COISAS
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Banco do Conhecimento /Jurisprudência /Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores – S T J
1. Inaplicabilidade do direito de preferência em contrato de compra e venda celebrado entre condôminos.
2. Promessa de compra e venda. Correção monetária sobre o valor das parcelas pagas no caso de rescisão de contrato
3. Promessa de compra e venda. Dano moral. Incorporação imobiliária.
4. Promessa de compra e venda. Hipoteca. Terreno. Edificação.
5. Propriedade. Aquisição. Usucapião extraordinária. Conflito interno. Domínio. Imóvel. Faixa. Fronteira.
6. Propriedade. Aquisição. Usucapião extraordinária. Imóvel urbano.
7. Propriedade. Aquisição. Usucapião extraordinária. Imóvel urbano. Registro. Ausência.
8. Propriedade. Aquisição. Usucapião ordinária. Herdeiro. Posse exclusiva.
9. Propriedade. Condomínio. Arrematação. Débitos condominiais. Sub-rogação.
10. Propriedade. Condomínio. Cobrança indevida. Devolução. Dobro.
11. Propriedade. Condomínio. Cumprimento. Sentença. Início. Prazo. Revel. Citação ficta. Art. 475-j do CPC. Desnecessidade.
12. Propriedade. Condomínio. Despesas. Condomínio. Rateio.
13. Propriedade. Condomínio. Falência. Juízo Universal. Direito Intertemporal.
14. Propriedade. Condomínio. Prescrição. Quotas Condominiais. CC/2002.
15. Propriedade. Condomínio. Resp. Porte. Remessa. Retorno. GRU. Preenchimento Manual.
16. Propriedade. Condomínio. Responsabilidade. Despesas condominiais. Promessa. Compra e venda.
17. Propriedade. Condomínio em edifício. Alteração de coisa comum. Multa do art. 461, § 4º, do CPC. Obrigação de fazer. Descaso do devedor. Valor total atingido.
18. Propriedade. Condomínio em edifício. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Valor exequendo. Parcelamento.
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19. Propriedade. Condomínio em edifício. Despesas condominiais. Execução de dívida condominial. Penhora on line.
20. Propriedade. Condomínio em edifício. Direitos. Deveres do condômino. Fatos novos.
21. Propriedade. Incorporação Imobiliária. Responsabilidade. Incorporação Imobiliária. Construção.
22. Propriedade. Reivindicação. Ocupação. Terra pública. Retenção. Benfeitorias.
23. Propriedade. Reivindicação. Repetitivo. Espólio. Legitimidade. Reivindicatória.
24. Propriedade. Reivindicatória. Imóvel abandonado. Posse justa
25. Propriedade intelectual, industrial. Antecipação da tutela. Validade. Registro. Desenho industrial
26. Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Contradição entre notas taquigráficas e acórdão. Sanção por uso de software não licenciado
27. Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Danos morais. Ação cautelar de vistoria. Erro grosseiro
28. Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Direito patrimonial. Obra cinematográfica
29. Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Evento público. Rodeio
30. Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Indenização. Obra. Divulgação
31. Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Multa. Juros. Mora. ECAD. Relação extracontratual
32. Propriedade intelectual, industrial. Direito Autoral. Remasterização. Indenização
33. Propriedade intelectual, industrial. Direito Autoral. Retransmissão. TV. Clínica médica.
34. Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Suspensão ou interrupção da transmissão de obras musicais em razão da falta de pagamento do valor dos respectivos direitos autorais
35. Propriedade intelectual, industrial. Direito marcário. Importação paralela
36. Propriedade intelectual, industrial. INPI. Limitação. Registro. Marca industrial mista
37. Propriedade Intelectual. Industrial. Marca. Depósito. INPI. Pendência. Registro
38. Propriedade intelectual, industrial. Marca. Direito. Exclusividade. Classes diversas
39. Propriedade intelectual, industrial. Marca. Pedido. Patente. Vigência. Acordo. TRIPS
40. Propriedade intelectual, industrial. Marca. Registro. Caducidade. Efeitos
41. Propriedade intelectual, industrial. Marca. Registro. Colidência
42. Propriedade intelectual, industrial.Marca. Registro. INPI. Duplicidade
43. Propriedade intelectual, industrial. Marca. Registro. Medicamento
44. Propriedade intelectual, industrial. Marca. Uso. Código telefônico
45. Propriedade intelectual, industrial. Marca. Uso. Xxxxx Comerciais Distintos. Possibilidade
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46. Propriedade intelectual, industrial. Mitigação da exclusividade decorrente do registro no caso de marca evocativa
47. Propriedade intelectual, industrial. Patente. LPI. Vigência. Prazo. Depósito. Patente pipeline
48. Propriedade intelectual, industrial. Patente. Prazo. Validade. Termo inicial. Pipeline
49. Propriedade intelectual, industrial. Patente intelectual. TRIPS.
50. Posse. Esbulho. Turbação. Ameaça. Julgamento monocrático. Análise de provas
51. Reintegração. Posse. Herdeiras. Direito. Habitação. Cônjuge supérstite
52. Extinção do processo em ação de reintegração de posse
53. Reintegratória. Posse. Audiência. Justificação
54. Usufruto. Penhora. Imóvel. Residência
Inaplicabilidade do direito de preferência em contrato de compra e venda celebrado entre condôminos.
O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço". Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual analisado o art.
1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às
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hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxx, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
Informativo STJ nº 577 - Período: 20 de Fevereiro a 02 de março 2016 (topo)
Promessa de compra e venda. Correção monetária sobre o valor das parcelas pagas no caso de rescisão de contrato
No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. De fato, a correção monetária não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas fator que garante a restituição integral do valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. Dessa forma, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas. Precedente citado: REsp 737.856-RJ, Quarta Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.305.780-RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 4/4/2013.
Informativo STJ nº 522 - Período: 1º de agosto de 2013 (topo)
Promessa de compra e venda. Dano moral. Incorporação imobiliária.
Há mais de 12 anos houve a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional. Contudo, passados mais de nove anos do prazo previsto para a entrega, o empreendimento imobiliário não foi construído por incúria da incorporadora. Nesse contexto, vê-se que a inexecução causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente a ponto de transpor o mero dissabor oriundo do corriqueiro inadimplemento do contrato, daí ensejar, pela peculiaridade, o ressarcimento do dano moral. Não se desconhece a jurisprudência do STJ quanto a não reconhecer dano moral indenizável causado pelo descumprimento de cláusula contratual, contudo há precedentes que excepcionam as hipóteses em que as circunstâncias atinentes ao ilícito material têm consequências severas de cunho psicológico, mostrando-se como resultado direto do inadimplemento, a justificar a compensação pecuniária, tal como ocorre na hipótese. Outrossim, é certo que a Lei n. 4.591/1964 (Lei do Condomínio e Incorporações) determina equiparar o proprietário do terreno ao incorporador, imputando-lhe responsabilidade solidária pelo empreendimento. Mas isso se dá quando o proprietário pratica atividade que diga respeito à relação jurídica incorporativa, o que não ocorreu na hipótese, em que sua atuação, conforme as instâncias ordinárias, limitou-se à mera alienação do terreno à incorporadora, o que não pode ser sindicado no especial, por força da Súm. n. 7-STJ. Dessarte, no caso, a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento é, sem dúvida, da
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incorporadora. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 617.077-RJ, DJe 29/4/2011; AgRg no Ag 631.106-RJ, DJe 8/10/2008, e
AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010. REsp 830.572-RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 17/5/2011.
Informativo STJ n. 0473 - Período: 16 a 20 de maio de 2011 (topo)
Promessa de compra e venda. Hipoteca. Terreno. Edificação.
