NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP CONTRATO CS-126/2020
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP CONTRATO CS-126/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS – NUCLEP E BRASTRAFO DO BRASIL LTDA, CONFORME PROCESSO Nº 0048739.00000795/2020-64.
1.0 DAS PARTES
1.1 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A, sociedade de economia mista localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar – Itaguaí – RJ, inscrita no CNPJ n° 42.515.882/0003-30, doravante denominada simplesmente de NUCLEP, podendo ser representada neste ato por dois dos seguintes qualificados: Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, RG.: 297554, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Administrativo, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG.: 336607, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Industrial, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RG.: 631.335-3, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Comercial, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, RG.: 22121059-3, CPF.:000.000.000-00 e BRASTRAFO DO BRASIL LTDA, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.969.182/0001-76, com sede à Rod. SP 101 Km 14,8 – Lote 90, s/n, Bairro Rezende, Monte Mor/SP, representada por sua sócia Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, RG.: 8.287.082, CPF.: 000.000.000-00, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2.0 DO PROCEDIMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO
2.1 O presente instrumento de Contrato vincula-se aos termos da proposta de preços, parte integrante do presente Termo de Contrato como Anexo II, da Lei 13.303/16, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
2.2 Trata-se de serviço comum, não continuado, a ser contratado mediante contratação direta, conforme Art. 29, I, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
2.3 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
2.4 Os serviços a serem contratados classificam-se como bens e serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019.
2.5 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a NUCLEP, vedando-se qualquer relação entre estas que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
3.0 DO OBJETO
3.1 Contratação de pessoa jurídica para a execução de serviços técnicos de engenharia de manutenção corretiva em 01 (um) Transformador de Potência a óleo, instalado na subestação unitária SE-01 na NUCLEP e cuja identificação encontra-se no quadro 1 a seguir, com fornecimento de óleo, kit de vedação e peças de reposição, realização de testes, medições e limpeza do equipamento, conforme condição e exigências estabelecidas no Termo de Referência (anexo I).
QUADRO 1: IDENTIFICAÇÃO DO TRANSFORMADOR
Item | Local | Nº Série | TAG | Potência | Tensão do Primário | Tensão do Secundário | Volume de Óleo (l) |
1 | SE-01 | 32106 | 32-TF-01 | 750 KVA | 13,8 KV | 220 V | 1450 |
4.0 DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 O serviço contempla a manutenção em 01 (um) transformador de potência de 750 kVA (13,8 kV / 220V), conforme detalhamento apresentado no quadro apresentado no item 4.1.1 do respectivo TR (anexo I do presente Contrato).
4.2 Fazem parte, ainda, do escopo dos serviços aqui contemplados:
4.2.1 Coleta de óleo para análise do Teor de PCB, antes do início da tarefa;
4.2.2 Drenagem do óleo existente, acondicionando-o em recipientes preparados, tomando o cuidado para não ocorrer vazamento;
4.2.3 Desmontagem geral do Transformador;
4.2.4 Inspeção visual, verificando indício de vazamento nos acessórios, tampas de inspeções, válvulas, pontos de solda, pontos de corrosão, etc;
4.2.5 Retirada do vazamento, caso seja encontrado algum;
4.2.6 Verificar indício de sobreaquecimento: descoloração anormal da pintura no tanque, tampa e flanges das buchas de Alta e Baixa Tensão;
4.2.7 Preparação de superfície e pintura externa, lixamento, lavagem, pintura base com primer epóxi, e pintura de acabamento com tinta na cor cinza Munsell N6,5, Padrão WEG ou tecnicamente equivalente;
4.2.8 Montagem geral do Transformador;
4.2.9 Substituição do Relé de Xxx Xxxxxxxx;
4.2.10 Substituição do indicador de nível do óleo;
4.2.11 Substituição do termômetro e indicador de temperatura do óleo;
4.2.12 Substituição do Desumidificador de ar;
4.2.13 Substituição da Sílica Gel;
4.2.14 Verificação da Bucha de AT;
4.2.15 Verificação da Bucha de BT;
4.2.16 Verificação do Terminal de AT;
4.2.17 Verificação do Terminal de BT;
4.2.18 Verificação do Terminal de Aterramento, caso necessário, realizar a substituição;
4.2.19 Verificação do Comutador de Tensão;
4.2.20 Verificação da Válvula de Enchimento do óleo, caso necessário, realizar a substituição;
4.2.21 Verificação da Válvula de Drenagem do óleo, caso necessário, realizar a substituição;
4.2.22 Verificação da Válvula do Relé de Gás, caso necessário, realizar a substituição;
4.2.23 Enchimento com o novo Óleo Isolante e substituição de suas respectivas juntas de vedação;
4.2.24 Reaperto do bloco de terminais da caixa de sinalização e proteção, caso necessário, realizar a substituição;
4.2.25 Realizar a devida segregação dos equipamentos eletroeletrônicos substituídos e outros resíduos gerados durante a manutenção, cuja destinação final adequada é de responsabilidade da CONTRATANTE;
4.2.26 Coleta de óleo para análise Físico-Químico, Cromatografia e Teor de PCB;
4.2.27 Realização de Ensaios Finais;
4.2.28 Emitir relatório com o resultado das análises do óleo e dos resultados dos ensaios elétricos.
4.3 O serviço deverá ser executado em final de semana, pois não há transformador reserva, mediante agendamento acordado previamente entre a NUCLEP e a CONTRATADA.
4.4 A análise físico-química deverá constar os seguintes ensaios:
- Rigidez Dielétrica - Norma NBR/IEC 60156;
- Tensão Interfacial - Norma NBR 6234;
- Teor de água (ppm) – Norma 10710;
- Índice de Neutralização – Norma NBR 14248;
- Perdas Dielétricas a 25°C - Norma NBR 12133;
- Cor – Norma NBR 14483.
4.5 A análise de gases desenvolvidos no óleo mineral (DGA), deverá ser realizada de acordo com as normas: NBR-7070 e NBR-7274 – Análise Cromatográfica, onde será analisado os seguintes gases:
- H2 (Hidrogênio);
- O2 (Oxigênio);
- N2 (Nitrogênio);
- CH4 (Metano);
- CO (Monóxido de Carbono);
- CO2 (Dióxido de Carbono);
- C2H4 (Etileno);
- C2H6 (Etano);
- C2H2 (Acetileno).
4.6 A análise de Teor de PCB, deverá ser realizada de acordo com a norma:
- NBR-13882.
4.7 Os Ensaios Elétricos Básicos Finais deverão ser compostos dos seguintes testes:
- Relação de Transformação (TTR);
- Resistência de Isolamento (Megger DC);
- Resistência Elétrica dos Enrolamentos;
- Resistência ôhmica dos Enrolamentos (Ponte Kelvin);
- Deslocamento Angular;
- Sequência de fases;
- Estanqueidade e resistência à pressão interna de 0,7 kgf/cm2.
- Espessura e aderência da pintura.
4.8 Durante a Manutenção Preventiva dos equipamentos pode haver a necessidade de troca de peças ou componentes fora do escopo do
fornecimento descrito neste termo de referência. Tais peças ou componentes serão fornecidos às expensas da NUCLEP e trocados e/ou substituídos pela CONTRATADA, sem custo adicional ao custo normal da Manutenção Preventiva.
4.9 Testes ou medições elétricas / mecânicas poderão ser repetidos ao longo da Manutenção Preventiva em decorrência da desmontagem ou troca de componente(s), sem custo adicional ao custo normal da Manutenção Preventiva.
4.10 Todos os serviços e procedimentos de reparo deverão seguir rigorosamente o preconizado no manual técnico do fabricante e garantir a manutenção das características técnicas e operacionais dos equipamentos.
4.11 A substituição de peças, itens ou componentes, deverá ser feita obrigatoriamente, por peças, itens ou componentes originais, sob a responsabilidade da Contratada.
4.12 A CONTRATADA deverá possuir e utilizar ferramentas, equipamentos e dispositivos aprovados e/ou recomendados pelo fabricante para desmontagem, montagem e execução de manutenção.
4.13 A fiscalização poderá exigir por inadequada ou sem condição de uso, a substituição de qualquer maquinário, equipamento ou ferramenta da CONTRATADA, tais fatos não serão justificativas para eventuais atrasos nos serviços, nem exime a CONTRATADA sobre a qualidade dos equipamentos.
4.14 A CONTRATADA executará todos os serviços previstos e necessários que permitirá a perfeita utilização do transformador para o fim que se destina, com toda a perfeição técnica, não se aceitando qualquer justificativa para serviços mal executados ou alegação de inexistência de material e mão de obra especializada.
4.15 A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de materiais empregados;
4.16 Todos os sobressalentes, equipamentos e materiais necessários para a execução dos serviços deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
5.0 DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 A prestação do serviço será realizada no parque fabril da NUCLEP, situada na Av. General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, no Estado do Rio de Janeiro, CEP: 23825-410.
5.2 Para o transporte e destinação final do óleo isolante substituído em todos os transformadores, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes requisitos:.
5.2.1 Apresentar cópia da licença ambiental de operação vigente expedida pelo órgão ambiental competente para o transporte e destinação final dos óleos isolantes;
5.2.2 Apresentar cópia do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, conforme Lei 10165/2000 e Instrução Normativa IBAMA 10/2001;
5.2.3 Apresentar cópia do Registro de cadastro na ANVISA e na ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres);
5.2.4 Encaminhar toda a documentação ao gestor de contrato da NUCLEP, que deverá encaminhar à Gerência de Meio Ambiente para elaboração do manifesto de resíduos;
5.2.5 Informar o tipo de tratamento a ser realizado para o óleo isolante;
5.2.6 Os veículos de coleta e transporte de resíduos deverão estar em perfeito estado, de forma a evitar o vazamento de resíduos em seu trajeto;
5.2.7 Se a análise do óleo identificar que o mesmo está contaminado com PCBs, dar tratamento conforme NBR 8371(teor acima de 50 ppm);
5.2.8 Todos os envolvidos na operação de coleta de resíduos deverão estar portando os EPIs adequados para o tipo de resíduo a ser coletado;
5.2.9 O transporte, sinalização e documento do resíduo deverão obedecer ao regulamento para transporte de resíduos perigosos instituído pelo Decreto nº 96044/88, Resolução ANTT nº 5232/2016 e as normas NBR 8286, NBR 7501, NBR 7503, NBR 7504, NBR 8285, NBR 9735, além de outras exigências estaduais;
5.2.10 O Veículo transportador deverá conter Kit de emergência e deverá ser conduzido por motorista especialmente treinado e habilitado para transporte de produtos perigosos;
5.2.11 As empresas deverão estar cadastradas no sistema de manifesto on line do INEA e apresentar o relatório de recebimento e o certificado de destinação final dos resíduos;
5.2.12 A CONTRATADA deverá acondicionar o óleo usado, conforme Portaria INMETRO Nº 347/08, em embalagem/coletor com certificação do
INMETRO, empregadas no transporte terrestre de produtos perigosos e dar a destinação ambiental adequada;
5.2.13 A empresa deverá informar com antecedência de 48h para o fiscal do contrato sobre a realização da coleta do óleo isolante e este deverá comunicar à Gerência de Meio Ambiente para fins de liberação de entrada do caminhão, pesagem do caminhão (antes e após a coleta) e elaboração de nota fiscal de saída, ficha de emergência e manifesto de resíduos;
5.2.14 A empresa deverá utilizar mantas absorventes para prevenir a contaminação do solo e pisos quando do manuseio de óleos em válvulas, no entorno das peças;
5.2.15 Outros tipos de resíduos que porventura sejam gerados nas atividades descritas neste Contrato, deverão ser segregados e acondicionados de acordo com a legislação vigente, para destinação pela NUCLEP.
6.0 DA VISTORIA
6.1 A CONTRATADA, antes de apresentar sua proposta comercial, caso deseje, poderá realizar minuciosa vistoria nas instalações da NUCLEP, com vistas ao conhecimento das reais condições ambientais e técnicas, objetivando a avaliação quantitativa e qualitativa das condições ambientais e das acessibilidades existentes aos locais da realização do serviço, para apresentação de seu orçamento. Não serão admitidas em hipótese alguma, alegações posteriores de desconhecimento dos serviços e de dificuldades técnicas não previstas.
