AUTUAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO Nº: 000020/2021
PROTOCOLO Nº: 000902/2021
PROJETO DE LEI Nº 07/2021
0000000572941
INICIATIVA: XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
DISPOE SOBRE A PUBLICIDADE DOS CONTRATOS DE LOCACAO CELEBRADOS PELO MUNICIPIO DE ARAUCARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTUAÇÃO
Aos 16 dias do mês de Fevereiro de 2021, autuo o presente processo e documentos anexos que adiante se vê(em) do que, para constar eu, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, funcionário encarregado lavrei o presente têrmo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES T A D O D O P AR A N Á
GABINETE DO VEREADOR: APARECIDO DA RECICLAGEM
O Vereador APARECIDO DA RECICLAGEM, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário a seguinte proposição.
PROJETO DE LEI Nº 07/2021
EMENTA: “Dispõe sobre a publicidade dos contratos de locação celebrados pelo município de Araucária, e dá outras providências.”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a publicidade dos contratos de locação celebrados pela Administração Pública do Município de Araucária.
Art. 2º A Administração Pública Municipal deverá publicar, em local próprio e destacado, no site oficial do Município de Araucária, a relação de todos os contratos de locação, em que o Município seja o locatário.
Art. 3º A publicação deverá conter os seguintes dados:
I – os dados cadastrais do locador e do locatário;
II – o endereço do imóvel locado (em caso de locação de imóveis); III – o valor do aluguel;
IV – o tempo do contrato de locação; V – o índice de reajuste;
VI – a finalidade da locação;
VII – cópia do contrato em PDF.
Art. 4º O disposto nesta Lei se aplica a todos os contratos de locação já celebrados pela gestão atual do município, e contratos que venham a ser celebrados ou aditivados, nesta e nas administrações futuras.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 18 de janeiro de 2021.
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx-XX- Fone/Fax: (00) 0000-0000
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES T A D O D O P AR A N Á
GABINETE DO VEREADOR: APARECIDO DA RECICLAGEM
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto de Lei é dar transparência e publicidade às contratações de locação no Município de Araucária, atendendo o direito constitucional de acesso às informações públicas.
O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro, no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.
Todos os cidadãos têm direito de acessar informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
Com o advento da Lei 12.527/2011, que revogou a Lei 11.111/2005 que previa o direito à informação, o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas foi estipulado para aplicação aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo o tema do objeto de regulamentação pelo Decreto 7.724/2012. Esta norma é um marco que consolida a garantia e segurança jurídica que cada cidadão terá em exercer este direito, tanto por pessoas físicas e jurídicas.
Gabinete do Vereador, 18 de janeiro de 2021.
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx-XX- Fone/Fax: (00) 0000-0000
Folha De Informacao anexado ao processo 000020/2021 por Xxxxxxx Xxxxxxx em 16/02/2021 13:57:21 P
FOLHA Nº
0004
Impressão realizada por Xxxxxxx Xxxxxxx em 24/03/2021 14:31:07
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
FOLHA DE INFORMAÇÃO
À Diretoria Jurídica:
Para Parecer.
Proposição recebida em Plenário na Sessão Ordinária realizada no dia 16/02/2021.
O prazo para análise da matéria será de 20 (vinte) dias úteis para cada Comissão designada, prorrogável por mais de 5 (cinco), pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento fundamentado (Art. 152, I).
Em 16 de fevereiro de 2021.
Enerzon Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx DIRETOR DO PROCESSO LEGISLATIVO
Assinado por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, DIRETOR DEPROLI em 16/02/2021 as 11:39:45.
Documento de 1 página assinado eletronicamente pelo signatário acima, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 e nos termos do Art. 9º, § 1º da Resolução nº 74 de 26 Março de 2020. Para verificar a autenticidade desse documento acesse: xxxxx://x-xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/#/xx00000&xx00XXX0.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 20/2021
PROTOCOLO Nº 902/2021
PROJETO DE LEI Nº 07/2021
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
INICIATIVA: VEREADOR XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
PARECER Nº 11/2021
I – DO RELATÓRIO
O Vereador Aparecido Xxxxx Xxxxxxx propõe à apreciação Plenária, o Projeto de Lei em epígrafe que dispõe sobre a publicidade dos contratos de locação celebrados pelo Município de Araucária.
O projeto vem acompanhado da justificativa na qual diz que, “Todos os cidadãos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas quelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo.”.
Após breve relatório, segue o parecer.
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx-XX- Fone/Fax: (00) 0000-0000
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
II. ANÁLISE JURÍDICA QUANTO A PROPOSIÇÃO DO PROJETO DE LEI.
Consta na Constituição Federal em seu art. 30, I e posteriormente transcrito para a nossa Lei Orgânica no art. 5°, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
No que concerne a propositura do projeto de lei, está expressamente contido no art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica de Araucária, que os projetos de lei podem ser de autoria de vereadores:
“Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
A Administração Pública tem o dever de seguir os princípios estabelecidos no texto Constitucional, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (GRIFO NOSSO)
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx-XX- Fone/Fax: (00) 0000-0000
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Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Conforme o exposto, o Poder Público tem o dever de agir com total transparência a respeito de assuntos de interesse do povo, salvo algumas exceções estabelecidas pela Carta Magna.
Destarte, o princípio da publicidade está consagrado expressamente no art. 37 da Constituição Federal e interpretado pelo doutrinador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx desta forma: ''Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art.1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos a que todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.'' (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello - Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 26ºedição, 2009, pág. 114)
Sob esta perspectiva, a propositura sob análise não incorre em vício de iniciativa, na medida em que o projeto não prevê nenhum ato de ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, não cria deveres nem gera despesas à Administração Municipal, razões pelas quais não há nenhum impedimento à sua apresentação pelo Vereador.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, a respeito do dever de publicidade e transparência sobre atos de Governo:
ADMINISTRATIVO. PASSAPORTE DIPLOMÁTICO. TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
"Todos" - está dito no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal - "têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx-XX- Fone/Fax: (00) 0000-0000
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Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Esse direito individual tem sua contrapartida no dever da Administração Pública de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), dela fazendo parte o cidadão mediante o acesso "a registros administrativos e a informações sobre atos de governo" (art. 37, § 3º, inc. II). A ideia subjacente é a de que a transparência dos atos administrativos constitui o modo republicano de governo; sujeita a res pública à visibilidade de todos, o poder se autolimita ou é limitado pelo controle social, este uma das diretrizes que informaram a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (editada posteriormente à impetração), a saber: "Art. 3º - Os procedimentos previstos 91 nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: V - desenvolvimento do controle social da administração pública". A lei só regulamentou o que já decorria diretamente da norma constitucional, cuja eficácia é plena desde a data da promulgação da Constituição Federal. 2. O nome de quem recebe um passaporte diplomático emitido por interesse público não pode ficar escondido do público. O interesse público pertence à esfera pública e o que se faz em seu nome está sujeito ao controle social, não podendo o ato discricionário de emissão daquele documento ficar restrito ao domínio do círculo do poder. A noção de interesse público não
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx-XX- Fone/Fax: (00) 0000-0000
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Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
pode ser linearmente confundida com "razões de Estado", e, no caso concreto, é incompatível com o segredo da informação. Segurança concedida. (STJ - MS: 16179 DF 2011/0039334-8, Relator: Ministro XXX XXXXXXXXXX, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2014). (grifamos)
Inclusive a despeito da matéria em questão, em nota veiculada nas notícias do STF, sobre a iniciativa de projetos de lei desta natureza, diz o seguinte:
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade, em âmbito estadual, ajuizada contra a lei de Guarulhos. O acórdão do tribunal paulista salientou que o fato de a norma ser de iniciativa legislativa de vereador não configura violação à reserva de iniciativa do chefe do Executivo. Destacou que a legislação foi editada com vistas à transparência e à segurança da comunidade local e fortaleceu o direito fundamental à informação de interesse da sociedade. Ainda segundo o TJ-SP, a lei não cria ou extingue cargos nem fixa remunerações ou dispõe sobre servidores públicos.
A prefeitura interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do TJ-SP, mas o presidente daquela corte inadmitiu a remessa do caso ao Supremo. Buscando submeter a questão ao STF, o município interpôs agravo contra a decisão da Presidência do tribunal paulista.
Ao negar seguimento ao agravo, a ministra destacou inicialmente que a prefeitura não impugnou os fundamentos da
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx-XX- Fone/Fax: (00) 0000-0000
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decisão que negou a subida do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287do Supremo. Quanto à matéria de fundo, ressaltou que o acórdão da corte paulista está de acordo com a jurisprudência do STF sobre a possibilidade de lei de iniciativa parlamentar dispor sobre publicidade de atos do Poder Executivo. Citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 613481, em que a Primeira Turma do STF considerou constitucional lei de iniciativa parlamentar do Município do Rio de Janeiro determinando publicidade de atos e contratos do Executivo. (link::xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxx/xxxXxxxxxxXxxxxxx.xxx? idConteudo=304631) (grifamos)
Cumpre ressaltar que a presente proposição deve seguir as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em atendimento à boa técnica legislativa, desta feita, indicamos a supressão do termo “EMENTA”.
III – DA CONCLUSÃO
Xxxx exposto entendemos que o Projeto de Lei em epígrafe NÃO SE ENCONTRA MACULADO PELO VÍCIO DA INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE, OPINA ESTA DIRETORIA JURÍDICA PELA REGULAR
TRAMITAÇÃO, devendo ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx-XX- Fone/Fax: (00) 0000-0000
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Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Diante do previsto no art. 52, I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária a matéria está no âmbito de competência da Comissão de Justiça e Redação, a qual caberá lavrar o parecer ou solicitar informações que entender necessárias.
É o parecer.
Diretoria Jurídica, 24 de Fevereiro de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
OAB/PR Nº 18442
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
ESTAGIÁRIA DE DIREITO.
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx-XX- Fone/Fax: (00) 0000-0000
Folha De Informacao nº S/N anexado ao processo 000020/2021 por Tassiane Ohpis em 24/02/2021 14:28:06 P
FOLHA Nº
0011
Impressão realizada por Xxxxxxx Xxxxxxx em 24/03/2021 14:31:07
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
FOLHA DE INFORMAÇÃO
De: Presidência
Para: Comissões Técnicas
Encaminhamos o Processo Legislativo nº 020/2021 (Projeto de Lei nº 07/2021) à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
Araucária,24 de fevereiro de 2021.
Atenciosamente,
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
Assinado por Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx, Presidente em 24/02/2021 as 14:37:15.
Documento de 1 página assinado eletronicamente pelo signatário acima, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 e nos termos do Art. 9º, § 1º da Resolução nº 74 de 26 Março de 2020. Para verificar a autenticidade desse documento acesse: xxxxx://x-xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/#/xx00000&xx0X0X0X.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
DIRETORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 07 de 2021 INICIATIVA: APARECIDO DA RECICLAGEM
PARECER Nº 15/2021
Trata-se de propositura que dispõe sobre a Publicidade dos contratos de locação celebrados pelo Município de Araucária, e da providências.
Segundo o artigo 40, §1º, “a”, da Lei Orgânica do município de Araucária, os projetos de lei podem ser de autoria do Vereador , conforme artigo abaixo,
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1o A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Conforme art. 52 : I - à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final,na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2º; Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, § 2º);
VOTO
Diante do exposto, sou, no que me cabe examinar, favorável ao trâmite do Projeto de Lei nº 07/2021, Não encontro impedimentos que limitem sua tramitação, desta forma solicito apoio dos demais vereadores que compõe essa comissão para votarem favoravelmente a este projeto de Lei.
Sala das Comissões, 25 de Fevereiro 2021.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXX
Relator
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX: 00.000-000 – Xxxxxxxxx – Paraná – Fone/Fax: (00) 0000-0000
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
DIRETORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
VOTAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 07/2021
MEMBRO | FAVORÁVEL | CONTRÁRIO | ASSINATURA |
Ver. Aparecido da Reciclagem | |||
Ver. Ben Hur Custódio |
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX: 00.000-000 – Xxxxxxxxx – Paraná – Fone/Fax: (00) 0000-0000
Votacao De Parecer anexado ao processo 000020/2021 por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx em 11/03/2021 11:37:53 P
FOLHA Nº
0014
Impressão realizada por Xxxxxxx Xxxxxxx em 24/03/2021 14:31:07
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
DIRETORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO – DIPROLE
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
VOTAÇÃO DE PARECER
Na reunião realizada no dia 11 de março de 2021 no Plenarinho da Câmara Municipal de Araucária, os Vereadores Aparecido Xxxxx Xxxxxxx e Xxx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, membros da Comissão de Justiça e Redação, votaram favoráveis ao Parecer n° 15/2021 - CJR referente ao Projeto de Lei nº 07/2021.
Araucária, 11 de março de 2021.
Assinado por Xxx Xxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Vereador em 11/03/2021 as 11:56:01. Assinado por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, VEREADOR em 11/03/2021 as 14:33:37.
Documento de 1 página assinado eletronicamente pelos signatários acima, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 e nos termos do Art. 9º, § 1º da Resolução nº 74 de 26 Março de 2020. Para verificar a autenticidade desse documento acesse: xxxxx://x-xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/#/xx00000&xx0XX00X.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Pizzatto
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO | ||
SESSÃO: 4ª Ordinária da 18ª Legislatura DATA: 16/03/2021 e 18/03/2021 | ||
MATÉRIA: Projeto de Xxx Xxxxxxxxx - nº 07/2021 TURNO: Primeiro RESULTADO: Aprovado por Unanimidade dos Presentes | ||
VOTOS | ||
FAVORÁVEIS: 9 | CONTRÁRIOS: 0 | IMPEDIMENTOS/ABSTENÇÕES: 0 |
AUSÊNCIAS: Vereador Pastor Castilhos |
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO | ||
SESSÃO: ª Tipo de Sessão da 18ª Legislatura DATA: | ||
MATÉRIA: ** Escolha a Matéria ** - nº / TURNO: ** Escolha o Turno ** RESULTADO: ** Escolha o resultado da votação ** | ||
VOTOS | ||
FAVORÁVEIS: | CONTRÁRIOS: | IMPEDIMENTOS/ABSTENÇÕES: |
AUSÊNCIAS: |
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX 00.000-000 – Xxxxxxxxx – Xxxxxx – Fone: (00) 0000-0000
Assinado por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx, 1º Secretário em 18/03/2021 as 15:41:41.
Documento de 1 página assinado eletronicamente pelo signatário acima, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 e nos termos do Art. 9º, § 1º da Resolução nº 74 de 26 Março de 2020. Para verificar a autenticidade desse documento acesse: xxxxx://x-xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/#/xx00000&xxXX000X.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Pizzatto
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO | |||
SESSÃO: 4ª Sessão Ordinária da 18ª Legislatura | DATA: 18/03/2021 | ||
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 07/2021 | |||
TURNO: Primeiro turno | |||
RESULTADO: Aprovado pela unanimidade dos presentes | |||
VOTOS | |||
FAVORÁVEIS: 09 | CONTRÁRIOS: 0 | IMPEDIMENTOS/ABSTENÇÕES: 0 | |
AUSÊNCIAS: | Pastor Castilhos |
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO | |||
SESSÃO: 5ª Sessão Ordinária da 18ª Legislatura | DATA: 23/03/2021 | ||
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 07/2021 | |||
TURNO: Segundo turno | |||
RESULTADO: Aprovado pela unanimidade dos presentes | |||
VOTOS | |||
FAVORÁVEIS: 10 | CONTRÁRIOS: 0 | IMPEDIMENTOS/ABSTENÇÕES: 0 | |
AUSÊNCIAS: |
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – XXX 00.000-000 – Xxxxxxxxx – Xxxxxx – Fone: (00) 0000-0000
Assinado por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx, 1º Secretário em 24/03/2021 as 10:40:52.
Documento de 1 página assinado eletronicamente pelo signatário acima, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 e nos termos do Art. 9º, § 1º da Resolução nº 74 de 26 Março de 2020. Para verificar a autenticidade desse documento acesse: xxxxx://x-xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/#/xx00000&xxXX00X0.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
OFÍCIO Nº 22/2021 - PRES/DPL
Em 23 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Prefeito:
Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 07/2021 de iniciativa do Vereador Aparecido Xxxxx Xxxxxxx, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 16 e 23 de março de 2021.
Atenciosamente.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente (assinatura eletrônica)
Excelentíssimo Senhor
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
ARAUCÁRIA – PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
PROJETO DE LEI Nº 07/2021
Dispõe sobre a publicidade dos contratos de locação celebrados pelo Município de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a publicidade dos contratos de locação celebrados pela Administração Pública do Município de Araucária.
Art. 2º A Administração Pública Municipal deverá publicar, em local próprio e destacado, no site oficial do Município de Araucária, a relação de todos os contratos de locação em que o Município seja o locatário.
Art. 3º A publicação deverá conter os seguintes dados: I – os dados cadastrais do locador e do locatário;
II – o endereço do imóvel locado (em caso de locação de imóveis);
III – o valor do aluguel;
IV – o tempo do contrato de locação; V – o índice de reajuste;
VI – a finalidade da locação;
VII – cópia do contrato em PDF.
Art. 4º O disposto nesta Lei se aplica a todos os contratos de locação já celebrados pela gestão atual do município, e contratos que venham a ser celebrados ou aditivados, nesta e nas administrações futuras.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 23 de março de 2021.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente (assinatura eletrônica)
Comp Abertura De Processo -pma nº 26697/2021 anexado ao processo 000020/2021 por Xxxxxxx Xxxxxxx em 24/03/2021 14:30:09 P
FOLHA Nº
0019
Impressão realizada por Xxxxxxx Xxxxxxx em 24/03/2021 14:31:07
MUNICIPIO DE ARAUCARIA
Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 / 1
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 26697/2021 Cód. Verificador: 0235
Requerente: 139572 - CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
CPF/CNPJ: 78.134.012/0001-04
Endereço: XXX XXXX XXXXXXXXX XXXXX Xx 00 XXX:00.000-000
Cidade: Araucária Estado:PR
Bairro: FAZENDA VELHA
Fone Res.: 0- Fone Cel.: Não Informado
E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Assunto: DOCUMENTOS LEGISLATIVOS
Subassunto: PROJETO DE LEI Data de Abertura: 23/03/2021 16:14 Previsão: 07/04/2021
Ofício n° 22.2021 - PRES.DPL PL 07.2021.pdf
Ofício n° 22.2021 - PRES.DPL Ofício.pdf
Anexos
Encaminha o Projeto de Lei nº 07/2021 de iniciativa do Vereador Aparecido Xxxxx Xxxxxxx, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 16 e 23 de março de 2021.
Observação
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA XXXXXX XXXXX XXXXXX
Requerente Funcionário(a)
Recebido
IPM Sistemas Ltda Xxxxxx.Xxx - WPT v:2013.01
Identificador: XXX000000-29492-SGMDTINAETUU-3 - Emitido por: XXXXXX XXXXX XXXXXX 23/03/2021 16:14:24 -03:00
Folha De Informacao nº S/N anexado ao processo 000020/2021 por Xxxxxxx Xxxxxxx em 24/03/2021 14:30:18 P
FOLHA Nº
0020
Impressão realizada por Xxxxxxx Xxxxxxx em 24/03/2021 14:31:07
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
FOLHA DE INFORMAÇÃO
O Projeto de Lei 07/2021, aprovado em plenário, poderá ser arquivado.
Em 24 de março de 2021.
Enerzon Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
DIRETOR DO PROCESSO LEGISLATIVO
Assinado por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, DIRETOR DEPROLE em 24/03/2021 as 14:11:29.
Documento de 1 página assinado eletronicamente pelo signatário acima, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 e nos termos do Art. 9º, § 1º da Resolução nº 74 de 26 Março de 2020. Para verificar a autenticidade desse documento acesse: xxxxx://x-xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/#/xx00000&xxXX00X0.