ANEXO V
ANEXO V
MINUTA DO CONTRATO DE AJUSTE VOLUNTÁRIO
Número do Contrato - CILSJ nº xxx/20xx Número do Processo CILSJ nº 467/2023
INSTRUMENTO DE CONTRATO, REGIDO PELA RESOLUÇÃO INEA N°
215 DE 05 DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, PARA O CUMPRIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PSA E BOAS PRÁTICAS NAS MICROBACIAS DA REGIÃO HIDROGRÁFICA VIII, EM LUMIAR E SÃO PEDRO DA SERRA, NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO/RJ
Por intermédio deste instrumento, que por sua vez integra o ATO CONVOCATÓRIO n° 01/2023 (CHAMADA PÚBLICA), celebram entre si, de um lado, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL LAGOS SÃO JOÃO (CILSJ), Entidade Delegatária com funções de Agência de Águas para região hidrográfica Macaé e das Ostras, por meio do Contrato de Gestão INEA nº 62/2022, sediado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, n° xxx, (Bairro), (Município)/RJ, CEP xx.xxx-xxx, inscrito no CNPJ sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, representado pelo (cargo) (Nome), brasileiro, (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade n.º xxxxxxx, emitida pelo xxx/RJ, CPF n.º xxx.xxx.xxx-xx, doravante denominado simplesmente CILSJ e, de outro lado, o (a) Sr.(a)
, portador(a) do RG nº , inscrito(a) no CPF sob o nº
, proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel rural denominado , localizado no município de
, Estado de , doravante denominado(a) simplesmente PROVEDOR;
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a formalização do ajuste voluntário firmado entre o CILSJ e o PROVEDOR, cuja proposta tenha sido habilitada/classificada, ficando vinculado ao Ato Convocatório de Seleção Pública de PSA n.º 01/2023 para seleção de propriedades rurais para participação em programa de PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS e BOAS PRÁTICAS nas microbacias de LUMIAR e SÃO PEDRO DA SERRA, no Município de nova Friburgo/RJ, para cumprimento das metas apresentadas no “Plano Individual de Imóvel Provedor (PIIP) e Plano de Ação” anexo I deste contrato.
1.2. O Programa de PSA e BOAS PRÁTICAS na Região Hidrográfica VIII (RH VIII) tem como objetivo a revitalização ambiental de bacias hidrográficas. De acordo com sua metodologia, o resultado das ações implantadas em uma bacia hidrográfica pode ser verificado em seus cursos d’água, por meio da melhoria na qualidade e quantidade de água.
1.3. As ações implementadas no âmbito do Programa incluem a conservação do solo, a recuperação de áreas de preservação permanente e a conservação de remanescentes de vegetação nativa.
1.4. Essas ações visam, sobretudo, favorecer a infiltração de água e a consequente recarga do lençol freático, evitando que a água de chuva se transforme em escoamento superficial, um dos maiores causadores de erosão e assoreamento de corpos d’água em ambientes rurais.
1.5. Uma das características que difere o Programa de PSA e BOAS PRÁTICAS de outras iniciativas de revitalização de bacias é que os Serviços Ambientais gerados por seus participantes são objeto de recompensa econômica. Isto é o que se chama de PSA (Pagamento por Serviços Ambientais) política de gestão ambiental regida pelo princípio do PROVEDOR-RECEBEDOR. Outro diferencial é que, o proprietário ou possuidor rural, pode participar de duas modalidades, a já citada componente de PSA e na componente BOAS PRÁTICAS. Nesta última, o proprietário ou possuidor rural recebe financiamento para executar ações que promovam recuperação ambiental ou conversão produtiva e, com a prática implementada, poderá passar a receber também pelo serviço ambiental prestado por aquela boa prática na componente PSA futuramente.
1.6. As ações previstas para a componente de PSA do Programa podem ser assim descritas:
a) Conservação do solo e conversão produtiva para práticas que degradem menos o meio ambiente;
b) Recuperação de Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Uso Restrito que estejam degradadas;
c) Conservação de remanescentes de vegetação nativa.
1.7. As ações previstas para a componente de BOAS PRÁTICAS do Programa podem ser traduzidas no financiamento de práticas produtivas que ajudem a conservar ou a recuperar o meio ambiente. As BOAS PRÁTICAS a serem consideradas encontram-se descritas no Anexo II deste contrato.