Na espécie a recorrida, empresa de engenharia, não resgatou, perante instituição financeira, dívida no prazo de seu vencimento, e o terreno no qual foi edificado o imóvel, como toda construção dessa natureza, foi dado em garantia hipotecária para assegurar o recebimento de dívida perante o banco credor. Vencida a dívida, o banco tratou de executá-la, tendo como garantia o imóvel do recorrente e de outros condôminos. Assim, diante da ameaça de ser privado do bem, o recorrente deixou de pagar as parcelas ao recorrido, alegando exceção do contrato não cumprido, pois a construtora não liberou a hipoteca perante o banco credor, sendo essa uma obrigação assumida por ela, o que a motivou a efetivar inúmeros protestos contra o recorrente. Logo, a Turma entendeu que a legislação pertinente à espécie (art. 22 da Lei n. 4.864/1965) ampara o adquirente de unidade hipotecada em relação ao inadimplemento da construtora diante do financiador. Daí decorre que o recorrente não possui legitimidade para, unilateralmente, suspender o cumprimento de sua obrigação, sob o argumento de que a construtora está descumprindo a sua perante o banco financiador e, consequentemente, atingindo o recorrente. Se tal receio existe, a ação de consignação é o meio adequado, e não a via eleita pelo autor. Logo, no caso, não há que se falar em exceção do contrato não cumprido. REsp 867.772-ES, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 19/8/2010.
Informativo n. 0443 - Período: 16 a 20 de agosto 2010 (topo)
Propriedade. Aquisição. Usucapião extraordinária. Conflito interno. Domínio. Imóvel. Faixa. Fronteira.
A Corte Especial conheceu do conflito de competência interno estabelecido entre a Primeira e a Terceira Turma deste Superior Tribunal e declarou a competência da Terceira Turma para processar e julgar recurso especial em ação de usucapião extraordinária ajuizada com o propósito de aquisição de domínio de imóvel situado em faixa de fronteira nos termos do art. 9º, § 2º, I, do RISTJ. É cediço que a competência no âmbito do STJ é estabelecida em função da natureza da relação jurídica litigiosa que delimita o processo submetido a julgamento. Precedentes citados: REsp 182.945-PE, DJ 4/9/2006; REsp 736.742-SC, DJe 23/11/2009, e AgRg no REsp 597.623-SC, DJe 8/2/2010. CC 108.210-SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, julgado em 1º/6/2011.
Informativo STJ n. 0475 - Período: 30 de maio a 3 de junho de 2011 (topo)
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Propriedade. Aquisição. Usucapião extraordinária. Imóvel urbano.
In casu, a recorrente e seu cônjuge ajuizaram ação de usucapião em desfavor da recorrida, visando ao imóvel urbano com área de 441,54 m². O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo, contudo, em grau de apelação, anulado de ofício o processo desde a citação ao fundamento de que não havia prova da propriedade dos imóveis confrontantes, ou seja, a juntada de certidão do registro imobiliário em nome deles. Nesta instância especial, assentou-se que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar, porém não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa. Note-se que a ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça. Dessa forma, a usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, não se ampara a anulação do processo de usucapião por conta da ausência de certidão de propriedade dos imóveis confrontantes, até porque, quando a lei não impõe determinada exigência, não pode o intérprete determinar tal imposição. Ademais, consoante os autos, todos os confinantes foram citados pessoalmente, sendo certo que nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido dos recorrentes, não havendo qualquer suspeita de que a convocação dos confrontantes não tenha ocorrido corretamente, além de ficar demonstrado que os recorrentes mantêm a posse ininterrupta e pacífica há mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias expressivas no terreno em questão. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento. REsp 952.125-MG, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 7/6/2011.
Informativo STJ n. 0476 - Período: 6 a 10 de junho de 2011 (topo)
Propriedade. Aquisição. Usucapião extraordinária. Imóvel urbano. Registro. Ausência.
A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp
674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 18/10/2011.
Informativo STJ n. 0485 - Período: 10 a 21 de outubro de 2011 (topo)
Data da atualização: 30.03.2016 página 6 de 31
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Propriedade. Aquisição. Usucapião ordinária. Herdeiro. Posse exclusiva.
A Turma deu provimento ao recurso especial para, dentre outras questões, reconhecer a legitimidade dos recorrentes para a propositura, em nome próprio, de ação de usucapião relativamente a imóvel de cujo adquirente um dos autores é herdeiro. Consoante acentuado pelo Min. Relator, a jurisprudência entende pela possibilidade de o condômino usucapir bem sobre o qual exerça a posse exclusiva, desde que haja efetivo animus domini e estejam preenchidos os requisitos impostos pela lei, sem oposição dos demais herdeiros. Precedente citado: AgRg no Ag 731.971-MS, DJe 20/10/2008. REsp 668.131-PR, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 19/8/2010.
Informativo STJ n. 0443 - Período: 16 a 20 de agosto 2010 (topo)
Propriedade. Condomínio. Arrematação. Débitos condominiais. Sub- rogação.
A Turma, ao dar provimento ao recurso especial, consignou que o arrematante não responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública que não constaram do edital da praça. Salientou-se que, nesse caso, os referidos débitos sub-rogam-se no valor da arrematação (assim como ocorre com os débitos tributários nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN), podendo o arrematante requerer a reserva de parte do produto da alienação judicial para pagar a dívida. Segundo a Min. Relatora, responsabilizá-lo por eventuais encargos incidentes sobre o bem omitidos no edital compromete a eficiência da tutela executiva e é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ressaltou que, embora o art. 694, § 1º, III, do CPC estabeleça que a existência de ônus não mencionados no edital pode tornar a arrematação sem efeito, é preferível preservar o ato mediante a aplicação do art. 244 da lei processual civil. Precedentes citados: REsp 540.025-RJ, DJ 30/6/2006; REsp 1.114.111-RJ, DJe 4/12/2009, e EDcl no REsp 1.044.890-RS, DJe 17/2/2011.
REsp 1.092.605-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 28/6/2011.
Informativo STJ n. 0479 - Período: 27 de junho a 1º de julho 2011 (topo)
Propriedade. Condomínio. Cobrança indevida. Devolução. Dobro.
A aplicação do art. 1.531 do CC/1916 (devolução em dobro por demanda de dívida já paga), que hoje corresponde ao art. 940 do CC/2002, independe de ação autônoma ou reconvenção. No caso, a má-fé do condomínio na cobrança das quotas condominiais (vide Súm. n. 159-STF) foi tida por incontroversa pelo tribunal a quo, a permitir ao condômino demandado pleitear a incidência do referido artigo por qualquer via processual que escolha. Assim, a interpretação dada pelo tribunal a quo quanto ao dispositivo, de que ele dependeria de reconvenção ou ação, não traduz a real interpretação do legislador e nem se coaduna com os princípios da boa-fé e da finalidade econômica e/ou social do direito, além de permitir a prática do abuso de direito e o indevido uso do aparato judicial. Precedentes citados: REsp 788.700-PB, DJe 30/11/2009; Ag
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796.295-RJ, DJ 7/7/2007, e REsp 608.887-ES, DJ 13/3/2006. REsp 661.945-SP, Rel. Min.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 17/8/2010.
Informativo STJ n. 0443 - Período: 16 a 20 de agosto 2010 (topo)
Propriedade. Condomínio. Cumprimento. Sentença. Início. Prazo. Revel. Citação ficta. Art. 475 -j do CPC. Desnecessidade.
A quaestio iuris consiste em determinar se é necessária a prévia intimação do devedor para a fluência do prazo de cumprimento voluntário da sentença, quando há citação ficta do réu e este é representado por defensor público que atua no exercício da curadoria especial – nos termos do art. 9º, II, do CPC e art. 4º, XVI, da LC 80/1994. A Turma entendeu que, como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para o pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. Entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei n. 11.232/2005. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que a citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. O defensor público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo equânime, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao defensor público – que atua como curador especial – o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. O devedor citado por edital, contra quem se inicia o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. Portanto, na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. REsp 1.189.608-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 18/10/2011.
Informativo STJ n. 0485 - Período: 10 a 21 de outubro de 2011 (topo)
Propriedade. Condomínio. Despesas. Condomínio. Rateio.
Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já
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pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe
5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 16/11/2010.
Informativo STJ n. 0456 - Período: 15 a 19 de novembro de 2010 (topo)
Propriedade. Condomínio. Falência. Juízo Universal. Direito Intertemporal.
Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que a arrematação do bem, na execução individual, ocorreu sob a égide do DL n. 7.661/1945, mas antes que pudesse ser efetivado o levantamento do valor pelo exequente foi decretada a quebra da empresa executada, já na vigência da Lei n. 11.101/2005. A propositura da ação de execução, a alienação judicial do bem da recorrente, o pedido de levantamento da quantia depositada e o pedido de falência da executada ocorreram na vigência do DL n. 7.665/1945. A sentença que decretou a quebra da recorrente, por sua vez, ocorreu sob a égide da Lei n. 11.101/2005, que revogou expressamente, no seu art. 200, a antiga Lei de Falências. Inicialmente, consignou a Min. Relatora, faz-se necessária a identificação da norma aplicável à execução da recorrida ao valor apurado com a alienação do bem. Isso porque, enquanto a lei nova determina que ele deve ser revertido em favor da massa e o credor deverá habilitar seu crédito na falência, a lei antiga permite primeiro a satisfação do credor, revertendo em favor da massa apenas o eventual remanescente. A Lei n. 11.101/2005 tratou de especificar que, tendo sido decretada a falência da empresa na vigência da lei nova, são os dispositivos desta que deverão ser aplicados (art. 194, caput), feita uma ressalva, contudo. Naquelas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do DL n. 7.661/1945, de acordo com o art. 194, § 4º, da nova lei, até a decretação da falência deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior. Assim, forçoso concluir que, na hipótese analisada, deverão ser aplicadas as disposições do DL n. 7.661/1945 até a data da decretação da falência da recorrente. Considerando que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto de quebra, o valor apurado deverá ser destinado, primeiramente, à satisfação do crédito do recorrido e, após, se houver remanescente, reverterá em favor da massa. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.063.081-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 4/10/2011.
Informativo STJ n. 0484 - Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011 (topo)
Propriedade. Condomínio. Prescrição. Quotas Condominiais. CC/ 2002 .
A Turma deu parcial provimento ao REsp por entender que, na vigência do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em 20 anos nos termos do seu art. 177. Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas
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condominiais passou a ser de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. REsp 1.139.030-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 18/8/2011.
Informativo STJ n. 0481 - Período: 15 a 26 de agosto de 2011 (topo)
Propriedade. Condomínio. Resp. Porte. Remessa. Retorno. GRU. Preenchimento Manual.
A Corte Especial, ao dar provimento aos embargos de divergência, entendeu ser possível preencher, de forma manual, o campo correspondente ao número do processo na guia de recolhimento da União (GRU) relativa ao porte de remessa e retorno, não havendo falar em contrariedade às exigências formais estabelecidas na Res. n. 12/2005-STJ. Registrou o Min. Relator que, na espécie, não foi constatado erro ou dúvida quanto à numeração apresentada nem quanto às demais informações obrigatórias. Precedente citado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 770.358-PR, DJe 20/4/2010. EREsp 1.090.683-MG, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgados em 9/6/2011.
Informativo STJ n. 0476 - Período: 6 a 10 de junho de 2011 (topo)
Propriedade. Condomínio. Responsabilidade. Despesas condominiais. Promessa. Compra e venda.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na ação de cobrança de despesas condominiais (relativas a meses de 2004 e 2005) proposta, na origem, pelo condomínio no qual é proprietária de uma sala. Na espécie, ela havia vendido o imóvel em 1999 por meio de contrato de promessa de compra e venda, tendo o promissário comprador se imitido na posse precária do bem. De acordo com o Min. Relator, a responsabilidade pelos encargos condominiais, quando há contrato de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor. Entretanto, salientou que não cabe ao autor da ação escolher um dos dois aleatoriamente, sendo necessário aferir com quem a relação jurídica material foi estabelecida no caso concreto. Assim, asseverou que, nessas hipóteses, o promissário comprador que se imitiu na posse do imóvel, ainda que em caráter precário, e de cuja imissão o condomínio teve conhecimento, deve responder pelas despesas condominiais no período em que exerceu essa posse, mostrando-se irrelevante o fato de o contrato ter sido ou não registrado. Precedentes citados: EREsp 136.389-MG, DJ 13/9/1999; REsp 470.487-SP, DJ 30/6/2003; REsp 200.914-SP, DJ 13/12/1999; AgRg no REsp 573.801-SP, DJe 27/10/2010; REsp 579.943-RS, DJ 16/11/2004; REsp 813.161-SP, DJ 8/5/2006, e REsp 172.859-PR, DJ
1º/10/2001. REsp 1.079.177-MG, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 2/6/2011.
Informativo STJ n. 0475 - Período: 30 de maio a 3 de junho de 2011 (topo)
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Propriedade. Condomínio em edifício. Alteração de coisa comum. Multa do art. 461, § 4º, do CPC. Obrigação de fazer. Descaso do devedor. Valor total atingido.
A discussão diz respeito ao valor atingido pela astreinte e busca definir se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer seria exagerada a ponto de autorizar sua redução nesta Corte. In casu sub examen, o condomínio recorrido ajuizou reintegração na posse em que o recorrente proprietário de unidade autônoma construiu irregularmente um deque em área comum do edifício – a qual fora cedida sob a condição de que não fosse realizada qualquer obra. O pedido foi julgado procedente, e o recorrente foi condenado à devolução da área, livre de qualquer construção, no prazo de noventa dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1 mil. O tribunal a quo manteve a sentença proferida e o valor atingido pela multa por descumprimento de decisão judicial (R$ 383 mil). O recorrente sustenta que deve ser reconhecido o cumprimento parcial da obrigação, sendo possível a revisão do valor da astreinte quando atingido valor excessivo, de forma que deve ser reduzido aos limites da obrigação principal, qual seja, R$ 5 mil. A Min. Relatora observou que a multa cominatória, prevista no art. 461 do CPC, representa um dos instrumentos de que o direito processual civil pode valer-se na busca por uma maior efetividade do cumprimento das decisões judiciais. A multa diária por descumprimento de decisão judicial foi inicialmente fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não poderia ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa. Ademais, o prazo estabelecido para o desfazimento das obras se mostrava bastante razoável. Entretanto, o recorrente, mesmo instado a desfazer as obras sob pena de multa diária fixada na sentença, furtou-se de fazê-lo e, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação. Assim, sendo a falta de atenção do recorrente o único obstáculo ao cumprimento da determinação judicial justifica-se a manutenção do valor atingido pelas astreintes. REsp 1.229.335-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 17/4/2012.
Informativo STJ n. 0495 - Período: 9 a 20 de abril 2012 (topo)
Propriedade. Condomínio em edifício. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Valor exequendo. Parcelamento.
Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal. Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do mencionado codex. Não obstante, o Min. Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o
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parcelamento (se verificar atitude abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art. 475-J, § 4º do CPC) por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie. Com essas e outras fundamentações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.264.272-RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 15/5/2012.
Informativo STJ n. 0497 - Período: 7 a 18 de maio de 2012 (topo)
Propriedade. Condomínio em edifício. Despesas condominiais. Execução de dívida condominial. Penhora on line.
Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que se trate de obrigação propter rem, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que se afigura viável a penhora on line. Para chegar ao entendimento, a Min. Relatora relembrou a natureza da taxa condominial, destinada à manutenção ou aprimoramento da coisa comum. Em função do caráter solidário da taxa de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família. Dessa forma, pretende-se impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais. Essa construção jurisprudencial e doutrinária não significa, contudo, que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel, se for possível satisfazer o crédito de outra forma, respeitada a gradação de liquidez prevista no art. 655 do CPC (com redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Assim, encontrado saldo suficiente para o pagamento da dívida em conta corrente do executado, é cabível a penhora on line, sem que isso importe em violação ao princípio da menor onerosidade para o executado (art. 620 do CPC). Pelo contrário, a determinação de penhora on line representa observância ao princípio da primazia da tutela específica, segundo o qual a obrigação deve, sempre que possível, ser prestada como se tivesse havido adimplemento espontâneo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.164.999-SP, DJe 16/10/2009; AgRg no Ag 1.325.638-MG, DJe 18/5/2012; AgRg no Ag
1.257.879-SP, DJe 13/5/2011, e REsp 1.246.989-PR, DJe 15/3/2012. REsp 1.275.320-PR,
Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 2/8/2012.
Informativo STJ n. 501 - Período: 1º a 10 de agosto de 2012 (topo)
Propriedade. Condomínio em edifício. Direitos. Deveres do condômino. Fatos novos.
A Seção entendeu não ser possível aplicar o art. 462 do CPC em embargos de divergência. Consignou que a referida espécie recursal busca uniformizar a jurisprudência do STJ e não rediscutir a matéria decidida no recurso especial, razão pela qual não cabe a análise de fatos novos surgidos após o julgamento do especial. Precedentes citados: EREsp 163.239-SP, DJe 5/3/2009; AgRg nos EREsp 396.577-RS, DJ 1º/2/2005; AgRg nos EREsp 589.837-SC, DJ
17/12/2004, e EDcl nos EDcl nos EREsp 147.940-DF, DJ 25/9/2006. EREsp 722.501-SP, Rel.
Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgados em 27/10/2010.
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Informativo STJ n. 0453 - Período: 25 a 29 de outubro de 2010 (topo)
Propriedade. Incorporação Imobiliária. Responsabilidade. Incorporação Imobiliária. Construção.
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31,
§§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art. 25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, julgado em 6/3/2012.
Informativo STJ n. 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012 (topo)
Propriedade. Reivindicação. Ocupação. Terra pública. Retenção. Benfeitorias.
A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art.
1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes citados do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp 489.732- DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002; REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 17/5/2011.
Informativo STJ n. 0473 - Período: 16 a 20 de maio de 2011 (topo)
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Propriedade. Reivindicação. Repetitivo. Espólio. Legitimidade. Reivindicatória.
A Seção deu provimento ao recurso repetitivo para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o prosseguimento da ação, por reconhecer que os espólios recorrentes detêm legitimidade para propor as ações reivindicatórias contra os ocupantes de condomínio irregular, visto que, em ação civil pública (ACP), foi mantida hígida a matrícula de propriedade integrante do quinhão correspondente à área em litígio. O recurso foi submetido ao regramento do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo) devido à multiplicidade de processos (mais de dois mil), alguns já chegaram neste Superior Tribunal. Todos possuem fundamento idêntico sobre reivindicação e posse de terras de que os espólios alegam ser legítimos proprietários dos lotes que fazem parte do condomínio irregular. Nesta ação reivindicatória ajuizada na origem, os espólios afirmam que o recorrido ocupa lote no condomínio encravado no quinhão de fazenda da propriedade deles. Noticiam também que, por força de sucessivas partilhas originadas de sentença proferida em 20/9/1855, eles são os legítimos proprietários da gleba de terra na qual, sem consentimento, foi constituído o condomínio. Anotou-se que o local hoje abriga aproximadamente dez mil moradores de baixa renda. O TJ negou provimento ao apelo dos recorrentes na ação reivindicatória, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos espólios, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. Destacou a Min. Relatora que a sentença observou ser elevado o grau de incerteza jurídica acerca da posse e da propriedade das terras em litígio, visto haver múltiplas ações sobre o mesmo imóvel, mencionando a existência de ações de desapropriação indireta e de ACP ajuizada pelo MP. Observou ainda que a ACP, que já transitou em julgado, teve por objetivo cancelar as matrículas no registro de imóveis e todos os atos relativos a registros e averbações subsequentes, mas acabou por conferir aos espólios a propriedade da área em litígio, ao reconhecer a validade de uma das matrículas. Asseverou, assim, que, no caso dos autos, a ACP eliminou qualquer dúvida quanto ao fato de os recorrentes participarem do polo ativo da ação reivindicatória; pois, enquanto o registro público não for anulado, subsiste a presunção da validade do título aquisitivo de propriedade, embora sua transcrição seja revestida de presunção relativa (juris tantum). REsp 990.507-DF, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 10/11/2010.
Informativo STJ n. 0455 - Período: 08 a 12 de novembro de 2010 (topo)
Propriedade. Reivindicatória. Imóvel abandonado. Posse justa
A Turma reiterou a orientação de que, para a admissibilidade da ação reivindicatória, é necessária a presença destes requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor, a individualização da coisa e a posse justa. Assim, se não há quem ocupe injustamente o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo. Logo, falta-lhe uma das condições da ação, qual seja, o interesse legítimo. No caso, o tribunal a quo manteve a sentença que dispunha que o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidência de que lá resida o apontado réu. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 691.963-RS, DJ 15/5/2006, e REsp 993.956-DF, DJ 8/2/2008. REsp 1.003.305-DF, Rel. Min. Xxxxx
Xxxxxxxx, julgado em 18/11/2010.
Data da atualização: 30.03.2016 página 14 de 31
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Informativo STJ n. 0456 - Período: 15 a 19 de novembro de 2010 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Antecipação da tutela. Validade. Registro. Desenho industrial
A discussão gira em torno da possibilidade de o juiz ou o tribunal estadual, ao apreciar um pedido de antecipação de tutela, negar a proteção a uma marca, patente ou desenho industrial registrados, ainda que diante de notória semelhança, com fundamento apenas na aparente invalidade do registro não declarada pela Justiça Federal. Embora a LPI preveja, em seu art. 56,
§ 1º, a possibilidade de alegação de nulidade do registro como matéria de defesa, a melhor interpretação desse dispositivo indica que ele deve estar inserido numa ação que discuta, na Justiça Federal, a nulidade do registro. Isso porque não seria razoável que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas, para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro, não se imponha cautela alguma. Isso conferiria ao registro no INPI uma eficácia meramente formal e administrativa. Autorizar que o produto seja comercializado e, apenas depois, em matéria de defesa numa ação de abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafator implica inverter a ordem das coisas. O peso de demonstrar os requisitos da medida liminar recairia sobre o titular da marca e cria-se, em favor do suposto contrafator, um poderoso fato consumado: eventualmente o prejuízo que ele experimentaria com a interrupção de um ato que sequer deveria ter se iniciado pode impedir a concessão da medida liminar em favor do titular do direito. Assim, a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos moldes da lei supradita, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao Judiciário, deve ser proposta ação de nulidade na Justiça Federal, com a participação do INPI na demanda. Sem isso, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito. Xxxxxxxx, ao reconhecer a invalidade de um registro incidentalmente, o tribunal de origem violou a regra do art. 57 da LPI. Precedentes citados: REsp 325.158-SP, DJ 9/10/2006; REsp 242.083-RJ, DJ 5/2/2001, REsp 57.556-RS, DJ 22/4/1997, REsp 11.767-SP, DJ 24/8/1992 e, REsp 36.898-SP, DJ 28/3/1994.
REsp 1.132.449-PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 13/3/2012.
Informativo STJ n. 0493 - Período: 12 a 23 de março 2012 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Contradição entre notas taquigráficas e acórdão. Sanção por uso de software não licenciado
Havendo divergência entre o acórdão e as notas taquigráficas, estas deverão prevalecer de acordo com o art. 103, § 1º, do RISTJ. No caso, após o julgamento do recurso especial, foram opostos embargos de declaração com fundamento na divergência entre a discussão registrada nas notas taquigráficas e o acórdão publicado. Esses embargos foram rejeitados. Com base nos mesmos fundamentos – divergência entre o registro taquigráfico e o acórdão do recurso especial –, a embargante renovou os embargos de declaração. Ao divergir do relator, o Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx registrou que não ficaram dúvidas nas notas taquigráficas quanto ao ponto impugnado pelo embargante, qual seja, a punição da empresa embargada pela utilização de software não licenciado, além do pagamento pelo dano material sofrido. Dessa forma,
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considerando que o acórdão publicado não guardou a devida correspondência com o que foi discutido e votado na sessão de julgamento, aplicou-se a regra prevista no art. 103, § 1º, do RISTJ, segundo a qual as notas taquigráficas prevalecerão nos casos de divergência em relação ao acórdão. Com essas e outras considerações, a Turma, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, dando provimento ao recurso especial, condenando a recorrida não apenas à indenização por danos materiais em conformidade com o preço de mercado de cada programa objeto da contrafação, mas também à indenização por perdas e danos equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada programa utilizado ilicitamente. EDcl nos EDcl no REsp 991.721-PR, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgados em 19/6/2012 (ver Informativo n. 404).
Informativo STJ n. 500 - Período: 18 a 29 de junho de 2012 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Danos morais. Ação cautelar de vistoria. Erro grosseiro
A Turma entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais, por abuso de direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme previsto no art. 14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de programas de computador ajuizou ação de vistoria com o intuito de verificar a utilização irregular de seus produtos. Após analisar trezentos computadores, ficou comprovado que a empresa vistoriada sequer utilizava os programas da autora da cautelar. Verificado o erro grosseiro na avaliação das circunstâncias que embasaram o pedido de vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de direito e foi aplicada a sanção indenizatória prevista no art. 14,
§ 5º, da Lei n. 9.609/1998. Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não determina a indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver resultado desfavorável ao autor da ação. O dever de ressarcir o vistoriado ocorrerá nas hipóteses do dispositivo legal acima mencionado. REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 15/5/2012.
Informativo STJ n. 0497 - Período: 7 a 18 de maio de 2012 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Direito patrimonial. Obra cinematográfica
A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo pactuação em contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o que não confere ao artista o direito à retribuição pecuniária pela exploração econômica posterior do filme. Com base nesse entendimento, a Turma negou à atriz principal o repasse dos valores recebidos pela produtora na comercialização e distribuição das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou- se que os direitos patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra, devem ser recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de televisão, conforme o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 8/5/2012.
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Informativo STJ n. 0497 - Período: 7 a 18 de maio de 2012 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Evento público. Rodeio
Trata-se de REsp em que a controvérsia refere-se à possibilidade da cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem existência de proveito econômico. A Turma, entre outras considerações, reiterou que, com o advento da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), não se exige a utilidade econômica do evento como condição para a cobrança de direitos autorais, ou seja, esses direitos podem ser cobrados também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 524.873-ES, DJ 17/11/2003. REsp 996.852-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 21/6/2011.
Informativo STJ n. 0478 - Período: 20 a 24 de junho de 2011 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Indenização. Obra. Divulgação
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu material didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio da Internet. Ocorre que, como todos os materiais utilizados nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando, assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho, bem como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu, segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples circunstância de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da recorrida sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua página na Internet, independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou evidenciado o
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alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 3/11/2011.
Informativo STJ n. 0486 - Período: 24 de outubro a 4 de novembro de 2011 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Multa. Juros. Mora. ECAD. Relação extracontratual
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo ECAD em que alega que o réu utiliza publicamente obras musicais, lítero-musicais e fonogramas na sua atividade comercial, sem, contudo, ter autorização de seus autores e dos demais titulares de direitos autorais. A Turma negou provimento ao recurso por entender que, embora se reconheça aos titulares do direito autoral a prerrogativa de fixar valores referentes à utilização das suas obras artísticas em face da natureza privada dos seus direitos, no que toca às consequências decorrentes das ilicitudes praticadas contra as obras de espírito, na falta de previsão expressa da Lei n. 9.610/1990, é de ser respeitado o estabelecido na legislação civil, em detrimento do regulamento de arrecadação do Ecad. Assim, quanto à condenação ao pagamento de multa de 10% e de juros de mora de 1% ao mês, ele não merece acolhida, porquanto previsto no regulamento do autor e não pode ser aplicado ao réu, que não possui relação comercial ou associativa com o autor. REsp 1.094.279-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 16/6/2011.
Informativo STJ n. 0477 - Período: 13 a 17 de junho de 2011 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Direito Autoral. Remasterização. Indenização
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por cantor contra gravadora e empresa comercializadora dos seus compact discs (CDs), por utilização e comercialização indevida respectivamente, de parte de sua obra. O recorrente sustenta que a gravadora, sem a devida autorização, compilou seus três primeiros e mais emblemáticos discos em um único CD, além de ter remasterizado as músicas, o que culminou em alterações significativas em sua obra. No REsp, alega afronta aos arts. 24, IV, 49, I, e 104 da Lei n. 9.610/1998. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou que, na hipótese em questão, as instâncias ordinárias, com apoio em prova pericial, reconheceram que as canções originais do recorrente, por ocasião do processo de remasterização, teriam sofrido modificação substancial de apresentação não autorizada pelo artista. Dessa forma, consignou ser direito moral do autor, inalienável e passível de indenização recusar modificações em sua obra independentemente de ela vir a receber láureas nacionais e internacionais da mais alta respeitabilidade, como no caso. Porém, aduziu que seria inviável
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recolher os exemplares já produzidos e comercializados com ofensa ao direito de autor, porque eles teriam sido objeto de ampla circulação. Entretanto, assegurou ao recorrente a indenização por danos materiais, sem prejuízo do recebimento de royalties pelos exemplares já vendidos. Ademais, concluiu pelo não reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa que comercializou os CDs com infringência ao direito do autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos jurídicos contra ela. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.098.626-RJ, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 13/12/2011.
Informativo STJ n. 0489 - Período: 5 a 19 dezembro de 2011 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Direito Autoral. Retransmissão. TV. Clínica médica.
A Turma, seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou que é legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. Segundo a legislação de regência, a simples circunstância de promover a exibição pública da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29, VIII, da Lei n. 9.610/1998, a utilização direta ou indireta de obra artística por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao autor, titular exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos autos estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp 556.340- MG, DJ 11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 8/5/2012.
Informativo STJ n. 0497 - Período: 7 a 18 de maio de 2012 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Direito autoral. Suspensão ou interrupção da transmissão de obras musicais em razão da falta de pagamento do valor dos respectivos direitos autorais
A autoridade judicial competente pode determinar, como medida de tutela inibitória fundada no art. 105 da Lei 9.610⁄1998, a suspensão ou a interrupção da transmissão de determinadas obras musicais por emissora de radiodifusão em razão da falta de pagamento ao ECAD do valor correspondente aos respectivos direitos autorais, ainda que pendente ação judicial destinada à cobrança desse valor. Deve-se destacar, inicialmente, que o ajuizamento de medida destinada à obtenção de tutela ressarcitória não exclui a possibilidade de que se demande pela utilização de mecanismo apto à efetivação de tutela inibitória. De fato, trata-se de pretensões que não se confundem, pois, enquanto a tutela ressarcitória visa à cobrança dos valores devidos, a tutela inibitória se destina a impedir a continuação ou a repetição do ilícito. Observe-se que o caput do artigo 68 da Lei 9.610/1998 dispõe que, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo
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especifica que, previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central de arrecadação e distribuição a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Portanto, conclui-se que a autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais, feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD. Nesse contexto, admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, ainda que sem o recolhimento dos valores devidos, porque essa cobrança já seria objeto de tutela jurisdicional própria, seria o mesmo que permitir a violação dos direitos patrimoniais do autor, em razão da relativização da norma contida no art. 68, caput e § 4º, da Lei 9.610/1998, comprometendo, dessa maneira, a sua razão de ser. Ressalte-se, ainda, que a tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610⁄1998 – que permite que a autoridade judicial competente determine a imediata suspensão ou interrupção da transmissão e da retransmissão realizadas mediante violação de direitos autorais – apresenta, de fato, caráter protetivo dos direitos autorais. Assim, autorizar sua aplicação quando houver violação dos direitos patrimoniais de autor, representada pelo não recolhimento dos valores devidos, não a transforma em medida coercitiva. Diversamente, põe-se em evidência a proteção dos direitos autorais, impedindo-se que se prossiga auferindo vantagens econômicas, derivadas da exploração da obra, sem o respectivo pagamento. REsp 1.190.841-SC, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 11/6/2013.
Informativo STJ nº 526 - Período: 25 de setembro de 2013 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Direito marcário. Importação paralela
Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com preceito cominatório em que sociedade empresária alega que outra empresa vem importando e fazendo o recondicionamento das partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com sua marca, para revenda no mercado brasileiro, adquiridos no mercado internacional. Aduz ainda que a recuperação das máquinas é ilícita, por não ser autorizada, realizada fora dos padrões de qualidade necessária, o que fere seu direito de exclusividade. O tribunal a quo reconheceu a existência de danos advindos de conduta da recorrida, todavia ressalva que não se sabe a exata extensão dos prejuízos da recorrente, julgando improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Contudo, a Turma, entre outras questões, entendeu que a extensão dos danos pode ser apurada em liquidação de sentença por artigos. Aduz ainda que tolerar que se possam recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca – que também comercializa o produto no mercado –, significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo. REsp 1.207.952-AM, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 23/8/2011.
