MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
5157487 08000.028828/2013-67
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Nota Técnica nº 104/2017/CSA - SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON PROCESSO Nº 08000.028828/2013-67
REPRESENTANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL REPRESENTADO: BANCO INTERMEDIUM S.A. ASSUNTO: PRÁTICA ABUSIVA
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COBRADA COMO SERVIÇO DE TERCEIROS. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC EM BASE DIÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO DE SALDO DEVEDOR PARA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PRÁTICA ABUSIVA. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, CAPUT, INCISOS I E III; 6º INCISOS III E IV, QUE PREVEEM RESPECTIVAMENTE OS PRINCÍPIOS E ASSEGURAM OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, BEM COMO ARTIGOS 39, INCISOS V, VIII E X DA LEI 8.078/90. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 200.000, 00 (DUZENTOS MIL REAIS).
Senhor Coordenador-Geral Substituto de Consultoria Técnica e Processos Administrativos,
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado por este Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), com base em denúncia encaminhada pelo Banco Central do Brasil (BCB), por intermédio do Ofício nº 07/2013-BCB/Decon/Colog, em face do Banco Intermedium S/A (Representado), no qual foi noticiado que a referida instituição financeira efetuava operações que poderiam caracterizar violação à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (fl. 01).
2. De acordo com o Banco Central, o Representado utilizava a taxa Selic em base diária no cálculo do spread, em vez de periodicidade anual, para fins de cálculo de saldo devedor para liquidação antecipada, de forma que o saldo devedor calculado e constante em boleto de liquidação antecipada fornecido ao consumidor era superior ao valor devido se calculado na forma prevista na regulamentação. Ademais, a instituição financeira em comento ainda cobrou tarifa de liquidação antecipada sob a denominação “ressarcimento de despesa de terceiros”. Ambas as práticas teriam ocorrido no período de 8 de dezembro de 2012 a 24 de maio de 2013 (fl. 02).
3. Para subsidiar a denúncia, o Banco Central remeteu cinco contratos de consumidores que, por se
revestirem de caráter sigiloso, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, encontram-se juntados nos autos apartados do presente procedimento (fls. 02/30). Os dados públicos e essenciais a este relatório estão descritos abaixo:
3.12. Serviço de terceiros ressarcimento: R$ 989,19 | |
3.19. Taxa de liquidação antecipada: < 12 meses | |
3.20. Taxa de liquidação antecipada: > 12 meses | |
1. Contrato n. 5277589 Data: 28/10/2011 | Cláusula 6ª – Da liquidação antecipada – “Fica assegurado ao (à) EMITENTE/AVALISTA o direito de liquidar antecipadamente o débito contraído junto ao CREDOR, devendo o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou liquidação antecipada das operações contratadas, que será determinado observando-se os termos da Resolução BACEN 3516/2017, como a seguir: a) Cédula de crédito com prazo superior a 12 meses, o valor será apurado por taxa equivalente à soma do ‘spread’ na data da contratação original com a taxa Selic apurada na data do pedido ou de liquidação antecipada indicado no item 3.20; o ‘spread’ deve corresponder a diferença entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa Selic apurada na data da contratação. b) Cédula de crédito com prazo de até 12 meses, com a utilização de taxa de juros pactuada na cédula indicada no item 3.19. c) No caso de liquidação antecipada ocorrer em até 7 dias da celebração da Cédula de Crédito, haverá a incidência da taxa de juros pactuada na mesma. ” |
Cláusula 15º - “Ressarcimento de despesas com terceiros – O (A) EMITENTE se obriga a ressarcir ao CREDOR, na forma autorizada expressamente pela Resolução n. 3.518 do Banco Central do Brasil, o valor da despesa efetuada com o correspondente bancário, nomeado e qualificado no item 3.23 do quadro III, sendo que o ressarcimento se dará pela inclusão do montante indicado no item 3.12, do quadro III, proporcional ao prazo a decorrer, incidindo esta previsão somente nos casos de liquidação antecipada desta cédula. ” (Grifos nossos) | |
2. Contrato | Serviço de terceiros ressarcimento: não há. |
n. 5279955 | |
Data: | |
4/11/2011 | 2.12. Taxa de liquidação antecipada: < 12 meses |
2.13. Taxa de liquidação antecipada: > 12 meses | ||
Cláusula 6ª – Da liquidação antecipada – “Fica assegurado ao (à) EMITENTE o direito de liquidar antecipadamente o débito contraído junto ao CREDOR, que será determinado observando-se os termos da Resolução BACEN 3516/2007, como a seguir: a) Cédula de crédito com prazo superior a 12 meses, o valor será apurado por taxa equivalente à soma do ‘spread’ na data da contratação original com a taxa Selic apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada indicado no item 2.13; o ‘spread’ deve corresponder a diferença entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa Selic apurada na data da contratação. b) Cédula de crédito com prazo de até 12 meses, com a utilização de taxa de juros pactuada na cédula indicada no item 2.12. c) No caso de liquidação antecipada ocorrer em até 7 dias da celebração da Cédula de Crédito, haverá a incidência da taxa de juros pactuada na mesma. ” | ||
Serviço de terceiros ressarcimento: não há. | ||
2.12. Taxa de liquidação antecipada: < 12 meses | ||
2.13. Taxa de liquidação antecipada: > 12 meses | ||
3. Contrato n. 5276562 Data: 26/10/2011 | Cláusula 6ª – Da liquidação antecipada – “Fica assegurado ao (à) EMITENTE o direito de liquidar antecipadamente o débito contraído junto ao CREDOR, que será determinado observando-se os termos da Resolução BACEN 3516/2007, como a seguir: | |
a) Cédula de crédito com prazo superior a 12 meses, o valor será apurado por taxa equivalente à soma do ‘spread’ na data da contratação original com a taxa Selic apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada indicado no item 2.13; o ‘spread’ deve corresponder a diferença entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa Selic apurada na data da contratação. | ||
b) Cédula de crédito com prazo de até 12 meses, com a utilização de taxa de juros pactuada na cédula indicada no item 2.12. | ||
c) No caso de liquidação antecipada ocorrer em até 7 dias da celebração da Cédula de Crédito, haverá a incidência da taxa de juros pactuada na mesma. ” | ||
4. Contrato | 3.12. Serviço de terceiros ressarcimento: há o campo, | mas não há valor |
estipulado. | |
3.19. Taxa de liquidação antecipada: < 12 meses | |
n. 5407799 Data: 26/04/2012 | 3.20. Taxa de liquidação antecipada: > 12 meses |
Cláusula 15º - “Ressarcimento de despesas com terceiros – O (A) EMITENTE se obriga a ressarcir ao CREDOR, na forma autorizada expressamente pela Resolução n. 3.518 do Banco Central do Brasil, o valor da despesa efetuada com o correspondente bancário, nomeado e qualificado no item 3.23 do quadro III, proporcional ao prazo a decorrer, incidindo esta previsão somente nos casos de liquidação antecipada desta cédula. ” (Grifos nossos) | |
Serviço de terceiros ressarcimento: não há previsão. | |
5. Contrato | |
n. 5298928 | |
Data: 26/12/2011 | 2.12. Taxa de liquidação antecipada: < 12 meses |
2.13. Taxa de liquidação antecipada: > 12 meses |
4. Na data de 22 de janeiro de 2014, o DPDC expediu a Notificação n. 47/2014-CGCTPA
/DPDC/Senacon/MJ para que a instituição financeira apresentasse esclarecimentos acerca da suposta prática abusiva na cobrança de taxa para liquidação antecipada do débito, erro no cálculo para a liquidação antecipada e utilização errônea da Taxa Selic (fl. 33).
5. Como resposta (fls. 51/53), o Representado argumentou que, após “a edição, pelo Banco Central, da Resolução 3.516/2007, que vedou a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada, não mais cobra tarifa para liquidação antecipada de seus clientes, em atendimento à referida normativa” e que “o ressarcimento de despesas com terceiros encontrava respaldo nas cláusulas contratuais pactuadas e, principalmente, na Resolução 3.518/2007 emitida pelo Banco Central”. Ademais, “com o advento da Resolução 3.954/2011, que vedou tal cobrança, a mesma foi extirpada”.
