REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Porto Alegre Federasul
1. Da sujeição ao presente regulamento
[Denominação da Câmara]
1.1. As partes que resolverem submeter controvérsia à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Porto Alegre - Federasul, conveniada à Confederação Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial, doravante denominada Câmara de Arbitragem da Federasul (CAF), aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento.
1.1.1. A menção, em convenção arbitral, apenas à Federasul ou à Câmara de Arbitragem de Porto Alegre, ou, ainda, à CBMAE Federasul, vinculam as partes às disposições do presente regulamento, por corresponderem a denominações empregadas pela instituição desde a sua constituição.
[Alterações ao Regulamento]
1.2. As partes podem, na convenção arbitral ou no termo de arbitragem, promover alterações pontuais na aplicação das disposições deste regulamento, válidas exclusivamente para o expediente em curso, vedadas, porém, quaisquer mudanças em questões administrativas.
[Atividade da Câmara]
1.3. A Câmara não resolve diretamente as disputas que lhe são submetidas, exercendo atividades administrativas junto ao Tribunal Arbitral, nos termos do presente regulamento.
2. Do requerimento e da instauração de procedimento arbitral
[Requerimento inicial]
2.1. A parte interessada em iniciar a arbitragem, doravante chamada de requerente, por meio de manifestação escrita, dirigida à Câmara de Arbitragem, exporá sua intenção de dar início ao procedimento arbitral, em requerimento que apresente:
2.1.1. cópia do documento que contenha a convenção de arbitragem;
2.1.2. matéria objeto da arbitragem;
2.1.3. valor estimado para a demanda;
2.1.4. nome e qualificação completa da parte adversa, doravante denominada requerida;
2.1.5. instrumento de mandato, outorgado pela(s) parte(s), aos eventuais patronos;
2.1.6. endereço físico e eletrônico, além de telefones, nos quais receberá notificações;
2.1.7. indicação de sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem nos termos do negócio jurídico discutido.
2.1.1.1. o requerimento será apresentado, em sua integralidade, em tantas vias quantas necessárias para que a parte adversa, a secretaria da Câmara e o(s) árbitro(s) possa(m) receber cópias;
2.1.1.2. no ato de protocolo ou de remessa da manifestação, a(s) parte(s) deverá(ão) comprovar o pagamento da taxa de registro.
[Notificação inicial]
2.2. A Secretaria da Câmara, de posse dos comprovantes de pagamento da taxa de registro e das cópias necessárias, notificará a requerida para, em até 15 dias, pronunciar-se sobre os termos da manifestação inicial. Nesta oportunidade, a Secretaria enviará às partes o presente regulamento e a lista de árbitros da Câmara, para que, no mesmo prazo, cada polo indique nome para compor o tribunal.
2.2.1 Caso haja reconvenção o interessado também devera arcar com a respectiva taxa de registro.
2.3. É assegurada às partes a indicação de nome externo ao corpo de árbitros da Câmara, mas as indicações serão submetidas ao seu Presidente, que, diante da análise do currículo fornecido pela parte, a aprovará ou não, em decisão irrecorrível.
[Termo de independência e dever de revelação. Presidência]
2.4. Os árbitros indicados pelas partes escolherão, preferencialmente, dentre os membros do corpo de árbitros da Câmara, o Presidente do Tribunal Arbitral. A assunção de cada membro será antecedida da apresentação dos seguintes documentos preliminares, no prazo de cinco dias da ciência da indicação:
2.4.1. termo de independência, de sua própria autoria, pelo qual revele a existência de qualquer fato que possa gerar dúvida justificada sobre sua imparcialidade e independência;
2.4.2. questionário fornecido pela Secretaria da Câmara devidamente preenchido;
2.4.3. manifestação de disponibilidade para cumprir os encargos da arbitragem nos prazos propostos no Regulamento.
[Impugnação à nomeação]
2.5. Os documentos apresentados pelos árbitros serão encaminhados pela Câmara às
partes, por via eletrônica. A partir do recebimento da mensagem, as partes terão cinco dias para se pronunciarem sobre eventual questão relacionada à independência, à imparcialidade ou ao impedimento de qualquer dos nomes arrolados. Eventual objeção será resolvida, em até dez dias, pelo Presidente da Câmara, em decisão da qual não se admitirá recurso.
[Instauração da arbitragem]
2.6. Considera-se instaurada a arbitragem desde o momento em que todos os árbitros tenham depositado os respectivos documentos preliminares e assumido expressamente o encargo. Os autos somente serão encaminhados aos árbitros apos a confirmação, pela secretaria, do adiantamento do conjunto de despesas estimadas para a arbitragem, inclusos os honorários dos árbitros
[Substituição de árbitro]
2.7. Caracterizada a necessidade de substituição de árbitro, por óbito, impedimento ou suspeição, a parte será notificada pela Câmara para, em até 10 dias, indicar novo nome. O sucessor assumirá de imediato o encargo, no estado em que se encontrar o procedimento arbitral, assegurando-se que tenha apresentado previamente os documentos necessários à assunção do cargo.
[Árbitro único]
2.8. As partes podem ajustar, por comunicação à Câmara, a decisão de adotar árbitro único. Em não havendo consenso na indicação pelas partes, o Presidente da Câmara fará a indicação, preferencialmente dentre os nomes do quadro de árbitros da Câmara. A expressão "Tribunal Arbitral" e as disposições pertinentes aplicam-se indiferentemente ao árbitro único ou ao colegiado.
[Atividade supletiva do Presidente da Câmara]
2.9. O descumprimento de qualquer dos prazos, inclusive para designação de árbitro e para a nomeação de Presidente do Tribunal, será suprido por ato do Presidente da Câmara, que poderá, portanto, nomear árbitro e apontar o Presidente, preferencialmente entre os nomes do quadro de árbitros da Câmara.
[Arbitragem multipartes]
2.10. A existência de múltiplas partes no mesmo polo da demanda impõe que elas realizem designação de nome único para a constituição do Tribunal. Não alcançando acordo sobre a indicação, o Presidente da Câmara o fará, escoado o prazo comum para
nomeação.
[Arbitragem via compromisso arbitral]
2.11. Inexistindo no contrato cláusula compromissória e estando as partes interessadas em submeter a disputa a arbitragem, a Secretaria da Câmara auxiliará no estabelecimento do compromisso arbitral, que será assinado pelas partes.
3. Das questões prévias à instauração da arbitragem
3.1. O Tribunal Arbitral é soberano sobre todas as questões submetidas a arbitragem. No entanto, cabe ao Presidente da Câmara, enquanto ainda não constituído o Tribunal, examinar, preliminarmente, situações relacionadas à existência, validade, eficácia e extensão dos efeitos da cláusula compromissória, bem como quanto a eventual conexão entre demandas. Tais decisões poderão ser reexaminadas pelo Tribunal Arbitral.
4. Notificações, prazos e documentos
4.1. As comunicações, notificações ou intimações de atos procedimentais serão feitas na pessoa dos procuradores nomeados pelas partes, nos endereços indicados nas manifestações iniciais.
[Forma de comunicação]
4.2. Para todos os efeitos do presente regulamento, as comunicações, notificações ou intimações serão recebidas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento.
[Fruição de prazo]
4.3. A contagem do prazo se inicia a partir do dia útil seguinte ao da entrega, pela Câmara, da via física da comunicação ou da notificação, podendo as partes estabelecer de forma diversa no Termo de Arbitragem.
[Cópias das manifestações protocolizadas]
4.4. Todos os documentos e as manifestações das partes endereçadas ao Tribunal Arbitral serão protocolizados na Secretaria da Câmara em número de vias físicas equivalentes ao número de árbitros e partes, além da cópia para compor os autos depositados na Câmara. Desatendido esse requisito, nenhuma cópia será recebida.
[Prazo geral]
4.5. Na ausência de menção expressa, o prazo concedido é sempre de cinco dias.
[Contagem de prazo]
4.6. Os prazos são contínuos e serão contados excluindo-se o dia do recebimento da notificação e incluindo-se o do vencimento.
[Prorrogação de prazo]
4.7. Se o prazo encerrar em dia sem expediente da Secretaria é considerado prorrogado para o dia útil seguinte.
[Tradução de documentos]
4.8. A tradução de documentos somente será realizada por determinação do Tribunal, bastando a tradução simples, salvo determinação diversa.
