CONTRATO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
CONTRATO
Nº 70407 - L.1147-D - PGMCD Nº 586 - SC/608 PROCESSO ADMINISTRATIVO 18.0.000066552-1
CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E O CENTRO DE REABILITAÇÃO DE PORTO ALEGRE – CEREPAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO FÍSICA E INTELECTUAL.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrito no CGC/MF sob o nº 92.963.560/0001-60, neste ato representado pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde, Xxxxx xx Xxxxxx Stürmer, conforme delegação de competência estabelecida no Decreto nº 19.932/2018, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa Centro Especializado de Reabilitação – CEREPAL, inscrita no CNPJ sob nº 92.902.303/0001-18, com sede à Rua Brigadeiro de Oliveira Neri nº 115 - Bairro Passo d´areia, na cidade de Porto Alegre, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por sua Presidente Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, com base nos termos da Constituição Federal, do art. 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, da Lei n° 8.080/90 e demais legislações aplicáveis, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente instrumento, regendo-se pelas cláusulas e condições que seguem:
Os serviços contratados serão executados na Rua Brigadeiro de Oliveira Neri nº 115, Bairro Passo d
´areia, Porto Alegre.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços como assistência à saúde em reabilitação física e intelectual, no âmbito do SUS, com fornecimento de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a serem prestados a qualquer indivíduo que dele necessite de atendimento ambulatorial, observada a sistemática de referência e contrarreferência do SUS, e inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à saúde do indivíduo, neste Capital.
1.2 Os serviços prestados na modalidade de Reabilitação Física e Intelectual deverão, obrigatoriamente, ofertar serviços de Oficina Ortopédica própria ou através da subcontratação, total ou parcial, mediante
prévia autorização do Município.
1.3 Integra este Contrato o Documento Descritivo anexo, com as metas físicas e qualitativas, que serão avaliadas quadrimestralmente por uma Comissão de Acompanhamento do Contrato, composta por representantes designados através de Portaria, cabendo à CONTRATADA fornecer os documentos solicitados para a referida avaliação.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência do Contrato será de 60 (sessenta) meses, contados da data da assinatura.
2.2 A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Fundo Municipal da Saúde – FMS.
CLAUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
3.1 A despesa decorrente das contratações correrá por conta da dotação orçamentária nºs 1804-4037- 339039500300-4590 e 1804-4037-339039500300-4690 do orçamento vigente e, nos próximos exercícios, a conta de dotação própria.
3.2 Os recursos financeiros ficam vinculados a disponibilidade de recursos financeiros repassados ao Fundo Municipal de Saúde, mensalmente, pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO
4.1 O pagamento será efetuado de acordo com os procedimentos aprovados após o processamento, até o limite dos tetos estabelecidos no Documento Descritivo Assistencial, ou seja, limite mensal R$ 242.524,39 ( duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), condicionado ao repasse do Ministério da Saúde e ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas.
4.2 Será pago, mensalmente, a Contratada, o valor correspondente ao quantitativo de procedimentos ambulatoriais realizados e Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM) efetivamente fornecidas, observado o limite financeiro, conforme Documento Descritivo anexo.
4.4 Os procedimentos posteriormente inseridos na Tabela SUS serão, automaticamente integrados a este contrato.
4.5 A CONTRATADA fica obrigada a apresentar o Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I), e a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) até o segundo dia útil de cada mês subsequente à prestação dos serviços.
4.6 O pagamento dos serviços ambulatoriais prestados de acordo com as Programações Pactuadas e Integradas, aprovadas pelas Comissões Intergestores Bipartite e regularmente faturados com contrato válido e vigente, até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde das seguintes condições:
a) crédito na conta bancária do Fundo Estadual/Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde, e
b) disponibilização dos arquivos de processamento no BBS/MS, pelo DATASUS.
Parágrafo Único - O prazo de 05 (cinco) dias úteis contará a partir da data em que se efetivar a última das condições referidas.