Informativo STJ n. 0481 - Período: 15 a 26 de agosto de 2011 (topo)
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Propriedade intelectual, industrial. INPI. Limitação. Registro. Marca industrial mista
A recorrente ajuizou, na origem, ação de anulação parcial do ato administrativo do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro de marca industrial com a observação de que o concedia como marca mista sem exclusividade de uso dos elementos nominativos isoladamente. Isso porque a marca industrial, além do elemento figurativo, contém as palavras comuns, corriqueiras e genéricas “porta” e “pronta”, sendo que a primeira palavra em linha superior e a segunda palavra na segunda linha, iniciando-se da letra “p” da primeira palavra. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido e, no REsp, a recorrente insiste na anulação parcial do registro concedido pelo recorrido (INPI). Após a análise doutrinária da questão, no caso dos autos, o Min. Relator esclarece que a recorrente pretende obter exclusividade sobre o uso da marca de palavras comuns desprovido de origem que, isolada ou conjuntamente, descreve o produto comercializado. Assim, o acolhimento de tal pretensão acabaria por criar monopólio indevido, pois os concorrentes ficariam impedidos de anunciar a comercialização de portas prontas, o que é vedado pelo art. 124 da Lei n. 9.279/1996. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.166.498-RJ, DJe 30/3/2011. REsp 1.039.011-RJ, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 14/6/2011.
Informativo STJ n. 0477 - Período: 13 a 17 de junho de 2011 (topo)
Propriedade Intelectual. Industrial. Marca. Depósito. INPI. Pendência. Registro
Discute-se no REsp se o depósito de marca junto ao INPI confere ao depositante o direito à sua proteção independentemente do registro. Na espécie, a recorrente propôs contra a recorrida ação de busca e apreensão de produtos com sua marca – na qualidade de detentora de seu depósito, pendente de registro no INPI –, aduzindo utilização indevida e desautorizada. O tribunal a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da falta de registro da marca no INPI. A Turma entendeu que o acórdão recorrido violou o art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996, que é expresso em conferir também ao depositante – e não apenas ao titular do registro da marca – o direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação”. E que, de fato, o art. 129 da citada lei, invocado pelo acórdão recorrido, subordina o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre ela. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contrafator. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no citado artigo, configurando-se o interesse processual. REsp 1.032.104-RS, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 18/8/2011.
Informativo STJ n. 0481 - Período: 15 a 26 de agosto de 2011 (topo)
Data da atualização: 30.03.2016 página 21 de 31
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Propriedade intelectual, industrial. Marca. Direito. Exclusividade. Classes diversas
Trata-se, na origem, de ação em que a ora recorrida buscava a anulação de registro de marca do ora recorrente no INPI. Foi concedido à recorrente registro para laticínios, classe 31, subitem 10, em 18/7/1986, enquanto, para a recorrida em datas anteriores, foram concedidos registros para massas alimentícias em geral, farinha e fermentos em geral, classes 32.10 e 32.20. No caso, os elementos distintivos da marca, bem como o fato de tratar-se de produtos de classes diferentes, são suficientes para que o consumidor exerça adequadamente seu direito de compra, sem se confundir. O simples fato de se tratar de gêneros alimentícios não é suficiente para presumir a confusão. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que o direito à exclusividade do uso da marca, em razão de seu registro no INPI, limita-se à classe para a qual foi concedido, não alcançando outros produtos, não similares, enquadrados em classes diversas, excetuados os casos de marcas “notórias”. Precedente citado: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992. REsp 863.975-RJ, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 19/8/2010.
Informativo STJ n. 0443 - Período: 16 a 20 de agosto 2010 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Marca. Pedido. Patente. Vigência. Acordo. TRIPS
A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o acordo TRIPS é aplicável no Brasil a partir de 1º/1/2000. Assim, no caso, é incabível a análise do pedido de patente da recorrente, pois depositado em 1992 e indeferido em 1999. Mesmo que se considerasse a aplicação imediata do referido ato internacional, não se poderia dar provimento ao pedido da recorrente com base nessa regra, pois o acordo não gera obrigações em relação a atos constituídos antes de sua vigência. A Lei n. 9.279/1996 não é aplicável ao pedido depositado em 1992 pela recorrente, uma vez que realizado sob a égide da Lei n. 5.772/1971, a qual não permitia a patente nos termos requeridos pela recorrente. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso ao aplicar a Súm. n. 98-STJ e lhe deu parcial provimento, apenas para afastar a multa lastreada no art. 538, parágrafo único, do CPC. REsp 1.096.434-RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 9/11/2010.
Informativo STJ n. 0455 - Período: 08 a 12 de novembro de 2010 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Marca. Registro. Caducidade. Efeitos
Trata-se de embargos de divergência em que a questão é definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso (caducidade), nos termos do art. 142, III, da Lei n. 9.279/1996. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos ao reconhecer os efeitos prospectivos (ex nunc) da declaração de caducidade do registro da marca industrial. Entre outros fundamentos, consignou-se que, se uma marca for cedida/licenciada a diversas empresas em cadeia sucessória e a última cessionária/licenciada não exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade da marca, tem-se uma situação que põe termo à circulação de riquezas. Enquanto, se fossem os efeitos da declaração de
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caducidade ex tunc, na hipótese de um terceiro interessado apropriar-se daquela marca, esse estaria legitimado a pedir lucros cessantes referentes a todos os antigos proprietários. Consectário disso seria o início de uma reação em cadeia de ações de regresso até que o penúltimo prejudicado pela inércia consiga cobrar do último o prejuízo decorrente da abstenção de uso, gozo ou fruição do sinal industrial. Assim, o registro de marcas e patentes, ao invés de oferecer segurança jurídica ao seu proprietário e eventuais cessionários/licenciados, demonstraria um risco ad eternum para quem se aventurasse a adquirir direitos sobre a marca. Precedente citado do STF: ADI 2.240-BA, DJ 3/8/2007; do STJ: REsp 330.175-PR, DJ 1º/4/2002. EREsp 964.780-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgados em 10/8/2011.
Informativo STJ n. 0480 - Período: 1º a 12 de agosto de 2011 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Marca. Registro. Colidência
A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento ao entendimento de que o registro conferido à marca da empresa recorrida, ainda que posterior ao concedido à marca da empresa recorrente, não importa ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 (Código de Propriedade Industrial), por se tratar aquela de marca notoriamente conhecida, nos termos do art. 126, caput, do mesmo diploma legal. Segundo o Min. Relator, esse código objetiva evitar a concorrência desleal e a possibilidade de confusão entre os consumidores. Na espécie, afirmou-se que, embora ambas as marcas pertençam à mesma classe de produtos, o ramo comercial em que atuam é distinto: enquanto a recorrente comercializa roupas, acessórios e calçados na linha esporte fino, a recorrida fornece roupas, acessórios e calçados de uso esportivo. Por tais razões, concluiu-se pela inexistência de colidência entre as marcas. Em voto-vista no qual acompanha integralmente o Min. Relator, a Min. Xxxxx Xxxxxxxx reforça importante distinção trazida pelo mencionado código entre os conceitos de marca de alto renome (art. 125) e marca notoriamente conhecida (art. 126). O primeiro é exceção ao princípio da especificidade e possui proteção absoluta em todas as classes, conquanto seja registrada no país, já que seu reconhecimento ultrapassa o ramo de atividade em que atua. O segundo, por sua vez, é exceção ao princípio da territorialidade e possui proteção restrita à classe em que adquiriu notoriedade, independentemente de prévio depósito ou registro no país. Precedentes citados: REsp 658.702-RJ, DJ 21/8/2006, e REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.114.745-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 2/9/2010.
Informativo STJ n. 0445 - Período: 30 de agosto a 03 de setembro de 2010 (topo)
Propriedade intelectual, industrial.Marca. Registro. INPI. Duplicidade
Trata-se de ação anulatória de registro de marca, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela recorrida. No recurso especial, a recorrente sustenta que a recorrida somente ajuizou a ação após ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos e também afirma ter a prevalência do registro da marca pela anterioridade de sua concessão. Na hipótese dos autos, ambas as empresas prestam serviços de consultoria e estudos na área de geologia, além de comercializarem produtos e derivados de minerais. Porém, anotou-se, nos autos, que o
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Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) verificou que, embora tenha concedido o registro da recorrente em 5/8/1991, portanto antes do registro da recorrida, feito em 25/8/1998, durante o procedimento administrativo, não foi observado que já existia, desde 26/5/1989, pedido de registro de marca idêntica solicitado pela recorrida. Nesses casos, é de rigor o sobrestamento do procedimento que se iniciou por último, até que o pedido anterior seja julgado. Por outro lado, quando um pedido de registro de marca é apresentado ao INPI e eventuais conflitos surgem, a jurisprudência tem resolvido esses casos pela prevalência do registro mais antigo. No caso dos autos, a ação anulatória de registro foi proposta em 18/12/2000, dentro do prazo legal e, enquanto pendente processo administrativo, não flui o prazo prescricional. Por isso, o Min. Relator afastou a preliminar de prescrição quinquenal. Ponderou ser a função primordial da marca identificar um produto de um serviço, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado, de modo a evitar que os consumidores confundam serviços afins da concorrência. É que o Brasil adota o sistema atributivo, segundo o qual somente com o registro da marca no INPI é que se garante o direito de propriedade e de uso exclusivo a seu titular, a não ser que se trate de marca notoriamente conhecida. Dessa forma, para o Min. Relator, foge à lógica do razoável que um pedido de registro posterior seja examinado e deferido sem que houvesse finalização do procedimento administrativo daquele que iniciou primeiro. Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 964.524-SE, DJe 1º/2/2010, e REsp 30.636-SC, DJ 11/10/1993. REsp 899.839-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 17/8/2010.
Informativo STJ n. 0443 - Período: 16 a 20 de agosto 2010 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Marca. Registro. Medicamento
Trata-se de REsp em que a questão está em definir se o registro anterior da marca com a utilização de um termo que remete ao princípio ativo do medicamento, qual seja “Sor” (cloreto de sódio, popularmente conhecido como soro), garante o direito de uso exclusivo dessa expressão em favor do laboratório recorrente, o que impediria a utilização do mesmo radical “Sor” na marca da recorrida. Na hipótese, consoante os autos, a recorrente registrou no INPI a marca nominativa simples “Sorine”, composta de radical designativo do componente principal do medicamento (“Sor”), qual seja, cloreto de sódio, acrescido do sufixo “ine”. Portanto, para a Min. Relatora, a recorrente tem exclusividade na utilização da marca “Sorine”, mas não a tem na utilização do radical considerado comum. Observou que o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996, também chamada Lei da Propriedade Industrial (LPI), não autoriza como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. Consignou que, nesses casos, não se pode falar em colidência porque, em regra, inexiste a possibilidade de uso exclusivo desse sinal por qualquer sociedade empresária. Assim, frisou que admitir a exclusividade no uso isolado do radical evocativo “Sor” assemelha-se a assegurar verdadeiro monopólio ao titular do registro mais antigo de utilizar em sua marca a referência à substância principal do produto. Isso seria incoerente com a essência da LPI, que, para além da repressão à concorrência desleal, objetiva, por meio das cláusulas impeditivas de registro, tutelar a livre concorrência. Asseverou, ademais, que, não sendo possível vislumbrar identidade entre as referidas marcas apta a ensejar confusão e captação indevida de consumidores, não há falar, no caso, em ofensa ao art. 195 da referida lei ante a inexistência
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de concorrência desleal. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.105.422-MG, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 10/5/2011.
Informativo STJ n. 0472 - Período: 09 a 13 de maio de 2011 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Marca. Uso. Código telefônico
A quaestio juris consiste em saber se a propriedade da marca "Disque Amizade 145", devidamente registrada no INPI, confere a seu titular, ora recorrente, o direito de obstar que a ora recorrida (concessionária dos serviços de telecomunicações) altere o código telefônico "145" de acesso ao serviço oferecido pela recorrente. In casu, esta foi impedida de usar esse código telefônico por determinação da Anatel, a qual especificava que os códigos de três dígitos deveriam ser destinados exclusivamente aos serviços de utilidade pública. Assim, no REsp, a recorrente alega violação dos arts. 2º, III, e 42, I e II, da Lei n. 9.279/1996. Inicialmente, destacou o Min. Relator que os mencionados dispositivos legais não se aplicam ao caso, na medida em que a recorrente é titular da marca "Disque Amizade 145", esta sim objeto de invenção patenteada, porém o número de acesso (código telefônico 145) não integra a garantia marcária. Ressaltou, também, que a proteção decorrente do registro da marca "Disque Amizade 145" e da patente sobre a correlata invenção (serviço oferecido) no INPI tem o condão de propiciar ao seu titular o direito de exploração exclusiva da aludida marca do serviço e do serviço respectivamente. Entretanto, a proteção à propriedade industrial dos referidos bens não atribui ao seu titular o direito sobre o código telefônico "145", de acesso ao serviço. Consignou, ademais, que a alteração do mencionado código telefônico consubstancia matéria exclusivamente afeta aos termos do contrato de concessão entabulado entre as partes, bem como às normas regulatórias do setor de telecomunicações expedidas pela Anatel, não importando afronta à utilização exclusiva da marca "Disque Amizade 145" e da correlata invenção. Dessarte, concluiu que a alteração do código telefônico (de acesso ao serviço oferecido pela recorrente), por si só, não infringe qualquer direito protegido pela propriedade industrial. REsp 1.102.190-SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 1º/9/2011.
Informativo STJ n. 0482 - Período: 29 de agosto a 09 de setembro de 2011 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Marca. Uso. Xxxxx Comerciais Distintos. Possibilidade
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve comprovação de que a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assim, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde e hospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são,
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portanto, distintos. Logo, como a utilização da marca refere-se a diferentes classes de produtos, a Turma entendeu que não há colidência de marcas capaz de gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.262.118-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 4/10/2011.
Informativo STJ n. 0484 - Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Mitigação da exclusividade decorrente do registro no caso de marca evocativa
Ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocábulo de uso comum no segmento mercadológico em que se insere – associado ao produto ou serviço que se pretende assinalar – pode ser utilizada por terceiros de boa-fé. Com efeito, marcas evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, possuindo um âmbito de proteção limitado. Isso porque o monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria exclusividade inadmissível a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial – impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os a buscar nomes alternativos estranhos ao domínio público –, mas sobretudo ao mercado geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. Nesse sentido, a Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu art. 124, VI, dispõe não ser registrável como marca sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço. Vale destacar que a linha que divide as marcas genéricas – não sujeitas a registro – das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado. Há expressões, por exemplo, que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas. Com o transcorrer do tempo, porém, à medida que se difundem no mercado, o produto ou serviço podem vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca – por força do óbice contido no art. 124, VI, da Lei 9.279/1996 – acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada. Precedente citado: REsp 1.166.498-RJ, Terceira Turma, DJe 30/3/2011. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 4/6/2013.
Informativo STJ nº 526 - Período: 25 de setembro de 2013 (topo)
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Propriedade intelectual, industrial. Patente. LPI. Vigência. Prazo. Depósito. Patente pipeline
A quaestio juris consiste em determinar a tempestividade dos pedidos de patentes pipeline depositados pela indústria farmacêutica recorrida. Explica a Min. Relatora que cumpre estabelecer, no REsp, a data em que a Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996 – LPI) entrou em vigor, diante da peculiaridade prevista no seu art. 243, que excepcionou a vigência da lei quanto aos arts. 230, 231, 232 e 239, ao estabelecê-la expressamente a partir da data da sua publicação. Diferentemente da regra geral – em que o legislador determina que toda a lei, salvo disposição contrária, entra em vigor na data de sua publicação, não deixando dúvida quanto ao dies a quo –, a LPI prevê que parte dos seus dispositivos (arts. 230, 231, 232 e 239) tem vigência imediata em 15/5/1996, data da sua publicação, e outra parte dos dispositivos, quanto aos prazos tanto de vacância como para o depósito de patentes pipeline, previsto em um ano (§ 1º do art. 230 e o § 1º do art. 231), tem vigência a partir da publicação da citada lei quando se inicia sua contagem, em 15/5/1996, encerrando-se após um ano, em 15/5/1997, e o restante da lei entra em vigor em 16/5/1997, após um ano, contando-se um dia após a sua publicação. Desse modo, para a Min. Relatora, após análises feitas com base no art. 125 do CPC vigente à época e no art. 1º da LICC (cuja essência foi mantida no CC/2002), o prazo de um ano para o depósito de patente pipeline foi cumprido pela recorrida, pois protocolizados em 15/5/1997, no último dia, uma vez que devem ser contados a partir da vigência da LPI, que é a data da sua publicação na imprensa oficial, e o encerramento em 15/5/1997, conforme excepciona seu art. 243. Anotou, ainda, que a LPI, por ser anterior (editada em 1996), não pode sujeitar-se às regras da LC n. 95/1998, na qual se exige a fixação da vacatio legis em número de dias, contudo se deve acatar a previsão do art. 1º da Lei n. 810/1949, que define o ano como sendo o período de doze meses contados do dia do início da vigência, no mesmo dia e mês correspondentes do ano seguinte, portanto em 15/5/1997. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, confirmando a tempestividade dos pedidos de patentes pipeline depositados pela recorrida de acordo com a decisão do TRF, mas por fundamento diverso. REsp 1.038.032-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 19/10/2010.
