CONVÊNIO PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE XXXXXXX E, DE OUTRO LADO, A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
CONVÊNIO PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE XXXXXXX E, DE OUTRO LADO, A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
Pelo presente Termo de Convênio de Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, firmado entre a Celesc Distribuição S.A., subsidiária integral de economia mista estadual, concessionária de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ sob n.º 08.336.783/0001-90, inscrição estadual n.º 255.266.626, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Blocos A1, B1 e B2, Bairro Itacorubi, CEP. 88034-900, Florianópolis/SC, neste ato, representada por dois de seus Diretores na forma de seu Estatuto Social, ao final assinados, adiante denominada CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A e o MUNICÍPIO de X.X.X.X.X., órgão da administração pública direta, inscrita no CNPJ n.º ....................., com sede à, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr., adiante simplesmente denominado como MUNICÍPIO, fica ajustado o presente Convênio, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio atribuir à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A o encargo de arrecadar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incidente sobre proprietários, titulares de domínio útil, possuidores e ocupantes de unidade de imóveis servidos, efetiva ou potencialmente, com tal serviço e que estejam ligados como consumidores à rede de energia elétrica no MUNICÍPIO, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º ................., de ......./....../.........., parte integrante do presente Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DA ARRECADAÇÃO
A arrecadação de que trata a Cláusula Primeira será feita juntamente com as faturas de consumo de energia elétrica, ficando a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A desobrigada da arrecadação das Contribuições dos consumidores que por qualquer razão deixem de pagar as suas faturas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DO LANÇAMENTO
Competirá exclusivamente ao MUNICÍPIO, a solução junto aos contribuintes, de todas as pendências administrativas ou judiciais, divergências decorrentes do lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, assim como a devolução das importâncias cobradas em duplicidade ou indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA – DOS CONTRIBUINTES ISENTOS
Deverão ser excluídos da Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, os contribuintes da Classe Residencial normal com consumo até
.............. kWh (quilowatt/hora), os contribuintes da Classe Rural e os órgãos dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal.
CLÁUSULA QUINTA – DA COBRANÇA
A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, relativo aos imóveis edificados efetuar-se-á mensalmente, e será calculado por tipo de ligação como segue:
I - CONSUMIDORES RESIDENCIAIS:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM %
0 | a | 30 |
31 | a | 50 |
51 | a | 100 |
101 | a | 200 |
201 | a | 500 |
501 | a | 1000 |
acima | de | 1001 |
II - CONSUMIDORES COMERCIO, INDUSTRIA E EMPR. SERV. PÚBLICO:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM %
0 | a | 30 |
31 | a | 50 |
51 | a | 100 |
101 | a | 200 |
201 | a | 500 |
501 | a | 1000 |
acima | de | 1001 |
III – CONSUMIDORES DO PODER PÚBLICO:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM %
0 | a | 30 |
31 | a | 50 |
51 | a | 100 |
101 | a | 200 |
201 | a | 500 |
501 | a | 1000 |
acima de 1001
IV- CONSUMIDORES PRIMÁRIOS:
FAIXA DE | CONSUMO | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM % |
0 a | 2000 | |
2001 a | 5000 | |
5001 a | 10000 | |
10001 a | 50000 | |
Acima de | 50001 |
CLÁUSULA SEXTA – DO REPASSE
A totalidade da receita resultante da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será de controle direto e exclusivo do MUNICÍPIO, devendo o mesmo contabilizá-la nos termos do art. 73 da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo Único – O montante da arrecadação da COSIP será transferido para a conta do MUNICÍPIO, junto ao Banco do Brasil, agência............, conta n.º ,
obrigando-se a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A a fornecer ao MUNICÍPIO demonstrativo mensal da arrecadação, fatura(s) e outros débitos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DESCONTOS
O MUNICÍPIO autoriza à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A a debitar, mensalmente, na conta descrita na Cláusula acima citada, as despesas oriundas do consumo da energia elétrica correspondente à iluminação pública do MUNICÍPIO, bem como o percentual a que se refere a Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Único – O Município manterá na conta citada no caput, saldo disponível para cobrir as despesas que se refere esta Cláusula. Enquanto não forem debitados os valores, o MUNICÍPIO não poderá utilizar e/ou movimentar os recursos disponíveis nesta conta bancária.
