PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2018.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2018.
Autor: Poder Executivo.
CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, A CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS, INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 7, DE 18 DE JULHO DE 1991, ESTABELECE OS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU DE OUTRA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Alagoas, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos na administração pública, do art. 174 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), e do inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 2º A câmara referida no art. 1º desta Lei Complementar integra a estrutura da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 3º O parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 7, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. São Procuradorias Especializadas:
(...)
Parágrafo único. Os Procuradores de Estado nas funções de Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Coordenador do Núcleo Especial, Coordenadores e Subcoordenadores dos Órgãos Operativos e integrantes da Assessoria Especial e da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, farão jus à gratificação de função, privativa do cargo de Procurador de Estado, conforme Anexos I e II desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 7, de 1991, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o subitem 3.4 ao item 3 da alínea a do inciso II do art. 12:
“Art. 12. São órgãos componentes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado: (...)
II – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Gabinete do Procurador-Geral do Estado, integrado por:
(...)
3. Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral do Estado:
(...)
3.4. Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos. (...)” (AC)
II – o Título I-B, compreendendo os arts. 25-F a 25-U:
“TÍTULO I-B
DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS.
Art. 25-F. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos tem atribuição relacionada à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos envolvendo Órgãos e Entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta; e
IV – compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Alagoas, suas autarquias e fundações.
§ 1º - A composição e funcionamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos será estabelecido por Decreto, devendo conter no mínimo, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE, 1 (um) representante do Gabinete Civil, 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG, os quais serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (...)”
§ 2º A submissão do conflito à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos é facultativa e será cabível na forma e nos casos previstos em Decreto.
§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º Os termos de conciliação e mediação administrativas deverão indicar a previsão dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações assumidas pela administração pública, e o processamento da despesa deverá observar as normas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º Não se incluem na competência da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo.
§ 6º Compreendem-se na sua competência a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.
Art. 25-G. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos tem como diretrizes:
I – a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública;
II – a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre os cidadãos e o Estado do Alagoas ou entre órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
III – a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;
IV – a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;
V – a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
VI – a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva; e
VII – a redução de passivos financeiros decorrentes das ações judiciais e dos precatórios devidos pelo Estado de Alagoas, suas autarquias e fundações.
Art. 25-H. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos pautará seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, boa- fé, economicidade, publicidade, razoabilidade, oralidade, informalidade e transparência.
§ 1º A eficácia dos termos de conciliação e mediação administrativas resultantes dos processos submetidos à Câmara ora instituída dependerá de homologação do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º A conciliação e mediação administrativas homologada implicará coisa julgada administrativa e renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia.
Art. 25-I. A conciliação dos precatórios devidos pelo Estado de Alagoas, suas autarquias e fundações, deverá ser realizada por comissão composta por 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE, integrante da Câmara, 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG, os quais serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25-J. À conciliação dos precatórios será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97 do ADCT.
Art. 25-K. A conciliação, mediante ato de convocação do credor do precatório devidamente publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, será provocada pela PGE e observará os seguintes parâmetros:
I – obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;
II – pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) do valor do precatório, observados os critérios definidos em Decreto;
III – possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 2 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido após a redução prevista no inciso II deste artigo exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados mensalmente ao Poder Judiciário previstos no art. 97, §§ 2º e 8º, inciso III, do ADCT;
IV – incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e
V – quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Parágrafo único. As demais condições e requisitos para a formalização do termo de conciliação dos precatórios serão previstos em Decreto.
Art. 25-L. Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.
Art. 25-M. O termo de conciliação dos precatórios será submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado e à posterior homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo Tribunal.
Parágrafo único. A homologação é condição para o cumprimento das condições estabelecidas no termo de conciliação dos precatórios.
Art. 25-N. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN).
Art. 25-O. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I – autorização do Procurador-Geral do Estado, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – STF ou de tribunais superiores; ou
II – parecer do Procurador-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado.
§ 1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria da PGE.
§ 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa da PGE.
§ 3º A resolução administrativa da PGE terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa da PGE.
§ 5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6º A formalização de resolução administrativa da PGE destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art. 25-P. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública estadual, a Procuradoria Geral do Estado deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Procurador-Geral do Estado dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
§ 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público do Estado, o Procurador-Geral do Estado poderá solicitar à SEPLAG a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
§ 3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas do Estado, a conciliação de que trata o caput deste artigo dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Conselheiro Relator.
Art. 25-Q. É facultado aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública estadual à PGE, para fins de composição extrajudicial do conflito.
Art. 25-R. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública estadual deverá ser previamente autorizada pelo Procurador- Geral do Estado.
Art. 25-S. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
Art. 25-T. A composição poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância, desde que as partes estejam de acordo.
Art. 25-U. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Estado deverão ser informados mensalmente acerca dos termos de conciliação e mediação administrativas homologados pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo Tribunal.” (AC)
Art. 6º Nos termos do art. 105 do ADCT da Constituição Federal, enquanto vigorar o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do mesmo ADCT, a compensação de precatórios do Estado, de suas autarquias e fundações, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado de Alagoas, observará os termos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º Os créditos dos precatórios requisitórios poderão ser utilizados para a compensação, após o abatimento, retenção e recolhimento aos cofres públicos estaduais, dos eventuais tributos incidentes na fonte, que será efetuado pelo interessado na compensação.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º deste artigo, o interessado poderá oferecer no pedido de compensação de créditos de precatórios em valor total superior ao valor da dívida ativa objeto da quitação e que seja suficiente para quitar, também, os valores dos tributos que sejam objeto de retenção legal.
