CONTRATO N° 004/2020
CONTRATO N° 004/2020
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICOARA – Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecida à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, cadastrada no CNPJ (MF) sob o n.º 13.922.588/0001-82, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, o Sr° XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, maior, casada, com endereço de citação e intimação na sede da Prefeitura do Município de Ibicoara – Bahia, doravante denominado CONTRATANTE e a XXXXXX XXXXXXX SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, empresa estabelecida à Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000,0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 21.695.409/0001-40, representada neste ato pela sua sócia Bela. XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, casada, advogada, inscrita na OAB/BA, sob o n.º 36.443, portadora da cédula de identidade nº 0000000-85 SSP/BA, inscrita no cadastro de pessoa física sob o nº 000.000.000-00, denominada doravante de CONTRATADA, que subscrevem o presente, resolvem de comum acordo e observando as normas da Lei 8.666/93, bem como para regulamentar a Lei Municipal da Imprensa Oficial do Município, firmar o presente contrato que será regido pelas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA I – OBJETO:
Assessoria Jurídica -
1) Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração;
2) Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, seja na Justiça Estadual ou na Federal, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração:
2.1) Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências cíveis e criminais, e, em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes.
3) Acompanhar processos administrativos externos em tramitação nos Tribunais de Contas dos Municípios, Estados e da União, Ministério Público, Secretarias de Estado, INSS e Ministério da Fazenda quando haja interesse da Administração municipal;
4) Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública – princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência.
5) Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes.
6) Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente municipal; acompanhamento da dívida ativa do município; criação e alteração de tributos de competência do município segundo os artigos 30, III e 156 da Constituição Federal de acordo com o interesse da administração;
7) Assessorar processos administrativos disciplinares; participar de reunião com os sindicatos dos servidores municipais; responder a questionamentos e requerimentos dos servidores públicos; emitir pareceres acerca de requisição de funcionários; acompanhamento de comissão de avaliação funcional; avaliação previdenciária dos servidores.
CLÁUSULA II – DAS GARANTIAS DE RESPONSABILIDADES DAS PARTES, MULTAS E PENALIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
A responsabilidade das partes está estabelecida nas cláusulas e condições abordadas. Pelo não cumprimento de qualquer uma das condições a parte prejudicada será ressarcida. O descumprimento, pala contratada, de quaisquer cláusula e/ou condições estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação, pela contratante, das sansões constantes nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, a saber:
I - Advertência;
II - Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo período de até 24 meses;
III - Multa de 1% (um por cento), por dia de atraso na prestação do serviço, ou parte deste, calculada sobre o valor correspondente;
IV - Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, pela não prestação de serviços;
V - Multa de 5% (cinco por cento) pela prestação dos serviços fora das especificações estabelecidas pela Contratante, aplicada sobre o valor contratado;
VI - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
XXXXXXXX XXX - CONSTITUI DIREITOS DA CONTRATANTE
I - Alterar o Contrato com as devidas justificativas, nos casos enumerados nos incisos I e II e alíneas deste artigo 65, da Lei 8.666/93.
II - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contrato, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Art. 65, § 6º, da Lei 8.666/93.
III - Exigir o cumprimento fiel do Contrato pelas partes, de acordo com as Cláusulas avençadas, as normas desta Lei, e a vinculação ao presente termo de inexigibilidade, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art 66, da Lei 8.666/93.
IV - Obrigar a Contratada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços.
V - Responsabilizar o Contratado pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, Art. 7 da Lei 8.666/93.
VI - Responsabilizar a Contratada pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato. (Art. 71 “caput” da Lei 8.666/93).
VII - A inadimplência do Contrato, com referencia aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a regularização.
VIII - A administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Art. 76 da Lei 8.666/93.
IX - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento. Art. 77 da Lei 8.666/93.
X - O descumprimento total ou parcial das Cláusulas descritas neste Contrato implicará nas consequências previstas no Art. 78 e incisos desta Lei 8.666/93.
CLÁUSULA IV - CONSTITUI DIREITOS DA CONTRATADA
I - Em caso de rescisão, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) devolução de garantia se for o caso;
b) pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão;
c) pagamento do custo da desmobilização.
II - Rescindir o Contrato, em caso de supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93.
III - Suspender o Contrato, em caso de atraso de pagamento superior a noventa dias, até que seja normalizada a situação. Art. 79, inc. XV, da Lei 8.666/93.
IV - Direito a prorrogação do Contrato, ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. 79, § 5º, da Lei 8.666/93.
V - Direito a indenização no caso de nulidade do Contrato, se este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo- se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Art. 59 § único, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA V – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora contratados serão executados pela CONTRATADA, ficando desde já a CONTRATANTE, obrigada a fornecer todos os elementos necessários ao seu fiel cumprimento, com vistas à realização do objeto deste contrato e o prazo para execução dos serviços será de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do presente, com término em 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA VI – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
I - Dos Preços e vencimentos:
Pagar a CONTRATADA pela prestação dos serviços ajustados nas cláusulas anteriores a importância de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais), a partir do mês de Janeiro a ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês, sendo que, deste valor 60% (sessenta por cento) será destinado ao gasto com pessoal e funcionários da CONTRATADA, e os demais 40% (quarenta por cento) serão utilizados com insumos, tais como combustível, alimentação, hospedagem, manutenção dos veículos, material de escritório e tributos.
II - Dos Critérios de Pagamento:
a) A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal de Serviços, tomando-se por base os preços ora pactuados, cuja original será remetida à CONTRATANTE.
b) Os valores pactuados serão reajustados a cada ano, utilizando-se o INPC – FGV, ou índice que vier a substituir, salvo se houver incremento de novas tarefas designadas pelos Órgãos de fiscalização, em qualquer esfera de governo, oportunidade em que as partes em comum acordo definirão as novas bases, a qualquer tempo durante a vigência do contrato.
c) São de responsabilidade da CONTRATANTE todos os gastos com alimentação e hospedagem, e ainda as supervenientes de locomoção, necessárias devido à requisição da CONTRATANTE em situações extraordinárias e justificadas, devendo ser por esta ressarcidas, sem se limitar ao transporte à sede da CONTRATANTE, estendendo-se a qualquer localidade no território da União, utilizando-se de qualquer meio de transporte, optando sempre pelo mais viável.
CLÁUSULA VII – CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
As despesas decorrentes do presente instrumento correrão por conta do seguinte Elemento Orçamentário:
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 220 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATIVIDADE / PROJETO: 2006 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ELEMENTO: 0000.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA VIII – DAS RESPONSABILIDADES E VALOR DA MULTA
As responsabilidades das partes do presente contrato estão estabelecidas em todas as cláusulas e condições, aqui abordadas e pelo não cumprimento do prazo estabelecido na cláusula VI, inciso I, fica atribuído o valor da multa de 2% além da correção de 1% ao mês; e pelo não cumprimento de qualquer uma das condições acima a outra ressarcirá a parte prejudicada o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do presente contrato, exceção feita apenas para o não cumprimento da cláusula terceira, por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA IX – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido pelas situações explicadas no Art. 78 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA X – DA LICITAÇÃO E LEGISLAÇÃO
O presente contrato e regido pela Lei 8.666/93 e alterações posteriores, e os casos omissos serão regulamentados pela legislação específica.
Aplica-se ao presente contrato as normas da Lei 8.666/93 e da Legislação aplicável, subsidiariamente, especialmente as do Código Civil Brasileiro.
Este contrato está vinculado ao Termo de inexigibilidade de licitação número 003/2017, na forma prevista no art. 55, XI, c/c os arts. 13, III, V e 25, II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA XI – DA HABITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Durante o período que vigora o presente contrato a CONTRATADO, manterá as condições de habitação e qualificação exigidas através dos artigos 28 e 29 da Lei 8.666/93, e em caso de necessidade de alteração, deverá informar ao CONTRATANTE no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, informando as mudanças.
CLÁUSULA XII – DO FORUM
As partes elegem o fórum da Comarca de Barra da Estiva como único, para dirimir quaisquer dúvidas do presente contrato, desde logo renunciando a qualquer outro foro, por mais especial que seja.
E por acharem de comum e perfeito acordo, lavrou-se o presente contrato na presença das testemunhas abaixo assinadas em três vias de igual forma e teor.
IBICOARA - BAHIA, 02 DE JANEIRO DE 2020.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX SOCIEDADE
Prefeito Municipal de Ibicoara INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ: 21.695.409/0001-40
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas: 1ª Testemunha NOME:
CPF:
2ª Testemunha NOME:
CPF: