PARECER JURÍDICO Nº 121/2022 – SEMED/AJUR
PARECER JURÍDICO Nº 121/2022 – SEMED/AJUR
EMENTA: Direito Administrativo. Licitação, Aditivo de Contrato. Possibilidade. Embasamento legal.
Contrato n° 232/2022– 1º TERMO ADITIVO Pregão Eletrônico nº 015/2022
I- RELATÓRIO
Vieram os autos a esta Assessoria Jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei no 8.666/1993, para fins de análise jurídica da legalidade do texto da minuta do Termo Aditivo de Prorrogação do prazo do contrato administrativo nº 232/2022, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação de Belterra através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e a empresa W.R.F APINAGES EIRELLI, que tem como objeto “REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MATÉRIAL ELÉTRICO PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMSA; FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZA- ÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB E SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – SEMAGRI.
O aditamento, por sua vez, tem por objetivo "prorrogar o prazo por mais 06
meses".
Pelas informações trazidas nos autos “Há a necessidade de termo de aditivo
de prazo de 06 meses do Contrato 232/2022, essa necessidade de um Termo Aditivo se da ao fato que temos saldo suficiente de material de construção no referido contra- to”.
Nesse sentindo, Secretaria de Educação pugna para que seja feito o 1º adi- tivo contratual relativo a este contrato administrativo firmado, de modo a prorrogar ape-
nas a duração do contrato por mais 06 meses e manter-se as demais condições contra- tuais, na forma do artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
É o breve relatório.
II- PARECER
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Observa-se, que o contrato em análise está com seu prazo de vigência em vias de terminar. Diante disso, surge a necessidade de se prorrogar o prazo do mencionado instrumento contratual para evitar prejuízos à administração pública. Vale ressaltar que o contrato foi assinado em 29 de julho de 2022 e encerramento em 31 de dezembro de 2022.
Inicialmente deve-se destacar que nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação do contrato por acordo entre as partes, se a situação fática enquadrar-se em uma das hipóteses dos incisos do art. 57, caput ou dos incisos do §1º, do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93.
Assim, a prorrogação de prazo deve resultar do consenso entre as partes contratantes, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante exigências determinadas no §2º do art. 57 da Lei das Licitações e Contratos.
No que tange aos aspectos formais do procedimento para aditivo de prazo, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta do aditivo em regularidade, por contemplar seus elementos essenciais, bem como acompanhado das respectivas justificativas, sob as quais, não cabe qualquer juízo de valor por parte desta Procuradoria.
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, desde que obedecidos os ensinamentos dos dispositivos alhures transcritos, bem como observados os documentos reguladores fiscais da empresa, esta Assessoria Jurídica OPINA pela possibilidade de realização do aditivo requerido.
É o parecer, S.M.J.
Belterra/PA 29 de dezembro de 2022.
PICANCO:89815025287
RAYANE LUZIA FEIJAO
Assinado de forma digital
por XXXXXX XXXXX XXXXXX PICANCO:89815025287
Rayane Luzia Feijão Picanço Assessora Jurídica OAB/PA 27.757