6.2 A realização de visita deverá ser formalmente agendada pelo telefone
(00) 0000-0000, em atenção à Operação da Subestação IPM/UTL – Gerência de Manutenção e Utilidades – com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) para confirmação da data agendada.
6.3 O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública. O horário de visita será de 2ªf a 6ªf feira das 08:30h às 14:30h.
6.4 As visitas deverão ser feitas por profissional qualificado da CONTRATADA, o qual deverá estar munido de documento de identificação e de instrumento que o habilite à representação legal da empresa.
6.5 Eventuais falhas na verificação dos locais ou das condições para a execução do serviço, deste decorrentes, não isenta a CONTRATADA da necessidade de avaliação correta do seu orçamento e de arcar com os eventuais prejuízos daí decorrentes.
6.6 No dia e hora agendados, um empregado designado pela NUCLEP acompanhará a visita da CONTRATADA, emitindo, ao final, o “Atestado de Visita”.
6.7 A não realização da visita não admitirá à CONTRATADA qualquer futura alegação de óbice, dificuldade ou custo não previsto para o fornecimento do objeto e/ou execução dos serviços ou obrigação. Caso não seja realizada a visita, o “Atestado de Visita” deverá ser substituído por “Declaração”, formalmente assinada pelo responsável técnico da CONTRATADA, sob as penas da lei, de que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do fornecimento e da execução dos serviços deste decorrentes, assumindo total responsabilidade por esse fato.
6.8 A não apresentação do “Atestado de Visita” ou da “Declaração” implicará inabilitação da CONTRATADA na licitação.
7.0 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
7.1 A CONTRATADA deverá comprovar o seu registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
7.2 A CONTRATADA deverá fornecer 01 (um) ou mais atestados (ou declaração) de qualificação técnico-operacional, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA da região competente, que comprove ter a mesma executado serviços de características técnicas similares ou superiores em quantidades e prazos com o objeto descrito neste termo de referência ou 1 (um) ou mais atestados (ou declaração) de qualificação técnico- profissional, mediante comprovação de possuir vínculo contratual, na data fixada para entrega da proposta comercial, com profissional ou profissionais de nível superior com formação em engenharia, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes com o objeto descrito neste termo de referência, devidamente registrado(s) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA da região competente.
7.3 A comprovação de vínculo profissional poderá ser feita com a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), ou da ficha de registro de empregado, ou de contrato de prestação de serviço, ou do contrato social da CONTRATADA em que conste o profissional como sócio, ou de declaração de contratação futura do profissional, com anuência deste.
7.4 A CONTRATADA deverá apresentar, para todos os empregados envolvidos na execução dos serviços, comprovante de experiência de no mínimo 6 (seis) meses na manutenção de transformadores, como certificado de treinamento específico ou comprovação de execução do serviço em outras empresas.
8.0 DO VALOR
8.1 Pela execução do objeto contratado, será devido à CONTRATADA o valor total de R$ 65.140,00 (sessenta e cinco mil, cento e quarenta reais), conforme proposta apresentada (Anexo II deste Contrato), cujo pagamento observará a Cláusula de Pagamento deste instrumento, e a composição de custos da CONTRATADA.
8.2 Os serviços contratados que compõem o escopo do presente Contrato, encontram-se discriminados e precificados no quadro 2 a seguir.
QUADRO 1: DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS E SEUS VALORES
Ítem | Descrição/Especificação | Quant. | Unid. | R$ Unit. | R$ Total |
01 | Mobilização | 01 | UND | 6.581,00 | 6.581,00 |
02 | Coleta de amostra de óleo e análise de Teor de PCB | 02 | UND | 350,00 | 700,00 |
03 | Coleta de amostra de óleo e análises físico-químicas, cromatográfica | 01 | UND | 150,00 | 150,00 |
04 | Drenagem total com reposição posterior do óleo novo do transformador | 01 | UND | 2.657,00 | 2.657,00 |
05 | Desmontagem geral do transformador | 01 | UND | 2.657,00 | 2.657,00 |
06 | Preparação de superfície e pintura externa | 01 | UND | 12.702,00 | 12.702,00 |
07 | Serviços de ensaios finais | 01 | UND | 2.657,00 | 2.657,00 |
08 | Montagem geral do transformador | 01 | UND | 2.657,00 | 2.657,00 |
09 | Fornecer e substituir termômetro e indicador de temperatura do óleo | 01 | pç | 2.751,00 | 2.751,00 |
10 | Fornecer e substituir indicador de nível de óleo | 01 | pç | 688,00 | 688,00 |
11 | Xxxxxxxx e substituir Xxxx Xxxxxxxx | 01 | pç | 1.373,00 | 1.373,00 |
12 | Xxxxxxxx e substituir Dispositivo de alívio de pressão | 00 | pç | N.A. | N.A. |
13 | Xxxxxxxx e substituir Desumidificador de ar | 01 | pç | 413,00 | 413,00 |
14 | Xxxxxxxx e substituir a Sílica Gel | 01 | cj | 100,00 | 100,00 |
15 | Xxxxxxxx e substituir as Juntas, Vedações e Guarnições dos Isoladores de AT e BT | 01 | cj | 1.373,00 | 1.373,00 |
16 | Substituição do Óleo Mineral Isolante | 1.500 | l | 10,56 | 15.840,00 |
17 | Fornecer e substituir Terminal de Aterramento | 01 | pç | 2.500,00 | 2.500,00 |
18 | Xxxxxxxx e substituir Válvula de drenagem de óleo | 01 | pç | 630,00 | 630,00 |
19 | Xxxxxxxx e substituir Válvula de enchimento de óleo | 01 | pç | 630,00 | 630,00 |
20 | Fornecer e substituir Válvula do Relé do Gás | 01 | pç | 1.500,00 | 1.500,00 |
21 | Desmobilização | 01 | UND | 6.581,00 | 6.581,00 |
Valor Total dos Serviços | 65.140,00 |
8.3 Todas as despesas com tributos, encargos federais, estaduais e municipais, comerciais, fiscais, dos Conselhos Regionais, trabalhistas, previdenciários e sociais da mão de obra alocada na execução do objeto, bem
como sua tarifa de remuneração/taxa de administração, frete, embalagens, quaisquer prêmios de seguro, todos os tipos de utilidades necessários e quaisquer outras despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto desta contratação correrão por conta da CONTRATADA.
8.4 Deverão estar inclusas, também, as despesas de estada, transporte, refeição, EPI’s (equipamento de proteção individual), uniformes da mão de obra alocada, bem como, o transporte e o seguro para o local do serviço de todos os materiais, máquinas, instrumentos, componentes e ferramentas de propriedade da CONTRATADA considerados necessários à execução dos serviços.
8.5 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
9.0 DO PAGAMENTO
9.1 O pagamento será efetuado pela NUCLEP total de 100 % (cem por cento) do valor global do contrato em até 10 (dez) dias, contados da data de emissão do termo de recebimento definitivo.
9.2 Após recebimento definitivo dos serviços, o gestor do contrato deverá instruir o processo de pagamento com a Nota Fiscal ou Fatura e os demais documentos comprobatórios da prestação.
Para a efetivação de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar no mínimo 1 (uma) via do documento fiscal, se emitido em papel, no Protocolo Geral da NUCLEP, localizado na Av. General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 200, Brisamar, Itaguaí – RJ, no período compreendido entre 08h e 15h, ou encaminhar o documento fiscal, se emitido eletronicamente, à caixa do setor gestor do contrato no e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
9.4 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
9.5 Havendo erro na apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
9.6 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados por fatos imputados exclusivamente à NUCLEP, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora
serão calculados com base na TR — Taxa Referencial “pro rata die” entre a data do vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.
9.7 O pagamento será efetuado através de ordem de pagamento bancária, devendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
9.8 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura ou da garantia prestada até que a CONTRATADA comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA, emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
9.9 Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/o desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
a) deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida para as atividades contratadas;
b) emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do Contrato da NUCLEP;
c) na hipótese de dúvida quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP.
10.0 DO REAJUSTE
10.1 O preço ora contratado é fixo e irreajustável.
11.0 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
11.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte:
a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de
transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
c. Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
11.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
12.0 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente contrato.
