A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
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PROJETO DE LEI N. /DE 2021. AUTORA: DEPUTADA ESTADUAL XXXXX XXXX (PSD)
Dispõe sobre a celebração de contratos de
impacto social no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a celebração do Contrato de Impacto Social – CIS pela administração pública no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º - O Contrato de Impacto Social – CIS tem por finalidade o atingimento de metas de relevante interesse social, baseado na remuneração de uma ou mais pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, a fim de que entreguem resultados previamente fixados pela administração pública e verificados e avaliados por agente independente.
Art. 3º - A celebração do Contrato de Impacto Social – CIS será precedida de licitação na modalidade pregão ou concorrência e no tipo menor preço ou técnica e preço, observando- se as regras gerais dispostas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo haver a inversão das fases da licitação nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Nos casos em que as soluções disponíveis no mercado necessitem de adaptação para o cumprimento do objeto do contrato ou que todas as especificações técnicas não possam ser previamente definidas pelo poder público, a administração pública poderá, a seu critério de oportunidade e conveniência, proceder à licitação através de diálogo competitivo, na qual os concorrentes poderão dialogar com o órgão licitante para que seja identificada a melhor solução que atenda à necessidade da administração, desde que estabelecidos critérios mínimos para participação no certame.
Art. 4º - O edital de licitação do Contrato de Impacto Social – CIS observará as normas gerais previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo conter, ainda:
I – a descrição detalhada da população e/ou localidade que será impactada social ou ambientalmente pelo contrato a ser celebrado, com dados e indicadores suficientes a evidenciar suas necessidades;
II – a previsão da eficiência econômica a ser gerada com a implementação do contrato a ser celebrado;
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III – a possibilidade de formação de consócio público e/ou privado para o cumprimento do objeto do contrato a ser celebrado;
IV – a possibilidade de o contratado ser especializado apenas no gerenciamento das tarefas necessárias ao atingimento das metas ou na área específica a ser impactada pelo contrato a ser celebrado;
V – a necessidade de contratação de agente independente de verificação e avaliação dos indicadores sociais e/ou ambientais a serem impactados com o contrato a ser celebrado e do cumprimento das metas;
VI – a liberdade de atuação da entidade para definir técnicas e metodologias de financiamento, que poderão servir, inclusive, para antecipar gastos e investimentos com a implementação do contrato;
VII – a possibilidade de contratação de garantia para a hipótese de inadimplemento por parte da administração pública, na forma da norma geral disposta no artigo 8º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
VIII – a possibilidade de as entidades a serem contratadas constituírem sociedade de propósito específico para executar o objeto do contrato a ser celebrado; e
IX – a necessidade de prévia consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Estadual referente a todas as pessoas jurídicas que participarão do contrato a ser celebrado.
Art. 5º - O pagamento da contraprestação pela administração pública será integralmente vinculado ao atingimento das metas e objetivos descritos no Contrato de Impacto Social – CIS, que poderá ter duração máxima de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, e cujas cláusulas deverão seguir as regras gerais do artigo 55, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo dispor, ainda, sobre:
I – o prazo de vigência do contrato e as metas parciais e final a serem atingidas, fixadas sempre sobre indicadores sociais e/ou ambientais da população e/ou localidade objetos do contrato;
II – a contraprestação a ser paga pela administração pública para cada meta parcial e/ou final atingidas, bem como o percentual a ser descontado em caso de atingimento parcial das metas;
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III – a liberdade de atuação da entidade contratada para definir técnicas e metodologias de trabalho, inclusive durante a execução do contrato e para contratar atividades, pessoal e financiamentos;
IV – as condições de contratação do agente independente de verificação e avaliação do cumprimento das metas;
V – a metodologia a ser adotada para a mensuração da evolução dos indicadores de impacto social e/ou ambiental;
VI – as possibilidades de alteração contratual por acordo das partes e os requisitos e condições em que a administração pública autorizará os financiadores da entidade contratada a substituírem-na no Contrato de Impacto Social – CIS, observadas as normas gerais aplicáveis aos contratos administrativos;
VII – a assunção, pela entidade contratada, do risco pelo não atingimento das metas, bem como as sanções em caso de inadimplemento parcial e/ou total e as hipóteses de rescisão antecipada do Contrato de Impacto Social – CIS; e
VIII – a forma pela qual a administração pública dará continuidade às ações desenvolvidas através do Contrato de Impacto Social – CIS, em caso de atingimento parcial ou total das metas.
Art. 6º - A contratação prevista nesta Lei depende de prévia reserva de recursos orçamentários, nos termos da norma geral prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7º - Aplicam-se, no que couber, ao Contrato de Impacto Social – CIS, as normas gerais previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 8º - A administração pública dará preferência à arbitragem para dirimir conflitos relativos ao Contrato de Impacto Social, nos moldes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
fevereiro de 2021.
XXXXX XXXXX XXXXX XXXX
Deputada Estadual - PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a celebração de contratos de impacto social no Estado do Amazonas, estabelecendo critérios mínimos, observadas as normas gerais, para a contratação de entidades para que atuem na melhoria dos indicadores socioambientais e no atingimento de metas para evolução de tais indicadores.
O Contrato de Impacto Social (do inglês Social Impact Bonds - SIB) é um novo mecanismo de contratação pública e financiamento privado de serviços sociais com pagamento condicionado ao atingimento de metas de resultados sociais, aferidos por um avaliador independente.
O Contrato de Impacto Social (CIS) serve para contratar e financiar intervenções complementares aos serviços públicos visando solucionar problemas sociais de forma preventiva ou melhorar a qualidade dos serviços prestados às populações mais vulneráveis.
O CIS oferece uma estrutura mais flexível para prestadores de serviços perseguirem as metas de resultados sociais com maior efetividade, transferindo o risco financeiro para o investidor privado e promovendo racionalidade no uso dos recursos públicos ao criar evidências que viabilizam a integração de intervenções nas políticas públicas1.
A contratação através do CIS se assemelha a prestação de serviços comum, em que a Administração Pública contrata uma entidade para que preste serviços suficientes à evolução de determinados indicadores socioeconômicos.
Pelo CIS, o pagamento é feito exclusivamente por resultado (atingimento de metas e melhoria da performance), diferentemente do adimplemento pela simples execução de uma série de tarefas pré-definidas pelo Poder Público.
Por isso, a Administração Pública poderá contratar entidade especializada na gestão e gerenciamento dos serviços para o atingimento das metas, não se limitando a contratar apenas entidades que atuam no nicho de mercado específico.
1 Disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/ - acesso em 28/02/2021.
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A presente propositura prevê que a contratação através do CIS será precedida de licitação nas modalidades pregão ou concorrência, sendo que a Administração Pública poderá, a seu critério, adotar a modalidade licitatória do diálogo competitivo.234
Ao celebrar o CIS, a entidade contratada ficará sujeita à fiscalização e acompanhamento de um agente independente de verificação, que atuará para que as metas sejam periodicamente aferidas e para que indicadores socioeconômicos sejam constantemente averiguados.
A entidade vencedora da licitação poderá socorrer-se de financiamento externo para iniciar suas atividades, uma vez que, como receberá sua contraprestação apenas após o atingimento das metas, poderá não dispor de capital próprio para a prestação dos serviços desde o início do contrato.
Ainda que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) disponha sobre normas gerais para a contratação através do CIS – sobretudo porque os contratos administrativos não observam o princípio da tipicidade –, o presente Projeto se destina a estabelecer regras específicas e suplementares, orientando os órgãos públicos para a realização de tal avença.
O artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, estabelece que “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) normas gerais de licitação e contratação, em todas
2 Modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. (Disponível em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxx-xxxxx- nobel-licitacoes-processo-administrativo - acesso em 28/02/2021).
3 É necessário consagrar o chamado “diálogo competitivo”, permitindo que os competidores controlem-se entre si. Nessa linha, os recursos e as impugnações dos competidores não são um problema, são a solução. As críticas da Administração aos recursos e impugnações refletem a postura equivocada em face da sociedade. ( Disponível em xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx/ - acesso em 28/02/2021).
4 Assim, a administração define suas necessidades e os critérios objetivos para a seleção dos licitantes e, a partir disso, iniciam os diálogos entre os selecionados, para que seja possível obter informações e alternativas para as demandas mais complexas, findando o certame após a elaboração da solução mais adequada e a apresentação das propostas entre os concorrentes da disputa. (Disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx- nova-modalidade-de-licitacao/ - acesso em 28/02/2021).
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as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...)”.
No mesmo passo, o artigo 24, § 2º, da Carta Magna, dispõe que “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Assim, há constitucionalidade e legalidade do Projeto, bem como o mérito da proposta é louvável, restando clara a urgente necessidade de regulação e implementação do Contrato de Impacto Social – CIS no âmbito do Estado do Amazonas.
Diante do cenário econômico atual que encontra-se em crise, principalmente em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19, se faz necessário que o poder público viabilize novas estratégias para promoção de políticas públicas voltadas para atender as necessidades da população de nossas cidades amazonenses. Pelo que se verifica a urgente necessidade da regulamentação ora proposta para que o Estado do Amazonas possa celebrar Contratos de Impacto Social em todas as áreas de atuação, sobretudo em Educação, Saúde, Segurança, Desenvolvimento Social, Meio Ambiente entre outras, com a finalidade de minimizar o sofrimento do povo através da melhoria de indicadores socioambientais.
Solicito dessa forma que os nobres colegas Deputados e Deputadas aprovem o presente Projeto.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
10 de maio de 2021.
XXXXX XXXXX XXXXX XXXX
Deputada Estadual - PSD
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ASSINATURAS DIGITAIS