5. Do termo de arbitragem
5.1. O termo de arbitragem será elaborado pela Secretaria da Câmara, em conjunto com os árbitros e procuradores das partes, e conterá:
(a) nome e qualificação das partes;
(b) sede da arbitragem;
(c) transcrição da convenção arbitral;
(d) autorização para arbitragem de equidade, se for do interesse das partes;
(e) idioma em que será conduzida a arbitragem, além da outorga aos árbitros para deliberarem sobre a necessidade ou não de tradução de documentos e mensagens;
(f) objeto do litígio;
(g) lei aplicável;
(h) os pedidos de cada uma das partes, inclusa eventual reconvenção;
(i) valor da arbitragem;
(j) a expressa aceitação da responsabilidade pelos pagamentos dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e dos árbitros, na medida em que solicitados pela Câmara;
(l) cronograma de eventos processuais.
[Minuta do termo de arbitragem]
5.2. A Secretaria da Câmara, a partir das manifestações iniciais das partes, encaminhará minuta de termo de arbitragem aos interessados, que em até cinco dias poderão encaminhar sugestões sobre o teor do documento que será deliberado na reunião inaugural.
5.3. Transcorrido o prazo, a Secretaria incorporará as alterações e sugestões realizadas, salientando, inclusive, as eventuais divergências que perdurem.
[Assinatura do termo de arbitragem]
5.4. A Secretaria convocará as partes e os árbitros para a reunião inaugural de deliberação final e assinatura do termo de arbitragem. A ausência de qualquer das partes ou a recusa em firmar o termo não impedirão o seguimento normal da arbitragem, considerando-o firmado.
[Cronograma processual]
5.5. Quando da assinatura do termo de arbitragem, poderão as partes, em comum acordo e com assentimento do Tribunal, convencionar prazos e estabelecer o cronograma dos próximos eventos processuais. Sempre que não houver consenso, o Tribunal avocará a decisão sobre o calendário, a ordem e a forma de produção de documentos e provas, nos termos deste Regulamento.
5.6. Até a assinatura do termo, as partes poderão alterar ou aditar pedidos e causa de pedir.
5.7. Firmado o termo, entregar-se-á uma cópia às partes, mantido o depósito do original nos autos da Câmara.
6. Dos árbitros e de sua substituição no curso da demanda
[Conduta do árbitro]
6.1. O árbitro, no desempenho de suas funções, deve observar a discrição e zelar pela manutenção de sua imparcialidade em relação aos interesses postos em causa, das partes e dos procuradores, observando padrões éticos elevados de comportamento.
[Impedimento superveniente]
6.2. A qualquer momento, sobrevindo circunstância de impedimento, o árbitro deve comunicar o fato ao Presidente do Tribunal Arbitral ou, estando nessa posição, ao Presidente da Câmara, para substituição.
[Impugnação ao árbitro]
6.3. A parte pode requerer, em até 15 dias do conhecimento do fato, por meio de petição fundamentada e acompanhada de provas, o afastamento de árbitro que tiver comprometida sua condição de atuação. A questão será resolvida, em até 10 dias, por comitê de três juristas, nomeados pelo Presidente da Câmara, que decidirão de forma irrecorrível.
6.3.1. Para a instauração do referido comitê, a parte interessada deverá arcar, antecipadamente, com os custos respectivos, depositando-os na Câmara de Arbitragem.
7. Do procedimento
[Ausência a atos processuais]
7.1. Garantida a oportunidade de participação, a eventual ausência ou omissão de uma das partes a qualquer ato processual não o compromete nem os eventos subsequentes.
[Deferimento de provas]
7.2. É do Tribunal Arbitral a deliberação sobre utilidade, pertinência e necessidade das provas requeridas pelas partes.
[Revelia]
7.3. É vedada sentença arbitral fundada tão somente na revelia de uma das partes.
[Atos processuais]
7.4. Os atos processuais se realizarão, em regra, em local determinado pela Câmara de Arbitragem da Federasul, em Porto Alegre. Sendo necessária diligência fora da sede, o Tribunal Arbitral, por meio da Secretaria, intimará as partes, lavrando-se termo contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal, garantindo-se a manifestação posterior das partes.
[Alegações finais]
7.5. Encerrada a instrução, as partes terão o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de alegações finais, se diferentemente não for disposto no Termo de Arbitragem ou decidido pelos árbitros.
8. Da sentença arbitral
[Prazo para sentença]
8.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia útil seguinte ao da data fixada para a apresentação das alegações finais, podendo ser prorrogado a critério do próprio Tribunal Arbitral, desde que motivadamente.
[Votos na sentença]
8.2. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo Presidente do Tribunal e assinada por todos os árbitros. Caberá ainda ao Presidente, na hipótese de algum dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
8.3. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.
[Sentença arbitral]
8.4. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
a) relatório com o nome das partes e resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da sentença, se for o caso;
d) o dia, o mês, o ano e o lugar em que foi proferida.
[Local da sentença]
8.5. A sentença arbitral será considerada proferida na sede (local) da arbitragem e na data nela referida, salvo disposição em contrário pelas partes.
[Distribuição de encargos na sentença]
8.6. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e das despesas com a arbitragem, desde que previamente comprovadas, bem como a responsabilidade específica de cada uma das partes por essas obrigações.
[Efeito da inadimplência]
8.7. Caso uma das partes não tenha realizado o pagamento de honorários dos árbitros e peritos, das taxas administrativas e de qualquer outra despesa da arbitragem, a parte adversa poderá efetuar o pagamento por conta da outra. A Secretaria informará, de imediato, ao Tribunal Arbitral, para que desconsidere os pedidos da parte inadimplente, se existirem.
[Depósito da sentença]
8.8. Proferida a sentença arbitral, dar-se-á por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral encaminhar a decisão à Secretaria da Câmara, para que esta a envie às partes, por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
[Disponibilização da sentença]
8.9. A sentença somente será disponibilizada pela Câmara de Arbitragem após a Secretaria certificar que todos os pagamentos devidos foram realizados.
[Sentença parcial de mérito]
8.10. Desde o início da demanda, está autorizado o Tribunal Arbitral a proferir sentença parcial de mérito, tendo continuidade o procedimento com a parte da controvérsia não solucionada.
[Acordo]
8.11. Se no curso da demanda arbitral as partes realizarem acordo, o Tribunal Arbitral, a requerimento comum, declarará tal fato por sentença, a qual deverá dispor sobre as questões remanescentes do procedimento.
[Pedido de esclarecimentos]
8.12. No prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral, poderá a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sobre erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão.
8.13. O Tribunal responderá em até 15 dias, mantendo o teor da decisão ou alterando-a, quando for o caso, notificando, via Secretaria, as partes sobre o encerramento da arbitragem.
[Força cogente da sentença]
8.14. A sentença arbitral é obrigatória e as partes são obrigadas a cumprir suas disposições na forma e nos prazos por ela consignados.
9. Custos da arbitragem
9.1. A Câmara divulgará tabela de custos, sugestão mínima de honorários de árbitros e outras despesas, sujeitos a periódica revisão.
9.2. A tabela de custos integra o presente regulamento, sendo de caráter obrigatório.
10. Das disposições gerais
[Interpretação do Regulamento]
10.1. O Tribunal Arbitral é o intérprete natural do presente Regulamento. Em havendo dúvidas, o Tribunal poderá submeter consulta ao Presidente da Câmara sobre o seu teor.
[Submissão ao presente Regulamento]
10.2. Os procedimentos em curso, quando da entrada em vigor do presente, poderão ser, a pedido das partes, administrados por estas regras. Em caso contrário, prosseguirão sob a norma do tempo da instauração da demanda.
[Sigilo do procedimento]
10.3. O procedimento arbitral é, em regra, sigiloso, devendo árbitros, partes, procuradores, peritos e todos quantos tiverem acesso às informações atuar nesse sentido, sendo facultada sua eventual divulgação por imposição legal ou por expressa decisão escrita de todas as partes.
[Medidas de urgência]
10.4. Em havendo necessidade de medida urgente, ainda não instaurada a arbitragem ou implementado o Tribunal Arbitral, poderão as partes requerê-la diretamente ao Judiciário, resguardado o reexame da matéria ao Tribunal Arbitral, órgão detentor de jurisdição sobre
o mérito da questão.
[Responsabilidade]
10.5. Os atos e fatos relacionados à arbitragem são de encargo exclusivo das partes, sendo a FEDERASUL e a Câmara isentas de quaisquer responsabilidades.
[Vigência]
10.6. O presente Regulamento, aprovado na forma estatutária em 2 de setembro de 2014, é obrigatório para todos os procedimentos arbitrais a partir da sua vigência, em 03 de outubro de 2014.