CLÀUSULA OITAVA – DOS INVESTIMENTOS
Sempre que se verificar que o produto da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, for superior às despesas para as quais se destinam, os saldos verificados poderão ser aplicados na melhoria do padrão da iluminação.
CLÁUSULA NONA - DA COBERTURA FINANCEIRA
Nos casos em que o produto da arrecadação mensal da Contribuição, seja inferior às despesas previstas na Cláusula Sétima (despesas com a iluminação pública), e mesmo que o saldo acumulado da conta Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública não for suficiente para cobrir o débito no mês, o MUNICÍPIO se obriga a efetuar a devida cobertura financeira de tal valor até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação.
Parágrafo Único – Todas e quaisquer despesas que ultrapassem o valor total de arrecadação, creditado até o 10º (décimo) dia útil, deverão ser quitados por meio de boleto bancário emitido pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, de acordo com a Cláusula Sétima, Parágrafo Único, até o décimo dia útil do mês subseqüente à arrecadação, com posterior comprovação à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A do pagamento desses débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DÉBITOS QUANTO AO FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
O MUNICÍPIO desde já autoriza a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A a debitar na conta bancária citada no Parágrafo Único da Cláusula Sexta, quaisquer débitos e ou obrigações vencidas do MUNICÍPIO para com a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, relativos ao fornecimento de energia elétrica à rede de iluminação pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PREVISÃO TARIFÁRIA
A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A se compromete a fornecer até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, a previsão do valor de consumo da energia correspondente à Iluminação Pública para o exercício seguinte, a fim de possibilitar que o MUNICÍPIO elabore sua proposta orçamentária e a aprove através do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único – Nesta previsão não está contemplada o percentual de aumento das tarifas de fornecimento de energia elétrica, autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, inclusive a de iluminação pública, que ocorre anualmente no mês de agosto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Os serviços de lançamento, arrecadação e seus controles, serão desempenhados pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, que deduzirá um percentual de 5% (cinco por cento) da arrecadação, o qual corresponderá a encargo financeiro de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REJUSTE
Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública serão reajustados desde que previsto e autorizado por Lei Municipal.
CLAUSÚLA DÉCIMA QUARTA – DA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Será de responsabilidade do MUNICÍPIO a manutenção/execução dos serviços nas Redes de Iluminação Pública, onde este deverá obedecer o rigor técnico, de acordo com as normas técnicas da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A para os serviços de manutenção/execução, correspondendo a:
I) Pontos de Luz Simples
II) Ponto de Luz Especial Tipo I
III) Pontos de Luz Especial Tipo II
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
Quando houver a necessidade de interferência na rede de energia elétrica da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, os serviços de manutenção deverão ser executados mediante a emissão de Ordens de Serviços, as quais deverão ser comunicadas com antecedência compatível com o serviço a ser realizado e somente ser executado mediante autorização (formal) específica pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
Parágrafo Primeiro: Todo e qualquer serviço de melhoria e/ou extensão de rede deverá ser comunicado à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, previamente, inclusive com a apresentação de projeto específico para aprovação, respeitando as normas técnicas vigentes na concessionária e do setor elétrico, bem como a legislação pertinente, e somente ser executado mediante autorização (formal) específica pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
Parágrafo Segundo: Xxxx e qualquer melhoria e/ou extensão da rede de Iluminação Pública, que não tenha sido previamente autorizada e constituam alterações da potência instalada da rede de Iluminação Pública, constatada pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, será considerada como irregularidade na medição, sujeita as penalidades previstas no Capítulo XI Artigos 129 e 130 da Resolução n.º 414 da Aneel, sem prejuízo a de outros procedimentos cabíveis.
Parágrafo Terceiro: A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A fará ampla fiscalização sobre os serviços executados por intermédio dos seus prepostos, aos quais o MUNICÍPIO deverá facilitar o exercício de suas funções.
Parágrafo Quarto: Todas as demais condições fixadas neste documento têm caráter público e de colaboração da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ao MUNICÍPIO, para boa realização, por este, das responsabilidades que lhe são inerentes quanto à instalação e manutenção dos serviços de iluminação pública no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS SERVIÇOS
Quanto ao objeto do convênio previsto na Clausula Décima Quarta, classificam-se os pontos de luz como:
I – Ponto de Luz Simples aquele que cujo braço de luminária tem comprimento até 5 (cinco) metros, e está instalado em poste de madeira, concreto e/ou metálico e são postes da rede de distribuição de energia da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, com altura de instalação até 12 (doze) metros em relação ao solo. É considerado um único ponto por luminária independente do número de lâmpadas em cada luminária.
II – Ponto de Luz Especial Tipo I aquele que:
a) está instalado em poste de concreto e/ou metálico com a característica tipo pétala, cuja altura de instalação seja de até 12 (doze) metros em relação ao solo. Considera-se 1 (uma) pétala, um ponto de luz;
b) está instalado em poste metálico e/ou de concreto com luminária ornamental, independente da altura de instalação em relação ao solo (praças, avenidas, pontes, viadutos, logradouros públicos, etc.). Considera-se cada luminária, um ponto de luz.
III – Ponto de Luz Especial Tipo II aquele que:
a) está instalado em poste de concreto e/ou metálico com a característica tipo pétala, instalado em cruzeta e/ou grade metálica, cuja altura de instalação seja superior a 12 (doze) metros em relação ao solo. Considera-se cada pétala, um ponto de luz;
b) está instalado em poste de concreto e/ou metálico com característica tipo refletor, instalado em cruzeta e/ou grade metálica, cuja altura de instalação seja superior a 12 (doze) metros em relação ao solo. Considera-se cada pétala, um ponto de luz.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
O Município, além dos demais encargos previstos neste Convênio, obriga-se:
I – A fornecer e/ou contratar às suas expensas, toda a mão de obra, ferramentas e equipamentos descritos nos Anexos I e II, os quais fazem parte deste independentemente de transcrição, necessários à execução dos serviços, previstos na cláusula Décima Quinta do presente Xxxxxxxx;
II – A substituir todas as lâmpadas queimadas e/ou quebradas e efetuar reparos em colunas ornamentais existentes na Rede de Iluminação Pública;
III – A substituir relés, reatores, ignitores, bases para fusíveis e soquetes avariados ou defeituosos, refratores (vidros) quebrados de luminárias, a fim de permitir o bom funcionamento da Rede de Iluminação Pública;
IV - A reparar e/ou substituir os braços de luminárias, as próprias luminárias defeituosas ou em mau estado, assim como a fiação defeituosa interna existente;
V – A substituir globos de luminárias, bem como a substituição da fiação interna deficiente que se inicia no chão e vai até o topo dos postes;
VI – A executar o reparo ou substituição das tampas das caixas de passagem e/ou as próprias caixas que estiverem danificadas;
VII – A executar a limpeza interna de luminárias e/ou caixas de passagem, assim como da fiação nelas contidas;
VIII – Será de responsabilidade do MUNICÍPIO em recolher os materiais resultantes da prestação de serviço, tais como, lâmpadas, reatores luminárias, condutores, conectores, relés fotoelétricos, braços de iluminação pública, interruptores, postes ornamentais, eletrodutos, etc. Dando destino adequado em conformidade com a legislação vigente.
IX – A executar reparos e/ou substituições de chaves de comando, reaperto e/ou substituição de conectores relativos à fiação de Iluminação Pública;
X – A fornecer, mensalmente por escrito, a programação diária das áreas de trabalho a serem percorridas;
XI - A fornecer o transporte dos materiais, de ferramentas, de equipamentos e de seu pessoal até os locais de execução dos serviços de manutenção da Rede de Iluminação Pública, de acordo com as exigências do Código Nacional de Trânsito;
XII – A responsabilizar-se pelo bom comportamento de seu pessoal ou de terceiros, podendo a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A exigir o afastamento imediato de qualquer empregado do MUNICÍPIO ou de terceiros, cuja permanência seja considerada prejudicial às boas relações da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A com autoridades ou particulares da área atendida;
XIII – A responsabilizar-se por seu pessoal estar devidamente uniformizado e identificado;
XIV – A identificar o veículo do MUNICÍPIO e/ou de terceiros com os dizeres:
Prefeitura Municipal de.......................................
Serviço de Manutenção de Iluminação Pública
XV – A responsabilizar-se pelos pagamentos, sem qualquer ônus por parte da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, de indenizações decorrentes de acidentes e/ou fatos que provoquem danos e/ou prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais, causados aos seus empregados ou a terceiros em virtude da execução do objeto do presente Xxxxxxxx.;
XVI - A ressarcir à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, qualquer multa regulatória ou prejuízo decorrente dos serviços prestados pelo MUNICÍPIO, objeto deste instrumento;
XVII - A não reivindicar da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A qualquer indenização por perdas e danos de bens de sua propriedade ou de terceiros sob sua responsabilidade;
XVIII – A executar os serviços dentro das características técnicas exigidas, de acordo com as normas da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, refazendo os serviços realizados imperfeitamente, com o fornecimento inclusive dos materiais necessários, não restando à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A o fornecimento de tais materiais;
XIX – A não prestar declarações e/ou informações sem prévia autorização por escrito da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, a respeito do presente Xxxxxxxx;
XX – A reembolsar à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A quaisquer danos aos materiais, aos equipamentos ou ao seu patrimônio, durante a execução dos serviços;
XXI – A não executar nenhum serviço complementar, sem o devido conhecimento e aprovação mediante ordem de serviço da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A;
XXII – A utilizar somente pessoal comprovadamente habilitado para todos os serviços técnicos e administrativos, conforme as exigências deste Convênio, bem como designar por escrito um engenheiro habilitado pelo CREA, como responsável junto à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A;
XXIII - A solicitar a presença imediata da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A em caso de acidente com vítimas e/ou danos em Redes de Distribuição para que seja providenciada a necessária perícia. O MUNICÍPIO deverá estar preparado para prestar informações relativas aos acidentes de modo a permitir um levantamento confiável;
XXIV – A ter conhecimento pleno das condições específicas e climáticas dos locais onde serão executados os serviços;
XXV – A sinalizar com equipamento adequado, conforme as normas da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, e de acordo com as exigências do Código Nacional de Trânsito, os locais onde estiverem sendo executados os serviços;
XXVI – A executar os serviços que possam implicar em interrupção do fornecimento de energia elétrica em baixa tensão, conforme programação elaborada pela mesma, devidamente aprovada pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, sempre respeitando as
instruções em vigor, declarando desde já, ter pleno conhecimento da legislação vigente;
XXVII – No caso de haver defeito que não seja possível reparar e que represente condição insegura, buscar imediatamente orientação junto ao COD/SPMD (CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A) visando definir que tipo de ação será adotada para eliminar e/ou reparar o problema. Constatada a situação que coloque em risco a segurança de terceiros, deverá permanecer alguém habilitado no local e/ou sinalizá-lo de forma adequada, até que o problema seja reparado e/ou eliminado;
XXVIII - Comunicar imediatamente, verbal e por escrito à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A sobre a ocorrência dos casos previstos no Item XXVI, informando sobre a situação, para que se adote a solução definitiva para o problema.
XXIX – A manter-se em condições e atender aos requisitos legais relativos a Segurança e Medicina do Trabalho – Anexo III;
XXX - O Município será responsável por todas as despesas decorrentes de desligamentos de energia elétrica oriundas da realização do objeto do presente Convênio, comprovadamente efetuados ou ocorridos por sua culpa, sem prejuízo das sanções previstas nas demais Cláusulas deste Convênio e sem qualquer ônus à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A:
Constituem obrigações da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A:
I – Esclarecer ao MUNICÍPIO toda e qualquer dúvida com referência à execução do objeto do presente Xxxxxxxx, desde que solicitada por escrito à área responsável;
II – Fornecer as normas e especificações técnica necessárias à correta execução dos serviços, desde que solicitada por escrito à área correspondente;
III – Receber e aprovar as inspeções dos serviços executados e aceitos pela fiscalização;
IV – Realizar os desligamentos, se necessários, para a execução dos serviços, de acordo com o item XXIII da Cláusula Décima Sétima, deste Convênio;
V – Receber e aprovar e emitir parecer sobre a programação diária/mensal dos serviços a serem executados pelo MUNICÍPIO;
VI – Receber, analisar e devolver com parecer os projetos apresentados pelo MUNICÍPIO
Parágrafo Único - Nestes casos, a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A debitará ao Município as despesas necessárias para o referido restabelecimento do funcionamento das redes e qualquer outra daí decorrente, além dos prejuízos causados pelas interrupções à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A e/ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A exercerá ampla fiscalização sobre os serviços executados e/ou contratados. Fica entendida que a fiscalização dos trabalhos por parte da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A não desobriga o MUNICÍPIO de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços, observando-se preceitos da boa técnica a fim de dar aos mesmos absoluta segurança e perfeito acabamento.
Parágrafo Primeiro - Os representantes da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A terão poderes para:
I – Acompanhar a execução de todos os serviços, especialmente quando acarretarem desligamentos;
II – Sustar os trabalhos de quaisquer partes dos serviços que considerar medida necessária à segurança do trabalho e boa execução dos mesmos ou quando da necessidade de não ultrapassar as durações dos desligamentos previstos;
III – Recusar quaisquer trabalhos que não tenham relação com o objeto ou que sejam distintos dos padrões exigidos por este Convênio;
IV – Decidir dentro dos limites de suas atribuições, as questões que se levantarem no campo durante o andamento dos serviços;
V – Aferir a capacidade profissional dos trabalhadores designados para os serviços, dos prepostos pessoal do MUNICÍPIO, podendo determinar o afastamento do empregado que não atenderem às condições do serviço e das normas de segurança do trabalho, devendo a Município providenciar a imediata substituição;
VI – Verificar as condições das ferramentas e equipamentos, inclusive viatura(s) do Município, determinando imediata correção ou substituição nos casos em que julgar necessário, e
VII – Aferir a utilização das ferramentas do MUNICÍPIO aplicadas na prestação de serviços.
Parágrafo Segundo: Ao assinar o presente Xxxxxxxx, fica entendido que o Município tomou pleno conhecimento das condições de locais e acessos às redes onde serão executados os serviços, inclusive no que se refere ao clima.
Parágrafo Terceiro: Após a assinatura do presente, considera-se como reconhecimento tácito pelo Município de que este realizou investigações suficientes no local de serviços, não podendo alegar falta de conhecimento das condições que encontrará durante a execução do objeto deste Convênio.
Parágrafo Quarto: A falta de conhecimento destas condições pelo Município, não será considerada como razão para reclamação e/ou reivindicação pela mesmo.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA GESTÃO DOS MATERIAIS RETIRADOS DA REDE DE ILUMINAÇÃO
É de responsabilidade do MUNICÍPIO a gestão dos materiais/equipamentos recolhidos da rede de iluminação pública, tais como lâmpadas, reatores luminárias, condutores, conectores, relés fotoelétricos, braços de iluminação pública, interruptores, postes ornamentais, eletrodutos etc.
Parágrafo Único - Os materiais/equipamentos resultantes da prestação do serviço de manutenção da rede de iluminação pública que apresentem riscos de poluição/contaminação deverão receber tratamento e destinação conforme preconizado em leis, normas e regulamentos, as expensas do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO
Este Convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, em comum acordo entre as parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Fica ressalvado à CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A o direito de incluir e/ou alterar cláusulas contratuais, lavrando-se o competente aditivo, nos casos previstos no art. 65, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS ANEXOS
São partes integrantes ao presente Convênio os Anexos I (Atribuições e Composições das Turmas de Manutenção de Iluminação Pública), II (Relação de Ferramentas, Equipamentos de Iluminação Pública e Veículos Disponíveis) e III (diretrizes contratuais de segurança e saúde – iluminação pública, prevista na instrução normativa I-134.0025), Anexo 7.3 independentemente de ora se transcreverem.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA APLICABILIDADE
O presente convênio tem aplicabilidade imediata a sua assinatura, vinculado as partes, revogando convênios anteriores e ou termos aditivos firmados nas disposições que lhe forem contrárias.
XXXXXXXX XXXXXXXX QUINTA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
O prazo de duração do presente convênio é de 5 (cinco) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser rescindindo, sem ônus, a critério de qualquer das partes, desde que manifestada tal disposição, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Florianópolis, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para qualquer ação decorrente do presente Xxxxxxxx.
E, por assim estarem de acordo, a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A e o MUNICÍPIO assinam o presente, em 3 (três) vias de igual teor.
Florianópolis,......... de ............................ de 20......
............................................................ ..........................................................
Prefeitura DIR. PRESIDENTE – CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
......................................................
DIR. COMERCIAL – CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
TESTEMUNHAS:
1) .......................................................... 2)......................................................
Nome: Nome: