CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
CONTRATO
Processo nº 9079610110000359.000002/2024-51
CONTRATO N° 02/2024 DELOCAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE VILHENA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA E A ASSOCIAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO SUL DO ESTADO DE RONDÔNIA - ACSER.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA – CR,CRiOnscrito no CNPJ
63.761.001/0001-79, sediado na Avenida Presidente Dutra, nº 2374 – Bairro Centro, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-034, neste ato representado pela Vice-Presidente de Administração e Finanças, Contadora Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador da Carteira do Registro CRCO n° RO-002270/O, doravante denominado CONTRATANTE, e a ASSOCIAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO SUL DO ESTADO DE RONDÔN
- ACSER, inscrita no CNPJ nº 14.602.379/0001-14, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 76.980-002, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Presidente Senhor Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 467.XXX.XXX-04, tendo em vista o que consta no Processo nº 9079610110000359.000002/2024-51, com fundamento na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislações correlatas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Locação de imóvel no município de Vilhena, c ontendo 1 (uma) sala com banheiro social, situado no prédio da Associação dos Contabilistas do Sul do Estado de Rondônia - ACSER, localizado na Avenida Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, nº 3989 – Bairro Jardim América, Vilhena – RO.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência do contrato será do dia 18 de junho de 2024 a 17 de junho de 2025, podendo ser prorrogado, por interesse da Administração, nos termos do art. 106 da lei 14.133/2021.
2.2. O serviço de locação de imóvel, enquadra-se como serviço continuado, pois tem por
objetivo de assegurar deforma ininterrupta o funcionamento das atividades finalísticas do CRCRO.
2.3. Toda prorrogação de contratos será precedida da comprovação da vantajosidade da medida para a Administração, inclusive mediante a realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.5. Caso não tenha interesse na prorrogação, a parte deverá enviar comunicação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
2.6. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8ºda Lei nº 8.245, de 1991, ficando desde já autorizado o LOCATÁRIO a proceder à averbação deste instrumento na matrícula do imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, correndo as despesas decorrentes por conta do LOCADOR.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÕES DO IMÓVEL
3.1. O Contratado deverá efetuar as manutenções corretivas relacionadas ao imóvel, quando decorrentes de seu processo construtivo e dos materiais empregados, bem como as decorrentes de eventuais vícios, ou defeitos que venham a ser encontrados no edifício, em conformidade com a Lei 8.245/91 (Lei do inquilinato).
3.2. O Contratante/Locatário poderá realizar, por sua própria iniciativa, a expansão das redes de dados, voz e elétrica para instalação de equipamentos, em função da demanda, conforme seus próprios critérios técnicos, tendo como base o padrão das instalações existentes. As expansões não serão incorporadas ao imóvel.
3.3. A realização de quaisquer manutenções prediais ou obras civis que possam prejudicar ou agredir as instalações, os equipamentos e mobiliários deverão ser ajustadas entre locador e locatário a fim de se prevenir ou minimizar eventuais danos, bem como garantir a regular execução das competências institucionais do CRCRO.
3.4. O Contratado deverá executar efetivamente o objeto desta contratação, ou seja, assumir todas as providências necessárias de forma a proporcionar condições adequadas de uso, bem como atender a todas as prescrições estabelecidas em Códigos, Leis ou normas, padrões das concessionárias de serviços públicos de eletricidade, águas e telefonia e do Corpo de Bombeiros.
3.5. O Contratado deverá garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel, de forma que não pese impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação.
3.5.1. Todos os elementos construtivos e componentes físicos que integram a edificação deverão atender à legislação de uso e ocupação do solo, ao conjunto de normas urbanísticas aplicáveis.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
4.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/1991, e o artigo 578 do Código Civil, o artigo 578 do Código Civil.
4.2. O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
4.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retirados pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
4.4. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para
entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
5.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor mensal da contratação de é R$ 700,00 (setecentos reais), perfazendo o valor total de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
7.1. A fiscalização do presente contrato será exercida por um representante da ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
7.2. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da ou de seus agentes e prepostos.
7.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
7.4. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
7.5. O LOCADOR poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês vencido, desde que o recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente.
8.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR.
8.3. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
8.4. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o LOCATÁRIO.
8.5. Antes do pagamento, o LOCATÁRIO verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade do cadastramento do LOCADOR no SICAF e/ou nos sites oficiais, devendo seu resultado ser
autenticado e juntado ao processo de pagamento.
8.6. Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
8.7. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo LOCADOR, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
8.8. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
8.9. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
8.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o LOCADOR não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I = | (6 / 100) |
365 |
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento VP = Valor da Parcela em atraso.
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1. Será admitido o reajuste do preço do aluguel da locação com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do (Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M ou Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGPDI), ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
9.1.1. Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da prorrogação contratual, ocorrerá a preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste contrato.
9.2. O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação da vigência do contrato, ou por apostilamento, caso realizado em outra ocasião.
9.3. A Administração deverá assegurar-se de que o novo valor do aluguel é compatível com os preços praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
10.1. O LOCADOR obriga-se a:
10.1.1. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada de documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração;
10.1.2. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
10.1.3. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
10.1.4. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
10.1.5. Fornecer ao LOCATÁRIO descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
10.1.6. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias pagas, vedadas a quitação genérica;
10.1.7. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
10.1.8. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como, por exemplo:
10.1.8.1. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
10.1.8.2. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas
10.1.8.3. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
10.1.8.4. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
10.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU) e taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel;
10.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas combate ao incêndio e rede de logica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
10.1.11. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
10.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
10.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio do seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
10.1.14. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
11.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
11.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
11.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
11.1.3. Realizar vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do esta do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
11.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
11.1.5. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como eventuais turbações de terceiros;
11.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei nº8.245 de 1991;
11.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
11.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
11.1.9. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
11.1.10. Para pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como, por exemplo:
11.1.10.1. Salários, encargo trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
11.1.10.2. Consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
11.1.10.3. Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
11.1.10.4. Manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
11.1.10.5. Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à pratica de esportes e lazer;
11.1.10.6. Manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
11.1.10.7. Pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
11.1.11. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, vem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº8.245, de 1991;
11.1.12. Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
12.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
12.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
12.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
12.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
12.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
12.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
12.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
12.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
12.9. Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
12.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
12.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
12.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
12.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
13.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízo os significativos ao objeto da contratação;
b) Multa Moratória de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 30 (trinta) dias;
c) Multa Compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória;
d) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o CRCRO, pelo prazo de até dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
14.2. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas ou profissionais que, em razão do presente contrato:
a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.1333, de 2021.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
14.7. Caso o LOCATÁRIO determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
14.9. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1. Será rescindido o contrato, independentemente de comunicação prévia ou indenização por ambas as partes, nos seguintes casos:
a) Ocorrência de qualquer sinistro, incêndio ou fato que impossibilite o uso do imóvel para os fins a que se destina apresente locação;
b) Desapropriação do imóvel;
c) Demais previsões legais;
d) Inadimplemento das condições contratuais, aplicando-se, para tal fim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
15.2. Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no art. 137 da lei 14.133/2021, que sejam aplicáveis á relação locatícia, garantida prévia defesa
15.3. O LOCADOR não terá direito a reclamação, indenização ou rescisão do contrato se, por qualquer motivo, inclusive por impedimento decorrente de lei, regulamento ou convenção, houver restrições á perfeita utilização do imóvel locado, especialmente se houver impossibilidade de concessão de alvará de funcionamento pelo município.
15.4. A parte interessada em rescindir o contrato consensualmente deverá notificar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.245/1991– Lei do Inquilino – e normas e princípios gerais dos contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS MEDIDAS ACAUTEADORAS
18.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º,
§2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Para dirimir todas as questões oriundas do presente contrato, fica eleito o foro do juízo da Justiça Federal da Seção Judiciária de Porto Velho – RO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente Xxxxxxxx é assinado eletronicamente pelas partes.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx CONTRATANTE
ASSOCIAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO SUL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Vice-Presidente, em 14/06/2024, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 17/06/2024, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0380620 e o código CRC A9AEEBD3.