COLÉGIO DE PROCURADORES
-COLÉGIO DE PROCURADORES
RESOLUÇÃO n. 002/2018-CPJ REPUBLICAÇÃO
Disciplina os procedimentos extrajudiciais no âmbito do Ministério Público na área criminal, dos interesses difusos, coletivos, individuais homogéneos, individuais indisponíveis, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta,
as recomendações e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 19. I, da Lei Complementar nº 079, de 27 de junho de 2013.
RESOLVE:
CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Âmbito de Aplicação e das Definições
Art. 1° Esta Resolução disciplina os procedimentos extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, na área criminal, dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos, individuais indisponíveis, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações.
Art. 2º São procedimentos extrajudiciais:
I - Notícia de fato;
II - Procedimento investigatório criminal; III - Procedimento administrativo;
IV - Procedimento preparatório de inquérito civil, V - Inquérito civil.
VI – Procedimento preparatório eleitoral
CAPITULO II NOTÍCIA DE FATO
Seção I
Art. 3º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações. (Redação dada pelo Art. 1º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Parágrafo único, O processamento das notícias de fato obedecerá ao disposto nos artigos 40 a 45 desta Resolução.
Art. 4º A Notícia de Fato deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la. (Incluído pelo Art. 2º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
§1º Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a Notícia de Fato será distribuída por prevenção. (Incluído pelo Art. 2º, §1º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
§2º Se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para a apreciar é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este. (Incluído pelo Art. 2º, §2º da Resolução nº 174- CNMP, de 04 de julho de 2017)
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desses órgãos. (Incluído pelo Art. 2º, §3º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Art. 5º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Art. 3º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Parágrafo único. No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições. (Incluído pelo Art. 3º, Parágrafo Único da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Art. 6º A Notícia de Fato será arquivada quando: (Incluído pelo Art. 4º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
I – O fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público; (Incluído pelo Art. 4º, inciso I da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
II – O fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado; (Incluído pelo Art. 4º, inciso II da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
III – A lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior; (Incluído pelo Art. 4º, inciso III da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
IV – For desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la; (Incluído pelo Art. 4º, inciso VI da Resolução nº 174- CNMP, de 04 de julho de 2017)
V – For incompreensível. (Incluído pelo Art. 4º, inciso V da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
§1º O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pelo Art. 4º, §1º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
§2º A cientificação é facultativa no caso de a Notícia de Fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício. (Incluído pelo Art. 4º, §2º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
§3º O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à Notícia de Fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, caso não haja reconsideração. (Incluído pelo Art. 4º, §3º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Art. 7º Não havendo recurso, a Notícia de Fato será arquivada no órgão que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo, em ordem cronológica, ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais. (Incluído pelo Art. 5º, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Art. 8º Na hipótese de notícia de natureza criminal, além da providência prevista no parágrafo único do anterior, o membro do Ministério Público deverá observar as normas pertinentes do Conselho Nacional do Ministério Público e da legislação vigente. (Incluído pelo Art. 6º, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Art. 9º O membro do Ministério Público, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento ou vencido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, instaurará o procedimento próprio. (Incluído pelo Art. 7º, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Art. 10º O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (Redação dada pelo Art. 8º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
I – Acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (Incluído pelo Art. 8º, inciso I, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
II – Acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; (Incluído pelo Art. 8º, inciso II, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; (Incluído pelo Art. 8º, inciso III, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
IV – Embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. (Incluído pelo Art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 174- CNMP, de 04 de julho de 2017)
§1° O procedimento administrativo não poderá ser utilizado para apuração de infrações à direitos difusos e coletivos, previstos no artigo 81, incisos I e II c/c o artigo 90, todos da Lei n° 8.072/90, admitindo-se sua utilização para apurar violação à direitos individuais, ainda que indisponíveis.
§2° No processamento do procedimento administrativo aplicam-se, quando cabíveis, as disposições dos artigos 55 e 56 desta Resolução. (Ver Enunciado nº 003-CSMP/AP, de 7 de outubro de 2016)
§3º O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. (Incluído pelo Art. 8º, Parágrafo Único, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Art. 11º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil. (Incluído pelo Art. 9º, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Art. 12º Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição. (Incluído pelo Art. 10º, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Art. 13º O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos. (Incluído pelo Art. 11º, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Art. 14º O procedimento administrativo previsto nos incisos I, II e IV do art. 10º deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento. (Incluído pelo Art. 12º, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
Art. 15º No caso de procedimento administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis, previsto no inciso III do art. 10°, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pelo Art. 13º, da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
§1º A cientificação será realizada, preferencialmente, por correio eletrônico. (Incluído pelo Art. 13º, §1º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
§2º A cientificação é facultativa no caso de o procedimento administrativo ter sido instaurado em face de dever de ofício. (Incluído pelo Art. 13º, §2º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
§3º O recurso será protocolado na secretaria do órgão que arquivou o procedimento e juntado aos respectivos autos extrajudiciais, que deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, para apreciação, caso não haja reconsideração. (Incluído pelo Art. 13º, §3º da Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017)
§4º Não havendo recurso, os autos serão arquivados no órgão que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL
Seção I Definição e Finalidade
Art. 16º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Nova redação dada pelo Art. 1º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§1º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública. (Incluído pelo Art. 1º, §1º da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§2º A regulamentação do procedimento investigatório criminal prevista nesta Resolução não se aplica às autoridades abrangidas pela previsão do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. (Incluído pelo Art. 1º, §2º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
Seção II
Da Instauração
Art. 17º Em poder de quaisquer peças de informação ou notícias de fato, o membro do Ministério Público poderá: I - promover a ação penal cabível;
II - instaurar procedimento investigatório criminal;
III - encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo; IV - promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V - requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente. (Redação dada pelo Art. 2º, inciso V da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
Art. 18º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de oficio, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação. (Nova Redação dada pelo Art. 2º da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças, preferencialmente, por meio eletrônico. (Incluído pelo Art. 3º, §1º da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§2º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços (Redação dada pelo §2º do Art. 2º da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018).
§3° No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração, observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à conexão e à continência. (Redação dada pelo §3º, do Art. 2º da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§4º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos petições e peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares. (Redação dada pelo §4º, do Art. 2º da Resolução nº 183- CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração, observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo Procurador-Geral competente, e as relativas à conexão e à continência. (Redação dada pelo §5º, do Art. 3º da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
Art. 19º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais. (Redação dada pelo Art. 4º da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§1º Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
§2º É facultado ao presidente do procedimento investigatório criminal, por questões de interesse social ou de segurança pessoal da vítima ou testemunha, decretar os sigilos das investigações, fazendo constar decreto na portaria de instauração.
Art. 20º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente, eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema eletrônico. (Redação dada pelo Art. 5º da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
Parágrafo Único. Após a instauração do procedimento investigatório criminal (inquérito policial), quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá declinar sua competência, submetendo ao Procurador-Geral de Justiça a sua remessa ao Órgão Ministerial competente. (Redação dada pelo Art. 10, inciso X, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993)
Seção III
Das Investigações Conjuntas
Art. 21º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar. (Redação dada pelo Art. 6º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países. (Incluído pelo Art. 6º, §1º da Resolução nº 181- CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público. (Incluído pelo Art. 6º, §2º da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§3.º Nas hipóteses de investigações que se refiram a temas que abranjam atribuições de mais de um órgão de execução do Ministério Público, os procedimentos investigatórios deverão ser objeto de arquivamento e controle respectivo com observância das regras de atribuição de cada órgão de execução. (Incluído pelo §3º, do Art. 3º da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
Seção IV Da Instrução
Art. 22º O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá: (Redação dada pelo Art. 4º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares; (Redação dada pelo Art. 7º, inciso I da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
III - requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
IV - notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais:
V - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária,
VI - acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VII - expedir notificações e intimações necessárias;
VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
IX - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública,
X - requisitar auxílio de força policial.
§1° Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo legal ou judicial, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição. (Incluído pelo §1º do Art. 4º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pelo §2º do Art. 7º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada. (Redação dada pelo §3º do Art. 7º, da Resolução nº 181- CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§4° Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por defensor. (Redação dada pelo §5º do Art. 4º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público, quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou Chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
§7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada. (Redação dada pelo §7º do Art. 7º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§8° As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. (Redação dada pelo §8º do Art. 7º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados. (Redação dada pelo §9º do Art. 7º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
Art. 23 O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. (Redação dada pelo Art. 6º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§1º O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Redação dada pelo §1º do Art. 6º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§2º Para os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte. (Redação dada pelo §2º do Art. 6º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§3º O órgão de execução que presidir a investigação velará para que o defensor constituído nos autos assista o investigado durante a apuração de infrações, de forma a evitar a alegação de nulidade do interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos probatórios dele decorrentes ou derivados, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. (Redação dada pelo §3º do Art. 6º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Redação dada pelo §4º do Art. 6º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 24. As diligências serão documentadas em autos de modo sucinto e circunstanciado. (Redação dada pelo Art. 7º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 25 A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas. (Redação dada pelo Art. 8º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§1º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na fase investigatória. (Nova Redação dada pelo §1º do Art. 5º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§2º O membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito. (Nova Redação pelo §2º do Art. 5º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§3º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida. (Nova Redação dada pelo §3º do Art. 5º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§4º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação audiovisual. (Nova Redação dada pelo §4º do Art. 5º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§5º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório. (Nova Redação dada pelo §5º do Art. 5º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§6º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer a testemunha ou informante. (Nova Redação dada pelo §6º do Art. 5º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§7º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do Art. 22 deverão necessariamente ser realizados pelo membro do Ministério Público. (Nova Redação dada pelo §7º do Art. 5º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail. (Redação dada pelo §8º do Art. 5º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 26 As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público local. (Redação dada pelo Art. 11º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização. (Incluído pelo §1º do Art. 11º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação. (Redação dada pelo §2º do Art. 11º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público. (Redação dada pelo §3º do Art. 11º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
Art. 27 A pedido da pessoa interessada, será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
Art. 28 O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução. (Redação dada pelo Art. 13º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§1º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 30 desta Resolução. (Redação dada pelo §1º do Art. 13º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§2° O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral de Justiça e ao respectivo Corregedor-Geral, mediante justificativa lançada nos autos. (Nova Redação dada pelo §2º, do Art. 8º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
Seção V
Da Persecução Patrimonial
Art. 29 A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em anexo autônomo do procedimento investigatório criminal. (Incluído pelo Art. 14º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as diligências de persecução patrimonial. (Incluído pelo§1º do Art. 14º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o objetivo principal de realizar a persecução patrimonial. (Incluído pelo§2º do Art. 14º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
Seção VI Da Publicidade
Art. 30 Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I - na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado. (Redação dada pelo Inciso I, do Art. 15º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
II - no deferimento de pedidos de extração de cópias, com atenção ao disposto no §1.º do art. 18º desta Resolução e ao uso preferencial de meio eletrônico, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I, pelos seus procuradores com poderes específicos ou por advogado, independentemente de fundamentação, ressalvada a limitação de acesso aos autos, sigilosos a defensor que não possua procuração ou não comprove atuar na defesa do investigado. (Nova Redação dada pelo inciso II, do Art. 9º, da Resolução nº 183- CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
III – no deferimento de pedidos de vista, realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou pelo defensor do investigado, pelo prazo de 5 (cinco) dias ou outro que assinalar fundamentadamente o presidente do procedimento investigatório criminal, com atenção à restrição de acesso às diligências cujo sigilo tenha sido determinado na forma do §4.º do art. 23º desta Resolução. (Nova Redação dada pelo inciso III, do Art. 9º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
IV – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo. (Incluída a Redação pelo inciso IV, do Art. 9º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 31 O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprove atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização. (Nova Redação dada pelo Art. 10, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
Parágrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação sigilosa. (Incluído pelo Parágrafo Único, do Art. 16º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
Seção VII
Dos Direitos das Vítimas
Art. 32 O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem. (Incluído pelo Art. 17º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que, de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor. (Incluído pelo §1º do Art. 17º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas, caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso. (Incluído pelo §2º do Art. 17º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo. (Incluído pelo §3º do Art. 17º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
§4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência, para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pelo §4º do Art. 17º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
Seção VIII
Do Acordo de não-persecução Penal
Art. 33 Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Nova Redação dada pelo Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; (Nova Redação dada pelo inciso I, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Nova Redação dada pelo inciso II, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; (Redação dada pelo inciso III, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 183 de janeiro de 2018)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; (Redação dada pelo inciso IV, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada. (Redação dada pelo inciso V, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 00_xx xxxxxxx de 2018)
§1º Não se admitirá a proposta nos casos em que: (Incluído pelo §1º, do Art. 18º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
I – for cabível a transação penal, nos termos da lei; (Incluído pelo §1º, Inciso I, do Art. 18º, da Resolução nº 181- CNMP, de 07 de agosto de 2017)
II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; (Redação dada pelo inciso II, do §1º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95; (Incluído pelo
§1º, Inciso III, do Art. 18º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal. (Incluído pelo §1º, Inciso IV, do Art. 18º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pelo inciso V, do §1º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (Redação dada pelo inciso VI, do §1º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§2º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor; (Redação dada pelo §2º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, 24 de janeiro de 2018)
§3º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor. (Redação dada pelo §3º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§4º Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo e os autos serão submetidos à apreciação judicial. (Redação dada pelo §4º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§5º Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação. (Redação dada pelo §5º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§6º Se o juiz considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente, que poderá adotar as seguintes providências: (Redação dada pelo §6º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
I – oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la; (Redação dada pelo inciso I, do §6º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
II – complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la; (Redação dada pelo inciso II, do §6º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
III – reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado; (Redação dada pelo inciso III, do §6º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
IV – manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição. (Redação dada pelo inciso IV, do §6º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§7º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia. (Redação dada pelo §7º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§8º É dever do investigado comunicar o Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. (Redação dada pelo §8º, do Art. 11, da Resolução nº 183- CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia. (Incluído pelo §9º, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pelo §10, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§11 Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução. (Incluído pelo §11, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§12 As disposições deste Capítulo não se aplicam aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina. (Incluído pelo §12, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§13 Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pelo §13, do Art. 11, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
Seção IX
Do Arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal
Art. 34 Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 32, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. (Redação dada pelo Art. 12º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§1º A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo §1º, do Art. 12, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
§2º Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, quando amparado em acordo de não persecução penal, nos termos do artigo anterior, a promoção de arquivamento será necessariamente apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal. (Redação dada pelo §2º, do Art. 12, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 35 Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o Art. 20º desta Resolução. (Redação dada pelo Art. 20º, da Resolução nº 181-CNMP, de 07 de agosto de 2017)
Seção X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 36 No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e as garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como as prerrogativas funcionais do investigado, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente. (Incluído pelo Art. 13, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
CAPÍTULO V
DO INQUÉRITO CIVIL
Seção I
Dos Requisitos para Instauração
Art. 37 O inquérito civil, de natureza inquisitorial, unilateral e facultativa, será instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumbam defender, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. (Incluído parcialmente pelo Art. 1º, da Resolução nº 23-CNMP, de 17 de setembro de 2007)
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. Incluído pelo Parágrafo Único, do Art. 1º, da Resolução nº 23-CNMP, de 17 de setembro de 2007)
Art. 38 O inquérito civil poderá ser instaurado: I— de oficio;
Seção II
Da Instauração
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; Redação dada pelo inciso II, do Art. 2º, da Resolução nº 23-CNMP, de 17 de setembro de 2007)
III — mediante comunicação, nos termos dos artigos 6º e 7° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, da legislação especifica e das disposições desta Resolução;
IV – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis. (Redação dada pelo inciso III, do Art. 2º, da Resolução nº 23-CNMP, de 17 de setembro de 2007)
V — por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, quando prover recurso contra a não- instauração de inquérito civil ou desacolher a promoção de arquivamento de peças de informação.
