REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
Série Número 9
2.º Suplemento
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Contrato n.º 112/2024
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 281/2023. Direção Regional de Desporto e Estrela da Calheta Futebol Clube.
Contrato n.º 113/2024
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 282/2023. Direção Regional de Desporto e Grupo Recreativo Cruzado Canicense.
Contrato n.º 114/2024
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 283/2023. Direção Regional de Desporto e Madeira Andebol SAD.
Contrato n.º 115/2024
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 284/2023. Direção Regional de Desporto e Marítimo da Madeira Andebol, SAD.
Contrato n.º 116/2024
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 285/2023. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo de São Roque.
Contrato n.º 117/2024
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 286/2023. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo e Cultural do Porto Moniz.
Contrato n.º 118/2024
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 287/2023. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo da Escola Xxxxxxxxx Xxxxxx.
Contrato n.º 119/2024
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 288/2023. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo da Escola Básica e Secundária de Santa Cruz.
Contrato n.º 120/2024
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 289/2023. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo e Recreativo dos Prazeres.
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Direção Regional de Desporto
Contrato n.º 112/2024
Sumário:
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 281/2023. Direção Regional de Desporto e Estrela da Calheta Futebol Clube.
Texto:
Homologo
Funchal, 17 de dezembro de 2023
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 281/2023. Direção Regional de Desporto e Estrela da Calheta Futebol Clube.
Considerando que a participação dos Clubes Desportivos nos campeonatos regionais, nas modalidades coletivas constitui uma forma de aferição e desenvolvimento das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que o desporto de rendimento constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de futebol nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o Estrela da Calheta Futebol Clube, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social do Estrela da Calheta Futebol Clube se situar numa região insular e ultraperiférica,
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, 34.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2023, conjugado com os artigos 2.º e 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, conjugado com a Resolução n.º 779/2021, de 26 de agosto, que procede à sexta alteração à Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, publicada no JORAM, I série, n.º 124, de 19 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2023/2024, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 301/2022, de 18 de agosto, publicado no JORAM, II série, n.º 155, de 19 de agosto, e da Resolução n.º 1412/2023, de 7 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 228, de 13 de dezembro, é celebrado o presente contrato-
-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Estrela da Calheta Futebol Clube NIPC 511 024 568, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Presidente e Vice-Presidente da Direção, respetivamente, como segundos outorgantes, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à participação do Clube em competições regionais, na época desportiva 2023/2024, conforme Programa de Desenvolvimento Desportivo (PDD) apresentado e comprovativo de integração nas respetivas provas.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação do Clube na época desportiva 2023/2024, no Campeonato Regional de futebol e Taça da Madeira organizados pela Associação de Futebol da Madeira.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à comparticipação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira (RAM), necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os dados comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à RAM, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao PDD, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 20.656,38 € (vinte mil, seiscentos e cinquenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), distribuído da seguinte forma:
- Ano 2023: 10.328,19 €;
- Ano 2024: 10.328,19 €.
Apoio à Atividade - Competição Regional Futebol Sénior 20 656,38 € TOTAL 20 656,38 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto, para a época desportiva 2023/2024, aprovado pela Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao limite máximo da comparticipação definida no número um, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
1. As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52318904
2. A verba necessária para o ano de 2024 fica limitada às dotações orçamentais incluídas no ORAM, para essa finalidade.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Clausula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do PDD que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do PDD seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista no número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada, com aviso de receção no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2024.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 17 de dezembro de 2023.
O Primeiro Outorgante
Direção Regional de Desporto Representada pelo Diretor Regional (Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx)
O Segundo Outorgante
Estrela da Calheta Futebol Clube Representado pelo Presidente da Direção (Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx)
E pelo Vice-Presidente da Direção (Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx)
Contrato n.º 113/2024
Sumário:
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 282/2023. Direção Regional de Desporto e Grupo Recreativo Cruzado Canicense.
Texto:
Homologo
Funchal, 17 de dezembro de 2023
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 282/2023.
Direção Regional de Desporto e Grupo Recreativo Cruzado Canicense.
Considerando que a participação dos Clubes Desportivos nos campeonatos regionais, nas modalidades coletivas constitui uma forma de aferição e desenvolvimento das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que o desporto de rendimento constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de futebol nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o Grupo Recreativo Cruzado Canicense, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social do Grupo Recreativo Cruzado Canicense se situar numa região insular e ultraperiférica,
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, 34.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2023, conjugado com os artigos 2.º e 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, conjugado com a Resolução n.º 779/2021, de 26 de agosto, que procede à sexta alteração à Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, publicada no JORAM, I série, n.º 124, de 19 de setembro, que aprova o
regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2023/2024, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 301/2022, de 18 de agosto, publicado no JORAM, II série, n.º 155, de 19 de agosto, e da Resolução n.º 1413/2023, de 7 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 228, de 13 de dezembro, é celebrado o presente contrato-
-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Grupo Recreativo Cruzado Canicense NIPC 511 034 229, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Caires e por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Caires, Presidente e Tesoureiro da Direção, respetivamente, como segundos outorgantes, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à participação do Clube em competições regionais, na época desportiva 2023/2024, conforme Programa de Desenvolvimento Desportivo (PDD) apresentado e comprovativo de integração nas respetivas provas.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação do Clube na época desportiva 2023/2024, no Campeonato Regional de futebol e Taça da Madeira organizados pela Associação de Futebol da Madeira.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à comparticipação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira (RAM), necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os dados comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à RAM, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao PDD, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 14.097,48 € (catorze mil e noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos), distribuído da seguinte forma:
- Ano 2023: 7.048,74 €;
- Ano 2024: 7.048,74 €.
Apoio à Atividade - Competição Regional Futebol Sénior 14 097,48 € TOTAL 14 097,48 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto, para a época desportiva 2023/2024, aprovado pela Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao limite máximo da comparticipação definida no número um, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
1. As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52318908
2. A verba necessária para o ano de 2024 fica limitada às dotações orçamentais incluídas no ORAM, para essa finalidade.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Clausula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do PDD que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do PDD seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista no número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada, com aviso de receção no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2024.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 17 de dezembro de 2023.
O Primeiro Outorgante
Direção Regional de Desporto Representada pelo Diretor Regional (Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx)
O Segundo Outorgante
Grupo Recreativo Cruzado Canicense Representado pelo Presidente da Direção (Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx)
E pelo Tesoureiro da Direção (Dénia Xxxxx Xxxxxxx Caires)
Contrato n.º 114/2024
Sumário:
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 283/2023. Direção Regional de Desporto e Madeira Andebol SAD.
Texto:
Homologo
Funchal, 14 de dezembro de 2023
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 283/2023.
Direção Regional de Desporto e Madeira Andebol SAD.
Considerando que a participação das Sociedades Anónimas Desportivas (SAD) em competições nacionais não profissionais e internacionais constitui uma forma de aferição e desenvolvimento das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que o desporto de rendimento constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de andebol nos órgãos de comunicação social regionais, nacionais e internacionais;
Considerando que o Madeira Andebol SAD, pessoa coletiva de direito privado, contribui na sua área de intervenção para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que a participação nas competições nacionais e internacionais constitui um veículo promocional da Região Autónoma da Madeira no espaço nacional;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social do Madeira Andebol SAD se situar numa região insular e ultraperiférica,
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, 32.º, 34.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2023, conjugado com os artigos 2.º e 3.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, conjugado com a Resolução n.º 779/2021, de 26 de agosto, que procede à sexta alteração à Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, publicada no JORAM, I série, n.º 124, de 19 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2023/2024, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 301/2022, de 18 de agosto, publicado no JORAM, II série, n.º 155, de 19 de agosto, e da Resolução n.º 1414/2023, de 7 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 228, de 13 de dezembro, é celebrado o presente contrato-
-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Madeira Andebol SAD NIPC 511144741, adiante designado abreviadamente por SAD, devidamente representada por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e por Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, respetivamente, como segundos outorgantes, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à participação da SAD em competições nacionais não profissionais e internacionais na época desportiva 2023/2024 (1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024), conforme Programa de Desenvolvimento Desportivo (PDD) apresentado e comprovativo de integração nas respetivas provas, e o regime duodecimal do PRAD 2024/2025, previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação da SAD no Campeonato Nacional de andebol e na Taça de Portugal, organizados pela respetiva federação nacional, e na EHF CUP, organizada pela Federação Europeia de Andebol, na época desportiva 2023/2024, em representação da Região Autónoma da Madeira (RAM).
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da RAM e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à comparticipação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da RAM, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da SAD:
a) Apresentar à DRD:
- Os dados comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à RAM, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, a Certificação Legal das Contas e o Parecer do Fiscal Único, referentes ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia geral, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao PDD, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante;
e) Ostentar, no respetivo equipamento, a designação “Madeira” e o respetivo logótipo de forma visível, ressalvando-se, no entanto, o cumprimento dos regulamentos desportivos em vigor sobre esta matéria e a necessária conciliação com os compromissos estabelecidos com os demais patrocinadores;
f) Estar disponível para, sempre que solicitado pela DRD, prestar ações de promoção turística da RAM, tendo em atenção os regulamentos estabelecidos pelas instituições reguladoras da atividade desportiva.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira à SAD até ao limite máximo de 307.125,00 € (trezentos e sete mil, cento e vinte e cinco euros), distribuído da seguinte forma:
PRAD 2023/2024
- Ano 2023: 102.375,00 €;
- Ano 2024: 102.375,00 €. PRAD 2024/2025
- Ano 2024: 102.375,00 €.
Apoio à Atividade 195 000,00 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Apoio à Atividade 97 500,00 € Majoração Competição Europeia 9 750,00 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Majoração Competição Europeia 4 875,00 € TOTAL 307 125,00 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD), para a época desportiva 2023/2024, aprovado pela Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao limite máximo da comparticipação definida no número um, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
4. A comparticipação financeira em regime duodecimal referente ao PRAD, para a época desportiva 2024/2025, será processada conforme estabelecido no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
1. As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52318911.
2. A verba necessária para o ano de 2024 fica limitada às dotações orçamentais incluídas no ORAM, para essa finalidade.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
2. A SAD deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Clausula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do PDD que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do PDD seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista no número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada, com aviso de receção no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2024.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 14 de dezembro de 2023.
O Primeiro Outorgante
Direção Regional de Desporto (Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx)
O Segundo Outorgante
Madeira Andebol SAD
Representado pelo Presidente do Conselho de Administração (Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx)
E pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração (Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx)
Contrato n.º 115/2024
Sumário:
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 284/2023. Direção Regional de Desporto e Marítimo da Madeira Andebol, SAD.
Texto:
Homologo
Funchal, 15 de dezembro de 2023
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 284/2023.
Direção Regional de Desporto e Marítimo da Madeira Andebol, SAD.
Considerando que a participação das Sociedades Anónimas Desportivas (SAD) em competições nacionais não profissionais constitui uma forma de aferição e desenvolvimento das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que o desporto de rendimento constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de andebol nos órgãos de comunicação social regionais, nacionais e internacionais;
Considerando que o Marítimo da Xxxxxxx Xxxxxxx, SAD, pessoa coletiva de direito privado, contribui na sua área de intervenção para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que a participação nas competições nacionais constitui um veículo promocional da Região Autónoma da Madeira no espaço nacional;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social do Marítimo da Madeira Andebol, SAD se situar numa região insular e ultraperiférica,
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, 32.º, 34.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2023, conjugado com os artigos 2.º e 3.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, conjugado com a Resolução n.º 779/2021, de 26 de agosto, que procede à sexta alteração à Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, publicada no JORAM, I série, n.º 124, de 19 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2023/2024, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 301/2022, de 18 de agosto, publicado no JORAM, II série, n.º 155, de 19 de agosto, e da Resolução n.º 1415/2023, de 7 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 228, de 13 de dezembro, é celebrado o presente contrato-
-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Marítimo da Madeira Andebol, SAD NIPC 511131950, adiante designado abreviadamente por SAD, devidamente representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Presidente e Vogal do Conselho de Administração, respetivamente, como segundos outorgantes, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à participação da SAD em competições nacionais não profissionais na época desportiva 2023/2024 (1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024), conforme Programa de Desenvolvimento Desportivo (PDD) apresentado e comprovativo de integração nas respetivas provas, e o regime duodecimal do PRAD 2024/2025, previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação da SAD no Campeonato Nacional de andebol e na Taça de Portugal, organizados pela respetiva federação nacional, e na EHF CUP, organizada pela Federação Europeia de Andebol, na época desportiva 2023/2024, em representação da Região Autónoma da Madeira (RAM).