1.8. Com a implantação do Programa a população será diretamente beneficiada com uma melhor qualidade da água disponível, além da redução no custo de tratamento, e a menor necessidade de interrupção de captação em períodos críticos, o que contribui para regularização do fornecimento de água, entre outros benefícios de melhoria ambiental.
1.9. Ao receber recursos por SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA) no âmbito do imóvel do PROVEDOR, deverá ele garantir a permanência dos serviços ao longo do tempo.
1.10. Já o repasse de recursos destinado a recompensa econômica por BOAS PRÁTICAS provido no âmbito do imóvel do PROVEDOR, deverá ser aplicado na consecução de ações que visem à manutenção e/ou incremento dos serviços ambientais providos pelo imóvel.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CILSJ
2.1. Constituem-se obrigações do CILSJ:
I. Coordenar a administração e execução do objeto contratado;
II. Monitorar a execução das atividades previstas no “PIIP e Plano de Ação”;
III. Assegurar o pagamento dos valores previstos para o PSA e para a recompensa econômica por BOAS PRÁTICAS de acordo com o cronograma estabelecido no “PIIP e Plano de Ação”;
IV. Submeter ao Grupo de Trabalho de PSA e BOAS PRÁTICAS (GT) do CBH Macaé sobre a existência de quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução deste Contrato, que recomendará para a plenária deliberar.
V. O CBH Macaé possui poder consultivo para tomada de decisão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO PROVEDOR
3.1. Constituem-se obrigações do PROVEDOR:
I. Sempre que solicitado pelo CILSJ, permitir acesso da Equipe Técnica ao imóvel, bem como de quem o CILSJ indicar, ou ainda de outros trabalhadores e equipamentos, com o objetivo de monitorar as atividades relacionadas no “PIIP e Plano de Ação”;
II. Zelar pelas ações executadas no imóvel com a recompensa econômica por Programa de Boas Práticas, protegendo a área contra a ação do fogo, depredação por animais e/ou terceiros;
III. Exercer papel de guardião das ações executadas no imóvel, informando e auxiliando a Equipe Técnica do Programa no controle eficaz e correto das principais pragas e ameaças;
IV. Ter conhecimento das leis e normas que regulam a política hídrica, florestal e de proteção à biodiversidade e assumir o compromisso de acatá-las fielmente;
V. Apresentar a prestação de contas relativa à aplicação do montante recebido pelo Programa de Boas Práticas a partir do preenchimento do Formulário do Anexo III.
VI. O PROVEDOR reconhece que será responsável por todas e quaisquer declarações de impostos e seu pagamento, bem como pelo cumprimento de todas e quaisquer disposições e exigências emanadas da legislação tributária aplicável, ficando ciente que o CILSJ reterá todo e qualquer tributo, que por lei, esteja obrigado para tanto.
VII. Manter, durante a execução do ajuste todas as condições de habilitação exigidas no Ato Convocatório.
VIII. Informar, no decorrer da execução do ajuste, eventual trânsito em julgado de decisão condenatória, judicial ou administrativa, pela prática de atos lesivos ao meio ambiente, de infração administrativa, de crime ou de danos ambientais, em quaisquer dos níveis federativos, e o seu respectivo cumprimento, sob pena de rescisão do ajuste.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 O pagamento das retribuições será efetuado mediante apresentação de prévio relatório, por parte do PROVEDOR, e fornecimento do Recibo correspondente ou competente Nota Fiscal – NF. O CILSJ realizará o pagamento da recompensa econômica ao PROVEDOR assim que estiver de posse dos documentos ora mencionados, bem como do Relatório de Monitoramento anual autorizativo, que será encaminhado por Equipe Técnica do CILSJ.
4.1.1 O pagamento será efetuado mediante depósito ou transferência bancária em favor do PROVEDOR.
4.2 DO PAGAMENTO PELA COMPONENTE DE PSA:
4.2.1 Pela prestação dos serviços ambientais decorrentes da adoção/implantação das práticas descritas no “PIIP e Plano de Ação”, o CILSJ pagará ao Provedor montante relativo ao resultado do cálculo obtido pela equação:
I. 𝑃𝑆𝐴 = 𝑉𝑅 ∗ ∑(𝐴𝑖 ∗
𝑃𝑛)
II. Equação 1
4.2.2 PSA é o valor de pagamento dos serviços ambientais (R$/ano); VR é a unidade do Valor de Referência estabelecido (R$/ha/ano); 𝐴𝑖 é a área reservada no imóvel para cada modalidade (i) de prestação de serviço (ha);
𝑃𝑛é o peso correspondente às n boas práticas agropecuárias existentes no imóvel beneficiário do PSA de acordo com cada componente do programa, conforme as tabelas do Anexo II.