§ 3º O saldo remanescente dos créditos não utilizados para fins de compensação manter-se-á na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 4º Considera-se inscrito em dívida ativa para fins de compensação o ato administrativo de inscrição até a data constante no caput deste artigo, independente de atos posteriores em relação à exigibilidade do crédito nas hipóteses de suspensão.
Art. 7º A compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa será veiculada por meio de ato do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora.
§ 1º Considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório.
§ 2º Consideram-se também originários, para os fins desta Lei Complementar, os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários de sucumbência e de honorários contratuais, desde que, com relação aos últimos, devidamente destacados e reservados, tenha sido juntado o contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º Não serão admitidos os créditos em que tenha ocorrido sucessão causa mortis, salvo se já realizado o inventário e partilha do crédito, hipótese em que o interessado deverá apresentar o respectivo formal ou escritura pública de inventário e partilha.
§ 4º Os créditos objeto de cessão devem representar percentual do crédito total do credor originário, observando-se a cadeia dominial de sucessão do crédito, devendo os instrumentos públicos de cessão serem apresentados em original ou cópia autenticada, nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários a data de celebração da cessão, sem prejuízo, ainda, da comprovação das comunicações a que faz alusão o § 14 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 5º Os pedidos de compensação serão apreciados preferencialmente na seguinte ordem:
I – o maior valor total dos débitos de natureza tributária ou de outra natureza, a ser compensada, que, até 25 de março de 2015, tenha sido inscrita na dívida ativa do Estado do Alagoas, do mesmo interessado, considerado o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da matriz; e
II – a ordem cronológica de preferência dos créditos de precatórios objeto de compensação, do mais antigo para o mais novo.
§ 6º Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de compensação, será admitida a substituição dos créditos originalmente apresentados, atendidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º O ato de que trata o caput deste artigo poderá:
I – estabelecer parâmetros diferenciados de compensação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, dentre outros, podendo combiná-los entre si;
II – fixar como condição para adesão à compensação dentre outras:
a) o pagamento prévio, ainda que parcelado, de parte do débito tributário inscrito em dívida
ativa;
b) a sujeição ao regime de compensação, de todos os débitos do requerente, de natureza tributária ou de outra natureza, que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Alagoas; e
c) o pagamento, ainda que parcelado, de eventual diferença em favor do Estado, nos casos em que o valor do precatório seja inferior ao do valor inscrito em dívida ativa.
§ 8º As delimitações de que tratam os incisos I e II do § 7º deste artigo somente se farão por meio de utilização de parâmetros gerais, tais como a natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou, ou parâmetro que objetive concretizar políticas de administração fazendária.
§ 9º O ato de que trata o caput deste artigo poderá ser revogado e substituído por outro, a qualquer tempo, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 10. O ato de que trata o caput deste artigo ou mesmo aqueles que o substituírem não poderão prever para o pagamento prévio, descrito na alínea a do inciso II do § 7º deste artigo, importância superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada junto ao Estado da qual pretende o devedor ver compensada, independente da natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou ou da faculdade prevista no § 7º deste artigo.
Art. 8º Não podem ser oferecidos à compensação os créditos de precatório que sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do credor.
Parágrafo único. Não podem ser utilizados créditos de precatórios, sobre os quais incida constrição judicial, exceto esta tenha sido deferida em favor do Estado do Alagoas.
Art. 9º Atendidos aos requisitos mínimos de admissibilidade estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo, o pedido de compensação de que trata esta Lei Complementar suspende a exigibilidade do crédito tributário ou de outra natureza inscrito em dívida ativa, bem como a do valor do crédito de precatório oferecido.
Parágrafo único. Nos casos em que o ato de que trata o § 7º do art. 7º desta Lei Complementar fixar, como condição para adesão à compensação, o pagamento prévio de parte do débito tributário inscrito em dívida ativa, a suspensão da exigibilidade do crédito fica condicionada ao referido pagamento, sem prejuízo das demais condições de admissibilidade mencionadas no caput deste artigo.
Art. 10. O pedido de compensação importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, ficando o mesmo responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, das despesas e custas processuais.
Parágrafo único. Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à PGE, bem como das despesas e custas processuais, junto às Varas da Fazenda Pública de Execução Fiscal, também é requisito para a realização da pretendida compensação.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá os critérios e procedimentos para a execução da compensação de precatórios prevista nos arts. 6º a 10 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A compensação de que trata esta Lei Complementar terá aplicabilidade enquanto vigorar o regime especial introduzido pelo art. 101 do ADCT.
Art. 11. A execução desta Lei Complementar correrá à conta das dotações orçamentárias específicas, alocadas nos encargos financeiros do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento de 2018.
Art. 12. Deverá ser republicado o inteiro teor da Lei Complementar Estadual nº 7, de 1991, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, em Maceió, 26 de abril de 2018.
PRESIDENTE
1º VICE-PRESIDENTE
2º VICE-PRESIDENTE
3º VICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO