ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA – ES
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA – ES
REF.:
Edital de Licitação – Concorrência Eletrônica 015/2024 Processo 46773/2024
MMS PINOVA EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÔES ESPORTIVAS S.A,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 17.992.979/0001-24, com sede à Av. Xxxxxxxx, 0.000, Xxxxxxxx 000, Xxxx 0 - Xxxxxx Xxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx/XX, XXX: 01311-927, vem à presença de Vossa Senhoria apresentar as suas razões de
RECURSO ADMINISTRATIVO
face à decisão da Comissão de Licitação do Município de Vila Velha, que classificou a proposta da empresa SAN DECORACOES E REFORMAS LTDA, CNPJ 01.237.977/0001-90 do referido certame, bem como a habilitou, pelas razões de fato e de Direito adiante expostas:
1. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme se observa pela leitura do item 9.4 do edital, o prazo para envio das razões de recurso, via sistema, é de 3 (três) dias após a sua intenção de recurso, senão vejamos:
9.4. Findo o prazo de manifestação de intenção recursal, o licitante que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões do recurso em campo próprio do sistema no prazo de 3 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões, também via sistema, em
igual prazo, que começará a correr a partir do término do prazo do recorrente.
O prazo para apresentação destas Razões de Recurso encerra no dia 25 de julho de 2024. Observa-se, portanto, que a presente peça é plenamente tempestiva.
2. DOS FATOS
A empresa provisoriamente vencedora e habilitada no referido certame não respeitaram devidamente as exigências requeridas no Edital de Concorrência Eletrônica nº 015/2024.
O instrumento convocatório era cristalino em suas exigências, não havendo margem de interpretação. Para comprovar a habilitação, a licitante deveria acostar junto de seus documentos de habilitação o laudo da grama sintética, conforme leitura do item 9.2 e 9.2.2 do Edital e 9.5 do Termo de Referência:
Salienta-se que o anexo VIII é parte integrante do Edital, devendo todas as licitantes obedecerem ao disposto no Demonstrativo de Índices Contábeis, conforme princípio da vinculação do edital.
Ocorre que a empresa habilitada não apresentou devidamente o seu demonstrativo de índices contábeis, tendo apresentado apenas notas explicativas, que nada acrescentam para a finalidade da necessidade da juntada dos demonstrativos de índices contábeis.
Ademais, o Edital determina que a vencedora deve apresentar nos documentos de habilitação o Registro ou Inscrição do Profissional indicado no CREA ou CAU, conforme item 7.1.4.2, ‘b’, não tendo a empresa apresentado tal registro da Responsável Técnica Luzmarina Xxxxxxxxx Xxxx.
Tendo a empresa falhado duas vezes no cumprimento do Edital, não tendo alternativa senão desclassificar a empresa, sob pena de cometer uma ilegalidade insanável.
Em relação à capacidade econômica, a Lei de licitações exige a comprovação por coeficientes e índices econômicos previstos no edital.
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Em relação à qualificação técnica, a Lei de Licitações exige que o registro ou inscrição no conselho competente.
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico- profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
Ficou constatado que a empresa vencedora falhou em demonstrar tempestivamente a sua capacidade econômico-financeira e sua capacidade técnica, tratando-se de vício insanável, pois não é mais possível apresentar qualquer documento, conforme Lei de Licitações e o próprio Edital em seu item 8.2.
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Por se tratar de uma prestação de serviço vultuosa, obrigatório para atestar a capacidade técnica e econômica da empresa, o que não se verifica em seus documentos de habilitação, não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima excetuadas. E como já exposto: na documentação de habilitação, a empresa vencedora da etapa de xxxxxx xxxxxx em atender estes requisitos.
Ou seja, o que se verifica é que o certame foi absolutamente prejudicado pois a empresa vencedora não preencheu as exigências mínimas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES, e às quais esta prefeitura se encontra vinculada.
2.1 DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Verifica-se neste ponto que a empresa descumpriu patentemente uma obrigação clara do instrumento convocatório.
A documentação exigida tem como finalidade principal demonstrar que a empresa possui a capacidade técnica e financeira em atender satisfatoriamente os objetos licitados, e mais, que o objeto atende aos anseios da administração pública e cumpre os requisitos do edital.
O que se observa no presente caso é que justamente a empresa vencedora não preencheu obrigações claras e inequívocas. O que, perdurando, configurará em ato coator passível de mandado de segurança.
Nesse sentido, a lei de licitações é patente em delimitar que as empresas que deixem de apresentar documento obrigatório, não podem fazê-lo posteriormente ao início da abertura das propostas
O fato de a empresa vencedora não ter apresentado os documentos exigidos expressamente no edital fere diretamente os princípios da legalidade e moralidade, previstos no art. 5o da Lei de Licitações, a qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e acaba por tratar de maneira não isonômica todos os participantes.
Ainda, o mesmo art. 5º estipula como um dos seus princípios o da força vinculativa do edital, há a definição que os participantes da licitação devem-se submeter ao contido no edital, vinculando-se ao que ele exige.
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Zelar por um certame hígido em respeito às normas editalícias são obrigações que todo agente público deve seguir, e é sua obrigação também desclassificar as empresas que não cumpram os requisitos mínimos necessários exigidos em edital.
O jurista Marçal Justen Filho1 coloca que são inválidos os atos administrativos praticados durante a licitação que não sejam compatíveis com as regras do edital.
Desta forma, sendo inválido o ato administrativo que classificou as empresas habilitada, estes poderão ser anulados perante qualquer autoridade judicial competente, o que obviamente trará imensos prejuízos ao Município.
1 Curso de direito administrativo / Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx. – 14. ed. – [2. Reimp.] – Rio de Janeiro: Forense, 2023. P. 263.
3. PEDIDOS
Ante o exposto, a empresa MMS PINOVA EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A requer que Vossa Senhoria se digne de deferir o presente Recurso Administrativo, para o fim de inabilitar a empresa SAN DECORACOES E REFORMAS LTDA, CNPJ 01.237.977/0001-90 por ausência de
documentação exigida em edital.
Isto se fará não só em razão dos argumentos alinhavados acima, como também em respeito aos princípios norteadores de todos os procedimentos licitatórios.
Em tempo, colocamo-nos à inteira disposição de toda a Comissão de Licitação, para dirimir eventuais dúvidas que persistam em relação ao aqui manifestado.
Termos em que,
Pede e espera deferimento, São Paulo, 25 de julho de 2024
LAERCIO ALMADA
FILHO:83291946715
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXX:83291946715
Dados: 2024.07.25 13:09:58 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente – CPF 000.000.000-00
RG 052.911.237 IFP/RJ
MMS PINOVA EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A CNPJ 17.992.979/0001-24
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET
DADOS DA EMPRESA | |||
NOME EMPRESARIAL PINOVA S.A. | TIPO JURÍDICO SOCIEDADE POR AÇÕES | ||
NIRE 35300612787 | CNPJ 17.992.979/0001-24 | NÚMERO DO ARQUIVAMENTO 214.899/24-0 | DATA DO ARQUIVAMENTO 03/06/2024 |
DADOS DA CERTIDÃO | ||
DATA DE EXPEDIÇÃO 06/06/2024 | HORA DE EXPEDIÇÃO 19:50:35 | CÓDIGO DE CONTROLE 239946101 |
ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 06/06/2024 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – XXXXX XXXXXXXX XXXX, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º.
ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS.
ÚLTIMO DOCUMENTO ARQUIVADO PARA EMPRESA SUPRACITADA.