NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF
NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I DA FINALIDADE
Art. 1º - O presente REGULAMENTO tem por finalidade estabelecer o conjunto de regras do Plano de Benefícios da modalidade CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL denominado NOVO PLANO, doravante designado PLANO, administrado pela FUNCEF.
Parágrafo único - O PLANO é regido por este REGULAMENTO e, subsidiariamente, pelo Convênio de Adesão do PATROCINADOR e pela legislação pertinente.
SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Os termos, expressões, observações ou siglas utilizadas neste PLANO têm o significado conforme abaixo especificado:
I - ABONO ANUAL - BENEFÍCIO devido ao ASSISTIDO a título de 13ª (décima terceira) parcela, correspondente ao valor do BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA do mês de dezembro.
II – ASSISTIDO – PARTICIPANTE, ou seu BENEFICIÁRIO, inscrito neste PLANO, em gozo de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA.
III – AUTOPATROCÍNIO – INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE, em razão de perda parcial ou total do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, optar por continuar a recolher as CONTRIBUIÇÕES NORMAIS DO PARTICIPANTE e do PATROCINADOR.
IV - BENEFICIÁRIO – pessoa dependente do PARTICIPANTE ou por este designada, inscrita no PLANO, que recebe BENEFÍCIO em função do falecimento do PARTICIPANTE e do ASSISTIDO em gozo de BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO, PLENO ou POR INVALIDEZ.
V - BENEFÍCIO - Valor pecuniário de caráter único, temporário ou vitalício pago pela FUNCEF ao ASSISTIDO desde que cumpridos os requisitos previstos neste REGULAMENTO.
VI - BENEFÍCIO DEFINIDO – Modelo de financiamento de plano de benefícios, no qual o participante, ao aderir, tem conhecimento do nível de benefício a que terá direito quando de sua aquisição, podendo variar o valor das contribuições que deverá recolher para o plano de benefício ao longo do tempo.
VII – BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO DE RENDA
CONTINUADA pago mensalmente pela FUNCEF ao PENSIONISTA.
VIII - BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA – BENEFÍCIO de caráter temporário ou vitalício, pago em prestações mensais e sucessivas.
IX - BENEFÍCIO DE RISCO – BENEFÍCIO que pode ser de RENDA CONTINUADA
ou PAGAMENTO ÚNICO, pago em decorrência de invalidez ou morte do PARTICIPANTE.
X – BENEFÍCIO POR INVALIDEZ – BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA,
assegurado ao PARTICIPANTE que for considerado inválido.
XI - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Valor, devido ou estimado, de benefício do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
XII – BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO – BENEFÍCIO DE RENDA
CONTINUADA, de caráter facultativo, devido ao PARTICIPANTE que se manifestar pelo seu recebimento depois de cumpridos os requisitos previstos neste PLANO.
XIII – BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO - BENEFÍCIO DE RENDA
CONTINUADA, devido ao PARTICIPANTE que cumprir as condições previstas neste PLANO para a sua concessão.
XIV - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD) - INSTITUTO que faculta ao
PARTICIPANTE, em razão da cessação do vínculo empregatício com o PATROCINADOR e antes da aquisição do direito do BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO, optar por seu recebimento, em tempo futuro.
XV – BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO - Valor único, pago conforme definido neste PLANO, por ocasião da concessão do BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA, mediante solicitação do ASSISTIDO.
XVI – CAIXA – Caixa Econômica Federal, empresa PATROCINADORA do PLANO.
XVII - CARÊNCIA – Tempo de contribuição à FUNCEF para o exercício do direito previsto para cada tipo de BENEFÍCIO ou INSTITUTO.
XVIII - CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA – Modelo de financiamento de BENEFÍCIO, no qual o PARTICIPANTE, ao aderir, tem conhecimento do nível de contribuições a serem vertidas ao plano de benefícios, as quais determinarão os níveis de benefícios futuros.
XIX – CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA – contribuição de caráter voluntário, efetuada pelo PARTICIPANTE.
XX - CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PATROCINADOR - Valor pecuniário vertido mensalmente pelo PATROCINADOR para o custeio do PLANO, calculado mediante a aplicação dos percentuais de contribuição fixados sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO ou sobre a folha de SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO dos empregados do PATROCINADOR.
XXI – CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE – Valor pecuniário vertido mensalmente pelo PARTICIPANTE para o custeio do PLANO, obtido mediante
aplicação do percentual de contribuição escolhido sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
XXII - CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL – Modalidade de plano de benefícios de caráter previdenciário cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA e BENEFÍCIO DEFINIDO.
XXIII – DEPENDENTE – Pessoa física indicada pelo PARTICIPANTE para fins de recebimento de XXXXXXXXX.
XXIV - DIREITO ACUMULADO - Valor correspondente ao SALDO TOTAL DE CONTA, deduzido eventuais valores portados.
XXV - ELEGÍVEL – PARTICIPANTE ou BENEFICIÁRIO que reúne as condições necessárias ao recebimento de BENEFÍCIO.
XXVI - ESTATUTO - Conjunto de regras que define a constituição e o funcionamento da FUNCEF.
XXVII - FATOR ATUARIAL - Fator calculado atuarialmente com base na taxa de juros e tábua de mortalidade adotadas por este plano, com o objetivo de preservar o equilíbrio entre compromissos e obrigações do PLANO.
XXVIII - FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, estruturada sob a forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, executora e administradora do PLANO.
XXIX - FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO - Fundo destinado a
provisionamento de recurso para revisão de BENEFÍCIO.
XXX – ÍNDICE DO PLANO – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, que é o índice econômico utilizado para corrigir monetariamente os benefícios e outros valores estabelecidos no Regulamento do PLANO. Em caso de extinção, inaplicabilidade ou mudança de metodologia do INPC, a FUNCEF, em conjunto com o PATROCINADOR, adotará outro indicador econômico que melhor reflita a inflação, desde que se tenha manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do PATROCINADOR.
XXXI - INSTITUTOS – Correspondem à PORTABILIDADE, BPD, RESGATE e AUTOPATROCÍNIO.
XXXII - ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA - Órgão governamental previdenciário, responsável pela Previdência Social básica ou pelo Regime Próprio de Previdência Social.
XXXIII – PARTICIPANTE – Empregado do PATROCINADOR inscrito neste PLANO e que mantenha essa condição.
XXXIV - PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO - PARTICIPANTE que opta pelo AUTOPATROCÍNIO.
