CONTRATO N°110/2023
CONTRATO N°110/2023
CONTRATO N°110/2023, FIRMADO NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXXXX-ES QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE XXXXXXXX XXXXXXXX, E DE OUTRO LADO A EMPRESA CLÍNICA MÉDICA M & S MEDICINA E SAÚDE LTDA, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS, PSICOLOGIA E SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PARA ATENDIMENTOS DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2023.
O Fundo Municipal de Saúde, no Estado do Espírito Santo, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, xx. 08, Centro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº. 15.626.810/0001-25, neste ato representado pela Secretária Municipal de Saúde, Sr.ª Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, residente na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, 000, xxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, portador da Carteira de Identidade nº 062521604 IFP RJ, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 000.000.000-00, neste ato CONTRATANTE e do outro lado a Empresa CLÍNICA MÉDICA M & S MEDICINA E SAÚDE LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 33.070.365/0001-41, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/XX - XXX:0.000-0000, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA, representada pela Sr.ª Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 000.000.000-00, celebram o presente Contrato, de acordo com o Credenciamento nº 001/2023, e com base no art. 25, "caput" da Lei nº 8666/93 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Este contrato tem como objeto a prestação de serviço de consulta médica, psicologia e/ou serviços de fisioterapia, para atender os usuários do Sistema Único de Saúde, conforme especificações no Edital de Credenciamento nº 001/2023 e seus Anexos e, itens constantes na tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. ESTIMADA | VALOR POR CONSULTA | VALOR TOTAL |
01 | Consulta médica em clínica geral em ambulatório | 933 | R$ 50,00 | R$ 46.650,00 |
02 | Consulta especializada em psicologia | 1.500 | R$ 40,00 | R$ 60.000,00 |
03 | Consulta especializada em psiquiatria | 1.000 | R$ 60,00 | R$ 60.000,00 |
R$ 166.650,00 |
1.2. Todos os serviços serão pagos de acordo com os valores constantes na tabela do item 1.1, preços estes com base na tabela do Consórcio Público de Saúde da Região Polo Sul do Estado do Espírito Santo, por consulta ou procedimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
2.1. Executar os serviços com realização dos serviços de acordo com autorização expedida pelo Fundo Municipal de Saúde;
2.2. Prezar pela máxima eficiência quando da realização dos serviços;
2.3. Atender aos usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
2.4. Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do aludido credenciamento, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
2.5. Justificar ao usuário por escrito, as razões alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato;
2.6. Notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social, sócios, endereço ou quaisquer informações contidas no contrato ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.7. Prestar os serviços na forma ajustada;
2.8. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA e seus empregados;
2.9. Efetuar o pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas de seus empregados nas datas determinadas pela legislação em vigor;
2.10. Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais;
2.11. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
2.12. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto à obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
2.13. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
2.14. Reparar, corrigir, remover, substituir às suas expensas, no total ou em parte o objeto do presente contrato, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
2.15. Permitir e facilitar a fiscalização, a inspeção dos serviços a qualquer hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, por escrito;
2.16. Disponibilizar profissionais habilitados para a realização dos procedimentos;
2.17. Manter profissional capacitado para prestação dos serviços durante toda a vigência contratual;
2.17.1. Em caso de necessidade de substituição de profissional a CONTRATADA deverá comunicar previamente ao Fundo Muncipal de Saúde a substituição;
2.18. O Fundo Municipal de Saúde de Xxxxxxxx Xxxxxxxx/ES poderá a seu critério, mediante justificativa, determinar a substituição de qualquer profissional disponibilizado para a execução dos serviços, a fim de melhorar a eficiência da execução contratual, sem que isso implique em reequilíbrio de custos.
2.19. Abster-se de cobrar qualquer valor dos usuários, sob qualquer título ou pretexto;
2.20. O não cumprimento de quaisquer obrigações desta Cláusula ocasionará o descredenciamento da pessoa jurídica, excluindo a mesma do rol de credenciados desta Municipalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
3.1. Promover a rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da administração na determinação da demanda por credenciado;
3.2. O acompanhamento da execução dos serviços credenciados por meio de auditorias, inspeções, fiscalizações, comunicações escritas, visitas e outras atividades correlatas, sob responsabilidade do fiscal designado para acompanhamento do contrato, sendo que as ocorrências constatadas deverão ser registradas em relatórios e encaminhadas ao Secretário de Saúde para devidas providências;
3.3. À CONTRATADA será aplicada multa pela CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão e aplicação de penalidade com indenização por eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, na importância de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, pela execução irregular do contrato, ou ainda em caso de
descumprimento das cláusulas contratuais e legislação atinente.
3.4. Na eventual aplicação de multa, o seu quantum será automaticamente descontado do valor a ser pago à CONTRATADA.
3.5. Permitir e apurar denúncias de irregularidade na prestação dos serviços e/ou faturamento realizada pelos usuários dos serviços, por meio da ouvidoria e/ou diretamente a profissionais vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor global do presente contrato será de R$ 166.650,00 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais). Os serviços, objeto do presente contrato serão remunerados de acordo com o valor de referência constante no edital e aceito pela CONTRATADA, entendido este preço como justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
4.2. Os Serviços originados deste contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
4.2.1. Unilateralmente pela Administração:
a) A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, Mediante Processo, devidamente instruído, conforme parágrafo 1º, do art. 65, da Lei 8.666/93.
4.2.2. Por acordo entre as partes:
a) Quando necessária a modificação de valores, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária:
110 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
002 - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
2.066 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE C/ REC. PRÓPRIOS
33903905000 - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS FICHA - 0000068
FONTE DE RECURSOS - 150000150000 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS – SAÚDE
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O pagamento dos serviços prestados será efetuado mensalmente, em até 30 (trinta) dias após a prestação dos serviços, mediante apresentação de documentos fiscais, certidões de regularidade fiscal, juntamente com relatório de fiscalização e demais documentos pertinentes, na Tesouraria da Prefeitura.
6.2. As notas fiscais deverão ser emitidas mensalmente e encaminhadas ao Fundo Municipal de Saúde para que o fiscal de contrato avalie a prestação de serviços e confeccione o recibo de fiscalização, sendo encaminhados em até 7 (sete dias) à Contabilidae para liquidação e pagamento.
6.3. O pagamento dos serviços prestados poderá ser suspenso caso o mesmo não tenha sido realizado conforme descrito no objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. O não cumprimento deste contrato no "todo" ou em "parte" sujeitará a Contratada a todas as penalidades previstas em lei e no presente instrumento, a saber:
7.1.1. Advertência no caso de:
a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada.
7.1.2. Multas nos seguintes casos:
I - Por atraso injustificado na execução do Contrato, fica a Contratada sujeita às penalidades previstas no Caput do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, na seguinte conformidade:
a) Atraso de até 15 (quinze) dias, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
b) Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
c) Pela inexecução parcial ou total do ajuste, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contrato as sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art. 87 da lei Federal nº 8.666/93 e multa de 5% (cinco por cento) sobre o contrato;
II - As multas são independentes, e a aplicação de uma não exclui a outra.
7.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação.
CLÁUSULA OITAVA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
8.1. A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, tampouco subcontratá-lo, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VEDAÇÃO E DENÚNCIA
10.1. É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa com relação aos valores praticados pelo mercado local, ou do cometimento a terceiros da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
10.2. É vedada à CONTRATADA a exigência que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco.
10.3. A qualquer tempo caberá ao usuário denunciar irregularidades verificadas na prestação dos serviços, também como no faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. Ocorrendo motivo que justifique e/ou aconselhe, atendido em especial o interesse da CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE a qualquer momento, mediante notificação para imediata suspensão dos serviços.
11.2. A CONTRATANTE poderá a qualquer tempo denunciar o ajuste, bastando, para tanto, notificar previamente a CONTRATADA, com
antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. A fiscalização do contrato se dará nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93, pelos servidores Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx, como titulares e pelos servidores Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, como suplentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
13.1. O contrato terá vigência de 02 de Junho de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, podendo ser rescindido ou ter seu prazo prorrogado, devidamente justificado, na forma do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
13.2. A prorrogação do contrato ficará condicionada à avaliação técnica, pela fiscalização da prestação dos serviços contratados, por meio das informações porventura realizadas e registradas no processo do credenciado.
13.3. O Termo Aditivo de Prorrogação contratual será acompanhado do novo Termo de Vistoria, realizado com o intuito de verificar a manutenção das condições anteriormente contratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito, para fins legais e questões derivadas deste ajuste o Foro da Comarca de Xxxxxxxx Xxxxxxxx - ES, com renúncia expressa a qualquer outro.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx - ES, 01 de Junho de 2023.
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX CONTRATANTE
CLÍNICA MÉDICA M & S MEDICINA E SAÚDE LTDA CONTRATADA
Visto pela PGM: