CONTRATO Nº 55/2023
CONTRATO Nº 55/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 915/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 47/2023
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NESTE MUNICÍPIO, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE DOM XXXXX XX XXXXXXXXX E A EMPRESA ASSOCIAÇÃO DE ÁRBITROS DO SUL.
DAS PARTES:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE DOM XXXXX XX XXXXXXXXX-RS, com
sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, na cidade de Dom Xxxxx xx Xxxxxxxxx, com inscrição no CNPJ nº 01.640.339/0001-15, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO DE ÁRBITROS DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.749.685/0001-20, com Sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, representada neste ato por seu presidente, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00.
DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS E BASE LEGAL
1. Este contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme dispensa de licitação nº 47/2023, Processo Administrativo nº 915/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de arbitragem do Campeonato Municipal de Futebol de Campo.
2.2. Os árbitros que executarão o serviço deste contrato deverão estar inscritos na SAFERGS, devidamente capacitados em curso reconhecido na área de regras e normas para Futebol de Campo, devidamente equipados com as ferramentas e equipamentos necessários para a realização dos serviços, sendo que em todas as partidas a CONTRATADA deverá disponibilizar um árbitro, dois árbitros assistentes e um quarto arbitro/mesário;
2.3. A execução dos serviços se referem aos jogos do calendário esportivo de Futebol de Campo envolvendo seis equipes do Município de Dom Pedro de Alcântara, nos seguintes termos:
2.3.1. A competição iniciará com o chamado “Torneio Início”, realizado em um único dia no horário compreendido entre as 13h as 18h, sendo que serão realizadas 9 (nove) partidas com duração de 20min (vinte minutos) cada, podendo haver disputa de penalidade máximas;
2.3.2. Os jogos do Campeonato Municipal serão divididos em fase classificatória (primeira fase), semifinal e final, sendo que em sua primeira fase, haverão 7 (sete) rodadas, somente na categoria titular, salientando-se que as 6 (seis) primeiras rodadas serão duplas, isto é, a cada domingo, haverá 2 (dois) jogos no mesmo campo de 90min (noventa minutos) cada um sendo que o primeiro com previsão de início ás 13h15min e o segundo as 15h15min. Na sétima rodada serão realizados três jogos, sendo uma rodada dupla na forma acima exposta, e uma rodada simples, ou seja com a realização de somente uma partida de 90 (noventa minutos) com início às 15h15min. Nas fases semifinal e final serão disputadas mais seis rodadas duplas, nas categorias aspirante e titular, onde haverá 2 (dois) jogos no mesmo campo de 90min (noventa minutos) cada um sendo que o primeiro com previsão de início ás 13h15min e o segundo as 15h15min, podendo existir a possibilidade de disputa por penalidades máximas.
2.4. Os custos de deslocamento da equipe para a prestação do serviço ficam a cargo da empresa CONTRATADA.
2.5. Eventuais cancelamentos e adiamento dos jogos deverão ser comunicados à CONTRATADA até às 10h do dia da realização do mesmo.
2.6. Em caso de suspensão de jogos por caso fortuito ou força maior, após estes terem iniciado, a CONTRATADA se compromete a realizar a sua complementação em outro dia e horário a ser acordado com a CONTRATANTE,
podendo haver negociação entre as partes para ressarcimento dos custos de deslocamento e alimentação dos respectivos árbitros referente a este jogo adicional.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O valor global do contrato será de R$ 35.150,00 (trinta e cinco mil e cento e cinquenta reais), assim discriminados:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Preço Total |
01 | Prestação do Serviço de Arbitragem do Torneio Início do Campeonato Municipal de Futebol | Unidade | 1 | R$ 2.200,00 | R$ 2.200,00 |
02 | Prestação do Serviço de Arbitragem de Rodadas Duplas do Campeonato Municipal de Futebol | Unidade | 13 | R$ 2.400,00 | R$ 31.200,00 |
03 | Prestação do Serviço de Arbitragem de Rodadas Simples do Campeonato Municipal de Futebol | Unidade | 1 | R$ 1.750,00 | R$ 1.750,00 |
3.2. O pagamento decorrente da prestação do serviço será efetuado de acordo com a realização dos jogos, por transferência bancária até 10 dias úteis após a emissão da respectiva nota fiscal.
3.3 A Prefeitura Municipal de Dom Xxxxx xx Xxxxxxxxx poderá proceder à retenção do INSS, ISS e IRPF, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DO CONTRATO
4.1. O presente instrumento terá vigência 25 de agosto de 2023 até 10 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado nos termos da Lei.
CLÁUSULA QUINTA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
5.1. Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis que venham a inviabilizar ou modificar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores, tanto para aumentar ou diminuir os valores, visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante a correspondente comprovação da ocorrência e do impacto gerado.
5.2. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser indicado pelo CONTRATANTE ou solicitado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Projeto: 2408 – Elemento: 3390390500 – Recurso: 1500.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTAMENTO
7. Os valores poderão ser reajustados a contar da data-base vinculada à data do orçamento/proposta, que é 15/08/2023, e terá como base o índice O IPCA, dependendo de requisição formal da CONTRATADA, observado o princípio da anualidade.
CLÁUSULA OITAVA - DO FISCALIZADOR E DO GESTOR
8.1. A CONTRATANTE exercerá a fiscalização do presente contrato por intermédio do senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, a qual atestará a aceitabilidade dos serviços prestados
8.2. Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados.
8.3. Fica designado como Gestor do presente contrato a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desportos, Sr.ª Tália da Xxx Xxxxxx.
CLÁUSULA NONA – RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1. A efetividade da prestação de serviços do objeto do presente contrato será atestada por agente público ou comissão de agentes, podendo contar com o apoio do fiscalizador do contrato ou assistido por terceiros, comprovando-se o atendimento de todas as exigências contratuais, aferindo se o objeto está sendo realizada em conformidade com o contratado.
9.2. Constatada divergência entre o objeto contratado e a prestação de serviços realizada, o atestado não deverá ser realizado, e poderá ser instaurada diligência para obtenção de solução.
9.3. O atestado de prestação não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10. São obrigações do CONTRATANTE:
I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, conforme definido neste contrato;
II - Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato;
III - Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar o regramento pactuado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11. São obrigações da CONTRATADA:
I - Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos pactuados, bem como nos termos da sua proposta;
II - Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
III - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços;
V - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado;
VI - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado;
VII - Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
12.2. A extinção do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
I - Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
II - Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar;
III - Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
b) Dar causa à inexecução total do contrato.
c) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
IV - Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
13.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação.
13.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS ENCARGOS SOCIAIS
14.1. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
14.2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no caput desta cláusula, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEGUNDO A LGPD
15. Em observância aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx – LGPD – Lei 13.709/2018, os signatários autorizam a divulgação de seus
dados pessoais constantes neste instrumento para fins de publicidade e transparência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16. As partes elegem o Foro da Comarca de Torres/RS, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato.
DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem as partes justas e contratadas assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 25 de agosto de 2023.
XXXXXXXXX XXXXX EVALDT Prefeito Municipal Representante do Contratante | XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX Presidente da Associação Representante do Contratado |
TALIA DA XXX XXXXXX Gestor do Contrato | XXXXXX XXXXXX XXXXX Fiscal do Contrato |
Este contrato se encontra examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica. Em - - .
Xxxxxxx Xxxxxxx Trajano Advogado – OAB/RS 44.575