4.7 É vedado, expressamente, o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada ou do cometimento a terceiros (associação de servidores e outros), da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
4.8 O não cumprimento pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste contrato não transfere para o Município a obrigação de pagar os serviços contratados os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
4.9 As metas mensais de ingressos de novos usuários e de procedimentos serão reavaliadas, periodicamente, pelo gestor municipal. Constatada a necessidade de modificação podendo sofrer variação para adequações.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços em estrita observância às exigências contidas no presente Contrato, devendo:
I - Cumprir todas as metas e condições especificadas no Documento Descritivo, integrante deste contrato, mantendo a disposição do SUS a capacidade total contratada.
II - Assegurar o cumprimento integral das normas e diretrizes do SUS, assim como de normas complementares estaduais e municipais, no que couber.
III - Ofertar os serviços contratados de acordo com as legislações pertinentes ao objeto deste contrato.
IV - Atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH e da Política Nacional de Saúde das Pessoas com Deficiência.
V - Submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS e do Controle Nacional de Auditoria no SUS.
VI - Assegurar o funcionamento, em perfeitas condições, dos serviços ora propostos.
VII - Garantir quadro de recursos humanos qualificados e compatíveis aos serviços ora contratados, de modo que a prestação se dê de forma contínua e ininterrupta.
VIII - Manter afixado em lugar visível sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição.
IX - Disponibilizar acesso único aos usuários, não importando se o atendimento se dará através do SUS ou por qualquer outro tipo de convênio.
X - Não efetuar qualquer tipo de cobrança aos usuários no que tange aos serviços cobertos pelo SUS.
XI - A CONTRATADA responderá, exclusiva e integralmente, pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, bem como responderem pela solidez e segurança dos serviços.
XII - Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados, disponibilizando a qualquer momento à CONTRATANTE e auditorias do SUS as fichas e prontuários dos usuários do SUS, que deverão estar em conformidade com as Resoluções dos Conselhos de Classe pertinentes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados.
XIII - Garantir as condições técnicas e operacionais para a manutenção das licenças e alvarás nas repartições competentes, necessárias à execução dos serviços objeto do presente contrato, bem como do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES.
XIV - Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros por sua culpa ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares, que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratados.
XV - Garantir a desinfecção, esterilização e antissepsia, em perfeitas condições com as normas técnicas vigentes, bem como assegurar o uso adequado dos equipamentos. E em sua sede própria deverá, também, garantir o funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas e de gases em geral, para a correta prestação dos serviços ora contratados.
XVI - Utilizar o Sistema de Informação desta SMS para registro das informações dos serviços prestados, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de entrega da produção à CONTRATANTE.
XVII - Submeter-se aos critérios de autorização e regulação estabelecidos por esta SMS.
XVIII - Não negar atendimento ao paciente encaminhado pela CONTRATANTE, no que se refere aos serviços ora contratados.
XIX - Fornecer a esta SMS, quando solicitado, informações necessárias à avaliação dos serviços contratados.
XX - Manter atualizado os registros no CNES, o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, ou outro sistema de informação que venha a ser implementado pela CONTRATANTE.
XXI - Permitir, a qualquer tempo, o acesso de técnicos da SMS às suas instalações com a finalidade de acompanhar e finalizar a execução do contrato.
XXII - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes da CONTRATANTE não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.
XXIII - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
XXIV - A CONTRATADA deverá fazer comunicação imediata a CONTRATANTE de qualquer mudança de responsável técnico.
XXV - A CONTRATADA obriga-se a enviar à Central de Marcação de Consulta/CMCE/SMS a escala de consultas disponibilizadas, conforme critérios da CMCE/SMS.
XXVI – Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem pacientes para fins de experimentação.
XXVII – Quando solicitada, a CONTRATADA deverá atender, no prazo indicado, as ordens judiciais, comunicadas diretamente ou via CONTRATANTE, com retorno da resolutividade ao gestor e à autoridade judicial competente.
XXVIII – A CONTRATADA deverá atender nos prazos indicados os pedidos de informações relativas aos serviços de saúde contratados, formulados pela CONTRATANTE.
XXIX – Justificar ao paciente ou a seu representante e a CONTRATANTE, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato.
XXX – Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Transferir os recursos previstos neste Contrato à CONTRATADA, conforme Cláusula Quinta deste termo.
6.2 Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados.
6.3 Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde.
6.4 Analisar a produção da CONTRATADA, comparando-se a oferta com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados.
6.5 Prestar esclarecimentos e informações à CONTRATADA que visem orientá-la na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente contrato.
6.6 Disponibilizar as condições, bem como, documentos do Sistema de Regulação, para integração com os sistemas informatizados.
6.7 Definir e disponibilizar os protocolos de Sistema de Prontuários Eletrônicos Municipais, quando disponíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÃO DAS PARTES
7.1 Na execução do presente contrato as partes deverão observar:
I – O acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas Unidades Básicas de Saúde.
II – Nos encaminhamentos e atendimentos dos usuários, deverão ser observadas as regras de referência e contra-referência do SUS, sem prejuízo da observância das ações do complexo regulador deste Município.
III – A prescrição deve observar a política nacional de medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica.
IV – Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS.
V – Obediência às normas pertinentes a matéria objeto desse Contrato sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA OITAVA - INSTRUMENTOS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO
8.1 O contrato contará com uma Comissão de Acompanhamento de Execução, conforme abaixo:
I - A Comissão de que trata esta Cláusula seguirá o regramento estabelecido na Portaria/PMPA/SMS nº. 1433/2015.
II - As atribuições desta Comissão, dentre outras, serão de acompanhar a execução do presente Contrato.
III - A CONTRATADA fica obrigada a fornecer à Comissão de Acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
IV - A existência da Comissão mencionada nesta Cláusula não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
V - A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão, os quais observarão o cumprimento das Cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
9.1 A CONTRATADA, ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Cláusula, no termo da Lei nº. 8666/93, e suas alterações.
9.2 A multa de que trata o artigo 86, parágrafos 1º e 2º da Lei 8666/93, e suas alterações, poderá ser aplicada até o valor máximo de 0,1% do valor total do objeto contratual por dia de atraso no início dos serviços.
9.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantindo defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa na forma prevista nos itens deste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sendo que esta será concedida somente quando a CONTRATADA ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos resultantes e após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.4 Poderá ser aplicada multa de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura, a critério da CONTRATANTE, conforme a gravidade da infração, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde;
b) executar os serviços em desacordo com as normas técnicas e condições estabelecidas neste contrato, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
c) desatender às determinações emanadas da Secretaria Municipal de Saúde;
d) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão da infração cometida;
e) ocasionar, sem justa causa, atraso na execução dos serviços contratados;
f) recusar-se a executar, sem justa causa, no seu todo ou em parte os serviços contratados;
g) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar dano a CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação de reparar os danos causados as suas expensas; e
h) demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade ou má fé.
9.5 As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro sempre que se repetir a infração.
9.6 Caso a CONTRATADA dê causa à rescisão da contratação, está sujeita a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
9.7 As multas previstas neste item não terão caráter compensatório, mas meramente moratório e o pagamento dela não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato vier a acarretar.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
10.1 Este contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, por parte da CONTRATANTE, mediante notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de reclamação
e/ou indenização nos seguintes casos:
a) não cumprimento ou cumprimento irregularmente de qualquer das obrigações do Contrato, especificações, prazos e outras irregularidades;
b) subcontratação, transferência ou cedência, total ou parcial do objeto do Contrato a terceiros, sem prévia autorização do Município;
c) dissolução, falência, concordata ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
d) paralisação ou execução lenta dos serviços, sem justa causa;
e) demonstração de incapacidade, desaparelhamento, imperícia técnica ou má-fé;
f) atraso ou não conclusão do serviço nos prazos determinados, sem justificativa;
g) cometimento de reiteradas irregularidades na prestação dos serviços contratados;
h) não recolhimento de tributos em geral e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus funcionários;
i) desatendimento às determinações emanadas da CONTRATANTE, relativamente à prestação dos serviços de responsabilidade da CONTRATADA;
10.2 Este contrato poderá ser rescindido, por mútuo acordo entre as partes, atendida a conveniência do Município, mediante termo próprio e medição rescisória, recebendo a CONTRATADA tão somente o valor dos serviços já executados até o momento da rescisão, não cabendo à CONTRATADA nenhum outro tipo de indenização.
10.3 No interesse da CONTRATANTE poderá ser declarado rescindido este contrato, mesmo que a CONTRATADA não tenha praticado qualquer ato que possa dar causa à rescisão. Neste caso, receberá a CONTRATADA apenas os pagamentos dos serviços já realizados e eventualmente não pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
11.1 Fica eleito e convencionado, para fins legais e para questões derivadas deste contrato, o Foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Fazem parte deste Contrato, como se nele fossem transcritas, as Portarias MS nº s 1.034/2010 e 793/2012.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento que será publicado no DOPA para os devidos efeitos legais.
ANEXO I - DOCUMENTO DESCRITIVO ASSISTENCIAL (DDA)
DOCUMENTO DESCRITIVO ASSISTENCIAL | ||||||||||
CENTRO DE REABILITAÇÃO DE PORTO ALEGRE | ||||||||||
CEREPAL | ||||||||||
CNES 2262606
Porto Alegre, julho de 2019.
1- IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:
NOME: CEREPAL - Centro de Reabilitação de Porto Alegre
CNPJ: 92.902.303/0001-18 CNES: 2262606
ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 000 BAIRRO: Passo d´areia
CIDADE: Porto Alegre ESTADO: Rio Grande do Sul CEP: 00000-000
TELEFONE: 0000-0000
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CNES: 09/07/2019
2. METAS DE PRODUÇÃO POR TIPO DE FINANCIAMENTO
METAS DE PRODUÇÃO POR FINANCIAMENTO MAC GRUPO 03 - PROCEDIMENTOS CLÍNICOS
SUB-GRUPO 01 - CONSULTAS / ATENDIMENTOS / ACOMPANHAMENTOS
Procedimentos
294 | R$ 10,00 | R$ 2.940,00 | R$ 35.280,00 | |
1689 | R$ 17,55 | R$ 29.641,95 | R$ 355.703,40 | |
951 | R$ 21,69 | R$ 20.627,19 | R$ 247.526,28 | |
2934 | R$ 53.209,14 | R$ 638.509,68 |
0301010072 CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZA
0301070105
ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO INTENSIVO D
0301070121 TRATAMENTO INTENSIVO DE PACIENTE EM RE
TOTAL DO GRUPO 03
Qtd. Valor Valor Mensal Unitário Mensal
Valor Anual
GRUPO 07 - ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS
SUB-GRUPO 01 - ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS NÃO RELACIONADOS AO ATO CIRÚRGICO
Procedimentos
Qtd. Valor Valor Mensal Unitário Mensal
Valor Anual
0701010010 ANDADOR FIXO / ARTICULADO EM ALUMÍNIO 5
0701010037 CADEIRA DE RODAS PARA BANHO COM ASSENT 22
0701010045 CADEIRA DE RODAS PARA 40
R$ 130,00
R$ 230,00
R$
R$ 650,00
R$ 5.060,00
R$
R$ 7.800,00
R$ 60.720,00
R$
TETRAPLÉGICO - T
1.170,00 46.800,00
561.600,00
0701010053 CALÇADOS ANATÔMICOS COM PALMILHAS PARA 7
R$ 419,20
R$ 2.934,40
R$ 35.212,80
0701010061 CALÇADOS ORTOPÉDICOS CONFECCIONADOS SO | 1 | R$ 170,30 | R$ 170,30 | R$ 2.043,60 |
0701010070 CALÇADOS ORTOPÉDICOS PRÉ-FABRICADOS CO | 1 | R$ 99,75 | R$ 99,75 | R$ 1.197,00 |
0701010088 CALÇADOS SOB MEDIDA P/ COMPENSAÇÃO DE | 1 | R$ 299,00 | R$ 299,00 | R$ 3.588,00 |
0701010096 CALÇADOS SOB MEDIDA PARA COMPENSAÇÃO D | 1 | R$ 239,40 | R$ 239,40 | R$ 2.872,80 |
0701010118 BENGALA CANADENSE REGULÁVEL EM ALTURA | 7 | R$ 79,95 | R$ 559,65 | R$ 6.715,80 |
0701010126 MULETA AXILAR REGULÁVEL DE MADEIRA (PA | 1 | R$ 53,20 | R$ 53,20 | R$ 638,40 |
0701010134 MULETA AXILAR TUBULAR EM ALUMÍNIO REGU | 1 | R$ 79,95 | R$ 79,95 | R$ 959,40 |
0701010142 PALMILHAS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA (P | 4 | R$ 130,20 | R$ 520,80 | R$ 6.249,60 |
0701010150 PALMILHAS PARA PÉS NEUROPÁTICOS CONFEC | 5 | R$ 170,30 | R$ 851,50 | R$ 10.218,00 |
Procedimentos Qtd. Valor Mensal Unitário | Valor Mensal | Valor Anual | ||
0701010177 PALMILHAS PARA SUSTENTAÇÃO DOS ARCOS P | 1 | R$ 65,00 | R$ 65,00 | R$ 780,00 |
0701020016 ÓRTESE / CINTA LSO TIPO PUTTI (BAIXA) | 2 | R$ 195,00 | R$ 390,00 | R$ 4.680,00 |
0701020032 ÓRTESE / COLETE CTLSO TIPO MILWAUKEE | 1 | R$ 910,00 | R$ 910,00 | R$ 10.920,00 |
0701020059 ÓRTESE / COLETE TLSO TIPO KNIGHT | 1 | R$ 260,00 | R$ 260,00 | R$ 3.120,00 |
0701020067 ÓRTESE CRUROMALEOLAR 12 R$ INFANTIL EM POLI 209,70 | R$ 2.516,40 | R$ 30.196,80 | ||
0701020075 ÓRTESE CRUROMALEOLAR PARA LIMITAÇÃO DO | 4 | R$ 130,00 | R$ 520,00 | R$ 6.240,00 |
0701020083 ÓRTESE CRUROPODÁLICA COM DISTRATOR PAR | 20 | R$ 250,80 | R$ 5.016,00 | R$ 60.192,00 |
0701020105 ÓRTESE DINÂMICA SUROPODÁLICA TIPO MOLA | 1 | R$ 119,70 | R$ 119,70 | R$ 1.436,40 |
0701020113 ÓRTESE ESTÁTICA IMOBILIZADORA AXILO-PA | 23 | R$ 290,00 | R$ 6.670,00 | R$ 80.040,00 |
0701020121 ÓRTESE GENUPODÁLICO EM POLIPROPILENO T | 11 | R$ 299,00 | R$ 3.289,00 | R$ 39.468,00 |
0701020148 ÓRTESE METÁLICA CRUROPODÁLICA ADULTO | 1 | R$ 948,00 | R$ 948,00 | R$ 11.376,00 |
0701020156 ÓRTESE METÁLICA CRUROPODÁLICA (INFANTI | 1 | R$ 520,00 | R$ 520,00 | R$ 6.240,00 |
0701020172 ORTESE PELVICO- PODALICA DE DESCARGA IS | 1 | R$ 598,50 | R$ 598,50 | R$ 7.182,00 |
0701020180 ÓRTESE PELVICO- PODALICA METÁLICA COM O | 1 | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 7.200,00 |
0701020199 ÓRTESE PELVICO- PODALICA METALICA PARA | 3 | R$ 1.197,00 | R$ 3.591,00 | R$ 43.092,00 |
0701020202 ÓRTESE RÍGIDA PARA LUXAÇÃO CONGÊNITA D | 1 | R$ 500,40 | R$ 500,40 | R$ 6.004,80 |
0701020210 ÓRTESE SUROPODÁLICA ARTICULADA EM POLI | 3 | R$ 159,60 | R$ 478,80 | R$ 5.745,60 |
0701020229 ÓRTESE SUROPODALICA SEM ARTICULAÇÃO EM | 4 | R$ 180,60 | R$ 722,40 | R$ 8.668,80 |
0701020237 ÓRTESE SUROPODÁLICA SEM ARTICULAÇÃO EM | 10 | R$ 130,00 | R$ 1.300,00 | R$ 15.600,00 |
0701020245 ÓRTESE SUROPODÁLICA METÁLICA (ADULTO) | 2 | R$ 180,60 | R$ 361,20 | R$ 4.334,40 |
0701020253 ÓRTESE SUROPODÁLICA UNILATERAL ARTICUL | 2 | R$ 200,00 | R$ 400,00 | R$ 4.800,00 |
0701020288 ÓRTESE TLSO / COLETE TIPO BOSTON | 1 | R$ 598,50 | R$ 598,50 | R$ 7.182,00 |
0701020318 ORTESE TLSO TIPO COLETE / JAQUETA DE R | 1 | R$ 780,00 | R$ 780,00 | R$ 9.360,00 |
Procedimentos Qtd. Valor Mensal Unitário | Valor Mensal | Valor Anual | ||
0701020326 ÓRTESE TORÁCICA COLETE DINÂMICA DE COM | 1 | R$ 239,40 | R$ 239,40 | R$ 2.872,80 |
0701020334 PRÓTESE CANADENSE ENDOESQUELÉTICA EM A | 1 | R$ 4.716,00 | R$ 4.716,00 | R$ 56.592,00 |
0701020342 PROTESE CANADENSE EXOESQUELETICA.(DESA | 1 | R$ 4.716,00 | R$ 4.716,00 | R$ 56.592,00 |
0701020350 PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA PARA DESARTICU | 3 | R$ 3.990,00 | R$ 11.970,00 | R$ 143.640,00 |
0701020369 PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL E | 3 | R$ 3.502,80 | R$ 10.508,40 | R$ 126.100,80 |
0701020415 PRÓTESE EXOESQUELÉTICA TRANSTIBIAL COM | 3 | R$ 2.193,00 | R$ 6.579,00 | R$ 78.948,00 |
0701020474 PRÓTESE FUNCIONAL EXOESQUELÉTICA TRANS | 1 | R$ 5.790,00 | R$ 5.790,00 | R$ 69.480,00 |
0701020504 PRÓTESE FUNCIONAL EXOESQUELÉTICA TRANS | 1 | R$ 6.603,00 | R$ 6.603,00 | R$ 79.236,00 |
0701020512 PROTESE MAMARIA | 1 | R$ 159,60 | R$ 159,60 | R$ 1.915,20 |
0701020520 PRÓTESE PARA AMPUTAÇÃO TIPO CHOPART | 1 | R$ 1.449,00 | R$ 1.449,00 | R$ 17.388,00 |
0701020555 PROTESE PASSIVA PARA AMPUTACAO PARCIAL | 1 | R$ 1.300,00 | R$ 1.300,00 | R$ 15.600,00 |
0701020563 PRÓTESE TIPO PALMILHA PARA AMPUTAÇÃO E | 1 | R$ 451,50 | R$ 451,50 | R$ 5.418,00 |
0701020598 MATERIAIS ELÁSTICOS PARA MODELAGEM DE | 1 | R$ 10,70 | R$ 10,70 | R$ 128,40 |
0701020628 ALMOFADA DE ASSENTO PARA PREVENÇÃO DE | 2 | R$ 995,00 | R$ 1.990,00 | R$ 23.880,00 |
0701020644 MESA DE ATIVIDADES PARA CADEIRA DE ROD | 2 | R$ 150,00 | R$ 300,00 | R$ 3.600,00 |
0701090022 SUBSTITUICAO DE ESPUMA E MEIA COSMETIC | 1 | R$ 250,20 | R$ 250,20 | R$ 3.002,40 |
0701090030 SUBSTITUICAO DE ESPUMA E MEIA COSMETIC | 1 | R$ 264,10 | R$ 264,10 | R$ 3.169,20 | ||
0701090073 SUBSTITUIÇÃO DE PÉ SACH / ARTICULADO. | 1 | R$ 269,50 | R$ 269,50 | R$ 3.234,00 | ||
0701090081 SUBSTITUIÇÃO DO ENCAIXE INTERNO FLEXÍV | 1 | R$ 650,00 | R$ 650,00 | R$ 7.800,00 | ||
0701090090 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO ENCAIXE PARA PRÓ | 1 | R$ 1.098,00 | R$ 1.098,00 | R$ 13.176,00 | ||
TOTAL DO GRUPO 07 | 231 | R$ 148.787,25 | R$ 1.785.447,00 | |||
METAS DE PRODUÇÃO POR FINANCIAMENTO FAEC | ||||||
GRUPO 07 - ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS | ||||||
SUB-GRUPO 01 - CONSULTAS / ATENDIMENTOS / ACOMPANHAMENTOS | ||||||
Procedimentos | Qtd. Mensal | Valor Unitário | Valor Mensal | Valor Anual | ||
0701010207 CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO | 1 | R$ 2.700,00 | R$ 2.700,00 | R$ 32.400,00 | ||
0701010215 CADEIRA DE RODAS (ACIMA 0 R$ 90KG) 1.649,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | ||||
0701010223 CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA ADULTO OU | 6 | R$ 4.999,00 | R$ 29.994,00 | R$ 359.928,00 | ||
0701010231 CADEIRA DE RODAS PARA BANHO EM CONCHA | 2 | R$ 739,00 | R$ 1.478,00 | R$ 17.736,00 | ||
0701010240 CADEIRA DE RODAS PARA BANHO COM ENCOST | 4 | R$ 1.139,00 | R$ 4.556,00 | R$ 54.672,00 | ||
0701010258 CADEIRA DE RODAS PARA 4 R$ BANHO COM ARO DE 450,00 | R$ 1.800,00 | R$ 21.600,00 | ||||
TOTAL DO GRUPO 07 | 17 | R$ 40.528,00 | R$ 486.336,00 | |||
3. METAS ASSISTENCIAIS | ||||||
N.º | DESCRIÇÃO | MÉTODO DE CÁLCULO | META | Pontuação atingida | ||
1 | Oferta de consultas/mês à Central de Regulação de Exames da SMS | Total de consultas contratualizadas | 294 = 40 pts 200 = 20 pts | 40 | ||
2 | Realização de capacitações para a Rede | 2 (duas) capacitações anuais | 2 (duas)/ano = 10 pts 1 (uma)/ano = 5 pts | 10 | ||
3 | Realiza capacitações internas | 4 (quatro) capacitações anuais | 4 (quatro)/ano = 10 pts >3 (três ano) = 5 pts | 10 | ||
4 | Pesquisa de Satisfação de usuário | Soma de conceitos positivos (ótimo e bom) nas Pesquisas de Satisfação/ Soma total dos conceitos na Pesquisa de Satisfação X 100 | ≥ 85% = 20 pontos ≥ 75% < | 20 |
84% = 15pontos ≥ 65% <74%= 10 pontos < 65 = 0 ponto | |||||||
5 | Programa de Humanização | Tem Programa de Humanização | SIM | 20 | |||
Percentual de cumprimento com as metas qualitativas | 100% | 100 | |||||
Os indicadores pactuados nas Metas Assistenciais deverão ter 80% de cumprimento, no mínmo. | |||||||
4 - RESUMO ORÇAMENTÁRIO | |||||||
PRODUÇÃO POR TIPO DE FINANCIAMENTO | Mensal | Anual | |||||
SIA | MAC | Físico | 3.165 | 37.980 | |||
Financeiro | R$ 201.996,39 | R$ 2.423.956,68 | |||||
FAEC | Físico | 17 | 204 | ||||
Financeiro | R$ 40.528,00 | R$ 486.336,00 | |||||
TOTAL GLOBAL | R$ 242.524,39 | R$ 2.910.292,68 |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Usuário Externo, em 15/10/2019, às 10:17, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Pablo de Lannoy Sturmer, Secretário Municipal, em 15/10/2019, às 16:26, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
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