TERMO DE PARCERIA N.º 002/2019
TERMO DE PARCERIA N.º 002/2019
TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO - ESTADO DE MATO GROSSO, E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INSTITUTO TUPA (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO).
O MUNICÍPIO DE SORRISO ESTADO DE MATO, Pessoa jurídica de Direito Interno com sede Administrativa à Av. Xxxxx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF inscrita no CGC/MF sob o n.º 03.239.076/0001-62, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, agente político, portador da cédula de identidade RG sob o n.º 607.903 SSP/MT e CPF/MF sob o n.º 000.000.000.00, residente e domiciliado no Município de Sorriso – MT, doravante denominado de Parceiro Público, e ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INSTITUTO TUPA (ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 21.103.364/0001-77, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº 08071.026564/2014-54 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 29/10/2014, publicado no Diário Oficial da União de 03/11/2014, situada na Xxx xxx Xxxxxxx, x.x 000, bairro Centro, na cidade de Sorriso/MT, CEP 78.890-000, neste ato representada na forma de seu estatuto por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade RG sob n.º 0000000-0 SSP/PR e CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada OSCIP, com fundamento no que dispõem a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e Decreto Municipal nº 098, de 05 de julho de 2019, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente edital tem por objeto a Seleção de entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Federal n° 9.790/99, para celebrar TERMO DE PARCERIA para formação de vínculo de cooperação, visando o fomento e realização de atividades de interesse público no desenvolvimento de projetos vinculados na área de saúde, seguindo as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100 de 30 de junho de 1999, Decreto Municipal nº 098 de 05 de julho de 2019 e demais condições deste Edital.
1.2. O Termo de Parceria e os Programas de Trabalhos, decorrentes deste, poderão ser ajustados, de comum acordo entre as partes, por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de pequenos ajustes e alterações a cláusulas existentes; e,
b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta, mediante remanejamento de metas, ou acréscimos de serviços inicialmente não pactuados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS.
2.1. O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei n.º 9.790/99,
constará do Programa de Trabalho a ser elaborado pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição.
2.2. As despesas previstas nos Planos de Trabalho serão distribuídas através das contratações de profissionais para execução das atividades relacionadas ao cumprimento dos objetivos e metas, devendo obedecer o valor previsto no edital e nos anexos com relação a remuneração dos profissionais e a forma de contratação, que são as seguintes:
2.2.1. GRUPO I – CLT Composto pelos executores do Termo de Xxxxxxxx contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. O grupo I será composto pelos seguintes custos: O valor da remuneração bruta do pessoal, encargos sociais, trabalhistas, fiscais, provisões (percentual pago mensalmente pela Prefeitura Municipal de Sorriso – MT, destinado ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e 1/3 de férias).
2.2.2. GRUPO II – Pessoa Jurídica, cujos executores sejam pessoas jurídicas de direito privado, conforme a necessidade dos programas a serem executados. O grupo II será composto pelos seguintes custos: O valor da prestação de serviços. Para obtenção do valor da remuneração dos executores na condição de pessoas jurídicas de direito privado adotar-se-á como base a média praticada no Município ou na região para profissionais, contratados de acordo com o regulamento próprio da OSCIP.
2.3. Fica estabelecido que a parte que motivar ou der causa a rescisão de profissional alocado na execução do termo de parceria, se responsabilizará por todas as verbas rescisórias, inclusive multas e indenizações dela decorrente. No caso do parceiro público der causa a rescisão de contrato de trabalho, as multas e indenizações, dela decorrentes, serão de sua responsabilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
3.1. DAS OBRIGAÇÕES DA OSCIP:
3.1.1. Executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando adotar processos eficientes para obtenção de eficácia, efetividade e economicidade em seus resultados;
3.1.2. Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas pela Prefeitura Municipal de Sorriso, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão, em especial no que tange a realização de prestação de contas.