13.0 DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
13.1 O recebimento dos serviços é aquele previsto no Termo de Referência, anexo deste Contrato.
14.0 DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
14.1 O prazo de vigência contratual será de 03 (três) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, apenas para a conclusão do objeto contratual, considerando que a contratação se deu por dispensa de licitação por valor, em conformidade com o art. 29, inc. I, da lei federal nº 13.303/16.
14.2 Uma vez celebrado o contrato, a execução do serviço deverá ser finalizada satisfatoriamente em até 15 (quinze) dias úteis.
15.0 DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1 A subcontratação é aquela prevista no Termo de Referência, anexo deste Contrato.
16.0 DA CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
16.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
16.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
I. Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
II. Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
III. Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
17.0 DAS OBRIGAÇÕES
17.1 As obrigações da NUCLEP e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo I deste Contrato.
17.2 Em caso de conflito entre os termos deste Contrato e os da proposta da CONTRATADA, prevalecem os termos deste contrato;
17.3 No caso de termos omissos neste Contrato, porém presentes na proposta da CONTRATADA, aplicam-se os termos da proposta da CONTRATADA, e vice-versa.
18.0 DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
18.1 O Acompanhamento e fiscalização da contratação será exercida pela Gerência de Manutenção e Utilidades (IPM), que designará um representante para a fiscalização do contrato, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à NUCLEP.
18.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da NUCLEP ou de seus agentes e prepostos.
18.3 O Acompanhamento e fiscalização técnica do contrato avaliará constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Acordo de Níveis de Serviço para aferição da qualidade da prestação dos serviços.
18.4 O uso do Acordo de Níveis de Serviço poderá ocasionar o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores nele estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
I. Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II. Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
18.5 O fiscal técnico poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, cujo período escolhido a seu critério será suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
18.6 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, serão aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no presente termo contratual.
18.7 Suplementarmente, haverá fiscalização administrativa realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo.
18.8 Qualquer desconformidade quanto ao objeto contratado, apontada pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato, acarretará a rejeição do objeto, devendo a CONTRATADA providenciar as devidas correções ou o correto adimplemento da obrigação.
18.9 As irregularidades apontadas pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato durante o acompanhamento da execução, ou no momento do recebimento, deverão ser sanadas até o prazo previsto para o adimplemento da obrigação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
18.10 A NUCLEP acompanhará e fiscalizará a prestação dos serviços descritos neste Contrato, anotando, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização de vícios, defeitos, imperfeições, falhas, irregularidades ou incorreções observados, encaminhando os apontamentos à autoridade superior competente para as providências cabíveis, de modo a zelar pelo perfeito e integral cumprimento do objeto.
18.11 A Metodologia de Avaliação da Execução dos Serviços seguirá o que está estabelecido no Termo de Referência.
19.0 DAS PENALIDADES
19.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, pelo retardamento da execução de seu objeto e pela falha ou fraude na sua execução, a NUCLEP
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a NUCLEP;
b. Execução insatisfatória, descumprimento de exigência expressamente formulada pela NUCLEP, inobservância de qualquer obrigação legal ou inexecução dos serviços, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nas sanções tratadas nos incisos III ou IV desta Cláusula;
c. Pequenas ocorrências que, apesar de não acarretarem prejuízos, causam transtornos no desenvolvimento dos serviços internos da NUCLEP.
II. Multa, observada a seguinte dosimetria:
a. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato a multa moratória será equivalente a 0,70% (setenta centésimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, considerando-se os dias consecutivos a partir do dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento da obrigação;
b. Nos casos de inexecução total do objeto, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado deste Contrato;
c. Pela inexecução parcial do contrato ou pelo descumprimento de cláusula contratual, a multa será de 10% (dez por cento), sobre o valor total das obrigações ainda inadimplidas, desde que a hipótese não esteja considerada em acordo de níveis de serviço com ajuste de pagamento;
d. Pela rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, será aplicada multa de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total atualizado do Contrato;
III. A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a NUCLEP, que será aplicada nos seguintes prazos e situações:
a. Por 06 (seis) meses quando ocorrer atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos à NUCLEP, ou quando ocorrer execução insatisfatória
dos serviços, se já houver sido aplicada a penalidade de advertência;
b. Por 01 (um) ano quando a CONTRATADA der causa à rescisão do Contrato.
c. Por 02 (dois) anos quando, em relação a NUCLEP, a CONTRATADA demonstrar não possuir idoneidade para contratar em virtude de atos ilícitos praticados, cometer atos ilícitos que lhe acarretem prejuízo, lhe apresentar qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte. Esse mesmo prazo será aplicado se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva pela prática de fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos.