6. Sustentou ainda que “em relação à ocorrência de ‘possíveis erros no cálculo para a liquidação antecipada’ (litteris) é de se expor que, após a detecção de eventuais incorreções no sistema de TI da instituição financeira operada em inspeção do Banco Central, foram adotadas todas as medidas necessárias para o saneamento da situação do sistema e dos clientes”. No mais, pertinente à utilização da taxa Selic, informou que “em virtude da interpretação atribuída à Resolução 3.516 do Banco Central (norma esta posteriormente esclarecida pela Carta Circular
3.349 em virtude das inúmeras divergências existentes no mercado financeiro), os sistemas informatizados da instituição efetuaram o cálculo com base diária no referido índice”. Após inspeção pelo Banco Central, o Representado passou a adotar o cálculo com base anual (fl. 52).
7. Em decorrência dos elementos probatórios coletados na fase de investigação, em 01 de abril de 2014, por meio da Nota Técnica n. 59-2014-CPA/CGCTPA/DPDC/Senacon/MJ (fls 70-73), o DPDC instaurou Processo Administrativo ante os indícios de infração dos artigos 4º, caput, I e III; 6º, III e IV; e 39, V, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor. Oportunamente, na mesma data, foi expedida a Intimação n. 35/2014-CPA/CGCTPA/DPDC/Senacon/MJ (fl. 76) para o Representado a fim de que apresentasse defesa administrativa, bem como foi enviado o Ofício Circular nº 778/2014-CPA/CGCTPA/DPDC/Senacon/MJ (fl. 77) aos membros no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC para conhecimento da instauração.
8. Na Defesa Administrativa (fls. 81/87), o Representado alegou que "após a edição, pelo Banco Central, da Resolução 3516/2007, que vedou a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada, o Manifestante não mais cobra tarifa, para a liquidação antecipada de seus clientes, em atendimento à referida normativa. (...) O ressarcimento de despesas com terceiros encontrava respaldo nas cláusulas contratuais pactuadas e, principalmente, na Resolução 3518/2007 emitida pelo Banco Central. (...) Com o advento da Resolução 3954/2011, que vedou tal cobrança, a mesma foi extirpada, uma vez mais em observância às normas vigentes".
9. Em relação a possíveis erros no cálculo para liquidação antecipada, o Representado mencionou que "em virtude da confusa redação e diversidade de interpretações atribuíveis à Resolução 3516 do Banco Central, que regulamentava o tema, inexistia uma precisa definição normativa sobre a utilização da referida taxa. O tema veio a ser aclarado e definido após expedida a Carta Circular 3349, em virtude das inúmeras divergências existentes no mercado financeiro e solicitações dos próprios consumidores, sendo que, após tal normativa, o Banco, através de seus sistemas informatizados, passou a efetuar o cálculo com base no índice anual".
10. Em 17 de outubro de 2014, o Representado apresentou esclarecimentos complementares (fls. 122/133) no sentido de que, desde a entrada em vigor da Resolução nº 3.516/2007 do BACEN, absteve-se de cobrar tarifa por liquidação antecipada de mútuo, tendo a cobrança ocorrido somente e apenas enquanto foi considerada legal e válida pelo órgão regulador. Afirmou que o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros era cobrança lícita e autorizada pela Resolução nº 3.518/2007, porém, com a Resolução nº 3.954/2011, a sua cobrança foi proibida, razão pela qual houve sua cessação pelos custos incorridos com os correspondentes bancários nos contratos celebrados após a data desta Resolução. Quanto à utilização de taxa Selic em base diária para cálculo do saldo devedor, informou que o texto autorizador de tal utilização estava estampado na Resolução nº 3.516/2007, que apenas indicava a incidência da taxa Selic para o cálculo da utilização da cobrança, sem determinar se a incidência se daria em base diária ou anual, e que somente com a Carta Circular 3.349/2008 foi determinada a forma de utilização da taxa Selic.
11. Em seguida, por meio da Nota Técnica nº 14/2015/CPA - SENACON/CGCTPA
/DPDC/SENACON, na data de 20 de março de 2015, a Coordenação de Sanções Administrativas (CSA) requereu à Coordenação- Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado (CGEMM) a realização de pesquisa nos registros do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), no período de 8 de dezembro de 2012 a 24 de maio de 2013, quanto às práticas investigadas.
12. Como resultado, a Nota Técnica nº 7/2015/DIAGI/CGSINDEC/DPDC/SENACON apontou
5.088 (cinco mil e oitenta e oito) problemas envolvendo o Representado, no período de 2010 a 2014, com destaque aos seguintes casos: antecipação de financiamento, crédito consignado, cálculo de antecipação de prestação, cobrança indevida e não entrega de quitação/retenção de documentos. Verificou-se, no ano de 2013, a existência de 177 (cento e setenta e sete) casos de resistência para a liquidação antecipada da dívida (anexo), nos quais o Representado não enviava o boleto com o saldo devedor solicitado pelo consumidor.
13. Posteriormente, em 03 de junho de 2015, por meio da Nota Técnica nº 34/2015/CPA - SENACON/CGCTPA/DPDC/SENACON, a CSA requereu à CGEMM a elaboração de parecer técnico sobre as práticas em análise, que foi apresentado em 10 de outubro de 2016, conforme consta transcrito abaixo:
PARECER Nº 1/2016/DIAGI/CGEMM/DPDC/SENACON PROCESSO Nº 08000.028828/2013-67
INTERESSADO: GAB SENACON, Gabinete do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Banco Central do Brasil, BANCO INTERMEDIUM S.A.
ASSUNTO: Cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada - Banco Intermedium Prezado Senhor Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas,
1. Em atenção à solicitação contida na Nota Técnica nº 34/2015/CPA - SENACON/CGCTPA
/DPDC/SENACON, a fim de melhor instruir a denúncia apresentada pelo Banco Central do Brasil
– BCB – contra o Banco Intermedium acerca de uma possível utilização errônea da Taxa Selic no cálculo de liquidação antecipada de débito passamos a analisar a presente denúncia. Alega o BCB que o Banco Intermedium utilizou a Taxa Selic em base diária para o cálculo das liquidações antecipadas de débitos, quando devia ter utilizado a mesma taxa em periodicidade anual.
2. Com base na Carta-Circular nº 3.349, de 31 de outubro de 2008, que esclarece o disposto na Resolução nº 3.516, de 06 de dezembro de 2007, a taxa de desconto a ser utilizada deve ser determinada, como apresentado pelo BCB, de maneira anual, conforme demonstra o inciso I:
“I – considerando que a Taxa Selic é expressa sob a forma anual conforme a Circular nº 2.761, de 18 de junho de 1997, a taxa de desconto de que trata a Resolução nº 3.516, de 2007, deve ser apurada na periodicidade anual;”
3. A Resolução nº 3.561 normatiza em seu artigo 2º que o cálculo do “valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada (...)” deve ser feito da seguinte maneira:
“II- no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses: a) com a utilização de taxa equivalente à soma do spread na data da contratação original com a taxa SELIC apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada; b) com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato se a solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer no prazo de até sete dias da celebração do contrato.”
4. Sendo assim, para calcular a taxa de desconto, caso seja solicitada a amortização após o sétimo dia de contrato, deve ser somado o spread da Taxa Selic nas datas de contratação e liquidação da dívida em periodicidade anual, à taxa de juros pactuada no contrato também anual. Conforme Equação 1:
Taxa de Desconto Anual = Taxa Contratada + (Taxa Selic na liquidação – Taxa Selic na contratação)
5. Após encontrada esta Taxa de Desconto, que estará em periodicidade anual, deverá ser encontrada sua taxa equivalente em dias, ou seja, uma taxa em periodicidade diária que gera o mesmo rendimento que uma taxa em periodicidade anual, o que pode ser feito por meio da Equação 2:
Taxa Equivalente = (1 + Taxa de Desconto Anual) (1⁄252) -1)
*Taxa Equivalente é o resultado da conversão de uma taxa anual para uma taxa diária
**Taxa de Desconto Anual é a taxa encontrada na Equação 1
***252 é o número de dias úteis no ano
6. Para o cálculo do desconto de liquidação antecipada deverá ser utilizado uma taxa em periodicidade diária, mostrando a necessidade do uso da Taxa Equivalente, que estará em periodicidade diária.
7. Ocorre que, a depender do momento que for feita esta conversão da taxa anual para taxa diária equivalente à anual, os valores da taxa de desconto podem variar. Isto acontece pela periodicidade da capitalização que será considerada.
8. Assim, caso seja invertido o processo e transformemos a Taxa Contratada, a Taxa Selic na liquidação e a Taxa Selic na contratação de periodicidade anual para periodicidade diária antes de calcular a Taxa de Desconto, o resultado obtido será menor que o valor correto, segundo o designado pela Resolução nº 3.561 e esclarecido pela Carta-Circular nº 3.349.
9. Ou seja, ao utilizar uma taxa de desconto menor do que a corretamente calculada, o desconto concedido ao consumidor por liquidar antecipadamente sua dívida será menor que o valor correto, levando o consumidor a pagar mais do que devia, descumprindo as normativas do BCB acima apontadas e, eventualmente, o Código de Defesa do Consumidor.
10. Nos contratos do Banco Intermedium anexados a este processo também encontramos o erro no cálculo apontado pelo BCB. O prejuízo dos consumidores variou de R$ 117,85 (cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), o menor, a R$ 1.391,19 (mil trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), o maior. O menor prejuízo é referente ao contrato de empréstimo 5277589 de R$ 2.826,27 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), parcelado em 84 vezes (folha 02 do documento 0068632), enquanto o maior prejuízo é referente ao contrato de empréstimo 5276562 de R$ 41.565,96 (quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), parcelado em 60 vezes (folha 29 do documento 0068632).
11. Os contratos anexados a este processo foram firmados em 2011 e 2012, três anos após a Carta-Circular do BCB que instrui a Resolução nº 3.516, com o cálculo da Taxa de Desconto das liquidações antecipadas, e levaram os consumidores a terem prejuízos de 3,7% do valor contratado, em média. Tal prejuízo é equivalente ao valor de uma parcela e meia do contrato de maneira irregular.
12. Sendo assim, conclui-se que o erro no cálculo da Taxa de Desconto causou danos aos consumidores que realizaram a liquidação antecipada naquele período.
Este é o parecer.
À consideração superior.
XXXXX XXX XX XXXXX XXXXXX Economista
De acordo. Encaminhe-se o processo para CGCTSA.
XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXX XXXXX Coordenador Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado Substituto (grifos nossos).
14. Com a finalidade de observar o contraditório e a ampla defesa, em 12 de janeiro de 2017, o DPDC enviou a Notificação n. 2/2017/CCT/CGCTSA/DPDC/SENACON ao Representado a fim de solicitar esclarecimentos sobre a Nota Técnica nº 7/2015/DIAGI/CGSINDEC
/DPDC/SENACON, referente ao resultado da pesquisa nos registros de reclamação de consumidores do Sistema Nacional de Informações e Defesa do Consumidor (SINDEC), bem como sobre o Parecer n. 1/2016/DIAGI/CGEMM/DPDC/SENACON, elaborado pela Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado.
15. Desse modo, no tocante à Notificação n. 2/2017, o Representado alegou que disponibilizava diversos canais de atendimento ao consumidor. Quanto aos números da pesquisa SINDEC, sustentou que não existiria distinção entre os pedidos regularmente apresentados e aqueles desprovidos de validade. Do mesmo modo, não existiria distinção entre as demandas julgadas procedentes e aquelas julgadas improcedentes pelo Bacen, nem tampouco dados do consumidor. Apesar disso, mencionou que atendia e solucionava todas as eventuais intercorrências suscitadas pelos clientes, razão pela qual entendia ser pequeno o número de demandas no SINDEC.
16. Em relação ao Parecer Técnico n. 1/2016, transcrito acima, apontou que importante ponto não teria sido abordado no parecer, que seriam as dúvidas dos bancos antes da resolução BACEN n.
3.516/2007, pois argumentou que a resolução anterior, que previa a incidência da Taxa Selic, possuía diversas lacunas, que foram completadas de diferentes formas pelos players do mercado. Dentre tais lacunas, estaria a questão da incidência da taxa Selic em base diária ou anual, que teria sido interpretada de forma diversa por cada banco. Em razão das dúvidas, o Banco Central esclareceu, por meio da Carta Circular n. 3.349/2008, que a Taxa Selic seria expressa sob a forma anual e a taxa de desconto da Resolução n. 3.516/2007 deveria ser apurada em periodicidade anual. Apesar disso, afirmou que ainda existiam dúvidas sobre a questão, que teria sido dirimida apenas com a Resolução n. 4.320/2014, que teria simplificado a forma de cálculo do valor para Liquidação Antecipada das operações, determinando que a taxa deveria ser aquela pactuada no contrato, abolindo a complexidade do uso da taxa Selic.
17. Questionou, ainda, as premissas do parecer técnico e a abrangência da análise, pautada nos contratos apresentados pelo Bacen na denúncia. Desse modo, sustentou que "em uma análise interna realizada pelo Banco, constatou-se que, incluindo toda a população disponível, de 55.872 casos, apenas em 10,74% dos casos houve prejuízo aos clientes do Banco, corroborando, portanto, o fato de que a maior parte dos prejuízos ficou a cargo da instituição financeira".
18. Em seguida, na data de 22 de junho de 2017, o DPDC enviou a Intimação nº 21/2017
/CCT/CGCTSA/DPDC/SENACON para o Representado apresentar as Alegações Finais. Em resposta, na data de 3 de agosto de 2017, o Representado reafirmou os argumentos anteriormente apresentados e alegou que foi condenado pelo mesmo fato pelo Bacen, razão pela qual supostamente não poderia ser condenado pelo DPDC, o que configuraria bis in idem.
19. Por fim, após audiência havida entre os representantes do Banco Intermedium e o DPDC, o Representado apresentou informações complementares. Em síntese, alegou que as resoluções editadas pelo Bacen sobre a liquidação antecipada não eram claras quanto à forma de incidência da taxa Selic, de modo que a lacuna teria sido complementada pelo mercado. Posteriormente, o Bacen editou novas normas, por meio das quais esclareceu que a base da taxa Selic seria anual. No entanto, durante o lapso temporal sustentado, o Representante teria formalizado diversos contratos. Apesar disso, ponderou que o modo de incidência da taxa Selic sempre esteve previsto contratualmente.
20. Em relação à taxa de liquidação antecipada, alegou que a cobrança ocorreu apenas durante o período em que era permitida, o que também teria ocorrido com a cobrança de valores referentes a “ressarcimento de despesas com terceiros”, que possuía previsão contratual. Reiterou a existência de bis in idem pela condenação no Bacen. Informou, ainda, que devolveu R$ 47.545,91 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), referente a 48 (quarenta e oito) contratos liquidados antecipadamente, o que seria a totalidade dos contratos com equívocos em seus respectivos cálculos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM
21. A questão em exame ultrapassa contornos individuais para impactar a coletividade, dado que
envolve a prestação de serviço em âmbito nacional, o que abrange amplo contingente de consumidores.
22. Diante disso, nos termos da legislação vigente (Decreto 9.150/17), ao DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, subordinado à Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, compete “fiscalizar demandas de relevante interesse geral e de âmbito nacional e aplicar as sanções administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor, podendo, para tanto, instaurar averiguações preliminares e processos administrativos”.
23. Nas Alegações Finais, o Representado sustentou a existência de fato novo, consistente na condenação pelo Bacen, supostamente pelo mesmo fundamento do caso em análise. Ambos os procedimentos teriam sido instaurados para investigar possíveis irregularidades relacionadas à cobrança de liquidação antecipada de operações de crédito. Assim, como houve condenação pelo Bacen, o Representado alegou que existiria bis in idem caso o DPDC também aplicasse sanção, pois ambas as condenações estariam na esfera administrativa.
24. Em que pese a argumentação apresentada, esta não merece prosperar. Embora o Bacen e o DPDC estejam situados na esfera administrativa, as competências são distintas. Enquanto o Banco Central apura a existência de infrações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, com base em resoluções e circulares, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor trata das possíveis infrações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com base no Código de Defesa do Consumidor.
25. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionou-se no mesmo entendimento, no sentido de que não há bis in idem na esfera administrativa. No RMS n. 26397 BA 2008/0039400-9, o relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx verificou que não ocorreu bis in idem na aplicação de multa pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e também pelo Procon. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR - PUBLICIDADE ENGANOSA - MULTA APLICADA POR PROCON A SEGURADORA PRIVADA - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, POIS A PENA SOMENTE PODERIA SER APLICADA PELA SUSEP - NÃO-OCORRÊNCIA - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SNDC - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CONCORRÊNCIA POR QUALQUER ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PÚBLICO OU PRIVADO, FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU
DISTRITAL. 1. A tese da recorrente é a de que o Procon não teria atribuição para a aplicação de sanções administrativas às seguradoras privadas, pois, com base no Decreto n. 73/66, somente à Susep caberia a normatização e fiscalização das operações de capitalização. Assim, a multa discutida no caso dos autos implicaria verdadeiro bis in idem e enriquecimento sem causa dos Estados, uma vez que a Susep é autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda; enquanto que o Procon, às Secretarias de Justiça Estaduais. 2. Não se há falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa do Estado porque à Susep cabe apenas a fiscalização e normatização das operações de capitalização pura e simples, nos termos do Decreto n. 73/66. Quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, exsurge, em prol da Política Nacional das Relações de Consumo estatuída nos arts. 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC que, nos termos do art. 105 do Código de Defesa do Consumidor é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor. Recurso ordinário improvido.
(STJ - RMS: 26397 BA 2008/0039400-9, Relator: Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, Data de
Julgamento: 01/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 11/04/2008
RNDJ vol. 103 p. 108) (grifos nossos).
26. Como se vê, o STJ afastou a alegação de bis in idem em decorrência de aplicação de sanção de multa pela SUSEP e pelo Procon por serem órgãos com competências distintas. Enquanto a SUSEP seria competente por fiscalizar e normatizar as operações de capitalização pura e simples, nos termos do Decreto n. 73/66, o Procon teria competência para atuar com base no Código de Defesa do Consumidor, justamente pela observância da Política Nacional das Relações de Consumo.
27. É clara a semelhança do caso analisado pelo STJ com o presente processo administrativo, pois o Bacen e o DPDC possuem competências distintas. Desse modo, a atuação de um órgão não inibe a atuação de outro, pois os processos administrativos de cada órgão possuem enfoques distintos.
28. Ademais, embora o Representado tenha afirmado que a multa no Bacen ocorreu em razão de prejuízo aos consumidores, o que seria o possível fundamento de eventual condenação do DPDC, é importante notar que a Decisão do Bacen teve por base a conduta do Representado em desacordo com a Resolução n. 3.516, de 2007, conforme transcrito abaixo:
“Ante o exposto, está comprovado que o Intermedium calculou, cobrou ou recebeu saldo devedor, para efeito de liquidação antecipada de operações de crédito consignado, em desacordo com os critérios previstos no art. 2º da Resolução n. 3.516, de 2007. Portanto, está caracterizada a irregularidade.
(...) Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizados o cálculo, a cobrança ou o recebimento de saldo devedor, para efeito de liquidação antecipada de operações de crédito consignado, em desacordo com os critérios previstos na regulamentação em vigor, bem como identificados os responsáveis, os respectivos graus de participação, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$ 100.000 (cem mil reais), individualmente, ao Banco Intermedium, à Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, com base no art. 44, p. 2º, da Lei n. 4.595, de 1964.” (grifos nossos).
29. Nota-se que caso a vantagem indevida obtida pelo Representado decorresse de prática não regulada pelos normativos do Bacen, este não teria competência para atuar. Portanto, em razão do papel de regulador do Sistema Financeiro Nacional, o Bacen aplicou a sanção de multa ao Representado.
30. Desse modo, conclui-se que (i) o Bacen atuou como órgão regulador do Sistema Financeiro Nacional; (ii) não há qualquer impedimento para a atuação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; (iii) e inexiste bis in idem administrativo por se tratar de órgãos com competências distintas.
DA VULNERABILIDADE, TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ E EQUILÍBRIO: DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
31. A Constituição Federal situa o Direito do Consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXII) e estabelece ser dever do Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
32. Para tanto, conforme o art. 4º, caput e I do CDC, a vulnerabilidade do consumidor, no mercado de consumo, é o primeiro dos princípios orientadores da Política Nacional das Relações de
Consumo, cujo objetivo envolve, de forma expressa, orientar relações mais transparentes e harmoniosas.
33. É justamente com base nessa premissa maior (a vulnerabilidade do consumidor), que outros princípios e regras se entrelaçam, formando uma moldura protetiva bastante abrangente e sólida, claramente focada no delineamento de relações pautadas na boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
34. Vale lembrar, nesse passo, a vulnerabilidade é usualmente dividida em três[1] âmbitos pela doutrina brasileira: a técnica, a jurídica e a fática. A reformulação dada ao tema pela Professora Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx avança, ainda, com propriedade na conformação da chamada vulnerabilidade informacional[2], a mais expressiva para o caso em tela.
35. A vulnerabilidade informacional, nas lições da Professora Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx[3], representa de modo muito preciso o fenômeno da sociedade informacional em que vivemos. Segundo seu entendimento, o dever de informar é fundamental, no direito civil ou no direito do consumidor, em que sua importância é ainda maior. Reflete-se na proteção legal do consumidor, de modo destacado, nos termos do art. 4º, inciso III, do CDC, que trata do direito básico à informação.
36. No caso em análise, o consumidor era vulnerável por desconhecer as práticas de mercado, referentes ao setor bancário, razão pela qual o direito à informação se torna ainda mais relevante nesse contexto. Desse modo, percebe-se a vulnerabilidade no desconhecimento do consumidor quanto à base de cálculo utilizada para o cálculo do spread na liquidação antecipada. Com a utilização da base diária, e não anual, houve prejuízo ao consumidor, pois ocorreu o aumento do valor a ser pago para liquidar antecipadamente o contrato.
37. Além disso, nota-se que o consumidor desconhecia a cobrança de tarifa de liquidação antecipada, tendo em vista que se apresentava como ressarcimento de terceiros. Assim, o Representado desrespeitou o princípio da boa-fé e o princípio da transparência, que sempre deveriam prevalecer na relação de consumo.
38. Nota-se que tais princípios se imbricam e permitem a formação de uma das mais essenciais condições para a formação de relações de consumo transparentes, equilibradas e harmoniosas, como buscadas pelo CDC: a confiança, elemento essencial à demonstração da real vontade das partes em estabelecer uma relação de consumo. No caso em exame, toda essa rica base principiológica, indispensável à legalidade e legitimidade das práticas verificadas no mercado de consumo, se vê maculada pelas posturas do Representado.
DAS VIOLAÇÕES AO CDC DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA POR MEIO DA COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE TERCEIROS
39. Segundo a denúncia do Banco Central, o Representado cobrou tarifa de liquidação antecipada (TLA) sob a denominação de ressarcimento de terceiros, no período de 8 de dezembro de 2012 a
24 de maio de 2013. Nos contratos enviados pelo Banco Central, como documentação de subsídio da denúncia, verificou-se a existência da seguinte cláusula contratual: "Cláusula 15º - “Ressarcimento de despesas com terceiros – O (A) EMITENTE se obriga a ressarcir ao
CREDOR, na forma autorizada expressamente pela Resolução n. 3.518 do Banco Central do Brasil, o valor da despesa efetuada com o correspondente bancário, nomeado e qualificado no item 3.23 do quadro III, sendo que o ressarcimento se dará pela inclusão do montante indicado no item 3.12, do quadro III, proporcional ao prazo a decorrer, incidindo esta previsão somente nos casos de liquidação antecipada desta cédula. ” (Grifos nossos)
40. Observa-se que, nos termos contratuais, a cobrança de ressarcimento de despesas com terceiros seria cobrada somente nos casos de liquidação antecipada, o que reforça a conduta ilícita denunciada. Percebe-se que o Representado utilizava a cobrança de ressarcimento de terceiros apenas como pretexto para cobrar a TLA de forma camuflada, tendo em vista que o Banco Central vedou a cobrança desta tarifa. Assim, considera-se insubsistente o argumento do Representado de que tal coincidência se justificaria por se tratar de prática de mercado, na qual, quando não houvesse a liquidação antecipada, o ressarcimento de terceiro não seria cobrado para manter os seus produtos mais competitivos (fl. 127).
41. Com a finalidade de esclarecer a questão, é importante abordar o histórico normativo da TLA. Sabe-se que compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a disposição sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários. Assim, o CMN editou a Resolução n. 2.303/96, que disciplinava a “cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”. Em decorrência do caráter genérico desta resolução, não houve abordagem específica sobre a TLA[1].
