CONTRATO N° 088/2020
CONTRATO N° 088/2020
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO E A EMPRESA CANTO GRANDE ENGENHARIA EIRELI.
Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede, hoje, a Xxxxx Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, XX, CNPJ n. 82.925.025/0001-60, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CANTO GRANDE ENGENHARIA EIRELI, estabelecida a Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, CNPJ/MF n. 29.414.584/0001-23, neste ato representada por sua sócia administradora, Sra. MERILIN LOUIZE FUNK, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, em decorrência do Processo Licitatório N° 029/2020, Tomada de Preços N° 005/2020, de 10 de fevereiro de 2020, homologado em 25/05/2020, mediante sujeição mútua à Lei n. 8.666/93, e às seguintes cláusulas contratuais:
DOS DOCUMENTOS
Cláusula primeira. Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta apresentada pela Contratada.
DO OBJETO
Cláusula segunda. Prestação de serviços de mão de Obra, para execução de pavimentação e drenagem da Rua Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Rodolfo Montibeller e Servidões, incluindo mão de obra, material (quando for o caso) e equipamentos necessários, conforme termo de referência (Projeto Básico), planilhas e minuta contratual
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula terceira. Os serviços serão executados de acordo com as condições contidas no processo Licitatório N° 029/2020 – Tomada de Preços N° 005/2020, os anexos integrantes do processo licitatório e a proposta apresentada pela Contratada, que originou o presente contrato, e que esta declara conhecer.
§ 1º Na execução dos serviços serão observados rigorosamente, ainda, os princípios básicos de engenharia, as normas da ABNT e o cronograma físico-financeiro cotado.
§ 2º Antes da execução da obra, será efetuada pela Prefeitura, juntamente com a
Contratada, vistoria no local da realização dos serviços, no sentido de acertar os detalhes da execução.
§ 3º Caberá à CONTRATANTE a emissão da “Ordem de Serviço”1, para o início da execução dos trabalhos.
§ 4º O prazo para conclusão da obra será contado a partir da ciência da Ordem de Serviço, emitida pela PREFEITURA DE NOVA TRENTO.
§ 5º A execução deverá ser rigorosamente de acordo com as especificações e demais elementos técnicos relacionados neste instrumento, sendo que quaisquer alterações somente poderão ser realizadas se apresentadas por escrito, e, da mesma forma, aprovadas pela CONTRATANTE.
§ 6 Caso haja necessidade de serviços complementares, resultantes de modificações previamente aceitas, por escrito, pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Serviços Urbanos e Planejamento, estes serão autuados em separado. O pedido deverá ser protocolado no setor de Compras e Licitações do Contratante, de acordo com a proposta inicial, mediante orçamento apresentado ao Contratante.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula quarta. O Contratante exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução dos serviços objeto deste contrato, a qualquer hora, pela SECRETARIA DE OBRAS e pelo setor de engenharia da Prefeitura através do engenheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ou por pessoa/empresa contratada pela Contratante, sendo a mesma realizada, individual ou conjuntamente, para todos os efeitos.
§ 1º A fiscalização do Contratante poderá exigir a substituição de qualquer empregado da Contratada, de acordo com o interesse dos serviços.
§ 2º A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade.
§ 3º A fiscalização anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 4º A fiscalização atuará desde o início dos trabalhos até o recebimento definitivo da obra.
DA GARANTIA DOS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
1 Documento emitido pelo CONTRATANTE, que autoriza o início da atividade contratual, marcando o início da contagem do seu prazo de execução.
Cláusula quinta. A Contratada, executado o objeto contratual, responderá pela solidez e segurança dos serviços (mão de obra, equipamentos e materiais) empregados na obra, durante o prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 618 do Código Civil Brasileiro. A fiscalização exercida pelo Contratante não exime a Contratada dessas responsabilidades.
§ 1º Os materiais e equipamentos empregados na obra deverão ser fornecidos pela Contratada, arcando ela com todos os custos de suas aquisições e transporte.
§ 2º Os materiais e equipamentos empregados deverão ser da melhor qualidade (responsabilizando-se a Contratada pela sua procedência), obedecendo as especificações e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Cláusula sexta. Do Contratante:
I - encaminhar à Contratada cópia do contrato celebrado;
II - assegurar o livre acesso às áreas envolvidas na obra de pessoa(s) credenciada(s) pela Contratada para a execução dos serviços necessários, prestando-lhes os esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
III - empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento das faturas em dia;
IV - encaminhar ao DOM/SC- Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, o extrato do contrato e de seus aditivos, se ocorrerem, para publicação no DOM/SC- Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, arcando com as despesas respectivas;
V – Solicitar ART de fiscalização da Obra.