Informativo STJ n. 0452 - Período: 18 a 22 de outubro de 2010 (topo)
Propriedade intelectual, industrial. Patente. Prazo. Validade. Termo inicial. Pipeline
A Turma reafirmou o entendimento de que, quando se tratar da vigência de patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que, a partir de tal fato, já surgiu proteção ao invento. O primeiro depósito realizado no exterior, mesmo não resultando na concessão da patente, já assegura proteção ao invento, reconhecendo ao seu inventor, por exemplo, a prioridade unionista prevista no art. 4º da Convenção da União de Paris (CUP). Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.145.637-RJ, DJe 8/2/2010, e REsp 731.101-RJ, DJe 19/5/2010. REsp
1.092.139-RJ, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 21/10/2010.
Informativo STJ n. 0452 - Período: 18 a 22 de outubro de 2010 (topo)
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Propriedade intelectual, industrial. Patente intelectual. TRIPS. Prazo maior
Discute-se, nos autos, a possibilidade da aplicação, no ordenamento jurídico, do tratado internacional TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Dec. n. 1.355/1994. Esse tratado prorrogou o prazo de patente de 10 anos previsto na Lei n. 5.772/1971 para 15 anos. Ressaltou o Min. Relator que houve mudança nas decisões firmadas nos primeiros julgamentos sobre o tema neste Superior Tribunal. Em precedente mais recente da Turma, passou-se a considerar que o TRIPS não é uma lei uniforme, ou seja, não é tratado editado de forma a propiciar automática e literal aplicação às relações jurídicas de direito privado em cada Estado que adere a ele, pois necessita ser recepcionado por instrumento próprio (no caso do Brasil, foi o citado decreto). Ressalta o Min. Relator que o TRIPS não pode gerar obrigações e direitos às pessoas de direito privado, nem suas obrigações podem ser reclamadas no prazo de vigência concedido na legislação anterior. Também explicita que não se pode pretender aplicação do prazo previsto no art. 65.4 do TRIPS por falta de manifestação legislativa adequada nesse sentido. Entretanto, o afastamento desse prazo não abrange o prazo genérico previsto em seu art. 65.2, por ser ele um direito concedido ao Brasil e, nessa qualidade, não pode sofrer os efeitos de uma pretensa omissão de manifestação de vontade. Quanto a esse prazo, não existe dispositivo no tratado que obrigue o país a manifestar interesse nesse ponto, como condição de eficácia de seu direito. Com esse entendimento, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso do INPI para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de extensão de patente com base no citado decreto. Precedentes citados: REsp 960.728-RJ, DJe 15/4/2009, e REsp 729.376-RJ, DJe 18/12/2009. REsp 775.778-RJ, Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 17/8/2010 (ver Informativo n. 432).
Informativo STJ n. 0443 - Período: 16 a 20 de agosto 2010 (topo)
Posse. Esbulho. Turbação. Ameaça. Julgamento monocrático. Análise de provas
O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art. 557 do CPC, os recursos manifestamente inadmissíveis ou questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. Porém, no caso, o relator, ao apreciar a apelação, modificou a sentença baseado na reanálise das provas. Portanto, não houve julgamento de matéria exclusivamente de direito com aplicação de jurisprudência consolidada para autorizar o julgamento unipessoal do recurso. Assim, a Turma anulou o julgamento promovido; pois, quando é necessário reapreciar as provas, isso deve ser feito pelo colegiado. REsp 1.261.902- RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 16/8/2012.
Informativo STJ n. 502 - Período: 13 a 24 de agosto de 2012 (topo)
Data da atualização: 30.03.2016 página 28 de 31
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Reintegração. Posse. Herdeiras. Direito. Habitação. Cônjuge supérstite
In casu, com o falecimento da mãe, sua meação transferiu-se para as filhas do casal. Depois, o pai contraiu novas núpcias em regime de separação obrigatória de bens e, dessa união, não houve filhos. Sucede que, quando o pai faleceu, em 1999, as filhas xxxxxxxx a outra metade do imóvel. Em 17/2/2002, elas então ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva de seu genitor. O tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu o pedido ao argumento de que o art. 1.831 do CC/2002 outorga ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel da família desde que ele seja o único bem a inventariar. Dessa forma, o REsp busca definir se o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre imóvel em que residia com seu falecido esposo, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens do casamento. Após análise da legislação anterior comparada com a atual, explica o Min. Relator ser possível afirmar que, no caso dos autos, como o cônjuge faleceu em 1999, não se poderia recusar ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam desde o casamento, tendo em vista a aplicação analógica por extensão do art. 7º da Lei n. 9.278/1996. Precedentes citados: REsp 872.659-MG, DJe 19/10/2009, e REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009. REsp 821.660-DF, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 14/6/2011.
Informativo STJ n. 0477 - Período: 13 a 17 de junho de 2011 (topo)
Extinção do processo em ação de reintegração de posse
O processo deve ser extinto com resolução de mérito – e não sem resolução de mérito, por falta de interesse processual - caso o autor de ação de reintegração de posse não comprove ter possuído a área em litígio. De fato, a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Dessa forma, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir. Situação diversa ocorre se intentada a ação de reintegração de posse por quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem pretendido. Nessa hipótese, será manifestamente incabível a possessória que tem como pressuposto básico a alegação de posse anterior. Conclui-se, portanto, que o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada - fato constitutivo do seu direito - só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito. Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco do art. 927 do CPC, em seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser feita de plano a fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação da posse. Nada impede, contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a inicial, ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia de que trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação. Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade,
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proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe 18/9/2012). REsp 930.336-MG, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 6/2/2014.
Informativo STJ nº 535 - Período: 12 de março de 2014 (topo)
Reintegratória. Posse. Audiência. Justificação
Trata-se de REsp decorrente de ação reintegratória de posse ajuizada, na origem, pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente. Sustenta esta, em síntese, violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, visto que, não tendo sido intimada nos termos do referido dispositivo legal, não poderia o tribunal a quo ter declarado sua revelia. Nesta instância especial, observou- se que, na hipótese, efetivamente na audiência de justificação, não foi apreciada a liminar nem fixado prazo para contestação, tampouco ocorreu a posterior intimação da recorrente, que se viu prejudicada no exercício do seu direito de defesa. Assim, entendeu-se carecer de respaldo jurídico a assertiva contida no bojo do acórdão impugnado de que a recorrente foi regularmente citada para contestar a ação, porquanto a audiência de justificação não é a sede para oferecer contestação, mas apenas para informar ao juiz os elementos de convicção para apreciar a liminar. Portanto, deveria ter sido intimada a recorrente em conformidade com o citado dispositivo da Lei Adjetiva Civil. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 39.647-MG, DJ 23/5/1994; REsp 47.107-MT, DJ 8/9/1997, e AgRg no Ag 826.509-MT, DJe 11/9/2008. REsp 890.598-RJ, Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 23/11/2010.
Informativo STJ n. 0457 - Período: 22 a 26 de novembro de 2010 (topo)
Usufruto. Penhora. Imóvel. Residência
O tribunal a quo reconheceu a possibilidade da penhora do direito ao exercício de usufruto vitalício da ora recorrente. Porém, o usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente. O nu-proprietário do imóvel, por sua vez, exerce o domínio limitado à substância da coisa. Na redação do art. 717 do CC/1916, vigente à época dos fatos, deduz-se que o direito de usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário da coisa. Seu exercício, contudo, pode ser cedido a título oneroso ou gratuito. Resulta daí a jurisprudência admitir que os frutos decorrentes dessa cessão podem ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata. No caso, o imóvel é ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, não é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente, por ausência de amparo legal. Logo, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.687-DF, DJ 17/9/2007; REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e AgRg no Ag 851.994-PR, DJ 1º/10/2007. REsp 883.085-SP,
Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 19/8/2010.
Informativo STJ n. 0443 - Período: 16 a 20 de agosto 2010 (topo)
Data da atualização: 30.03.2016 página 30 de 31
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento
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Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento
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