4.2.3 O pagamento também poderá ser suspenso caso o Relatório de Monitoramento anual indique o descumprimento das obrigações do Provedor estabelecidas no contrato.
4.2.4 Cada imóvel poderá participar do Programa de PSA com, no máximo, o total de 10 ha.
4.2.5 O pagamento relativo ao valor calculado conforme equação apresentada no item 4.2.1 supra será efetuado anualmente, podendo variar caso alguma prática que recebe peso para o cálculo tenha sofrido alteração de acordo com os Relatórios de Monitoramento.
4.3. DO PAGAMENTO PELA COMPONENTE DE BOAS PRÁTICAS
4.2.6 O financiamento recebido pelo PROVEDOR para a execução de alguma Boa Prática foi definido pelo “PIIP e Plano de Ação” e no caso do presente contrato é de R$ xxxx,xx.
4.2.7 As notas fiscais relativas às compras de material e recibos ou notas fiscais relativas ao pagamento da recompensa econômica para execução das Boas
Práticas deverão ser entregues ao CILSJ, no prazo estabelecido no cronograma apresentado no “PIIP e Plano de Ação,” junto com o formulário de prestação de contas do Programa de Boas Práticas no Anexo III deste edital.
4.2.8 Anualmente os imóveis passarão por monitoramento a ser realizado por um técnico designado pelo CILSJ, que por sua vez avaliará se as atividades previstas nos PIIP´s e Planos de Ação (Anexo I) estão sendo respeitadas, além da avaliação acerca do cumprimento das demais obrigações constantes no chamamento público e no presente instrumento contratual, por parte do PROVEDOR.
4.2.9 O Fiscal poderá ser um técnico funcionário ou consultor do CILSJ, ou ainda uma terceira empresa que venha a ser responsável pelo monitoramento.
4.2.10 Havendo constatação de não cumprimento das obrigações assumidas pelo PROVEDOR, será emitido um parecer técnico com comprovação (fotos) das alterações constatadas, nos mesmos modelos do PIIP e Plano de Ações (Anexo I) com apontamento das inconformidades.
4.2.11 Ao PROVEDOR serão solicitados esclarecimentos acerca das irregularidades devidamente identificadas, sendo conferido ao mesmo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de esclarecimentos.
4.2.12 Em posse do parecer técnico e da resposta do PROVEDOR, a situação será avaliada pelo Corpo Técnico e Jurídico do CILSJ e, acaso seja constatada inadequada justificativa, o PROVEDOR será notificado por escrito da rescisão antecipada do contrato, sem prejuízo das perdas e danos daí advindas.
CLÁUSULA QUINTA – FONTE ORÇAMENTÁRIA
5.1. A fonte orçamentária para execução do Programa PSA e BOAS PRÁTICAS está previsto no Contrato de Gestão INEA N° 62/2022, conforme detalhamento a seguir:
FONTE: FUNDRHI – Subconta Macaé e das Ostras
PROGRAMA DE TRABALHO: Programa de PSA e BOAS PRÁTICAS
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação de crimes ambientais e demais disposições legais aplicáveis, o CILSJ poderá impor sanção administrativa ao PROVEDOR que, por comportamentos de deliberada falta de zelo, devidamente registrados em relatório técnico de vistoria/fiscalização, vierem a causar danos às ações do Programa em sua propriedade.
6.1.1. Por ser o PROVEDOR de serviços ambientais e o guardião dos recursos disponibilizados pelo Programa de PSA e Boas Práticas na Região Hidrográfica VIII em sua propriedade (mudas, adubo, cercas, construções, entre outros), quando for detectada negligência, imprudência ou imperícia que tenha ocasionado um desvio ou uso indevido dos recursos, poderá ser aplicado ao PROVEDOR, o dever de restituição integral dos recursos disponibilizados pelo Projeto à sua propriedade.
6.1.2. Serão aplicáveis, em caso de descumprimento dos deveres previstos no contrato e na concepção do Programa de PSA e Boas Práticas na RH- VIII, as sanções administrativas previstas na Lei n.º 9.784/1999 possibilitando, inclusive, a cobrança do ressarcimento dos valores disponibilizados, conforme previsto na cláusula anterior, sem prejuízo da adoção de outras medidas em direito admitidas e a rescisão contratual.
6.1.3. Pela inexecução total ou parcial do ajuste pelo contratado, a entidade delegatária poderá, garantida a prévia defesa, o direito ao contraditório e à individualização da pena, aplicar as seguintes sanções:
I. advertência, com suspensão das retribuições;
II. rescisão, na forma prevista no ato convocatório ou no ajuste;
III. devolução dos recursos investidos, em caso de apuração de dano posterior a retribuição, na forma prevista no ato convocatório ou no ajuste, sem prejuízo a qualquer outra multa ou penalidade prevista na legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. O presente instrumento contratual poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I. Mediante comum acordo entre o CILSJ e o PROVEDOR;
II. Por solicitação do PROVEDOR, mediante notificação prévia, desde que não haja pendência contratual;
III. Por término da vigência do contrato;
IV. Por solicitação do CILSJ, após submeter ao GT PSA e ter autorização do CBH Macaé, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas avençadas neste contrato e/ou da legislação específica, pelo PROVEDOR, mediante notificação prévia;
V. Por solicitação do CILSJ, acaso o PROVEDOR impeça e/ou manipule indevidamente o processo de fiscalização e monitoramento, sendo este devidamente notificado;
VI. Em decorrência de fatos que independam da vontade das partes contratantes e que impeçam a continuidade das atividades, tais como os que configuram caso fortuito e/ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil;
VII. Em caso de alterações do Programa que inviabilizem a continuidade do Programa de PSA e Boas Práticas na RH VIII na área pactuada.
Parágrafo Primeiro: A notificação de que tratam os incisos II e IV dar-se-á por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a rescisão por iniciativa justificada do CILSJ, nenhuma importância será devida ao PROVEDOR, seja a que título for.
Parágrafo Terceiro: Caso a rescisão seja requisitada pelo PROVEDOR ou por ele motivada em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações ora assumidas, este ficará obrigado a devolver ao CILSJ, as importâncias que lhes tenham sido repassadas, devidamente atualizadas com base no índice de preço ao consumidor (IGP) da seguinte forma:
a) Caso a rescisão do contrato ocorra sem que as ações custeadas pelo Programa de Boas Práticas tenham sido realizadas e/ou sem que a prestação de contas tenha sido tempestivamente apresentada, o PROVEDOR fica obrigado a devolver à importância equivalente à integralidade do valor repassado no âmbito do Programa de Boas Práticas;
b) Caso a rescisão ocorra durante o primeiro ano do contrato, o PROVEDOR não receberá valor equivalente aos serviços de PSA a que teria direito ao
recebimento, considerando não haver monitoramento devidamente avaliado pelo CILSJ para aferir a realização dos serviços contratados no período;
c) Caso a rescisão ocorra durante o segundo ano do contrato, o PROVEDOR receberá o valor referente aos serviços prestados no ano anterior, acaso ainda não o tenha recebido, porém não terá direito ao recebimento dos valores referentes ao do ano em que efetivada a rescisão, considerando não haver monitoramento devidamente avaliado pelo CILSJ para aferir a realização dos serviços contratados neste período.
CLÁUSULA OITAVA: SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
8.1. Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao presente instrumento contratual, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se os acertos que se fizerem necessários ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado.
Parágrafo Segundo: As controvérsias não solucionadas na forma prevista no caput desta cláusula poderão, mediante acordo entre as PARTES, ser submetidas à mediação pelo CILSJ ou a quem este indicar (CBH Macaé) e, caso necessário, pela apreciação do Poder Judiciário, no foro de eleição do CONTRATO.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
9.1. Os casos omissos neste instrumento contratual serão dirimidos à luz da legislação brasileira em vigor e/ou dos usos e costumes, quando em Direito admitidos, podendo, também, serem resolvidos em conformidade com o disposto na CLÁUSULA OITAVA, supra, e serão anexados ao presente Contrato. Quaisquer tolerâncias não serão entendidas como novação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
10.1. Os contratos celebrados em face do presente ATO CONVOCATÓRIO terão vigência de 2 (dois) anos para o Programa BOAS PRÁTICAS e de 4 (quatro) anos para o Programa de PSA.
10.2. Quando do encerramento do contrato celebrado em face do Programa BOAS PRÁTICAS, o mesmo poderá ser renovado por igual período caso seja de interesse das Partes, mediante termo aditivo específico.
10.2.1 A hipótese anterior é aplicável somente para os casos em que o PROVEDOR, ora proponente, tenha cumprido para com as obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: PRAZO DE EXECUÇÃO
11.1. O prazo de execução do serviço é de 2 (dois) anos a partir da assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
12.1. Com o intuito de garantir a execução do Programa, em caso de venda, transferência ou qualquer outro tipo de cessão da titularidade, posse ou propriedade do imóvel, durante a vigência do presente Contrato, o PROVEDOR fica obrigado a dar conhecimento, por escrito, acerca da existência do presente contrato ao novo proprietário/possuidor/cessionário, como também deverá comunicar o fato imediatamente ao CILSJ, que, em comum acordo com o novo titular do imóvel, deverá adotar as medidas necessárias para transferir o Contrato ou rescindi-lo, conforme o caso.
12.2. As PARTES concordam que as obrigações assumidas no presente instrumento contratual também serão transferidas ao novo proprietário/possuidor/cessionário, constituindo-se obrigação acessória ao instrumento de venda, transferência ou qualquer outro tipo de cessão, devendo acompanhar o título de propriedade ou termo de posse e constar do registro público correspondente, sob pena de indenização.
12.3. No caso de venda/transferência da titularidade sem comunicação ao CILSJ, o PROVEDOR está sujeito às penas previstas em lei, além de responder pelas perdas e danos que vierem a ser apuradas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Quaisquer modificações supervenientes na Lei nº 14119/2021, Resolução INEA nº 215/2021 e Resolução CBHMO nº 160/2022 que trata da matéria objeto do presente contrato, e que venham repercutir nas Condições Gerais do Programa PSA e Boas Práticas na RH-VIII, considerar-se-ão automaticamente aplicáveis a esse contrato.
13.2. Este contrato não poderá ser alterado, inclusive quanto a prorrogações do prazo de vigência do mesmo, nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto se por termo aditivo, observado o disposto na legislação aplicável.
13.3. Qualquer comunicação, notificação ou manifestação que uma das PARTES desejar ou estiver obrigada a fazer à outra nos termos do presente Contrato somente será considerada válida quando feita por escrito e devidamente entregue ao destinatário no seu endereço, podendo ser levada a efeito por via postal, portador ou, ainda, por via eletrônica. A comunicação somente será válida a partir da confirmação do recebimento pelo destinatário.
13.4. Todas as Cláusulas deste instrumento contratual são autônomas, de modo que a eventual nulidade de quaisquer dispositivos de uma Cláusula ou da totalidade de uma Cláusula deste contrato não implicará de forma alguma a nulidade das demais Cláusulas.
13.5. A presente avença possui caráter de ajuste voluntário, não cria ou constitui qualquer espécie de vínculo societário, associativo ou trabalhista entre as PARTES, sendo cada qual responsável, em todos os aspectos, por seus negócios, atividades e obrigações de qualquer natureza, sejam civis, comerciais, trabalhistas, fiscais e/ou previdenciárias, não se confundindo com a contratação para prestação de serviços.
13.6. O presente Contrato não gera nenhum outro direito ou indenização às PARTES além daqueles ora pactuados, a qual, por si, seus administradores, funcionários, empregados, prepostos ou subcontratados, não serão consideradas, em qualquer circunstância, agentes, procuradores, funcionários, empregados ou mandatários da outra PARTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Para a solução de controvérsias proveniente da execução deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca (do município em questão) – RJ. E assim, estando justos e acordados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Município – RJ, de de 20xx
NOME COMPLETO
Consórcio Intermunicipal Lagos São João
Município- RJ
NOME COMPLETO DO PROVEDOR
Provedor de Serviços Ambientais Município - RJ
TESTEMUNHAS:
NOME COMPLETO
NOME COMPLETO
Obs.: Está página é parte integrante do Contrato CILSJ nº XX/2023 celebrado com o CILSJ