§1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 37 desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir. (Redação dada pelo §1º, do Art. 2º, da Resolução nº 23-CNMP, de 17 de setembro de 2007)
§2° Se o membro do Ministério Público que tornar conhecimento do fato não possuir atribuição para adotar as providências especificadas nesta Resolução, deverá imediatamente cientificar o órgão de execução que a possua.
Subseção I
Das Representações e Outras Formas de Notícias de Fatos Lesivos
Art. 39 Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público na defesa dos direitos e interesses mencionados no artigo 37 desta Resolução, fornecendo-lhe, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu possível autor.
Parágrafo único. Em caso de informações verbais, o órgão de execução do Ministério Público deverá reduzir a termo as declarações prestadas, registrando-as, preferencialmente, em sistema informatizado.
Art. 40 A representação será dirigida diretamente ao órgão do Ministério Púbico com atribuição para apuração do fato e deverá conter os seguintes dados.
I — nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato; II — descrição do fato objeto das investigações solicitadas;
III — indícios de veracidade do fato alegado e se possível, indicação dos meios de prova; IV — data e assinatura do representante.
Art. 41 Do recebimento da representação ou de outras peças de informação, o órgão de execução terá o prazo máximo de trinta dias para instaurar o inquérito civil, procedimento preparatório, procedimento administrativo ou investigação criminal, propor medida judicial cabível, indeferir a representação ou encaminhá-la ao órgão competente.
Art. 42 Salvo em caso de manifesta improcedência, a falta de formalidade não acarretará o indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil ou outro procedimento, podendo o órgão de execução instaurar procedimento preparatório, na forma do artigo 55 desta Resolução, notificando-se o autor da representação ou da notícia para complementá-la ou a comparecer pessoalmente para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. A falta de complementação não implica o arquivamento da representação, salvo se pelo teor e pelos indícios apresentados não for possível a continuidade do procedimento preparatório.
Art. 43 Em caso de manifesta evidência de que os fatos narrados na representação não configuram lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 37 desta Resolução, o órgão de execução poderá indeferir o pedido de instauração de procedimento, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante.
§1º O representante terá o prazo de dez dias a contar da ciência do indeferimento, para interpor recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado das respectivas razões.
§2º O recurso contra o indeferimento de pedido de instauração de procedimento, acompanhado das respectivas razões, será interposto junto ao órgão de execução que indeferiu o pedido, podendo este, no prazo de cinco dias, reconsiderar a decisão recorrida.
§3º Expirado o prazo do §1º deste artigo e não havendo interposição de recurso, os autos serão arquivados no próprio órgão de execução de origem, registrando-se no sistema informatizado de controle de notícias de fato.
§4º Interposto recurso e não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados, no prazo de três dias, ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
§5º Independentemente das providências previstas nos parágrafos anteriores, deverá o Órgão de execução do Ministério Público responder ao representante sobre as medidas adotadas, no prazo máximo de trinta dias,
Art. 44 Em caso de conhecimento por informação anônima, o órgão de execução, se entender verossímil a notícia, poderá instaurar procedimento preparatório, na forma do art. 55 ou investigação criminal na forma do art. 17 e seguintes desta Resolução.
Art. 45 Em se tratando de fato lesivo divulgado por meio de comunicação social, o órgão de execução do Ministério Público poderá determinar a instauração de inquérito civil, de procedimento preparatório ou outro procedimento, solicitando ao responsável para, querendo, no prazo de dez dias, fornecer a especificação do fato a ser investigado, os elementos documentais e indícios de veracidade, sem prejuízo de outras providências que entender necessárias.
Subseção II
Da Portaria do Inquérito Civil
Art. 46 O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: (Redação dada pela Art. 4º, da Resolução nº 23- CNMP, de 17 de setembro de 2007)
I - a descrição concisa do fato objeto do inquérito civil, bem como o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público;
II - o nome e a qualificação, se conhecida a pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: III - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;
IV — a determinação de diligências investigatórias iniciais;
V — a determinação de autuação da portaria e dos documentos que originaram a instauração; VI — a determinação para que se registre em livro próprio;
VII — a designação do servidor ou estagiário do Ministério Público que irá secretariar o inquérito civil e praticar as diligências, ou, na falta, a nomeação de pessoa idônea, mediante compromisso;
VIII — a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia da portaria para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, além de remessa ao Centro de Apoio Operacional vinculado à matéria envolvida,
IX — a data e o local de instauração.
Parágrafo Único. Se no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem a necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.
Subseção III
Do Registro do Inquérito Civil
Art. 47 O inquérito civil será registrado em livro próprio, com numeração única no âmbito do Ministério Público, permitido o registro em livro de folhas soltas, impresso mediante utilização de sistema informatizado de controle, conforme modelo a ser fornecido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§1º O Livro de Registro de Inquérito Civil, de uso obrigatório pelas Promotorias de Justiça com atribuições para a proteção dos interesses mencionados no art 1° desta Resolução, terá todas as suas folhas numeradas e rubricadas e será aberto e encerrado pelo respectivo Promotor de Justiça, cabendo à Secretaria do órgão de execução a sua guarda e conservação.
§2º Encerrado um livro, outro será aberto, com numeração em ordem crescente.
§3º O Livro de Registro de Inquérito Civil deverá conter:
a) o número do procedimento e a data da portaria de instauração;
b) o nome da pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído:
c) a descrição do assunto objeto da investigação, de acordo com as tabelas unificadas do Ministério Público,
d) a data da promoção de arquivamento e sua homologação, com indicação da caixa onde os autos permanecerão arquivados, ou, se proposta ação civil, a data do ajuizamento, com indicação do número que tomou o processo e a vara a que foi distribuído.
§4° O livro a que se refere o caput poderá ser substituído por sistema informatizado, que armazenará todas as informações exigidas pelo §3º.
Subseção IV
Do Atribuição para Instauração
Art. 48 Caberá ao órgão do Ministério Público investido da atribuição para propositura da ação civil pertinente a responsabilidade da instauração de inquérito civil.
Parágrafo Único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça que decidirá a questão, no prazo de trinta dias.
Art. 49 O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição originária a um outro Procurador de Justiça.
Art. 50 A instauração e a condução do inquérito civil poderão ser promovidas por mais de um órgão de execução sempre quando o fato investigado estiver diretamente relacionado com as respectivas atribuições, podendo também ser instaurado por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.
Subseção V
Dos Atos Instrutórios
Art. 51 O inquérito civil será presidido por Promotor de Justiça, de acordo com sua respectiva atribuição, ou pelo Procurador-Geral de Justiça, diretamente, quando este for o órgão de execução, ressalvada a possibilidade de delegação de atribuições, na forma do artigo 50.
Art. 52 Nenhuma diligência ou ato será realizado sem determinação expressa do membro do Ministério Público que estiver presidindo a investigação.
Art. 53 O presidente poderá expedir portaria interna em que constem os atos de mero expediente que a Secretaria realizará independentemente de determinação expressa.
Parágrafo único. Não constitui ato de mero expediente a determinação de remessa dos autos para reexame do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 54 A investigação dos fatos constantes na portaria será feita por todos os meios admitidos em direito, com a juntada das peças em ordem cronológica, devidamente numeradas, salvo se tratar-se de juntada em sistema eletrônico, onde a sequência se dá por ordem de movimento.
§1º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado assinado pelos participantes do ato e pelo presidente do inquérito civil, se presente.
§2º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados a termo por quem presidir o inquérito civil.
§3º As requisições ou notificações expedidas pelo presidente do inquérito civil que se destinem ao Governador do Estado, aos membros do Poder Legislativo Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, aos Desembargadores, aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, acompanhadas de cópia da portaria que instaurou o procedimento, devendo este encaminhá-las no prazo de 10 (dez) dias, não lhe cabendo valorar o teor dos documentos, podendo, no entanto, deixar de encaminhá-los, quando não contiverem os requisitos legais ou não for empregado tratamento protocolar devido ao destinatário.
§4º As autoridades referidas no parágrafo anterior poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§5º A pessoa em relação à qual se destinar a ação civil pública a ser eventualmente proposta poderá ser notificada a prestar informações por escrito, no prazo que for assinalado, não inferior a dez dias úteis.
§6º As notificações para comparecimento do investigado ou de qualquer pessoa deverão ser feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sob pena de adiamento do ato. Se o destinatário da notificação for agente público, a apresentação será requisitada ao chefe da repartição ou comando em que servir.
§7º A pedido da pessoa notificada, o presidente do inquérito civil fornecerá comprovação escrita do comparecimento.
§8º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito, apresentar ao presidente documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
§9º A diligência investigatória a realizar-se em outra comarca, mediante precatória, será cumprida no prazo de trinta dias pelo órgão de execução local do Ministério Público, prorrogável, justificadamente, por igual período, comunicando-se ao órgão deprecante.
§10º A requisição de certidões, documentos, informações, exames periciais e estudos técnicos deverá ser realizada mediante oficio, assinalando-se prazo para atendimento, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis, nos termos do §1º do Art. 8º da Lei nº 7.347/85, constando-se no ofício os dispositivos constitucionais e legais que fundamentam o poder de requisição e as consequências de eventual desatendimento.
§11º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada.
§12º O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. (Incluído pela Resolução n° 161-CNMP, de 21 de fevereiro de 2017)
§13º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o §12. (Incluído pela Resolução n° 161-CNMP, de 21 de fevereiro de 2017)
§14º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Resolução nº 161-CNMP, de 21 de fevereiro de 2017)
§15º É vedada a requisição a qualquer autoridade, pessoa física ou jurídica, ou organismo público e particular, de informações ou subsídios de mero conteúdo jurídico, ressalvado o disposto no artigo 376 do Novo Código de Processo Civil.
§16º Os Centros de Apoio Operacional e demais Órgãos do Ministério Público prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do inquérito civil, sempre que solicitado.
§17º Sem prejuízo da colaboração prestada por órgãos conveniados ou por outros organismos públicos ou privados, o presidente do inquérito civil poderá designar ou solicitar a designação de servidor do Ministério Público, ou de pessoa habilitada, para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos, mediante compromisso.
§18º Os autos de inquérito civil ou de peças de informação instruirão a ação civil pertinente.
§19º O órgão de execução manterá em arquivo próprio, em pastas individualizadas ou registro informatizado, cópia das principais peças do inquérito civil e da ação civil proposta, em especial da petição inicial, das liminares, da sentença e do acórdão.
Seção III
Do Procedimento Preparatório e das Peças de Informação
Art. 55 O órgão de execução, de oficio ou ao receber representação ou peças de informação a respeito de lesão ou ameaça aos direitos e interesses de que trata o art. 37 desta Resolução, poderá, a seu critério, mediante despacho fundamentado, instaurar procedimento preparatório, sempre que necessário para formar seu convencimento a respeito do cabimento, em tese, da instauração do inquérito civil ou imediata adoção de outras medidas de atribuição do Ministério Público, observando-se, no que couber, o disposto na seção anterior
§1º O procedimento preparatório também poderá ser instaurado pelo órgão de execução para colher elementos que permitam a tomada de compromissos de ajustamento ou a realização de audiências públicas e emissão de recomendações.
§2º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração única no âmbito do Ministério Público e registrado em sistema informatizado, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão em Inquérito Civil
§3º Se o procedimento preparatório originar-se de uma notícia de fato previamente instaurada, manter-se-á o número desta quando da conversão.
§4º A instauração do procedimento preparatório de inquérito civil ou a conversão em procedimento preparatório de inquérito civil deverá ser feita através de Portaria de modo a atender ao disposto no artigo 6°, §10° da Resolução n°23/2007-CNMP.
Seção IV
Do Prazo de Conclusão
Art. 56 O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano prorrogável por igual prazo e quantas vezes forem necessárias, mediante despacho fundamentado, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências e comunicação escrita ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
§lº O pedido de prorrogação de prazo ao Conselho Superior do Ministério Público não sobrestará e andamento do procedimento, salvo se o Conselho entender necessária a remessa dos autos para exame.
