CONTRATO N° 25/2021 PMJ
CONTRATO N° 25/2021 PMJ
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE JAPARATUBA, E, DO OUTRO, PROFICIÊNCIA - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 06/2021
O MUNICÍPIO DE JAPARATUBA/SE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 13.093.786/0001-80, sediado à Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, doravante denominado Contratante, neste ato representado pela Sra. XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, portadora do RG nº 835.913 SSP/SE e do CPF nº 000.000.000-00; e PROFICIÊNCIA - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 29.253.927/0001-15, sediada à Xxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato, representada pelo Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portador do RG 3.539.239-8 SSP/SE e do CPF 060.260.535-
06, celebram o presente termo, decorrente do processo licitatório, na modalidade pregão, ato nº 03/2021, mediante as Cláusulas e condições elencadas:
CLÁUSULA I – DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93)
1.1. Constitui objeto deste contrato a contratação de empresa para prestar os serviços de consultoria, assessoria administrativa e gerencial na área de licitações e contratações públicas.
1.2. Os serviços serão executados em estrita obediência ao presente Contrato, devendo ser observados, integralmente, o Edital e seus anexos e a proposta elaborada pela Contratada, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
2.1. Os serviços serão executados diretamente pela Contratada, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, de acordo com as necessidades do Município, visando à perfeita consecução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III,
da Lei n° 8.666/93).
3.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância global de R$ 122.400,00 (cento e vinte dois mil e quatrocentos reais). O pagamento será efetuado, mensalmente, em parcelas no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
3.2. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, após liquidação da despesa, no prazo de até dez dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento do objeto;
3.3. Para fazer jus ao pagamento, a contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, perante o FGTS–CRF e a Certidão de Débitos Trabalhistas - CNTD;
3.4. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual;
3.5. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
3.6. Os preços permanecerão irreajustáveis durante o período contratado, em havendo interesse por ambas as partes na prorrogação da vigência e desde que já tenha transcorrido um mínimo de doze meses, a contratada poderá requerer o reajuste referente a correção inflacionária, mediante a apuração do o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE acumulado no período;
3.7. No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor devido, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE;
3.8. Nos preços estarão incluídas todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução contratual, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza;
3.9. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a Contratada apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato será rescindido unilateralmente pelo Contratante, ficando assegurado à Contratada, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos produtos efetivamente prestados e atestados.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
4.1. A vigência contratual será de 12 (doze) meses, contados da assinatura do termo de contrato, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93.
4.2. O Contrato poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea, e autorizado formalmente pela autoridade competente:
4.3. Quando os serviços forem prestados regularmente;
4.4. A Administração ainda tenha interesse na realização dos serviços;
4.5. O valor do Contrato permaneça economicamente vantajoso para Administração;
4.6. O licitante vencedor concorde expressamente com a prorrogação.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
5.1. Os serviços deverão ser executados na sede da Contratada, em plena conformidade com o disposto no termo de referência (convertido em anexo I do edital da licitação).
5.2. O início da execução dar-se-á imediatamente após a assinatura do termo de contrato;
5.3. O serviço será executado de acordo com as necessidades do Município;
5.4. O recebimento do objeto dar-se-á de acordo com o art. 73, inciso I, letra “a”, “b”, da lei 8.666/93, com alterações posteriores;
5.5. Caberá ao setor solicitante, o recebimento e a atestação da(s) Nota(s) Fiscal(is) Xxxxxx(s) correspondentes aos serviços prestados, em pleno acordo com as especificações contidas no presente termo, aliado às disposições constantes da proposta da contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
6.1. As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento deste Município, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
• U.O.: 02023 - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Orçamento Participativo
• Ação: 2116 - Manutenção da Secretaria de Administração, Planejamento e Orçamento Participativo
• Elemento da despesa: 3390350000 – Serviços de consultoria
• Fonte de recurso: 10010000
6.2. Em havendo prorrogação da vigência contratual, caso haja mudança, será considerada a classificação orçamentária adequada ao período.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
7.1. A contratada compromete-se a:
a) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, as exigências de habilitação ou condições determinadas no procedimento da licitação que darão origem ao contrato, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas;
b) Alocar todos os recursos necessários para se obter uma perfeita execução, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à Contratante;
c) Responsabilizar-se por todas as despesas, obrigações e tributos decorrentes da execução do contrato, inclusive as de natureza trabalhista, devendo, quando solicitado, fornecer à contratante comprovante de quitação com os órgãos competentes;
d) Responsabilizar-se por eventuais multas, municipais, estaduais e federais, decorrentes de faltas por ela cometidas na execução do contrato;
e) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Município ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante;
f) Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do Contrato;
g) Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado;
h) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência;
i) Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
7.2. A contratante compromete-se a:
a) Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados;
b) Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93;
c) Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do termo de contrato, cuja anotará em registro próprio todas as ocorrências verificadas;
d) Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigirem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
8.1. No caso de atraso injustificado ou inexecução, total ou parcial, do compromisso assumido com a Contratante, as sanções administrativas aplicadas à contratada serão:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.2. A multa será aplicada até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da parcela mensal dos serviços em atraso e, no caso de atraso não justificado devidamente, cobrar-se-á 1% (um por cento) por dia, sobre o valor mensal da respectiva parcela afetada, o que não impedirá, a critério do Município, a aplicação das demais sanções a que se refere este termo, podendo a multa ser cobrada diretamente da contratada, amigável ou judicialmente;
8.3. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, ficando sua aceitação a critério da contratante;
8.4. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da contratada, na forma da lei.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
9.1. Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº 8.666/93.
9.2. O presente contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo da Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
9.3. No caso de rescisão do Contrato na forma do parágrafo anterior, a Contratante fica obrigada a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, e respeitar o prazo previsto no art. 109, I, xxxxxx e, da Lei Federal nº 8.666/93.
9.4. Na ocorrência da rescisão prevista no parágrafo 9.1 desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações.
9.5. A contratante poderá cancelar a Nota de Empenho que vier a ser emitida, em decorrência do presente termo e proceder a rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ficando assegurado o contraditório e o direito de defesa, quando:
a) For requerida ou decretada a falência ou liquidação da contratada, ou quando ela for atingida por execução judicial, ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômica e financeira;
b) A contratada for declarada inidônea ou punida com proibição de licitar ou contratar com qualquer órgão da administração pública;
c) Em cumprimento de determinação administrativa ou judicial que declare a nulidade da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55,
inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
10.1. Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL (Art. 55, XI, da Lei n° 8.666/93).
11.1. O presente termo está estritamente vinculado:
a) Ao procedimento licitatório na modalidade pregão, ato nº 06/2021, seus anexos;
b) À proposta da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (Art. 55, XII, da Lei n° 8.666/93).
12.1. O presente contrato fundamenta-se:
a) Na Lei Federal nº 10.520/02;
b) Na Lei Federal nº 8.666/93;
c) No Decreto Municipal nº 645/2019;
d) Nos preceitos do direito público;
e) Supletivamente, nos princípios da teoria geral dos contratos e nas disposições do direito privado.
13.2. Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
14.1. Compete a ambas as partes de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores e em outras disposições legais pertinentes, realizar, mediante termo aditivo e/ou termo de re-ratificação, as alterações contratuais que julgarem convenientes;
14.2. Em caso de concordata, o contrato poderá ser mantido, se a contratada oferecer garantias que sejam consideradas adequadas e suficientes para o satisfatório cumprimento das obrigações por ela assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
15.1. Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº 8.666/93, será designado servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto.
15.2. À fiscalização compete, entre outras atribuições:
a) Solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato;
b) Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados, para garantir a qualidade desejada dos serviços;
c) Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor vigente dos preços;
d) Xxxxxx, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
15.3. A ação da fiscalização não exonera a contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO (Art. 55, §2º, Lei nº 8.666/93).
16.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Japaratuba Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, a fim de que produza seus efeitos legais.
Xxxxxxxxxx/XX, 00 xx xxxxxxxxx xx 0000.
XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Contratante
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Gestora do Município
PROFICIÊNCIA - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
Contratada
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Representante legal