IV. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a NUCLEP e descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, se a CONTRATADA falhar ou fraudar a execução deste contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
19.2 As multas aplicadas não impedem a extinção do Contrato na forma dos preceitos de direito privado, observada a Cláusula de Rescisão deste Contrato, e podem ser aplicadas juntamente com as outras sanções previstas nesta Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo.
19.3 Na aplicação das sanções serão levados em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a caracterização da má-fé e o dano causado à NUCLEP, observado o princípio da proporcionalidade e eventuais hipóteses atenuantes ou agravantes definidas no Regulamento de Licitações e Contratações da NUCLEP.
19.4 Contra a decisão de aplicação de penalidade, a CONTRATADA poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação da decisão.
19.5 Quando aplicadas, as multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela NUCLEP ou deduzidas da garantia prestada. Inexistindo créditos devidos ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação de confirmação da multa, ressalvada a possibilidade de sua cobrança judicial.
19.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
19.7 Às Partes deste contrato serão aplicados, no que couber:
I. Os termos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, no caso de uso indevido de informações sigilosas relacionados ao presente Contrato; e
II. Os termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015, no caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
20.0 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
20.1 O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
20.2 O contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes nos seguintes casos:
20.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
20.2.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
20.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
20.2.4 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
20.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
20.3 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
21.0 DA GARANTIA
21.1 Não será exigida garantia para a execução do presente Contrato.
22.0 DA RESCISÃO DO CONTRATO
22.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
22.1.1 Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
22.1.2 Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a XXXXXX a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
22.1.3 Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
22.1.4 Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
22.1.5 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; e,
22.1.6 Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução.
23.0 DA FORÇA MAIOR
23.1 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior na execução do objeto do contrato deverá ser comunicada por escrito pela CONTRATADA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contadas da data do evento, na qual deverá descrever minuciosamente o fato e fazer prova da sua existência.
23.2 Em nenhuma hipótese serão considerados casos fortuitos ou de força maior prejuízos que, eventualmente, venham a ser causados à NUCLEP, por imperícia, negligência, imprudência ou omissão dos empregados/colaboradores/prepostos da CONTRATADA ou de terceiros.
23.3 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à NUCLEP, salvo se estiver em mora e aquele ocorrer durante o atraso do adimplemento da obrigação.
23.4 As sanções administrativas não serão aplicadas se a inexecução total ou parcial do contrato se der em virtude de caso fortuito ou de força maior.
23.5 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que acarretem o impedimento à execução do objeto do contrato, é motivo para a rescisão unilateral contratual pela NUCLEP.
24.0 DA ANTICORRUPÇÃO
24.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
24.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
24.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
24.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
24.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro contrato; ou
24.1.5 De qualquer maneira fraudar o presente contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro contrato.
25.0 DA MATRIZ DE RISCOS
25.1 A CONTRATADA e a NUCLEP, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte que detenha maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis, na MATRIZ DE ALOCAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS (Anexo III deste Contrato).
26.0 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
26.1 Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
26.2 Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das Partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei nº 13.303/2016 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
26.3 Eventual omissão ou tolerância quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente deste Contrato não constituirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
26.4 Integram o presente Contrato:
I. Anexo I – Termo de Referência
II. Anexo II – Proposta Vencedora
III. Xxxxx XXX – Matriz de Riscos
27.0 DO FORO
27.1 As partes elegem o foro da cidade de Itaguaí para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor.
Itaguaí, de de 2020.
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP
CNPJ: 42.515.882/0003-30
Representante Legal
Representante Legal
BRASTRAFO DO BRASIL LTDA CNPJ: 01.969.182/0001-76
Representante Legal