REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO INTERNO
PROGRAMA DE PROTECÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA ARTIGO PRELIMINAR
Entre a AUTO AVANCE PROTEÇÃO VEÍCULAR e o ASSOCIADO
constante no Termo de Filiação do Programa de Proteção e Assistência Automotiva estabelecendo-se um contrato que se regula pelo presente Regulamento, de harmonia com as declarações constantes no Termo de Filiação e no Laudo de Inspeção que lhe serviram de base e do qual fazem parte integrante.
CAPITULOS I
DA APRESENTAÇÃO, DO REGULAMENTO E FINALIDADES
ARTIGO 1° - DA APRESENTAÇÃO
1. A AUTO AVANCE PROTEÇÃO VEÍCULAR, sociedade civil, sem fins lucrativos, sediada na xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxx 00, xxxxxx Xxxxxxx, CEP: 30580-002, na cidade de Belo Horizonte/ MG, inscrita sob CNPJ 37.039.341/0001-80. Regida em consonância com seu Estatuto Social e legislação aplicável, vem expor suas finalidade e descrever os benefícios oferecidos aos seus associados, através do presente regulamento.
ARTIGO 2° - DO REGULAMENTO
1. O Regulamento da AUTO AVANCE PROTEÇÃO VEÍCULAR, foi criado pela Diretoria Executiva e aprovado em Assembleia Geral, com finalidade de proporcionar aos seus associados à proteção de seus veículos contra roubo, furto, colisão ou incêndio, através do sistema cooperativista de rateio. Desta forma, todos os associados, entre si, arcam com os gastos decorrentes dos casos acima, buscando sempre a integração sócio comunitária dos associados.
ARTIGO 3°- DAS FINALIDADES
1. A AUTO AVANCE PROTEÇÃO VEÍCULAR é uma sociedade civil sem fins Lucrativos, ou Politico- partidário e religioso, com duração por prazo indeterminado, e ilimitado a numero de associados. Tem personalidade jurídica distinta da dos seus associados, não respondendo este pelas obrigações assumidas por aquela. As operações necessárias á satisfação dos objetivos são regulamentadas através do presente instrumento.
2. Nos termos do que dispõe o Estatuto da AUTO AVANCE, a Diretoria Executiva torna público o presente Regulamento que está fundamentado em seu Estatuto e na Legislação vigente, cujas normas devem ser acatadas por todos os seus associados, sob pena de não o fazendo, serem excluídos do corpo social da Associação, conforme disposto neste regulamento.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES, DOS OBJETIVOS, DOS ASSOCIADOS, AMBITO TERRITORIAL
ARTIGO 4° - DAS DEFINIÇÕES
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: AUTO AVANCE PROTEÇÃO VEÍCULAR, entidade legalmente constituída que, de acordo com seu Estatuto subscreve o presente contrato.
Associado: A pessoa física ou jurídica pela qual o presente regulamento é celebrado.
Evento: A ocorrência ou uma série de resultantes de uma mesma causa susceptível a fazer valer as garantias do presente contrato.
Cota de Participação: É a participação compulsória do associado nos prejuízos advindos de um evento.
Cota: Quantia proporcional com que cada associado contribui no rateio.
Rateio: Repartição do valor total dos eventos no mês pelo número total de cotas existentes.
Equipamento: Veiculo do associado, sobre o qual recairão os benefícios do presente regulamento.
Media Máxima: Maior valor do rateio por cota em que AUTO AVANCE irá administrar para que não ultrapasse este valor mensalmente.
Grupo Especial: Grupo no qual se enquadra veículos a diesel e demais veículos que não se adéquam os parâmetros normais de aceitação da AUTO AVANCE, baseados em analises e entendimento anteriores, estando estes, sujeitos a regras diferenciadas e especificas, nos termos deste regulamento. Tais equipamentos devem estar devidamente identificados nos documentos pertinentes à filiação junto à Xxxxxxxxxx, no ato da contratação do plano escolhido, de forma que o proponente declare estar ciente das condições as quais o veiculo está sendo aceito na AUTO AVANCE. Todos os veículos deste grupo terão que possuir e comprovar a instalação e manutenção de equipamentos rastreadores via satélite, sob pena de ter seus processos de reparação e indenização negados na falta destes.
ARTIGO 5° - DOS OBJETIVOS
1. Nos termos de seu Estatuto Social, a AUTO AVANCE tem o prazer de editar o presente regulamento, que estabelecerá normas e regras a serem cumpridas por todos os associados e órgãos da associação, buscando sempre alcançar seus fins institucionais, de acordo com as normas adiante descritas.
2. A AUTO AVANCE é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de Associação conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro, art. 53, ou seja, uma união de pessoas com fins comuns, de acordo com o art. 1° de seu Estatuto, não devendo ser confundida em nenhuma hipótese com sociedades empresárias mercantis, uma vez que AUTO AVANCE não e uma seguradora.
3. A AUTO AVANCE tem como objetivo primordial amparar, proteger e beneficiar seus associados quanto à utilização de seu veiculo, simplesmente chamado ora adiante de equipamento, através da repartição entre os associados de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens, sejam eles causados por furto, roubo, colisão ou incêndio de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento.
ARTIGO 6° - DOS ASSOCIADOS
1. Para se tornar associado da AUTO AVANCE, o interessado deverá preencher a Proposta de Admissão de Associado, bem como Termo de Filiação do Programa de Proteção Automotiva, acompanhado do Laudo de Inspeção e da copia dos seguintes documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação (ou RG e CPF);
b) CRLV do ano vigente ou CRV do equipamento a serem cadastrado
c) Nota Fiscal do revendedor ou fabricante, se tratando de equipamento novo (“0 Km”);
d) Comprovante de Residência;
e) Indicação de um associado efetivo da AUTO AVANCE, quando necessário;
f) Contrato social ou Estatuto social, caso o equipamento estejam em nome pessoa jurídica;
g) Apólice de seguro contra terceiros do equipamento cadastrado (se houver);
i) Cópia ou comprovação no ato da inspeção, de instalação de dispositivo de segurança (bloqueador de combustível, sensor de presença, rastreadores, ou similares) para todos os veículos do Grupo Especial e demais que se façam necessário, com exceção daqueles que se encontram em garantia de fabrica.
ARTIGO 7°- AMBITO TERRITORIAL
1. O presente regulamento abrange todo o território brasileiro.
CAPITULO III
INICIO, DURAÇÃO, RESOLUÇÃO E NULIDADE DO CONTRATO.
ARTIGO 8° - INICIO
1. O presente contrato produz seus efeitos a partir das 00:00h do primeiro dia útil subsequente a assinaturas da Proposta de Admissão de Associado, do Termo de Filiação do Programa de Proteção Automotiva, do Laudo de Inspeção, dos termos dos regulamentos internos e benefícios, da entrega da cópia dos documentos citados no Artigo 6°, e vigorará de acordo com os prazos estabelecidos a seguir.
ARTIGO 9° - DURAÇÃO
1. O período mínimo de associação na AUTO AVANCE e de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ingresso no corpo social e o período máximo indeterminado, podendo o associado se desligar a qualquer momento respeitando as alíneas seguir:
a) Caso o associado venha a participar da repartição de prejuízos materiais conferido pela AUTO AVANCE, sua exclusão ficará condicionada a quitação de todas as suas obrigações e poderá se desligar até o dia 20 de cada mês.
b) Em caso de usufruto por parte do associado de Indenização Parcial, devera permanecer como associado por um período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do recebimento.
c) O associado que receber da AUTO AVANCE o valor referente à Indenização Integral (destruição total, incêndio, furto ou roubo), deverá permanecer como associado por um período de 12 (doze) meses contados a partir do pagamento da última indenização.
d) Caso o veículo cadastrado se envolva em mais de 01 (um) acidente de transito num período de 12 meses, o segundo acionamento terá participação dobrada, no caso de terceiro acionamento no período de 01 (um) ano, o terceiro acionamento será triplicado, e assim por diante, conforme artigo 18° cláusula 9 deste regulamento, sob pena do associado ser excluído dos benefícios conferidos pela AUTO AVANCE.
ARTIGO 10° - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O não pagamento da cobrança mensal até 5 (cinco) dias após o vencimento determina a resolução automática e imediata do presente contrato, não tendo o associado direito de reclamar por quaisquer vias os benefícios conferidos pelo mesmo.
a) Para continuar a fazer jus á participação no Programa e aos benefícios que ele garante, deverá o associado solicitar uma nova guia de cobrança e o equipamento passar por nova inspeção. O associado pagará uma nova Taxa de Inspeção a ser determinada pela Diretoria Executiva da AUTO AVANCE.
2. O desligamento da associação poderá ocorrer nos seguintes casos:
a) Através da solicitação do associado à AUTO AVANCE, por meio de formulário próprio antes do dia 20 (vinte) de cada mês. Participará das contribuições mensais e do rateio todo o associado que solicitar o desligamento após está data.
b) Pelo não cumprimento das obrigações junto à entidade, ficando sujeito a ser cobrado judicialmente pelos valores devidos até a data de suspensão do presente contrato.
3. O associado que se desligar do corpo social por motivos pessoais, antes de completado o período mínimo de associação ou de recebimento de Indenização, desde que cumpridas todas as suas obrigações junto a AUTO AVANCE, deverá pagar uma multa correspondente à média dos últimos 03 (três) rateios e contribuições mensais, multiplicada pelo número de meses restantes para término de seu período mínimo de permanência.