§2º Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, no prazo de 3(três) dias. (Incluído pela Resolução n° 126- CNMP, de 29 de julho de 2015)
Art. 57 O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por meio de despacho fundamentado.
Parágrafo Único. Ao final do prazo, o órgão de execução promoverá o arquivamento do procedimento preparatório, convertê-lo-á em inquérito civil ou proporá a ação cabível.
Seção V
Do Arquivamento
Art. 58 Esgotadas todas as diligências, o órgão de execução do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, coletiva ou outra pertinente aos interesses e direitos mencionados no art. 37 desta Resolução, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, cientificando-se, mediante carta registrada, o investigado e o autor da representação.
§1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados. (Redação dada pelo §1º, do Art. 10º, da Resolução nº 23-CNMP)
§2º Sobrevindo fato novo antes da remessa da promoção de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, poderá o órgão de execução suspender seus efeitos e reabrir as investigações, comunicando tal fato ao investigado e ao autor de reclamação. Na hipótese de os autos já se encontrarem no Conselho Superior do Ministério Público, não tendo ainda ocorrido a homologação, o órgão de execução solicitará seu retorno, expondo sucintamente as razões.
§3° A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.
§4º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no §1° deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de oficio ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§5º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça para a designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou determinará o prosseguimento das investigações pelo órgão de execução de origem, hipótese em que especificará as diligências a serem cumpridas.
§6º Convertido o julgamento em diligência, o órgão de execução de origem, após cumprir as diligências determinadas, deverá reapreciar o caso, ratificando a promoção de arquivamento, celebrando compromisso de ajustamento ou promovendo a ação cabível.
§7º Na hipótese de não confirmação do arquivamento promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.
§8º Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ressalvada a hipótese do art. 10, §4º, I, da Resolução nº 23-CNMP. (Redação dada pela Resolução n° 143- CNMP, de 14 de junho de 2016)
Art. 59 O órgão de execução autor da promoção de arquivamento rejeitada está impedido de oficiar na ação civil pública dos mesmos fatos lesivos, tenha ela sido ajuizada por órgão do Ministério Público designado ou por qualquer outro legitimado.
Parágrafo único. O mesmo impedimento previsto neste artigo será aplicável em relação à ação penal proveniente dos mesmos fatos lesivos.
Art. 60 A confirmação do arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público não impede, com o surgimento de fato novo, posterior prosseguimento das investigações ou a propositura da ação civil.
§1º O desarquivamento de inquérito civil ou peças de informação para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 58 desta Resolução.
§2º O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas. (Redação dada pelo Art. 12º, da Resolução nº 23-CNMP, de 17 de setembro de 2007)
Art. 61 O disposto nesta Seção aplica-se à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil proposta excluir de seu objeto qualquer um deles ou deixar de incluir qualquer um dos investigados.
Seção VI Da Publicidade
Art. 62 Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, hipótese em que a imposição do sigilo deve dar- se por despacho fundamentado.
§1° Não ocorrendo as exceções referidas no caput deste artigo, é facultado a qualquer interessado obter certidão do inquérito civil ou do procedimento originado das peças de informação, bem como extrair cópias dos documentos constantes nos autos.
§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o órgão de execução poderá dar publicidade da instauração do inquérito civil e das medidas adotadas, nos termos do art. 26, VI, da Lei nº 8.625/93, mediante publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, contendo apenas sucinta descrição do fato objeto da investigação, no caso de inquérito civil, ou, se proposta ação civil, informação sobre o objeto da ação e descrição resumida dos pedidos formulados.
Art. 63 Em todos os procedimentos de que trata esta Resolução, deverão ser respeitados os direitos constitucionais atinentes à intimidade, à vida privada, a honra e à imagem das pessoas, bem como o sigilo das informações decorrentes de disposição constitucional ou legal.
Art. 64 Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.
CAPÍTULO VI PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL
Seção I Instauração
Art. 65 O Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE será instaurado pelo Membro no exercício da função eleitoral para coletar subsídios necessários à atuação do Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral, visando à propositura de medidas cabíveis em relação aos ilícitos eleitorais de natureza não criminal.
§1º Poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer interessado ou de comunicação de autoridade pública, que pode ser escrita ou oral. No último caso será reduzido a termo as informações. (Redação dada pelo Art. 1º, inciso I e II, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
§2º Deverá a representação ser autuada e registrada em livro próprio ou em sistema de registro. (Redação dada pelo §4º, do Art. 2º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
§3º A instauração será mediante portaria fundamentada, em ordem crescente, renovada anualmente, que deverá ser registrada e autuada, observados os requisitos legais, e também: (Redação dada pelo Art. 3º e Parágrafo Único, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
I – o fundamento legal que autoriza a autuação do Ministério Público, a descrição de seu objeto e a justificativa, ainda que sucinta, na necessidade da instauração; (Redação dada pelo inciso I, do Art. 3º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
II – a indicação, se possível, das pessoas envolvidas no fato a ser apurado; (Redação dada pelo inciso II, do Art. 3º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
III – a data e o local da instauração, e a determinação das diligências iniciais, se isso não for prejudicial à investigação; (Redação dada pelo inciso III, do Art. 3º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
IV – a cientificação do representante e a fixação de cópia da portaria em local de costume e a sua disponibilização no portal da instituição, se não houver prejuízo para a investigação. (Redação dada pelo inciso IV, do Art. 3º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
§4º O Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE não constitui condição de procedibilidade para ajuizamento das ações inseridas na esfera de atribuições do Promotores Eleitorais. (Redação dada pelo Parágrafo Único, do Art. 1º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
Seção II Dos Requisitos
Art. 66 A representação deverá conter os seguintes requisitos: (Redação dada pelo §1º, do Art. 2º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
I – nome, qualificação, endereço do representante e, se possível, do autor do fato; (Redação dada pelo §1º, inciso I, do Art. 2º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
II – descrição do fato objeto da investigação; (Redação dada pelo §1º, inciso II, do Art. 2º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
III – indicação dos meios de prova ou representação das informações e dos documentos pertinentes, se houver. (Redação dada pelo inciso III, do Art. 2º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
§1º Havendo a necessidade, o Membro poderá solicitar a complementação de informações fornecidas na representação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pelo §2º, Art. 2º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
Seção III Da Instrução
Art. 67 Para instrução do procedimento preparatório o Membro deverá adotar todas as providências necessárias à apuração do fato, inclusive o disposto na Lei nº 8.625/93, bem como: (Redação dada pelo Art. 6º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
I – expedir notificações para esclarecimentos, oitiva e coleta de declarações e testemunhos; (Redação dada pelo Art. 6º, inciso I, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
II – requisitar informações, dados, exames, documentos, perícias; (Redação dada pelo Art. 6º, inciso II, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
III – realizar ou requisitar inspeções e diligências investigatórias. (Redação dada pelo Art. 6º, inciso III, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
Art. 68 Os Membros no exercício da função eleitoral adotarão as providências necessárias para que o Centro de Apoio às Promotorias Eleitorais: (Redação dada pelo Art. 9º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
I – receba cópia da portaria de instauração do procedimento, da promoção de arquivamento ou desarquivamento e da medida judicial que venha a ser proposta a partir dos elementos probatórios nele contidos; (Redação dada pelo Art. 9º, inciso I, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
II – acautele os autos arquivados do procedimento, e; (Redação dada pelo Art. 9º, inciso II, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
III – encaminhe o procedimento ao Promotor de justiça que venha a ser designado para atuar na respectiva Promotoria Eleitoral. (Redação dada pelo Art. 9º, inciso III, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
Seção IV Da Publicidade
Art. 69 O Membro poderá decretar restrição total ou parcial quanto à publicidade do procedimento mediante decisão fundamentada, desde que observados os ditames constitucionais, legais e regulamentares.
Art. 70 A instauração deverá ser comunicada por escrito à Procuradoria Regional Eleitoral, sem prejuízo da devida publicidade, excepcionando-se os casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada.
Seção V Dos Prazos
Art. 71 O Procedimento Preparatório Eleitoral deverá ser concluído em 60 (sessenta) dias, prorrogável quando necessário, devidamente fundamentadas, quando houver necessidade de dar continuidade à investigação iniciada. Tais prorrogações deverão ser comunicadas à Procuradoria Regional Eleitoral respectiva ou à Procuradoria-Geral Eleitoral.
§1º a motivação requerida no caput será precedida de relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso.
Seção V
Do arquivamento
Art. 72 Não havendo comprovação ou inexistindo o fato noticiado na representação; o fato não constituir infração eleitoral; ou a prova não tenha comprovado que o investigado tenha concorrido para a infração, os autos deverão ser arquivados, encaminhando-o para a homologação a ser feita pelo Procurador Regional Eleitoral.
Art. 73 Se no prazo de 06 (seis) meses do arquivamento houver novas provas ou fato novo relevante, o procedimento poderá ser desarquivado. Decorrido tal prazo e houver conhecimento de novas provas, outro PPE deverá ser instaurado, podendo serem aproveitados os elementos probatórios já existentes. (Redação dada pelo Art. 8º e Parágrafo Único, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
CAPÍTULO VII
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Art. 74 O órgão de execução que presidir o procedimento, desde que os fatos estejam devidamente esclarecidos, poderá tornar dos interessados, mediante termo nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, compromisso do responsável quanto ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, ou das obrigações necessárias à integral reparação do dano ou adequação de sua conduta a respeito de outras exigências legais, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§1º É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação de interesses indisponíveis devendo a convenção com o interessado restringir-se às condições de cumprimento das obrigações, formalizando obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, com indicação precisa do modo, tempo e lugar de cumprimento.
§2º Além das obrigações previstas neste artigo, o órgão de execução poderá inserir cláusula estabelecendo indenização e ou medidas compensatórias como forma subsidiária ou complementar de responsabilização pelo evento, especialmente nas hipóteses em que a reparação não puder dar-se de modo integral.
§3º Quando estipulada medida compensatória, a impossibilidade do restabelecimento ao estado anterior e da adoção de medidas de recuperação do dano deverá ser justificada no próprio termo ou em apartada.
§4º As obrigações ajustadas deverão ser dirigidas preferencialmente ao bem jurídico ameaçado ou violado ou, não sendo possível, expressar valor pecuniário, que poderá ser destinado a fundo instituído em lei estadual ou municipal.
§5º O termo do compromisso de ajustamento deverá conter a qualificação do compromissário, com todos os dados relevantes para sua perfeita identificação.
§6º Na hipótese de o compromisso de ajustamento ser efetuado com pessoa jurídica, deverá firmá-lo o seu representante legal, que juntará os documentos necessários para comprovar tal condição e, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, é obrigatória a assinatura de seu procurador.
§7º Na hipótese de o compromisso de ajustamento ser firmado por preposto ou advogado, deverá ser apresentada e juntada aos autos procuração com poderes específicos, com firma reconhecida.
Art. 75 As obrigações de fazer e não fazer ajustadas deverão ter o modo de cumprimento devidamente especificado, bem como os padrões de execução de obras, quando for o caso, que deverão ser utilizados no adimplemento.
§1º Em casos complexos, as obrigações ajustadas poderão ser detalhadas em planos ou programas anexos, que serão parte integrante do compromisso de ajustamento.
§2º O compromisso de ajustamento deverá prever prazo especifico para o adimplemento de cada urna das obrigações, quando não for caso de cumprimento imediato.
Art. 76 O órgão de execução não ficará adstrito ao exato valor estabelecido em laudo ou parecer técnico que fixe o montante de eventual indenização.
Parágrafo Único. Se o compromisso de ajustamento estabelecer valor inferior ao que constar no laudo ou parecer técnico, deverá o órgão de execução justificar as razões da redução, com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade financeira do investigado
Art. 77 Os recursos oriundos de compromissos de ajustamento poderão ser destinados ao fundo de reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Amapá e/ou ao Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção – Funciac.
§1º O órgão de execução poderá, excepcional e justificadamente, destinar bens ou valores a entidades que atuem, preferencialmente, na defesa do direito lesado.
§2º As entidades previstas no parágrafo anterior deverão estar antecipadamente cadastradas no Ministério Público e prestar contas ao órgão de execução sobre a destinação que for dada aos bens ou valores recebidos, conforme proposta previamente aprovada.
§3º O Procurador-Geral de Justiça editará ato disciplinando o cadastramento de que trata o parágrafo anterior.
§4º A entidade privada que provocou a atuação do Ministério Público, com ou sem o objetivo de obter reciprocidade, não poderá ser beneficiada com a doação de bens ou valores.
Art. 78 O compromisso de ajustamento deverá conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo que o descumprimento das obrigações assumidas acarretará o ajuizamento de ação de execução para busca da tutela especifica ou do resultado prático equivalente, e cláusula com cominação de sanções pecuniárias para a hipótese de inadimplemento.
§1º A muita prevista no compromisso de ajustamento deverá ser proporcional e adequada à obrigação assumida, considerada a repercussão do inadimplemento, podendo ser diária ou por evento de acordo com a natureza da obrigação.
§2º Quando a multa cominatória for diária, deverá o compromisso de ajustamento prever o seu termo inicial.
§3º O compromisso de ajustamento deverá indicar, expressamente a destinação dos valores das multas cominatórias.
§4º A multa cominatória e exigível a partir do descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, independentemente do cumprimento da obrigação principal.
§5º É vedada a inclusão de cláusula em compromisso de ajustamento tendente a afastar eventuais responsabilidades administrativa ou criminal.
Art. 79 Constando no compromisso de ajustamento condição ou cláusula cujo integral cumprimento necessite de fiscalização, o órgão de execução deverá manter os autos na Promotoria de Justiça, desconsiderando os prazos estabelecidos nos artigos 57 e 58 desta Resolução, a fim de que seja providenciada a notificação do compromitente para comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da realização de quaisquer diligências, especialmente as de natureza técnica, quando for o caso, a critério do presidente do inquérito civil.
Parágrafo Único. Comprovado o cumprimento integral do compromisso de ajustamento, o órgão de execução deverá promover o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista no artigo 58 desta Resolução.
Art. 80 O compromisso de ajustamento poderá incluir obrigação negativa, ainda que prevista em lei a vedação à conduta descrita na cláusula, admitindo-se a inclusão de medida coercitiva em caso de inadimplemento.
Parágrafo Único. Quando o compromisso de ajustamento contiver cláusulas que imponham obrigações exclusivamente negativas, o órgão de execução deverá promover o imediato arquivamento do inquérito civil ou do
procedimento preparatório, remetendo-o, em caso de inquérito civil ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista no artigo 58 desta Resolução.
Art. 81 O compromisso de ajustamento celebrado pelo presidente do inquérito civil ou do procedimento preparatório terá eficácia a partir da data de sua assinatura.
Art. 82 Firmado o compromisso de ajustamento, o órgão de execução encaminhará uma cópia do respectivo termo ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional pertinente à matéria envolvida, para conhecimento.
§1º O Conselho Superior do Ministério Público, ao receber cópia do termo de compromisso de ajustamento, poderá requisitar os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório para análise, podendo, se for o caso, determinar que o órgão de execução promova os entendimentos necessários visando à complementação do termo de compromisso de ajustamento de conduta, de modo a adequá-lo às exigências previstas em lei e nesta Resolução.
§2º Se o órgão de execução entender de modo diverso e ratificar o termo de compromisso de ajustamento de conduta, deverá devolver os autos ao Conselho Superior do Ministério Público a fim de que o Procurador-Geral de Justiça designe outro membro do Ministério Público para assumir a presidência do inquérito civil e cumprir as diligências.
Art. 83 O Termo de Compromisso de Ajustamento deverá ser publicado por extrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, podendo ser exigido do compromissado que promova sua publicação em periódico de grande circulação ou outro meio de comunicação.
Art. 84 Caberá ao órgão de execução que celebrou o compromisso a responsabilidade de fiscalizar o seu efetivo cumprimento.
§1º Na hipótese de descumprimento do compromisso de ajustamento devidamente certificado nos autos, depois de esgotadas as medidas cabíveis para que o compromissado conclua a execução do termo, deverá ser proposta a execução do título extrajudicial.
CAPÍTULO VIII
DA CARTA PRECATÓRIA
Art. 85 A Carta Precatória é o documento expedido por um Membro dirigido a outro integrante do Parquet, solicitando-lhe a prática de um ato ou diligência, cuja realização depende de sua atuação, tendo em vista tratar-se de circunscrição territorial diversa daquela em que teria atribuição o Membro responsável por enviar a carta precatória.
Art. 86 Será expedida Carta Precatória para a prática de atos procedimentais por outra unidade do Ministério Público. Tais atos podem ser para colheita de provas, inclusive para verificação do cumprimento de decisão judicial ou Termo de Ajuste de Conduta.
Art. 87 O Membro deprecante solicitará ao Membro deprecado providências em sua Promotoria: a notificação de alguém, a oitiva de testemunhas ou qualquer outra providência que julgue necessária para o deslinde das questões procedimentais.
Art. 88 As Promotorias de Justiça devem zelar para que sejam devidamente instruídas. Portanto, esse procedimento será utilizado sempre que necessário a realização diligências em que a parte se encontrar em outra Comarca, no âmbito da Federação.
Art. 89 Ao emitir uma Carta Precatória deve-se informar:
I - O Órgão Deprecante;
II - O Órgão Deprecado; III - A finalidade;
IV - O objeto;
V - Os quesitos ou perguntas que tenha interesse.
Art. 90 A Carta Precatória deverá ser instruída com cópia da portaria de instrução do procedimento de origem; o atendimento ou representação que a originou; do TAC ou decisão judicial, se for o caso para verificação do cumprimento, observado o caráter de sigilo das informações.
Art. 91 Quando o ato deprecado tiver por objetivo notificar a parte da instauração de procedimento preparatório, administrativo ou inquérito civil, a carta será instruída com tantas cópias das peças informativas quantas sejam as pessoas interessadas e mais uma, que integrará o corpo da carta precatória.
Art. 92 Quando a finalidade da precatória for a inquirição de testemunhas, a carta será instruída, obrigatoriamente, com cópias da reclamação e dos termos de declaração já constantes dos autos, além de outras peças cuja juntada for ordenada pelo membro do Ministério Público.
Art. 93 Cumprida e transcorrido in albis o prazo para cumprimento da carta precatória, será lavrada a respectiva certidão, promovendo-se imediata devolução da carta precatória ao Órgão deprecante.
CAPÍTULO IX
DA RECOMENDAÇÃO
Art. 94 O órgão de execução, nos procedimentos extrajudiciais previstos por esta Resolução, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.
Art. 95 Expedida a recomendação, aguardar-se-á prazo razoável para resposta do destinatário sobre a adoção ou não das providências recomendadas.
Parágrafo único. Poderá ser requisitada ao destinatário da recomendação sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.
CAPÍTULO X
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 96 As audiências públicas serão realizadas na forma de reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão, representantes dos setores público, privado, da sociedade civil organizada e da comunidade, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos,
e terão por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação ou para prestar contas de atividades desenvolvidas. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
§1º Compete aos Órgãos do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições, promover audiências públicas para auxiliar nos procedimentos sob sua responsabilidade, na identificação de demandas sociais que exijam a instauração de procedimento, para elaboração e execução de Planos de Ação e Projetos Estratégicos Institucionais ou para prestação de contas de atividades desenvolvidas. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
§2º Os órgãos do Ministério Público podem realizar audiências públicas no curso de inquérito civil ou antes de sua instauração.
§3º O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades públicas para custear a realização das audiências referidas no caput deste artigo, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas. (Incluído pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
§4º A audiência pública será autuada e registrada segundo o sistema adotado por cada ramo ou unidade do Ministério Público. (Incluído pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
Art. 97 As audiências públicas serão precedidas da expedição de edital de convocação no qual constarão, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores e de participação dos presentes.
Art. 98 Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultada a sua publicação no Diário Oficial do Estado e nos perfis institucionais do Órgão Ministerial nas redes sociais e obrigatória a publicação no sítio eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, salvo em situações urgentes, devidamente motivadas no ato convocatório. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
Art. 99 Da audiência será xxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar de sua realização, devendo constar o encaminhamento que será dado ao tema, se for o caso. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
§1º A ata e seu extrato serão encaminhadas ao Procurador-Geral de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 30 (trinta) dias após sua lavratura para fins de conhecimento. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
§2º A ata, por extrato, será afixada na sede da unidade e será publicada no sítio eletrônico do respectivo Ministério Público, assegurando-se aos inscritos e participantes a comunicação por meio eletrônico, no respectivo endereço cadastrado.
§3º A ata poderá ser elaborada de forma sintética nos casos em que a audiência pública for gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico. (Incluído pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
Art. 100 Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato participará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto. (Redação dada pela Resolução n° 82, de 29 de fevereiro de 2012)
Art. 101 Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público deverá produzir um relatório, no qual poderá constar, dentre outras, alguma das seguintes providências: (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
I - arquivamento das investigações;
II - celebração de termo de ajustamento de conduta; III - expedição de recomendações;
IV - instauração de procedimento, inquérito civil ou policial; (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
V - ajuizamento de ação civil pública;
VI - divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria.
VII - prestação de contas das atividades desenvolvidas em determinado período. (Incluído pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
VIII - elaboração e revisão de Plano de Ação ou de Projeto Estratégico Institucional. (Incluído pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
Art. 102 As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos. (Redação dada pela Resolução n° 82, de 29 de fevereiro de 2012)
Art. 103 Cada unidade do Ministério Público debaterá, no âmbito de seu planejamento estratégico, a necessidade de realização de audiências públicas, podendo definir metas correlatas. (Redação dada pela Resolução n° 82, de 29 de fevereiro de 2012)
Art. 104 O resultado da audiência pública não vinculará a atuação do órgão do Ministério Público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105 Os órgãos de execução deverão encaminhar aos Centros de Apoio Operacional da área respectiva, até o dia cinco de cada mês, preferencialmente por meio eletrônico, as seguintes informações:
I - portarias de instauração de inquérito civil e dos procedimentos preparatórios; II - quantitativo de representações e eventuais decisões de indeferimento;
III - promoções de arquivamento;
IV - petições iniciais de ação civil pública, com a indicação do número que tomou o feito e a vara a que foi distribuído;
V - atas das audiências públicas; VI - recomendações;
VII - reaberturas de inquérito civil;
VIII - sentenças ou outras decisões cujo teor possa ser considerado relevante para a atuação do Ministério Público; IX - termos de compromisso de ajustamento de conduta, mesmo que lavrados no curso de ação judicial;
X - certidões de cumprimento integral de compromisso de ajustamento de conduta ou de decisão judicial.
Art. 106 Fica instituída a numeração única de procedimentos extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
§1º Quando as peças de informação extraídas de um procedimento servirem de embasamento para conversão deste em procedimentos distintos, a numeração original deverá ser mantida.
§2º Quando as peças de informação indicarem a ocorrência de ilícitos diversos que justifiquem a instauração de mais de um procedimento, poderá haver o desmembramento deste, mantendo-se a sua numeração original, e atribuindo-se nova numeração aos procedimentos que do desmembramento resultarem.
Art. 107 O órgão de execução do Ministério Público deverá manter controle da movimentação dos procedimentos extrajudiciais previstos nesta Resolução, inclusive das notícias de fato, arquivando-se também cópia da petição inicial ajuizada e das principais peças que a instruíram, preferencialmente em registro informatizado.
Art. 108 Quando o fato investigado em inquérito civil ou peças de informação constituir, em tese ou concretamente, ilícito penal, a respectiva promoção de arquivamento deverá explicitar as providências adotadas a respeito, indicando, conforme o caso, ajuizamento de ação penal, proposta de transação, pedido de extinção de punibilidade, promoção de arquivamento perante o juízo competente, requisição de inquérito policial, termo circunstanciado ou remessa de peças ao órgão de execução do Ministério Público com atribuições criminais.
Parágrafo Único. Caso não tenha atribuição para promover a ação penal, o órgão de execução responsável pelo procedimento mencionado neste artigo deverá, no prazo de três dias após o relatório, remeter cópia ao órgão que a possua.
Art. 109 Verificada a existência de infração administrativa em qualquer fase do inquérito ou procedimento, o órgão de execução deverá comunicar o fato a autoridade administrativa competente, remetendo cópia dos documentos que possuir.
Art. 110 Os procedimentos extrajudiciais previstos nesta Resolução, bem como os respectivos livros ou sistema informatizado de registro, ficam sujeitos à inspeção da Corregedoria-Geral do Ministério Público, que poderá instituir modelos ou formulários objetivando a uniformização dos procedimentos.
Parágrafo Único. Até o dia 5 de cada mês, obrigatoriamente, os órgãos de execução do Ministério Publico deverão, para fins de controle e acompanhamento e, preferencialmente, por meio eletrônico, remeter à Corregedoria-Geral cópias das Portarias de instauração ou prorrogação dos procedimentos elencados nos itens II, IV e V, do artigo 2° desta Resolução, bem como dos termos de ajustamento de conduta e recomendações elaborados no mês anterior.
Art. 111 Fica revogada a Resolução n° 003/2016-CPJ, de 11 de abril de 2016. Art. 112 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá/AP, 18 de fevereiro de 2021.
XXXXX XXXXX XXXXXX XXX
Procuradora-Geral de Justiça Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XX
Procuradora de Justiça/Corregedora-Geral
XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Procuradora de Justiça
XXXX XXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Procurador de Justiça
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Procuradora de Justiça
XXXXXXXX XXXX XXXXXX
Procurador de Justiça
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Procuradora de Justiça
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador de Justiça
XXXX XXXXX DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
Assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX DE ASSUNCAO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 22/02/2021, às 11:26:16, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXXX DO NASCIMENTO SA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 23/02/2021, às 18:08:02, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 23/02/2021, às 18:06:29, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXX XXXXXX, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 24/02/2021, às 13:52:08, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 23/02/2021, às 21:24:32, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Assinado eletronicamente por JUDITH GONCALVES TELES, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 25/02/2021, às 14:14:55, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXXX, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 25/02/2021, às 11:52:23, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Assinado eletronicamente por XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA,
em 22/02/2021, às 13:09:03, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Assinado eletronicamente por XXXX XXXX XX XXXXXX XXXXXXX, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 22/02/2021, às 16:47:00, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 22/02/2021, às 13:01:38, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX XXX, PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA, em 19/02/2021, às 21:58:36, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAPÁ
-DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO; DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E DAS FUNDAÇÕES
Portaria Nº 0000009/2021-PRODEMAP3ª
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, titular da
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE
ADMINISTRATIVA no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo-lhe, entre outros, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público, consoante os dispositivos acenados acima;
CONSIDERANDO que a presente notícia foi instaurada há mais de 30 (trinta) dias e devidamente prorrogada, sem que tenham sido concluídas as apurações dos fatos;
CONSIDERANDO que tais condutas, em tese, violam os princípios da moralidade, da legalidade e da eficiência administrativa (CF/88), bem como constituem atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992);
CONSIDERANDO que as disposições legais e normativas compreendidas nas Resoluções nº 023/2007-CNMP e nº 002/2018- CPJ/MP-AP;
RESOLVE instaurar a presente notícia de fato em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL
para apuração do seguinte OBJETO:
Apuração de possível acúmulo ilegal de cargos praticado pela servidora Rosilete Xxxx Xxxxxx lotada no cargo de enfermeira na SESA/AP;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 129 III, da Constituição Federal; Art. 25, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93; Art. 8º § 1º da Lei Federal nº. 7.347/85; Art. 49, I, da Lei Complementar Estadual nº 079/2013,
DETERMINO:
1. CONVERSÃO da presente NOTÍCIA DE FATO em Procedimento Preparatório de Inquérito Civil;
2. Face a certidão do MOV#39, itens 1 e 2, confirme-se o recebimento, após conclusos para nova manifestação;