PREVINORTE
PREVINORTE
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PREVINORTE
REGULAMENTO BÁSICO
TÍTULO I DO OBJETO
Art. 1o O presente Regulamento Básico tem por finalidade complementar disposições do Estatuto da PREVINORTE e fixar normas gerais comuns aos Planos de Benefícios da PREVINORTE, aplicáveis aos Patrocinadores, aos Participantes e aos Beneficiários dos respectivos Planos.
Parágrafo único. Os Planos de Benefícios da PREVINORTE têm denominação própria que os identificam e são definidos em Regulamentos Complementares.
TÍTULO II DOS MEMBROS
Art. 2o A PREVINORTE tem as seguintes categorias de membros, vinculados aos Planos de Benefícios:
I - Patrocinadores; II - Participantes; e III - Beneficiários.
CAPÍTULO I
Da INSCRIÇÃO DOS MEMBROS
SEÇÃO I
DOS PATROCINADORES
Art. 3o A inscrição da pessoa jurídica de que trata o art. 9o do Estatuto, como Patrocinador de Plano de Benefícios da PREVINORTE, dar-se-á mediante a assinatura, nos termos da legislação em vigor, de Convênio de Adesão a ser firmado entre ela e a PREVINORTE, se for o único Patrocinador desse Plano, ou entre ela, os demais Patrocinadores e a PREVINORTE, quando houver outros Patrocinadores desse mesmo Plano.
§1o Dos Convênios de Adesão a serem assinados, nos termos do “caput” deste artigo, constarão, no mínimo, as seguintes cláusulas:
a) identificação das partes;
b) identificação do Plano de Benefícios;
c) objeto de instituir ou manter Plano de Benefícios de caráter previdenciário;
d) condições de ingresso do Patrocinador que está aderindo e para novas adesões;
e) condições de retirada do Patrocinador que está aderindo e de outros Patrocinadores do Plano;
f) cláusula expressa de não solidariedade do Patrocinador com relação aos demais Planos de Benefícios administrados pela PREVINORTE, e de solidariedade com os demais Patrocinadores do mesmo Plano;
g) obrigações da PREVINORTE;
h) obrigações do Patrocinador;
i) representatividade do Patrocinador nos órgãos estatutários da
PREVINORTE;
j) compromisso do Patrocinador em repassar as suas contribuições para a PREVINORTE, bem como as contribuições dos Participantes por ele descontadas;
k) vigência indeterminada;
l) início da vigência do Convênio de Adesão;
m) foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do Convênio de Adesão.
§2o O Convênio de Adesão deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da PREVINORTE e pelos órgãos públicos competentes.
§3o A PREVINORTE, como Patrocinador de Plano de Benefícios para seus empregados, formaliza esta condição por intermédio de termo próprio de adesão a um dos Planos de Benefícios, com a anuência de todos os demais Patrocinadores da PREVINORTE e aprovação dos órgãos públicos competentes.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 4o A inscrição como Participantes dos Planos de Benefícios será facultada aos empregados dos respectivos Patrocinadores, nos termos estabelecidos nos Regulamentos Complementares que definem esses Planos de Benefícios.
§1o Equiparam-se aos empregados dos Patrocinadores, para os efeitos de aplicação dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, os seus gerentes, diretores, dirigentes e conselheiros ocupantes de cargo eletivo a partir da entrada em vigor da Lei Complementar que permitiu esta equiparação.
§2o É vedada a inscrição como Participante em Planos de Benefícios em extinção, considerados estes como planos fechados para novas adesões.
Art. 5o O requerimento de inscrição será feito em impresso próprio da PREVINORTE, onde o interessado prestará as declarações exigidas e anexará os documentos solicitados.
§1o A inscrição como Participante, no Plano de Benefícios que lhe é aplicável, é efetivada com a entrega do “Certificado de Participante” conforme legislação vigente, e do qual fazem parte integrante os instrumentos a que se refere o art. 31 deste Regulamento Básico.
§2o O Participante será obrigado a comunicar à PREVINORTE qualquer modificação que venha a ocorrer nas informações prestadas no ato de sua inscrição ou posteriormente, juntando a nova documentação.
§3o No ato da inscrição, o Participante deverá preencher, também, formulário autorizando os descontos que serão efetuados na sua remuneração no Patrocinador e creditados à PREVINORTE.
Art. 6o A PREVINORTE assegurará a todo proponente a Participante o acesso às informações contidas no Estatuto e no Regulamento Básico da PREVINORTE, bem como no Regulamento Complementar e Material Explicativo do Plano de Benefícios a ele aplicável.
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7o São Beneficiários, em relação ao Plano de Benefícios que lhes é aplicável, os dependentes do Participante, qualificados como tais no Regulamento Complementar do respectivo Plano.
§1o Para a inscrição de Beneficiário é indispensável a do Participante a que esteja vinculado, nos termos do Regulamento Complementar que lhe seja aplicável.
§2o A inscrição de Beneficiário dar-se-á por declaração do Participante, no momento de sua inscrição ou, em virtude de fato novo, a qualquer tempo, e comprovada por ocasião da concessão de xxxxxxxxx.
§3o Ocorrendo o falecimento do Participante sem que tenha sido feita a inscrição de seus dependentes, como Beneficiários, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo, entretanto, direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à habilitação.
§4o O Beneficiário, de que trata o §3o deste artigo, só terá direito a benefício deste Plano se não tiver sido pago benefício sob a forma de pagamento único, ou de renda temporária com prazo já extinto, aos demais Beneficiários.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DOS PATROCINADORES
Art. 8o A retirada de Patrocinador da PREVINORTE, observadas as disposições da legislação vigente, do Estatuto da PREVINORTE, deste Regulamento Básico e do Regulamento Complementar a ele aplicável, referente ao seu Plano de Benefícios, bem como do Convênio de Adesão, dar-se-á:
I - a seu requerimento;
II - por sua extinção, inclusive por meio de cisão, fusão ou incorporação, caso não haja sucessor que venha a ratificar o Convênio de Xxxxxx;
III - por decisão do Conselho Deliberativo, por descumprimento por parte do Patrocinador de suas obrigações para com a PREVINORTE, sujeita à aprovação dos demais Patrocinadores;
§1o Na hipótese do inciso I deste artigo, o Patrocinador poderá:
a) transferir o plano para outra entidade de previdência, fechada ou aberta, oferecendo as mesmas condições de benefícios e gestão compartilhada, quando possível;
b) cessar suas contribuições, extingüindo-se todas as suas obrigações, exceto as contribuições devidas e ainda não pagas até sua retirada e exceto quaisquer contribuições necessárias para cumprir as obrigações acumuladas do Plano de Benefícios no evento de retirada, nos termos da legislação vigente;
c) continuar a contribuir para a PREVINORTE dando cobertura apenas a seus empregados admitidos até a data de sua efetiva retirada.
§2o Na hipótese do inciso II deste artigo, caso haja sucessor, e este não venha a ratificar o Convênio de Xxxxxx, este sucessor poderá:
a) transferir o plano para outra entidade de previdência privada, fechada ou aberta;
b) cessar suas contribuições, extingüindo-se todas as suas obrigações, exceto as contribuições devidas e ainda não pagas até a data de sua retirada e exceto quaisquer contribuições necessárias para cumprir as obrigações acumuladas do Plano de Benefícios no evento de retirada, nos termos da legislação vigente;
c) a critério do Conselho Deliberativo da PREVINORTE, sujeito à aprovação dos demais Patrocinadores, continuar a contribuir
para esta, dando cobertura apenas a seus empregados originários daquela empresa então Patrocinadora.
§3o Nas hipóteses do inciso II, quando não houver sucessão, e do inciso III, as contribuições daquele Patrocinador cessarão, extingüindo- se todas as suas obrigações, exceto as contribuições devidas e ainda não pagas até a data da retirada e exceto quaisquer contribuições necessárias para cumprir as obrigações acumuladas do Plano de Benefícios no evento de retirada, nos termos da legislação em vigor.
§4o Mediante recomendação do Conselho Deliberativo da PREVINORTE, aprovação dos demais Patrocinadores e do órgão público competente, poderá ser admitido como Patrocinador, mediante a re-ratificação do Convênio de Adesão, a empresa que suceder a empresa extinta, cindida, fundida ou incorporada.
§5o Em qualquer caso de retirada de Patrocinador da PREVINORTE, os Patrocinadores remanescentes não terão qualquer obrigação no que diz respeito à cobertura dos benefícios dos Participantes vinculados àquele Patrocinador, ou aos dependentes desses Participantes, se de outra forma não dispuserem os respectivos Convênios de Adesão.
§6o Qualquer caso de retirada de Patrocinador ocorrerá somente após a verificação, e conseqüente aprovação, pela autoridade competente, de que o plano proposto pelo atuário responsável pelo Plano de Benefícios sobre a disposição do ativo e passivo esteja de acordo com os termos do Estatuto da PREVINORTE, deste Regulamento Básico, do Regulamento Complementar do respectivo Plano de Benefícios e da legislação aplicável.
§7o Em qualquer caso de cessação de contribuições por parte de Patrocinador, a cobertura dos Benefícios dos Participantes e Beneficiários será de acordo com o disposto no Regulamento
Complementar correspondente ao Plano de Benefícios desse
Patrocinador.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 9o As causas da perda da condição de Participante serão estabelecidas nos Regulamentos Complementares dos Planos de Benefícios a eles aplicáveis.
