Processo Administrativo nº. 43/2017 Dispensa de Licitação nº. 16/2017
CONTRATO Nº. 20/2016
Processo Administrativo nº. 43/2017 Dispensa de Licitação nº. 16/2017
Termo de contrato de locação de imóvel que fazem a Prefeitura de Itaquiraí e a empresa Xxxxxx Xxxxxxxx Imobiliários Ltda - ME.
PREÂMBULO - DAS PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES
A PREFEITURA DE ITAQUIRAÍ - MS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, inscrito no C.N.P.J. sob o nº. 15.403.041/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador do RG n.º 3.188.970-7, SSP/PR e CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIA, e a empresa XXXXXX XXXXXXXX IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.491.239/0001-65, com estabelecimento na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, CEP: 79.965-000, na cidade Itaquiraí/MS, representada neste ato pelo Sr RUI FELIPE KOPPER, brasileiro, casado, empresário, portador da CI sob o RG nº. 1.419.514, expedida pela SSP/PR, e inscrito no CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominado LOCADORA, firmam na forma da legislação vigente e das cláusulas abaixo, o presente contrato de locação.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL: O contrato é celebrado com lastro na Lei Federal de Licitações nº. 8.666/93, ficando dispensada a licitação nos termos do artigo 24, inciso X da referida Lei e posteriores alterações, tudo de acordo com o Processo nº. 43/2017 e Dispensa de Licitação nº. 16/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: Constitui como objeto do presente contrato a locação de imóvel situado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, destinado a atividades esportivas, especificamente Karatê e Capoeira, em atendimento a demanda da Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESTINAÇÃO DA LOCAÇÃO
3.1. O imóvel será destinado a atividades esportivas, especificamente Karatê e Capoeira, visto que a Prefeitura não disponibiliza de espaço necessário para tais atividades.
3.2. A LOCADORA obriga-se a ceder ao LOCATÁRIO o uso e gozo, do imóvel urbano localizado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, nesta cidade de Itaquiraí/MS.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO: Dá-se a este contrato
o valor global de R$ 19.800,00 (Dezenove mil e oitocentos reais), para o objeto previsto na cláusula segunda, e para o período mencionado na cláusula sexta.
4.1. O valor do aluguel ora contratado é de R$ 1.650,00 (Mil, seiscentos e cinquenta reais) mensais, pago até o sexto dia útil do mês vincendo.
4.2. O presente instrumento não sofrerá reajuste dentro do prazo estipulado para sua vigência.
4.3. Somente será devido o reajuste após 12 (doze) meses do inicio do presente contrato, sendo adotado para fins de correção o IGPM.
4.4. A locatária obriga-se a fazer os pagamentos de água, energia elétrica, telefone, taxa de incêndio, foro ou ocupação, saneamento básico, segurança pública, lixo, e outros existentes ou que venham a ser criados por lei, devendo apresentar a locadora os comprovantes dessas despesas quando solicitadas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS INSTALAÇÕES: A locatária fica autorizada a efetuar no imóvel todas as reformas e modificações que forem necessárias para o seu perfeito uso, tais como instalações de aparelhos de ar condicionado, redes de computadores, redes elétricas, divisões de salas, pintura, etc, desde que não venham a modificar a sua estrutura original.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO: O prazo do presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, tendo inicio em 01 de abril de 2017, com final previsto para 31 de março de 2018, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO: As despesas decorrentes com este contrato correrão por conta da dotação abaixo discriminada, consignada no Orçamento Programa do Município, vigente para o exercício de 2017.
06.01 – Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 27.812.0008.2.019 – Apoio as Atividades Esportivas
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Recurso 100
CLÁUSULA OITAVA - DAS MULTAS: Pela Inexecução do contrato, sem justa causa, ou não comprimento das obrigações assumidas ou infração de legislação pertinente ao presente contrato, aplicar-se-á multa de 10% por cento do valor total correspondente ao contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO: A inexecução total
ou parcial do presente contrato ensejará rescisão, com as consequências previstas na Lei Federal nº. 8.666/93.
9.1. O Contrato poderá ser rescindido:
a) por mútuo acordo;
b) unilateralmente pelo locatário;
c) por descumprimento de disposição contratual que torne impossível a sua execução;
d) pelo locatário e locadora nos casos pertinentes estabelecidos nos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORA: Sobre o aluguel em atraso incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL: O LOCATÁRIO obriga-
se a entregar o imóvel locado ao fim do contrato, nas mesmas condições em que o recebeu. Se forem constatados danos ou obras a realizar, somente depois de sanadas as eventuais irregularidades é que se considerará liberado o LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Itaquiraí/MS, para dirimir quaisquer litígios advindos do cumprimento indevido de uma das cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCLUSÃO: E, para firmeza e validade do que as partes ficaram avençadas, firma-se o presente instrumento contratual, em 2 (duas) vias de igual teor, forma e para o mesmo fim, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.
Itaquiraí/MS, 30 de março de 2017.
XXXXXXX XXXXXX XXXX
Locatário
RUI FELIPE KOPPER
Locadora
TESTEMUNHAS:
1)_ CPF:
2)_ CPF: