MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
MINUTA DE CONVÊNIO
Termo de Convênio que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e ---- para a
produção e execução do projeto cultural beneficiado pelo FINANCIARTE, escolhido através do CONCURSO nº 01/2017 - SMC.
Por este instrumento contratual, de um lado o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, entidade de direito público interno, com sede no Centro Administrativo Municipal “Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx”, sito na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx0000, nesta cidade, neste ato representado por seu Procurador - Geral, Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx, conforme Decreto nº 12.079, de 11/02/2005 de ora em diante denominada CONCEDENTE, através do Gestor deste convênio, SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, aqui representado pela seu titular XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, CPF. 000.000.000-00 e de outro lado ............(nome da entidade ou pessoa (física ou jurídica)...., CNPJ/ CPF n° ................., com sede/residente à Rua ........, n° ..........., Xxxxxx ,
telefone ......., CEP ......., Caxias do Sul, RS, (aqui representada por seu titular ..............., CPF
n°................................), de ora em diante denominada CONVENIADA/BENEFICIADA, celebram o presente, de acordo com as suas cláusulas e condições a seguir estabelecidas, na modalidade de CONCURSO, no modalidade de CONVÊNIO, com fulcro na Lei federal 8.666/93 e suas alterações posteriores e Lei Municipal nº 5.285/1999, conforme Processo Protocolado sob nº ...........
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
1.1. O presente convênio tem por objeto a produção e execução do projeto cultural denominado....., beneficiado pelo FINANCIARTE, escolhido por meio do Concurso nº 01/2017- SMC.
1.2. O projeto será produzido e executado, nos termos do Processo Administrativo citado acima, conforme as condições estabelecidas no Edital do Concurso nº 01/2017-SMC, Lei Federal nº 8666/93, no que couber, Lei Municipal nº 6.967, Decreto Municipal nº 14.351, Instrução Normativa SCIM 002/08, Instrução Normativa SCIM 003/15, Instrução Normativa 01/2010-SMC (Prestação de Contas) e Instrução Normativa nº 01/2012 – SMC (Divulgação da Logomarca),
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA:
2.1. O presente Xxxxxxxx vigorará enquanto o projeto cultural estiver sendo produzido e executado num prazo de 12 meses, a contar da data do depósito bancário, prazo que pode ser prorrogado mediante Aditivo, por um período de 90 dias, se as partes julgarem conveniente ao alcance do objeto,
Parágrafo Único: O CONVENIADO deverá solicitar ao CONCEDENTE, através de ofício, com 45 dias de antecedência, a necessidade de Termo Aditivo.
CLAUSULA TERCEIRA – RECURSOS FINANCEIROS:
3.1. O valor global a ser financiado e repassado pelo Município ao Beneficiado será de R$...................(. ), conforme o Plano de Trabalho e
de Aplicação de Recursos.
3.2. O repasse será efetuado, através de depósito bancário em conta-corrente do Beneficiado, na Caixa Econômica Federal, Agência …....... – Caxias do Sul, Conta nº .........................................................
Parágrafo único: O repasse somente será efetuado após a aprovação da prestação de contas do(s) projeto(s) anteriormente contemplados.
3.3. O saldo do convênio, enquanto não utilizado, será obrigatoriamente aplicado em fundo de resgate automático.
3.4. As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE:
a) tornar eficaz o convênio, por meio de publicação da súmula na imprensa oficial;
b) analisar e aprovar a prestação de Xxxxxx e auditar a execução do convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO/BENEFICIADO:
a) executar o objeto deste convênio, expresso na cláusula primeira, sendo-lhe vedado introduzir modificações, sem o consentimento prévio e expresso da Secretaria Municipal da Cultura;
b) corrigir, durante a produção e execução do projeto, todas as falhas apontadas pela equipe de acompanhamento da Secretaria Municipal da Cultura;
c) observar os requisitos mínimos de qualidade, utilidade e segurança, recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
d) assegurar o recolhimento dos direitos autorais e conexos, bem como das contribuições sociais e dos tributos previstos em lei, decorrentes da produção e execução do projeto cultural;
e) acatar as deliberações da CASF - Comissão de Avaliação, Seleção e Fiscalização;
f) manter conta bancária específica e exclusiva para o recebimento e movimentação dos recursos provenientes deste convênio, através de cheque nominal direto ao credor; ou pagamento eletrônico direto ao credor, com a mesma data do documento fiscal ou do seu vencimento.
g) ressarcir o Concedente, de acordo com as normas legais, os recursos recebidos, através deste convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização;
h) devolver ao Concedente os saldos remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes de aplicações financeiras, no prazo improrrogável de, no máximo 30 (trinta) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável;
i) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pela concedente;
j) submeter previamente à aprovação da SMC, todo material gráfico onde conste a divulgação do financiamento concedido pelo FINANCIARTE, seguindo as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 01/2012-SMC;
k) oferecer retorno de interesse público representado por quotas de doações, apresentações públicas ou outras formas, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
l) ficar à disposição da Secretaria Municipal da Cultura para fazer parte da Comissão de Avaliação, Seleção e Fiscalização – CASF no próximo edital, na recusa deste o mesmo ficará impossibilitado de apresentar e participar de projetos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR:
a) efetuar o repasse dos recursos financeiros;
b) supervisionar, monitorar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução deste convênio;
c) examinar, analisar e emitir parecer técnico a respeito da execução física e financeira do presente convênio, avaliando o alcance do objeto ajustado;
d) receber a documentação que compõe a prestação de contas física e financeira, autenticando as cópias de documentos de acordo com os originais apresentados, avaliando a documentação comprobatória em relação ao objeto ajustado, emitindo parecer técnico e relatório financeiro;
e) orientar o beneficiado na solução de problemas contidos na prestação de contas, visando sanar as falhas ou determinando a devolução dos valores utilizados inadequadamente;
f) encaminhar o processo de Prestação de Contas para a aprovação do Sistema de Controle Interno do Município.
CLÁUSULA SÉTIMA- DO ACOMPANHAMENTO FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA:
7.1. Sempre que considerar necessário ou julgar oportuno, o gestor poderá acompanhar, fiscalizar e auditar in loco a execução do Plano de Trabalho e de Aplicação de Recursos, podendo sugerir e propor providências consideradas necessárias para a otimização da execução do Plano de
trabalho e da utilização dos recursos transferidos.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO:
8.1. O presente Xxxxxxxx poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por:
a) descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente;
b) inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições;
c) pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível.
d) não aprovação da prestação de contas do(s) projeto(s) anteriormente contemplados.
8.2. Constitui, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes irregularidades:
a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas neste Convênio;
b) demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má fé;
c) falir, no caso de pessoa jurídica, ou insolvência civil, no caso de pessoa física;
8.3. Quando ocorrer denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-se lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no período.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS NÃO PREVISTOS:
9.1. Casos não previstos serão decididos, pelo órgão gestor, após consulta à Procuradoria-Geral do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
10.1. O BENEFICIÁRIO deverá prestar contas do projeto, comprovando o bom e regular uso do recurso, bem como os resultados alcançados, seguindo as normas estabelecidas pela Instrução Normativa SCIM 002/08, Instrução Normativa nº 01/2010-SMC e manual prático para prestação de contas;
10.2. As notas fiscais e recibos de autônomos (RPA) devem ser emitidas em nome do proponente / projeto;
10.3. Compras de mercadorias e/ou serviços efetuados junto a pessoa jurídica é obrigatório emissão de nota fiscal, preenchendo todos os campos, conforme previsto em legislação;
10.4. Na nota fiscal de serviços deverá reter tributos previstos na legislação, exemplo ISS, IRRF, INSS dependendo do tipo e valor do serviço prestado;
00.0.Xx o prestador do serviço for pessoa física deverá emitir recibo de autônomo (RPA), discriminando serviço realizado, data da prestação do serviço, horas que necessitou para executar o referido serviço, nome completo da pessoa, endereço, CPF, inscrição no PIS/PASEP ou no INSS;
10.6. Na emissão de recibo de autônomo deverá reter tributos previstos na legislação, exemplo ISS, IRRF, INSS, dependendo do serviço prestado e valor negociado;
10.7. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser feita por meio de requerimento, demonstrativo de despesas, comprovante de todas as despesas (originais e cópias), extrato bancário, e toda documentação necessária que comprove os gastos, conforme o Plano de Trabalho e Aplicação de Recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias após finalização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MULTAS E PENALIDADES:
11.1. O BENEFICIADO, ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, ficará sujeito às penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações e Artigo 23, § 4º do Decreto nº 14.351/2009.
Parágrafo único: Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais administrativas previstas em lei, inscrito em dívida ativa da Secretaria da Receita Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FINANCIARTE, por um período de dois(2) anos após o cumprimento dessas obrigações;
11.2. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor deste Convênio, quando o BENEFICIADO:
a) prestar informações inexatas;
b) transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros, sem autorização prévia e por escrito do Município;
c) produzir ou executar o projeto beneficiado em desacordo com as normas técnicas ou especificações constantes no Edital do Concurso nº 01/2017-SMC, independentemente da obrigação de efetuar as correções necessárias às suas expensas;
d) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé, venha a causar danos ao Município ou a terceiros, independentemente da obrigação do BENEFICIADO em reparar os danos causados.
11.3. As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro sempre que se repetir o motivo.
Parágrafo único: Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520 de 17/07/2002, a CONTRATADA , sem prejuízo das demais combinações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, impedida de licitar e contratar com a Administração Pública e cancelado o Registro Cadastral de Fornecedores do Município de Caxias do Sul, nos casos de:
a) apresentação de documentação falsa;
b) retardamento na execução do objeto;
c) comportamento inidôneo;
d) fraude ou falha na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
12.1. A despesa decorrente deste Convênio correrá à conta da dotação orçamentária ,
rubrica da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO:
13.1. O Foro competente para ajuizar quaisquer ações, suscitadas na execução deste Convênio, será o da cidade de Caxias do Sul/RS.
E, por estarem de pleno e comum acordo, as partes convencionadas assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
Caxias do Sul, ....... de ........... de 2017.
MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx-Geral do Município
MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Secretária Municipal da Cultura
CONVENIADA