TERMO DE JUSTIFICATIVA 09/2021 - CLC DPE-PI
TERMO DE JUSTIFICATIVA 09/2021 - CLC DPE-PI
Processos SEI nº: 00303.000670/2021-54
Objeto: Contratação de maestro para serviço musical especializado em regência de coral,
Valor Estimado: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Possibilidade Legal: Inexigibilidade de Licitação 01/2020, Art. 25, III, da Lei 8.666/93.
I – Relatório:
Vieram os autos do processo em epígrafe a esta Comissão para análise das condições propostas para contratação do serviço acima mencionado, o que recebemos com o fim de apresentar orientações técnicas à luz da Lei Federal nº. 8.666/93, no qual deverá ser submetido à análise Jurídica da modalidade e cláusulas contratuais pela Assessoria Jurídica deste órgão e posterior ratificação da autoridade superior ordenadora da despesa.
Conforme memorando n.º 031/2021, expedido pela Diretoria Administrativa, na data de 19 de abril de 2021, fora solicitado a contratação de maestro para serviço musical especializado em regência de coral, treinamento musical e prática de gravação para confecção e edição de vídeo para apresentação e ilustração do trabalho desenvolvido em comemoração ao Dia do Defensor Público.
Na justificativa apresentada pela Diretoria Administrativa consta a escolha do Maestro Xxxxxxx Xxxx para, considerando que é um profissional renomado pelos seus vários trabalhos já realizados no Estado do Piauí no campo musical. Além disso, o maestro possui contratos com outros órgãos públicos (Ministério Público do Piauí e Tribunal de Contas do Estado do Pauí) para execução dos referidos serviços.
Assim, por se tratar de profissional renomado do setor artístico, consagrado pela crítica especializada local e pela opinião pública, há a possibilidade de contratação por inexigibilidade de licitação, conforme o Art.25, III da Lei 8.666/1993.
Ainda constam nos autos o termo de referência elaborado pela DADM, os documentos e a proposta de prestação de serviço musical, com o valor de remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), do maestro Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx.
É o relatório.
II – Da Fundamentação:
II.I - Contratação de artista por inexigibilidade de licitação
Nossa Constituição Federal estabeleceu como regra geral e condição básica à compra de bens e contratação de serviços, quando realizadas para a Administração Pública, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da CF/88)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A lei que regulamenta o dispositivo constitucional acima, Lei nº 8.666/93, no seu art. 2º, também ratifica o comando constitucional:
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
A licitação pública é um procedimento administrativo por meio do qual a administração, após uma sucessão pré-ordenada de atos formais, e segundo as regras definidas pelo edital, seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Em que pese o teor do regramento geral acima citado, e que em razão dessa natureza deve ser observado com rigor, tal princípio, por óbvio, admite exceções.
São previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, em seus artigos 24 e 25 as situações em que o agente público poderá proceder a contratação direta, respeitados os requisitos legais. São as chamadas contratações com dispensa ou por inexigibilidade de licitação.
Dessa maneira, o presente Termo de Justificativa tem por finalidade esmiuçar uma dessas hipóteses, qual seja, aquela cabível nos casos de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de setor artístico que é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, como é o caso da contratação do Maestro Xxxxxxx Xxxx, escolhido por seu vasto currículo na área musical.
Como citado anteriormente, dentre as ressalvas permitidas pelo texto constitucional, a Lei nº 8.666/93 elencou, como não poderia deixar de ser, a inexigibilidade de licitação, isto é, a hipótese em que a realização de licitação é impossível, por não ser viável a estipulação de critérios objetivos para julgamento de propostas dos eventuais interessados em contratar com a Administração Pública. No presente caso, temos a hipótese de contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, conforme inteligência do art. 25, III da Lei 8.666/93, vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Assim, analisando o dispositivo, pode-se observar que os elementos básicos da contratação de profissional do setor artístico sem realização de licitação são, portanto, os
seguintes: (i) inviabilidade de competição; (ii) contratação de profissional de qualquer setor artístico; (iii) ser o artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; (iv) a contratação deve realizar-se diretamente ou através de empresário exclusivo.
A primeira justificativa da inexigibilidade na hipótese é a inviabilidade de competição. Com efeito, não há critérios objetivos para aferir a melhor proposta para a Administração Pública, não havendo, por consequência, supedâneo fático para a realização do procedimento licitatório. Ademais, na contratação de um artista o desempenho em si é o objeto de interesse para a Administração Pública, pois aqui a contratação é intuitu personae. Isto é, da singularidade da performance artística em si, porque será feita por determinado artista consagrado, e por assim resulta a inviabilidade de competição, a amparar a contratação, deste artista, sem licitação, nos moldes da legislação ora em análise.
Quanto ao Item (ii) e (iii), é necessário primeiramente a definição de artista, assim valendo-se da lição do ilustre mestre Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na obra “Contratação Direta sem Licitação”, Ed. Fórum, 6ª ed, p. 726:
Artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública
Além disso, é preciso distinguir a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública da mera qualificação profissional. Assim, não será suficiente a demonstração de que o artista se qualificou através de cursos na área ou a simples comprovação de experiência profissional. Para tais casos, poderá a Administração se valer da realização de um processo licitatório na modalidade “concurso”, prevista no art. 22, IV c/c § 4º da Lei nº 8.666/93, ou ainda, se for o caso, uma dispensa de licitação com base no baixo valor, nos termos do art. 24, II da Lei de Licitações. Nas palavras do Professor Xxxxxx Xxxxxx
Filho, na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 14ª edição, Ed.
Dialética, p. 379-380:
A atividade artística consiste em uma emanação direta da personalidade e da criatividade humanas. Nessa medida, é impossível verificar-se identidade de atuações. Isso não impede, porém, eventual comparação entre as performances artísticas. O concurso consiste, muitas vezes, em competição entre artistas para seleção do melhor desempenho. Quando houver interesse de premiação da melhor performance em determinada área das artes, a Administração Pública deverá valer-se do concurso disciplinado na Lei nº 8.666/93. Assim, por exemplo, a escolha de uma composição musical para símbolo de instituições públicas poderá ser produzida através de um concurso com premiação para a melhor obra.
Mas há casos em que a necessidade estatal relaciona-se com o desempenho artístico propriamente dito. Não se tratará de selecionar o melhor para atribuir-lhe um destaque, mas de obter os préstimos de um artista para atender certa necessidade pública. Nesses casos, torna-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério objetivo de julgamento. Será impossível identificar um ângulo único e determinado para diferenciar as diferentes performances artísticas. Daí a caracterização da inviabilidade de competição.
Dito isso, não restam dúvidas quanto ao caráter artístico e profissional do Maestro Xxxxxxx Xxxx, uma vez que este não só possui diversas qualificações na área musical, como também é um artista relevante no cenário musical piauiense, tendo contribuído de maneira significativa na área de coro, na produção de arranjos e obras. Com o fim de ratificar tais informações foram juntados aos autos do processo o currículum vitae do Maestro, Discografia, como também matérias publicadas sobre os eventos e apresentações que este participou no Estado do Piauí.
Relativamente ao item (iv), pode-se ver que a contratação direta somente poderá ser realizada pela Administração Pública com o próprio artista, ou através de empresário que detenha contrato de exclusividade para todo e qualquer evento por ele produzido. No caso em questão a contratação será firmada diretamente com o Maestro Xxxxxxx Xxxx.
Interessante ressaltar que a lei não exige sofisticação artística, assim para fins jurídicos é válida a contratação, por inexigibilidade de licitação, de artista consagrado em determinada região do país, pelo público, inclusive pelo objetivo constitucional de valorização da diversidade étnica e regional (inciso V, § 3º, do art. 215 da CF/88). Assim a escolha do
Maestro é totalmente adequada, pois este se enquadra perfeitamente nas necessidades do evento a ser realizado pela Defensoria Pública do Estado Piauí, o qual seja a preparação de um coral virtual como forma de festejar o dia do Defensor Público.
II – Justificativa do preço
O valor estimado do contrato corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários. Importante destacar que a Lei 8.666/93, no inciso III do parágrafo único do art. 26, determina a apresentação de justificativa de preço nos processos de dispensa e inexigibilidade, quando couber.
Quanto aos contratos oriundos de inexigibilidade, a AGU segue o entendimento de que a compatibilidade do preço pode ser comprovada pelos contratos anteriores ou notas de empenho firmadas pela futura contratada com outros órgãos da Administração Pública ou particulares, em razão do caráter exclusivo do serviço. Segue abaixo a jurisprudência sobre o tema:
"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE
IDÔNEOS." (Orientação Normativa nº 17 da Advocacia Geral da União).
No caso em comento, foram anexadas aos autos cópia de contrato firmado entre o Sr. Xxxxxxx Xxxx com outro órgão público do piauí, justificando o preço da contratação a ser realizada e atestando que o valor corresponde ao preço de mercado. Portanto, o processo de inexigibilidade de licitação respeita os parâmetros legais.
III- Da Conclusão
Ante o exposto, conclui-se pela possibilidade da Defensoria Pública do Estado do Piauí proceder à contratação direta nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, por
existir inviabilidade de competição e também pelo objeto do contrato estar alinhado aos requisitos legais. Além disso, o preço proposto é compatível com o praticado no mercado, devendo o administrador público manter todas as cautelas ao decidir pela contratação direta, constituindo ilícito penal inexigir licitação fora das hipóteses legais, ou sem as formalidades legais.
Eis a Justificativa, Salvo Melhor Entendimento.
Xxxxxxxx (PI), 28 de abril de 2021.
XXXXX:04592893301
XXXXXX XXXXXXX DE
XXXXX:04592893301
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=08839135000157, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARATIPI, OU=RFB e-CPF A3, CN=XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04592893301
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2021-04-28 08:37:09
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
XXXXXXXXX XXXXXXX DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Rua Xxxxxx Xxxxxx 2294 - Bairro Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxx.xx.xx
CONTRATO - CLC/ASSCOMPRAS
CONTRATO Nº 16/2020
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA E Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX. PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0015.0004190/2020-36.
CONTRATANTE: O Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ: 05.805.924/0001- 89, representado neste ato pela Procuradora-Geral de Justiça, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 12, V, da Lei Complementar Estadual Nº 12, de 18 de dezembro de 1993.
CONTRATADO: XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, brasileiro, casado, músico, cédula de identidade nº 235.771 SSP-PI, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, estabelecido à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, apt. 903, bairro São Cristóvão, CEP:64.052-370, Teresina-PI.
Os CONTRATANTES têm entre si, justo e avençado, e celebram o presente instrumento, instruído no contrato n.º 16/2020 (INEXIGIBILIDADE n.º02/2020), Procedimento de Gestão Administrativa nº19.21.0015.0004190/2020-36, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROCEDIMENTO
1.1 O presente Contrato obedece às disposições do Art.25, inciso III, da Lei nº8.666/93, ao Termo de Referência, proposta de preços apresentada pelo contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O objeto pretendido consiste na contratação direta de Pessoa Física (maestro XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX) para coordenação e execução das Aulas de Canto no Ministério Público do Estado do Piauí na cidade de Teresina. As aulas podem ocorrer presencialmente nas dependências do MPPI ou no formato remoto, bem como apresentações em datas comemorativas, se necessário for.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. A despesa correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
REFERENTES AOS SERVIÇOS:
Unidade Orçamentária: 25101
Função: 03
Programa: 13
Projeto/Atividade: 2000 Fonte de Recursos: 100
Natureza da Despesa: 3.3.90.36 Nota de Empenho: 2020NE00515
REFERENTES INSS PATRONAL:
Unidade Orçamentária: 25101
Função: 03
Programa: 13
Projeto/Atividade: 2000 Fonte de Recursos: 100
Natureza da Despesa: 3.3.90.47 Nota de empenho: 2020NE00516
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
4.1 O valor do Contrato é 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais), dos quais, R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) referentes aos serviços e R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) referentes ao INSS PATRONAL, devendo estes valores serem atendidos à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária Anual de 2020. O valor do contrato para 60 (sessenta meses) é de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), dos quais R$ 118.750,00 (cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) são referentes aos serviços e R$ 23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais) referentes ao INSS PATRONAL.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1 O Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, (conforme art.57, II da Lei nº8.666/93), a contar da data de sua assinatura, com eficácia a contar da data de sua correspondente publicação no Diário Oficial Eletrônico do MPPI.
CLAUSULA SEXTA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO SERVIÇO
6.1 Contratação de profissional para coordenar e executar aulas de Canto no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí em Teresina – PI.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE MÁXIMA DE AULAS MENSAIS | Valor da hora aula | VALOR TOTAL MENSAL |
1 | Aulas normais/ordinárias | 10* | R$ 190,00 | R$ 1900,00 |
*a quantidade máxima de aulas mensais serão 10 (dez aulas), mas só serão faturadas para pagamento apenas a quantidade de aulas efetivamente ministradas no mês.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE DE AULAS extras anuais | Valor da hora aula | VALOR TOTAL ANUAL |
1 | Aulas extras | 05 | R$190,00 | R$ 950,00 |
6.2 PARA A CIDADE DE TERESINA: serão realizadas 02 (Duas) horas aulas durante a semana na sede abaixo mencionada, podendo ser executada em um único dia ou duas vezes por semana. Locais: Sede Zona Leste: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, XXX 00000-000, Fátima, Teresina-PI. Fone: (86)3216 – 4550.
6.3 O valor total a ser pago no mês dependerá da quantidade de aulas realizadas.
6.4 Em caso de indisponibilidade do local acima para realização das aulas, estas poderão ser realizadas em outro espaço físico indicado pelo MPPI, previamente comunicado o contratado.
6.5 Cada aula de canto terá duração mínima de 01 (uma) hora e máxima de 02 (duas) horas, realizadas dentro do órgão, no horário e dia que for de comum acordo entre o Maestro e Coralistas. Vale ressaltar que as aulas também poderão ocorrer no formato remoto, por meio de plataforma virtual institucional. Em caso de imprevistos/faltas, as aulas deverão ser compensadas no máximo até o mês subsequente, portanto só será faturada na nota a quantidade de aulas efetivamente realizadas pelo regente no mês atual. Caso não haja compensação, será descontado no pagamento da contratada.
6.6 Poderá ser solicitada da Contratada a realização de apresentações ou aulas especiais no decorrer da execução do contrato, com a finalidade de divulgar, incentivar e contribuir com ações do Comitê de SQVT, será realizado o pagamento das horas extras realizadas com base no valor da hora aula cobrada em contrato que corresponde ao valor de R$ 190,00 (Cento e Noventa Reais) a hora/aula.
6.7 Cada atividade extra realizada contará como aula, devendo ter sua comprovação por meio de lista de presença, para fins inclusão no pagamento mensal correspondente.
6.8 Todas as despesas com deslocamento entre as sedes do MPPI em Teresina para execução dos serviços previstos neste Termo de Referência são de responsabilidade da Contratada.
6.9 Para realização das aulas poderão ser utilizados quaisquer espaços adequados disponíveis na sede, como auditórios, salas de reuniões ou outros espaços amplos (hall).
6.10 A Contratada deverá incluir na programação das aulas a serem ministradas os materiais e equipamentos adquiridos pela Contratante, como forma de potencializar os efeitos e benefícios obtidos com a prática do canto.
6.11 Ausências e/ou atrasos por parte da Contratada deverão ser comunicados por escrito ao Fiscal do Contrato, bem como qualquer modificação no horário, data e local das atividades a serem desenvolvidas com prazo de 24 horas de antecedência.
6.12 Em casos de feriados, recesso forense ou ausência de expediente na sede, as aulas deverão ser antecipadas ou adiadas para o dia útil mais próximo, previamente acordado entre a Contratada e o fiscal de contrato, caso a aula não seja compensada até 30 (trinta) dias, será feito o desconto proporcional à falta.
6.13 Para fins de pagamento, serão consideradas apenas as aulas efetivamente realizadas.
6.14 A comprovação da realização dos serviços se dará por meio de lista de presença assinada pelos participantes e pelo profissional contratado, sendo o recolhimento e envio da referida lista para o fiscal do contrato responsabilidade da Contratada. No formato remoto a comprovação se dará por meio de fotos e registros pela ferramenta de ambiente virtual do MPPI.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao prestador dos serviços as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas.
7.2 Atestar as faturas comprovando a realização dos serviços, conforme frequência colhida(fisicamente) ou registros de fotos (remotamente) na ocasião de cada sessão de canto realizada.
7.3 Efetuar o recebimento do serviço em conformidade com as especificações deste Termo de Referência.
7.4 Rejeitar, no todo ou em parte, a prestação em desacordo com as especificações deste Termo de Referência.
7.5 Comunicar imediatamente à contratada, quando da prestação do serviço, qualquer irregularidade verificada.
7.6 Efetuar o pagamento devido pelos serviços prestados, quando estes estiverem em plena conformidade com as especificações deste Projeto Básico, de acordo com a forma e o prazo estabelecidos em contrato.
7.7 A Contratante dará o aceite definitivo e efetuará o pagamento nos prazos estabelecidos neste Projeto Básico e legislação correlata.
7.8 A Contratante aplicará as multas e penalidades previstas no caso de descumprimento de cláusulas contratuais e avaliará as justificativas apresentadas pela Contratada
7.9 A Administração poderá solicitar reunião, antes do início realização dos serviços, com a Contratada, para dar as orientações que se fizerem necessárias
7.10 AContratantedesignaráequipeouservidorparaacompanhamentoefiscalizaçãodo contrato e serviços a serem executados.
CLÁUSULA OITAVA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1A Contratante designará equipe ou servidor para acompanhamento e fiscalização do contrato e serviços a serem executados.
8.2 Acompanhar as apresentações do coral com instrumento (piano/teclado), para turma de aproximadamente 40 pessoas.
8.3 Preparar materiais ou peças artísticas, participação de eventos, festivais ou encontro de corais sempre que convocado pelo Contratante, incluindo comarcas do interior do estado do Piauí, sendo devido pagamento extra, baseado no valor da hora/aula do contrato.
8.4 É de responsabilidade do Contratado o instrumento(teclado/piano) em todos os ensaios e apresentações.
8.5 Realizar o ensaio semanal contemplando 2 horas por semana.
8.6 O coral poderá receber cantores convidados, cuja capacidade e competência serão reconhecidas pelo profissional contratado
8.7 As aulas deverão acontecer em dias úteis, sem prejuízos na carga horária de trabalho, preferencialmente entre os horários de 16 às 19h.
8.8 As apresentações serão marcadas com no mínimo uma semana de antecedência, com indicação do local, horário e data. No caso de apresentações fora das dependências do MPPI, a contratante disponibilizará um meio de locomoção do prédio até o local da apresentação e retorno
8.9 Os dias e horários dos ensaios serão definidos posteriormente entre o regente e o fiscal do contrato.
8.10 A Contratada não poderá subcontratar, no todo ou em partes, os serviços contratados.
8.11 A Contratada deverá cumprir fielmente o objeto do contrato, bem com todas as orientações da Contratante para o fiel desempenho da execução dos serviços objeto deste Termo de Referência. A Contratada deverá
executar os serviços nos termos propostos, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de responsabilização pelo seu descumprimento.
8.12 A Contratada deverá manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como com todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas na contratação direta.
8.13 A Contratada deverá executar os serviços nos termos propostos, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de responsabilização pelo seu descumprimento.
8.14 É responsabilidade da Contratada providenciar todos os recursos e insumos necessários ao perfeito cumprimento dos serviços contratados, devendo estar incluídas no preço proposto todas as despesas com materiais, alimentação, transporte, equipamento, mão-de-obra, fretes, embalagens, seguros, impostos, taxas, tarifas, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais despesas necessárias à perfeita execução dos serviços objeto do contrato.
8.15 A Contratada será responsável pelo recolhimento do material utilizado após as atividades, ressarcindo os eventuais prejuízos causados ao Ministério Público do Estado do Piauí.
8.16 A Contratada deverá se responsabilizar por quaisquer danos causados à Administração Pública ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo quando da execução dos serviços.
8.17Nos casos de disponibilização de equipamentos e/ou outros materiais pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a Contratada será responsável pela integridade dos mesmos, ressarcindo ao MPPI quaisquer despesas decorrentes de sua má utilização.
8.18 Havendo a ocorrência de fatos ou anormalidades que venham a prejudicar a perfeita execução dos serviços, deverá a Contratada comunicá-los ao fiscal do contrato designado pela Administração, em tempo hábil, de preferência por escrito, viabilizando sua interferência e correção na situação apresentada.
8.19 A Contratada deverá prezar pelo cumprimento dos horários de início e de término das atividades contratadas. Os eventuais atrasos que venham a ocorrer, por motivo de força maior, plenamente justificável, deverão ser compensados em horário a ser acertado com os participantes e com a Contratante
8.20 A Contratada deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela Contratante, obrigando-se a fornecer-lhe todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e respostas solicitadas por esta.
CLÁUSULA NONA– DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
9.1 A execução das obrigações contratuais integrantes deste processo de compra será fiscalizada pela Chefe da Divisão De Desenvolvimento Humano, Bem-Estar e Segurança do Trabalho ou por outro servidor a ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com autoridade para exercer, como representante da Administração deste Órgão, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
9.2 Caberá ao fiscal:
contratual;
9.2.1 Fiscalizar a execução do contrato, objetivando garantir a qualidade desejada;
9.2.2 Solicitar à Administração a aplicação de penalidades, por descumprimento de cláusula
9.2.3 Acompanhar a execução dos serviços, indicando as ocorrências de indisponibilidade dos
materiais contratados;
9.2.4 Atestar e encaminhar notas fiscais ao setor competente para autorizar pagamentos.
9.3 Conforme recomendação técnica nº01/2020 da Controladoria interna em Cumprimento da Instrução Normativa nº 06/2017 – TCE-PI, alterada pela IN 02/20202, os fiscais de contratos administrativos (e substitutivos previstos no atr. 62, da Lei de Licitações), cabe aos Fiscais de contratos administrativos e instrumentos congêneres, firmados pelo Ministério Público:
9.3.1 Encaminhar à Assessoria de Gestão de Contratos, no prazo máximo de 1 (um)e dia útil, a partir do seu recebimento e com a informação deste, cópia da Nota Fiscal, fatura, boleto ou documento equivalente, decorrente da entrega de produto/serviço contratado pelo Ministério Público;
9.3.2 Que seja encaminhada à Assessoria de Gestão de Contratos, no prazo máximo de 1 (um)e dia útil, a partir do recebimento do bem fornecido/serviço prestado o termo de recebimento provisório/definitivo, juntamente com os dados do responsável peio recebimento/atesto: nome, CPF, cargo e portaria de designação para a função de fiscal, salvo nos casos de entrega e recebimento provisório ou definitivo de obras e serviços de engenharia, tendo em vista o disposto nos art. 00-X x 00-X xx XX xx 06/2017, acrescentado pela IN nº 02/2020- TCE-PI.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1 O pagamento será realizado mensalmente, observando-se o cumprimento do previsto nos itens “1’ e “2” do tópico “D”, do Termos de Referência, sendo devido apenas para as aulas efetivamente realizadas, conforme comprovação por meio de lista de frequência colhida em cada ocasião.
10.2 O pagamento a favor da contratada será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, após o recebimento definitivo e aceitação dos serviços, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo setor competente, observada a ordem cronológica estabelecida no artigo 5º da Lei nº 8.666/93. Para os fins de pagamento ainda será solicitada, no caso de contratação de pessoa física, a certidão de regularidade do CPF e o comprovante de recolhimento do ISS, mantendo-se as mesmas condições de habilitação, sendo que as mesmas deverão sempre apresentar data de validade posterior à data de emissão das respectivas Notas Fiscais.
10.3 Na ocorrência de rejeição da(s) Nota(s) Fiscal(is) ou fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
10.4 Se houver atraso após o prazo previsto, as faturas serão pagas acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados pro rata die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Empresa;
10.4.1 O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e o efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso;
10.5 A Procuradoria-Geral de Justiça reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o objeto não estiver de acordo com as especificações apresentadas e aceitas;
10.6 O pagamento será feito por meio de ordem bancária em conta a ser indicada pela CONTRATADA cuja ordem bancária dará quitação ao pagamento, e nos termos da lei, será debitado do valor devido ao MP/PI, referente aos serviços prestados, os valores relativos aos tributos e contribuições sociais.
10.7 A Administração poderá descontar do valor do pagamento que o fornecedor tiver a receber, importâncias que lhe sejam devidas, por força da aplicação das multas previstas no edital.
10.8 O CPF contido na nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá ser o mesmo que estiver registrado no contrato celebrado ou instrumento equivalente, independentemente da favorecida ser matriz, filial, sucursal ou agência.
10.9 As notas fiscais devem ser emitidas logo após o setor requisitante informar para a empresa que ela está quite com a entrega do objeto ou execução dos serviços e entregues imediatamente à Procuradoria-Geral de
Justiça (requisitante do serviço/material), de forma a garantir que o trâmite processual seja célere e possibilite a retenção e o recolhimento da Contribuição previdenciária destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no prazo estabelecido em Lei. O responsável pelo recebimento da nota é quem requisitou serviço, devendo observar se a mesma foi emitida em data anterior à conclusão do serviço e, caso tenha sido, o requisitante NÃO PODE receber nem atestá-la, procedendo à devolução para que a empresa cancele a nota e emita outra na data correta, quando só então será enviada para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
11.2 A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preços, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO REAJUSTE CONTRATUAL
12.1 O presente contrato terá seu valor fixo e irreajustável durante o primeiro ano de vigência. Em caso de eventual prorrogação ao final do primeiro ano de vigência, deverá ser corrigido com base na variação do IGPM da FGV acumulado para o período ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado do Piauí e será descredenciada do Cadastro Único de Fornecedores de Materiais, Bens e Serviços para a Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí (CADUF), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a CONTRATADA que:
Apresentar documentação falsa;
Fraudar a execução do contrato e/ou ARP; Comportar-se de modo inidôneo;
Cometer fraude fiscal; ou Xxxxx declaração falsa.
Não retirar a nota de empenho, não assinar a ata de registro de preços ou o Contrato, nos prazos estabelecidos.
Deixar de entregar a documentação exigida no certame. Não mantiver a proposta.
13.2 Reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
13.3 Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato e ou ARP ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens abaixo, com as seguintes penalidades:
Advertência;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI), por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Piauí e descredenciamento no CADUF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
13.4 As multas serão aplicadas nas seguintes gradações:
Multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
13.5 No caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida.
13.6 Considera-se inexecução total, entre outros, o atraso injustificado no prazo de entrega/prestação superior a 15 (quinze) dias.
13.7 O descumprimento de obrigações contratuais acessórias, a exemplo da garantia do objeto, sujeitará a CONTRATADA à multa de até 3% (três por cento) do valor empenhado.
13.8 As multas decorrentes de retardamento na execução do objeto poderão ser aplicadas juntamente às multas por inexecução parcial ou total do objeto, às multas por descumprimento de obrigação contratual e às multas por descumprimento das obrigações acessórias.
13.9 O valor da multa e/ou dos prejuízos causados à Contratante poderão ser descontados das notas fiscais/faturas devidas à CONTRATADA ou da garantia eventualmente prestada, até decisão final do processo administrativo
13.9.1 Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
13.9.2 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
13.10 Em caráter excepcional, como medida de cautela, o Contratante poderá reter o valor presumido da multa, antes da instauração do procedimento administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1 A inexecução total ou parcial do objeto desta contratação ensejará na rescisão do contrato, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
14.2 Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3 A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, ou nas hipóteses do artigo 79 do mesmo diploma legal, quando cabível.
14.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
15.1 A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, no Diário da Justiça do Estado do Piauí, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO FORO
16.1 Fica eleito o foro de Teresina-PI, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx de Moura Procuradora-Geral de Justiça
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX CPF: 000.000.000-00
Testemunhas
1 CPF
2 CPF
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, Usuário Externo, em 04/08/2020, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Procuradora- Geral de Justiça, em 05/08/2020, às 08:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0016683 e o código CRC A94FA51A.
19.21.0015.0004190/2020-36 0016683v37
Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 053/2019
Editais de Citação
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO TC. Nº 005145/15
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Xxxxx XX – PI, exercício 2015.
Relator: Sr. Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Gestor: Sra. Neuma Maria Café Barroso
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Diretor Processual do TCE/PI, por ordem do Excelentíssimo Senhor Relator do processo em epigrafe, cita a Ex-Prefeita do Município de Pedro II, exercício 2015, no prazo de 30 (trinta) dias úteis improrrogáveis a contar da publicação desta citação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI, nos termos do artigo 267, § 2º da Resolução TCE/PI nº 13/2011 (Regimento Interno), para que apresente a sua defesa acerca das ocorrências apontadas pela DFAM em seu relatório preliminar, sob os itens 1.2.5.4 – da Repercussão da Análise do Regime Próprio de Previdência nas Contas de Governo e 2.1.5.4 – do Equilíbrio Financeiro e Atuarial do RPPS, constante no Processo TC. Nº 005943/2017. Eu, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Diretor Processual do TCE/PI, digitei e subscrevi, em dezenove de março de dois mil e dezenove.
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO TC. Nº 005977/17
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Jatobá do Piauí – PI, exercício 2017.
Relator: Sr. Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Gestor: Sra. Larissa Lima Bandeira
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Diretor Processual do TCE/PI, por ordem do Excelentíssimo Senhor Relator do processo em epigrafe, cita a Secretária Municipal de Administração, exercício 2017, no prazo de 30 (trinta) dias úteis improrrogáveis a contar da publicação desta citação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI, nos termos do artigo 267, § 2º da Resolução TCE/PI nº 13/2011 (Regimento Interno), para que apresente a sua defesa acerca das ocorrências apontadas no Relatório Técnico da DFAM desta Corte de Contas, constante no Processo TC. Nº 005977/2017. Eu, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Diretor Processual do TCE/PI, digitei e subscrevi, em dezenove de março de dois mil e dezenove.
Atos da Diretoria Administrativa
Ref.: Processo TC/001398/19
TERMO DE RATIFICAÇÃO
PROCESSO TC. Nº 005943/17
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 05/2019
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxx – PI, exercício 2017.
Relator: Sr. Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Gestor: Sra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Diretor Processual do TCE/PI, por ordem do Excelentíssimo Senhor Relator do processo em epigrafe, cita a Secretária Municipal de Administração, exercício 2017, no prazo de 30 (trinta) dias úteis improrrogáveis a contar da publicação desta citação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI, nos termos do artigo 267, § 2º da Resolução TCE/PI nº 13/2011 (Regimento Interno), para que apresente a sua defesa acerca das ocorrências apontadas no Relatório Técnico da DFAM desta Corte de Contas, constante no Processo TC. Nº 005943/2017. Eu, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Diretor Processual do TCE/PI, digitei e subscrevi, em dezoito de
março de dois mil e dezenove.
Aos quinze dias do mês de março de 2019, RATIFICO, nos termos do art. 26, da Lei 8.666/93, a Inexigibilidade de Licitação nº 05/2019 em favor de XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, Maestro, portador de RG nº 235.771 PI e CPF nº 000.000.000-00, objetivando a contratação para a prestação de serviços de organização, treinamento e regência do coral “Contas e Cantos” do TCE-PI, no valor total anual de R$ 20.580,44 (vinte mil e quinhentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme Justificativa Técnica assinada pela Divisão de Licitações e Contratos deste TCE-PI, fundamentada no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, e demais atos e fatos constantes no Processo Administrativo TC/001398/19.
Publique-se no prazo de 05(cinco) dias de acordo com o art. 26 da Lei 8.666/93.
(assinado digitalmente)
Cons. ABELARDO XXX XXXXXXXX X XXXXX
Xxxxxxxxxx xx XXX/XX
Xxxxxxxx - Xxxxx, Quarta-feira, 20 de março de 2019.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 17/14
TERESINA - PI - Quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Conselheira Relatora
Processo: TC-O nº 18.751/12
Assunto: Pensão em razão do falecimento do segurado Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx. Órgão de origem: IPMT – Instituto de Previdência de Teresina.
Interessada: Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Procuradora: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx.
