CONTRATO N° 124/2017 – DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N° 124/2017 – DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRA CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa
Jurídica de Direito Público, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sob nº 92.454.818/0001-00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
SEGUNDA CONTRATANTE: TRANSPORTES DARTORA & DARTORA LTDA -
EPP, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, Xx 000, xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o Nº 06.182.230/0001-03, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
O Presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do Protocolo N.º 446/2017, da Concorrência Nº 001/2017, Edital nº 041/2017, regendo-se pela Lei Federal N.º 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelos termos e cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Constitui objeto do presente Contrato, a execução de serviços de coleta convencional, triagem, transbordo, transporte e destino final dos resíduos sólidos domésticos e comerciais produzidos na zona urbana e rural do Município de Boqueirão do Leão – RS, contemplando os seguintes serviços:
1.2 Segunda-feira: A coleta deverá ser executada em toda a área urbana e COAB.
1.3 Quarta-feira: A coleta deverá ser executada em toda a área urbana, Rua Lateral Maurinho, Xxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx até Xxx Xxxxx seguindo até a COAB.
1.4 1ª (Primeira) Quinta-Feira do Mês: Saindo da área urbana do Município sentido a localidade de Sete Léguas, Vila Nova, nas referidas localidades a cada 30 (trinta) dias.
1.5 2ª (Segunda) Quinta-Feira do Mês: Saindo da área urbana do Município sentido a localidade de Colônia Jardim, Lajeadinho, Alto Irerê, Linha Araçá, Sete Léguas, Linha Travessa, Vila Nova, Onze Amigos, Passo das Pedras Brancas, Pedras Brancas, nas referidas localidades a cada 30 (trinta) dias.
1.6 3ª (Terceira) Quinta-Feira do Mês: Saindo da área urbana do Município sentido a localidade de Quatro Léguas pelo Macaco Branco, Estância Schmidt, Colônia Picoli, Perau da Nega, nas referidas localidades a cada 30 (trinta) dias.
1.7 (Última) Quinta-Feira do Mês: Saindo da área urbana do Município sentido a localidade de Colônia Jardim, Lajeadinho, Alto Irerê, Linha Araçá, Raia, Santa Madalena, Arroio Galdino, Linha Data, Sete Léguas, Vila Nova, Passo das Pedras Brancas, Pedras Brancas, Quatro Léguas, São Luís, Colônia São Paulo, Colônia São Paulo – Travessa Alto Boqueirão, nas referidas localidades a cada 30 (trinta) dias.
1.8 Sexta-feira: Saindo da área urbana do Município pela RS 422, sentido estrada geral até a localidade de São Roque, retorna a Sede Municipal, área urbana, a coleta deverá ser executada em toda a área urbana e COAB.
1.9 Sexta-feira: Saindo da área urbana do município sentido a localidade de Sinimbuzinho, Rio Pardinho e Vila Schmidt, nas referidas localidades a cada 15 (quinze) dias.
1.10 Última Sexta-feira do Mês: Saindo da área urbana do município sentido a localidade de Linha Moisés, Cerro Agudo, nas referidas localidades a cada 30 (trinta) dias.
O percurso mensal percorrido corresponde à soma das quilometragens semanais e quinzenais, perfazendo um total de 874 (oitocentos e setenta e quatro) Km.
CLAÚSULA SEGUNDA: Da Execução
A execução do presente contrato far-se-á sob forma de execução indireta, regime de empreitada por preço global.
CLAÚSULA TERCEIRA – Do Preço
O preço total para o presente ajuste é de R$ 35.573,32 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) mensais, constante da proposta apresentada, pela CONTRATADA, aceita pela CONTRATANTE, uma vez entendido pelas partes como preço justo e suficiente para a total execução do objeto contratado.
CLAÚSULA QUARTA – Do Recurso Financeiro
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão a conta do seguinte recurso financeiro:
06.01 – Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos
17.512.0064.2.030 – Limpeza Pública
3.3.90.39.00.00.00.00 0001 – Outros Serviços de Terceiros – P. J.
CLAÚSULA QUINTA – Do Reajuste dos Preços
Os preços do presente contrato são fixos e não sofrerão qualquer tipo de reajustamento.
CLAÚSULA SEXTA – Do Pagamento
Os pagamentos serão efetuados até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de contrato com a EMPRESA de destinação final do lixo do Município;
b) Planilha de controle dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos;
c) apresentação da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento Contratado. A liberação do pagamento será condicionada a vistoria do Órgão Competente Municipal;
d) certidão negativa de débitos federais, conjunta com a PGFN;
e) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e informações a previdência social;
f) documentação referente ao recolhimento das obrigações com INSS, FGTS e RAIS (na oportunidade em que esta for apresentada) deverá referir-se unicamente aos trabalhadores envolvidos no serviço prestado, indicados na relação dos integrantes da equipe;
A Contratada, pela característica do Contrato ser de prestação de serviço, terá retido mensalmente o valor correspondente a título de ISSQN, por ocasião dos pagamentos pelo serviço prestado, independente do local de sua sede ou matriz, devendo apresentar declaração da faixa de enquadramento se for optante pelo regime tributário do Simples Nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Atualização Monetária
Nos pagamentos realizados após a data de vencimento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela até a data da efetivação do pagamento e correção monetária pelo índice do IGP-M/FGV do mês anterior, pró- rata dia.
CLÁUSULA OITAVA – Do Prazo
O prazo de vigência do contrato será compreendido entre o dia 04 de setembro de 2017 ao dia 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (dose) meses até o limite máximo estabelecido no o art. 57 da Lei Federal N° 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - Dos Direitos e das Obrigações
Constituem Direito das Partes:
I – Da Contratante:
a) Receber o objeto deste contratado nas condições ajustadas e,
b) Fiscalizar os serviços de forma regular durante toda a execução do contrato.
II – Da Contratada:
a) Receber o valor ajustado na forma e nos prazos convencionados. Constituem Obrigações das Partes:
I – Da Contratante:
a) Efetuar o pagamento do valor ajustado segundo forma estabelecida neste contrato;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do contrato.
II - Da Contratada:
a) Prestar os serviços na forma ajustada;
b) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA e seus empregados;
c) Efetuar o pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas de seus empregados nas datas determinadas pela legislação em vigor;
d) Xxxxxxx e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre a Medicina e Segurança do trabalho, obrigando seus empregados a trabalharem com equipamentos individuais exigidos em legislação em vigor;
e) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Apresentar durante toda a execução do contrato, se solicitado documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto a obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, bem como Certidões Negativas de Débitos Trabalhista, expedida pela TST;
g) Assumir responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Inexecução do Contrato
A Contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal N.º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
b) Amigavelmente por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de Contrato, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção do objeto contratado pela CONTRATANTE, na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Infrações, Penalidades e Multas: A Contratada se sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multas sobre o valor total atualizado do contrato;
1 - de 2% (dois por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma da Legislação pertinente.
2 - de 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução do objeto contratado.
3 - de 3% (três por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no prazo fixado no Edital.
4 - de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato caso ocorra o não recolhimento do lixo no dia estipulado;
5 - de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato caso ocorra queda de lixo do caminhão sobre a via pública;
6 - a multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) - suspensão do direito de contratar com o Município de Boqueirão do Leão pelo prazo de 02 (dois) anos, por falta de médio porte;
d) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal nos casos de falta grave, tais como inexecução do contrato.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos recursos previstos em Lei.
As penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério da CONTRATANTE, admitida sua reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Eficácia.
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada à respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Das Disposições Gerais
Fica eleito o Foro da Comarca de Venâncio Aires-RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E por estarem de acordo com o que ficou estabelecido assinam o presente
contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas signatárias.
Boqueirão do Leão – RS, 07 de agosto de 2017
CONTRATANTE: XXXXX XXXX XXXXXXXX MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO
Prefeito Municipal
CONTRATADA: TRANSPORTES DARTORA & DARTORA LTDA - EPP
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx proprietário
TESTEMUNHAS: