DECRETO Nº 15 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024.
DECRETO Nº 15 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024.
Regulamenta a 1Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos na Administração Pública no Município de Coração de Jesus – MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORAÇÃO DE JESUS - MG, usando as
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal,
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar em âmbito municipal a aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos pelo Poder Executivo Municipal, envolvendo todos os órgãos da administração direta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, nos aspectos específicos.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Legislativo aderir à regulamentação de que trata este Decreto.
Art. 2.º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicar, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, de modo a evitar rotatividade.
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada, preferencialmente, por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público de modo induzir a profissionalização da gestão de pessoas do setor público, e
III – que desde que seja possível, haja vista o pequeno porte do município, e uma vez não possível elencar as razões que impõe a contratação, não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Poderá nomear servidores comissionados para as atribuições dos agentes públicos, na situação de o município não possuir servidor efetivo com capacidade/conhecimentos e prática sobre licitações públicas para desenvolver as funções e que o designado possuía atribuições compatíveis e qualificações atestadas para o desempenho de tais atribuições, havendo nesse ponto o
1 Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
necessário atestado por certificação profissional emitido pela escola de governo criada e mantida pelo poder público, quando possível.
§ 2º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em fases diferentes (planejamento, fase externa da licitação, contratação e fiscal do contrato) e em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, salvo, se a peculiaridade da situação impuser que o mesmo servidor desempenhe funções que deveriam ser segregadas, situação que deverá ser justificada nos autos.
§ 3º. É autorizada a designação do mesmo servidor para desenvolver mais do que uma etapa dentro da mesma fase.
§ 4º. Na designação de agente público para atuar como agente de contratação, fiscal de contrato e gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal deverá observar a formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 3.º Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento e demais regulamentos decorrentes deste, consideram-se:
I - amostra: amostragem apresentada pelo licitante para exame pela Administração, que identifique a natureza, espécie e qualidade do bem a ser fornecido no futuro;
II - certificado de pré-qualificação: certificado atribuído ao licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas no instrumento convocatório, nos termos deste decreto;
III - Apostila - instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
IV- As built - expressão que significa "como construído", elaborado por meio de anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico do órgão contratante;
V - Autoridade máxima:
a) na Administração Direta, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;
b) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalente;
VI - Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo;
VII - BDI - Benefícios e Despesas Indiretas - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetura;
VIII - Capacidade técnico-operacional - aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
IX - Capacidade técnico-profissional - aptidão dos membros da equipe técnica pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;
X - Composição de custo unitário - detalhamento da origem do custo unitário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de materiais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida do serviço;
XI - Condições gerais de contrato - normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos promovidos pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Coração de Jesus, aprovadas pela Procuradoria do Município, em que constam todas as condições da avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, independentemente de transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos conexos pelas normas ali enunciadas;
XII - Critério - parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação;
XIII- Critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pela Administração Pública e
publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
XIV- Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiramente mensuráveis do concedente ao convenente, quando for o caso, em conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho e com a disponibilidade financeira;
XV - Cronograma físico-financeiro - representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido;
XVI - Curva ABC - orçamento organizado de modo a destacar os itens, insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de uma obra ou de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela aparecem nas primeiras linhas, facilitando sua visualização e controle;
XVII - Custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XVIII - Custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
XIX - Custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência;
XX - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas seguintes etapas:
a) identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;
b) análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia;
c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco da instituição;
d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:
1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado;
2. mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas consequências;
3. compartilhar o risco com outra parte; e
4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada;
e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais se mensura a aplicação das respostas aos riscos;
XXI - Insumos - todos os elementos necessários para a construção da obra ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos;
XXII - Manutenção predial - conjunto de atividades a serem realizadas ao longo da vida da edificação para conservar ou recuperar sua capacidade funcional e de seus sistemas constituintes, de modo a atender as necessidades e segurança dos seus usuários;
XXIII - Memória de cálculo - apresentação de informações suficientes para subsidiarem o levantamento das quantidades bens a serem adquiridos ou de serviços a serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;
XXIV - Memorial descritivo - descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;
XXV - Negociação - procedimento em que a Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles;
XXVI - Objeto - o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XXVII - Obra comum de engenharia: obra objetivamente padronizável em termos de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XXVIII - Obra especial de engenharia: obra que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso XXVII deste artigo;
XXIX- Obras e serviços de engenharia com complexidade técnica: aqueles que envolvam alta especialização na área de engenharia e arquitetura, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que demonstrem dificuldade no gerenciamento de atividades interconectadas e que não possam ser padronizadas;
XXX - Obras e serviços de engenharia com complexidade operacional: aqueles que possuem propriedades que o tornam difícil de entender, prever e manter seu comportamento geral sob controle, mesmo que existam informações razoavelmente completas sobre o sistema do projeto, e que possuem um alto grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas do próprio projeto e do seu contexto e que não possam ser padronizadas;
XXXI - Orçamento para obras e serviços e serviços de engenharia: avaliação do custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo do desenho, memorial descritivo e especificação técnica;
XXXII- Orçamento de referência para obras e serviços e serviços de engenharia: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
XXXIII - Planilha sintética: documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma simplificada, constando, no mínimo, a etapa, descrição, quantidade, unidade de medida, custo unitário, custo total e somatórias;
XXXIV- Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
XXXV - Preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do valor de BDI;
XXXVI - Unidade gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XXXVII - Valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pela Administração Pública à contratada e previsto no ato de celebração do contrato para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura.
XXXVIII – Mercado Fluido: Ambientes econômicos em que existem marcantes incertezas, induzindo-nos à compreensão que é permitida a contratação sem a prévia definição de preços.
XXXIX – Matriz de Risco: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
§ 1º. O plano de contratações anual de que versa o inciso VII c/c o § 1.º do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133/2021, obedecerá a média de compras e serviços contratados no último ano.
I – A média versada no caput deste parágrafo somente poderá ser quebrada para maior, mediante justificativa técnica e para fins específicos.
§ 2º. O Catálogo eletrônico de que trata o § 1.º do art. 19 da Lei Federal n.º 14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou características de Termo de Referência, com descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção natural de marca.
§ 3º. Inobstante a vedação de preferência de marca versada no parágrafo anterior, em situações especiais, como de manutenção de equipamentos já existentes, a marca é essencial para fins de melhor qualidade de eficiência final.
§ 4º. Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á fazer a devida justificativa nos autos do procedimento.
§ 5º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
Art. 4º. Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata o caput, nos casos de procedimento que demande execução combinada de recursos da União e do Município.
Seção II
Da Instrução Dos Processos Licitatórios
Art. 5º. A instrução dos processos licitatórios deverá ter início no órgão demandante da aquisição, do serviço ou da obra, através da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico e/ou Projeto Executivo, conforme o caso, declaração de composição de preços, nota de bloqueio orçamentário ou comprometimento orçamentário em caso de Registro de preço, pedido de compra, documento de aprovação e autorização do Ordenador de Despesas, e demais Documentos complementares necessários à adequada instrução do processo.
Parágrafo único. O setor de Licitações e Contratos do Município poderá atuar em auxílio e orientação dos órgãos públicos para a elaboração dos documentos previstos no caput, sempre que necessário ao atendimento do interesse público.
Art. 6º. Uma vez recebidos e verificada a conformidade de todos os documentos de instrução preliminar do processo licitatório, o setor de Licitações e Contratos do Município providenciará a elaboração das minutas de edital e instrumento contratual, encaminhando, na sequência, os autos para apreciação e emissão de parecer por parte da Assessoria Jurídica, a qual realizará controle prévio de legalidade e expedirá documento conclusivo e o remeterá à Procuradoria do Município para aprovação, em não se tratando de edital padronizado.
Art. 7º. Após a conclusão, a Assessoria Jurídica deverá devolver o processo ao setor de Licitações e Contratos do Município para sua continuidade ou execução de alterações necessárias, quando então o edital e a minuta do contrato ou da ata serão encaminhados para assinatura do gestor do Órgão requisitante.
Art. 8º. O fluxo do processo, durante a fase preparatória, deverá ser acompanhado pelo órgão solicitante.
Art. 9º. Quanto aos serviços continuados, aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração, no momento em que o contrato estiver findando o prazo máximo de prorrogação, a Secretaria responsável deverá instruir o pedido de nova contratação, protocolando junto ao setor de Licitações e Contratos do Município, obedecendo aos requisitos deste Decreto, com no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do encerramento do Contrato.
Art. 10º. Ao ordenador de Despesa do órgão requisitante é imputada toda e qualquer responsabilidade sobre a devida e legal instrução do pedido de compras ou do pedido de contratação de serviços, bem como os requisitos exigidos no Termo de Referência que compõe a instrução.
Art. 11. A movimentação do processo licitatório de um órgão ou setor da Administração Pública para outro será sempre feita mediante protocolo, ficando o destinatário responsável por sua conservação e devolução.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Das atribuições do agente de contratação
Art. 12. O agente de contratação será designado mediante portaria ou decreto, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite das licitações e de procedimentos de contratação direta, dar impulso aos processos licitatórios e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º. Deverá ser designado como agente de contratação, o servidor efetivo ou empregado público que, cumulativamente:
I - possua capacitação em curso de Agente de Contratação e de Pregoeiro ou de licitações e contratos administrativos atestados por certificação profissional;
II – Comprove ou demonstre conhecimentos sobre licitações e contratações governamentais, com a comprovação de atuação na administração pública quer em área específica de licitação ou área afim pelo período mínimo de um ano;
III - formação de nível superior.