§1o O cancelamento da inscrição do Participante, por atraso ou não recolhimento de contribuições e encargos devidos, deverá ser precedido de notificação ao Participante, a qual estabelecerá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para liquidação do débito ou para alteração de sua opção, nos termos do Regulamento Complementar do respectivo Plano de Benefícios.
§2o O Participante que tiver cancelada a sua inscrição perderá o direito aos benefícios para os quais não tenha completado as carências previstas no Regulamento Complementar a ele aplicável.
Art. 10. A PREVINORTE fornecerá extrato ao Participante, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data da cessação do vínculo empregatício do Participante com o Patrocinador ou, se for o caso, da data do requerimento protocolado pelo Participante, com detalhamento financeiro para subsidiar sua opção por um dos institutos previstos no Regulamento Complementar do Plano de Benefícios a que esteja vinculado, na forma das normas legais vigentes, que abrangem dentre outros:
I - os institutos do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade e do Resgate de Contribuições;
II - valores de benefícios e/ou reservas;
III - datas de cálculos e critérios de atualização;
IV - custeio.
Parágrafo único. O Participante formalizará sua opção por um dos institutos mencionados no inciso I deste artigo mediante “Termo de Opção”, protocolado xxxxx x XXXXXXXXXX, xx xxxxx, xxxxxx, xx 00 (sessenta) dias contados do recebimento do extrato mencionado no “caput” deste artigo.
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 11. Exceto no caso de falecimento do Participante com direito a legar Pensão por Morte, a perda da condição de Participante de qualquer Plano de Benefícios implicará o cancelamento da inscrição dos Beneficiários, alem das disposições previstas nos Regulamentos Complementares para a perda de tal condição, que ocorre sem qualquer aviso ou notificação.
TÍTULO III DOS BENEFÍCIOS
Art. 12. Os benefícios a serem concedidos aos Participantes e Beneficiários serão aqueles instituídos nos Planos de Benefícios a eles aplicáveis, sendo seus valores, formas de concessão e demais condições estabelecidas nos respectivos Regulamentos Complementares.
Parágrafo único. O valor do benefício que deve ser pago a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Plano em vigor na data do cálculo do benefício, conforme definido no Regulamento Complementar a ele aplicável.
Art. 13. Decisões ou interpretações pelo Conselho Deliberativo
sobre elegibilidades, benefícios, contribuições de Participantes ou outras condições de qualquer Plano de Benefícios da PREVINORTE serão tomadas usando critérios consistentes e não discriminatórios entre Participantes de um mesmo Plano, com base na idade, sexo ou nível salarial.
Art. 14. Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos pela PREVINORTE, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção e recebimento dos benefícios estabelecidos nos Regulamentos Complementares dos respectivos Planos de Benefícios, ou para garantir a sua manutenção, bem como para atualização do cadastro na PREVINORTE.
§1o Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a PREVINORTE poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
§2o A falta de cumprimento da exigência, a que se refere o “caput” deste artigo, poderá resultar na demora da concessão ou na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento.
Art. 15. Os Benefícios concedidos pelos Planos de Benefícios da PREVINORTE serão calculados até 15 (quinze) dias após o seu requerimento, desde que satisfeitas todas as condições e requisitos estabelecidos no Regulamento Complementar respectivo.
Art. 16. Os benefícios de renda mensal concedidos pela
PREVINORTE serão pagos até o último dia útil do mês de competência.
Art. 17. A PREVINORTE poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo se, por dolo ou culpa, forem
omitidas ou declaradas falsamente informações essenciais para o cálculo e/ou concessão de qualquer benefício.
Art. 18. Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a PREVINORTE pagará o respectivo benefício a seu representante legal.
Parágrafo único. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a PREVINORTE quanto ao mesmo benefício.
Art. 19. As importâncias não recebidas em vida pelo Participante, relativas às prestações de benefícios vencidas e não prescritas ou outras obrigações da PREVINORTE para com ele, porventura existentes, serão pagas aos respectivos Beneficiários inscritos no Plano de Benefícios a ele aplicável e, na hipótese de inexistência destes, aos seus herdeiros, na ordem de preferência legal.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de Beneficiários ou de herdeiros do Participante, as importâncias mencionadas no “caput” deste artigo reverterão ao Plano de Benefícios ao qual estava vinculado aquele Participante.
Art. 20. O direito aos benefícios não prescreverá, mas prescreverão as prestações mensais respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas, revertendo as importâncias em favor do respectivo Plano de Benefícios da PREVINORTE, e em planos mistos prescreve o tempo de serviço futuro, utilizado para o cálculo dos benefícios de risco, superior a 5 (cinco) anos entre a data do evento gerador do benefício e a data do requerimento de concessão.
Parágrafo único. Não correrá prescrição contra menores, ausentes e incapazes, na forma da lei.