3.1.3. Responsabilizar-se pela contratação dos funcionários ou prestadores de serviços, conforme grupo de despesa previsto no edital e termo de referência, bem como, realizar o pagamento da equipe de trabalho que vier a ser necessário para a execução do PROGRAMA de Trabalho, conforme valores previstos na Planilha Quantitativa do Edital de Concurso de Projetos, inclusive pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes da contratação dos executores do Programa pelo regime CLT, observando-se o disposto no artigo 4º item VI da Lei 9.790 de 23 de junho de 1999;
3.1.4. Promover a publicação integral na imprensa oficial (União/Estado/Município) de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com exigência prevista no art. 18 do Decreto Federal n° 3.100 de 30 de junho de 1999 e modelo previsto no Anexo II do referido Decreto;
3.1.5. Publicar, nos termos do art. 14 da lei 9.790/99 e art. 14 do Decreto Municipal n° 098/2019, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição bens, equipamentos materiais e contratação de serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
3.1.6. Publicar o Regulamento de contratação de serviços, fornecimento e aquisições no Site da OSCIP, bem como, encaminhar o mesmo para Comissão de Avaliação, conforme previsto no art. 14, §3° do Decreto Municipal n° 098/2019;
3.1.7. Indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO no Extrato do Termo de Parceria conforme previsão no art. 20 do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999 e art. 27, §1°, inciso II do Decreto Municipal n° 098/2019;
3.1.8. Movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em contas bancárias específicas, de preferência em bancos indicados pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo uma para os custos referente as despesas com os profissionais envolvidos nos programas a serem executados e as provisões caso necessárias, e, outra conta bancária para os custos administrativos e operacionais para gestão e manutenção dos projetos, exclusivas para o Município de Sorriso, conforme previsto no art. 14 do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999 e art. 18, do Decreto Municipal n° 098/2019;
3.1.9. Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade, conforme previsto no art. 14, §2° do Decreto Municipal n° 098/2019;
3.1.10. Quando necessário, solicitar o apoio de assessoramento técnico, bem como realizar anualmente, nos termos do art. 19º § 1º a § 4º do Decreto 3.100/99, auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea “C”, inciso VII, do art. 4º da lei 9.790 de 1999, no caso do montante de recurso ser maior ou igual a R$ 600.000,00;
3.1.11. Mediante a Ordem de Serviço emitida pelo PARCEIRO PÚBLICO, conforme estabelecido no PROGRAMA DE TRABALHO, a OSCIP deverá providenciar a contratação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades que compõe o Projeto a ser executado, sendo que durante processo de seleção para contratação dos profissionais e de empresas prestadoras de serviços para execução do projeto, deverá observar os princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade, bem como, avaliar a existência de capacidade técnica, idoneidade moral, conduta ilibada, compatibilidade de jornada, conforme previsão contida no art. 15, do Decreto Municipal n° 098/2019;
3.1.12. Encaminhar qualquer alteração realizada no Estatuto da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público posteriormente à assinatura do Termo de Parceria para a Secretaria Municipal correspondente à atividade do Termo de Parceria, conforme previsão contida no art. 16 do Decreto Municipal n° 098/2019;
3.1.13. A OSCIP deverá prestar contas mensalmente do custo referente as despesas administrativas, operacionais e institucionais, para efeito de recebimento destes custos, sendo que juntamente com a prestação de contas deverão ser encaminhada a relação dos municípios que a OSCIP mantém termo de parceria, tendo em vista que as despesas comuns a manutenção da OSCIP deverão ser rateadas com as parcerias existentes.
3.1.14. A OSCIP considerando o disposto no art. 30 do Decreto Municipal n° 098/2019 terá de instruir a Prestação de Contas, que deverá ser entregue mensalmente durante a vigência do termo de parceria, bem como, no término da vigência deste, contendo os seguintes documentos:
I. relatório de execução das atividades objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;
II. demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do termo de parceria;
III. memória de cálculo do rateio das despesas realizadas, de modo a possibilitar, no âmbito de cada instrumento pactuado, a comprovação da conformidade da aplicação dos recursos;
IV. demonstração das origens e aplicações dos recursos;
V. a relação de municípios que possui Termo de Parceria vigente para rateio;
VI. demonstração dos resultados do exercício;
VII. balanço patrimonial, na prestação de contas anual, no prazo legal exigível;
VIII. notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário.
3.1.15. A Prestação de Contas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deve estar suportados por documentos comprobatórios que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados e efetivamente pagos, devendo ser apresentada uma prestação de contas referente aos custos diretos que compõe as despesas com funcionários, prestadores de serviços vinculados a execução do Programa de Trabalho, mais as despesas com encargos trabalhista, sociais, provisões e outros, bem como, prestação de contas referente aos custos indiretos que compõe as despesas administrativas, operacionais e institucionais relacionadas a gestão do projeto e manutenção da OSCIP;
3.1.16. OSCIP deverá comprovar o recolhimento dos encargos trabalhistas (FGTS, INSS/GFIP) através de guias geradas de forma individualizada, relacionando apenas os funcionários celetistas contratados para a execução do Programa de Trabalho junto a Prefeitura Municipal de Sorriso, não sendo aceita a emissão de guias conjunta com relacionando informações de outros vínculos com PARCEIROS PÚBLICOS.
3.1.17. A OSCIP deverá mensalmente incluir no custo das despesas com os funcionários contratados sob o regime CLT – Grupo de Despesa I, percentual referente a provisão, que trata- se de percentual pago mensalmente pela Prefeitura Municipal de Sorriso – MT, destinado ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e 1/3 de férias, sendo que os referidos valores deverão ser depositados em conta específica para o pagamento do custo direto.
3.1.18. A OSCIP concorda com a fiscalização da execução do Termo de Parceria, que poderá ser realizada pela Secretaria Municipal correspondente à atividade do Termo de Parceria, pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação, juntamente com a Comissão de Avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar os resultados atingidos em decorrência da Parceria e análise da Prestação de Contas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e, pelos Fiscais de Contratos/Termo de Parceria nomeados através de Portaria específica para este fim.
3.1.19. Na Prestação de Contas Final do Termo de Parceria, a OSCIP deverá apresentar ainda, comprovação da restituição do saldo da provisão e seus rendimentos conforme preconiza o disposto no Art. 30, §3° do Decreto Municipal 098/2019.
3.2. DA OBRIGAÇÃO DO PARCEIRO PÚBLICO
3.2.1. Emitir Ordem de Serviço, para início das atividades pertinentes ao Termo de Parceria de acordo com o Programa de Trabalho aprovado;
3.2.2. Acompanhar, supervisionar, controlar e fiscalizar a execução do Termo de Parceria, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado e os resultados obtidos;
3.2.3. O Termo de Parceria e Plano de Trabalho deverá ser acompanhado pelo Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias e pelos fiscais nomeados, bem como, pela Comissão de Avaliação, estabelecido no art. 11, § 1°, da Lei Federal 9.790/99 e no art. 20 e 27 do Decreto Municipal n° 098/2019;
3.2.4. Indicar à OSCIP o banco em que serão abertas as contas bancárias específicas para movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o art. 14, do Decreto Federal n° 3.100/99;
3.2.5. Repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos no Termo de Parceria para pagamento da equipe de profissionais envolvidos no projeto e seus encargos, provisões e benefícios (custos diretos), bem como, conforme prestação relativo as despesas administrativas, operacionais e institucionais da OSCIP (custo indireto) referente a gestão e administração da Parceria celebrada.
3.2.6. Publicar no Diário Oficial (União/Estado/Município) extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme art. 10º, §4º, do Decreto Federal nº 3.100/99;
3.2.7. Criar, Comissão de Avaliação, conforme art. 11, § 1º da Lei Federal n° 9.790/99 e art. 27 do Decreto Municipal n° 098/2019 para monitorar e avaliar os resultados atingidos e prestação de contas oriundos da execução do TERMO DE PARCERIA;
3.2.8. Analisar as prestações de contas entregues mensalmente pela OSCIP, através da Comissão de Avaliação constituída com profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e análise da prestação de contas, conforme disposto no art. 29 do Decreto Municipal n° 098/2019.
3.2.9. Prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
3.2.10. Fornecer ao Conselho de Política Pública (quando houver) da área correspondente à atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação a este TERMO DE PARCERIA, nos termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
3.2.11. Promover a capacitação dos servidores que irão compor a Comissão de Avaliação, Fiscais e Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Para o cumprimento das metas estabelecidas nos Programas de Trabalhos decorrentes deste TERMO DE PARCERIA, o PARCEIRO PÚBLICO, repassará, à OSCIP, os valores necessários a realização destes, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido nos Programas de Trabalho, firmado entre as partes, assumindo o compromisso de pagamento de no máximo R$ 2.034.811,11 (dois milhões trinta e quatro mil oitocentos e onze mil reais e onze centavos) a cada 30 (trinta) dias de execução, totalizando durante a vigência do presente Termo de Parceria o valor de R$ 24.417.733,32 (vinte e quatro milhões quatrocentos e dezessete mil setecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), referente ao custo da mão de obra dos funcionários (Grupo I – CLT) e prestadores de serviços (Grupo II – Pessoa Jurídica), envolvidos na execução direta do Projeto.
4.1.1. O valor previsto no item 4.1. refere-se ao valor da remuneração-base bruta das atividades/cargos a serem contratadas pela OSCIP para execução do projeto acrescida de todos os encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, tributários, provisões mensais para custeio das férias e 1/3 constitucional e décimo terceiro salário.
4.2. Para o pagamento das despesas referentes ao custo administrativo, operacional e institucional da OSCIP para realização do projeto, a Prefeitura Municipal de Sorriso, assume o compromisso de realizar o pagamento de no máximo R$ 256.182,71 (duzentos e cinquenta e seis mil cento e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) a cada 30 (trinta) dias de
execução, totalizando durante a vigência do presente Termo de Parceria o valor máximo de R$ 3.074.192,52 (três milhões, setenta e quatro mil cento noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) durante a vigência do presente Termo de Parceria.
4.2.1. O cálculo das despesas referente ao custo administrativo, operacional e institucional comum a todas parcerias celebradas com outros PARCEIROS PÚBLICOS, deverá ter o custo rateados pela OSCIP entre estes Parceiros, conforme as devidas proporções de faturamento que cada parceria reflete no orçamento geral da OSCIP, mencionando na prestação de contas o custo rateado.
4.2.2. Os custos administrativos, operacionais e institucionais exclusivos com a execução do Plano de Trabalho da Prefeitura Municipal de Sorriso, poderão ser custeados 100% pela Prefeitura de Sorriso.
4.2.3. O Valor das despesas referentes ao custo administrativo, operacional e institucional da OSCIP para realização do projeto deverá ser comprovado pela OSCIP mediante prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
5.1. A cada 30 (trinta) dias de execução dos Planos de Trabalho aprovados oriundo dos projetos apresentados, serão levantado os custos dos mesmos, referente o custo relacionado ao pagamento dos vencimentos e valores pelos serviços executados pela equipe envolvida, bem como, os custos administrativos, operacionais e institucionais das atividades, detalhado de forma individual através de relatório a ser apresentado juntamente com a nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal do termo de parceria ou comissão de avaliação envolvida no projeto e encaminhada para a Secretaria de Fazenda, que agendará e efetuará o pagamento conforme cronograma de pagamentos;
5.2. O Pagamento dos custos administrativos, operacionais e institucionais referente a gestão do projeto, deverão ser comprovados pela OSCIP, para fins de recebimento, sendo que, em caso de execução de parcerias com outros municípios parceiros, o cálculo das despesas referente ao custo administrativo, operacional e institucional que são utilizados e comum a todas parcerias deverão ter o custo total mensal rateados entre estes Parceiros, conforme as devidas proporções de faturamento que cada parceria reflete no orçamento geral da OSCIP.
5.2.1. Como custos administrativos, operacionais e institucionais entendem-se despesas com energia elétrica, telefone, internet, aluguel, material de expediente, material de consumo, equipamentos (computador, impressoras, telefone, fotocópias, bem como, despesas com aquisições de mobiliários e móveis, remuneração dos diretores, salários de funcionários diretos, despesas com assessoria jurídica, assessoria contábil, despesas com viagens, hospedagens, alimentações dos funcionários e diretores, entre outras.
5.3. O reajustamento de preços obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - Grupo I – nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos servidores do Município;
II – Grupos II – a cada 12 (doze) meses de serviços prestados, tendo como base a data de assinatura do contrato – sendo o valor negociado entre as partes, visando a manutenção do equilíbrio econômico – financeiro do contratado, respeitando o índice oficial do Governo
5.4. Quando, por fatores conjunturais não previsíveis, algum item ou alguns itens se mostrarem inviáveis por conta da composição de seu custo, o licitante vencedor deverá solicitar, mediante requerimento, fundamentando as causas e demonstrando a necessidade de recomposição de custo;
5.5. Entendendo a razão do pedido o Poder Executivo, juntamente com a análise da Comissão de Avaliação e Assessoria Jurídica emitirá parecer opinando pela recomposição ou não do custo do item.
CLÁUSULA SEXTA- RECURSO ORÇAMENTARIOS
6.1. Os recursos financeiros que correspondem à execução deste TERMO correrão à conta de dotação do Orçamento da Prefeitura Municipal e Sorriso, Estado de Mato Grosso, e serão mencionadas no respectivo Programa de trabalho.
6.2. As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, nas classificações programáticas e econômicas da despesa específica e condizente com o objeto do Plano de Trabalho proposto. As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada;
CLÁUSULA SETIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. A OSCIP deverá prestar contas mensalmente do custo referente as despesas administrativas, operacionais e institucionais, para efeito de recebimento destes custos, sendo que juntamente com a prestação de contas deverão ser encaminhada a relação dos municípios que a OSCIP mantém termo de parceria, tendo em vista que as despesas comuns a manutenção da OSCIP deverão ser rateadas com as parcerias existentes.
7.2. A OSCIP considerando o disposto no art. 30 do Decreto Municipal n° 098/2019 terá de instruir a Prestação de Contas, que deverá ser entregue mensalmente e ao término do Termo de Parceria, com os seguintes documentos:
I. relatório de execução das atividades objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;
II. demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do termo de parceria;
III. memória de cálculo do rateio das despesas realizadas, de modo a possibilitar, no âmbito de cada instrumento pactuado, a comprovação da conformidade da aplicação dos recursos;
IV. demonstração das origens e aplicações dos recursos;
V. a relação de municípios que possui Termo de Parceria vigente para rateio;
VI. demonstração dos resultados do exercício;
VII. balanço patrimonial, na prestação de contas anual, no prazo legal exigível;
VIII. notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário.
7.3. A Prestação de Contas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deve estar suportados por documentos comprobatórios que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados e efetivamente pagos, devendo ser apresentada uma prestação de contas referente aos custos diretos que compõe as despesas com funcionários, prestadores de serviços vinculados a execução do Programa de Trabalho, mais as despesas com encargos trabalhista, sociais, provisões e outros, bem como, prestação de contas referente aos custos indiretos que compõe as despesas administrativas, operacionais e institucionais relacionadas a gestão do projeto e manutenção da OSCIP;
7.4. Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública, pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.
CLÁUSULA OITAVA – DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
8.1. Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA deverão monitorado e analisado pela Comissão de Avaliação, órgão colegiado, constituído para esta finalidade, conforme disposto no Art. 27 do Decreto Municipal 098/2019.
8.2. A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, em até 20 (vinte) dias após o término deste TERMO DE PARCERIA.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
9.1. O presente TERMO DE PARCERIA terá vigência da data de assinatura até 31 de dezembro de 2020, ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses.