§ 2º. A função de agente de contratação será remunerada em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 38/2022, ou outra que vier a substitui-la e ou Lei específica.
Art. 13. Caberá ao agente de contratação tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução contratual para que seja cumprido o plano de contratações anual;
II - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
a) constatadas irregularidades no edital da licitação e outros documentos produzidos na fase interna do certame, que possam prejudicar a sua condução ou acarretem alguma nulidade, suspender a licitação, com a devida justificativa, e informar à autoridade competente;
b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
d) coordenar a sessão pública e o envio de lances, devendo negociar com os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração;
e) verificar e julgar as condições de habilitação;
f) solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso;
g) informar à autoridade superior e/ou aos órgãos de controle interno e externo sobre eventuais atos ilícitos que verificar na condução da licitação;
h) solicitar, quando necessário, a manifestação de profissionais competentes para a análise de aspectos técnicos do objeto licitado, inclusive sobre planilhas de composição de custos;
i) consultar os meios oficiais a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame.
j) indicar o vencedor do certame;
k) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
l) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los com a sua motivação à autoridade competente, a qual deverá proferir sua decisão; e
m) encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º - A substituição do agente de contratação em qualquer fase da licitação deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer durante a sessão, na respectiva ata.
§ 2º. E Quando se tratar de licitação na modalidade pregão o agente de contratação será denominado pregoeiro com as mesmas atribuições e vedações do agente de contratação.
Art. 14. É vedado ao agente de contratação:
I - integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação;
II - no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções, salvo na situação disposta no artigo 2º deste Regulamento.
Art. 15. É possível a designação de agente de contratação estranho ao órgão ou entidade promotora da licitação caso haja decisão administrativa coordenada ou portaria conjunta dos órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 16. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação ou de licitação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que registrar posição individual divergente fundamentada.
Subseção II
Das atribuições da comissão de contratação Art. 17. Caberá à comissão de contratação ou de licitação:
I - substituir o agente de contratação, a critério da autoridade competente, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observadas as atribuições e vedações do substituído;
II - conduzir a licitação na modalidade concurso ou diálogo competitivo;
III - exercer outras atividades necessárias à condução do procedimento de contratação.
Art. 18. A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. Os órgãos e entidades deverão instituir, por meio de portaria, comissão de contratação específica para modalidade diálogo competitivo, permanente ou não, composta por pelo menos 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros da Administração, admitida a contratação de profissional para assessoramento técnico da comissão, que assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
§ 2º. A investidura dos membros das comissões permanentes poderá exceder 01 (um) ano, permitida a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão nos períodos subsequentes.
Seção III
Das atribuições da equipe de apoio
Art. 19. As atribuições da equipe de apoio serão definidas nos respectivos atos de designação (portaria ou decreto) da autoridade competente.
Art. 20. A equipe de apoio será designada entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, sendo recomendado que seja formada por agentes que tenham conhecimentos afetos à área técnica do objeto a ser licitado ou à área de licitações e contratos públicos.
Seção IV
Das atribuições dos gestores e fiscais de contratos
Art. 21. A gestão contratual tem por objetivo garantir a disponibilidade adequada do bem, serviço ou locação às unidades administrativas, incluindo seus colaboradores e público em geral.
Parágrafo único. A gestão contratual compete ao titular da unidade administrativa diretamente responsável pela disponibilização do produto, bem ou serviço às demais unidades administrativas do órgão ou entidade.
Art. 22. Caberá ao gestor do contrato:
I - determinar a elaboração de termo de referência, estudo técnico preliminar, solicitação de aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados e garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no planejamento orçamentário;
II - emitir, com a ciência dos fiscais de contrato, ordens de fornecimento ou ordens de execução de serviço, ordens de paralisação e reinício, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação da execução contratual;
III - indicar os fiscais de contrato e seus substitutos;
IV - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização;
V - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;
VI - acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anual para cada contrato;
VII - analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico- financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato;
VIII - observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro;
IX - decidir sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as necessidades da administração;
X - quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;
XI - encaminhar os processos de pagamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato;
XII - tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua execução;
XIII - exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do contrato nos sistemas corporativos de controle, publicidade e transparência;
XIV - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato;
XV - emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos;
XVI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
XVII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
§ 1º. Nas ausências e impedimentos dos fiscais titulares e substitutos, o gestor de contrato deverá designar fiscal provisório, preferencialmente entre servidores que preencham os requisitos técnico-profissionais aplicáveis.
§ 2º. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, o fiscal provisório indicado no parágrafo anterior deverá necessariamente preencher os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.
Art. 23. Cabe ao fiscal do contrato:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;
VI - realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação.
Art. 24. Nos contratos de maior complexidade ou que demandem variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou de fiscais para acompanhamento da execução contratual.
Art. 25. Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, e cientificados pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico.
Seção V
Do assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 26. Além das hipóteses expressamente previstas neste Decreto, os agentes públicos de que trata este capítulo poderão solicitar assessoramento jurídico e de controle interno à Assessoria Jurídica Municipal / Procuradoria Municipal / Advocacia Municipal e à Controladoria do Município, no respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
Art. 27. Todos os processos envolvendo aquisições e contratos, inclusive os respectivos procedimentos licitatórios e de contratações diretas, serão submetidos à análise jurídica da Assessoria Jurídica Municipal / Procuradoria Municipal / Advocacia Municipal, na forma deste Decreto e das legislações de regência.
§ 1º - É possível a elaboração de consulta específica acerca de ato ou etapa do procedimento de contratação ou execução contratual, se houver a exata delimitação da dúvida jurídica existente.
§ 2º - Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica padronizável, as consultas jurídicas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais exarados pela Assessoria Jurídica Municipal e ou Advocacia Pública e ou Procuradoria Municipal que deverão ser aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município na situação de emissão do parecer por outro responsável técnico jurídico.
§ 3º - Os pareceres referenciais serão de observância obrigatória para toda a Administração Pública, conforme critérios definidos nos respectivos atos emitidos pela Assessoria Jurídica Municipal / Procuradoria Municipal / Advocacia Municipal, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL E DO ESTUDO TÉCNICO
PRELIMINAR
Seção I
Do Plano de Contratação Anual
Art. 28. O Plano de Contratações Anual é o documento que consolida as demandas que a Administração Municipal pretende contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações do Município de Coração de Jesus, para garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 29. O Plano de Contratações Anual será elaborado em duas fases, a primeira para fins orçamentários, e a segunda para organização do calendário de licitações e divulgação no sítio eletrônico oficial.
§ 1º - A primeira fase será desenvolvida juntamente com a Secretaria de Finanças e servirá de base para elaboração da proposta orçamentária do município, e a segunda, pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão.
§ 2º - Quando do encaminhamento da proposta orçamentária para a Secretaria de Finanças, cada órgão deverá indicar, em formulário próprio a ser disponibilizado, os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, informando o item a ser contratado, com base na natureza de despesa.
§ 3º - A segunda fase do Plano de Contratações Anual será realizada pela Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Gestão, através do Departamento/Setor de Compras, que concentrará, sempre que possível, as demandas por objetos de mesma natureza, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de contratação ao longo do exercício, em formato de calendário anual.
§ 4º - As secretarias encaminharão ao Setor de Licitações e Contratos, em formulário a ser disponibilizado, os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, informando:
I – descrição do item a ser contratado, com base na natureza de despesa;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - a quantidade estimada a ser adquirida ou contratada; IV - a estimativa preliminar do valor;
V - a classificação da prioridade de contratação entre baixa, média e alta, considerando a necessidade a ser suprida;
VI - a data desejada para a contratação; e
VII - a existência de vinculação ou dependência de contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos processos de contratação serão realizados.
§ 5º - Os demandantes utilizarão, preferencialmente, os dados do Catálogo Eletrônico de Padronização do Governo Federal na descrição dos itens.
§ 6º - Desde que justificado, as demandas cuja natureza não permitir quantificação com exatidão, poderão ser descritas de forma estimativa, quando da elaboração do Plano de Contratações Anual.
Art. 30. O Plano de Contratações Anual apresentará linguagem e formato que facilitem sua compreensão pelo mercado fornecedor e será divulgado no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo da divulgação por outros meios.
§ 1º - Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado no caso de contratações emergenciais, recebimento de emendas parlamentares, transferências voluntárias, operações de crédito, superávit financeiro e excesso de arrecadação.
§ 2º - Alterações do Plano de Contratações Anual por motivos distintos dos previstos no § 1º deverão ser justificadas pela demandante e dependerão de autorização conjunta do Secretário de Finanças e ou responsável pela tesouraria do Município e do Secretário de Administração e Planejamento.
§ 3º - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento estão dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual. (Acrescido pelo Decreto Municipal n º.23 /2024).
Art. 31. Para fins da estimativa preliminar de valor, poderá ser adotada metodologia simplificada, com a consulta de um único preço ou do último preço praticado pela Administração Municipal, atualizado.
Art. 32. Para a elaboração do Plano de Contratações Anual serão adotados os seguintes prazos:
I – Até a data de 15 de maio os demandantes encaminharão todas as contratações pretendidas à Secretaria de Administração e Planejamento (Fase I);
II – Até a data de 15 de junho a Secretaria de Administração e Planejamento encaminhará à Secretaria de Finanças as solicitações individuais de todas as secretarias para consolidação na proposta orçamentária (Fase II);
III – Até o dia 31 de dezembro a Secretaria da Administração e Planejamento publicará o Plano de Contratações Anual para o próximo ano (Fase III).
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar - ETP
Art. 33. O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§1.º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas justificativas.
§2.º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
§3.º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§4.º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para as contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
Art. 34. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 35. Para o uso do critério de julgamento por maior retorno econômico, o estudo técnico preliminar deverá contemplar, além dos elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, o seguinte:
I - a potencial economia em despesas correntes;
II - o risco envolvido, se comparado com outro modelo de contratação;
III - a adequação do modelo de remuneração em face da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade; e
IV - o prazo de vigência adequado para o contrato de eficiência, considerando o disposto no art. 29.
Art. 36. Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço o estudo técnico preliminar deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Art. 37. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 38. O Estudo Técnico Preliminar nas licitações de bens e serviços comuns quando o edital da licitação for padronizado será elaborado pelo gestor da pasta ou por servidor do órgão indicado para o tal, e quando a licitação não for realizada por edital padronizado e o objeto for relativo a aquisição de bem ou de serviço considerado complexo ou que necessita de maiores estudos técnicos será realizado por equipe própria com o mínimo de três servidores sendo um servidor indicado pela administração, outro pela secretaria demandante e o terceiro com conhecimento técnico sobre o assunto.
Parágrafo único: O ETP de serviços e obras de engenharia será elaborado em conjunto entre setor de engenharia/arquitetura e o setor demandante e deverá observar, especialmente, as normas relativas a:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO E DO MENOR DISPÊNDIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E DOS CRITÉRIOS PARA
DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS
Seção I
DO ciclo de Vida
Art. 39. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação.
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
Seção II
Da exequibilidade dos preços
Art. 40. Nas licitações realizadas pelo município de Coração de Jesus - MG não se admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários, simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 1º Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 2º O limite percentual indicado no parágrafo anterior será considerado com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
Art. 41. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133/2021.
Art. 42. A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, caso sejam apresentadas justificativas plausíveis, embasadas em comprovações materiais da consistência e exequibilidade da proposta, os
valores apresentados poderão ser aceitos pela Administração, caso contrário à proposta será desclassificada.
Art.43. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade será considerado o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente; e para fins de sobrepreço será considerado o percentual de 10% (dez por cento) acima do valor orçado.
Art. 44. Considera-se sobrepreço o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
CAPÍTULO V
Dos bens comuns e dos bens de luxo Seção Única
Art. 45. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou entidades;
III - bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
Art. 46. O ente público considerará, no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no art.45 deste Decreto:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único - A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo.
Art. 47. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerando os arts. 45 e 46 deste Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tiverem suas características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da necessidade de atender a uma demanda específica municipal ou quando a análise do custo/benefício evidenciar que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapassa os custos de sua aquisição.
§ 1º É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto e a vedação se estendem a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes.
§ 2º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 48. As áreas de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as respectivas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão às áreas requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
§ 2º - Cada área de contratação será responsável, no respectivo processo de contratação, pela definição do bem de consumo como da categoria comum ou luxo.
§ 3º - Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VI
Do Programa de integridade de fornecedores nas contratações de grande vulto e das Cotas Preferenciais
Seção I
Do Programa de integridade de fornecedores nas contratações de
grande vulto
Art. 49. Para os fins deste Decreto, o programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Municipal.
Art. 50. Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 500 (quinhentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, de acordo com previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar a existência de programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.
Art. 51. A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato.
§ 1º - Serão considerados programas de integridade implantados os que preencherem, no mínimo, os seguintes critérios:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes;
II - capacitação, no mínimo anual, para, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de integridade;
III - mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
IV - sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e
V - canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.
§ 2º - A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado.
Seção II Cotas Preferenciais
Subseção I
Exigência de percentual de mão-de-obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional e munícipes residentes no Município de Coração de
Jesus.
Art. 52. Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a 200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de serviço terceirizado, com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, com valor superior a 100 (cem) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o edital poderá exigir que até 5% (cinco por cento) da mão- de-obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema.
§ 1º. Para os fins deste Decreto, serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional aqueles que assim se declararem.
§ 2º. Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência doméstica, será considerado o gênero declarado da vítima.
§ 3º - A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela Administração, vedado qualquer tipo de discriminação laboral.
§ 4º. Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor da contratação, no caso de serviços contínuos, o valor global correspondente a 1 (um) ano de execução.
Art.53. Utilizando como parâmetro a previsão advinda do § 9.º do art. 25 da Lei Federal n.º 14.133/2021, em toda e qualquer contratação de serviços e obras de engenharia, dar-se-á preferência mínima de 50% (cinquenta por cento) do contingente para operários e/ou trabalhadores residentes no município de Coração de Jesus – MG, salvo comprovação de inexistência de mão de obra local necessária.
Art. 54. As cotas previstas neste Capítulo poderão deixar de ser exigidas, mediante justificativa na fase preparatória do processo de contratação.
Subseção II
Fixação de margem de preferência para aquisição de bens constituídos de material reciclado, reciclável ou biodegradável.
Art. 55. Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10% (dez por cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, reciclável ou biodegradável.
§ 1º - O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para aplicação da margem de preferência referida neste artigo.
§ 2º - Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as penas da lei, o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES LICITATÓRIAS E PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Da fase interna
Art. 56. Os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços e locação de bens móveis e imóveis serão autuados e instruídos em sua fase interna pelo menos com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;
II - preço estimado consistente em comprovada pesquisa de mercado;
III – Despacho recebido pelo Agente de Contratação que indique que houve atendimento dos requisitos exigidos;
IV- autorização para abertura do procedimento;
V- indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa;
VI- definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados;
VII- minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente; IX - ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos, quando tratar-
se de adesão de ARP;
X- parecer jurídico emitido pela advocacia municipal e ou assessoria jurídica e ou procuradoria municipal, dispensado na hipótese de parecer referencial;
Parágrafo único. Quando se tratar de uma adesão carona à ata de outro órgão ou entidade pública, deverá constar ainda a vantajosidade da aquisição e os documentos de aceite da empresa fornecedora e do órgão gerenciador.
Art.57. Todas as licitações e contratações deverão ser realizadas por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município, sob pena de responsabilização do agente público no âmbito penal, civil e administrativo.
Parágrafo único. As unidades de aquisições dos órgãos, ao iniciar o processo no sistema, observarão se o objeto consta no banco de especificações de itens e, em não existindo, criará novo item atento para as orientações na indicação de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
Seção II
Da forma preferencialmente eletrônica e do modelo de disputa
Art. 58. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 59. Caberá aos órgãos e entidades disponibilizar em suas instalações espaço físico adequado às gravações em áudio e vídeo das sessões, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.
Parágrafo único - As sessões ocorrerão, preferencialmente, em meio virtual, a fim de possibilitar a ampla participação no certame de todos os interessados.
Art. 60. O modo de disputa poderá ser isolado ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, sendo vedado quando o critério de julgamento for técnica e preço;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação, sendo vedada a utilização isolada quando adotados os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Seção III Do edital
Art. 61. Na ausência de disposição específica na lei ou neste Decreto, as disposições desta seção são aplicáveis aos instrumentos convocatórios de todas as modalidades licitatórias, dos procedimentos auxiliares e até mesmo de eventuais contratações diretas, se couber.
Art. 62. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto, às condições de pagamento.
§ 1.º A Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, quando couber após aprovadas pela Procuradoria /Advocacia / Assessoria Jurídica Municipal.
§ 2.º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3.º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal poderão desenvolver modelos padronizados de lista de verificação e
conformidade, após previamente aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município.
§ 4.º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela: I - obtenção do licenciamento ambiental;
II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 5.º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos deste Decreto terão prioridade de tramitação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se for de competência do Município, e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.
§ 6.º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data- base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 63. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade ao estabelecido na Lei Complementar 123/2006 e alterações.
Art.64. Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos deverão ser divulgados e mantidos em sítio eletrônico oficial do Município de Coração de Jesus, preferencialmente vinculado ao órgão ou entidade promotor da licitação, na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 65. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação nacional ou no Estado de Minas Gerais, preferencialmente eletrônico.
§ 2.º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no artigo anterior, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Subseção I
Do edital de licitação para contratação de obras e serviços de
engenharia
Art. 66. Deverá constar do edital informação quanto ao regime tributário e percentual de alíquotas de PIS e COFINS utilizados no orçamento de referência da obra ou do serviço de engenharia.
