INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 004 DE 26 DE JULHO DE 2021.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 004 DE 26 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre procedimentos para o pagamento das obrigações diretamente aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, quando estes não forem adimplidos pela contratada.
A AUDITORA-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO
BRANCO-AC, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Municipal nº 1.785, de 21 de dezembro de 2009 e no art. 59 do Decreto nº 269/2018,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 269, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre a contratação de serviços continuados no Poder Executivo Municipal, prevê que o contrato deve conter a obrigação da contrata de autorizar a Administração a fazer o desconto nas faturas e realizar o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;
CONSIDERANDO que os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta devem primar pelo cumprimento adequado da função de acompanhamento e fiscalização dos contratos, de modo a garantir o cumprimento, pelas empresas contratadas, das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;
CONSIDERANDO que a permissividade do comando legal constitui um procedimento de exceção, que visa resguardar o interesse público e contribuir para afastar eventual responsabilização subsidiária da Administração, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, em face do Enunciado 331 do TST revisado pela Resolução TST 174/2011,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, na ocorrência da necessidade de pagamento diretamente aos empregados que tenham participado da execução do objeto do contrato de serviços de natureza continuada, dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos pela contratada.
Art. 2º Poderão ser abrangidos por este procedimento os contratos não ajustados às regras no Decreto nº 269/2014, bem como aqueles decorrentes de editais que
não tenham contemplado cláusula específica referente ao pagamento direto, desde que seja firmado termo aditivo cuja minuta integra o Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º A implementação dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, está condicionada à atestação dos serviços pelo fiscal do contrato formalmente designado pelo órgão ou entidade contratante, ao registro do reconhecimento da execução da obrigação contatual em conformidade com o avençado e à entrega de todos os documentos da prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra previstos no § 5º do art. 37 do Decreto nº 269/2018, condições imprescindíveis para a liquidação da despesa.
Art. 4º Caso a contratada deixe de cumprir com as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, o contratante deverá notificá-la formal e comprovadamente, para regularização da situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A ciência, pela fiscalização, da inadimplência da contratada, poderá ocorrer por meio de queixa apresentada pelos empregados vinculados ao contrato firmado com a Administração, ou por ausência de documentação conforme art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 5º Na notificação, deverão constar:
I – a identificação do contrato, a cláusula contratual ou o dispositivo legal descumprido;
II - a descrição da falta contratual ou legal;
III - o prazo do art. 4º desta Instrução Normativa para a correção da irregularidade;
IV – a informação de que não havendo a regularização no prazo fixado na notificação, a Administração realizará o pagamento direto aos empregados vinculados ao contrato.
Art. 6º Havendo a manifestação da contratada no prazo fixado na notificação, comprovando o pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, deverá ser dado seguimento às demais providências de pagamento dos serviços prestados, desde que não haja outro tipo de pendência ou irregularidade na execução do contrato.
Art. 7º Havendo a manifestação da contratada no prazo fixado na notificação, sem o pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, contudo, apresentando os motivos ensejadores do descumprimento de tais obrigações, cabe ao ordenador da despesa, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, decidir quanto à aceitação das justificativas e de eventual prorrogação do prazo, bem como quanto à continuidade dos trâmites necessários
para o pagamento direto aos empregados, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para apuração de infração.
Art. 8º Ultrapassado o prazo informado na notificação e não havendo manifestação da contratada, o órgão ou entidade deverá:
a) notificar a contratada formal e comprovadamente, para que apresente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, os seguintes documentos:
1) a folha de pagamento do mês em atraso em que o contratante consta como tomador dos serviços, a qual deverá ser confrontada com os registros de frequência dos empregados referentes ao mês em atraso e com a relação de empregados prevista no item”1”, alínea “a”, inciso I, § 5º do art. 34, do Decreto nº 269/2018, para fins de comprovação da vinculação desses ao contrato;
2) as guias de recolhimento da contribuição para o INSS, FGTS, IRRF e ISSQN referente ao mês de competência da prestação dos serviços.
b) adotar as seguintes providências:
1) expedir comunicado aos empregados vinculados ao contrato acerca da realização do pagamento direto;
2) providenciar e elaborar relação com os dados bancários dos empregados: nome completo, CPF, banco, agência e conta corrente ou conta poupança, devendo o empregado figurar como titular da conta;
3) notificar o sindicato representante da categoria do empregado, para que esse acompanhe o pagamento das verbas.
V – o pagamento das obrigações diretamente pelo órgão ou entidade contratante, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) exposição de motivos do órgão ou entidade contratante, justificando a necessidade de realização do pagamento dos salários diretamente aos empregados da contratada;
b) identificação dos créditos líquidos e certos da contratada, pertinentes às faturas vencidas;
c) cópia do contrato e respectivos termos aditivos;
d) Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
e) documentos citados no art. 8º desta Instrução Normativa;
f) validação da documentação pelo fiscal do contrato de que está justificada a excepcionalidade da situação que é objeto da liberação dos créditos;
g) autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante para a liberação dos créditos;
h) Nota de Empenho da Despesa;
i) Nota de Liquidação da Despesa;
j) parecer da Procuradoria-Geral do Município;
k) Nota de Pagamento da Despesa;
l) Nota de Receita Extra Orçamentária;
m) Nota de Despesa Extra Orçamentária;
n) Ordem bancária.
VI – o processamento do pagamento deverá ser realizado de acordo com os seguintes procedimentos:
a) cadastramento dos empregados vinculados ao contrato no Cadastro de Pessoa do Município;
b) empenhamento prévio da despesa no Módulo Orçamentário e Contábil do Sistema Informatizado de Gestão Pública (Acórdão TCE/AC nº 10.493/2017/PLENÁRIO), no tipo Global, realizado no momento até a assinatura do contrato ou no início do exercício ou na assinatura do termo aditivo ou apostilamento, em favor da contratada;
c) liquidação da despesa no Módulo Orçamentário e Contábil do Sistema Informatizado de Gestão Pública, conforme os documentos comprobatórios;
d) consignação dos valores das remunerações líquidas, individualizadas por empregado, de acordo com a folha de pagamento do mês em atraso (Receita Extra Orçamentária), em conta extra orçamentária individualiza por contratada e contrato;
e) consignação dos valores do INSS, FGTS, IRRF e ISSQN (Receita Extra Orçamentária), sobre os valores devidos da competência;
f) emissão de despesa extra orçamentária, individualizada por empregado, de acordo com a folha de pagamento do mês em atraso;
g) geração e impressão de ordem bancária;
h) assinatura da ordem bancária pelos responsáveis legalmente habilitados;
i) envio da ordem bancária gerada via sistema da instituição bancária pagadora;
j) emissão de despesa extra orçamentária das consignações da alínea “e”, deste inciso, conforme as datas de vencimento das obrigações;
k) conferência do arquivo de retorno da ordem bancária enviada e solução das pendências que, porventura, possam ocorrer devido à devolução de valor pela instituição bancária;
l) pagamento do saldo eventualmente existente em favor da contratada, apurado após o pagamentos dos salários e dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais correspondentes ao mês de competência.
Art. 9º O órgão ou entidade contratante deverá verificar na folha de pagamento se há benefício legalmente instituído no acordo ou convenção coletiva vigente que não tenha sido pago pela contratada, mas que a parcela que cabe ao empregado foi descontada.
Parágrafo único. Na hipótese da existência do desconto, o órgão ou entidade contratante deverá:
I – confirmar com o empregado o recebimento ou não do benefício, por meio de documento escrito e, devidamente, assinado por esse;
II – juntar ao processo a declaração assinada pelo empregado, confirmando o recebimento do benefício realizado pela contratada, se esse for o caso;
III - juntar ao processo a declaração assinada pelo empregado, confirmando que não recebeu o benefício e informando o valor normalmente recebido da contratada, para fim de compatibilizá-lo com o do desconto informado na folha de pagamento, se esse for o caso;
IV - adicionar o valor do benefício comprovadamente não pago pela contratada, ao valor a ser creditado em favor do empregado, a título de salário, observando- se o disposto na alínea “d”, inciso VI, do art. 8º, desta Instrução Normativa.
Art. 10. Quando não for possível efetuar o pagamento diretamente aos empregados da contratada vinculados ao contrato, pela própria Administração, os valores retidos cautelarmente deverão ser depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Parágrafo único. O Procedimento descrito no caput deste artigo, deverá ser realizado com a assistência da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 11. A apresentação da nota fiscal pelo contratado, é imprescindível para os efeitos da legislação tributária e previdenciária. Desse modo, a recusa pela
contratada de emissão da nota fiscal, impossibilitará ao órgão ou entidade contratante efetuar as retenções, porém não configurará óbice para desconto de eventuais multas, glosas e outras compensações impostas à contratada.
Art. 12. O descumprimento da legislação laboral caracteriza inadimplência contratual, ensejando motivo para rescisão contratual e execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração (arts. 78, I, e 80, III, da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como para aplicação das penalidades previstas no art. 87 da mesma Lei, observado o contraditório a e ampla defesa mediante regular Processo Administrativo de Apuração de Infrações de Fornecedores – PAAIF, que deverá ser instaurado pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Xxx Xxxxxxx Xxxxx
Auditora-Chefe da Controladoria-Geral Decreto nº 270/2021
PUBLICADA NO D.O.E Nº 13.099, DE 03/08/2021 – PÁGS. 206/207.
ANEXO ÚNICO
MODELO DE TERMO ADITIVO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO
Termo Aditivo ao Contrato nº de prestação de serviços continuados celebrando entre o Município de Rio Branco, por intermédio da (nome do órgão ou entidade) e a empresa .
Nº do Termo:
O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, por intermedio do (órgão ou entidade), CNPJ nº , situado , Neste ato representado por seu (denominação do cargo do titular), de acordo com o Decreto nº (nomeação/delegação de competência), doravante denominado CONTRATANTE e a empresa
, CNPJ nº , Inscrição Estadual nº
, com sede , neste ato representado por
, (cargo e nome), CPF , RG nº (e órgão emissor), doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o constante do Processo nº
, resolvem aditar o Contrato nº , celebrado em / / , mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Na hipótese de inadimplemento da CONTRATADA relativamente aos salários dos seus empregados vinculados ao contrato, a CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a proceder ao pagamento direto aos referidos empregados, utilizando, para tanto, os créditos líquidos e certos pertinentes às faturas vencidas relativas à prestação dos serviços.
§ 1º Considera-se valor devido para os fins da presente cláusula, o valor do contrato, com eventual retenção cautelar ou dedução definitiva de multas, indenizações e/ou encargos de qualquer natureza.
§ 2º A previsão constante da presente cláusula não caracteriza vínculo do CONTRATANTE com os empregados da CONTRATADA ou gera qualquer tipo de responsabilidade direta do CONTRATANTE relativamente aos créditos que tais empregados possuam face à CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA
No caso de inadimplemento da CONTRATADA em relação ao FGTS e INSS relativos aos empregados vinculados ao Contrato, a CONTRATADA autoriza a
CONTRATANTE a reter a quantia equivalente, dos créditos que possui junto ao CONTRATANTE, a qual somente será liberada após a comprovação do efetivo recolhimento desses encargos, pela contratada, sem prejuízo das demais condicionantes legais a tanto necessárias.
CLÁUSULA TERCEIRA
Ficam retificadas as cláusulas em desacordo com as modificações ora inseridas, bem como ficam ratificadas as demais cláusulas, do contrato.
Rio Branco, de de 20 .
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Nome e CPF
Nome e CPF