XXXV – PARTICIPANTE EM BPD: PARTICIPANTE que, tendo seu contrato de trabalho com o PATROCINADOR rescindido, opta pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO e mantém sua vinculação ao PLANO.
XXXVI - PARTICIPANTE LICENCIADO - PARTICIPANTE que, tendo seu contrato de trabalho suspenso com o PATROCINADOR, manifesta-se pela suspensão de suas CONTRIBUIÇÕES NORMAIS e FACULTATIVAS ao PLANO DE
BENEFÍCIOS com a manutenção do seu SALDO TOTAL DE CONTA.
XXXVII - PATROCINADOR - Empresa da qual este PLANO recebe patrocínio, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
XXXVIII - PECÚLIO POR MORTE – BENEFÍCIO de risco, de pagamento único, devido aos BENEFICIÁRIOS.
XXXIX – PERÍODO DE DIFERIMENTO: período compreendido entre a opção do PARTICIPANTE pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO e o início do gozo do benefício programado decorrente da referida opção.
XL - PLANO – Este plano de benefícios, da modalidade CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL, denominado NOVO PLANO.
XLI - PLANO DE CUSTEIO - Documento elaborado pelo atuário do PLANO, com periodicidade mínima anual, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das reservas, fundos e provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
XLII - PORTABILIDADE – INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE portar os recursos financeiros, correspondentes ao seu SALDO TOTAL DE CONTA para outro Plano de Benefícios de Entidade de Previdência Complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar Plano de Benefícios de Previdência Complementar.
XLIII – RECURSOS PORTADOS: são os recursos financeiros transferidos para este PLANO, oriundos de outro Plano de Benefícios de caráter previdenciário, operado por Entidade de Previdência Complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido Plano.
XLIV - REGULAMENTO - Exteriorização do conjunto de regras que compõe o PLANO.
XLV – RESERVA DE CONTINGÊNCIA – Fundo constituído pelo resultado superavitário do PLANO no final do exercício, após satisfeitas as exigências regulamentares deste PLANO, destinado à constituição de reserva para a garantia de BENEFÍCIOS.
XLVI – RESERVA ESPECIAL – Valor correspondente à parcela que exceder o limite estabelecido para a formação da RESERVA DE CONTINGÊNCIA e destinado à revisão do PLANO DE BENEFÍCIOS.
XLVII - RESERVA MATEMÁTICA – Compromisso determinado atuarialmente que identifica a necessidade do recurso financeiro para pagamento dos BENEFÍCIOS previstos neste PLANO.
XLVIII - RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS – Recurso
necessário para o pagamento dos BENEFÍCIOS concedidos.
XLIX - RESGATE – INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE o saque à vista ou parcelado em até 12 (doze) vezes, do SALDO TOTAL DE CONTA.
L – SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO – Valor adotado como base para o cálculo das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS DO PARTICIPANTE e do PATROCINADOR.
LI - SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB) - Valor do SALÁRIO DE
PARTICIPAÇÃO atualizado pelo ÍNDICE DO PLANO e utilizado para o cálculo de BENEFÍCIOS DE RISCO.
LII - SALDO TOTAL DE CONTA – Valor correspondente às CONTRIBUIÇÕES vertidas para este PLANO pelo PARTICIPANTE, inclusive valores portados, e pelo PATROCINADOR, deduzidos o custeio dos BENEFÍCIOS DE RISCO e as despesas administrativas, observada a rentabilidade dos ativos garantidores deste PLANO.
LIII - SUBCONTA ESPECIAL - Valor portado pelo PARTICIPANTE de outros planos de benefícios.
LIV – SUBCONTA PARTICIPANTE - Valor total das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS
e FACULTATIVAS realizadas pelo PARTICIPANTE para o PLANO, deduzidos os valores correspondentes ao custeio das despesas administrativas.
LV - SUBCONTA PATROCINADOR - Valor das CONTRIBUIÇÕES realizadas para este PLANO pelo PATROCINADOR, deduzidas as despesas administrativas e custeio de BENEFÍCIO DE RISCO.
CAPÍTULO II DOS INTEGRANTES
Art. 3.º - Integram este PLANO:
I –o PATROCINADOR;
II – os PARTICIPANTES; e III – os ASSISTIDOS.
SEÇÃO I
DO PATROCINADOR
Art. 4.º - A CAIXA é o único PATROCINADOR do PLANO.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 5.º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de
formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhes forem exigidos.
§ 1.º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2.º - A inscrição no PLANO é facultativa.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NO PLANO
Art. 6.º - Será considerado inscrito o empregado do PATROCINADOR ou AUTOPATROCINADO de outro Plano que tiver encaminhado seu formulário de inscrição à FUNCEF.
§ 1.º - A partir do protocolo do pedido de inscrição perante a FUNCEF serão considerados, para fins de CARÊNCIA deste PLANO, eventuais períodos de CONTRIBUIÇÃO para outros Planos da FUNCEF ou de outras Entidades de Previdência Complementar em caso de PORTABILIDADE.
§ 2.º - A manutenção da qualidade de PARTICIPANTE é condição indispensável para a percepção de qualquer BENEFÍCIO assegurado por este PLANO.
§ 3.º - O empregado do PATROCINADOR, ao inscrever-se, dará autorização para que a CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE seja descontada de sua folha de pagamento mantida junto à PATROCINADORA.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO DO PARTICIPANTE
Art. 7.º - O PARTICIPANTE que tiver suspenso o contrato de trabalho com o PATROCINADOR será considerado automaticamente como PARTICIPANTE LICENCIADO, caso não se manifeste pela manutenção de quaisquer condições previstas neste PLANO.
§ 1º - O licenciamento implica na suspensão dos direitos e obrigações previstos neste PLANO a exceção do disposto nos artigos 50 e 53.
§ 2º - O PARTICIPANTE que retornar ao PATROCINADOR terá seus direitos e obrigações automaticamente reativados.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES DO PARTICIPANTE
Art. 8.º – Será cancelada a inscrição do PARTICIPANTE: I – que a requerer;
II – que vier a falecer;
III – que deixar de pagar durante 3 (três) meses seguidos as CONTRIBUIÇÕES NORMAIS, inclusive do PATROCINADOR no caso de AUTOPATROCÍNIO;
IV – que receber RESGATE; ou
V – que solicitar PORTABILIDADE.
Parágrafo Único - O cancelamento previsto no inciso III deverá ser precedido de notificação ao PARTICIPANTE, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do prazo fixado no inciso, para regularizar o pagamento da contribuição em atraso.
Art. 9.º - Com a perda da qualidade de PARTICIPANTE, cessarão todos os direitos previstos neste PLANO, ressalvados aqueles previstos para os DEPENDENTES , em decorrência da morte do PARTICIPANTE.
CAPÍTULO IV DA REINSCRIÇÃO
Art. 10 - O PARTICIPANTE que tiver a sua inscrição cancelada e mantiver o vínculo empregatício com o PATROCINADOR poderá retornar ao PLANO.
§ 1.º - O pedido de retorno implica no preenchimento de novo formulário de inscrição.
§ 2.º - O PARTICIPANTE que tiver o seu contrato rescindido com o PATROCINADOR e tiver a sua inscrição cancelada não poderá retornar ao PLANO.
Art. 11 - O empregado que retornar ao PATROCINADOR por decisão judicial ou administrativa e que tenha se desligado do PLANO, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, poderá retornar ao PLANO, observado o disposto nas respectivas decisões.
CAPÍTULO V DOS DEPENDENTES
Art. 12 - São considerados DEPENDENTES aqueles cadastrados no PLANO para fins de percepção de BENEFÍCIOS, em decorrência do falecimento do PARTICIPANTE ou do ASSISTIDO e que se encontrem em uma das condições estabelecidas nas classes a seguir, discriminadas por ordem:
I – cônjuge, companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho ou enteado menor de 24 (vinte e quatro) anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do PARTICIPANTE ou do ASSISTIDO, e ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia do PARTICIPANTE ou do ASSISTIDO;
II – pais; e
III – irmão menor de 24 (vinte e quatro) anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do PARTICIPANTE ou do ASSISTIDO.
§ 1º - Os DEPENDENTES de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, sendo que a existência de DEPENDENTES de qualquer classe anterior excluirá as classes seguintes.
§ 2º - A relação de dependência é a estabelecida unicamente entre o PARTICIPANTE ou o ASSISTIDO e o DEPENDENTE.
Art. 13 - O BENEFICIÁRIO que se tornar inválido antes de completados 24 (vinte e quatro) anos de idade continuará recebendo o BENEFÍCIO enquanto perdurar a invalidez.
Art. 14 - A inscrição dos DEPENDENTES será efetivada mediante indicação do PARTICIPANTE em formulário fornecido pela FUNCEF.
Art. 15 - Os DEPENDENTES de ASSISTIDOS serão aqueles por eles declarados na data da concessão de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA.
§ 1º - O PARTICIPANTE ou o ASSISTIDO deverá informar a existência de novos DEPENDENTES para atualização do cadastro mantido pela FUNCEF.
Art. 16 - No caso de indicação de novo DEPENDENTE pelo ASSISTIDO, o BENEFÍCIO deverá ser recalculado de forma a atender as necessidades atuariais.
Art. 17 - Caso a redefinição do valor do BENEFÍCIO resulte em sua redução, o ASSISTIDO poderá optar pela manutenção do valor do BENEFÍCIO, desde que faça o aporte, em parcela única, da RESERVA MATEMÁTICA necessária.
Art. 18 - A FUNCEF não está obrigada à concessão de BENEFÍCIOS a DEPENDENTES não inscritos no PLANO, ainda que como tais tenham sido considerados por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
CAPÍTULO VI
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 19 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 1º - Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
§ 2º - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO está limitado a R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).
§ 3º - O valor previsto no parágrafo anterior será atualizado anualmente, a partir de setembro de 2006, pela variação do índice de reajuste salarial na data base do PATROCINADOR, podendo o valor ser revisto pelo CD a cada três anos com
manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do PATROCINADOR.
§ 4º - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO dos equiparados é o mesmo especificado para os empregados que celebrarem contrato de trabalho com o PATROCINADOR.
Art. 20 - A remuneração correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário será considerada como um SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO isolado, e sua competência, para efeito de contribuição, será o mês de dezembro de cada ano.
Art. 21 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO do PARTICIPANTE
AUTOPATROCINADO será aquele sobre o qual contribuía na data da suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, sendo atualizado na mesma data e com o mesmo índice de reajuste concedido pelo PATROCINADOR.
Art. 22 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO do PARTICIPANTE que estiver afastado do trabalho por doença ou acidente corresponderá ao somatório do valor de benefício pago pelo ÓRGÃO OFICIAL DA PREVIDÊNCIA e a suplementação pelo PATROCINADOR, observado o limite previsto no artigo 19.
CAPÍTULO VII DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 23 - A CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE, inclusive do
PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO, será calculada mediante a aplicação de percentual incidente sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, definido no ato de sua inscrição, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento).
Parágrafo Único – O percentual poderá ser revisto anualmente ou quando ocorrer alteração na composição do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, a critério do PARTICIPANTE.
Art. 24 – Ao PARTICIPANTE é permitido efetuar o recolhimento de CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS, além das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS, a
qualquer tempo.
Parágrafo Único - O valor da CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA não poderá ser inferior ao valor da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE.
Art. 25 - O valor da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE, após
deduzido o custeio das despesas administrativas, e o valor das CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS, serão transferidos para a SUBCONTA PARTICIPANTE.
Art. 26 - O valor da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PATROCINADOR será paritário ao valor da soma das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS DOS PARTICIPANTES, limitado a 12% (doze por cento) do total da folha de SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO.
Art. 27 - O valor total da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PATROCINADOR não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao somatório das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS feitas pelos PARTICIPANTES, inclusive ASSISTIDOS.
Art. 28 – O valor da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PATROCINADOR, após
deduzidas as CONTRIBUIÇÕES estabelecidas para o custeio dos BENEFÍCIOS DE RISCOS e das despesas administrativas, será destinado para a SUBCONTA PATROCINADOR, da seguinte forma:
I – inicialmente será transferido o valor correspondente ao mesmo percentual do PARTICIPANTE limitado a 12% (doze por cento); e
II – o valor excedente, correspondente à diferença entre o total da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PATROCINADOR e o somatório dos valores alocados conforme inciso anterior, se houver, será distribuído para todos os PARTICIPANTES, proporcionalmente às suas contribuições.
Art. 29 - A parcela da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PATROCINADOR destinada para o custeio dos BENEFÍCIOS DE RISCO será estabelecida com base na avaliação atuarial anual do PLANO.
Art. 30 - A CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PATROCINADOR e a CONTRIBUIÇÃO
NORMAL DO PARTICIPANTE serão depositadas em conta corrente da FUNCEF no dia do pagamento de salários dos empregados do PATROCINADOR.
Art. 31 – O atraso no recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE e da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PATROCINADOR importará
nos seguintes ônus:
I - atualização monetária com base no ÍNDICE DO PLANO, no período decorrido desde a data do vencimento de cada importância até a data do efetivo pagamento;
II - juros de 6% (seis por cento) ao ano, aplicado sobre o valor atualizado, pro rata
mês; e
III - multa de 1% (um por cento) após 30 dias de atraso aplicada sobre o total do débito já acrescido dos valores de atualização e juros.
Art. 32 - A CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA efetuada pelo PARTICIPANTE, deve ser feita mediante desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente.
Art. 33 - A CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE e do PATROCINADOR
cessarão automaticamente na data da concessão de BENEFÍCIO, ou com o fim da vinculação ao PLANO.
Art. 34 - A CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PATROCINADOR cessará,
automaticamente, quando o PARTICIPANTE requerer o desligamento do PLANO ou com o encerramento do vínculo empregatício.
Art. 35 - O custeio das despesas administrativas será de responsabilidade paritária entre PATROCINADOR e PARTICIPANTES, inclusive ASSISTIDOS, devendo ser aprovado pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF, observados os limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
CAPÍTULO VIII
DO SALDO TOTAL DE CONTA
Art. 36 - O SALDO TOTAL DE CONTA será constituído pelos valores das contribuições vertidas pelos PARTICIPANTES e PATROCINADOR e distribuído nas seguintes subcontas:
I – SUBCONTA PARTICIPANTE - formada pelas parcelas recolhidas pelo PARTICIPANTE, inclusive as CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS e aquelas decorrentes de contribuição relativa a serviço passado de responsabilidade do PARTICIPANTE, para cumprimento de carência, após deduzidas as parcelas destinadas ao custeio das despesas administrativas;
II – SUBCONTA PATROCINADOR - formada pelas parcelas recolhidas pela PATROCINADORA, após deduzidas as parcelas destinadas ao custeio dos BENEFÍCIOS DE RISCO e das despesas administrativas;
III - SUBCONTA ESPECIAL - formada pelo valor portado de outro PLANO DE BENEFÍCIO.
Art. 37 – Ao SALDO TOTAL DA CONTA será acrescido o resultado das aplicações dos recursos das SUBCONTAS previstas no artigo anterior.
CAPÍTULO IX DOS BENEFÍCIOS
Art. 38 - Os BENEFÍCIOS previstos para os PARTICIPANTES são os seguintes: I - BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO;
II - BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO; III - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ;
IV - ABONO ANUAL; e
V - BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO.
Art. 39 - Os BENEFÍCIOS previstos para os BENEFICIÁRIOS são os seguintes: I –PENSÃO POR MORTE;
II - ABONO ANUAL;
III - BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO; e IV - PECÚLIO POR MORTE.
Art. 40 – O valor do BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO ou ANTECIPADO não
tem vinculação com o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO ou com o valor do benefício recebido de ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA,
SEÇÃO I
DO BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO
Art. 41 – O BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO será concedido ao PARTICIPANTE que requerer a sua concessão mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
I – rescindir o contrato de trabalho com o PATROCINADOR;
II – adquirir aposentadoria junto a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA ou ter idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, ou 53 (cinqüenta e três) anos, se homem; e
III - ter, no mínimo, 10 (dez) anos de contribuições para este PLANO.
§ 1.º- A data de início do BENEFÍCIO será o dia seguinte ao término do vínculo empregatício, para o PARTICIPANTE que mantinha contrato de trabalho com o PATROCINADOR, e a data do requerimento do BENEFÍCIO, para os PARTICIPANTES em AUTOPATROCÍNIO.
§ 2.º - Ao PARTICIPANTE que tenha contribuído para outro Plano de Benefícios administrado pela FUNCEF será computado o tempo de contribuição naquele Plano para fins do tempo de contribuição previsto no inciso III deste artigo, desde que não tenha optado pelo RESGATE ou PORTABILIDADE.
Art. 42 - O valor deste BENEFÍCIO consistirá em renda obtida pela seguinte fórmula:
BENEFÍCIO = SALDO TOTAL DE CONTA ÷ FATOR ATUARIAL
Parágrafo Único – As premissas consideradas para a apuração do FATOR ATUARIAL serão as vigentes na data da concessão do BENEFÍCIO.
SEÇÃO II
DO BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO
Art. 43 – O BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO será concedido ao PARTICIPANTE que requerer a sua concessão, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – rescindir o contrato de trabalho com o PATROCINADOR;
II – ter cumprido CARÊNCIA de 15 (quinze) anos de contribuições para o PLANO; e
III – não ter adquirido benefício junto a ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL, nem atingido idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, ou 53 (cinqüenta e três) anos, se homem.
§ 1.º - A data de início do BENEFÍCIO será o dia seguinte ao término do vínculo empregatício, para aquele PARTICIPANTE que mantinha contrato de trabalho com o PATROCINADOR, e a data do requerimento do BENEFÍCIO, para os PARTICIPANTES em AUTOPATROCÍNIO.
§ 2.º Ao PARTICIPANTE que tenha contribuído para outro Plano de Benefícios administrado pela FUNCEF será computado o tempo de contribuição naquele
Plano para fins do tempo de contribuição previsto no inciso II deste artigo, desde que não tenha optado pelo RESGATE ou PORTABILIDADE.
Art. 44 - O valor deste BENEFÍCIO consistirá em renda obtida pela seguinte fórmula:
BENEFÍCIO = SALDO TOTAL DE CONTA ÷ FATOR ATUARIAL
Parágrafo Único – As premissas consideradas para a apuração do FATOR ATUARIAL serão as vigentes na data da concessão do BENEFÍCIO.
SEÇÃO III
DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ
Art. 45 – O BENEFÍCIO POR INVALIDEZ será concedido desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I – estar em gozo de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ junto a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA; ou
II – comprovar incapacidade, em perícia, por profissionais a serem indicados pela FUNCEF, caso já esteja em gozo de outro tipo de aposentadoria junto a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA quando da inscrição ao PLANO.
Parágrafo Único – O BENEFÍCIO será devido a partir da data do reconhecimento da INVALIDEZ e da rescisão ou suspensão do contrato de trabalho.
Art. 46 - O valor deste BENEFÍCIO será definido com base no maior valor entre as seguintes alternativas:
I – SRB menos BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; II – SRB x 20%; ou
III – SALDO TOTAL DE CONTA ÷ FATOR ATUARIAL.
§ 1.º – As premissas consideradas para a apuração do FATOR ATUARIAL serão as vigentes na data da concessão do BENEFÍCIO
§ 2.º - Caso o PARTICIPANTE esteja enquadrado na condição do inciso II do artigo anterior, o valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO será simulado considerando o salário de contribuição para ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, para fins de determinação do BENEFÍCIO previsto no inciso I.
§ 3.º Para o PARTICIPANTE que teve seu benefício saldado em outro plano administrado pela FUNCEF, para definição do valor dos incisos I e II, deverá ser deduzido o valor do benefício naquele Plano.
§ 4.º - O SALDO TOTAL DE CONTA do PARTICIPANTE que tiver seu BENEFÍCIO
concedido conforme itens I e II deste artigo deverá ser incorporado ao ativo garantidor das RESERVAS MATERMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS.
Art. 47 – No caso de PARTICIPANTE LICENCIADO ou que optar pelo BPD, aplica- se o valor do BENEFÍCIO previsto no inciso III do artigo anterior.
Art. 48 - O PARTICIPANTE LICENCIADO ou em BPD poderá optar pelo pagamento de contribuição necessária para recebimento do valor do BENEFÍCIO DE RISCO previsto nos incisos I e II do artigo 46.
SEÇÃO IV
DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Art. 49 - O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE será devido a partir da data: I - do óbito, quando requerido em até 30 (trinta) dias;
II – do requerimento, quando solicitado após 30 (trinta) dias do óbito; ou III - de decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 50 - O DEPENDENTE terá direito à PENSÃO POR MORTE desde que esteja devidamente inscrito no PLANO, conforme definido no CAPÍTULO III.
Art. 51 - Para o BENEFICIÁRIO de PARTICIPANTE falecido em atividade, será devido o maior valor de BENEFÍCIO entre as seguintes alternativas:
I - SRB x 80% menos BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; II - SRB x 20%; ou
III - SALDO TOTAL DE CONTA ÷ FATOR ATUARIAL.
Parágrafo Único - As premissas consideradas para a apuração do FATOR ATUARIAL serão as vigentes na data da concessão do BENEFÍCIO.
Art. 52 – No caso de falecimento de PARTICIPANTE que teve seu benefício saldado em outro plano administrado pela FUNCEF, para definição do valor dos incisos I e II do artigo anterior, deverá ser deduzido o valor do benefício naquele Plano.
Art. 53 - No caso de falecimento de PARTICIPANTE LICENCIADO, ou que tiver optado pelo BPD, aplica-se para o respectivo BENEFICIÁRIO o valor do BENEFÍCIO previsto no inciso III do artigo 51.
Art. 54 - Em caso de ASSISTIDO que vier a falecer, o BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE para o BENEFICIÁRIO será de 80% (oitenta por cento) do BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA do ASSISTIDO na data do óbito.
Art. 55 – Para os BENEFICIÁRIOS que não estejam recebendo BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, o valor deste será simulado considerando o salário de contribuição para ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, para fins de determinação do BENEFÍCIO previsto no inciso I do artigo 51.
Art. 56 - O BENEFÍCIO será rateado entre os BENEFICIÁRIOS inscritos, em partes iguais.
§ 1º - Na hipótese de cessação do direito de um dos BENEFICIÁRIOS ao recebimento do BENEFÍCIO, a quota correspondente será revertida em favor dos demais.
§ 2º - O valor mensal do BENEFÍCIO será recalculado atuarialmente sempre que ocorrer habilitação de BENEFICIÁRIOS não previstos na data de concessão do BENEFÍCIO, cujos efeitos financeiros somente serão devidos a partir da nova habilitação.
§ 3º - Com a perda de qualidade de BENEFICIÁRIO efetua-se novo rateio considerando os BENEFICIÁRIOS remanescentes.
§ 4º - Com a extinção da quota do último BENEFICIÁRIO, extingue-se o BENEFÍCIO.
SEÇÃO V
DO BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO
Art. 57 - É facultado ao PARTICIPANTE, quando da aquisição de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA, optar por receber em parcela única até 10 % (dez por cento) do SALDO TOTAL DE CONTA, sendo o valor restante transformado em renda.
§ 1º - A critério do PARTICIPANTE, o valor poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas, atualizadas pelo ÍNDICE DO PLANO.
§ 2º - O uso da faculdade prevista no caput implica na realização de novo cálculo do BENEFÍCIO para considerar a retirada desse valor.
§ 3º - A opção pelo BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO tem caráter irretratável e irrevogável, podendo ser concedido ao PARTICIPANTE somente na data de aquisição do BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA.
§ 4º - Para os casos de invalidez ou pensão por morte, se o valor do benefício for apurado em função do SRB, o percentual de 10% será aplicado sobre o valor atual dos benefícios.
Art. 58 - Caso o PARTICIPANTE não tenha optado pelo BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO, este poderá ser exercido pelo BENEFICIÁRIO quando do requerimento do BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA.
Parágrafo Único – Na existência de mais de um BENEFICIÁRIO, a opção pelo BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO está condicionada à concordância de todos.
SEÇÃO VI
DO PECÚLIO POR MORTE
Art.. 59 - O PECÚLIO POR MORTE corresponderá:
I - para os PARTICIPANTES: a 2,5 vezes (duas vezes e meia) o valor do SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB); e
II – para os ASSISTIDOS: a 2,5 vezes (duas vezes e meia) o valor do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, acrescido do valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
§ 1º - O valor será pago aos BENEFICIÁRIOS habilitados ou, na sua falta, aos herdeiros.
§ 2º - Caso não haja herdeiro na forma prevista no parágrafo anterior, o valor será pago a quem comprovar a realização de despesas com o óbito, observado o valor máximo previsto.
§ 3º - Será deduzido o valor do PECÚLIO POR MORTE recebido em outro Plano de Xxxxxxxxx administrado pela FUNCEF.
SEÇÃO VII DO ABONO ANUAL
Art. 60 - O valor do ABONO ANUAL será calculado proporcionalmente ao número de meses de percepção do BENEFÍCIO no exercício, computando-se o mês integral quando o número de dias for maior que 14 (quatorze).
Parágrafo Único - A FUNCEF poderá antecipar, no exercício, parte do valor do ABONO ANUAL.
SEÇÃO VIII
DO REAJUSTE E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 61 - Os BENEFÍCIOS DE RENDA CONTINUADA serão reajustados, no mês de janeiro de cada exercício, com base na variação do ÍNDICE DO PLANO no ano anterior.
§ 1º - Caso o BENEFÍCIO tenha sido concedido no exercício anterior, o reajuste corresponderá à variação do ÍNDICE DO PLANO a partir da data de seu início.
§ 2º - Os benefícios serão pagos no dia 20 de cada mês ou, quando a data recair no sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subseqüente à data delimitada.
CAPÍTULO X DOS INSTITUTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Ocorrendo a cessação de seu vínculo empregatício com o PATROCINADOR, o PARTICIPANTE poderá optar por um dos seguintes institutos:
I - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD); II – PORTABILIDADE;
III – RESGATE; e
IV – AUTOPATROCÍNIO.
§ 1º. A FUNCEF fornecerá extrato ao PARTICIPANTE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de rompimento de seu vínculo empregatício com o PATROCINADOR, ou da data de seu Requerimento, contendo as informações exigidas pela autoridade governamental competente.
§ 2º. O PARTICIPANTE terá até 120 (cento e vinte) dias, após o recebimento do extrato descrito no parágrafo anterior, para optar por um dos institutos previstos neste CAPÍTULO, observado o disposto nos § 3º e 4º deste artigo.
§ 3º. A opção pelo AUTOPATROCÍNIO é facultada ao PARTICIPANTE, desde o rompimento do vínculo empregatício com o respectivo Patrocinador, sendo que, caso o PARTICIPANTE faça sua opção apenas no prazo descrito no parágrafo anterior, deverá arcar com as contribuições devidas no período, de forma a não haver descontinuidade na contribuição ao PLANO.
§ 4º. Na hipótese de questionamento, pelo PARTICIPANTE, das informações constantes do extrato mencionado no § 1º, o prazo descrito no § 2º será suspenso até que sejam prestados, pela FUNCEF, os esclarecimentos pertinentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 5º. O PARTICIPANTE formalizará sua opção a um dos INSTITUTOS, mediante protocolo, na FUNCEF, de Termo de Opção, no prazo descrito no § 2º deste artigo.
§ 6º. Caso decorrido o prazo descrito no § 2º deste artigo, sem que o PARTICIPANTE tenha expressamente manifestado sua opção por algum dos INSTITUTOS, presumir-se-á a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
§ 7º. A opção pelo AUTOPATROCÍNIO não impede posterior opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, pela PORTABILIDADE ou pelo RESGATE.
SEÇÃO II
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD)
Art. 63 – O PARTICIPANTE terá direito de optar pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – rescindir seu contrato de trabalho com o PATROCINADOR;
II – cumprir CARÊNCIA de 3 (três) anos de vinculação a este PLANO;
III – não ter requerido RESGATE, PORTABILIDADE ou BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA;
IV – não ter direito ao BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO;
Parágrafo Único - Ao PARTICIPANTE que tenha contribuído para outro Plano de Benefícios administrado pela FUNCEF será computado o tempo de contribuição naquele Plano para fins do período de CARÊNCIA, desde que não tenha optado pelo RESGATE ou PORTABILIDADE.
Art. 64 - A opção do PARTICIPANTE pelo BPD não impede posterior manifestação pelo RESGATE, PORTABILIDADE ou DE BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO.
Art. 65 – O PARTICIPANTE poderá efetuar aportes de CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS para sua subconta, mesmo já tendo optado pelo BPD.
Art. 66 – O PARTICIPANTE efetuará o pagamento mensal das despesas administrativas sobre o SALDO DE CONTA, na proporção entre essas despesas e o patrimônio do PLANO.
Art. 67 - O BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA decorrente da opção pelo INSTITUTO do BPD será concedido ao PARTICIPANTE que o requerer, desde sejam atendidas as condições do artigo 41.
Art. 68 - O valor deste BENEFÍCIO será definido na mesma forma e condições previstas para concessão do BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO.
Art. 69 – O valor do BENEFÍCIO será reajustado, no mês de janeiro de cada exercício, com base na variação do ÍNDICE DO PLANO.
Art. 70 - Do SALDO TOTAL DE CONTA do PARTICIPANTE em BPD será
debitada, mensalmente, contribuição para cobertura de gastos administrativos do PLANO, definida no PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Art. 71 - Durante o período de diferimento, caso o PARTICIPANTE em BPD se invalide, terá direito a um Benefício mensal de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, calculado na forma do artigo 68, descontada a contribuição prevista no artigo 70.
Art. 72 - Caso ocorra o falecimento do PARTICIPANTE em BPD durante a fase de diferimento, o benefício será revertido em PENSÃO POR MORTE, destinada aos BENEFICIÁRIOS do falecido, calculada nos termos do artigo 68.
SEÇÃO III
DA PORTABILIDADE
Art. 73 – É facultado ao PARTICIPANTE optar pela PORTABILIDADE, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – rescindir seu contrato de trabalho com o PATROCINADOR;
II – cumprir carência de 3 (três) anos de vinculação a este PLANO; III – não houver requerido RESGATE;
IV – não houver requerido a manutenção de sua inscrição na qualidade de PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO;
V – não estiver em gozo de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA.
§ 1º. O direito à PORTABILIDADE será exercido exclusivamente pelo PARTICIPANTE, em caráter irrevogável e irretratável.
§ 2º. A PORTABILIDADE é direito inalienável do PARTICIPANTE, sendo vedada sua cessão sob qualquer forma.
§ 3.º - O valor a ser portado corresponderá ao SALDO TOTAL DE CONTA na data da transferência.
§ 4º. Os recursos financeiros objeto de PORTABILIDADE serão atualizados, até sua efetiva transferência ao Plano de Benefícios Receptor, pela rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do PLANO.
§ 5º. A PORTABILIDADE será exercida por meio de Termo de Portabilidade, emitido pela FUNCEF.
§ 6º. Manifestada pelo PARTICIPANTE a opção pela PORTABILIDADE, a FUNCEF elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará à Entidade ou Sociedade Seguradora que administra o Plano de Benefícios Receptor, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo do Termo de Opção de que trata o artigo 62.
§ 7º. A transferência dos recursos financeiros objeto de PORTABILIDADE ao Plano de Benefícios Receptor, ocorrerá até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente à data do protocolo do Termo de Portabilidade, de que trata o § 2.º deste artigo.
§ 8.º Ao PARTICIPANTE que tenha contribuído para outro Plano de Benefícios administrado pela FUNCEF será computado o tempo de contribuição naquele Plano para fins do tempo de contribuição previsto no inciso II deste artigo, desde que não tenha optado pelo RESGATE ou PORTABILIDADE.
Art. 74 - Este PLANO receberá recursos portados de outros planos operados por entidades de Previdência Complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, mantendo-se o controle em separado, com possibilidade de utilização nas seguintes condições:
I – pagamento de aporte inicial;
II – melhoria de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA; e
III – no caso de rescisão de contrato com o PATROCINADOR, o valor será transformado em BENEFÍCIO adicional ou portado para outra Entidade de Previdência Complementar, sem necessidade de cumprimento de carência.
§ 1º – Quando houver PORTABILIDADE de recursos para este PLANO, será considerado, para efeito da carência estabelecida no inciso II do artigo 73, o tempo de contribuição efetivamente cumprido em outros planos de benefícios.
§ 2º – Para efeito de concessão de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA, o VALOR PORTADO comporá o SALDO TOTAL DE CONTA.
§ 3º - Para efeito de RESGATE, o VALOR PORTADO será desvinculado do DIREITO ACUMULADO pelo PARTICIPANTE neste PLANO.
§ 4º – Não incidirá despesa administrativa sobre VALOR PORTADO de outro plano de benefícios.
§ 5.º - O VALOR PORTADO de outro plano de benefícios será capitalizado pela rentabilidade do PLANO.
SEÇÃO IV DO RESGATE
Art. 75 - O RESGATE será pago ao PARTICIPANTE, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – rescindir seu contrato de trabalho com o PATROCINADOR;
II - não estiver em gozo de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA; III - não tiver optado pelo AUTOPATROCÍNIO; e
IV – não tiver optado pela PORTABILIDADE.
Parágrafo Único - A concessão do RESGATE implica na cessação dos compromissos do PLANO em relação ao PARTICIPANTE e seus DEPENDENTES.
Art. 76 – O valor do RESGATE será pago em cota única e corresponderá ao SALDO TOTAL DE CONTA, excluídos os recursos transferidos para o PLANO, oriundos de PORTABILIDADE, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, que não são resgatáveis.
§ 1º – Por opção do PARTICIPANTE, o pagamento poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas conforme o ÍNDICE DO PLANO.
§ 2º - Na hipótese de existência de recursos não resgatáveis a que se refere o caput, eles poderão ser transferidos, por meio de PORTABILIDADE, para outro plano de benefícios de natureza previdenciária, administrado por entidade fechada de previdência complementar, entidade aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora, a ser indicado pelo PARTICIPANTE.
§ 3º - Ao PARTICIPANTE é facultado o RESGATE dos RECURSOS PORTADOS constituídos em plano de previdência complementar aberta, admistrado por entidade aberta de previdência ou sociedade seguradora.
§ 4º - Sobre o valor do RESGATE incidirão todos os encargos determinados por lei e os créditos que o Xxxxx tenha em relação ao PARTICIPANTE.
Art. 77 – Caso o PARTICIPANTE venha a falecer antes de entrar em gozo de benefício e não tenha DEPENDENTE, o saldo da SUBCONTA PATROCINADOR será revertido ao fundo para garantia dos benefícios de risco e o saldo da SUBCONTA PARTICIPANTE para o beneficiário designado pelo PARTICIPANTE exclusivamente para este fim, independentemente do tempo de vinculação à FUNCEF.
Parágrafo Único – No caso da inexistência de herdeiros ou beneficiário designado, deverão ser observadas as disposições civis concernentes ao direito sucessório.
SEÇÃO V
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 78 - É facultada ao PARTICIPANTE a manutenção das contribuições como PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO, desde que seja atendida uma das seguintes condições:
I – rescisão do contrato de trabalho com o PATROCINADOR;
II – suspensão do contrato de trabalho sem percepção de remuneração, mantido o vínculo empregatício com o PATROCINADOR.
§ 1º - O PARTICIPANTE terá 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do fato gerador, para requerer o AUTOPATROCÍNIO.
§ 2º - Será permitida contribuição facultativa sobre perda de parcela do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
§ 3º - O PARTICIPANTE ficará obrigado a recolher ao PLANO as CONTRIBUIÇÕES NORMAIS e as do PATROCINADOR, inclusive aquelas relativas ao custeio administrativo e do BENEFÍCIO DE RISCO, na mesma data do recolhimento das contribuições dos empregados do PATROCINADOR.
§ 4º - O PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO terá direito aos mesmos BENEFÍCIOS e INSTITUTOS previstos para os demais PARTICIPANTES.
§ 5.º - A readmissão de PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO pelo PATROCINADOR, fará restabelecer sua condição de PARTICIPANTE, restabelecendo-se também, a partir dessa data, as CONTRIBUIÇÕES pelo PATROCINADOR.
Art. 79 - O não recolhimento de 3 (três) contribuições mensais, sucessivas, pelo PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO em até 30 (trinta) dias da notificação da FUNCEF acarretará sua adesão tácita ao BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 80 - O PLANO DE CUSTEIO estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de BENEFÍCIOS, INSTITUTOS, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, sendo aprovado pela Diretoria Executiva, submetido à deliberação do Conselho Deliberativo da FUNCEF e aprovação do PATROCINADOR, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º - O PLANO DE CUSTEIO terá periodicidade anual, mas poderá ser revisto a qualquer tempo se houver necessidade devidamente justificada pela FUNCEF.
§ 2º - O custeio do PLANO será de responsabilidade do PATROCINADOR e PARTICIPANTES, inclusive ASSISTIDOS.
§ 3º - A taxa de juros utilizada no PLANO será de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 81 - A despesa administrativa da FUNCEF será custeada pelo PATROCINADOR e PARTICIPANTES, inclusive ASSISTIDOS, observado o limite e os critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 82 - As hipóteses atuariais do PLANO DE CUSTEIO serão submetidas pela Diretoria Executiva à aprovação do Conselho Deliberativo da FUNCEF e ao PATROCINADOR.
Art. 83 - É vedado o repasse de recursos vinculados a este PLANO para o custeio ou cobertura de déficit atuarial de qualquer outro Plano de Benefício mantido pela FUNCEF.
Art. 84 - Os BENEFÍCIOS serão assegurados pela constituição dos seguintes fundos e garantias:
I – Fundo para Garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO;
II – RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS; III – RESERVA DE CONTINGÊNCIA;
IV – RESERVA ESPECIAL; e
V – FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO.
Art. 85 - O Fundo para Garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO é destinado à complementação dos recursos garantidores das RESERVAS MATEMÁTICAS relativas aos BENEFÍCIOS decorrentes dos eventos de morte e invalidez, quando o SALDO TOTAL DE CONTA for insuficiente para aquela cobertura na data de início do BENEFÍCIO.
Parágrafo Único - O Fundo para Garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO é constituído por parcela definida atuarialmente e descontada mensalmente da CONTRIBUIÇÃO NORMAL relativa à parte que seria devida pelo PATROCINADOR, não integrando o SALDO TOTAL DE CONTA.
Art. 86 – A RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS será
garantida da seguinte forma:
I - transferência do SALDO TOTAL DE CONTA, no ato da concessão do BENEFÍCIO;
II - complementação, quando for o caso, de diferença de RESERVA MATEMÁTICA proveniente do Fundo para Garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO, na ocorrência de concessão de BENEFÍCIO POR INVALIDEZ ou DE PENSÃO por morte de PARTICIPANTE em atividade ou FACULTATIVO;
III - VALOR PORTADO de outros planos de benefício relativos a benefícios concedidos;
IV - resultado financeiro dos investimentos dos recursos da própria RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS; e
V – aporte de contribuição extraordinária em caso de insuficiência da reserva especificada no caput, conforme disposto no Art. 19 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 87 - O resultado superavitário deste PLANO, satisfeitas as exigências regulamentares, será destinado à RESERVA DE CONTINGÊNCIA, para garantia de BENEFÍCIO.
Art. 88 - Os valores do fundo RESERVA DE CONTINGÊNCIA que excederem o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das RESERVAS MATEMÁTICAS, serão transferidos ao Fundo de RESERVA ESPECIAL.
Art. 89 – A ocorrência de Fundo de RESERVA ESPECIAL por mais de um exercício consecutivo, determinará a redução de contribuição extraordinária e a revisão de BENEFÍCIO, nesta ordem.
Art. 90 - Se a revisão deste PLANO implicar em redução de contribuições extraordinárias, deverá ser levada em consideração, paritariamente, na proporção existente entre as contribuições do PATROCINADOR e dos ASSISTIDOS.
Art. 91 – O FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO será formado pela metade do excedente da rentabilidade anual, acima da taxa mínima atuarial do patrimônio do Plano, e será utilizado, juntamente com a RESERVA ESPECIAL, para revisão do benefício.
Parágrafo Único – Esse fundo será utilizado sempre que o valor acumulado for suficiente para reajustar os BENEFÍCIOS em, no mínimo, 1% (um por cento).
Art. 92 - O resultado deficitário será equacionado exclusivamente pelo PATROCINADOR e ASSISTIDOS, paritariamente, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade.
Art. 93 - O equacionamento do déficit previsto no artigo anterior poderá ser feito, entre outras formas, por meio do aumento do valor das CONTRIBUIÇÕES ou instituição de CONTRIBUIÇÃO extraordinária.
CAPÍTULO XII
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 94 - Os atos de gestão econômico-financeira, bem como as prescrições de caráter atuarial, serão registrados de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO XIII DAS ALTERAÇÕES
Art. 95 – Este PLANO poderá ser alterado por proposta de qualquer um dos órgãos de administração da FUNCEF com manifestação favorável do órgão responsável
pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do PATROCINADOR e pelo órgão regulador e fiscalizador das Entidades de Previdência Complementar.
Parágrafo Único - A alteração a que se refere o caput será submetida à Diretoria Executiva da FUNCEF, ao Conselho Deliberativo da FUNCEF e ao PATROCINADOR.
Art. 96 – As alterações aplicam-se a todos os PARTICIPANTES que celebrarem termo de adesão, observado o DIREITO ACUMULADO.
Parágrafo Único – Ao PARTICIPANTE que tenha cumprido os requisitos para obtenção de BENEFÍCIOS é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou ELEGÍVEL.
Art. 97 - As alterações não poderão contrariar as finalidades da FUNCEF nem reduzir BENEFÍCIO já concedido.
Parágrafo Único - Não será considerada redução de BENEFÍCIO aquela que decorrer de erro material.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 – A adesão de PARTICIPANTE de outros planos administrados pela FUNCEF a este PLANO será efetivada a partir de termo próprio.
Art. 99 - Sem prejuízo do prazo prescricional previsto em lei aplicável às Entidades de Previdência Complementar, serão resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 100 - Após aprovação deste PLANO, a FUNCEF dará ampla divulgação aos PARTICIPANTES.
Art. 101 – Poderão aderir a este PLANO na forma do artigo 6º, na condição de ASSISTIDOS do extinto FUNDO PMPP, os aposentados e pensionistas indicados pelo PATROCINADOR, cujos benefícios, resultantes da vinculação empregatícia com o mesmo, foram concedidos pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA até 31 de dezembro de 1976, ou em data posterior, se decorrentes desses benefícios.
§ 1º – Os valores iniciais dos BENEFÍCIOS previstos no Capítulo IX, específicos para este grupo, serão estipulados na forma a seguir, com vigência a partir de 01/09/2006 e reajustados pelas regras deste plano:
I – valor apurado pelo enquadramento do ASSISTIDO na Patrocinadora no regime de 17 salários, multiplicado por 0,8 para pensionistas, deduzido o valor efetivamente pago pelo INSS.
II – o valor encontrado no inciso anterior não poderá ser inferior a R$ 201,39 (duzentos e um reais e trinta e nove centavos), vigente em 01 de setembro de 2006, observado o percentual de grupo familiar para pensionistas.
§ 2º – As reservas matemáticas necessárias para a cobertura dos BENEFÍCIOS a que se refere o parágrafo anterior serão de responsabilidade do PATROCINADOR, observadas as disposições especiais estipuladas em Termo específico a ser firmado entre o PATROCINADOR e a FUNCEF.
Art. 102 - Este PLANO foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF em 22 de dezembro de 2005 e entrará em vigor na data de sua aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.