Art.67. Os editais de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:
I - quadro resumo de preços;
II - planilha de preços unitários e totais por item de serviço;
III - planilha de composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;
IV - composição do percentual de Benefício e Despesas Indiretas - BDI, incidente no valor global, observando no mínimo:
a) taxa de rateio da administração central;
b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
d) taxa de lucro.
V - composição dos encargos sociais;
VI - cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
§1º. Na composição das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI, não deverão ser apropriados os percentuais de IRPJ e CSLL.
§ 2º. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, não compondo o BDI, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.
§ 3º. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar
incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 4º. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 3º deste artigo.
Art. 68. Para formação e aceitabilidade dos preços, em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico- financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, sendo que e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS
Seção I Do Pregão
Art. 69. Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços de bens e serviços comuns com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
§1.º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia estabelecidos na alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2.º Não serão licitados pela modalidade de pregão os serviços técnicos especializados de natureza intelectual, inclusive elaboração de projetos, tampouco os serviços de engenharia, quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio de execução ou testes de conformidade para liberação de uso.
§3º. A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação; II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; V - julgamento;
VI - habilitação; VII - recursal;
VIII - adjudicação; e IX - homologação.
Art. 70. O edital do pregão conterá, em seu preâmbuloo nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
III - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades previstas na lei;
IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório;
V - condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VI - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto;
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível;
X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alínea 'a';
d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;
e) exigência de seguro-garantia, quando for o caso.
XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do orçamento base, da assinatura do contrato ou do último reajuste;
XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro;
XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração;
XV - condições para o recebimento do objeto da licitação;
XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir;
XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual;
XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.
§ 1º. O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º. O edital deverá permanecer no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação pelo PNCP, por outros meios eletrônicos e fornecimento aos interessados.
§ 3º. O edital para contratação de obras e serviços de engenharia poderá prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro- garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º. Em caso de exigência de seguro-garantia, inclusive na situação prevista no parágrafo anterior, suas cláusulas deverão contemplar a sinistralidade no caso de não cumprimento ou de cumprimento irregular dos prazos contratuais e cronogramas de execução.
§ 5º. O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, indicada no inciso VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 6º. Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que couber.
Art. 71. O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto.
Parágrafo único - Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Administração.
Art. 72. No pregão, salvo quando devidamente justificado e expresso em edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva.
Art. 73. No âmbito do Município de Coração de Xxxxx os pregões serão realizados obrigatoriamente na forma eletrônica, só se admitindo a realização de pregão presencial quando comprovada a indisponibilidade do sistema eletrônico.
Art. 74. A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema informatizado, devendo o interessado se atentar às regras impostas pelo gestor do programa.
Art. 75. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Cadastro de Fornecedores Municipal ou, na hipótese de que no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Art. 76. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§1º. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§2º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.
Art. 77. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§1º. A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
§2º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§3º. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 78. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.
Art. 79. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º. A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 2º. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§3º. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
§4º. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
§5º. O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§6º. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§7º. A falsidade da declaração de que trata o § 3º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§8º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
Art. 80. Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Art. 81. A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo pregoeiro.
Parágrafo único. Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
Art. 82. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
Art. 83. Todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da licitação e o horário de Brasília.
Art. 84. Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinentes deste Decreto.
§ 1º. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º. A negociação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
§ 3º. Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou
menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.
Art. 85. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 86. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas neste decreto e legislação pertinente.
Seção II
Da concorrência
Art. 87. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, podendo ser utilizado os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico; V - maior desconto.
Art. 88. O rito procedimental da concorrência é o comum, previsto no art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 89. O procedimento da concorrência observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com justificativa dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de lances e julgamento, desde que expressamente previstos no edital.
Art. 90. A concorrência será utilizada para:
I - bens e serviços especiais: aqueles que não são comuns, possuem alta heterogeneidade ou complexidade, não há como descrevê-los objetivamente;
II - obras: privativas de arquiteto ou engenheiro; inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial do imóvel;
III - serviços de engenharia:
a) comuns: aqueles cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, também admitem o pregão;
b) especiais: aqueles, que, por sua alta diversidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.
Art.91. Os procedimentos previstos para o pregão na forma eletrônica constantes nos artigos 69 a 86 deste Regulamento, naquilo que for pertinente, deverão ser utilizados como parâmetros para a realização da modalidade concorrência na forma eletrônica.
Seção III
Do diálogo competitivo
Art. 92. O diálogo competitivo consiste em modalidade licitatória que poderá ser adotada nas contratações de obras, serviços e compras em que a Administração Pública necessita realizar diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Parágrafo único - O diálogo competitivo fica restrito às hipóteses do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021, art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004 e incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 93. Os procedimentos serão autuados, e deverão ser instruídos em sua fase interna, pelo menos, com os seguintes documentos:
I - requisição da área requisitante do órgão acompanhado do termo de delimitação da necessidade da Administração a ser solucionada, com a justificativa da inadequação das soluções disponíveis no mercado, bem como da incapacidade técnica da Administração na delimitação do objeto;
II - exposição justificada dos critérios utilizados para a pré-seleção dos licitantes;
III - autorização, da autoridade competente, para abertura do procedimento de diálogo;
IV - comprovante de registro do processo no Sistema de compras municipais e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Art.94. A comissão de contratação conduzirá a fase externa do diálogo competitivo, incluindo:
I - receber a manifestação de interesse na participação da licitação por período mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a publicação do edital de abertura;
II - registrar as reuniões em ata e gravação via utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
III - conduzir a fase de diálogo até a identificação de solução ou soluções que atendam às necessidades, com consequente elaboração de relatório final a ser submetido à autoridade competente;
IV - receber as propostas de todos os licitantes pré-selecionados em prazo mínimo 60 (sessenta) dias úteis da publicação edital de competição;
V - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VI - definir a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
VII - realizar a habilitação do licitante vencedor, através do contraste entre os documentos de habilitação apresentados e aqueles dispostos no edital;
VIII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
Parágrafo único - A Comissão de Contratação contará, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
Art. 95. O diálogo competitivo é dividido em duas etapas, sendo a primeira, a fase do diálogo entre Administração Pública e os particulares, e a segunda, a fase competitiva.
Parágrafo único - O § 1º do art. 32 da Lei Federal n° 14.133/2021 apresenta o rito procedimental da modalidade que são autoaplicáveis.
Art. 96. O edital da primeira fase do diálogo competitivo deve estabelecer os procedimentos para pré-seleção dos licitantes que poderão estabelecer exigências específicas relacionadas ao objeto pretendido, além dos requisitos gerais estabelecidos pelo art. 62 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 1°- As exigências de pré-seleção especiais adotadas no processo deverão estar devidamente fundamentadas nos autos.
§ 2°- Da decisão que negar participação a qualquer interessado na fase inicial do diálogo competitivo caberá interposição de recurso à comissão de contratação, que terá efeito suspensivo, no prazo e forma disposto neste Decreto.
Art. 97. Na fase de diálogo, a Administração Pública deve interagir com cada particular interessado a fim de alcançar a solução que melhor atenda a necessidade pública.
Art. 98. Ao final da primeira fase será indicada pela Administração a solução que atenda à sua necessidade, a qual poderá partir de um ou mais licitantes, inclusive mediante a combinação das propostas apresentadas.
§ 1° - Cabe à comissão elaborar relatório final, relatando os eventos ocorridos com sumário das soluções atingidas e apresentação dos motivos que justifiquem a conclusão, e encaminhar para apreciação da autoridade competente.
§ 2°- A administração identificará o atingimento de uma solução satisfatória ou a inviabilidade de sua obtenção, encerrando o processo licitatório com as devidas fundamentações.
Art. 99. Da decisão que conclui pela adoção de uma das propostas apresentadas, encerrando a fase dialogal, não caberá recurso.
Art. 100. Havendo solução satisfatória, passa-se para a fase de competição, na qual a Administração lançará novo edital para contratar a solução desejada apresentada na fase de diálogo.
Art. 101. O novo edital deverá ser submetido à análise da Advocacia Municipal que realizará o controle prévio de legalidade.
Art. 102. Em conformidade com os critérios de julgamento definidos no edital da segunda fase do certame, a comissão emitirá decisão fundamentada declarando a proposta vencedora o final da etapa competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado final.
Seção IV Do leilão
Art. 103. Aplicam-se as regras desta seção à licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica e presencial, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1.º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades de que trata o caput, é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
§ 2º - A definição dos bens imóveis e móveis inservíveis, para os fins de aplicação deste Decreto será definida em regulamento próprio.
Art. 104. O leilão será cometido, preferencialmente, a leiloeiro oficial, que será selecionado mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.
§ 1.º O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.
§ 2.º O pregão ou o credenciamento adotará como taxa de comissão a ser paga pelos compradores, o montante de até 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, nos termos do art. 24, do Decreto Federal nº 21.981/1932.
§ 3.º A responsabilidade pelo pagamento da taxa de comissão é dos compradores.
Art. 105. É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para as atividades previstas nesta seção.
Art. 106. A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - publicação do edital, por no mínimo uma vez, no Diário Oficial do Município, em jornal diário de grande circulação no Estado e em sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo certame;
II - abertura da sessão pública e envio de lances; III - julgamento;
IV - recursal;
V - pagamento pelo licitante vencedor; e VI - homologação.
Art. 107. O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital.
Art.108. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da última publicação do aviso ou da efetiva disponibilidade do edital, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art.109. O leilão será precedido da divulgação do edital no site do órgão ou entidade promotora, no Sistema de Compras municipais e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com as informações a seguir descritas:
I - o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - o local, a forma e o período para oferta de lances, recebimento e abertura da documentação;
III - o prazo e as condições de pagamento do valor ofertado e retirada do bem;
IV - o local onde poderá ser examinado o bem;
V - as condições para participação no leilão, em conformidade com legislação federal vigente;
VI - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao leilão e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preço mínimo;
VIII - as instruções e normas para os recursos;
IX - as sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital;
X - a assinatura da autoridade do órgão ou entidade que realizar o
leilão.
§ 1º. Além da divulgação de que trata o caput, o edital poderá ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação, especialmente no site do órgão ou entidade que promove a licitação.
§ 2º. O edital deverá ser datado e assinado, permanecendo nos autos do processo de licitação.
§ 3º. Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.
§ 4º. É facultativa a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.
§ 5º. A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por servidor público devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a avaliação pelo leiloeiro.
§ 6º. A critério do órgão ou entidade, a alienação poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma do regulamento.
§ 7º. Em se tratando de bens imóveis, a alienação ocorrerá somente por valor igual ou superior ao apurado na avaliação prévia do valor de mercado.
Art.110. O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema de leilão eletrônico, os lances com valores propostos para o bem, até a data e o horário estabelecidos para encerramento da fase de lances na sessão pública do leilão eletrônico, devendo, ainda, declarar em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e
III - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras.
Art. 111. Quando do envio de lances, o licitante poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances se houver, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º. O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior ao lance já registrado por ele no sistema, bem como observe o preço mínimo eventualmente fixado.
§ 2º. O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.
Art.112. Na hipótese de o leilão ser realizado presencialmente, uma vez declarada sua abertura pelo servidor designado ou pelo leiloeiro oficial, os licitantes poderão manifestar os lances oralmente, sendo declarado vencedor o maior lance válido pelo tempo de 05 (cinco) minutos, quando então o procedimento será encerrado com a divulgação dos lances em ordem decrescente de classificação.
Art.113. Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do fornecedor, salvo no caso de leilão presencial, cujo ofertante do maior lance será conhecido pelos demais presentes.
Art. 114. Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Art. 115. Definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema ou presencialmente, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 116. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema ou no leilão presencial, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Art. 117. Após a declaração do vencedor, o leiloeiro ou o servidor designado, por meio do sistema, emitirá Documento de Arrecadação - DAM, para que aquele imediatamente proceda ao pagamento do bem e o arremate,
salvo disposição diversa em edital, arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica.
§ 1.º No caso de arrematação a prazo, o edital poderá prever a necessidade de prestação de caução em dinheiro pelo licitante vencedor, para fins de garantia do cumprimento da obrigação de pagamento.
§ 2.º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema ou por outro meio definido na hipótese de leilão presencial.
Art. 118. Encerradas as etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção V Do Concurso
Art. 119. As regras a serem observadas no concurso são as dispostas neste Decreto naquilo que for compatíveis e as dispostas nos arts. 30 e 93 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII DA HABILITAÇÃO
Seção única Disposições gerais
Art. 120. As condições e critérios de habilitação serão definidos em edital, baseado no termo de referência ou projeto básico, de forma proporcional à complexidade do objeto licitatório.
§ 1º. Com relação à documentação exigida para fins de licitação e contratação:
I - poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - admite-se a substituição por registro cadastral válido emitido pelo:
a) Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Coração de Jesus, gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão;
b) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, gerenciado pelo Poder Executivo Federal.
II - a prova de autenticidade de cópia de documento ou o reconhecimento de firma somente serão exigidos quando houver dúvida sobre a veracidade do documento, admitida a autenticação realizada por servidor através da apresentação da original ou realizada por advogado por sua responsabilidade profissional;
IV - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
V - é permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
VI - os atos e documentos produzidos nos sistemas corporativos instituídos pelo Poder Executivo do Município de Coração de Jesus, emitidos por usuários devidamente identificados após a assinatura eletrônica ou similar, consideram-se válidos e autênticos para todos os fins.
§ 2º. O termo de referência ou projeto básico deverá detalhar e justificar as exigências relativas à qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e declarações ou exigências específicas do objeto.
Art.121. Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I - registro comercial, no caso de empresa individual, ou estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva e, no caso de sociedade por ações, acompanhada da documentação de eleição dos seus administradores;
II - cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto do representante da empresa licitante e do procurador, se houver;
III - procuração válida, se for o caso;
IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país;
V - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo único - Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 122. A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far- se-á mediante os seguintes documentos:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
III - certidão de regularidade fiscal perante o Estado, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
IV - certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
V - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas;
VI - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 123. A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante;
II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório;
III - exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com entrega futura e na execução de obras e serviços.
§ 1º. A certidão exigida no inciso I do caput deste artigo, se não contiver indicação de data de validade, deverá ser expedida até 90 (noventa) dias antes da data de abertura da licitação.
§ 2º. As condições de habilitação previstas no inciso III do caput deste artigo somente serão exigidas mediante justificativa de sua necessidade para a licitação no caso concreto.
§ 3º. Se a licitação ou contratação direta se destinar ao fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, não se aplicará o inciso II do caput deste artigo à licitante que se enquadrar como micro empresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, a
situação em que a comprovação da boa situação financeira dar-se-á pela verificação do capital social, o qual deve ser igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação.
Art. 124. A qualificação técnica, quando necessária à execução e devidamente justificada nos autos, poderá ser comprovada mediante:
I - inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo ao profissional técnico;
II - anotação de responsabilidade técnica ou equivalente do profissional indicado, registrada no conselho profissional, indicando a execução de serviços com características semelhantes ao objeto a ser contratado;
III - certidão ou atestado emitido pelo conselho profissional, relativo à empresa proponente, comprovando a execução de serviços com características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto a ser contratado;
IV - comprovante de inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo à empresa;
V - indicação do pessoal técnico e respectiva qualificação, instalações e aparelhos para execução do objeto;
VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
VII - declaração de que está ciente de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
VIII - relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem na diminuição da disponibilidade do pessoal técnico, se necessário.
§ 1º. Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput quando a execução objeto não exigir a inscrição em conselho de classe, mas será exigida a comprovação, por atestado de capacidade técnica, de que o profissional ou empresa a ser contratado possui conhecimento técnico e experiência na execução de objeto semelhante.
§ 2º. Com relação às exigências de qualificação técnica indicadas neste artigo:
I - as exigências não podem ser superiores ao previsto no caput deste
artigo;
II - a exigência de atestados deve ser apenas sobre as parcelas de maior relevância ou valor significativo da licitação, igual ou maior do que 4% do valor total estimado;
III - pode ser exigido que os atestados comprovem até 50% da quantidade a ser executada daquelas parcelas de maior relevância ou valor;
IV - não podem ser impostos limites de tempo e local de execução para aceitação de atestados;
V - admitem-se atestados e documentos similares de entidades estrangeiras, desde que acompanhados de tradução para o português;
VI - profissionais indicados deverão participar da execução da obra ou
serviço;
VII - pode se recusar atestado de profissional que tenha dado causa à aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.
Art.125. Além dos documentos de qualificação indicados nos artigos anteriores, serão exigidas declarações do licitante ou proponente de que:
I - para todos os efeitos legais, atende plenamente os requisitos de habilitação exigidos no processo licitatório ou contratação direta, sob pena das sanções cabíveis;
II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas;
III - as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infra legais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;
IV - não possui em seu quadro de pessoal e societário servidor público do órgão ou entidade contratante em qualquer função, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
V - que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição Federal de 1998;
VI- que não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal;
VII- Que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123/2006, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49 e que não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores extrapolam a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
§ 1º. A declaração que trata o inciso VII é obrigatória para itens destinados exclusivamente as microempresa e empresa de pequeno porte, nos itens de ampla concorrência a não apresentação da mesma apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte.
§ 2º. Nas contratações de pessoas físicas também será exigido os seguintes documentos:
I - Prova de inscrição no Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
II - Comprovante de Residência.
§ 3º. Os documentos listados no § 2º não possuirão caráter habilitatório, mas para fins de cadastro e pagamento, podendo ser exigidos para a assinatura do contrato.
Art.126. Como condição para a habilitação do licitante ou autorização da contratação direta, deverá ser verificada a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a pesquisa realizada no:
I - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União - CGU;
II - Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Coração de Jesus, gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão.
Art.127. Nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), salvo quando houver justificativa em contrário, serão exigidos apenas os seguintes documentos para fins de habilitação:
I - documentos de habilitação jurídica, conforme disposto no artigo 109 deste decreto.
II - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
III - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas;
IV - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 128. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 1º. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
§ 2º. A vedação à inclusão de novo documento deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação, não alcançando documento ausente que se refere à condição atendida no momento de apresentação da proposta, não entregue juntamente com os demais documentos de habilitação e da proposta por equívoco ou falha.
§ 3º. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame que não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público.
CAPÍTULO IX
Da pesquisa de preços Seção I
Parâmetros
Art. 129. A pesquisa de preços de mercado de que tratam os §§§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, para subsidiar valores referenciais em procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Coração de Jesus será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, Painel de Preços, banco de preços em saúde, Banco de Preços do TCEMG ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
§1º. Deverá ser priorizada a utilização dos incisos I e II do caput deste
artigo.
§ 2º. A não utilização de pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deste artigo deverá ser justificada nos autos do processo de contratação.
§ 3º. Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que deverá haver justificativa quanto a não utilização de nenhum dos demais parâmetros.
§ 4º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção II
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 130. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de no mínimo 03 (três) preços oriundos dos parâmetros de que trata o art. 129 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º. A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.
Seção III Da Formalização
Art. 131. A pesquisa de preços será materializada em mapa comparativo de preços, elaborado pela unidade requisitante, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo; II - caracterização das fontes consultadas;
III - série de preços coletados;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos preços utilizados e indicação da desconsideração de valores inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável;
VI - indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte;
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores;
VIII - data, identificação e assinatura do servidor responsável.
§ 1º. Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa.
§ 2º. O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.
Art. 132. O(s) agente(s) público(s) autor(es) do mapa comparativo de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
Art. 133. Elaborado o mapa comparativo de preços, deverá formular análise crítica, certificando que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Seção IV
Da pesquisa de preço para contratações diretas
Art. 134. Nas contratações diretas, deverá ser observado o disposto na seção anterior, quando cabível.
Art. 135. Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida na seção anterior, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 2 (dois) anos anteriores à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata este
artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto pretendido.
Seção V
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de
engenharia
Art. 136. O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, ou SETOP, utilizando como parâmetro para referencial de preços para as obras do Estado de Minas Gerais para as demais obras e serviços de engenharia;
II - nos casos em que o SINAPI, SICRO ou SETOP não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Minas Gerais, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º. As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas.
§ 2º. Quando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI serão excetuados
os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 3º. No caso de utilização dos custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
§ 4º. Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível, serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso II do caput deste artigo.
Art. 137. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 138. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da contratação será calculado nos termos do art. 130 deste Decreto acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único. Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no caput.
Art. 139. Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório:
I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas
planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
Art. 140. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
Seção VI
Da pesquisa de preço para contratação de fornecedores registrados em ata de registro de preços
Art. 141. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos deste Decreto.
Seção VII
Da tabela ou informativo oficial de preços
Art. 142. Nos casos em que órgão ou entidade da Administração Pública defina o preço de mercado de produto ou serviço por tabela ou informativo oficial de preços, o preço estimado será aquele definido neste documento, dispensadas pesquisas adicionais.
Parágrafo único. Incluem-se na hipótese do caput os Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com Condições Padronizadas, divulgados pelo Poder Executivo Federal.
Seção VIII
Da pesquisa de preço para locação de imóveis
Art. 143. O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação oficial da Secretaria Municipal de Administração, Gestão, indicado em laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis.
§ 1º. Os demais órgãos e entidades da Administração Pública poderão elaborar os laudos oficiais de forma autônoma se contarem com corpo técnico qualificado e desde que autorizados em ato normativo específico.
§ 2º. O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para o Município.
Art. 144. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Gexxxxx Xxxxxx, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for menor.
Parágrafo único. É vedada a definição do preço estimado mediante simples reajuste do valor indicado no laudo oficial quando este tiver cinco anos ou mais, na data da renovação ou prorrogação.
Art. 145. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.
CAPÍTULO X
Do critério de julgamento, publicidade Seção única
Art. 146. O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à Administração Pública será aplicado levando em consideração os §§ 3.º e 4.º do art. 88 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§1º. A ficha cadastral de qualquer entidade comercial será confeccionada por categoria de atividade, e terá validade para efeito de comprovação de capacidade técnico operacional.
§2º. Uma vez sendo expedida a ficha cadastral na Prefeitura Municipal de Coração de Jesus, somente serão aceitas novas experiências para efeito de pontuação no julgamento do critério técnica, se antes da data marcada para a abertura da sessão inaugural da licitação, a interessada comparecer para atualizar o cadastro.
§3º. Também serão aceitos acervos cadastrados em órgãos classistas de determinado ramo comercial.
§4º. O atestado avulso, mesmo sendo emitido por entidade com personalidade jurídica pública ou privada, não será aceito para fins de julgamento de técnica no município de Coração de Jesus.
Art.147. O desempate entre propostas comerciais numa licitação em Coração de Jexxx xbedecerá aos critérios definidos no art. 60 da Lei Federal
n.º 14.133/2021. Todavia, para efeito do critério definido no inciso III do citado art. 60, a equidade entre homens e mulheres se dá na proporção de 1 (um) para 0,5 (meio) em favor destas, sucessivamente.
Art. 148. Quando o empate se der com base na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, o desempate se dá mediante simples comunicação ao Agente de Contratação de que pretende ficar com a obra e/ou serviço, com a apresentação de nova proposta de valor inferior.
Art. 149. Até que seja regulamentado o Portal Nacional de Contratações Públicas – (PNCP) criado pelo art. 174 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o município de Coração de Jesus fará suas publicações de atos relativos a licitações:
I – no diário oficial da União, quando se tratar de licitações e contratos com recursos de transferências voluntárias da União;
II – no diário oficial do Estado de Minas Gerais, quando se tratar de licitações e contratos com recursos de transferências voluntárias do Estado;
III – no diário oficial do Município de Coração de Jesus; IV – no sítio eletrônico do Município;
Parágrafo Único. O aviso de licitação em qualquer das modalidades previstas no art. 28 da Lei Federal n.º 14.133/2021, será publicado na forma dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data marcada para a sessão inaugural da licitação.
Art. 150. A habilitação de qualquer adjudicatária em procedimentos licitatórios no município de Coração de Jesus - MG de acordo com o art. 62 da Lei Federal n.º 14.133/2021, se dará nas seguintes formas:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista; e IV – econômico-financeira
CAPÍTULO XI
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR, DA DISPENSA NA FORMA ELETRÔNICA E DAS PEQUENAS COMPRAS
Seção I
Da dispensa em razão do valor
Art. 151. As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021 (dispensas de licitação em razão do valor), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, previsto no inciso I, ou valores inferiores ao previsto no inciso II para outros serviços e compras, serão processadas pela administração municipal em atenção ao disposto neste Decreto.
§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, cuja unidade gestora no âmbito do Executivo corresponderá Secretaria Municipal demandante.
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de valores até o limite definido no § 7º do artigo 75 da Lei 14133/2021 de serviços de manutenção de veículos e/ou fornecimento de peças respectivas quando destinadas a automotores de propriedade do órgão municipal contratante, observado o seguinte:
I - fica autorizada a contratação direta, em razão do valor, dos serviços de manutenção de veículos e/ou fornecimento de peças respectivas quando destinadas a automotores de propriedade do órgão contratante cujo valor individual (da contratação) não exceda ao previsto no § 7º do artigo 75 da Lei 14.133/2021, ainda que o somatório dos valores das contratações realizadas no exercício financeiro ultrapasse o montante previsto no caput, computado de acordo com inciso I do § 1º deste artigo.
II - em decorrência do disposto no inciso I do § 2º deste artigo e no § 7º do art. 75 da Lei nº. 14.133/2021, serão computadas no somatório para aferição do enquadramento na dispensa de licitação em razão do valor no inciso I do §1º deste artigo, somente as contratações tações de serviços de manutenção de veículos e/ou fornecimento de peças respectivas que excedam ao limite previsto no § 7º do artigo 75 da Lei 14.133/2021.
§ 3º. Para fins do que dispõem os incisos I e II do § 1º, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n°. 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021.
Art. 152. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão de valor o instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Seção II
Da Dispensa na forma eletrônica
Art. 153. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar as justificativas.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
Art. 154. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os documentos previstos no artigo 56 deste Regulamento.
Art. 155. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 56, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art.153, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata esta seção, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Divulgação
Art. 156. O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pelo Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral do Município caso haja, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Parágrafo único. O órgão responsável poderá, facultativamente, efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade ao procedimento.
Art. 157. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 158. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 157, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 159. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 160. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 161. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 162. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 163. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Art. 164. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 160, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 165. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos deste Decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 166. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 165.
Art. 167. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art.168. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de cadastramento mantido pelo Município, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de cadastramento, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 169. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
Art. 170. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
168, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 171. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 172. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 173. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Seção III
Do Processo de Compra simplificado/ Dispensa Simplificada
Do Processo de Compra do § 2º do artigo 95 da Lei 14.133/2021
(Redação dada pelo Decreto Municipal 23/2024)
Art. 174. As pequenas compras ou demandas de prestação de serviços de pronto pagamento, com entrega imediata, integral e em relação às quais não resultem obrigações futuras, cujo valor não supere o previsto no § 2º do artigo 95 da Lei 14,133/2021, serão processadas mediante o seguinte:
I - formalização da demanda com simultânea ou sucessiva autorização de compra / aquisição por parte do gestor responsável pela unidade administrativa.
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida do § 2º do artigo 130 deste Regulamento.
II – pesquisa de preços, que deverá ser calculada na forma estabelecida do artigo 175 deste Regulamento. (Redação dada pelo artigo 3° do Decreto Municipal n°23 /2024)
III - comprovação de que o potencial fornecedor ou prestador de serviços preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimos estabelecidos pelo gestor responsável pela unidade administrativa, se for o caso.
IV - emissão de Empenho pelo Serviço de Contabilidade;
V - manifestação pela Controladoria Interna, podendo consignar-se em atesto no próprio Empenho;
VI - emissão e entrega da Autorização de Fornecimento - AF ou Ordem de Serviços - OF, pela unidade gestora interessada ao fornecedor do material ou prestador de serviço;
VII - recebimento do material ou serviço e liquidação da Nota Fiscal, pela unidade gestora demandante;
VIII - liquidação do empenho pelo ordenador da despesa da unidade gestora demandante e posterior efetivação do pagamento pelo Serviço de Tesouraria, em até 30 (trinta) dias, após o fornecimento do produto ou serviço.
§1º. Em razão da natureza da compra, com entrega imediata e integral, bem como, da necessária estimativa da despesa, consideram-se pressupostas a adequação técnica, orçamentária, as motivações relacionadas à escolha do fornecedor e justificativa de preço, dispensadas correspondentes formalizações.
§1º. Em razão da natureza da compra, com entrega imediata e integral, bem como, o valor da despesa, consideram-se pressupostas a adequação técnica, orçamentária, as motivações relacionadas à escolha do fornecedor e justificativa de preço, dispensadas correspondentes formalizações. (Redação dada pelo Decreto Municipal n° 23/2024)
§ 2º. Aplica-se o procedimento previsto no caput aos serviços de manutenção de veículos e/ou fornecimento de peças respectivas contemplado no inciso I do § 2º do art.151.
§ 3º. Fica dispensado do procedimento previsto no caput e seus incisos e do procedimento do artigo 175 as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento relacionadas com as despesas a seguir transcritas: (Acrescido pelo Decreto n°23/2024)
I - taxas em geral, relacionadas à custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas, conselhos de classe regionais;
II - despesas referentes à inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal;
III - serviços de confecção de carimbos, confecção de chaves, etc.; IV - aquisição de certificado digital;
V - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
VI - despesas referentes à licenciamento, seguro obrigatório e demais licenças necessárias à operacionalização dos veículos da frota municipal;
VII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa;
VIII - Despesas com tarifas bancárias;
IX - Devoluções de valores em duplicidade;
§ 4º Para efeitos do § 3º, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem. (Acrescido pelo Decreto n° 23/2024)
§ 5º Os empenhos das despesas indicadas no § 3º devem ser incluídas as informações sobre a dotação orçamentária própria e emissão de nota de empenho. (Acrescido pelo Decreto n°23/2024)
§ 6º Deverá juntar ao empenho do pagamento das despesas listadas no § 3º os seguintes documentos: (Acrescido pelo Decreto n°23/2024)
I – Solicitação e autorização de compra / aquisição por parte do gestor responsável pela unidade administrativa.
II – Comprovante de recebimento do material ou serviço e liquidação da Nota Fiscal, pela unidade gestora demandante;
III - nota fiscal da prestação de serviços e ou nota fiscal de venda ao consumidor/cupom fiscal, no caso de compra de material de consumo e ou recibo de pagamento a autônomo (RPA), se o credor for inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde conste o número do Cadastro Nacional de Pessoas Física – CNPF, NIT e o da identidade, endereço, nome por extenso e assinatura e ou recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, contendo cópias dos seguintes documentos: Cadastro Nacional de Pessoas Físicas.
Subseção I
Da Pesquisa de Preços Para o Processo de Compra simplificado/ Dispensa Simplificada
Da pesquisa de preços para o processo de compra simplificado do
§ 2º do artigo 95 da Lei 14.133/2021
(Redação dada pelo Decreto Municipal n° 23/2024)
Art. 175. Após o recebimento do documento de formalização de demanda será divulgado no Site Oficial do Munícipio por no mínimo 12 horas pedido de cotação para que os interessados em fornecer o objeto enviem suas propostas, podendo as mesmas serem recebidas via e-mail institucional. (Redação dada pelo Decreto Municipal n° 23/2024)
Parágrafo único. Será selecionada a proposta que atenda as especificações do pedido de cotação e apresente o menor valor. (Suprimido pelo Decreto Municipal n.23/2024)
§1°. A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Prefeitura de Coração de Jesus cadastrados no Cadastro de Fornecedores. (Acrescido pelo Decreto Municipal n°23/2024)
§2°. Na situação de que não seja possível o mínimo de 03 propostas válidas entre os fornecedores cadastrados, poderá o município realizar pesquisa de preço junto aos fornecedores do ramo, não cadastrados. (Acrescido pelo Decreto Municipal n°23/2024)
§3°. Alternativamente, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço. (Acrescido pelo Decreto Municipal n° 23/2024)
§4º. Encerrado o procedimento de envio e/ou obtenção de cotações, o órgão competente realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto. (Acrescido pelo Decreto Municipal n° 23/2024)
Seção IV
Do Procedimento simplificado para serviços de manutenção de veículos automotores para contratações no limite previsto do § 7º do Art.
75
Art.176. As contratações de serviços de manutenção de veículos automotores que não excedam o limite previsto no § 2° do art. 151, serão realizadas por meio de procedimento simplificado na esfera do setor de compras do município.
Art. 177. O procedimento de contratação simplificada de manutenção de veículos automotores será instruído com os documentos previstos no artigo 174.
Art. 178. O cadastramento do fornecedor no Sistema de Registro Cadastral do Município é obrigatório para a participação no procedimento simplificado previsto no art.176 e seguintes.
Parágrafo único. As contratações referidas no caput deste artigo, serão restritas aos fornecedores cadastrados no Município que atendam aos critérios, as condições e os limites estabelecidos ou será realizado o procedimento auxiliar de pré-qualificação previsto no artigo 195 deste Regulamento.
Art. 179. O processo de seleção da melhor proposta será realizado entre todos os interessados que mantiverem o cadastro no município de Coração de Jesus até a data prevista para a aquisição.
Parágrafo único. Caso não seja possível a obtenção do número mínimo de 03 (três) propostas válidas entre os fornecedores cadastrados, poderá ser realizada pesquisa junto a fornecedores do ramo, não cadastrados.
Art. 180. O procedimento de seleção da proposta será encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral do Município de Coração de Jesus, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Art. 181. O fornecedor interessado, após o envio da solicitação de proposta, encaminhará, exclusivamente por meio do e-mail informado, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos pelo órgão requisitante.
Art. 182. Encerrado o procedimento de envio de propostas, o órgão competente realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 183. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo estimado para a contratação, o órgão competente deverá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo Único. Concluída a negociação, se houver, será realizada a declaração do vencedor.
Art. 184. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 185. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidos, exclusivamente, os seguintes documentos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.
§1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sistema de Registro Cadastral do Município, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.
§2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos não constantes do cadastro municipal, o órgão deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso, o envio desses por meio de e-mail informado.
Art. 186. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
185, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão responsável examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 187. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, será feita a adjudicação do objeto e homologação do procedimento.
Art. 188. O ato que autoriza a contratação prevista no art. 176 será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município de Coração de Jesus.
CAPÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Sistema de cadastro de fornecedores
Art. 189. O Sistema de Cadastro de Fornecedores constitui como uma ferramenta de gestão que permite aos órgãos e entidades da Administração Pública nos processos licitatórios agilizar a fase de habilitação dos procedimentos licitatórios por meio do cadastramento prévio dos fornecedores interessados.
Parágrafo único. O fornecedor cadastrado faz jus ao Certificado de Registro Cadastral - CRC, válido por 1 ano.
Art.190. Para iniciar o procedimento do registro cadastral, o fornecedor interessado, ou quem o represente, deverá acessar o Sistema de Cadastramento de Fornecedores no endereço eletrônico indicado no portal eletrônico do município.
§1º. A solicitação terá sua documentação analisada e validade no prazo de até 3 (três) dias úteis, sendo o fornecedor comunicado para retirar o certificado pessoalmente no setor de Licitações localizada na Sede da Prefeitura Municipal de Coração de Jesus.
§2º. A documentação cujas autenticidades não se puderem aferir via digital deverão ser apresentadas para autenticação no ato do recebimento do certificado, sendo tal apresentação condição imprescindível para a liberação do CRC.
§3º. Para emissão do Certificado de Cadastro de Fornecedor do Município de Coração de Jesus será necessário que o interessado acessa o site do município e preencha o Formulário Requerimento de inscrição/renovação cadastral.
§4.º A documentação exigida para Cadastro de Fornecedores nesta Municipalidade é a prevista nos artigos 62 e seguintes da Lei 14.133;2021, e suas alterações, necessário apresentar:
a) As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
III - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
b) A habilitação econômico-financeira o:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
c) A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 da Lei 14.133/2021;
III - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso.
Art. 191. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão será a secretaria responsável pela coordenação e funcionamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores.
§1º. Os documentos apresentados digitalmente no registro cadastral são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes.