ARTIGO 11°- NULIDADE DO CONTRATO
1. Este contrato se torna nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de evento, quando da parte do associado tenha havido informações inexatas, assim como omissão de fatos e circunstancias conhecida por ele que possam influir nas condições do presente contrato.
2. Por atos fraudulentos ou de má-fé com intuito de usufruir dos benefícios do programa, podendo o associado responder civil e criminalmente na justiça as atos.
ARTIGO 12° - DA TAXA ADMINISTRATIVA
1. Será cobrado de todos os associados, mensalmente, através de boleto bancário ou outra forma previamente estabelecida, taxa administrativa por equipamento cadastrado junto a AUTO AVANCE, tendo como referência o seu respectivo valor, conforme tabela vigente.
2. O valor da taxa administrativa será reajustado sempre no mês de janeiro de cada ano, pelo IGP-M (INDICES GERAIS DE PREÇO MÉDIO DE MERCADO) acumulado ou outro índice oficial em vigor.
3. As tarifas referentes à emissão e envio de boleto bancário não estão inclusas no valor da taxa administrativa.
4. Os valores citados na CLAUSULA 1° serão livremente administrados pela Diretoria Executiva da AUTO AVANCE, aplicando os referidos recursos na manutenção das despesas administrativas, incluídos as verbas a título de ajuda de custo, inclusive o trabalho intelectual para o bom desempenho e andamento da entidade, de acordo com o Estatuto Social.
5. Os veículos do Grupo Especial serão sempre enquadrados em 01 (uma) cota acima da correspondente ao seu valor de mercado, segundo tabela FIPE, ou similar.
ARTIGO 13° - DO RATEIO
1. Os valores relativos ao rateio dos eventuais prejuízos ocorridos com os equipamentos dos associados serão cobrados mensalmente juntamente com a taxa administrativa e demais contribuições, e terá vencimento todo dia 10 (dez) do mês subsequente ou outra data ajustada no Termo de Filiação.
ARTIGO 14° - DA MÉDIA MÁXIMA DE RATEIO MENSAL
1. Os valores de rateio mensal a serem cobrados do associado serão limitados à média máxima, conforme tabela vigente disponível.
2. Caso o valor real de rateio a ser cobrado no mês, seja maior que a média máxima estabelecida acima, a diferença será cobrada nos meses seguintes, nunca ultrapassando os valores estabelecidos para cada mês.
4. Estes valores poderão ser alterados anualmente, caso haja necessidade, pela Diretoria Executiva, onde serão consideradas as estatísticas de históricos do ano anterior.
5. Os veículos do Grupo Especial serão sempre enquadrados 01 (uma) cota acima da correspondente ao seu valor de mercado, segundo tabela FIPE, ou similar.
Parágrafo único: A média máxima do rateio refere-se somente ao rateio, e será somada ao valor da taxa administrativa e demais serviços contratados pelo associado.
ARTIGO 15° - DOS EQUIPAMENTOS OBJETO DOS BENEFÍCIOS DA AUTO AVANCE
1. O equipamento objeto da proteção deverá ser previamente cadastrado junto a AUTO AVANCE, através de um Termo de Filiação e de uma avaliação a ser realizada, arquivando-se fotos do equipamento e todos os documentos exigidos no ARTIGO 6°, estes são partes integrantes deste contrato.
2. O equipamento cadastrado junto a AUTO AVANCE não poderá ser protegido por seguros particulares, sob pena de tornar nulo o presente instrumento, podendo o associado perder seus direitos em relação aos benefícios oferecidos pela Associação e ser excluído de seu corpo social, exceto para os casos de seguro contra terceiros.
3. O valor máximo do equipamento cadastrado na AUTO AVANCE será de RS 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) de acordo com a Tabela FIPE, podendo este ser alterado sob crivo da Diretoria Executiva. Para os equipamentos já cadastrados junto à Associação, este valor será periodicamente revisto pela Diretoria Executiva, observando o valor de mercado dos equipamentos objetos dos benefícios da Associação.
4. Em caso de destruição total a AUTO AVANCE terá até 90 (Noventa) dias para ratear entre os associados e ressarcir o associado, a contar do resultado da sindicância e a entrega de todas as documentações necessária conforme artigo 24°, item 2.1.
5. Em caso de roubo ou Furto qualificado do equipamento, a AUTO AVANCE aguardará o prazo de 30 dias para a procura do veículo e terá até 60 dias após este período para ratear entre os associados e ressarcir ao associado prejudicado, a contar da data do último ressarcimento efetuado pela AUTO AVANCE.
6. Em caso de destruição parcial do equipamento em razão de acidente, ou incêndio, o conserto será realizado o mais rápido possível, após a contribuição do associado com a cota de participação e a AUTO AVANCE ter efetuado os devidos orçamentos e autorizado o conserto do equipamento mediante documento por escrito.
7. A AUTO AVANCE não faz na inspeção prévia, nenhuma avaliação do valor de mercado do equipamento, nem da legalidade de sua procedência, sendo este de inteira responsabilidade do associado.
Paragrafo Único: O valor do equipamento para efeito de filiação e indenização de benefícios objeto da associação obedecerá o preço conforme Tabela FIPE, exceto veículos com particularidades do Grupo Especial, veículos salvado de leilão, veículos que já tenha sido pago integralmente por alguma outra entidade, e veiculo com chassi remarcado, cuja indenização é 70% da Tabela FIPE.
8. Todo tipo de equipamento, cadastrado na AUTO AVANCE, faz necessário o uso de sistemas de segurança (bloqueadores de combustíveis, sensores de presença, ou similares), sendo necessária a instalação de equipamentos rastreadores via satélite, em veículos enquadrados no denominado Grupo Especial, a fim de amenizar e evitar problemas que venha a onerar os associados.
9. É obrigatória a participação dos associados nos benefícios da associação comum a todos, aprovados pela Diretoria. Não podendo o associado opor-se a participar.
ARTIGO 16° - DOS EQUIPAMENTOS OBJETOS QUE NÃO GOZARÃO DOS BENEFICIOS DA AUTO AVANCE
1. Não serão cadastrados os equipamentos que apresentarem as seguintes características:
a) Equipamentos de competição (alto desempenho);
b) Equipamentos com queixa de furto/roubo e busca e apreensão;
c) Equipamentos impossibilitados de coletas de numero de chassi e motor;
d) Equipamentos com numeração de motor ou chassi raspada, ilegível, adulterada ou ausente;
e) Equipamentos OFF ROAD (utilizados para trilha);
f) Equipamentos restritos após inspeção, de acordo com a Tabela de Parâmetros para Aceitação de Veículos da AUTO AVANCE.
ARTIGO 17° - ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DE PROTEÇÃO DO(S) EQUIPAMENTO(S)
1. O equipamento alterado da sua forma original, após a saída da fábrica será coberto apenas nos itens de fábrica, obedecendo ao preço de mercado (tabela FIPE).
2. A cobertura da proteção do equipamento cadastrado terá inicio a partir das 00:00h do primeiro dia útil subsequente a realização da inspeção prévia do equipamento indicada no Termo de Filiação do associado, respeitando o parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo Único: A inspeção apenas será realizada após o pagamento da Taxa Única de Filiação. Caso o veiculo seja restringido após a inspeção, por estar em desacordo com os Parâmetros de inspeção da AUTO AVANCE, este não fará parte do corpo social da Associação. Portanto não terá direito aos benefícios da AUTO AVANCE. Neste caso especifico, a Taxa Única de Filiação será reembolsada.
3. A AUTO AVANCE, através de sua Diretoria, se resguarda no direito de deferir ou indeferir qualquer que seja o equipamento, sendo o proprietário associado ou não.
4. Em qualquer hipótese, poderá a Diretoria da AUTO AVANCE solicitar a exclusão de qualquer um dos associados ao julgar que o mesmo não age em favor dos interesses da Associação.
5. A AUTO AVANCE poderá exigir para determinados modelos de equipamento, a instalação de aparelhos rastreadores ou localizadores pré-determinados pela Diretoria, com vista a diminuir a propensão de roubo dos mesmos, como, veículos do Grupo Especial, e outros que se fizerem necessários.
ARTIGO 18° - DA REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS NOS EQUIPAMENTOS (RATEIO)
1. Dos prejuízos que serão repartidos entre os associados:
a) Eventos, entendido como danos materiais causados ao equipamento por colisão, capotamento, queda, abalroamento ou acidente durante transporte por meio apropriado, queda de objetos externos sobre o veículo;
b) Incêndio, desde que não seja provocado pelo associado ou cúmplice que esteja de alguma forma ligada ao associado;
c) Roubo ou furto qualificado;
2. A repartição dos prejuízos supracitados será feita através do rateio do valor correspondente entre os associados, obedecendo ao índice de rateio do equipamento (COTA), conforme tabela de média máxima vigente, e se dará na forma de indenização, de acordo com o estabelecido abaixo:
a) Haverá indenização integral do valor do equipamento 100% (cem por cento), de acordo com descrição da TABELA FIPE ou outra que venha a substituí-la, exceto veículos com particularidades do Grupo Especial; veiculo salvado de leilão, veículo que já tenha sido pago integralmente por alguma outra entidade e veiculo com chassi remarcado, cuja indenização é 70% da Tabela FIPE. Quando o montante para a reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor do equipamento na data do aviso do evento danoso, deduzida a parcela de participação do associado (COTA DE PARTICIPAÇÃO), prevista na CLAUSULA 9 deste artigo.
b) Em caso de automóveis novos (“0 km”), a indenização corresponderá ao valor especificado na nota fiscal do automóvel cadastrado ou um automóvel similar com as mesmas especificações contidas na nota fiscal, adquirido no mercado, desde que satisfeitos obrigatoriamente todos os subitens A, B e C abaixo:
A. O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do equipamento das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;
B. Tratar-se de primeiro evento com o equipamento;
C. O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de aquisição do equipamento.
3. Para todo e qualquer valor avaliado na TABELA FIPE, citado neste regulamento, sendo o ano modelo diferente do ano de fabricação, o valor será determinado pelo ano modelo do equipamento.
4. Qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos requeridos pela AUTO AVANCE, constantes no artigo 24°.
5. Caberá à Diretoria Executiva a escolha de indenizar integralmente o valor do equipamento ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico para a Associação e de acordo com o subitem 2 do Artigo 17°.
6. Caso o equipamento seja alienado fiduciariamente ou financiado, a indenização será paga da seguinte forma:
a) Alienação Fiduciária: A indenização será paga ao associado. Caso haja saldo devedor, a AUTO AVANCE pagará o valor correspondente diretamente à financeira.
b) Arrendamento Mercantil: A indenização será paga diretamente a empresa de leasing que repassará ao associado correspondente diretamente à parte deste.
Parágrafo único: Caso o valor de quitação do equipamento ultrapasse o valor de avaliação da Tabela FIPE, a diferença deverá ser paga pelo associado em questão.
7. Quando o equipamento sofrer danos materiais parciais, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como mão-de-obra necessária para a reparação ou substituição. A AUTO AVANCE providenciará o conserto do automóvel danificado, em oficina previamente referenciada com apresentação de nota fiscal do serviço.
Parágrafo Único: A AUTO AVANCE encaminhará para concessionárias autorizadas, somente os equipamentos com até 06 (seis) meses de fabricação (após a emissão da nota fiscal). Em qualquer outra hipótese os veículos serão reparados nas oficinas referenciadas pela AUTO AVANCE.
8. A reparação dos danos citados no item anterior será feita com a reposição de peças originais, para os equipamentos que estiverem cobertos pela garantia do fabricante, para os demais, as peças danificadas serão substituídas por peças de confiabilidade e procedência, desde que não comprometam a segurança e a utilização do equipamento.
9. Na hipótese da divisão dos prejuízos ocasionados por colisão, incêndio ou necessidade de reparos em caso de furto ou roubo, o proprietário do equipamento envolvido associado na AUTO AVANCE, participará dos custos decorrentes com a participação obrigatória com importe de 4% (quatro por cento) do valor do equipamento (Tabela FIPE), não podendo este ser inferior a RS 800,00 (oitocentos reais), para veículos do tipo passeio-leve, e 5% (cinco por cento) do valor do equipamento (Tabela FIPE), não podendo este ser inferior a RS 900,00 (novecentos reais) para veículos do tipo motocicleta-moto, além da sua cota-parte mensal.
9.1. Exceto os veículos que estejam no Grupo Especial, cuja cota de participação mínima será de 6% (seis por cento), ou no mínimo R$1.600,00 (Hum mil e Seiscentos reais), para veículos do tipo passeio-leve, e 8% (oito por cento) do valor do equipamento (Tabela FIPE), não podendo este ser inferior a RS 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) para veículos do tipo motocicleta-moto, além da sua cota-parte mensal.
10. No caso de indenização integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou equipamentos danificados) pertencerão a AUTO AVANCE, que poderá vendê- las para diminuir o valor a ser repassados para seus associados.
11. O serviço de reboque para os casos de colisões/acidentes ou por pane mecânica, elétrica, seca ou ainda desgaste natural que impossibilitarem o deslocamento do equipamento será disponibilizado desde que o associado solicite no atendimento da AUTO AVANCE através dos telefones disponibilizados aos associados, sendo que fica vedado o acionamento por parte do associado diretamente ao prestador de serviço.
a) Apenas em caso de necessidade extrema poderá a AUTO AVANCE autorizar o acionamento por parte do associado e, em seguida, ressarci-lo do desembolso para tal fim.
ARTIGO 19°- EXCLUSÕES DOS BENEFICIOS DO PROGRAMA
1. Não serão objetos dos benefícios da Proteção Veicular oferecida pela AUTO AVANCE os seguintes prejuízos:
1.1. Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais a terceiros e aos ocupantes dos equipamentos;
1.2. Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do equipamento, utilizar inadequadamente equipamento com relação à lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, ou quaisquer outras leis, ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes ou empregados;
1.3. Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vicio próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica de equipamento, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e exposição ao sol/chuva;
1.4. Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo;
1.5. Radiação de qualquer tipo;
1.6. Poluição, contaminação e vazamento;
1.7. Furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões;
1.8. Ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos;
1.9. Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como a não adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento;
1.10. Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas;
1.11. Danos emergentes;
1.12 Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do equipamento associado ou terceiro, mesmo quando em consequência de risco coberto pela proteção do(s) equipamento(s);
1.13. Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
1.14. Danos causados a carga transportada;
1.15. Danos sofridos por pessoas transportadas ou não;
1.16. Danos ocorridos com o equipamento do associado fora do território nacional;
1.17. Perdas e danos ocorridos durante a participação do equipamento em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
1.18. Multas impostas aos associados e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais;
1.19. As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do equipamento constante no Laudo de Inspeção (em caso de perda total, tais avarias serão descontadas do valor a ser indenizado);
1.20. Reparos de avarias sofridas no equipamento cadastrado sem a autorização da AUTO AVANCE;
1.21. Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional;
1.22. Os acessórios, equipamentos e/ou alterações da forma original, mesmo que fazendo parte do equipamento no momento da inspeção tais como: som, molas, rodas, pneus, turbina e kit gás, DVD e demais acessórios em geral caso sejam atingidos, isoladamente ou não em eventos danosos;
1.23. Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
1.24. Despesas decorrentes de qualquer tipo de remoção ou deslocamento de equipamento danificado (reboque) que não sejam autorizadas pela Diretoria da AUTO AVANCE;
1.25. Equipamentos em que seus documentos ou depoimentos sejam provados algum tipo de fraude ou uso de má fé que possa trazer prejuízo à associação ou a seus associados;
1.26. Não serão pagos pela associação ou divididos para os associados, despesas ocorridas de translatos ou remoção dos associados e/ou passageiros, assim como hospedagem ou instalação dos mesmos, como também aquisição de serviço temporário com tempo determinado ou aluguel de veículo;
1.27. Danos ocorridos aos vidros, faróis, lanternas e retrovisores do equipamento decorrentes de impacto direto de objetos, seja em trânsito ou estacionado (exceto quando contratado conforme regulamento de cobertura de vidros).
1.28. Perdas ou danos ocorridos em equipamentos cuja propriedade tenha sido transferida sem prévia comunicação a AUTO AVANCE;
1.29. Perdas ou danos causados em equipamento com qualquer alteração mecânica e/ou estrutural. Tais equipamentos serão reparados obedecendo aos critérios do fabricante;
1.30. Blindagem e plotagem do veículo.
1.31. Danos relativos à desvalorização do equipamento em razão da remarcação de chassi, bem qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer em decorrência do evento;
1.32. Perdas ou danos ocasionados por atos delituosos configurados como estelionato, apropriação indébita, extorsão e furto ocorrido mediante fraude;
1.33. Danos causados a sócios, empregados, ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiro (a) e irmãos.
1.34. Atos praticados sob suspeita de embriaguez, sempre que o associado se recusar a realizar exames de etilômetro (bafômetro) ou de sangue.
Parágrafo Único: A AUTO AVANCE reserva o direito de contratar investigação especializada quando lhe convier para levantamento de irregularidades quanto à veracidade do fato.
ARTIGO 20° - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFICIOS CONFERIDOS PELA AUTO AVANCE
1. Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pela AUTO AVANCE o associado deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante a Associação, principalmente quanto ao pagamento das mensalidades e do valor devido a titulo de rateio para ressarcimento de prejuízo sofrido por algum dos associados, além de cumprir demais obrigações estabelecidas neste regulamento e no estatuto social.
ARTIGO 21° - DO PAGAMENTO E DA REGULARIZAÇÃO DE INADIMPLENTES
1. O valor do rateio será apurado até o dia 20 (vinte) de cada mês e enviado juntamente com a taxa administrativa estabelecida no artigo 12° para o associado realizar o pagamento até o dia 10 (dez) do mês subsequente, podendo ser pago até o vencimento sem incidência de juros, contribuindo assim cada associado com sua cota parte para o perfeito funcionamento da Associação. Caso não receba a fatura em até 05 (cinco) dias antes do vencimento acordado, o associado deverá solicitá-lo à AUTO AVANCE.
a) Após a data de vencimento será cobrado multa de 2% com acréscimo de juros de mora de 0,33% ao dia sobre o valor do titulo.
Parágrafo Único: Todos os recebimentos da AUTO AVANCE serão através de cobrança bancária, portanto os representantes credenciados e ou funcionários da AUTO AVANCE, não estão autorizados a receber nenhuma importância em moeda corrente, cheques, promissórias e/ou duplicatas; assim como emitir recibos, firmar contratos de qualquer espécie com nenhuma pessoa física ou jurídica. Somente o farão quando autorizados e expressos pela Diretoria Executiva
2. Caso o associado não efetue o pagamento da fatura com até 05 (cinco) dias após o vencimento, além da perda dos direitos de qualquer proteção e benefícios conferidos pela AUTO AVANCE o mesmo deverá solicitar a segunda via do boleto à AUTO AVANCE e ainda deverá ser feita obrigatoriamente uma nova inspeção no equipamento em questão.
3. O associado perderá o direito a qualquer proteção e beneficio por todo o período em que estiver inadimplente (Obrigação financeira para com a associação a ser paga conforme clausula 1 deste artigo) até a sua efetiva regularização conforme clausula 2 deste artigo.
4. O associado que permanecer inadimplente por um período igual ou superior a 60 dias será automaticamente excluído da associação e o valor devido por este será objeto de rateio no mês subsequente.
5. É também obrigação do associado o custo do boleto bancário, valor este que será enviado juntamente com a cobrança do mês subsequente.
ARTIGO 22° - DO RATEIO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO ASSOCIADO
1. O ressarcimento do valor do dano gerado no equipamento do associado poderá ser feito de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da Associação e a critério da Diretoria Executiva.
2. O ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos associados somente ocorrerá depois de esgotadas todas às possibilidades de recebimento dos respectivos valores do terceiro causador do dano.
3. O associado contribuirá com sua cota parte para o ressarcimento previsto no item anterior, através de boleto bancário, ou pagamento a vista na sede da instituição por funcionário devidamente autorizado.
4. O pagamento da indenização será efetuado no prazo máximo após a apuração do rateio e sindicância. A indenização poderá ser paga através de transação bancária, cheque nominal ou cruzado ou através de reparação dos danos, ou ainda, na reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes, sempre deduzindo a participação do associado diretamente prejudicado no evento danoso prevista na CLAUSULA 9 do ARTIGO 18°.
5. No caso de sub-rogação de direitos, o associado somente fara jus ao recebimento do valor devido pelo ressarcimento de danos em seu equipamento após apresentar o CRV (recibo) do equipamento devidamente preenchido a favor da AUTO AVANCE ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade.
6. O rateio das despesas será apurado conforme CLÁUSULA 1 do ARTIGO 21°, obedecendo tabela vigente para índice de rateio correspondentes ao valor de cada equipamento.
7. O associado que se envolver em acidente, ficando constatado que o mesmo não seja culpado, a AUTO AVANCE terá 15 (quinze) dias para tentar junto ao terceiro o ressarcimento. Caso isso não ocorra, a associação providenciar o conserto/indenização do equipamento. Sendo assim, o associado terá que passar uma procuração à Diretoria da AUTO AVANCE, para que a mesma possa providenciar a cobrança junto ao terceiro.
8. O associado não poderá em nenhuma hipótese, conciliar junto ao terceiro acordo referente ao valor da participação obrigatória ou do prejuízo causado em caso de já ter recebido da AUTO AVANCE o beneficio referente ao prejuízo conforme CLÁUSULA 7, sob pena de perda da proteção que é objeto principal da AUTO AVANCE conforme a CLÁUSULA 1 e 3.
Parágrafo Único: Os veículos de Aluguel, Fretamento e Comercial serão sempre enquadrados 0,5 (meia) cota acima correspondente ao seu valor de mercado, segundo tabela FIPE. Enquanto que os veículos do Grupo Especial serão sempre enquadrados 01 (uma) cota acima correspondente ao seu valor de mercado, segundo tabela FIPE.
ARTIGO 23° - DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
1. Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e a associação, sempre zelando pelo seu bom funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais;
2. Cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto Social e neste Regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
3. Pagar em dia os valores das mensalidades devidas pelos associados, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva em relação ao rateio de prejuízos causados por danos aos equipamentos dos associados;
4. No caso de venda do equipamento cadastrado ou da desistência dos benefícios oferecidos pela AUTO AVANCE, o associado deverá solicitar e assinar imediatamente o termo de cancelamento do cadastro de seu equipamento disponível na sede da AUTO AVANCE. Não havendo o cancelamento, fica o associado responsável pelo pagamento dos valores que por ventura foram devidos;
5. Manter o equipamento em bom estado de conservação;
6. Dar imediato conhecimento a AUTO AVANCE caso haja: Mudança de domicilio;
Alteração na forma de utilização do equipamento; Transferência de propriedade;
Alteração das características do equipamento.
7. O associado deve tomar as providencias ao seu alcance para proteger o veiculo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos.
8. Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros.
9. Informar as autoridades policiais em caso de acidente, desaparecimento, roubo ou furto do equipamento associado.
10. Avisar imediatamente a AUTO AVANCE de qualquer acidente com o equipamento, incluindo furto ou roubo, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando o dia, hora local, circunstância do acidente, nome, endereço, e carteira de habilitação de quem conduzia o equipamento, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policiais tomadas.
11. Todo Boletim de ocorrência (cópia) deverá ficar arquivado na Associação, sendo de responsabilidade do associado providenciar a entrega do mesmo, sob pena de não receber o valor de proteção do equipamento, tendo o prazo máximo de 48 horas para comunicar o evento à AUTO AVANCE.
12. Aguardar a autorização da AUTO AVANCE para iniciar a reparação de quaisquer danos;
13. Apresentar e entregar a Associação todos os documentos descritos neste regulamento, bem como qualquer outro que a mesma julgar necessário.
ARTIGO 24°- DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS
1. Caso o associado venha sofrer prejuízo material no seu equipamento cadastrado, o ressarcimento dos valores
correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
1.1 - Em caso de danos parciais PESSOA FÍSICA:
• Cópia da CNH ou CPF e RG do associado;
• Cópia Comprovante de endereço (última conta de telefone, água ou de luz);
• Cópia autenticada do boletim de ocorrência;
• Cópia da Carteira de Habilitação do condutor do equipamento;
• Cópia do CRLV (Certificado do Registro e Licenciamento do Veiculo) do exercício vigente;
• Cópia do último boleto bancário da AUTO AVANCE quitado.
1.2 - Em caso de danos parciais (colisão) PESSOA JURÍDICA:
• Cópia do Contrato Social e Última Alteração Contratual do associado;
• Cópia do Cartão do CNPJ atualizado do associado;
• Cópia Comprovante de endereço (última conta de telefone, água ou de luz);
• Cópia autenticada do boletim de ocorrência;
• Cópia da Carteira de Habilitação do condutor do equipamento;
• Cópia do CRLV (Certificado do Registro e Licenciamento do Veiculo) do exercício vigente;
• Cópia do último boleto bancário da AUTO AVANCE quitado.
2. Em caso de Indenização Integral decorrente de Colisão ou Incêndio:
2.1 Em se tratando de associado PESSOA FÍSICA:
• Cópia da CNH ou do CPF e RG do associado;
• Comprovante de endereço (ultima conta de telefone, água ou de luz);
• CRV - Certificado de Registro do Veiculo original (Documento de Transferência) devidamente preenchido a favor da AUTO AVANCE ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
• CRLV (Certificado do Registro e Licenciamento do Veiculo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório, IPVA e Licenciamento dos dois últimos anos (quando necessário);
• Boletim de ocorrência original ou cópia autenticada;
• Cópia da Carteira de Habilitação do condutor do equipamento;
• Chaves do automóvel (quando necessário);
• Manual do proprietário, quando se trata do primeiro proprietário (quando necessário);
• Certidão Negativa de furto e multa do equipamento;
• Cópia do último boleto bancário da AUTO AVANCE quitado.
2.2 Em se tratando de associado PESSOA JURÍDICA:
• CRV Certificado de Registro do Veiculo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da AUTO AVANCE ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
• CRLV (Certificado do Registro e Licenciamento do Veiculo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório, IPVA e Licenciamento dos dois últimos anos (quando necessário);
• Boletim de ocorrência original ou cópia autenticada;
• Copia da Carteira de Habilitação do condutor do equipamento;
• Chaves do automóvel (quando necessário);
• Manual do proprietário, quando se trata do primeiro proprietário (quando necessário);
• Certidão Negativa de furto e multa do equipamento;
• Cópia do cartão do CNPJ;
• Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com alterações (se houver);
• Nota fiscal de venda do equipamento à AUTO AVANCE, quando necessário;
• Cópia do último boleto bancário da AUTO AVANCE quitado.
3. Caso o equipamento seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada liberação do bem (original), com firma reconhecida das assinaturas, quando se tratar, respectivamente, de veículo financiado ou arrendado.
4. Em caso de Indenização Integral decorrente de Roubo ou Furto:
Todos os documentos exigidos na CLAUSULA 2.1 para pessoa física e nota fiscal do equipamento quando necessário;
Todos os documentos exigidos na CLÁUSULA 2.2 para pessoa jurídica e à nota fiscal do equipamento quando necessário; Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;
Certidão negativa de multa do equipamento.
ARTIGO 25° - ASSISTÊNCIA AO EQUIPAMENTO
Parágrafo Único: O Programa de Assistência ao equipamento do associado se regulará pelo Manual do Usuário "Infinity System Assistencia 24 horas e Monitoramento Veicular" que o associado recebe juntamente com o presente instrumento.
ARTIGO 26° - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Com o pagamento da indenização prevista nas CLAUSULAS 2 e 6 do artigo 18°, a AUTO AVANCE fica sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído.
ARTIGO 27° - DO FORO
1. Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este regulamento ou ao Estatuto Social da Associação, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
ARTIGO 28° - DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O associado declara que todas as informações prestadas por ele a AUTO AVANCE são verdadeiras e, caso fique confirmada a NÃO veracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do corpo social da associação.
2. Todo o associado declara que leu e têm pleno conhecimento de todas as normas contidas neste regulamento e no estatuto social da AUTO AVANCE, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para se associarem.
3. O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação, em Assembleia Geral, revogando todas as disposições anteriores em contrário.
4. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral, tão logo esta seja convocada para a discussão de outras matérias.