ANEXO 11
ANEXO 11
Minuta de Garantia Bancária referente à Caução
Garantia Bancária Nº [•]
Os Bancos Caixa Geral de Depósitos, S.A., sociedade anónima com sede na Xxxxxxx Xxxx XXX, x.x 00, xx Xxxxxx, com o capital social de € 3 500 000 000,00 (três mil e quinhentos milhões de Euros), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 500 960 046 e Banco BPI, S.A., sociedade aberta, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, xx Xxxxx, com o capital social de € 900 000 000,00 (novecentos milhões de Euros), matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 501 214 534, adiante conjuntamente designados por “Garantes”, a pedido do seu cliente AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A., com sede em São Domingos de Rana, na Quinta da Torre da Aguilha – Edifício BRISA, com o capital social de € 50 000,00 (cinquenta mil Euros), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 508 878 969, adiante designado por “Ordenante”, e tendo pleno conhecimento de que:
A. O Ordenante é outorgante, na qualidade de Subconcessionária, do contrato de subconcessão relativo à Subconcessão Litoral Oeste, adiante designado por “Contrato de Subconcessão”, firmado em 26 de Fevereiro de 2009 com a EP – Estradas de Portugal, S.A., adiante designado por “Beneficiário”;
B. Nos termos do disposto no Capítulo XVI do Contrato de Subconcessão, e nomeadamente nos termos do seu número 72., é obrigação do Ordenante a constituição de uma caução no valor mínimo de € 5 000 000,00 (cinco milhões de Euros), destinada a assegurar o cumprimento de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem daquele Contrato;
C. Nos termos da alínea c) do número 72.5. do Contrato de Subconcessão, a referida caução pode ser constituída por garantia bancária;
pela presente garantem, na qualidade de principais pagadores, e em favor do Beneficiário, o pontual cumprimento, pelo Ordenante, de todas as obrigações que para este decorrem do Contrato de Subconcessão, nos seguintes termos e condições:
1. A presente garantia assegura o pagamento de qualquer quantia que for pelo Beneficiário pedida aos Garantes nos termos do disposto no Contrato de Subconcessão quanto ao regime de utilização da caução, entre o montante mínimo de € 5 000 000,00 (cinco milhões de Euros) e o montante, se superior, que resultar do disposto nos números 2. a 4..
2. Entre a data de assinatura do Contrato de Subconcessão e o início da construção de qualquer Lanço, o montante máximo assegurado será igual ao valor mínimo de garantia, acima referido.
3. Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o montante máximo garantido será fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano, sendo que o referido montante máximo se torna eficaz no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de
recepção, pelos Garantes, de notificação para o efeito enviada pelo Ordenante e previamente confirmada pelo Beneficiário, da qual conste o valor em causa.
4. A partir da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, e sem prejuízo do disposto no número 5., o montante máximo garantido correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal do Ordenante, sendo que o referido montante máximo se torna eficaz no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de recepção, pelos Garantes, de notificação para o efeito enviada pelo Ordenante e previamente confirmada pelo Beneficiário, da qual conste o valor em causa.
5. O valor mínimo garantido, referido no número 1., será actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC.
6. A presente garantia bancária é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigando-se os Garantes a pagar ao Beneficiário, por uma ou mais vezes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de solicitação que lhes for por este dirigida, qualquer quantia por ele indicada até à concorrência do valor garantido.
7. No caso de o termo do prazo indicado no número anterior ocorrer em dia em que os Bancos não estiverem abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento solicitado pelo Beneficiário deverá estar disponível, até às 12 (doze) horas do primeiro dia útil imediatamente seguinte, na conta bancária para o efeito indicada por este, na solicitação referida no número anterior.
8. A responsabilidade dos Garantes ao abrigo da presente garantia bancária é conjunta, determinada de acordo com a seguinte alocação:
Garante | Percentagem do Montante Garantido |
Caixa Geral de Depósitos, S.A. | 50% |
Banco BPI, S.A | 50% |
9. Os Garantes aceitam, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não têm o direito de apreciar, em nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos pedidos que lhe forem endereçados pelo Beneficiário, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao direito de contestar a validade dos pedidos efectuados e dos pagamentos que realizarem ao abrigo desta garantia.