§2º. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§3º. A documentação apresentada digitalmente pelo fornecedor ao Sistema de Cadastramento de Fornecedores compõe o seu cadastro no sistema, e será mantida no sistema por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 192. O cadastrado poderá a qualquer tempo solicitar a inativação ou exclusão do seu cadastro no Sistema de Cadastramento de Fornecedores, de forma eletrônica, desde que não esteja executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no Sistema de Cadastramento de Fornecedores.
Art. 193. O cadastramento estará permanentemente aberto aos interessados, devendo a inclusão ou exclusão do cadastro resultar de procedimento realizado pelo interessado, ressalvada a hipótese de exclusão de oficio da própria administração por prova substancial de informação e ou dados falsos.
Art. 194. Ao fornecedor inscrito no Sistema de Cadastramento de Fornecedores, cuja documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada ao Agente de Contratante, e ou à Comissão Contratante e ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação.
Seção II
Da pré-qualificação
Art.195. A administração pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
e II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração pública.
§1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 196. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 197. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 198. Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§1º. A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, conforme, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II - divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade.
§2º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 199. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 200. Caberá recurso no prazo de três dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I, “a” da Lei 14.133/2021,
Art.201. A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§1º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré- qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§3º. No caso de realização de licitação restrita, a administração pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§4º. O convite de que trata o §3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 202. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender a economia de escala.
Seção III Credenciamento
Art. 203. O credenciamento nos termos do art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, é um processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, em que poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 204. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§1º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§2º. Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
Art. 205. O procedimento auxiliar de credenciamento será conduzido pela comissão de contratação especialmente designada pela autoridade competente.
Art.206. A publicidade do credenciamento será realizada mediante divulgação do aviso de edital de chamamento público no sítio eletrônico oficial, bem como, no Diário Oficial do Município.
§ 1º Não existe prazo mínimo de publicidade do edital de chamamento público, podendo o interessado protocolar seus documentos a qualquer tempo, e o prazo para o credenciamento não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
§ 2º O edital de chamamento público deverá fixar um prazo de validade e poderá ser prorrogado por igual período, de forma reiterada.
§3º. O prazo para o credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
Art.207. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I - convocação dos credenciados por ordem de protocolo; II - sorteio;
III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos;
§ 1º O número de credenciados necessários para execução do objeto e/ou o cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos poderá ser levado em consideração para aplicação dos critérios de distribuição das demandas.
§ 2º A convocação de que trata o inciso I respeitará a ordem cronológica de protocolo dos documentos exigidos no edital de
chamamento público.
§ 3º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
§ 4º A lista contendo a ordem de distribuição de demandas dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial.
Art. 208. O edital deverá indicar a tabela ou o parâmetro de preços utilizado do objeto, os critérios para alterações dos preços fixados em edital, as condições e prazos para o pagamento diante da execução do objeto, fixar o preço e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 1º Os quantitativos inicialmente previstos no edital de chamamento público deverão considerar a expectativa de execução anual.
§ 2º Durante a validade do edital de chamamento público, os quantitativos estimados poderão ser acrescidos, desde que seja apresentada justificativa e demonstrada a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
§ 3º. Os acréscimos no edital de chamamento público não se sujeitam aos limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º. Qualquer alteração nas condições previstas no edital de chamamento público, exigirá nova publicidade, respeitando a mesma forma de divulgação em que se deu a do texto original.
§ 5º. Diante de alteração nas condições previstas no edital de chamamento público, os interessados já credenciados deverão ser comunicados, para que firmem declaração que atendem e se sujeitam integralmente aos requisitos do edital, devendo ser firmado um novo termo de credenciamento, respeitando as contratações em execução.
§ 6º. O edital de chamamento público estará vinculado a um processo de inexigibilidade de licitação.
§ 7º. O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre:
I - condições gerais de ingresso;
II - exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - regras de contratação;
IV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;
V - critério para distribuição de demandas; VI - formalização da contratação;
VII - recusa em contratar e sanções cabíveis; VIII - minuta do termo de credenciamento;
IX - minuta do instrumento contratual e/ou ata de registro de preços, quando for o caso;
X - modelos de declarações; e XI - outros aspectos relevantes.
§ 8º. Os documentos do interessado serão analisados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.
§ 9º. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a comissão de contratação especialmente designada, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.
§10. O credenciamento não obriga o Município de Coração de Jesus – MG a contratar.
§11. O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
§ 12. O Termo de Credenciamento indicará:
I - Nome ou razão social do credenciado; II - CPF ou CNPJ do credenciado;
III - Data de aprovação do credenciado; IV - Ordem de credenciamento;
V - Item(s) ou Lote(s) credenciados;
VI - Data de validade do credenciamento.
§13. No momento da convocação do credenciado, poderá ser firmado um contrato administrativo ou celebrada uma ata de registro de preços entre as partes.
§ 14. O resultado do credenciamento será disponibilizado no sítio eletrônico oficial, bem como, publicado no Diário Oficial do Município, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.
§ 15. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento do interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.
§ 16. O recurso seguirá as diretrizes fixadas no art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 18. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
§ 19. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 20. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do objeto a
aplicação das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 209. Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.
Parágrafo único. Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
Art. 210. Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 211. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Art. 212. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída por registro no Cadastro de Fornecedores do Município.
Art. 213. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 214. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 215. A habilitação será verificada por meio do Sistema Cadastral do Município em relação aos documentos abrangidos pelo referido Sistema.
§1º. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sistema Cadastral do Município serão enviados na forma
prevista no edital, quando solicitado pela comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§ 3º. A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§4º. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.
§5º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art.
42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
Art. 216. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no sitio eletrônico do Município e ou PNCP.
Art. 217. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, sendo que a administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§1º. O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§ 2º. O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
Art. 218. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.
§1º. Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§2º. A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
Art. 219. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§1º. O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.
§2º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º. Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§4º. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.
Art. 220. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§1º. O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.
§2º. O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.
Art. 221. O disposto nesta seção não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Seção IV
Do procedimento de manifestação de interesse
Art. 222. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.4282, de 02 de abril de 2015.
§1º. O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
§2º. A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima da administração municipal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações.
§3º. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
§4º. A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no §2º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
Seção V
Sistema de Registro e Preços
Art. 223. O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
2 Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via a compra centralizada; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado;
Art. 224. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§1º. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§2º. O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Subseção I
Órgão ou entidade gerenciadora
Art. 225. Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
II - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;
VI - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 249.
VII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
VIII- confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
IX - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;
X - gerenciar a ata de registro de preços;
XI - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;
XII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
XIII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 223, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.
XIV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrar no PNCP;
§1º. No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
§2º. O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.
Subseção II
Órgão ou entidade participante
Art. 226. O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
I - registrar no SRP sua intenção de registro de preços, acompanhada:
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega.
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas nas alíneas do inciso I e respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 225;
IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos V e X do caput do art.225;
VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar no PNCP;
X - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade;
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.
Subseção III Procedimentos para o registro de preços
Art. 227. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de
bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Art. 228. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicado no edital.
§ 1º. Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 2º. A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Subseção IV
Da intenção de registro de preços
Art. 229. O órgão ou entidade gerenciadora poderá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 225.
§1º. O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§2º. O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
Art. 230. Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Subseção V Da Licitação
Art. 231. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
Art. 232. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos termos do art. 228.
Art. 233. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.
Art. 234. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto no artigo 244;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto no art.247 e seguintes;
X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do art. 251, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
XIII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na
sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o §1º. do art. 237.
XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção VI
Da Contratação Direta
Art. 235. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§1º. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos por força judicial, desde que haja justificativa que explicite ser essa compra iniciativa centralizada de governo.
Subseção VII
Da disponibilidade orçamentária Indicação
Art. 236. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Subseção VIII
Ata de registro de preços
Art. 237. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 225;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§1º. O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§3º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o §1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 247 e 248 deste Decreto.
§4º- O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 238. Após os procedimentos de que trata o art. 237, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
§1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§2º. A ata de registro de preços, disponibilizada no Sistema de Registro de Preços, poderá ser assinada por meio da Plataforma xxx.xx.
Art. 239. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 238, e observado o disposto no seu
§ 1º, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 240. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 241. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 242. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
Art. 243. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio do gestor do contrato.
Art. 244. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrado, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 245. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§1º. Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2º. Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 237.
§3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 247, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§4º. Haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o art. 244.
Art. 246. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§1º. Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
§2º. Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art.247, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§3º. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 237.
§4º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 247, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§6º. Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual.
Subseção IX
Cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços
registrados
Art. 247. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º. No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.
§ 2º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 248. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou
III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
Subseção X
Remanejamento das quantidades registradas na ata de registros
de preços
Art. 249. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
§1º. O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§2º. O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.
§3º. No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 249.
§4º. Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§5º. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 6º. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.
Subseção XI
Utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades
não participantes
Art. 250. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§1º. Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§2º. Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes.
§3º. Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
Art. 251. Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços:
I - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 255 não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes.
II - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o art. 251 não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
§1º. Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II.
§2º. A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o inciso II se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção XII
Contratação com fornecedores registrados
Art. 252. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 253. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 254. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§1º. O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§2º. Ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
§ 4º. Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§5º. As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por