9.1.1. A Execução dos projetos será realizados durante o exercício de 2020, após a aprovação dos plano de trabalho.
9.2. Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, e na apresentação de Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.
9.3. Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula terceira, para cumprimento das metas estabelecidas.
9.4. Havendo inadimplemento do objeto, com ou sem excedentes financeiros junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Terceira, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
9.5. Nas situações previstas nos Parágrafos anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até trinta dias após o término deste TERMO DE PARCERIA, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, bastando em qualquer caso o comunicado com 90 (noventa) dias de antecedência, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I – Se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA; e
II – Unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”.
III- na diminuição da receita, a arrecadação e ou repasse financeiros o município poderá reincidir unilateralmente, mediante a notificação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
11.1. Nos casos em que a OSCIP ensejar o retardamento da execução do Termo de Parceria, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Plano de Trabalho, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, não efetivar o pagamento dos profissionais envolvidos na execução do Programa de Trabalho, mesmo tendo recebido da Prefeitura Municipal de Sorriso, não realizar as devidas prestações de contas, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Administração Pública Municipal:
11.1.1. Advertências, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
11.1.2. Multas: de mora de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor total do termo de Parceria por dia de atraso e compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Termo de Parceria, em caso de inexecução total ou descumprimento do Termo de Parceria.
11.1.3 Suspensão do direito de participar de concurso de projetos ou outros processos de contratações realizadas pelo Município de Sorriso, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta, e, se for o caso, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com este Município nos casos de falta grave, com comunicação aos respectivos registros cadastrais;
11.1.5. Rescisão Unilateral do Termo de Parceria, aplicando de forma subsidiária os motivos previstos no item 11.1.2, bem como, artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, conforme o caso;
11.1.5. As sanções previstas nos itens 11.1.1, 11.1.3 e 11.1.4, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória prevista no item 11.1.2.
11.2. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada à ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, a Secretaria Municipal de Saúde deverá notificar a OSCIP, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) a notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) o prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;
d) a OSCIP comunicará a Secretaria Municipal de Saúde as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo, sem que ocorra a sua apresentação, a Secretaria Municipal de Saúde proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardando o direito de recurso;
f) o recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Jurídica do Município de Sorriso - MT.
11.3. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do Termo de Parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MODIFICAÇÃO
12.1. Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo incluindo criação de novos programas de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o foro da cidade de SORRISO/MT para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.2. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Sorriso - MT, 19 de dezembro de 2019.
Prefeitura Municipal de Sorriso – MT Xxx Xxxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal Parceiro Publico
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INSTITUTO TUPA - OSCIP XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - Presidente
TESTEMUNHAS:
NOME: XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX NOME: XXX XXXXX X. XX XXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
EXTRATO DO TERMO DE PARCERIA
Nome do Órgão Público: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO – MATO GROSSO
Custo do Projeto: CUSTO GLOBAL ESTIMADO EM R$ 27.491.925,80.
Local de Realização do Projeto: UNIDADES DE SAUDE E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE SORRISO - MT
Data de assinatura do TP: 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Início do Projeto: 1º DE JANEIRO DE 2020
Término: 31º DE DEZEMBRO DE 2020
Objeto do Termo de Parceria: Seleção de entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Federal n° 9.790/99, para celebrar TERMO DE PARCERIA para formação de vínculo de cooperação, visando o fomento e realização de atividades de interesse público no desenvolvimento de projetos vinculados na área de saúde, seguindo as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100 de 30 de junho de 1999, Decreto Municipal nº 098 de 05 de julho de 2019 e demais condições deste Edital, com projetos vinculados na área saúde.
Nome da OSCIP: ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INSTITUTO TUPA
Endereço: Xxx xxx Xxxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx.
Cidade: Sorriso - MT UF: MT CEP: 78.890-000
Telefone: (00) 0000-0000
Nome do responsável pelo projeto: Cargo / Função: Presidente: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade RG sob n.º 0000000-0 SSP/PR e CPF sob nº 000.000.000-00.