro de Especialidades em Cuiabá/MT, e, quando
necessário, sairá dos mesmos locais indicados acima, podendo todas as viagens serem de segunda a sexta-feira, podendo também ser em finais de semana, dependendo da necessidade estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
d) Distância: Aproximadamente até Sorriso 190 km de ida e 190 km de volta, totalizando 380 km diários aproximados, sendo 200 viagens durante a vigência contratual, totalizando aproximadamente 76.000 km rodados e 12 viagens Cláudia á Cuiabá/MT com distância aproximada de 600 kms de ida e 600 kms de volta totalizando 1.200 kms aproximados, sendo 12 viagens totais, totalizando aproximadamente 14.400 kms por 12 meses, 40 viagens de Cláudia a Lucas Do Rio Verde com distância de 240 km de ida e 240 km de volta , totalizando 480 km, num total de 19.200 kms por 12 meses e 40 viagens de Cláudia a Nova Mutum com distância de 350 kms de ida e 350 kms de volta, totalizando aproximadamente 700 kms, num total de 28.000 kms sendo que a quilometragem total durante a vigência do contrato será de 137.600 kms nos 12 (doze) meses.
e) Turno: Saída de Cláudia no período da madrugada e retornando ao final do último atendimento de paciente, ou a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – O regime de execução dos serviços é o de empreitada por preço por linha, nos termos do artigo 6º,
VIII, “a” da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O valor global do referido contrato é de R$ 743.600,00 (Setecentos e quarenta e três mil e seiscentos reais).
3.2 – Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços, com emissão da devida Nota Fiscal.
3.3 – Será considerado como inadimplemento o atraso superior a 30 (trinta) dias.
3.4 – Só haverá compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos e descontos por eventuais antecipações de pagamentos se houver acordo entre as partes.
3.5 – Todos os pagamentos serão precedidos de planilha demonstrativa da medição dos serviços expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, condicionada à quantidade de quilometragem percorrida no mês.
3.6 – Os casos excepcionais que impeçam a realização do transporte, como a ocorrência de greve dos profissionais da Saúde, serão resolvidos entre o contratado e a contratante.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – O prazo de execução do presente contrato será a partir de sua assinatura, com validade de 12 (doze) meses.
4.1.1 – O Contrato poderá, todavia, por acordo das partes, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que seja de interesse da Contratante, mediante termo próprio, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme faculta o inciso II, do artigo 57, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
5.1 – Todas as despesas decorrentes deste processo licitatório de Pregão Presencial n° 019/2022 correrão por conta de recursos próprios do Município e alocados na seguinte dotação orçamentária:
(310) 06.002.10.302.0019.2028/3390.39.00 – Secretaria Municipal de Saúde. CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 – Em decorrência do presente no caput, do art. 56, da Lei 8666/93, fica dispensada a exigência de garantia para o contrato supra.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente o presente contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os serviços sejam executados inteiramente;
b) observar, no desenvolvimento dos trabalhos, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança pública e as melhores normas técnicas específicas, principalmente a legislação de trânsito;
c) providenciar, às suas expensas, junto às repartições competentes, o necessário licenciamento dos veículos utilizados nos serviços;
d) arcar com o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes ao abastecimento e manutenção do veículo;
e) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
f) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as notas fiscais, acompanhadas das respectivas planilhas de medição dos quilômetros rodados devidamente atestadas pela Secretaria Municipal de Saúde responsável da CONTRATANTE.
g) receber dentro do prazo estipulado os pagamentos correspondentes aos serviços prestados.
h) Manter os veículos, documentações e profissionais qualificados dentro das normas técnicas estabelecidas pelas legislações pertinentes.
7.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da lei e do presente contrato;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) fiscalizar a forma de execução dos serviços por intermédio do servidor responsável;
f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;
g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no contrato depois do recebimento das notas fiscais e respectivas planilhas de medição fornecidas pela Secretaria municipal de Saúde de cada período, já devidamente atestadas pela mesma que será responsável pela fiscalização;
h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;
i) efetuar a restituição da garantia oferecida para a plena execução do contrato, após a sua conclusão e entrega final.
j) efetuar a retenção do ISSQN sobre as notas fiscais ou recibos de prestação de cada parcela no ato dos pagamentos;
k) efetuar a retenção de 11% sobre o montante de 50% das notas fiscais ou dos recibos de prestação de cada parcela no ato dos pagamentos, e promover o recolhimento a favor do INSS, conforme determinação do art. 159, inciso I da IN nº 100/2003 do INSS;
l) modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
m) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
n) efetuar a retenção do Imposto de Renda, conforme determina a Lei.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
8.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
8.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na realização dos serviços;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato.
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa.
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de Cláudia – MT, por prazo não superior a dois anos.
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais ou Municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
8.4 – De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
8.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
8.6 – A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
8.7 – A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso
fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) a CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de dois dias contados da data do recebimento da "ORDEM DE INÍCIO" ou interrompê-los por mais de dez dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE.
b) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente contrato, no todo ou em parte.
c) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos na notificação dada pela CONTRATANTE;
d) a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente aos serviços;
e) as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;
f) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações prevista neste contrato ou dele decorrente;
g) antes do referido prazo em caso de aquisição de veículos para o transporte por parte da contratante.
h) ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
9.2 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
9.3 – A rescisão deste contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes conseqüências:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.
b) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
c) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
9.4. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO
10.1 – O presente contrato está vinculado em todos os seus termos, ao Edital de Pregão Presencial nº 019/2022 e respectivos anexos, bem como à proposta de preços vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
12.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1 – A fiscalização da execução do contrato será exercida por servidor credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
13.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co- responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
13.3 – Todas as ORDENS DE INÍCIO, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
13.4 – Da(s) decisão(ões) da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
14.1 – Os relatórios mensais de execução dos serviços pela CONTRATADA serão recebidos por servidor responsável pela coordenação e credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde por cada mês de serviços executados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 – A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de quantidades ou especificações dos serviços se houve motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
15.2 – A CONTRATADA somente poderá subcontratar a execução dos serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelos serviços prestados ela subcontratada e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a ela imputáveis.
15.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas de execução dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
15.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Cláudia – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
16.2 – E por estarem justos e contratados mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Cláudia – MT, 31 de MAIO de 2022.