Art. 21. Os benefícios previstos nos Regulamentos Complementares e concedidos aos Participantes e Beneficiários, salvo quanto aos descontos autorizados por lei ou pelos respectivos Regulamentos Complementares ou por este Regulamento Básico e, ainda, os decorrentes da obrigação de prestar alimentos, reconhecida por via judicial, não podem ser gravados, nem objeto de penhora, arresto ou seqüestro, não se admitindo também outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria à respectiva percepção.
Art. 22. Verificado erro no cálculo ou no pagamento do benefício, a PREVINORTE fará a revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, atualizando os valores pela variação do respectivo índice utilizado nos Planos de Benefícios para atualização das reservas, podendo no último caso, descontar dos pagamentos mensais subseqüentes até o limite de 30% (trinta por cento) da renda, observada a legislação aplicável, até a completa compensação.
Art. 23. Ressalvada a hipótese de enquadramento em duas categorias de membros de Planos de Benefícios da PREVINORTE, os benefícios de prestação continuada, previstos nos Regulamentos Complementares, não serão devidos concomitantemente, exceto o abono anual, quando houver.
Art. 24. Qualquer alteração na legislação previdenciária que venha a acarretar redução do teto de benefício concedido pela Previdência Social dará direito à PREVINORTE e aos Patrocinadores dos respectivos Planos de Benefícios, do tipo benefício definido, a proceder modificação na fórmula de cálculo dos benefícios, de forma a adequá-la aos mesmos parâmetros estabelecidos pela legislação previdenciária
anterior, de modo a preservar o equilíbrio atuarial e econômico- financeiro desses Planos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 25. No término do exercício social da PREVINORTE, serão levantadas as informações contábeis e atuariais, de forma individualizada por Plano de Benefícios e o Consolidado da PREVINORTE, incluindo-se as despesas e receitas do período, na forma estabelecida no Estatuto e nas normas legais em vigor.
Art. 26. As despesas administrativas da PREVINORTE serão suportadas pelos Planos de Benefícios, e observarão, em qualquer caso, os limites estabelecidos na legislação em vigor.
§1o Observado o disposto no “caput” deste artigo, as taxas serão individualizadas por Plano de Benefícios e definidas no respectivo Plano de Custeio de cada Patrocinador.
§2o As receitas destinadas às despesas administrativas a que se referem o “caput” e §1o deste artigo serão alocadas inicialmente em um Fundo Administrativo, se de outra forma não dispuser os Planos de Benefícios.
Art. 27. Os custeios dos Planos de Benefícios serão fixados nos Planos de Custeio respectivos, estabelecidos por Atuário anualmente, ou sempre que eventos determinantes assim o exigirem, aprovados pelos Patrocinadores respectivos e pelo Conselho Deliberativo da PREVINORTE.
§1o As bases de cálculo e critérios de contribuições dos Participantes, dos Assistidos e dos Patrocinadores para o Plano de Benefícios serão fixadas no respectivo Regulamento Complementar.
§2o O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por atuário legalmente habilitado, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – I.B.A., dentro dos critérios estabelecidos na Nota Técnica Atuarial encaminhada à autoridade governamental competente .
Art. 28. Em caso de extinção ou dissolução da PREVINORTE, ou de qualquer Plano de Benefícios desta, o patrimônio correspondente será distribuído de acordo com o disposto na legislação aplicável.
Art. 29. As contribuições e outros encargos devidos pelos Patrocinadores, bem como os valores descontados “ex-ofício” dos salários de seus empregados, correspondentes às contribuições devidas por estes, referentes aos Planos de Benefícios a eles aplicáveis, serão recolhidas pelos Patrocinadores a PREVINORTE até o 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência, caso não haja impedimento de ordem legal para o recolhimento neste prazo.
§1o Caso se verifique o impedimento de ordem legal a que se refere o “caput” deste artigo, o prazo para recolhimento seguirá o estabelecido no Regulamento Complementar do Plano de Benefícios do Patrocinador que se encontrar sob impedimento.
§2o Na hipótese de não serem descontadas do salário do Participante, ou se for o caso do benefício, as contribuições devidas, ficará o Participante obrigado a fazer o recolhimento diretamente à PREVINORTE, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
§3o A obrigação do recolhimento direto de que trata o §2o deste artigo caberá, especialmente, aos Participantes Autopatrocinados dos Planos de Beneficios.
Art. 30. Não se verificando o recolhimento dos valores mencionados no “caput” do art. 29, ficam os Patrocinadores sujeitos a recolhê-los acrescidos da atualização monetária prevista nos respectivos Planos de Benefícios, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor principal atualizado.
§1o Aplicam-se os encargos previstos no “caput” deste artigo aos Participantes de que tratam os §§2o e 3o do art. 29 que não efetuarem diretamente os recolhimentos na forma do disposto naqueles parágrafos.