O Setor Elétrico / Setembro de 2009
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Direito em Energia Elétrica
Capítulo IX
Encargos inerentes aos contratos de uso do sistema de transmissão
Por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx*
Antes mesmo de adentrar na questão atinente aos encargos inerentes aos contratos de uso do sistema de transmissão, é importante destacar o que são custos de transmissão e distribuição de energia, a fim de situar a questão nos seus exatos termos.
Com efeito, custos de transmissão e distribuição de energia são os custos devidos pelo consumidor aos agentes de transmissão e de distribuição, decorrentes do transporte da energia elétrica entre o ponto de geração e o ponto de consumo. Para os consumidores cativos, esses custos fazem parte da composição da tarifa regulada.
Para os consumidores livres, visando cobrir esses custos, conforme o caso, deverão ser formalizados os seguintes contratos:
– entre o consumidor livre e o agente de transmissão: Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT) e Contrato de Uso do Sistema
de Transmissão (CUST);
– entre o consumidor livre e o agente de distribuição: Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição (CCD) e Contrato de Uso do Sistema
de Distribuição (CUSD).
A Resolução 066, publicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em 16 de abril de 1999, estabeleceu a composição da
Rede Básica de Transmissão, suas conexões e as respectivas empresas proprietárias das instalações de transmissão. Em síntese, compreende o conjunto dos equipamentos de transmissão que operam em níveis de tensão igual ou superior a 230 kV.
Por seu turno, a Resolução 247, publicada pela Aneel em 13 de agosto de 1999, alterou as condições gerais da prestação de serviços de transmissão e contratação de acesso, regulamentando os Contratos de Prestação do Serviço de Transmissão (CPST), os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e os Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT).
A partir das Resoluções 066 e 247/99 ficaram, portanto, estabelecidas as regras para administração dos serviços de transmissão. As Resoluções 281 e 282 publicadas pela Aneel em 1 de outubro de 1999 estabeleceram, respectivamente, as condições gerais de contratação do acesso e as tarifas de uso das instalações de transmissão de energia elétrica, componentes da rede básica do sistema elétrico interligado nacional.
A figura a seguir, publicada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), apresenta uma visão esquemática das linhas de transmissão pertencentes à rede básica, que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN) e que conectam os quatro grandes submercados brasileiros: Sul, Sudeste/Centro-Oeste, Norte e Nordeste.
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FONTE: ONS
A rede básica de transmissão permite a realização de transações bilaterais de energia, considerando-se a forte integração elétrica entre os submercados. Os aspectos financeiros são definidos pelos Procedimentos de Rede do ONS (transmissão) e pelas regras de contabilização e liquidação vigentes no ambiente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Constitui atribuição do ONS a contratação e a administração dos serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares.
A regulamentação vigente estabelece que a contratação dos serviços de transmissão se dê por meio dos Contratos de Transmissão, Contratos de Prestação de Serviço de Transmissão (CPST), Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e Contratos de Conexão - e dos Contratos de Serviços Ancilares.
Os CPST são celebrados entre o ONS e as empresas detentoras de concessões de prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica. Os CUST são celebrados entre o ONS, as concessionárias de transmissão representadas pelo ONS e os usuários da Rede Básica, podendo ser estes usuários: agentes detentores de concessão ou permissão para prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica; agentes geradores conectados diretamente à rede básica, ou então, apesar de não conectados à rede básica, centralmente despachados, sejam eles concessionários ou autorizados; consumidores conectados à rede básica; importadores e exportadores de energia elétrica conectados diretamente à rede.
Os Contratos de Conexão podem ser de três tipos: Contratos de Conexão do Sistema de Transmissão (CCT), Contratos de Compartilhamento de Instalações (CCI) e Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - Termo de Ajuste (CCT-TA). São celebrados entre as concessionárias de transmissão e os agentes contratantes, tendo o ONS como interveniente.
Para fins exemplificativos, cumpre transcrever o disposto pelos
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artigos 8º e 9º da Resolução 247, de 13 de agosto de 1999, da Agência Nacional de Energia Elétrica, “ad litteram”:
Art. 8o Os encargos de uso da Rede Básica vinculados aos Contratos Iniciais serão atribuídos apenas às concessionárias de distribuição.
§ 1o Os encargos de uso da Rede Básica vinculados ao Contratos Iniciais serão calculados mensalmente pelo ONS, com base nos valores de demanda de potência multiplicados pela tarifa específica, ambos estabelecidos pela Aneel.
§ 2o A parcela de demanda de potência e de energia que vier a ser objeto de livre contratação, e a parcela de energia a ser liberada pela redução dos volumes dos contratos iniciais, terão regras definidas em regulamentação específica.
Art. 9o Os encargos mensais decorrentes das conexões, serão atribuídos aos acessantes, de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada ponto de conexão, em função das receitas estabelecidas pela Aneel para as concessionárias detentoras das referidas instalações.
Parágrafo único. Os encargos referidos no caput deste artigo deverão ser calculados com base em duodécimos da receita estabelecida pela Xxxxx.
As tarifas de energia dos consumidores finais basicamente são formadas por quatro componentes, são eles:
a) Energia: corresponde ao insumo energia elétrica;
b) Transporte (Fio): parcela referente ao uso das redes de transmissão e distribuição para que a energia injetada por um gerador ou adquirida por um consumidor possa circular no sistema. De forma simplificada, a Tarifa Fio corresponde a um aluguel pago pelo usuário para que as redes elétricas estejam disponíveis para seu uso, proporcionalmente a demanda contratada;
c) Encargos setoriais: corresponde às despesas necessárias para pagamento de taxas e encargos aplicados aos agentes do Setor Elétrico Brasileiro para utilização numa aplicação específica. Como exemplo podem-se citar Conta Consumo de Combustíveis Fósseis
– CCC, Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas – PROINFA, dentre outros;
d) Impostos: taxas aplicadas sobre o transporte e comercialização de energia destinadas à arrecadação dos governos estaduais e federal. Basicamente os impostos que incidem sobre a energia são ICMS, PIS e COFINS.
A tarifa de transporte de energia apresenta metodologias de cálculo diferenciadas entre os sistemas de transmissão e distribuição. Nos sistemas de distribuição, a TUSD a ser paga por um agente consumidor depende apenas da área de concessão em que o mesmo se encontre e do subgrupo tarifário a que pertença. A Resolução n° 456/2000, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, definiu seis subgrupos
tarifários para consumidores de alta tensão conectados às redes de distribuição, são eles:
Subgrupo A1 - tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV; Subgrupo A2 - tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV; Subgrupo A3 - tensão de fornecimento de 69 kV;
Subgrupo A3a - tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV; Subgrupo A4 - tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV; Subgrupo AS - tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional.
Em uma determinada classe de tensão os valores da TUSD são iguais para todos consumidores atendidos, independentemente da localização do consumidor em relação ao sistema elétrico. Assim, um consumidor que esteja muito próximo ao sistema de rede básica, mas que seja atendido em 138 kV, por exemplo, pagará a mesma tarifa de transporte de energia do que um consumidor que esteja no fim de linha do sistema de 138 kV. Apesar de usar menos o sistema elétrico de distribuição, este consumidor paga tarifa igual a um consumidor que está usando o sistema de forma mais intensa. Nos sistemas de transmissão, a TUST que um consumidor terá que pagar depende da localização geográfica. As TUSTs são calculadas pela metodologia nodal, que define tarifas em R$/ kW para cada barra de rede básica do SIN, proporcionalmente à utilização do sistema. Atualmente, o faturamento de consumidores conectados às instalações de Rede Básicas, no que se refere à demanda contratada, é efetuado somente no horário de ponta, ou seja, o período em que se registram os maiores níveis nacionais de consumo, sendo nula a tarifa de demanda no horário fora de ponta. No caso de o acessante estar conectado à rede básica, o mesmo deve celebrar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e o Contrato de Conexão à Transmissão (CCT) com a sua transmissora local. No caso do CUST, o usuário estabelece um contrato direto com o ONS, que em nome das empresas de transmissão administra a rede básica. De forma análoga, se o mesmo estiver conectado no sistema de distribuição devem ser celebrados os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e de Contrato Conexão à
Distribuição (CCD), ambos com o seu distribuidor local.
Esperamos, de acordo com o alinhado no decorrer do breve estudo, situar o leitor acerca dos aspectos gerais que envolvem os encargos inerentes aos contratos de uso do sistema de transmissão, trazendo enfoques transversais importantes para a elucidação das questões importantes, sem descuidar da regulamentação legal.
* XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX é advogado, especialista em direito em energia elétrica e diretor jurídico do GrupoCom.
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XXXXX XXXXXX é advogado e coordenador do Comitê Legal da Câmara Britânica de Comércio e Indústria (BRITCHAM)