42. Com a edição da Resolução n. 3.401/2006, de 6 de setembro de 2006, houve previsão específica sobre a TLA, no artigo 2º, no sentido de permitir a cobrança pelas instituições financeiras. No entanto, a permissão não durou muito tempo, pois com a Resolução n. 3.516, de 10 de dezembro de 2007, o CMN vedou expressamente a cobrança de TLA, nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento financeiro, a partir da data de entrada em vigor da resolução. Em outras palavras, a cobrança de TLA é ilegal desde 10 de dezembro de 2007, data em que a Resolução n. 3.516/2007 entrou em vigor. Nesse sentido, ressalta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL RELATIVAMENTE À TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ENCARGO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA/DEMANDADA.
Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de mútuo e arrendamento mercantil.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir para o ajuizamento da demanda, pois, em que pese tenha sido vedada pela Resolução nº 3.516/07 do CMN/BACEN, de 6 de dezembro de 2007, a possibilidade de cobrança da tarifa de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil, fato é que a presente ação coletiva foi ajuizada em setembro de 2007 quando não havia notícia da referida vedação e o alcance temporal pretendido remonta aos ajustes contratuais firmados nos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a análise quanto à necessidade de produção de provas e impossibilidade de julgamento antecipado da lide esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. 3. A modificação e elastecimento do intervalo de abrangência da condenação já na segunda instância ensejou julgamento além do pedido e efetiva violação ao artigo 294 do Código de Processo Civil/73, que estabelece ao autor somente poder aditar o pedido antes da citação e, em caso de modificação
posterior, a parte ré necessariamente deverá concordar, o que definitivamente não é o caso. 4. Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, recebida pela Constituição como lei complementar, entendimento esse, inclusive, sedimentado em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior (Resp's. 1.255.573 e 1.251.331, julgados em 28/03/2013, relatora Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx).
4.1 Ao tempo da Resolução nº 2.303/96 que disciplinava, genericamente, acerca da "cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, ou seja, a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. 4.2 Durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados e, somente com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
4.3 Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
5. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes.
6. Não havendo comprovação da má-fé e, em virtude do princípio da simetria que deve salvaguardar a atuação das partes, não afigura viável em sede de demanda coletiva a condenação da financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1392449/DF, Rel. Ministro XXXXX XXXXX, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 02/06/2017) (grifos nossos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEGALIDADE ATÉ O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2007. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie.
2. "Durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo àqueles considerados básicos. Em 8 de setembro de 2006 entrou em vigor a Resolução CMN nº 3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da possibilidade de cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN nº 2.303/1996. Somente com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro" (REsp 1370144/SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).
3. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1283095/DF, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017) (grifos nossos)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEGALIDADE LIMITADA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 10/12/2007. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.516/2007.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com a finalidade de ver reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que contenham a obrigação de pagamento de tarifa pela quitação antecipada de dívida.
2. A existência de obrigação contratual semelhante à exigida pela recorrente não é capaz de gerar o litisconsórcio passivo necessário com as demais instituições financeiras existentes no país. Para tanto, é indispensável, salvo nos casos em que a lei o imponha, que os litisconsortes sejam partes de uma peculiar relação de direito material, única e incindível, que determina, como imperativo lógico necessário, um julgamento uniforme para todos (art. 47 do CPC/1973).
Precedente.
3. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes.
4. A análise acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser analisada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigos 4, IX, e 9º).
5. Durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo àqueles considerados básicos. Em 8 de setembro de 2006 entrou em vigor a Resolução CMN nº 3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da possibilidade de cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN nº 2.303/1996. Somente com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
6. Para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1370144/SP, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) (grifos nossos).
43. Depreende-se que a jurisprudência do STJ é pacifica quanto ao período em que a cobrança da TLA era permitida. Observa-se que até a data de 10 de dezembro de 2007, quando a Resolução
n. 3.516/2007 entrou em vigor, era permitida a cobrança da TLA, de modo que qualquer tentativa de cobrança posterior seria ilegal. Apesar disso, o Representado continuou cobrando a TLA, de forma camuflada, até 2013, ou seja, seis anos depois da vedação.
44. No caso dos autos, o Representado cobrava o ressarcimento de terceiros somente em caso de liquidação antecipada do contrato. Como mencionado acima, o ressarcimento de terceiros era apenas um pretexto para cobrar a TLA. No entanto, é importante observar que o ressarcimento
de terceiros, ainda que de fato cobrado pelo serviço prestado por terceiros, era ilegal em 2013, quando ocorreu a cobrança.
45. Em 2008, ano em que a Resolução n. 3.518/2007 passou a vigorar, houve a divisão dos serviços em quatro categorias: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. De acordo com o inciso III parágrafo único do artigo 1º daquela Resolução, “não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.”
46. No mesmo sentido, o inciso III do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução n. 3.919/2010 estabelecia que “não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”.
47. Como se vê, a Resolução n. 3.518/2007 e a Resolução n. 3.919/2010 autorizavam a cobrança das despesas decorrentes de terceiros, que não era considerada tarifa. Como condição, deveria existir previsão contratual expressa. No entanto, com o advento da Resolução n. 3.954/2011, conforme o artigo 17, a cobrança da despesa de terceiros passou a ser vedada, como a seguir transcrito:
Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvada as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução n. 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução n. 3.919, de 25 de novembro de 20
48. Consoante o artigo 17, acima transcrito, e com o entendimento do STJ na Rcl 14696, a Resolução n. 3.954/2011 restringiu a cobrança por serviços de terceiros. Desse modo, entende-se que a partir de 2011 a cobrança por serviço de terceiros era ilegal, pois não possuía amparo nos normativos do CMN[2].
49. No caso dos autos, embora o Representado tenha afirmado que deixou de cobrar a despesa por serviço de terceiros com o advento da Resolução n. 3.954/2011, verifica-se que os contratos juntados pelo Banco Central na denúncia demonstram o contrário. Dois anos depois da mencionada Resolução, os contratos do Representado ainda possuíam campos e cláusulas referentes ao ressarcimento de terceiros.
50. Nota-se que o consumidor não possuía conhecimento sobre as tarifas e cobranças existentes no contrato, pois o ressarcimento de terceiros era apenas justificativa para a cobrança da TLA. Além da ilegalidade da cobrança de acordo com os normativos do Banco Central, a cobrança da TLA é considerada abusiva e ilegal pelo CDC. Nos termos do § 2º do artigo 52 do CDC, o consumidor tem direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
51. É incoerente e ilegal cobrar qualquer tarifa pela liquidação antecipada quando o CDC garante o direito à redução proporcional de juros e demais acréscimos. É importante frisar que o Representado demonstrou resistência em liquidar antecipadamente os contratos, conforme a
pesquisa SINDEC, que apontou a existência de 177 (cento e setenta e sete) casos apenas no ano de 2013, nos quais os consumidores solicitavam os boletos e não recebiam resposta com o saldo devedor para liquidar antecipadamente os contratos.
52. Caso se analise a questão de outra forma, considerando, teoricamente, que o ressarcimento de terceiros seria, de fato, para ressarcir terceiros, e não para camuflar a cobrança de TLA, a cobrança ainda seria considerada ilegal. Como visto anteriormente, a cobrança de despesa de ressarcimento de terceiros poderia ocorrer até o advento da Resolução n. 3.954/2011, e não em 2013, como no caso dos contratos juntados pelo Banco Centra na denúncia.
53. Sendo assim, o Representado desrespeitou diversos direitos dos consumidores. Com a ausência de clareza sobre as cobranças de TLA e ressarcimento de terceiros, violou o inciso III do artigo 6º do CDC, que garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara. Ademais, violou o inciso IV do artigo 6º por atuar com métodos desleais e cláusulas abusivas.
54. Como consequência da cobrança indevida e da elevação sem justa causa do serviço, violando ao inciso X do artigo 39, o Representado adquiriu vantagem manifestamente excessiva do consumidor, o que acarreta em violação ao inciso V do artigo 39. Nota-se, ainda, a violação ao inciso VIII do artigo 39 por colocar no mercado de consumo serviço em desacordo com as normas do CMN e do Banco Central.
DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR MEIO DO CÁLCULO EQUIVOCADO DA TAXA SELIC EM BASE DIÁRIA
55. O Banco Central do Brasil denunciou o Banco Intermedium por utilizar a taxa Selic em base diária para cálculo do spread em vez de periodicidade anual para fins de cálculo de saldo devedor para liquidação antecipada no período de 8 de dezembro a 24 de maio de 2013.
56. Vale esclarecer que o spread em contratos de empréstimo consiste na diferença entre a taxa de empréstimo e a média ponderada de certificados de depósito bancário, segundo o BACEN. Para realizar o cálculo, o Banco Central permitia o uso da taxa Selic em base anual. Contudo, o Banco Intermedium utilizou a base diária para tal cálculo.
57. Nos esclarecimentos complementares apresentados, o Banco Intermedium alegou a existência de uma lacuna sobre a incidência da base, se anual ou diária, na Resolução n. 3.516/2007, que autorizava a utilização da taxa Selic na atualização dos débitos. Tal lacuna teria sido sanada apenas por intermédio da Carta Circular n. 3.349/2008, que estabeleceu a periodicidade anual para o cálculo da taxa Selic, após dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro.
58. É importante notar que a taxa Selic é expressa na forma anual, embora seja obtida, segundo o BACEN, mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas.
59. Por tal motivo, a Carta Circular n.º 3.349/2008 esclareceu que “considerando que a Taxa Selic é expressa sob a forma anual, conforme a Circular nº 2.761, de 18 de junho de 1997, a taxa de desconto de que trata a Resolução nº 3.516, de 2007, deve ser apurada na periodicidade anual.”
60. Percebe-se que, ainda que existissem dúvidas sobre a periodicidade a ser utilizada, o esclarecimento feito através da Carta Circular em apreço ocorreu em 2008, contudo o Banco Central verificou a conduta infratora do Banco Intermedium no período de 8 de dezembro a 24 de maio de 2013. Houve tempo suficiente para o Banco Intermedium adotar a periodicidade anual para o cálculo do spread, de modo que não há qualquer justificativa plausível para a conduta praticada.
61. Resta inequívoca a violação ao inciso VIII do artigo 39 da Lei Consumerista, que aponta como prática abusiva “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – (Conmetro)”.
62. Ademais, violou os incisos V e X do art. 39 do CDC, que apontam como práticas abusivas “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”, respectivamente. Como consequência da violação ao previsto na regulamentação, o saldo devedor e constante no boleto de liquidação antecipada era superior ao valor devido.
63. Nesse sentido, vale ressaltar que o Parecer Técnico da CGEMM apontou que o erro de cálculo gerou prejuízo aos consumidores que variou de R$ 117,85 (cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), o menor, a R$ 1.391,19 (mil trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), o maior. Conforme explicado no Parecer em questão, com a utilização da Taxa Selic em base diária para o cálculo da taxa de desconto da liquidação antecipada, o resultado obtido seria menor do que o valor correto, conforme o designado pela Resolução n. 3.561/2007 e pela Carta-Circular n. 3.349/2008, de modo que o consumidor pagaria mais do que era devido.
64. Frise-se, ainda, que não há no contrato qualquer informação sobre a taxa Selic em base diária ou anual para o cálculo do spread, o que viola claramente o disposto nos incisos III e V do art. 6º do CDC. É direito básico do consumidor ter informações adequadas e claras sobre serviços, com especificação de tributos incidentes e preços, dentre outras informações. Do mesmo modo, é direito do consumidor a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
65. O dever de informar por parte do fornecedor serve para que o consumidor, ao contratar serviços, saiba previamente das condições de forma a não ter expectativas erradas com relação ao produto e não seja surpreendido com valores extras não previstos. No caso em tela, não foi respeitado este direito básico, sendo que a informação a respeito de eventuais cobranças sobre serviços prestados pelo Representado, não está clara, nem possui indicação específica.
66. Ademais, os princípios de boa-fé e lealdade processual foram contratualmente desrespeitados, havendo infração aos incisos I e III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os princípios que regem as relações de consumo, há que se reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, pois ele não possui o mesmo poder que o fornecedor. O reconhecimento dessa vulnerabilidade colabora para o equilíbrio necessário em tal tipo de relação econômica. No caso em análise, exatamente pelo fato da existência de cláusulas abusivas e obrigações mascaradas ao
consumidor, que os princípios de boa-fé e lealdade processual foram desrespeitados.
67. Tendo em vista que ficaram demonstradas as condutas que violaram ao CDC, relacionadas com a cobrança de ressarcimento de terceiro, de tarifa de liquidação antecipada e da taxa Selic em base diária para o cálculo de spread, restou cabalmente visível que tais práticas não atendem às legítimas expectativas do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, havendo a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores pelas práticas abusivas.
68. Diante de todo exposto, os autos fornecem comprovações suficientes da inobservância aos preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se necessária a intervenção do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Outrossim, também foram violados os princípios essenciais ao equilíbrio da relação de consumo – vulnerabilidade, boa-fé, confiança e transparência. Logo, resta evidente que o Banco Intermedium afrontou o disposto nos artigos 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos III e IV; e 39, V, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor.
III. CONCLUSÃO
69. Por conseguinte, considerando estar caracterizada a prática de infração à legislação consumerista, nos termos da Lei Federal nº 8.078/1990, art. 56; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 18; Portaria nº 7/2016 da Secretaria Nacional do Consumidor, art. 12; Lei Federal 9.784/1999, art. 68; sugere-se a aplicação de sanção administrativa de multa, no valor de R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais).
70. A individualização da sanção administrativa observou os critérios estabelecidos pelos arts. 24 e 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997, bem como da Portaria nº 7/2016 da Senacon.
71. A fixação dos valores das multas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais previstos nos arts. 9º e 12° da Portaria n° 7/2016 da Senacon será feito levando em consideração os seguintes parâmetros e critérios:
Gravidade da infração: enquadrada no anexo I, especificamente no Grupo II, item “19. Realizar prática abusiva. (art. 39)”;
Extensão do Dano: enquadrada como coletivo;
Condição Econômica do Fornecedor: banco de pequeno porte (documento anexo);
Receita Mensal Bruta nos últimos 3 meses: não informado pela empresa, estimado, conforme documento anexo, nos termos do § 1º do artigo 12 da Portaria n. 7, de 5 de maio de 2016.
72. Ante a impossibilidade de acesso ao faturamento bruto anual relativo ao exercício anterior à prática infrativa, impõe-se o arbitramento, nos termos do art. 12 Portaria da Senacon, passível de impugnação (§ 2º).
73. Considerando o disposto no artigo 13 da Portaria n.° 7/2016 da Senacon, a dosimetria da pena obedecerá à fórmula de cálculo discriminada na referida Portaria. Aplicando à fórmula fixo a pena base em R$ 1.509.000,00 (um milhão e quinhentos e nove mil reais).
74. Considerando a atenuante do art. 14, parágrafo 2, da Portaria n. 7, primariedade (I, b), aplico-a para fixar a pena em R$ 754. 740, 00 (sete mil e cinquenta e quatro mil e setecentos e quareta reais).
75. Considerando ainda os §§2°e 3° do art. 14 da Portaria n. 7/2016, estabelece como critérios para compatibilizar a multa, aplico ao infrator os seguintes incisos:
III - os antecedentes do infrator, para tanto considerada a existência, ou não, contra ele, de processo(s) sancionatório(s) com trânsito em julgado administrativo, junto à Senacon, nos 5 (cinco) anos que antecedem a infração em exame;
IV - a vantagem auferida pelo infrator, em sendo ela apurável, no caso concreto.
Considerando que o Representado devolveu a quantia cobrada indevidamente dos consumidores, equivalente a R$ 47.545,91 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), entende-se necessária a redução da multa pela razoabilidade e proporcionalidade. Arbitra-se, assim, a multa em R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais).
76. Desse modo, sugere-se:
a) A intimação do Banco Intermedium S.A., inscrito no CNPJ sob o número 00.416.968/0001-01, para que deposite o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29, do Decreto nº 2181/97, sendo o pagamento de total responsabilidade do Representado. O Representado é totalmente responsável pelo pagamento da multa, devendo comprovar o recolhimento ao DPDC, bem como pelo CNPJ informado nos autos.
b) A expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da decisão em tela.
c) Transcorrido o prazo recursal, e não tendo a empresa se manifestado, remeta-se o processo administrativo à COAF para comprovação do pagamento ou não da multa.
d) Na ausência do pagamento da multa ou de apresentação de recurso, retorne o processo administrativo à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para providências quanto o envio dos autos à Procuradoria Geral da Fazenda (PFN) para inscrição em dívida ativa.
e) Nos termos da Portaria nº 8, de 5 abril de 2017, da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nessa Secretaria, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. Para preenchimento da GRU, devera o fornecedor seguir as instruções do Anexo I, dessa portaria. É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo. A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.
À Consideração Superior.
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Chefe de Divisão de Sanções Administrativas
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX
Chefe de Divisão de Investigação
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Coordenador de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, Substituto
[1] Disponível em < xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxxxXXX& sequencial=72891608&num_registro=201302121989&data=20170602&tipo=91&formato=PDF>.
[2] Disponível em < xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxxxXXX& sequencial=32539265&num_registro=201303399251&data=20140409&tipo=51&formato=PDF>.
ANEXO:
RELATÓRIO DA PESQUISA SINDEC
Quantidade | Dados do atendimento | Problema relatado | Procon/UF |
1 | N. 4 SINDEC FA Nr: 01130030159 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
2 | N. 25 SINDEC FA Nr: 01130067945 Data: 22/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | GO |
3 | N. 30 SINDEC FA Nr: 01130057815 Data: 21/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SP |
4 | N. 38 SINDEC FA Nr: 01130029074 Data: 20/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
5 | N. 39 SINDEC FA Nr: 01130108535 Data: 20/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
6 | N. 41 SINDEC FA Nr: 01130043684 Data: 20/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
7 | N. 43 SINDEC FA Nr: 01130004953 Data: 20/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
8 | N. 45 SINDEC FA Nr: 01130066333 Data: 17/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | GO |
9 | N. 51 SINDEC FA Nr: 01130004910 Data: 17/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
10 | N. 53 SINDEC FA Nr: 01130009541 Data: 16/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
11 | N. 67 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. O | ES |
01130004819 Data: 15/05/2013 | consumidor alegou que o banco se recusava a apresentar o valor da liquidação antecipada com o valor reduzido. | ||
12 | N. 71 SINDEC FA Nr: 01130103971 Data: 14/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
13 | N. 74 SINDEC FA Nr: 01130004768 Data: 14/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
14 | N. 75 SINDEC FA Nr: 01130103641 Data: 14/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
15 | N. 81 SINDEC FA Nr: 01130004717 Data: 13/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
16 | N. 82 SINDEC FA Nr: 01130018129 Data: 13/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
17 | N. 86 SINDEC FA Nr: 01130004666 Data: 13/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. O consumidor alegou que o banco se recusava a apresentar o valor da liquidação antecipada com o valor reduzido. | ES |
18 | N. 114 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. O consumidor alegou que o banco se recusava a | ES |
01130004580 Data: 09/05/2013 | apresentar o valor da liquidação antecipada com o valor reduzido. | ||
19 | N. 115 SINDEC FA Nr: 06131961463 Data: 09/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SP |
20 | N. 123 SINDEC FA Nr: 01130004497 Data: 08/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
21 | N. 124 SINDEC FA Nr: 01130004489 Data: 08/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
22 | N. 127 SINDEC FA Nr: 01130000343 Data: 08/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
23 | N. 129 SINDEC FA Nr: 01130004387 Data: 08/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
24 | N. 139 SINDEC FA Nr: 01130000300 Data: 07/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
25 | N. 140 SINDEC FA Nr: 01130006170 Data: 07/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
26 | N. 141 SINDEC FA Nr: 01130025200 Data: 06/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
27 | N. 148 SINDEC FA Nr: 01130002931 Data: 03/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
28 | N. 163 SINDEC FA Nr: 01130005744 Data: 02/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
29 | N. 164 SINDEC FA Nr: 01130000225 Data: 02/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
30 | N. 165 SINDEC FA Nr: 01130005634 Data: 02/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
31 | N. 167 SINDEC FA Nr: 01130004132 Data: 02/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
32 | N. 168 SINDEC FA Nr: 01130004116 Data: 02/05/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
33 | N. 173 SINDEC FA Nr: 01130005516 Data: 30/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
34 | N. 179 SINDEC FA Nr: 01130008109 Data: 29/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
35 | N. 192 SINDEC FA Nr: 01130007927 Data: 25/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
36 | N. 194 SINDEC FA Nr: 01130005160 Data: 25/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
37 | N. 196 SINDEC FA Nr: 01130000099 Data: 25/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
38 | N. 197 SINDEC FA Nr: 01130000080 Data: 25/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
39 | N. 205 SINDEC FA Nr: 01130000056 Data: 23/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
40 | N. 208 SINDEC FA Nr: 01130000056 Data: 23/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
41 | N. 209 SINDEC FA Nr: 01130003883 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
Data: 23/04/2013 | |||
42 | N. 214 SINDEC FA Nr: 01130012817 Data: 22/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SC |
43 | N. 219 SINDEC FA Nr: 06131720746 Data: 22/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SP |
44 | N. 224 SINDEC FA Nr: 32130282545 Data: 19/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
45 | N. 228 SINDEC FA Nr: 01130021360 Data: 19/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
46 | N. 234 SINDEC FA Nr: 01130086204 Data: 19/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
47 | N. 238 SINDEC FA Nr: 01130004226 Data: 19/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
48 | N. 243 SINDEC FA Nr: 06131680480 Data: 18/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SP |
49 | N. 249 SINDEC FA Nr: 01130004022 Data: 18/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
50 | N. 250 SINDEC FA Nr: 32130275106 Data: 18/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
51 | N. 251 SINDEC FA Nr: 01130003969 Data: 18/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
52 | N. 256 SINDEC FA Nr: 32130273323 Data: 17/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
53 | N. 259 SINDEC FA Nr: 01130084013 Data: 17/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
54 | N. 260 SINDEC FA Nr: 01130083831 Data: 17/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
55 | N. 261 SINDEC FA Nr: 01130003647 Data: 17/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
56 | N. 265 SINDEC FA Nr: 01130003588 Data: 16/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
57 | N. 266 SINDEC FA Nr: 01130003570 Data: 16/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
58 | N. 270 SINDEC FA Nr: 01130080825 Data: 12/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
59 | N. 272 SINDEC FA Nr: 06131590294 Data: 12/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SP |
60 | N. 277 SINDEC FA Nr: 06131581395 Data: 11/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SP |
61 | N. 279 SINDEC FA Nr: 01130007047 Data: 11/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
62 | N. 280 SINDEC FA Nr: 01130019290 Data: 11/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
63 | N. 281 SINDEC FA Nr: 01130007012 Data: 11/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
64 | N. 283 SINDEC FA Nr: 01130002813 Data: 11/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
65 | N. 285 SINDEC FA Nr: 01130002703 Data: 11/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
66 | N. 286 SINDEC FA Nr: 01130011425 Data: 10/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SC |
67 | N. 287 SINDEC FA Nr: 01130005288 Data: 10/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
68 | N. 293 SINDEC FA Nr: 01130005701 Data: 10/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
69 | N. 316 SINDEC FA Nr: 01130006560 Data: 05/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
70 | N. 325 SINDEC FA Nr: 01130017430 Data: 04/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
71 | N. 327 SINDEC FA Nr: 01130163474 Data: 04/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | GO |
72 | N. 328 SINDEC FA Nr: 01130003105 Data: 04/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
73 | N. 331 SINDEC FA Nr: 01130071722 Data: 03/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
74 | N. 334 SINDEC FA Nr: 01130001633 Data: 03/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
75 | N. 335 SINDEC FA Nr: 01130001609 Data: 03/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
76 | N. 347 SINDEC FA Nr: 32130228518 Data: 01/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
77 | N. 348 SINDEC FA Nr: 01130002907 Data: 01/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
78 | N. 350 SINDEC FA Nr: 01130016284 Data: 01/04/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
79 | N. 355 SINDEC FA Nr: 01130151830 Data: 27/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | GO |
80 | N. 366 SINDEC FA Nr: 01130005270 Data: 25/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
81 | N. 367 SINDEC FA Nr: 06131320290 Data: 25/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SP |
82 | N. 370 SINDEC FA Nr: 01130143383 Data: 22/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | GO |
83 | N. 372 SINDEC FA Nr: 01130062992 Data: 22/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
84 | N. 373 SINDEC FA Nr: 01130062925 Data: 22/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
85 | N. 381 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
01130061541 Data: 21/03/2013 | |||
86 | N. 382 SINDEC FA Nr: 01130061458 Data: 21/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
87 | N. 385 SINDEC FA Nr: 01130009289 Data: 20/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SC |
88 | N. 387 SINDEC FA Nr: 01130000630 Data: 20/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
89 | N. 398 SINDEC FA Nr: 01130037140 Data: 19/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
90 | N. 400 SINDEC FA Nr: 01130058470 Data: 19/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
91 | N. 406 SINDEC FA Nr: 01130056423 Data: 15/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
92 | N. 407 SINDEC FA Nr: 32130188132 Data: 15/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
93 | N. 417 SINDEC FA Nr: 01130053272 Data: 13/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
94 | N. 418 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
01130002373 Data: 13/03/2013 | |||
95 | N. 423 SINDEC FA Nr: 01130012562 Data: 12/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
96 | N. 424 SINDEC FA Nr: 01130037539 Data: 12/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
97 | N. 434 SINDEC FA Nr: 01130012232 Data: 11/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
98 | N. 458 SINDEC FA Nr: 01130019867 Data: 06/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
99 | N. 463 SINDEC FA Nr: 01130047736 Data: 05/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
100 | N. 475 SINDEC FA Nr: 01130001515 Data: 01/03/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
101 | N. 481 SINDEC FA Nr: 01130043185 Data: 27/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
102 | N. 483 SINDEC FA Nr: 32130139761 Data: 26/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
103 | N. 494 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
01130003942 Data: 22/02/2013 | |||
104 | N. 495 SINDEC FA Nr: 01130003926 Data: 22/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
105 | N. 496 SINDEC FA Nr: 01130003918 Data: 22/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
106 | N. 505 SINDEC FA Nr: 01130008675 Data: 21/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
107 | N. 514 SINDEC FA Nr: 01130006806 Data: 19/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SC |
108 | N. 518 SINDEC FA Nr: 32130117313 Data: 19/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
109 | N. 523 SINDEC FA Nr: 01130036705 Data: 19/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
110 | N. 525 SINDEC FA Nr: 01130036426 Data: 19/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
111 | N. 531 SINDEC FA Nr: 01130003282 Data: 15/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
112 | N. 536 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
01130003207 Data: 15/02/2013 | |||
113 | N. 537 SINDEC FA Nr: 01130003180 Data: 15/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
114 | N. 538 SINDEC FA Nr: 01130003172 Data: 15/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
115 | N. 539 SINDEC FA Nr: 01130003164 Data: 15/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
116 | N. 547 SINDEC FA Nr: 01130002830 Data: 08/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
117 | N. 550 SINDEC FA Nr: 01130000893 Data: 07/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
118 | N. 552 SINDEC FA Nr: 32130096769 Data: 07/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
119 | N. 555 SINDEC FA Nr: 01130001389 Data: 06/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
120 | N. 564 SINDEC FA Nr: 01130028428 Data: 05/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
121 | N. 570 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
01130027527 Data: 04/02/2013 | |||
122 | N. 572 SINDEC FA Nr: 01130057324 Data: 04/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | GO |
123 | N. 574 SINDEC FA Nr: 01130001279 Data: 04/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
124 | N. 575 SINDEC FA Nr: 01130001260 Data: 04/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
125 | N. 578 SINDEC FA Nr: 01130002196 Data: 01/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
126 | N. 580 SINDEC FA Nr: 01130002110 Data: 01/02/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
127 | N. 602 SINDEC FA Nr: 01130001320 Data: 25/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
128 | N. 613 SINDEC FA Nr: 32130054361 Data: 25/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
129 | N. 615 SINDEC FA Nr: 01130000818 Data: 24/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
130 | N. 618 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
01130004159 Data: 23/01/2013 | |||
131 | N. 646 SINDEC FA Nr: 01130000343 Data: 18/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
132 | N. 648 SINDEC FA Nr: 01130000834 Data: 18/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
133 | N. 651 SINDEC FA Nr: 01130015002 Data: 18/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
134 | N. 662 SINDEC FA Nr: 01130000410 Data: 16/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
135 | N. 663 SINDEC FA Nr: 01130013219 Data: 16/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
136 | N. 665 SINDEC FA Nr: 01130000241 Data: 16/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
137 | N. 674 SINDEC FA Nr: 01130011519 Data: 15/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
138 | N. 675 SINDEC FA Nr: 32130020061 Data: 15/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
139 | N. 680 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
01130002086 Data: 14/01/2013 | |||
140 | N. 697 SINDEC FA Nr: 01130000504 Data: 08/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
141 | N. 698 SINDEC FA Nr: 01130000496 Data: 11/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
142 | N. 699 SINDEC FA Nr: 01130000488 Data: 11/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
143 | N. 701 SINDEC FA Nr: 01130008608 Data: 11/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
144 | N. 709 SINDEC FA Nr: 01130008192 Data: 11/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
145 | N. 710 SINDEC FA Nr: 01130003317 Data: 10/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
146 | N. 717 SINDEC FA Nr: 01130007369 Data: 09/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
147 | N. 718 SINDEC FA Nr: 01130007240 Data: 09/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
148 | N. 719 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
01130000335 Data: 09/01/2013 | |||
149 | N. 720 SINDEC FA Nr: 01130000319 Data: 09/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
150 | N. 721 SINDEC FA Nr: 01130000300 Data: 09/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
151 | N. 723 SINDEC FA Nr: 01130006865 Data: 09/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
152 | N. 729 SINDEC FA Nr: 01130000987 Data: 08/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
153 | N. 732 SINDEC FA Nr: 01130000115 Data: 08/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
154 | N. 734 SINDEC FA Nr: 01130003070 Data: 08/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | GO |
155 | N. 742 SINDEC FA Nr: 01130002475 Data: 07/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | GO |
156 | N. 747 SINDEC FA Nr: 01130000080 Data: 07/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
157 | N. 748 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
01130004328 Data: 07/01/2013 | |||
158 | N. 754 SINDEC FA Nr: 01130000048 Data: 04/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
159 | N. 767 SINDEC FA Nr: 01130001668 Data: 03/01/2013 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
160 | N. 774 SINDEC FA Nr: 01120509725 Data: 28/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
161 | N. 778 SINDEC FA Nr: 01120508011 Data: 26/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
162 | N. 784 SINDEC FA Nr: 01120506295 Data: 20/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
163 | N. 787 SINDEC FA Nr: 01120010400 Data: 20/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
164 | N. 788 SINDEC FA Nr: 01120010391 Data: 20/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
165 | N. 789 SINDEC FA Nr: 00000000000 Data: 20/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
166 | N. 790 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SC |
01120022450 Data: 19/12/2012 | |||
167 | N. 796 SINDEC FA Nr: 32121076671 Data: 18/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | RJ |
168 | N. 799 SINDEC FA Nr: 01120022044 Data: 17/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | SC |
169 | N. 803 SINDEC FA Nr: 01120054727 Data: 17/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
170 | N. 805 SINDEC FA Nr: 01120028912 Data: 14/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
171 | N. 809 SINDEC FA Nr: 01120501240 Data: 14/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
172 | N. 811 SINDEC FA Nr: 01120054472 Data: 14/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
173 | N. 820 SINDEC FA Nr: 01120500425 Data: 13/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
174 | N. 821 SINDEC FA Nr: 01120011657 Data: 12/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MG |
175 | N. 825 SINDEC FA Nr: | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
01120054075 Data: 12/12/2012 | |||
176 | N. 830 SINDEC FA Nr: 01120053850 Data: 11/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | MS |
177 | N. 836 SINDEC FA Nr: 01120009985 Data: 10/12/2012 | O consumidor tentou obter o saldo devedor para liquidação antecipada e não obteve retorno. | ES |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Chefe de Divisão de Sanções Administrativas, em 10/10/2017, às 10:17, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Chefe de Divisão de Investigação, em 10/10/2017, às 10:18, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, Coordenador(a)- Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas - Substituto(a), em 10/10/2017, às 15:16, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 5157487 e o código CRC E0A68778
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx- a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça.
Referência: Processo nº 08000.028828/2013-67 SEI nº 5157487
Criado por xxxxxxxxxx.xxxxx, versão 20 por xxxxxxxxxx.xxxxx em 10/10/2017 10:17:30.