CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 040/2020 DISPENSA Nº 020/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 040/2020 DISPENSA Nº 020/2020
CONTRATO DE EMPRESA NO FORNECIMENTO DE TÚNEL DE DESCONTAMINAÇÃO E SEUS COMPONENTES, PARA O COMBATE AO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PIAUÍ, PARA O MUNICÍPIO DE BELÉM DO PIAUÍ, NA FORMA ABAIXO.
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE BELÉM DO PIAUÍ, inscrito no CNPJ
nº01.612.560/0001-60, situado na Xxx 00 xx Xxxxxxxx 000, Xxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx.
CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, CNPJ 15.031.963/0001-20, situada à
xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, por intermédio de seu representante legal o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF sob n° 000.000.000-00 e RG sob n° 2243864 SSP/PI. Aqui denominado CONTRATADO.
O CONTRATANTE e a CONTRATADA, acima especificados, têm entre si ajustado o presente contrato de empresa no fornecimento de túnel de descontaminação e seus componentes, para o combate ao COVID-19 no município de Belém do Piauí, especialmente pela Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado, bem como mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o contrato de empresa para fornecimento de túnel de descontaminação e seus componentes, para o combate ao COVID-19 no município de Belém do Piauí, conforme especificações e quantidades constantes da Dispensa n.º 020/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA LICITAÇÃO
A compra, ora contratada, foi objeto de licitação, de acordo com o disposto no Capítulo II da Lei n.º 8.666/93, sob a modalidade Dispensa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
O CONTRATANTE e a CONTRATADA vinculam-se plenamente ao presente contrato, a dispensa de licitação n.º 020/2020, bem como à proposta firmada pela CONTRATADA. Esses documentos constam do Processo Licitatório e são partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
I - emitir a ordem de serviços objeto de contrato, assinada pela autoridade competente (diretor(a) do Setor Financeiro);
II – efetuar pagamento à CONTRATADA de acordo com o estabelecido neste
Contrato;
III - fiscalizar o fiel cumprimento deste contrato através do Setor
Administrativo Financeiro, integrado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
I - executar o presente contrato em estrita consonância com os seus dispositivos, com o Instrumento Convocatório e com a sua proposta;
II - entregar os itens objeto do contrato, na sede da Secretaria Municipal de Saúde ou em local preestabelecido, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com a necessidade e conveniência da Administração;
III – entregar o objeto do contrato em estrita concordância com as especificações constantes do Processo Licitatório nº 040/2020, Dispensa de Licitação nº 020/2020;
IV - substituir, às suas expensas e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os itens fornecidos em que se verificarem vícios destoantes do padrão normal;
V - responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
VI - assumir, por sua conta exclusiva, todos os encargos resultantes da execução do contrato, inclusive impostos, taxas, emolumentos e suas majorações incidentes ou que vierem a incidir sobre o referido objeto, bem como encargos técnicos e trabalhistas, previdenciários e securitários do seu pessoal;
VII - utilizar na execução do presente contrato somente pessoal em situação trabalhista e securitária regulares;
VIII - manter durante a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
IX - fornecer ao CONTRATANTE todas as informações solicitadas acerca do objeto deste contrato;
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO
O objeto desta licitação será prestado na sede do Município, no horário de 08:00 as 12:00 horas, e será vistoriado por setor competente desta Prefeitura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Este contrato vigorará por até 31 de dezembro de 2020, a partir de sua assinatura, prevalecendo o que ocorrer primeiro, podendo, ainda, ser prorrogado ou aditivado, por
interesse público e de acordo com a conveniência deste Município, nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Informamos que as despesas serão efetuadas com recursos provenientes do Orçamento Geral do Município de Belém do Piauí, Piauí, para exercício de 2020, FPM, FMS, ICMS, OUTROS no elemento de despesa – 339030 – Outros serviços pessoa jurídica.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor estimado de R$ 15.300,00 (Quinze mil e trezentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA - DO EQUÍLIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
A recomposição dos preços dos itens objeto do contrato reger-se-ão de forma a manter o equilíbrio econômico financeiro da CONTRATADA, ou seja, mantendo-se o mesmo percentual entre o preço dos itens adquiridos por ela no distribuidor e o ofertado ao CONTRATANTE em sua proposta na época da licitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro será solicitado expressamente pela CONTRATADA quando da entrega da fatura de fornecimento e das notas fiscais de aquisição dos produtos junto ao fornecedor, que será analisado pelo Setor Financeiro do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão considerados pedidos de reequilíbrio de preços relativamente a faturas anteriormente entregues, mesmo que essas ainda não tenham sido quitadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O preço cobrado não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao praticado pela CONTRATADA ao público em geral, devendo ser repassados ao CONTRATANTE os descontos promocionais praticados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, em moeda nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será feito 30 (trinta) dias contados da apresentação da nota fiscal/fatura, estando esta devidamente atestada pelo setor competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o prazo concedido para pagamento, não haverá, dentro deste prazo, isto é, da apresentação da cobrança à data do efetivo pagamento sem atrasos, nenhuma forma de atualização do valor devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto for pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Contrato será fiscalizada pelo Diretor do Setor Administrativo Financeiro do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - o servidor referido anotará, em registro, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, garantida a prévia defesa e segundo a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de aplicação de multas, o CONTRATANTE observará o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor estimado do contrato por descumprimento de qualquer cláusula contratual ou da tomada de preços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas poderão deixar de ser aplicadas em casos fortuitos ou motivos de força maior, devidamente justificados pela CONTRATADA e aceitos pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As multas aplicadas serão descontadas de pagamentos porventura devidos ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DOS CASOS DE RESCISÃO
O presente contrato será rescindido excepcionalmente, por quaisquer dos motivos dispostos no art. 78 da Lei n.º 8.666/93, sob qualquer uma das formas descritas no artigo 79 da mesma lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de rescisão administrativa decorrente da inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATADA não terá direito a espécie alguma de indenização, sujeitando-se às conseqüências contratuais e legais, reconhecidos os direitos da Administração, assegurada a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DOS RECURSOS
Dos atos do CONTRATANTE decorrentes da aplicação da Lei n.º 8.666/93, cabem os recursos dispostos no seu art. 109.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Contrato será publicado no Diário Oficial dos Municípios, no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela Administração Contratante, aplicando-se o que dispõe a Lei nº 8.666/93, suas alterações e demais preceitos de direito público, e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belém do Piauí, Estado do Piauí, da Justiça Comum, para dirimir as questões derivadas deste Contrato.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme o presente contrato lavrado em três vias, assinam as partes abaixo.
Belém do Piauí, 25 de maio de 2020.
CONTRATANTE: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO PIAUÍ CONTRATANTE
CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
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