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da RAM e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à comparticipação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da RAM, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da SAD:
a) Apresentar à DRD:
- Os dados comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à RAM, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, a Certificação Legal das Contas e o Parecer do Fiscal Único, referentes ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia geral, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao PDD, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante;
e) Ostentar, no respetivo equipamento, a designação “Madeira” e o respetivo logótipo de forma visível, ressalvando-se, no entanto, o cumprimento dos regulamentos desportivos em vigor sobre esta matéria e a necessária conciliação com os compromissos estabelecidos com os demais patrocinadores;
f) Estar disponível para, sempre que solicitado pela DRD, prestar ações de promoção turística da RAM, tendo em atenção os regulamentos estabelecidos pelas instituições reguladoras da atividade desportiva.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira à SAD até ao limite máximo de 517.500,00 € (quinhentos e dezassete mil e quinhentos euros), distribuído da seguinte forma:
PRAD 2023/2024
- Ano 2023: 172.500,00 €;
- Ano 2024: 172.500,00 €. PRAD 2024/2025
- Ano 2024: 172.500,00 €.
Apoio à Atividade 345 000,00 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Apoio à Atividade 172 500,00 € TOTAL 517 500,00 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD), para a época desportiva 2023/2024, aprovado pela Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao limite máximo da comparticipação definida no número um, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
4. A comparticipação financeira em regime duodecimal referente ao PRAD, para a época desportiva 2024/2025, será processada conforme estabelecido no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
1. As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52318913.
2. A verba necessária para o ano de 2024 fica limitada às dotações orçamentais incluídas no ORAM, para essa finalidade.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
2. A SAD deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Clausula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do PDD que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do PDD seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista no número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada, com aviso de receção no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2024.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 15 de dezembro de 2023.
O Primeiro Outorgante
Direção Regional de Desporto Representada pelo Diretor Regional (Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx)
O Segundo Outorgante
Marítimo da Madeira Andebol, SAD Representado pelo Presidente do Conselho de Administração
(Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx)
E pelo Vogal do Conselho de Administração (Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx)
Contrato n.º 116/2024
Sumário:
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 285/2023. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo de São Roque.
Texto:
Homologo
Funchal, 14 de dezembro de 2023
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 285/2023. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo de São Roque.
Considerando que a participação dos Clubes Desportivos em competições nacionais não profissionais nas modalidades individuais constitui uma forma de aferição e desenvolvimento das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que o desporto de rendimento constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de natação e ténis de mesa nos órgãos de comunicação social regionais e nacionais;
Considerando que o Clube Desportivo de São Roque, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que a participação nos campeonatos nacionais constitui um veículo promocional da Região Autónoma da Madeira no espaço nacional;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social do Clube Desportivo de São Roque se situar numa região insular e ultraperiférica,
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, 34.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2023, conjugado com os artigos 2.º e 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, conjugado com a Resolução n.º 779/2021, de 26 de agosto, que procede à sexta alteração à Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, publicada no JORAM, I série, n.º 124, de 19 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2023/2024, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 301/2022, de 18 de agosto, publicado no JORAM, II série, n.º 155, de 19 de agosto, e da Resolução n.º 1416/2023, de 7 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 228, de 13 de dezembro, é celebrado o presente contrato-
-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube Desportivo de São Roque NIPC 511 027 109, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e por Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, Presidente e Vice-Presidente da Direção, respetivamente, como segundos outorgantes, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à participação do Clube em competições nacionais não profissionais, na época desportiva 2023/2024, conforme Programa de Desenvolvimento Desportivo (PDD)
apresentado e comprovativo de integração nas respetivas provas, e o regime duodecimal do PRAD 2024/2025, previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação do Clube, nos Campeonatos Nacionais de natação e ténis de mesa e Taça de Portugal, organizados pelas respetivas federações nacionais, na época desportiva 2023/2024, em representação da Região Autónoma da Madeira (RAM);
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da RAM e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à comparticipação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da RAM, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os dados comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à RAM, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao PDD, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante;
e) Ostentar, no respetivo equipamento, a designação “Madeira” e o respetivo logótipo de forma visível, ressalvando-se, no entanto, o cumprimento dos regulamentos desportivos em vigor sobre esta matéria e a necessária conciliação com os compromissos estabelecidos com os demais patrocinadores;
f) Estar disponível para, sempre que solicitado pela DRD, prestar ações de promoção turística da RAM, tendo em atenção os regulamentos estabelecidos pelas instituições reguladoras da atividade desportiva.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 94 023,24 € (noventa e quatro mil, vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos), distribuído da seguinte forma:
PRAD 2023/2024
- Ano 2023: 31 341,08 €;
- Ano 2024: 31 341,08 €. PRAD 2024/2025
- Ano 2024: 31 341,08 €.
Apoio à Atividade - Ténis de Mesa 25 611,66 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Apoio à Atividade - Ténis de Mesa 12 805,83 € Apoio à Atividade - Natação (masculino) 35 169,68 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Apoio à Atividade - Natação (masculino) 17 584,84 € Apoio à Atividade - Ténis de Mesa - Zona Madeira (feminino) 1 900,82 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Apoio à Atividade - Ténis de Mesa - Zona Madeira (feminino) 950,41 € TOTAL 94 023,24 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD), para a época desportiva 2023/2024, aprovado pela Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao limite máximo da comparticipação definida no número um, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
4. A comparticipação financeira em regime duodecimal referente ao PRAD, para a época desportiva 2024/2025, será processada conforme estabelecido no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
1. As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52318879
2. A verba necessária para o ano de 2024 fica limitada às dotações orçamentais incluídas no ORAM, para essa finalidade.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Clausula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do PDD que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do PDD seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista no número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada, com aviso de receção no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2024.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 14 de dezembro de 2023.
O Primeiro Outorgante
Direção Regional de Desporto Representada pelo Diretor Regional (Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx)
O Segundo Outorgante
Clube Desportivo de São Roque Representado pelo Presidente da Direção
(Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx)
E pelo Vice-Presidente da Direção (Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx)
Contrato n.º 117/2024
Sumário:
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 286/2023. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo e Cultural do Porto Moniz.
Texto:
Homologo
Funchal, 17 de dezembro de 2023
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 286/2023.
Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo e Cultural do Porto Moniz.
Considerando que a participação dos Clubes Desportivos em competições nacionais não profissionais nas modalidades coletivas constitui uma forma de aferição e desenvolvimento das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que o desporto de rendimento constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de futsal nos órgãos de comunicação social regionais e nacionais;
Considerando que o Clube Desportivo e Cultural do Porto Moniz, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que a participação nos campeonatos nacionais constitui um veículo promocional da Região Autónoma da Madeira no espaço nacional;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social do Clube Desportivo e Cultural do Porto Moniz se situar numa região insular e ultraperiférica,
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, 34.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2023, conjugado com os artigos 2.º e 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, conjugado com a Resolução n.º 779/2021, de 26 de agosto, que procede à sexta alteração à Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, publicada no JORAM, I série, n.º 124, de 19 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2023/2024, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 301/2022, de 18 de agosto, publicado no JORAM, II série, n.º 155, de 19 de agosto, e da Resolução n.º 1417/2023, de 7 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 228, de 13 de dezembro, é celebrado o presente contrato-
-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube Desportivo e Cultural do Porto Moniz NIPC 511 010 354, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e por Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Presidente e Tesoureiro da Direção, respetivamente, como segundos outorgantes, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à participação do Clube em competições nacionais não profissionais, na época desportiva 2023/2024, conforme Programa de Desenvolvimento Desportivo (PDD) apresentado e comprovativo de integração nas respetivas provas, e o regime duodecimal do PRAD 2024/2025, previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação do Clube, nos Campeonatos Nacionais de futsal e Taça de Portugal, organizados pelas respetivas federações nacionais, na época desportiva 2023/2024, em representação da Região Autónoma da Madeira (RAM);
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da RAM e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à comparticipação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da RAM, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os dados comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à RAM, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao PDD, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante;
e) Ostentar, no respetivo equipamento, a designação “Madeira” e o respetivo logótipo de forma visível, ressalvando-se, no entanto, o cumprimento dos regulamentos desportivos em vigor sobre esta matéria e a necessária conciliação com os compromissos estabelecidos com os demais patrocinadores;
f) Estar disponível para, sempre que solicitado pela DRD, prestar ações de promoção turística da RAM, tendo em atenção os regulamentos estabelecidos pelas instituições reguladoras da atividade desportiva.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 8.704,64 € (oito mil, setecentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), distribuído da seguinte forma:
PRAD 2023/2024
- Ano 2023: 2 901,55 €;
- Ano 2024: 2 901,54 €. PRAD 2024/2025
- Ano 2024: 2 901,55 €.
Apoio à Atividade - Futsal 5 803,09 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Apoio à Atividade - Futsal 2 901,55 € TOTAL 8 704,64 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD), para a época desportiva 2023/2024, aprovado pela Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao limite máximo da comparticipação definida no número um, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
4. A comparticipação financeira em regime duodecimal referente ao PRAD, para a época desportiva 2024/2025, será processada conforme estabelecido no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
1. As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52318880
2. A verba necessária para o ano de 2024 fica limitada às dotações orçamentais incluídas no ORAM, para essa finalidade.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Clausula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do PDD que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do PDD seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista no número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada, com aviso de receção no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2024.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 17 de dezembro de 2023.
O Primeiro Outorgante
Direção Regional de Desporto Representada pelo Diretor Regional (Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx)
O Segundo Outorgante
Clube Desportivo e Cultural do Porto Moniz Representado pelo Presidente da Direção (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx)
E pelo Tesoureiro da Direção (Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx)
Contrato n.º 118/2024
Sumário:
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 287/2023. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo da Escola Xxxxxxxxx Xxxxxx.
Texto:
Homologo
Funchal, 15 de dezembro de 2023
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 287/2023.
Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo da Escola Xxxxxxxxx Xxxxxx.
Considerando que a participação dos Clubes Desportivos em competições nacionais não profissionais nas modalidades coletivas constitui uma forma de aferição e desenvolvimento das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que o desporto de rendimento constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de basquetebol nos órgãos de comunicação social regionais e nacionais;
Considerando que o Clube Desportivo da Escola Xxxxxxxxx Xxxxxx, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que a participação nos campeonatos nacionais constitui um veículo promocional da Região Autónoma da Madeira no espaço nacional;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social do Clube Desportivo da Escola Xxxxxxxxx Xxxxxx se situar numa região insular e ultraperiférica,
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, 34.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2023, conjugado com os artigos 2.º e 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, conjugado com a Resolução n.º 779/2021, de 26 de agosto, que procede à sexta alteração à Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, publicada no JORAM, I série, n.º 124, de 19 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2023/2024, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 301/2022, de 18 de agosto, publicado no JORAM, II série, n.º 155, de 19 de agosto, e da Resolução n.º 1418/2023, de 7 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 228, de 13 de dezembro, é celebrado o presente contrato-
-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube Desportivo da Escola Xxxxxxxxx Xxxxxx NIPC 511 261 144, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e por Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Presidente da Direção e Representante do Órgão de Gestão, respetivamente, como segundos outorgantes, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à participação do Clube em competições nacionais não profissionais, na época desportiva 2023/2024, conforme Programa de Desenvolvimento Desportivo (PDD) apresentado e comprovativo de integração nas respetivas provas, e o regime duodecimal do PRAD 2024/2025, previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação do Clube, nos Campeonatos Nacionais de basquetebol e Taça de Portugal, organizados pelas respetivas federações nacionais, na época desportiva 2023/2024, em representação da Região Autónoma da Madeira (RAM);
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da RAM e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à comparticipação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da RAM, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os dados comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à RAM, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao PDD, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante;
e) Ostentar, no respetivo equipamento, a designação “Madeira” e o respetivo logótipo de forma visível, ressalvando-se, no entanto, o cumprimento dos regulamentos desportivos em vigor sobre esta matéria e a necessária conciliação com os compromissos estabelecidos com os demais patrocinadores;
f) Estar disponível para, sempre que solicitado pela DRD, prestar ações de promoção turística da RAM, tendo em atenção os regulamentos estabelecidos pelas instituições reguladoras da atividade desportiva.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 109 670,60 € (cento e nove mil, seiscentos e setenta euros e sessenta cêntimos), distribuído da seguinte forma:
PRAD 2023/2024
- Ano 2023: 36 556,87 €;
- Ano 2024: 36 556,86 €. PRAD 2024/2025
- Ano 2024: 36 556,87 €.
Apoio à Atividade - Basquetebol 73 113,73 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Apoio à Atividade - Basquetebol 36 556,87 € TOTAL 109 670,60 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD), para a época desportiva 2023/2024, aprovado pela Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao limite máximo da comparticipação definida no número um, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
4. A comparticipação financeira em regime duodecimal referente ao PRAD, para a época desportiva 2024/2025, será processada conforme estabelecido no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
1. As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52318877
2. A verba necessária para o ano de 2024 fica limitada às dotações orçamentais incluídas no ORAM, para essa finalidade.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Clausula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do PDD que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do PDD seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista no número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada, com aviso de receção no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2024.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 15 de dezembro de 2023.
O Primeiro Outorgante
Direção Regional de Desporto Representada pelo Diretor Regional (Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx)
O Segundo Outorgante
Clube Desportivo da Escola Xxxxxxxxx Xxxxxx Representado pelo Presidente da Direção (Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx)
E pelo Representante do Órgão de Gestão (Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx)
Contrato n.º 119/2024
Sumário:
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 288/2023. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo da Escola Básica e Secundária de Santa Cruz.
Texto:
Homologo
Funchal, 17 de dezembro de 2023
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 288/2023.
Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo da Escola Básica e Secundária de Santa Cruz.
Considerando que a participação dos Clubes Desportivos em competições nacionais não profissionais nas modalidades coletivas e individuais constitui uma forma de aferição e desenvolvimento das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que o desporto de rendimento constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de voleibol e ténis de mesa nos órgãos de comunicação social regionais e nacionais;
Considerando que o Clube Desportivo da Escola Básica e Secundária de Santa Cruz, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que a participação nos campeonatos nacionais constitui um veículo promocional da Região Autónoma da Madeira no espaço nacional;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social do Clube Desportivo da Escola Básica e Secundária de Santa Cruz se situar numa região insular e ultraperiférica,
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, 34.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2023, conjugado com os artigos 2.º e 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, conjugado com a Resolução n.º 779/2021, de 26 de agosto, que procede à sexta alteração à Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, publicada no JORAM, I série, n.º 124, de 19 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2023/2024, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 301/2022, de 18 de agosto, publicado no JORAM, II série, n.º 155, de 19 de agosto, e da Resolução n.º 1419/2023, de 7 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 228, de 13 de dezembro, é celebrado o presente contrato-
-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube Desportivo da Escola Básica e Secundária de Santa Cruz NIPC 511 135 432, adiante designado abreviadamente por Clube,
devidamente representada por Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx e por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Presidente e Vice-Presidente da Direção, respetivamente, como segundos outorgantes, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à participação do Clube em competições nacionais não profissionais, na época desportiva 2023/2024, conforme Programa de Desenvolvimento Desportivo (PDD) apresentado e comprovativo de integração nas respetivas provas, e o regime duodecimal do PRAD 2024/2025, previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação do Clube, nos Campeonatos Nacionais de voleibol e ténis de mesa e Taça de Portugal, organizados pelas respetivas federações nacionais, na época desportiva 2023/2024, em representação da Região Autónoma da Madeira (RAM);
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da RAM e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à comparticipação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da RAM, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os dados comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à RAM, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao PDD, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante;
e) Ostentar, no respetivo equipamento, a designação “Madeira” e o respetivo logótipo de forma visível, ressalvando-se, no entanto, o cumprimento dos regulamentos desportivos em vigor sobre esta matéria e a necessária conciliação com os compromissos estabelecidos com os demais patrocinadores;
f) Estar disponível para, sempre que solicitado pela DRD, prestar ações de promoção turística da RAM, tendo em atenção os regulamentos estabelecidos pelas instituições reguladoras da atividade desportiva.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 11.008,07 € (onze mil e oito euros e sete cêntimos), distribuído da seguinte forma:
PRAD 2023/2024
- Ano 2023: 3 669,36 €;
- Ano 2024: 3 669,35 €. PRAD 2024/2025
- Ano 2024: 3 669,36 €.
Apoio à Atividade - Voleibol - Zona Madeira (masculino) 2 859,50 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Apoio à Atividade - Voleibol - Zona Madeira (masculino) 1 429,75 € Apoio à Atividade - Voleibol - Zona Madeira (feminino) 2 958,74 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Apoio à Atividade - Voleibol - Zona Madeira (feminino) 1 479,37 € Apoio à Atividade - Ténis de Mesa - Zona Madeira (feminino) 1 520,47 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Apoio à Atividade - Ténis de Mesa - Zona Madeira (feminino) 760,24 € TOTAL 11 008,07 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD), para a época desportiva 2023/2024, aprovado pela Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao limite máximo da comparticipação definida no número um, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
4. A comparticipação financeira em regime duodecimal referente ao PRAD, para a época desportiva 2024/2025, será processada conforme estabelecido no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
1. As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52318876
2. A verba necessária para o ano de 2024 fica limitada às dotações orçamentais incluídas no ORAM, para essa finalidade.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Clausula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do PDD que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do PDD seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista no número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada, com aviso de receção no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2024.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 17 de dezembro de 2023.
O Primeiro Outorgante Direção Regional de Desporto
Representada pelo Diretor Regional (Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx)
O Segundo Outorgante
Clube Desportivo da Escola Básica e Secundária de Santa Cruz Representado pelo Presidente da Direção
(Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx)
E pelo Vice-Presidente da Direção (Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx)
Contrato n.º 120/2024
Sumário:
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 289/2023. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo e Recreativo dos Prazeres.
Texto:
Homologo
Funchal, 15 de dezembro de 2023
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 289/2023.
Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo e Recreativo dos Prazeres.
Considerando que a participação dos Clubes Desportivos em competições nacionais não profissionais nas modalidades individuais constitui uma forma de aferição e desenvolvimento das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que o desporto de rendimento constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de badminton nos órgãos de comunicação social regionais e nacionais;
Considerando que o Clube Desportivo e Recreativo dos Prazeres, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que a participação nos campeonatos nacionais constitui um veículo promocional da Região Autónoma da Madeira no espaço nacional;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social do Clube Desportivo e Recreativo dos Prazeres se situar numa região insular e ultraperiférica,
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, 34.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2023, conjugado com os artigos 2.º e 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, conjugado com a Resolução n.º 779/2021, de 26 de agosto, que procede à sexta alteração à Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, publicada no JORAM, I série, n.º 124, de 19 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2023/2024, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 301/2022, de 18 de agosto, publicado no JORAM, II série, n.º 155, de 19 de agosto, e da Resolução n.º 1420/2023, de 7 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 228, de 13 de dezembro, é celebrado o presente contrato-
-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube Desportivo e Recreativo dos Prazeres NIPC 511 137 745, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxx e por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente e Tesoureiro da Direção, respetivamente, como segundos outorgantes, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à participação do Clube em competições nacionais não profissionais, na época desportiva 2023/2024, conforme Programa de Desenvolvimento Desportivo (PDD) apresentado e comprovativo de integração nas respetivas provas, e o regime duodecimal do PRAD 2024/2025, previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação do Clube, nos Campeonatos Nacionais de badminton e Taça de Portugal, organizados pelas respetivas federações nacionais, na época desportiva 2023/2024, em representação da Região Autónoma da Madeira (RAM);
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da RAM e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à comparticipação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da RAM, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os dados comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à RAM, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao PDD, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante;
e) Ostentar, no respetivo equipamento, a designação “Madeira” e o respetivo logótipo de forma visível, ressalvando-se, no entanto, o cumprimento dos regulamentos desportivos em vigor sobre esta matéria e a necessária conciliação com os compromissos estabelecidos com os demais patrocinadores;
f) Estar disponível para, sempre que solicitado pela DRD, prestar ações de promoção turística da RAM, tendo em atenção os regulamentos estabelecidos pelas instituições reguladoras da atividade desportiva.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 31 627,01 € (trinta e um mil, seiscentos e vinte e sete euros e um cêntimo), distribuído da seguinte forma:
PRAD 2023/2024
- Ano 2023: 10 542,34 €;
- Ano 2024: 10 542,33 €. PRAD 2024/2025
- Ano 2024: 10 542,34 €.
Apoio à Atividade - Badminton 21 084,67 €
Regime duodecimal PRAD 2024/2025 - Apoio à Atividade - Badminton 10 542,34 € TOTAL 31 627,01 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD), para a época desportiva 2023/2024, aprovado pela Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao limite máximo da comparticipação definida no número um, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
4. A comparticipação financeira em regime duodecimal referente ao PRAD, para a época desportiva 2024/2025, será processada conforme estabelecido no artigo 37.º da Portaria n.º 892/2023, de 23 de novembro
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
1. As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52318881
2. A verba necessária para o ano de 2024 fica limitada às dotações orçamentais incluídas no ORAM, para essa finalidade.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Clausula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do PDD que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do PDD seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista no número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada, com aviso de receção no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2024.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 15 de dezembro de 2023.
O Primeiro Outorgante
Direção Regional de Desporto Representada pelo Diretor Regional (Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx)
O Segundo Outorgante
Clube Desportivo e Recreativo dos Prazeres Representado pelo Presidente da Direção (Xxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxx)
(Humberto Freitas Jardim)
26 - S
Número 9
15 de janeiro de 2024
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração Pública.
PUBLICAÇÕES
Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes:
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Duas laudas ...................€ 17,34 cada € 34,68;
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Quatro laudas.................€ 30,56 cada € 122,24;
Cinco laudas ..................€ 31,74 cada € 158,70; Seis ou mais laudas........€ 38,56 cada € 231,36
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Três Séries ............................. € 63,78 € 31,95;
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A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
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