sem praticar qualquer ilícito e sem contrariar o ordena- mento normativo.
sem praticar qualquer ilícito e sem contrariar o ordena- mento normativo.
A entidade bancária, empresa privada, diga-se de passagem, não está obrigada a efetuar qualquer emprés- timo a quem quer que seja, incluindo o autor, sem a prévia contratação.
O simples fato de o banco entender que a documen- tação apresentada pelo apelante não se mostrava sufi- ciente para possibilitar a realização de contrato de empréstimo não configura qualquer ilícito e não viola qualquer ordenamento normativo, tratando-se, mesmo, de uma faculdade do banco em realizar ou não o emprés- timo a seus correntistas.
Igualmente, não vejo qualquer ilicitude no fato de o banco ter informado ao vendedor do imóvel acerca da negativa do empréstimo, pois se tratava de pessoa dire- tamente interessada nos fatos e que, inclusive, também compareceu à agência bancária para apresentar os documentos relativos ao imóvel que pretendia vender e que era objeto do contrato de financiamento.
Cito a jurisprudência:
Ementa: Processual civil e civil. Apelação. Ação de obri- gação de fazer c/c indenização por danos morais. Negativa de financiamento. Ilícito inexistente. Liberdade de contratar. Dano moral. Não configuração. Meros aborrecimentos. Princípio da autonomia da vontade. Recurso conhecido e não provido. - A recusa da instituição financeira em conceder um financiamento ao autor não enseja a condenação da ré em indenização por danos morais, em observância aos princípios da liberdade de contratar entre as partes e da autonomia da vontade. - Não constitui ato ilícito a concessão de parcela- mento, financiamento ou de crédito, só estando o fornecedor obrigado a negociar com o pagamento à vista, em regra. - É ônus do autor, de acordo com o disposto no art. 333, inciso I, do CPC, fazer prova do seu alegado direito. - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo caráter material, é preciso que se confi- gurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsa- bilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. - Percalços comuns do dia-a-dia, meros aborrecimentos do cotidiano, não são suficientes à responsa- bilização por danos morais, devendo existir uma conseqüência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito de personalidade de outrem, provocando dor, sofri- mento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa, e não meros dissabores do cotidiano. - Recurso conhecido e não provido (Processo n. 0276100-50.2010.8.13.0672 - TJMG - Rel.ª Des.ª Márcia De Paoli Balbino).
Assim, sem maiores delongas, não vislumbro a ocorrência do dano moral noticiado pelo apelante, reite- rando que a instituição bancária não está obrigada a contratar, enquanto ausente o seu interesse e ausente a sua vontade, fato que não configura qualquer ilícito.
DES.ª XXXXXXX XXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
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TJMG - Jurisprudência Cível
Embargos de terceiro - Meação conjugal - Regime de comunhão universal - Execução - Título judicial
- Semoventes oferecidos pelo devedor - Revelia - Presunção de veracidade - Relatividade - Princípio do livre convencimento
Ementa: Apelação. Direito processual civil. Embargos de terceiro. Meação conjugal. Cumprimento da sentença. Semoventes oferecidos à penhora pelo devedor. Recurso não provido.
- A defesa da meação conjugal mostra-se insubsistente quando a sentença em cumprimento indeniza dano causado por animais dos cônjuges em propriedade alheia e a penhora recaiu sobre semoventes ofertados por um deles, devedor reconhecido no título executivo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0086.10.000908-2/001 -
Comarca de Brasília de Minas - Apelante: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - Xxxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - Relator: DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2012. - Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX - Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx contra Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. A embargante alega que o embargado moveu execução contra Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, com quem é casada desde 28 de maio de 1967, e tornou-se efetiva a penhora de três éguas e dois cavalos, avaliados em R$4.100,00. Os
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 000, x. 00-000, xxx./xxx. 2012 | 225
bens penhorados foram adquiridos pelo casal, a penhora a prejudica, não tendo sido a dívida contraída em bene- fício deles. Assim, defende sua meação.
Embargos julgados improcedentes (f. 50-51).
A embargante apela (f. 53-55) e defende que, revel o embargado, os embargos deveriam ter sido julgados procedentes, e que os documentos juntados não foram examinados. Pede reforma da sentença.
Recurso regularmente processado, sem resposta (f. 57-v.) e com preparo certificado.
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo. A jurisprudência orienta:
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o prin- cípio do livre convencimento do juiz (Rev. STJ, v. 20, p. 253).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, em conse- quência de revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (Rev. STJ, v. 50, p. 259).
A situação dos autos não é alcançada pelos efeitos da revelia. É que em curso cumprimento de sentença (execução de título judicial) que assegura ao apelado indenização por danos materiais causados em sua propriedade pela invasão de animais e destruição de plantação de cana-de-açúcar (f. 44-47, Apenso 01 e
f. 62-67, Apenso 01). Título judicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
A apelante é casada com o executado em comu- nhão universal de bens (f. 05). Assim, os animais que invadiram a propriedade do apelado e causaram danos, com direito a reparação pecuniária já assegurada por sentença transitada em julgado, também lhe pertencem.
A inicial dos embargos de terceiro traz a infor- mação de que a execução é fundada em título extrajudi- cial (f. 02), embora seja título judicial, e de que a dívida em referência não foi contraída em benefício do casal (f. 02), quando a dívida é de fato decorrente de danos provocados por animais de propriedade da embargante e seu marido. Ou seja, falta correlação entre pedido e causa de pedir (f. 02-03).
Xxxxx, a penhora recaiu sobre animais oferecidos pelo devedor, o esposo da apelante (f. 74 e f. 90, Apenso 01), fato de conhecimento dela, que abdicou de fazer prova para demonstrar que tem direito à exclusão da meação (art. 333, inciso I, do CPC) - (f. 50).
Pelo exposto, nego provimento à apelação. Custas, pela apelante.
DES. XXXX XXXXXXX - De acordo com o Relator. DES. ALVIMAR DE ÁVILA - De acordo com o Relator. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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226 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 201, p. 61-247, abr./jun. 2012
Execução - Suspensão de leilão - Propriedade do bem discutida em outro processo - Risco de dano ao executado
Ementa: Agravo de instrumento. Execução. Suspensão de leilão. Propriedade do bem discutida em outro processo. Risco de dano ao executado. Decisão mantida.
- Inexistindo risco para o exequente, é possível a suspensão de praceamento de bem imóvel de valor sentimental do executado até que se defina a propriedade do bem em processo já em curso.
-Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0388.
03.003442-4/001 - Comarca de Luz - Agravante: Real Minas Petróleo Ltda. - Agravado: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - Relator: DES. XXXXXXXXX XX XXXX X XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2012. - Gutemberg da Mota e Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXXX XX XXXX X XXXXX (Relator) -
Real Minas Petróleo Ltda. interpôs agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Luz, que, na ação de execução que move contra Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, suspendeu o anda- mento do processo, assim como a realização de hasta pública, ao fundamento de que a propriedade do bem penhorado é objeto de discussão em outro processo, sendo temerária a sua alienação.
Sustentou que é credora da agravada, em razão de instrumento público de confissão de dívida com garantia hipotecária desde 29.06.2001, mas em 2006 a agra- vada alienou o bem dado em garantia ao seu então procurador, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, havendo este, alguns meses depois, renunciado ao mandato.
Alegou que eventual discussão acerca da proprie- dade do bem envolvendo a agravada e seu antigo procurador em nada impede o prosseguimento da execução, já que o bem já era objeto de garantia hipote- cária quando foi fraudulentamente alienado.
Alegou mais que a agravada não poderá sofrer nenhum prejuízo, pois o produto da arrematação será depositado judicialmente e eventual valor excedente ao da execução poderá ser levantado pelo real proprietário.
Foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo (f. 176 e 177).
Informações da MM. Juíza (f. 184 e 185). Contrarrazões da agravada alegando que foi inter-
ditada em fevereiro de 2010, quando sua curadora cons- tatou a transferência de parte de seus bens ao antigo procurador, “de maneira obscura, sem refletir qualquer proveito financeiro à agravada”, o que motivou a ação declaratória de nulidade da transferência do bem dado em garantia, de modo que, como a suspensão não causa prejuízo à agravante, deve-se aguardar o desfecho daquele processo para que possa quitar o débito e evitar seu leilão.
TJMG - Jurisprudência Cível
Ressaltou que a alienação do imóvel será impedida por liminar concedida no processo de anulação, que não se saberá quem terá direito de preferência para adju- dicação do bem e que o imóvel tem valor sentimental, sendo tais prejuízos obstativos do prosseguimento da execução (f. 187 a 193).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, pois tempestivo e preparado.
A MM. Juíza, na decisão de f. 163-TJ, determinou a suspensão da execução que a agravante move contra a agravada, ao fundamento de que a propriedade do bem cujo leilão seria marcado é discutida em outro processo, sendo temerária sua alienação.
A decisão deve ser mantida.
Apesar de a execução se estender por mais de oito anos, encontra-se ela devidamente garantida por imóvel cujo valor é superior ao valor executado, de modo que, sendo a agravante empresa de grande porte, que não depende da quantia executada em suas atividades, a suspensão da execução não lhe causará prejuízo.
Ao contrário, tem razão a agravada, pois ajuizou contra seu antigo procurador ação declaratória de nuli- dade de transferência do bem executado, objeto de garantia hipotecária, ao fundamento de que este, apro- veitando-se de seu estado de insanidade mental, usurpou seu patrimônio.
Apesar de o resultado daquele processo não repercutir no direito de garantia da agravante, pois poderá ela promover a alienação do imóvel ainda que seja improcedente a ação, já que o adquirente sabia da garantia hipotecária, o praceamento do imóvel antes do julgamento final do outro processo poderá causar prejuízos à executada, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Isso porque poderá a agravada, caso seja definida sua propriedade sobre o bem, pagar o valor da execução de modo a manter em seu patrimônio o imóvel onde há mais de 40 anos foi construída a primeira casa da família (f. 192).
Também o exercício do direito de preferência na arrematação do bem praceado seria prejudicado pela indefinição de seu real proprietário, podendo a agravada ser preterida diante de seu antigo procurador, em nome de quem se encontra registrado o bem.
Assim, deve permanecer suspensa a execução até o julgamento nas instâncias ordinárias do processo nº 0388.10.001276-3.
Diante disso, nego provimento ao recurso. Custas, pela agravante.
DES. XXXXX XX XXXXXXXX - De acordo com o Relator.
DES.ª XXXXXXXXXX XXXXX - De acordo com o Relator.
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Arrendamento mercantil - Inadimplemento do arrendatário - Prévia notificação por carta para constituição em mora - Exigibilidade - Súmula 369 do STJ - Prescindibilidade de intimação pessoal do devedor - Inexigibilidade de forma especial prevista em lei - Art. 107 do Código Civil
Ementa: Apelação. Arrendamento mercantil. Comprovação da mora. Necessidade de notificação extrajudicial. Consumação do ato. Entrega no ende- reço do contrato. Assinatura no aviso de recebimento. Reintegração de posse. Revisional. Discussão de encargos acessórios. Mora. Ausência de depósito.
- Considera-se válida a notificação extrajudicial feita por meio de carta com aviso de recebimento entregue no domicílio do devedor, não havendo necessidade de a correspondência ser entregue pessoalmente a este.
- O ajuizamento posterior de ação revisional na qual é declarada a abusividade de encargos moratórios não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, pois subsistentes o débito principal e os encargos incontro- versos, desconfigurada a mora apenas com o depósito da quantia reputada devida.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.10.006803-0/001 -
Comarca de Varginha - Apelante: Xxxxx Xxxxxxx - Apelado: Banco Itaú S.A. - Relator: DES. XXXXX XXXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxx Xxxxxxxxx, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2012. - Xxxxx Xxxxxxxxx - Relator.
Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, xxx./xxx. 2012 | 227