Das Disposições Financeiras. Art. 25. Os Benefícios deste Plano serão mantidos por meio de:
Das Disposições Financeiras. 14.1 – O PLANO descrito neste REGULAMENTO será custeado por contribuições da PATROCINADORA, do PARTICIPANTE e do AUTOPATROCINADO bem como pelos rendimentos resultantes das aplicações dos recursos delas provenientes. Poderão ser usados no custeio, outros recursos que se incorporem ao patrimônio do PLANO, tais como dotações, doações, legados, auxílios ou qualquer outra contribuição, assim como os rendimentos resultantes das aplicações destes recursos.
Das Disposições Financeiras. 6.1 - O custeio deste Plano será anual e estabelecido pelo Atuário com base em cada balanço da Sociedade e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Sociedade com respeito a este Plano, devendo ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sociedade.
Das Disposições Financeiras. Art. 13. Este Plano será custeado pelas seguintes fontes de receita: I Contribuição dos Participantes;
Das Disposições Financeiras. Inalterado.
Das Disposições Financeiras. 6.24 - Os Benefícios deste Plano serão custeados por meio de:
Das Disposições Financeiras. Art. 15 – A renda líquida de cada partida será do clube mandante, devendo os descontos sobre a renda bruta serem aplicados conforme de acordo com o disposto no RGC, Artigo 76 e seus parágrafos.
Das Disposições Financeiras. Art. 66. As contribuições, dotações e demais receitas serão recolhidas em moeda corrente nacional, sendo o respectivo patrimônio in- vestido de acordo com a política de investi- mentos dos recursos garantidores do Plano, definida pelo OABPrev-RS e o disposto na legislação vigente.
Das Disposições Financeiras. VIII.2.3.1. A Patrocinadora poderá implantar no futuro, após aprovação da autoridade pública competente, novos Benefícios, cumulativos aos agora concedidos nesta Parte B do Plano de Benefícios, que poderão ser custeados pela Patrocinadora e/ou pelos Participantes, sendo facultativa a adesão dos participantes a esses novos Benefícios.
Das Disposições Financeiras. VIII.2.3.1. A Patrocinadora poderá implantar no futuro, após aprovação da autoridade