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Contrato | |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx. CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 153/2024 Processo de Dispensa nº 044/2024 Processo Administrativo nº 064/2024 CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORDEIROS – BA E A EMPRESA CASA MOURA LTDA - EPP. Pelo presente instrumento de Contrato de Fornecimento que pactuam, entre si, o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORDEIROS BAHIA, Estado da Bahia, inscrito no CNPJ nº 30.886.164/0001-29, com sede na Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Cordeiros, Estado da Bahia, representado neste ato pela Gestora do Fundo, SRA. XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, maior, capaz, Identidade nº 12.618-576-70, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, encontradiça a Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Cordeiros, Estado da Bahia, aqui denominada CONTRATANTE, e do outro lado empresa CASA MOURA LTDA - EPP, CNPJ nº 34.008.680/0001-01, com sede a Xxx 00 xx xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Vitoria da Conquista, Estado da Bahia, representada pelo SR. XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, maior, capaz, empresário, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, Bairro Recreio, na cidade de Vitoria da Conquista, Estado da Bahia, simplesmente neste termo denominada CONTRATADA, com fulcro no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 064/2024, resolvem de mútuo acordo celebrar o presente contrato, sujeitando-se os contratantes às normas da Lei Federal nº 14.133/21 e as cláusulas e estipulações a seguir enumeradas: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O objeto do presente Contrato consiste no fornecimento de tecidos para atendimento das necessidades com ornamentação dos festejos juninos, e constantes do Processo Administrativo nº 064/2024. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E DO VALOR 2.1. As especificações, quantidade e preços contratados constam relacionados abaixo: 1 | |
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2.2. O valor do presente Contrato é de R$ 7.370,00 (sete mil, trezentos e setenta reais).
2.3. O preço objeto da contratação não será reajustado em quaisquer hipóteses.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei nº 14.133/21 e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições deste Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência de 02 meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou renovado a critério da Administração, nos termos e condições permitidos pelo artigo 107, da Lei Federal nº 14.133/21, com suas modificações posteriores, desde que mediante celebração de termo aditivo.
4.2. O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial do Município de Cordeiros, como condição de eficácia do mesmo.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA, mediante ordem bancária a ser depositada em conta- corrente, no valor correspondente.
5.1.1. Deverá constar, no corpo da nota fiscal emitida pela CONTRATADA, o número do contrato e o nº da nota de empenho.
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5.2. A nota fiscal deverá ser entregue até o último dia útil do mês de referência, na repartição competente, para efeito de regularização do processo de empenho e pagamento da despesa.
5.3. O pagamento será efetuado à CONTRATADA até o 30º (trigésimo) dia da apresentação da nota fiscal/fatura, devidamente atestada pelo fiscal do contrato.
5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à aquisição, ou, ainda, circunstancia que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante
5.5. A liberação do pagamento ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
5.5.1. Prova de regularidade junto à Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal da sede ou domicílio do credor;
5.5.2. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5.5.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
5.6. O CONTRATANTE não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que foram negociados com terceiros por intermédio da operação de facturing.
5.7. Todo e qualquer pagamento será efetuado diretamente à CONTRATADA, na forma estabelecida nos subitens anteriores, eximindo-se a terceiros, por títulos colocados em cobrança, descontos, ficando estabelecido que, em hipótese alguma, aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos incontinenti, à pessoa jurídica que os houver apresentado.
5.8. Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela
CONTRATADA, não são geradores de direito a reajustamento de preços.
5.8.1. No caso do Município de Cordeiros atrasar, eventualmente, o pagamento, o preço objeto desta licitação será corrigido e, haverá incidência de juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao período de atraso, sem prejuízo da atualização monetária, através da variação do IPCA do IBGE.
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5.9. O faturamento deverá ser emitido para: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORDEIROS BAHIA, sediado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob nº 30.886.164/0001-29.
5.10. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta de recursos consignados na seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: 5 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; SECRETARIA: 0118 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; 0121 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO; UNIDADE: 0156 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; 0159 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 2.144 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA; 2.011 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO; FONTE DE RECURSOS: 15000000- RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Assinar o contrato em até 05 (cinco) dias, contados a partir da convocação formal, via e-mail, carta SEDEX, AR (Aviso de Recebimento), ofício ou eletronicamente, desde que a assinatura do representante legal seja certificada nos termos da lei.
7.2. Efetuar a entrega dos produtos em perfeitas condições, no prazo e locais indicados pelo CONTRATANTE, em estrita observância das especificações do termo de referência, acompanhado da respectiva nota fiscal.
7.3. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.
7.4. Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto da contratação e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, inclusive quanto ao transporte, carga e descarga, despesas com pessoas e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitado pelo CONTRATANTE.
7.5. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, no objeto deste instrumento de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
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7.6. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas para o CONTRATANTE.
7.7. Manter, até o pagamento, as condições de habilitação exigidas para recebimento do CONTRATANTE, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
7.8. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os produtos em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
7.9. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo no fornecimento dos produtos.
7.10. Respeitar as normas de controle de produtos e de fluxo de pessoas nas dependências do CONTRATANTE.
7.11. Responsabilizar-se pelo transporte, acondicionamento e entrega, inclusive o descarregamento dos produtos contratados;
7.12. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente por escrito.
7.13. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do CONTRATANTE, no tocante à entrega dos produtos contratados.
7.14. Responder ao CONTRATANTE nos casos e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o CONTRATANTE de qualquer solidariedade ou responsabilidade.
7.15. Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência.
7.16. Aplicam-se ainda as demais obrigações previstas na Lei nº 14.133/21.
7.17. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação sem autorização expressa do CONTRATANTE.
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7.18. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento os produtos, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza.
7.19. Fiscalizar o perfeito cumprimento da entrega dos produtos a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes.
7.20. Comunicar tempestivamente ao CONTRATANTE qualquer imprevisto ou atraso na entrega do material/serviço objeto deste Contrato, por força maior ou alheio à sua vontade e controle, ficando a CONTRATANTE responsável pelo seu deferimento ou não, do pedido de dilação/prorrogação de prazo de entrega, aplicando as sanções previstas neste Contrato, bem como todas aquelas a que estiver sujeitas por lei.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Determinar a execução do objeto quando houver garantia real da disponibilidade financeira para a quitação de seus débitos frente à CONTRATADA, sob pena de ilegalidade dos atos.
8.2. Requisitar a entrega dos produtos/serviços, estabelecendo dia, hora, quantidade, local e demais informações que achar pertinentes para o bom cumprimento do objeto.
8.3. Receber os produtos/serviços, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste Contrato.
8.3.1. Disponibilizar local adequado para a realização da entrega.
8.4. Designar servidor Fiscal do Contrato, ao qual caberá a responsabilidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Contrato, conforme legislação vigente.
8.5. Comunicar à CONTRATADA sobre possíveis irregularidades observadas na entrega dos produtos fornecidos, para imediata correção, solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
8.6. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos produtos.
8.7. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução da entrega dos produtos, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da CONTRATADA em suas dependências, desde que respeitadas as normas de segurança.
8.8. Notificar, por escrito, à CONTRATADA de qualquer sanção.
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8.9. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA, efetuando os pagamentos de acordo com a CLÁUSULA QUINTA deste Contrato.
8.10. Efetuar a autorização do pagamento na forma prevista neste Contrato.
8.11. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução da contratação e do fornecimento/prestação.
8.12. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
8.13. Fiscalizar a entrega do bem por um representante designado para esse fim, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento/execução e de tudo dará ciência à Administração.
8.14. A fiscalização de que trata o subitem acima não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da contratação em conformidade com o art. 120, da Lei nº 14.133/21.
9. CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. O objeto deste Contrato deverá ser executado de forma indireta e imediata, após a requisição da Prefeitura Municipal de Cordeiros.
9.1.1. A contratada deverá fornecer todos e quaisquer equipamentos necessários para o bom desempenho dos serviços/produtos contratados.
9.2. A CONTRATADA deverá executar o serviço/produto utilizando-se dos materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços/produtos a serem prestados.
9.3. O contratado ficará obrigado a proceder a execução total dos serviços/produtos.
9.4. Cabe à CONTRATADA assumir as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive, de diárias, locomoção e refeições relacionadas às visitas.
9.5. Havendo causa impeditiva para o cumprimento dos prazos, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa por escrito ao fiscal do contrato, indicando o prazo necessário, que por sua vez analisará e tomará as necessárias providências para a aceitação ou não das justificativas apresentadas.
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10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade do fornecimento dos produtos e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes do CONTRATANTE, especialmente designados.
10.2. Fica nomeado gestor/fiscal do contrato, o Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Gestor de Contratos, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, matrícula nº 569, nomeado através da Portaria nº 065/2023.
11. CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
11.1. Os direitos e responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas deste contrato, das normas e condições estabelecidas no Processo de Dispensa de Licitação e do regime de direito público a que está submetido, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral do contrato e as disposições de direito privado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
12.1. As partes se vinculam ao contido no competente Processo de Dispensa de Licitação nº 044/2024, assim como nos termos da melhor proposta de preço, objeto de adjudicação da autoridade superior, que foi apresentada pela CONTRATADA, depois de devidamente selecionada pela Comissão Permanente de Licitação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REGÊNCIA
13.1. A execução contratual e todas as ocorrências decorrentes da presente avença são regidas pelas normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/21, combinadas com o disposto na Lei Orgânica do Município de Cordeiros.
13.2. Os casos omissos e não solucionáveis pelas normas gerais previstas pela lei de regência de licitação e contratos, submeter-se-ão aos preceitos de direito público, em primeiro lugar, para depois ser-lhes aplicada a teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES
14.1. Se a CONTRATADA descumprir quaisquer das condições deste instrumento, ficará sujeita às penalidades previstas nos artigos 156 e 162, da Lei nº 14.133/21, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato:
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14.2.1. Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho, se for entrega parcelada, e sobre o valor do contrato, se for entrega única.
14.2.2. A partir do terceiro dia útil, até o limite do quinto dia útil, multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor da nota de empenho, se for entrega parcelada, e sobre o valor do contrato, se for entrega única, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do sexto dia útil de atraso, sujeitando- se às penalidades legalmente estabelecidas.
14.3. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas no contrato, poderão ser aplicadas também, garantida a defesa prévia, as seguintes sanções:
14.3.1. advertência, nos casos de irregularidades de pequena monta;
14.3.2. multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da nota fiscal/fatura, por dia de atraso no prazo proposto para entrega do bem, ficando limitado este percentual em 10% (dez por cento). Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á rescindida a contratação;
14.3.3. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contratação por infração de qualquer outra Cláusula deste Contrato, que será cobrada em dobro em caso de reincidência;
14.3.4. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral por prazo não superior a 02 (dois) anos;
14.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
14.4. A CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até cinco ano ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
14.5. A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber
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do CONTRATANTE, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo ainda o CONTRATANTE proceder à cobrança judicial da multa.
14.6. As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente justificada e comprovada, a juízo do CONTRATANTE.
14.7. As sanções previstas poderão ser aplicadas, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
14.8. No caso de aplicação de penalidades, o CONTRATANTE deve informar a Secretaria Municipal de Administração, para providências quanto ao registro no Cadastro Geral de Fornecedores de Cordeiros.
14.9. As penalidades previstas acima tem caráter de sanção administrativa e, consequentemente:
14.9.1. a sua aplicação não exime a CONTRATADA da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE;
14.9.2. não exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos;
14.9.3. as penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando cabíveis.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
15.1. Em virtude do objeto e das condições deste Contrato, fica inexigível a garantia, conforme faculta o art. 96, da Lei nº 14.133/21.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO
16.1. Toda e qualquer alteração do presente Contrato deverá ocorrer por meio de Termo Aditivo, nos termos da Lei nº 14.133/21.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 137 e 138, da Lei nº 14.133/21, com as consequências legais, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato.
17.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando- se à CONTRATADA o direito à defesa prévia.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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18.1. A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa, bem como as normas previstas na Lei nº 14.133/21 e legislação correlata, durante a vigência deste instrumento.
18.2. A CONTRATADA é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e/ou documentos apresentados enquanto vigorar este Contrato.
18.3. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO COMBATE À CORRUPÇÃO
19.1. Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria, quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. As partes elegem o foro de Condeúba/BA como o competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, sendo juntado ao processo de origem desta contratação, divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 91, da Lei nº 14.133/21.
Cordeiros – BA, 03 de maio de 2024.
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