10. Os Garantes procederão ao pagamento das quantias que lhes forem solicitadas pelo Beneficiário independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhes está, em todo o caso, vedada, ou à prévia notificação deste.
11. Os Garantes não poderão opor ao Beneficiário qualquer meio de defesa ou excepção que o Ordenante pudesse invocar perante o Beneficiário, e não poderão operar qualquer compensação com créditos que eventualmente detiverem sobre o Beneficiário.
12. Se os Garantes forem, por lei, obrigados a deduzir quaisquer quantias sobre os montantes pagos ao Beneficiário, obrigam-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido
igual ao valor reclamado, considerando-se, nesse caso, que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efectuado ao Beneficiário.
13. Os pedidos que, ao abrigo desta garantia, forem pelo Beneficiário dirigidos aos Garantes deverão respeitar os termos constantes do Apêndice A e ser-lhes-ão remetidos através da Caixa Geral de Depósitos, S.A., por telefax para o número + 351 21 790 53 42/52 77, que lhe pertence, devendo o original ser entregue em mão, logo que possível, nas instalações da Xxxxxxx Xxxx XXX, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx (Direcção de Grandes Empresas). O pedido de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta Garantia deverá ser acompanhado de fotocópia simples da procuração ou documento que confere ou exibe os poderes do respectivo signatário. O prazo de que os Garantes dispõem para realizar o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir da hora da recepção do telefax acima referido.
14. Os pagamentos a efectuar pelos Garantes nos termos desta garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pelo Beneficiário, com data-valor não posterior ao prazo indicado nos números 6. e 7..
15. As obrigações dos Garantes e os direitos do Beneficiário não serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico que ocorrer nas relações jurídicas que entre qualquer um dos Ordenante, Beneficiário, Garantes ou qualquer terceiro se estabelecerem no futuro ou existirem no momento de emissão desta garantia.
16. Se alguma das disposições da presente garantia for julgada nula ou ilegal, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se revelarem necessárias.
17. A presente garantia constitui uma garantia a solicitação permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador da insolvência ou da emissão de despacho a declarar a insolvência, nos termos da legislação aplicável.
18. A presente garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito do Beneficiário.
19. A presente garantia permanecerá em vigor até à data mencionada na alínea a) do número
72.2. do Contrato de Subconcessão, não podendo ser atendida qualquer reclamação que aos Garantes for endereçada após as 17 (dezassete) horas do último dia daquele prazo.
20. Quando expirar o prazo da presente garantia ou se encontrar pago o montante total garantido, o original deste documento deverá ser devolvido pelo Beneficiário aos Garantes.
21. Os termos “IPC”, “Lanço” e “Subconcessionária”, quando iniciados por maiúsculas neste documento, independentemente da sua utilização na forma plural e/ou singular e salvo quando do contexto resultar claramente o contrário, terão o significado que lhes é atribuído no Contrato de Subconcessão.
22. A presente garantia está sujeita à Lei Portuguesa e o foro da Comarca de Lisboa é exclusivamente competente para dirimir qualquer litígio que com ela se relacionar.
Os Garantes declaram ainda que:
1. É-lhes possível e legal a emissão desta garantia, nos termos nela exarados;
2. A emissão desta garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelos Garantes a um único mutuário ou cliente.
Imposto de Selo pago por meio de Guia. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2009
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
Nome: | Nome: | |
Qualidade: | Qualidade: |
BANCO BPI, S.A.
Nome: | Nome: | |
Qualidade: | Qualidade: |
Ex.mos Srs. [•]
Apêndice A
Minuta do Documento de Accionamento da Garantia
Almada, [•]
Ref.: Garantia Bancária nº [•], emitida em [•]
Pela presente, e nos termos da Garantia por V. Exas. emitida em [•] a favor da EP – Estradas de Portugal, S.A, em referencia ao pontual cumprimento das obrigações que para a Subconcessionária resultam do Contrato de Subconcessão, vimos reclamar de V. Exas. a quantia global de € [• (•)], que nos deverá ser liquidada nos termos do disposto nos números 6. e 7. daquela Garantia por transferência bancária para a nossa conta NIB [•] junto do [•].
Com os nossos melhores cumprimentos,
(Nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m) e assinatura)