CONTRATO Nº 002/2014
CONTRATO Nº 002/2014
Prestação de Serviço de monitoramento eletrônico de alarme
Pelo presente instrumento particular, de um lado a PROTEÚTIL SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, empresa estabelecida em Januária, no Estado de Minas Gerais, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000 X, xxxxxx, inscrita no CNPJ nº 13.701.820./0001-52, neste ato representada por seu representante legal XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 11.154.449, residente na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, telefone (00) 0000-0000/4484, doravante denominada CONTRATADA e a CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, cuja sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx 000, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ Nº 00.488.976/0001-55, Inscrição Estadual isento, neste ato representada pelo seu Presidente o Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, professor, residente e domiciliado na rua Treze de Maio nº 482, Januária-MG, portador do CPF n° 000.000.000-00. doravante denominada CONTRATANTE, sendo que estas partes entre si contratam e acordam o seguinte.
DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1: A contratada prestará para a contratante os serviços de monitoramento de sistema de alarme durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia com dois objetivos :
a) O de receber, via linha telefônica, o sinal de alarmes instalados no local contratado, através do acoplamento existente da linha telefônica, ao painel de controle de propriedade da contratada, com estação monitora contratada.
b) O de dar aviso, mediante contato telefônico, acusando o recebimento de um sinal do alarme, aviso este nos moldes previstos na ficha de providências em caso de alarmes seguindo sempre as instruções e a ordem seqüencial de contatos contidos nesta referida ficha .
CLÁUSULA 2: A contratante fica ciente, concorda e entende que o serviço prestado pela contratada é uma atividade de meios e não de resultados, sendo que estes cabem ser efetivados pelo órgão público de segurança competente, sendo que a contratada não realiza nem pratica nenhuma ação direta contra os acontecimentos denunciados pelo sinal de alarme remoto recebido, cabendo ao órgão público praticar tal ação e à contratada realizar a ação indireta de dar aviso do acontecimento denunciado por um alarme, na forma já especificada na cláusula primeira 1 no objetivo b.
PARÁGRAFO ÚNICO: O contratante fica ciente, concorda e entende que a contratada não tem responsabilidade por eventual insuficiência ou ineficiência do órgão policial no atendimento ao seu caso.
DAS PROVIDÊNCIAS
CLÁUSULA 3: Para atender o objetivo do serviço citado na cláusula 1 - b a contratada após o recebimento do sinal de alarme remoto, ato contínuo entrará em contato telefônico com as (providências) pessoas listadas na “ficha de providências em caso de alarme”, consoante a seqüência prevista nesta ficha .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contratada está isenta de responsabilidade pela omissão ou incorreção de qualquer das pessoas relacionadas na ficha de providências em caso de Xxxxxx,
eis que as atitudes dessas pessoas, indicadas pela contratante e que são da sua confiança, são, portanto, da sua responsabilidade. Igualmente a contratada não se responsabiliza por impossibilidade de contato ou atendimento telefônico automático, defeitos por aparelhos de secretária eletrônica, caixa postal de voz, bem como mudança de número telefônico não comunicada por escrito.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA DESTE CONTRATO
CLÁUSULA 4: O presente contrato com vigência a partir de 01 de janeiro de 2014 e término em 31 de dezembro de 2014, poderá ser prorrogado na forma do inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93 e ser rescindido a qualquer tempo por qualquer uma das partes, sem ônus rescisórios, bastando que a parte interessada se pronuncie com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 5: O presente contrato ficará totalmente rescindido, 5 (cinco) dias após receba o contratante o aviso, notificação ou outro informe, oriundo da contratada, dando o direito a contratada, sem ação judicial, retirar os equipamentos instalados na forma de comodato, que estão relacionados na ficha de (Material instalado Comodato), assinado pela contratante, nos seguintes casos:
a) Inadimplência por parte da contratante que leve à suspensão da prestação do serviço de monitoramento.
b) Constatação de defeito de complexidade extrema não apontado pela contratante existentes nos equipamentos ou instalações telefônicas utilizadas pelo contratante que dificulte ao extremo ou impossibilite a efetiva e eficaz prestação dos serviços.
c) Descumprimento de obrigação contratual.
d) Existindo um pedido de concordata ou decretação da falência quando pessoa jurídica a contratante.
e) Quando a contratante não cumprir as normas de manuseio determinadas pelos fabricantes de sistemas eletrônicos de alarmes ou utilizar o sistema indiscriminadamente.
DA RETRIBUIÇÃO
CLÁUSULA 6: Em retribuição pelos serviços prestados, a contratante, pagará mensalmente a partir da assinatura do contrato de prestação de serviço de Monitoramento Eletrônico, a quantia R$ 70,00 (Setenta reais). A atualização deste valor será anual, com base na incidência do valor cumulativo do índice geral de preços ao consumidor do mercado-IGPM/FGV, ou na sua falta, o que venha a melhor refletir a inflação na cidade de Januária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o governo federal autorize reajustes por períodos inferiores a 01 (um) ano, o presente contrato tão logo se encerre o período de 12 (doze) meses em curso, ao renovar-se automaticamente, passará a ser reajustado no período permitido pelo governo.
CLÁUSULA 7: O pagamento deverá ser efetuado diretamente a contratada ou ao estabelecimento bancário por meio de boleto, até o dia 10 (dez) de cada mês.
CONSEQUÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO
CLÁUSULA 8: Após 05 (cinco) dias da data do vencimento, será cobrado de forma proporcional juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) uma única vez por atraso.
CLÁUSULA 9: O atraso no pagamento que se estenda por 30 (trinta) dias, implica na automática e subseqüente suspensão dos serviços ora contratados, sem qualquer aviso enquanto perdurar o atraso e sem prejuízo da multa, dos juros de mora, da cláusula 8.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O momento da rescisão contratual por inadimplência ou a continuidade da suspensão dos serviços é uma opção a critério da contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recebimento pela contratada da retribuição pecuniária fora de prazo previsto, com ou sem incidência de multas e juros aqui previstos em valor diferente, não implicará em novação contratual, eis que se trata de mera liberalidade da credora. A utilização pela contratada de qualquer das suas prerrogativas contratuais também não importará em novação ou renúncia de direitos, podendo passar exercê-los a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério .
DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
As despesas decorrentes deste contrato, correrão à conta da dotação 01.031.0003 2.006 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal – 3.3.3.90.39.00.00, ficha 0017 - Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica, do orçamento da Câmara de Vereadores de Januária.
DAS RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA 10: A contratante fica ciente que é de sua responsabilidade as conseqüências da solicitação ou indução de pedidos de socorro indevidos a serem encaminhados pela contratada para os órgãos públicos, no que tange a infringência e sua incidência no delito de falsa comunicação de crime previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de ocorrer um disparo acidental de alarme, estando no local a contratante, esta deve comunicar o fato, imediatamente, para a central da estação monitora contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Teste no equipamento eletrônico de segurança deve ser solicitado e acertado telefonicamente, certificando antes à contratada, para que não aconteça alarme falso que venha acarretar para a contratante as sanções penais do artigo 340 do Código Penal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A atitude indevida da contratante, tais como teste sem aviso prévio, acionamento desnecessário de dispositivo de segurança ou outras que gere a recepção de alarme falso, acarretará no envio de cobrança de multa no valor de R$ 10,00 (dez reais). O valor aqui estipulado será reajustado simultaneamente com o principal, conforme cláusula 6.
CLÁUSULA 11: É responsabilidade da contratante providenciar a perfeita manutenção da sua linha telefônica para garantir a transmissão adequada dos sinais pra a estação monitora contratada.
CLÁUSULA 12: A contratante assume a responsabilidade de orientar e treinar, sobre a forma correta de utilizar o sistema de alarme e seus disparos a todas as pessoas no local onde tiverem
acesso a botão de pânico, detectores ou os habilitados aos códigos de usuário tendo em vista a não emissão de sinais falso de alarme para a estação monitora, diante de sua responsabilidade criminal referida na cláusula 10.
CLÁUSULA 13: A contratada esta isenta de responsabilidade pela interrupção no seu serviço causado por ausência de sinal motivada por qualquer falha de funcionamento no sistema de alarme instalado no local ou do sistema de telefonia pertencente á empresa telefônica, que impeça a transmissão do sinal do alarme.
PARÁGRAFO ÚNICO: Concordam também as partes, que a contratada não terá responsabilidade pela interrupção dos serviços, quando esta for causada por fenômenos ou convulsões da natureza , perturbações ou convulsões da ordem pública, tempestades solares magnéticas com influência nas telecomunicações, radiações ionizantes incluindo as radioativas, apagões elétricos, incêndio, inoperância do sistema telefônico, limitações impostas pelo poder público acontecimento de crime perigoso nas dependências da estação monitora e outros fatos graves que acarretam a impossibilidade da contratada prestar o serviço objeto deste contrato.
CLÁUSULA 14: É de total responsabilidade da contratante, comunicar por escrito as mudanças a serem inseridas na ficha de providências em caso de alarme e mudanças de pessoas com acesso a senha do sistema de alarme juntamente com mudanças no sistema telefônico.
CLÁUSULA 15: A contratada terá a responsabilidade, durante o prazo do contrato, total manutenção do sistema de alarme por ela monitorada, sem custo à contratante.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contratante terá total responsabilidade nos custos de manutenção caso os equipamentos forem danificados por mau uso e indiscriminadamente.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULAS 16: O descumprimento de cláusula pela contratada permite também á contratante à rescisão deste contrato, mediante notificação formal, sem prejuízo para a contratada de receber a retribuição vencida até então, não acarretando mais nenhum ônus para ninguém (art.1.231; parágrafo 1 do código civil)
CLÁUSULA 17: É vetado a qualquer das partes ceder ou transferir a terceiro os direitos e obrigações oriundas do presente contrato sem o prévio e expresso consentimento da outra parte.
CLÁUSULA 18: Fica eleito o foro da Comarca de Januária, para dirimir eventual demanda judicial entre as partes.
CLÁUSULA 19: A prestação de serviço iniciar-se-á após receber a contratada, preenchida e assinada, de providências em caso de alarme e o contrato de serviço de monitoramento.
E por estarem contratante e contratada cientes e acordadas sobre as cláusulas e condições do presente contrato, as partes assinarem este instrumento, em duas vias teor, para um só efeito, contendo também as assinaturas de testemunhas.
Câmara Municipal de Januária, 02 de janeiro de 2014
p/ Proteútil Serv.Monitoramento Eletrônico P/ Câmara Municipal de Januária
CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
NOME:........................................................... NOME: ....................................................
RG:................................................................. RG:...............................................................