Cláusula sétima. Da Contratada:
I – contactar com a Prefeitura Municipal antes de iniciar os serviços, no sentido de acertar os detalhes da execução;
II – executar o objeto de acordo com a proposta apresentada no processo licitatório, memorial descritivo e planilha orçamentária e quantitativa que declara conhecer;
III – apresentar até o início efetivo dos serviços para o Setor de Compras e Setor de Engenharia, as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART’s, do(s) técnico(s) de nível superior responsável(is) pela execução dos serviços, bem como do(s) técnico(s) responsável(is) da(s) subcontratada(s), quitadas;
IV – assumir responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, pelo fornecimento de equipamentos, materiais, mão de obra, pelo cumprimento dos
elementos técnicos recebidos, bem como quaisquer danos decorrentes da realização destes serviços, causados a Prefeitura Municipal ou a terceiros;
V – implantar na obra a sinalização de acordo com as normas vigentes;
VI – não subcontratar o total dos serviços, sendo-lhe, porém, permitido fazê-lo parcialmente, continuando a responder, direta e exclusivamente, pela fiel observância das obrigações contratuais;
VII – comunicar da subcontratação à fiscalização da obra, apresentando a relação dos serviços subcontratados e as empresas que irão executá-los;
VIII – especificar no Diário de Obras os serviços inerentes à Contratada e às Subcontratadas, bem como, os respectivos números de empregados de uma e outra;
IX – retirar, após receber a notificação, todo o material rejeitado pela Fiscalização, desmanchar e refazer imediatamente, por sua conta, o serviço que não for aceito, mantendo a obra limpa diariamente;
X – cumprir todas as exigências das Leis e Normas atinentes à Segurança, Higiene e Medicina de Trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção individual a todos os que trabalharem ou, por qualquer motivo, que permanecerem na obra;
XI – fornecer ao pessoal da obra (empresa(s) contratada(s) e subcontratada(s) capacete e distintivo de identificação (chapa) no qual conste o nome ou o símbolo da empresa e o nome e número do operário e sua função. O operário deverá obrigatoriamente usar o capacete e o distintivo, de modo visível, enquanto trabalhar no local da obra, de forma a possibilitar sua segurança e identificação;
XII – providenciar as suas custas a realização de todos os ensaios, verificações e provas de materiais fornecidos e de serviços executados, bem como os reparos que se tornarem necessários para que os trabalhos sejam entregues em perfeitas condições;
XIII – facilitar todas as atividades de fiscalização dos serviços que serão realizadas pelos engenheiros do contratante, fornecendo todas as informações e elementos necessários;
XIV – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à Administração, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção da obra;
XV – Efetuar na Prefeitura de Nova Trento, a título de Garantia Contratual, o recolhimento da importância de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato (Art. 56, §1º e 2°). A Garantia Contratual poderá ser feita em uma das seguintes
modalidades:
a) em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
b) em seguro garantia;
c) em fiança bancária.
A Garantia Contratual somente será levantada, na mesma modalidade em que foi feita, 60 (sessenta) dias após o Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços, e depois de cumpridas todas as obrigações contratuais. No caso de rescisão do contrato não será devolvida a Garantia Contratual, que será apropriada pela Prefeitura de Nova Trento, exceto se a rescisão e/ou paralisação se der em decorrência de acordo com a Prefeitura de Nova Trento ou hipóteses previstas no Art. 79, § 2°, inciso I da Lei 8.666/93. O pedido de devolução da Garantia Contratual deverá ser protocolizado e estar acompanhado da Guia de Recolhimento original, emitida pela Prefeitura de Nova Trento por ocasião do seu recolhimento.
DO CRÉDITO
Cláusula oitava. As despesas com a execução deste contrato correrão à conta do orçamento vigente com a seguinte classificação:
Órgão: 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E PLANEJAMENTO
Unidade; 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E PLANEJAMENTO
Proj./Ativ.: 1.018 PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS 121 4.4.90.00.00.00.00.1.0000.0
DO PAGAMENTO
Cláusula nona. Pelo material e prestação de serviços, objeto deste contrato, o Contratante pagará a Contratada, mediante apresentação de nota fiscal, a importância total de R$ 41.332,94 (quarenta e um mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).
I – O pagamento far-se-á mensalmente, por etapa efetivamente executada, mediante a apresentação da nota fiscal, de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto pela empresa.
II – O pagamento será de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, cabendo ao Contratante, a seu critério exclusivo, proceder o fracionamento da parcela, mediante
justificativa circunstanciada.
III – Se ocorrer(em) aditivo(s) que inclua(m) acréscimo de valores e quantidades dos serviços e materiais, a Contratada, se necessário, deverá adequar este(s) aditivo(s) ao cronograma físico-financeiro original, reapresentando-o com as devidas alterações.
a) o novo cronograma físico-financeiro deverá acompanhar a solicitação de aditivo.
IV – Para efeito do cumprimento do art. 31, da Lei n. 8.212, de 27/07/1991, que deu nova redação ao art. 23 da Lei n. 9.711, de 20/11/1998, a Contratada deverá emitir nota fiscal, destacando o valor dos materiais e dos serviços.
V – A Contratada deverá, obrigatoriamente, destacar na nota fiscal, relativo à mão de obra, o valor da retenção em 11% (onze por cento), com o título de “Retenção para Seguridade Social”, sob pena de devolução da nota fiscal apresentada.
VI – A Contratada emitirá nota fiscal, acompanhada da documentação prevista na cláusula décima, a partir da liberação da medição pela fiscalização da obra, cabendo ao Contratante efetuar o pagamento em até 10 (dez) dias a partir do aceite, que será dado em prazo não superior a 3 (três) dias contados da data da entrega da fatura.
VII – A retenção para a seguridade social será efetuada com base no valor de mão de obra especificada na planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro. Se o valor da mão de obra for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da parcela, fica condicionada a apresentação da GFIP e a declaração de que a Contratada possui escrituração contábil firmada pelo contador e responsável pela empresa, e que os valores ora apresentados encontram-se devidamente contabilizados. Caso contrário, o valor dos serviços corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da parcela;
VIII – Na hipótese de haver subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores comprovadamente recolhidos relativos às retenções dos serviços, devendo ser consignado o valor na nota fiscal como “deduções“ e “valor da retenção”, desde que todos os documentos envolvidos se refiram a mesma competência e aos mesmos serviços (IN n. 100/2003 - INSS, art. 164);
IX –No caso do não pagamento da nota fiscal ou fatura até o 10 (décimo) dia, por culpa exclusiva do Contratante, será efetuada a atualização monetária do 11 (décimo primeiro)dia até a data da efetiva quitação, reajustando-se o valor com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias.
DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO
Cláusula décima. A Contratada deverá encaminhar à Prefeitura o pedido de liberação
da parcela. O pagamento ocorrerá após parecer favorável.
§ 1º Para efeito de pagamento deverão ser encaminhados, caso solicitado, também, a partir da segunda parcela, os comprovantes dos recolhimentos do FGTS do pessoal da obra.
§ 2º A Contratada deverá emitir a nota fiscal, somente quando solicitada pelo Setor de Administração e Finanças da Prefeitura de Nova Trento.
§ 3º A Contratada, deverá apresentar, sempre que solicitada, juntamente com a(s) nota(s) fiscal(ais):
I Certidão Negativa de Débito Municipal de sua sede (matriz ou filial); II Certificado de Regularidade de Situação – CRS do FGTS;
III Certidão Negativa de Débitos do INSS.
§ 4º As certidões para comprovação de regularidade só serão aceitas com prazo de validade determinado no documento ou com data de emissão não superior a cento e oitenta (180) dias.
§ 5º Serão sobrestados os pagamentos, até que a Contratada regularize a situação, nos seguintes casos:
a) não apresentar a documentação constante do § 3º, ou apresentá-las em desacordo com o estabelecido no § 4º, desta cláusula;
b) não for apresentada a CEI e a ART dos responsáveis técnicos pela obra; DO REAJUSTE
Cláusula décima primeira. Os valores das parcelas de cada etapa, serão reajustados, após o decurso de um (1) ano, contados a partir da data limite da apresentação proposta, pelo INCC-1 (Índice Nacional Construção Civil menos um (1) mês), col. 35, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx –FGV.
Parágrafo único. Os serviços e materiais previstos na(s) etapa(s) que ultrapassar(em) o período de um (1) ano, em desacordo com o cronograma físico-financeiro, somente será(ão) reajustado(s) se o atraso não for decorrente de responsabilidade da contratada.
DOS PRAZOS
Cláusula décima segunda. Caberá à Contratada cumprir os seguintes prazos:
I - de execução da obra: 60 (sessenta)dias, contados a partir da ciência “Ordem de Serviço”, emitida pela Diretoria de Obras;
II – de início da obra e da apresentação da ART: até 5 (cinco) dias úteis após a ciência, pela Contratada, da “Ordem de Serviços” emitida pelo Setor competente;
III - da retirada do material rejeitado pelo Contratante: 2 (dois) dias úteis;
IV - da substituição de empregado rejeitado pelo Contratante: 24 (vinte e quatro horas) após a solicitação;
V - quando da prorrogação do prazo de execução: o pedido deverá dar entrada no Setor de Compras e Licitações com, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis antes do término do contrato, com justificativa circunstanciada.
VI - da expedição do Termo de Recebimento Definitivo da Obra: não superior a 60 (sessenta) dias, a partir do Recebimento Provisório.
VII – A vigência do contrato será até a data de 31/12/2020.
Parágrafo único. Os atrasos na execução dos serviços, nos prazos de início e conclusão, somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos, de força maior ou de fatos de responsabilidade do Contratante, desde que comprovados na época oportuna, dentro da vigência do prazo contratual.
DO RECEBIMENTO DA OBRA
Cláusula décima terceira. A obra será recebida, após a assinatura dos termos de recebimento provisório e definitivo, em conformidade com o estabelecido no art. 73, da Lei n. 8.666/93:
I – Recebimento Provisório: concluída a obra, será promovido seu recebimento provisório pela fiscalização do Contratante, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
II – Recebimento Definitivo: O recebimento definitivo da obra será promovido, pela fiscalização do Contratante, em até noventa (90) dias contados da data do recebimento provisório e após vistoria que verifique e comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
Cláusula décima quarta. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Capítulo III, Seção V, da Lei n. 8.666, de 21-6-93, nos seguintes casos:
I - por ato unilateral e escrito do Contratante, e nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n. 8.666/93;
II – amigavelmente, por acordo das partes mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
III - judicialmente nos termos da legislação vigente.
§ 1º O descumprimento, por parte da Contratada, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao Contratante o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§ 2º A rescisão do contrato, nas condições do parágrafo anterior, sujeita a Contratada à multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, ou sobre o saldo do contrato existente na data da rescisão, conforme o caso, independentemente de outras multas aplicadas à Contratada por infrações anteriores, após regular processo administrativo.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula décima quinta. As sanções administrativas serão: multa, advertência, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de licitar com a administração por prazo não superior a 02 (dois) anos e declaração de inidoneidade, com fulcro no Capítulo IV, Seção II, da Lei n. 8.666 de 21-6-93.
§ 1º Serão cobradas as seguintes multas:
I - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total do contrato, para cada dia de atraso no início da execução da obra, até o limite de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, sem que ocorra início da obra, por culpa exclusiva da Contratada, iniciar-se-á o processo de rescisão contratual;
II - 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, sobre o valor da parcela, pelo descumprimento de cada uma das obrigações determinadas na cláusula sétima, sem prejuízo de outras sanções, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato;
III - 0,2% (dois décimos por cento) para cada dia que exceda o prazo contratual, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do contrato. Após 20 (vinte) dias, sem que ocorra o Recebimento Provisório da obra, caracterizado por culpa exclusiva da Contratada, iniciar-se-á o processo de rescisão contratual.
§ 2º Os prazos de recolhimento das multas previstas no § 1º desta cláusula serão:
a) Inciso I: quando do pagamento da primeira fatura. A critério exclusivo do CONTRATANTE, poderá ser devolvida ao final do contrato, se o Recebimento Provisório ocorrer dentro do prazo estabelecido;
b) Inciso II: quando do pagamento da fatura correspondente.
§ 3º A penalidade de advertência será aplicada a critério do Contratante, sempre por escrito, quando verificadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido, causando ou não dano ao Contratante ou a terceiros.
§ 4º A penalidade de suspensão temporária de participar em licitações será aplicada nos seguintes casos:
I - deixar de entregar ou apresentar documentação falsa; II - ensejar o retardamento da execução da obra;
III - não mantiver a proposta;
IV - falhar ou fraudar na execução do contrato;
V - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal
§ 5º As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 6º Na aplicação das penalidades acima serão admitidos os recursos previstos em lei, cabendo o contraditório e a ampla defesa.
DOS ENCARGOS
Cláusula décima sexta. As despesas, decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da sua execução, ficarão a cargo da Contratada, bem como a correta aplicação da legislação atinente à segurança, higiene e medicina do trabalho.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula décima sétima. A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste contrato, somente se reputará válida, se tomada nos termos da lei, e expressamente em termo aditivo, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS
Cláusula décima oitava. O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666, de 21/06/1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
DA AUDITORIA
Cláusula décima nona. O Contratante poderá designar técnicos para procederem auditoria concernente aos encargos previdenciários pertinentes aos empregados, bem como, solicitar a fiscalização por parte do INSS.
DO FORO
Cláusula vigésima. Fica eleito o Foro da comarca de São João Batista/SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 4 (quatro) vias de igual forma e teor.
Nova Trento, em 25 de maio de 2020
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX Prefeito | CANTO GRANDE ENGENHARIA EIRELI Contratada |
…...........................................…
Varley O. Dalbosco
Secretário M. Transportes, Obras, Serviços Urbanos e Planejamento
TESTEMUNHAS:
1)..................................................... Aprígio Xxxx Xxxxxxxx | 2).................................................... Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx |