ESTADO DE SERGIPE Prefeitura Municipal de Itabaiana
ESTADO DE SERGIPE
Prefeitura Municipal de Itabaiana
CONTRATO Nº 174/2016
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, APREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA, E, DO OUTRO, A EMPRESAEPRINT SOLUÇÕES EM IMPRESSORAS LTDA DECORRENTE DO PREGÃO Nº 025/2016.
O MUNICÍPIO DE ITABAIANA, neste ato representado por sua Prefeitura,localizada à Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 00 inscrita no CNPJ sob o nº. 13.104.740/0001-10, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx e, de outro lado, a EMPRESA EPRINT SOLUÇÕES EM IMPRESSORAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, localizada na xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xx 000, na cidade de Itabaiana, Estado de Sergipe, inscrita no CNPJ sob o n°. 10.604.484/0001-31 representada neste ato por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do RG 1568401 e CPF 000000000-00 doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, fundamentado no Processo de Licitação na modalidade Pregão de nº 25/2015, que será regido em conformidade com a da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo integralmente o regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, e, ainda, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais e as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para manutenção impressoras, recarga de cartuchos e tonner e pó, que atenderá as necessidades desta secretaria no exercício de 2016, com reposição das peças que se façam necessárias nas manutenções, sob responsabilidade da contratada, de acordo com as especificações constantes do Edital de Pregão Presencial n° 025/2016 e seus anexos, e proposta da Contratada, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº. 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
O fornecimentoserárealizado diretamente pela CONTRATADA, sob a forma de execução indireta, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, visando à perfeita consecução do objeto e na forma da Cláusula Quinta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
O objeto será fornecido pelos preços constantes na proposta da Contratada, perfazendo o presente Contrato um valor total estimado de R$ 44.615,00 (quarenta e quatro mil seiscentos e quinze reais)
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento do objeto.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade Fiscal e Trabalhista, devidamente atualizada.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - Não haverá reajuste de preços durante o período contratado; todavia, se durante o período contratual ocorrer acréscimo ou redução dos valores dos mesmos, determinados pelo Governo Federal e em conformidade com a legislação pertinente, os preços do Contrato serão readequados, a fim de manter o seu equilíbrio econômico-financeiro, devendo a comprovação ser feita pela apresentação ao CONTRATANTE, por parte da CONTRADADA, da razão que autorizou o referido aumento/redução e utilizando-se os mesmos índices/percentuais utilizados/autorizados pelo Governo Federal;
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídos todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
§8° - Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O presente Contrato terá vigência da data de sua assinatura até 31 (trinta e um) de dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis), por se tratar de fornecimento, não podendo exceder ao respectivo exercício financeiro, nos termos do art. 57 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
9. O seu recebimento dar-se-á de acordo com o art 73, inciso I, letra “a”, “b”, da lei 8.666/93, com alterações posteriores;
9.1. O serviço executado em desacordo com o estipulado no instrumento convocatório e na proposta do adjudicatário será rejeitado parcial ou totalmente, conforme o caso;
9.2. As quantidades indicadas no Termo de Referência – Anexo I do Edital, são meramente estimativas, podendo ser alteradas, para mais ou para menos, de acordo com as necessidades do CONTRATANTE;
9.3. Caberá ao responsável do CONTRATANTE, o recebimento e a atestação da(s) Nota(s) Fiscal(is) Xxxxxx(s) correspondentes aos serviços executados, em pleno acordo com as especificações contidas no Anexo I deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Prefeitura Municipal de Itabaiana, conforme classificações orçamentárias detalhadas abaixo:
06.01 Secretaria de Educação
12 361 0005 2.023 Manutenção da Secretaria de Educação
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiro-Pessoa Jurídica
3390.39.42 - Serviços de Processamento de Dados
3390.30.00 Material de Consumo
3390.30.17 Material de Processamento de Dados
Fonte 050
13.01 Secretaria da Fazenda
04 122 0001 2.110 Manutenção da Secretaria da Fazenda
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiro-Pessoa Jurídica
3390.39.42 - Serviços de Processamento de Dados
3390.30.00 Material de Consumo
3390.30.17 Material de Processamento de Dados
Fonte 000
05.01 Secretaria da Administração e da Gestão das Pessoas
04 122 0001 2.010 Manutenção da Secretaria da Administração e da Gestão Pública
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiro-Pessoa Jurídica
3390.39.42 - Serviços de Processamento de Dados
3390.30.00 Material de Consumo
3390.30.17 Material de Processamento de Dados
Fonte 000
08.01 Secretaria de Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento Alimentar
20 122 0002 2.037 Manutenção da Sec. de Agric. da Pecuária e do Abastecimento Alimentar
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiro-Pessoa Jurídica
3390.39.42 - Serviços de Processamento de Dados
3390.30.00 Material de Consumo
3390.30.17 Material de Processamento de Dados
Fonte 000
03.01 Procuradoria Geral
02 122 0009 2.004 Manutenção da Procuradoria Geral
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiro-Pessoa Jurídica
3390.39.42 - Serviços de Processamento de Dados
3390.30.00 Material de Consumo
3390.30.17 Material de Processamento de Dados
Fonte 000
16.01 Secretaria de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer
13 122 0004 2 121 Manutenção da Secretaria de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiro-Pessoa Jurídica
3390.39.42 - Serviços de Processamento de Dados
3390.30.00 Material de Consumo
3390.30.17 Material de Processamento de Dados
Fonte 000
07.01 Secretaria das Obras, Urbanismo, Infraestrutura e dos Serviços Públicos
15 122 0003 2.031 Manutenção da Secretaria das Obras, Urbanismo, Infraestrutura e dos Serviços Públicos
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiro-Pessoa Jurídica
3390.39.42 - Serviços de Processamento de Dados
3390.30.00 Material de Consumo
3390.30.17 Material de Processamento de Dados
Fonte 000
02.01 Gabinete do Prefeito
04 122 0001 2.002 Manutenção do Gabinete do Prefeito
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiro-Pessoa Jurídica
3390.39.42 - Serviços de Processamento de Dados
3390.30.00 Material de Consumo
3390.30.17 Material de Processamento de Dados
Fonte 000
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
Manter, durante toda a execução do contrato, as exigências de habilitação ou condições determinadas no procedimento da licitação que deu origem ao presente Contrato, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas.
Alocar todos os recursos necessários para se obter um perfeito fornecimento, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à Contratante;
Responsabilizar-se por todas as despesas, obrigações e tributos decorrentes da execução do Contrato, inclusive as de natureza trabalhista, devendo, quando solicitado, fornecer à Contratante comprovante de quitação com os órgãos competentes;
Responsabilizar-se por eventuais multas, municipais, estaduais e federais, decorrentes de faltas por ela cometidas na execução do Contrato;
Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Secretaria ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do Contrato.
Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência.
Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo de perda da garantia prestada:
I - advertência;
II - multa de 1% (um por cento) por dia, até o máximo de 30% (trinta por cento), sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - multa de 20% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2ºdo art. 79 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos do Pregão nº 025/2016 que, simultaneamente:
constam do Processo Administrativo que o originou;
não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, fica designado o servidorSólom Albuquerque CPF nº.000.000.000-00 lotado nesta Secretaria, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO (Art. 73, Lei n° 8.666/93)
O objeto deste Contrato será recebido de acordo com o disposto art. 73, II, a e b da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO (Art. 55, §2º, Lei nº. 8.666/93)
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Itabaiana, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Itabaiana/SE, 16 de Maio de2016.
Valmir dos Santos Costa
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Contratado
TESTEMUNHAS:
I - _______________________________________ CPF _____________________
II - ________________________________________ CPF _____________________