Relatora: Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Decisão nº 008/14 – GLM
Trata o processo de pensão por morte requerida pela – Sr.ª Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, CPF nº 726.716.303-82, devido ao falecimento de seu marido Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, matrícula nº 05385-8, servidor inativo no cargo de Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura, especialidade Trabalhador, referência “B5”, falecido em 15/03/2011.
Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Admissões, Aposentadorias e Pensões – DAAP (fls. 31/33) com o Parecer Ministerial (fl. 35), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 382 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria nº 454/2011 (fl. 25/25v) publicada no Diário Oficial do Município nº 1.398/2011, do dia 20/05/11, concessiva da pensão por morte da interessada – Sr.ª Xxxxx xx Xxxxxxx da Conceição Nascimento, usando as atribuições que lhe confere o art. 71, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município nº 2.138, de 21.07.1992, conforme o art. 197, inciso IV, “a” do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 470,75 (quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos). Vale ressaltar que o valor estabelecido é inferior ao salário mínimo em vigor, devendo o benefício ser concedido com base no mesmo, a fim de atender ao disposto no art. 7º, VII da CF/88.
Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao GED para a devida digitalização e posterior devolução ao órgão de origem.
Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 21 de janeiro de 2013.
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Conselheira Relatora
ATOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Ref.: Processo TC/018358/13
TERMO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2014
Aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de 2014, RATIFICO, nos termos do art. 26, da Lei 8.666/93, a Inexigibilidade de Licitação nº 01/2014 em favor de XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, Maestro, portador de RG nº 235.771 PI e CPF nº 000.000.000-00, objetivando a contratação para a prestação de serviços de organização, treinamento e regência do coral “Contas e Cantos” do TCE-PI, no valor total anual de R$ 17.025,12 (dezessete mil, vinte e cinco reais e doze centavos), conforme Justificativa Técnica nº 001/14 da Comissão Permanente de Licitação do TCE-PI fundamentada no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, e demais atos e fatos constantes no Processo Administrativo TC/018358/13.
Publique-se no prazo de 05(cinco) dias de acordo com o art. 26 da Lei 8.666/93. Cons. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Presidente do TCE-PI
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Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 082/2020
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 005/2019/TCE-PI
cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, 10 dias, 2º parcela, referente ao período aquisitivo 09/06/2018 a 08/06/2019, para gozo no período de 11/05/2020 a 20/05/2020.
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 04 de maio de
1° TERMO ADITIVO – TC/003177/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINAL TC/001398/2019 – Inexigibilidade de Licitação nº 005/2019. CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Piauí
CNPJ: 05.818.935/0001-01
CONTRATADO: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx CPF: 000.000.000-00 e RG nº 23.771-SSP-PI
OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do CONTRATO Nº 05/2019, com fundamento no art. 57, II, e § 2º, da Lei nº 8.666/93 e Cláusula Quinta do Instrumento
Contratual.
2020.
(assinado digitalmente) Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Matrícula nº 96953-2 Auditora de Controle Externo Secretaria Administrativa
PORTARIA Nº 86/2020 SA
A Secretária Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), no uso das
VIGÊNCIA: A vigência do Contrato nº 05/2019/TCE-PI fica prorrogada pelo período de 12 (doze) meses a
partir de 27/03/2020 a 27/03/2021.
VALOR O valor global anual do 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 05/2019 é de R$ 20.580,00 (Vinte Mil, Quinhentos e Oitenta Reais) sendo dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.715,00 (Um Mil Setecentos e Quinze Reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da celebração do presente Termo Aditivo correrão à conta dos créditos consignadas na Classificação Programática: 01.032. 0017. 2500; Natureza da Despesa: 339036; Plano Orçamentário 000067 - Programa de saúde e qualidade de vida do servidor do TCE ,conforme NOTA DE RESERVA 2020NR00253
atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c art. 44, XXVII e § 2º do Regimento Interno do TCE/PI, e tendo em vista a solicitação de férias via Portal sob nº TC 00499/2020,
RESOLVE:
Conceder férias ao servidor XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, matrícula n° 96930-3, ocupante do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, 10 dias, 1º parcela, referente ao período aquisitivo 28/02/2019 a 27/02/2020, para gozo no período de 18/05/2020 a 27/05/2020.
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 04 de maio de
ASSINATURA: 27 de março de 2020.
2020.
PORTARIA Nº 85/2020 SA
A Secretária Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c art. 44, XXVII e § 2º do Regimento Interno do TCE/PI, e tendo em vista a solicitação de férias via Portal sob nº TC 00500/2020,
RESOLVE:
Conceder férias à servidora XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX, matrícula n° 98007-2, ocupante do
(assinado digitalmente) Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Matrícula nº 96953-2 Auditora de Controle Externo Secretaria Administrativa
Teresina - Piauí, Quarta-feira, 06 de maio de 2020.
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